Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO LABORAL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Carece de fundamento legal a pretensão de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora do horário laboral do condenado. As disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário com o nº 122/15.3PTFAR, da Comarca de Faro (Faro - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), em que é arguido DC, após audiência de discussão e julgamento, foi decidido condenar o arguido (e na parte que ora releva), como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 7,5 euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código Penal, pelo período de 5 meses e 15 dias. * Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido, extraindo da motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “a) A sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias, constante da decisão recorrida, não teve em conta, como deveria, as consequências em concreto para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada. b) Em face da situação em concreto, a aplicação de uma sanção acessória punitiva, mas que permita ao arguido manter o seu emprego, é suficiente, sendo, neste caso as necessidades de prevenção especial diminutas. c) A condução de veículos a motor é essencial para a manutenção do posto de trabalho do arguido. d) A crise económica e financeira, que o nosso país atravessa, impede o arguido de arranjar outro trabalho. e) O recorrente, ao ficar desempregado, corre o risco de desmoronar toda a sua família, composta pela sua mulher e dois filhos de 2 e 4 anos. f) A aplicação da pena de multa, bem como a proibição de conduzir todos os veículos a motor, com exceção da hora de trabalho, é medida suficiente para inibir o recorrente de praticar crimes desta ou de outra natureza. g) A pena a aplicar deve permitir que o arguido continue a exercer a sua atividade profissional, continuando integrado a esse nível, sendo certo que a condução será exercida em obediência e no exclusivo âmbito da sua atividade profissional, sem que possa beneficiar da mesma ao nível pessoal. h) Acresce que, a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias, constante da decisão recorrida, não teve em conta, como deveria, as consequências em concreto para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada. i) A sanção acessória de inibição de conduzir deve ser fixada em três meses. Nestes termos e nos demais de Direito, com o Douto Suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, condenando-se o ora recorrente na pena acessória de inibição de conduzir todos os veículos a motor, pelo período de três meses, com exceção dos veículos ligeiros, no exercício da sua atividade profissional, ou seja, durante o período das 8h00 às 19h00, todos os dias da semana”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - Resulta do exposto que é nosso entendimento que a pena aplicada in casu foi ajustada, adequada e proporcional, tendo a sua determinação sido correta e de acordo com os critérios legais plasmados nos artigos 40º e 71º , 69º, 292º, do Cód. Penal. 2 - Mais, ainda, o legislador não estabeleceu qualquer exceção ou limitação à execução da pena acessória, nem previu que a mesma fosse suspensa, razão pela qual, permitir que tal pena acessória seja cumprida ao sabor dos interesses do agente do crime atenta contra o princípio da legalidade plasmado no artigo 1º, nº 3, do Código Penal, esvazia a punição prevista, e viola o disposto no artigo 69º do Cód. Penal. 3 - Por fim, ponderando os interesses em causa, a segurança rodoviária a que todos os condutores estão vinculados a cumprir, e o direito ao trabalho, forçosamente deve o último ceder (neste sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional de 23-10-2002, recurso nº 440/02). E porque não foi violada qualquer norma jurídica, deve a sentença recorrida manter-se inalterada, negando-se provimento ao recurso”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não respondeu. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Não estando invocados quaisquer dos vícios elencados no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, nem eles se divisando numa apreciação oficiosa, e sendo também inequívoco que o recurso em causa versa apenas questões de direito, o acervo factual mostra-se definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância o definiu, havendo pois que apreciar o mérito do recurso no quadro da matéria de facto por ele considerada como provada. Por outro lado, porque não é posta em causa a qualificação jurídico-normativa dos factos, desde já temos como assente o cometimento por parte do arguido da precisa infração pela qual foi condenado, a saber, a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Feitos os antecedentes considerandos, duas questões, em síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (na opinião do recorrente tal pena acessória deve ser fixada em três meses - mínimo legal -). 2ª - A possibilidade de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fora do horário laboral, ou seja, por forma descontínua (pretendendo o recorrente que sejam excecionados da proibição de condução em causa os veículos ligeiros utilizados no exercício da sua atividade profissional - durante o período das 8,00 horas às 19,00 horas, todos os dias da semana -). 2 - A decisão recorrida. Da sentença recorrida (proferida oralmente - artigo 389º-A do C. P. Penal -), e quanto ao essencial dos factos provados (sendo certo que não há quaisquer factos não provados), é de retirar os seguintes elementos (com relevo para a decisão do objeto do presente recurso): - No dia 21 de novembro de 2015, pelas 04 horas e 18 minutos, na Rua Alportel, 157, em Faro, o arguido conduzia o veículo automóvel (ligeiro de passageiros) de matrícula --AO--. - Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido acusou uma TAS de 1,91 gr/l. - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo em questão, sob a influência do álcool, numa via pública, e, no entanto, não se absteve de o fazer, tendo querido agir da forma como agiu, e sabendo ainda que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. - O arguido confessou os factos, integralmente e sem reservas, mostrando-se arrependido. - O arguido trabalha como vendedor de automóveis, auferindo um rendimento médio mensal de 1.000 euros. - Vive com a sua mulher e dois filhos menores, de 2 e 4 anos de idade, em casa própria. - Paga 100 euros por mês para amortização de empréstimo bancário contraído com a aquisição da sua casa, e paga ainda 150 euros mensais de infantário dos filhos. - A mulher do arguido trabalha como “administrativa”, auferindo vencimento mensal não concretamente apurado, mas na ordem dos 700 euros. - O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. - Possui uma condenação criminal anterior, por factos praticados em 2012 e por sentença transitada em julgado em 2013, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa e de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. - Para efeito do exercício da sua atividade profissional, o arguido necessita da sua carta de condução, já que nas suas funções está incluída a prestação de assistência comercial numa vasta área do território do Algarve. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da medida concreta da pena acessória de proibição de condução. Entende o recorrente que a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não dever exceder os 3 meses. Cabe decidir. A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expetativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada. Culpa e prevenção geral são pois os dois binómios limitadores da determinação da medida da pena acessória. A medida de prevenção geral, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, formata a moldura penal correspondente à pena acessória. Dentro desta medida (proteção ótima e proteção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o julgador, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, sem poder ultrapassar a medida da culpa, indispensável ao respeito mínimo pela dignidade de qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser. O princípio da culpa tem a consideração do pensamento retor da justiça penal: a pena criminal só pode basear-se na constatação de que cabe reprovar ao agente a formação de vontade conducente à decisão de facto e tão pouco pode superar a que o autor mereça segunda a sua culpabilidade. O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de decisão do homem, constituindo um marco decisivo no controlo da atividade punitiva do Estado. A culpabilidade na individualização da pena surge referida não só ao facto, mas também à personalidade do delinquente. A ilicitude e a culpabilidade são conceitos graduáveis se forem entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a magnitude do dano, ou do perigo, o modo de execução do facto e perturbação da paz jurídica contribuem para a configuração do grau de injusto, enquanto que a desconsideração, a irreflexão, no fundo, os elementos próprios da atitude interna refletidos no facto, a valorar em conformidade com as normas de ética social, devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A moldura penal abstrata da sanção acessória configurada no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, tem como limite mínimo e máximo de proibição de condução de veículos com motor três meses e três anos, respetivamente. No caso em apreciação, há que ter em conta: - O grau médio de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia (1,91 g/l) detida pelo arguido (potenciadora de manifesto perigo para a eclosão de acidentes de viação). - A conduta anterior do arguido, que possui já uma condenação criminal, também por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e por factos cometidos em 2012 (tendo sido condenado na pena - principal - de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses). - A confissão, integral e sem reservas, do arguido. - E, finalmente, as condições, pessoal e económica, do arguido (o arguido trabalha como vendedor de automóveis, auferindo cerca de 1.000 euros mensais, vive em casa própria, com a mulher e dois filhos menores, e possui o 12º ano de escolaridade como habilitações literárias). As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração não são despiciendas, num contexto temporal em que cada vez mais a condução de veículos em estado de embriaguez contribui decisivamente para a eclosão da perniciosa sinistralidade rodoviária registada em Portugal. Por outro lado, não releva, para o efeito que ora nos ocupa, a circunstância, invocada pelo recorrente, de a sanção em apreciação vir a ter efeito económico no seio do seu agregado familiar, já que necessita da carta de condução para o exercício da sua profissão. Não se vislumbra em que medida a necessidade da carta de condução para o exercício da profissão do recorrente possa ser entendida como justificação para a pretensão do mesmo, que, a ser atendida, colocaria em causa os princípios que norteiam a determinação da medida da pena já acima referidos. Ou seja, o fundamento invocado pelo recorrente (necessitar da carta de condução para a sua atividade profissional) não pode contribuir, manifestamente, para justificar a sua pretensão de redução da pena acessória para o limite mínimo de três meses. Em suma, e ponderada a globalidade complexiva dos factos dados como provados na sentença sub judice, afigura-se-nos que a pena acessória de proibição de o arguido conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses e 15 dias, imposta pelo tribunal a quo, está criteriosamente fixada, não merecendo da nossa parte qualquer reparo. Como assim, o recurso é, neste ponto, de improceder. b) Do cumprimento da pena acessória de proibição de condução fora do horário laboral. A questão do cumprimento da pena acessória de proibição de condução fora do horário laboral, suscitada na motivação do recurso, reconduz-se, no fundo, à questão de saber se é possível o cumprimento da pena acessória em causa por forma descontínua. É esta questão, assim configurada, que cumpre decidir. São várias as normas que regulamentam o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Desde logo, dispõe o artigo 69º, nºs 2, 3 e 4, do Código Penal, que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” (nº 2); “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” (nº 3); “a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior” (nº 4). Por sua vez, preceitua o artigo 500º, nº 4, do C. P. Penal: “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”. Ainda com relevante significado para a questão que agora nos ocupa, estabelece o artigo 138º, nº 5, do Código da Estrada, que “as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos” - estando aqui em causa, obviamente, a sanção acessória de inibição de conduzir (aplicada pela prática das contra-ordenações graves e muito graves previstas no Código da Estrada). Numa outra perspetiva da questão, constata-se que o lema dominante do nosso sistema jurídico-penal, em matéria de cumprimento de penas, é o de que as penas são para ser cumpridas ininterruptamente, a partir do momento em que a respetiva execução tenha início. Quando assim não sucede, quando esta regra geral não é seguida, existe sempre uma norma a disciplinar como é que, então, se passam as coisas. É o que acontece, e a título meramente exemplificativo, na execução da prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção (execução processualmente regulamentada, por forma exaustiva, no artigo 487º do C. P. Penal), e na prestação de trabalho a favor da comunidade (cujo modo de execução no tempo está descrito no artigo 58º, nº 4, do Código Penal). Aliás, assim não poderia deixar de ser, em obediência ao secular princípio nulla poena sine lege. Com efeito, uma das consequências deste princípio traduz-se, precisamente, na circunstância de estar completamente vedado ao juiz, mesmo que este utilize argumentos da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior. Ou seja, a definição e o modo de aplicação das penas estão balizados pelo princípio da legalidade. O catálogo das penas (como o dos crimes), e do seu modo de execução, é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei (cfr. o disposto nos artigos 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 1º do Código Penal). Ora, no caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de diferir no tempo, para ocasião mais cómoda para o condenado, o cumprimento do período de inibição, designadamente na modalidade pretendida pelo ora recorrente (de que a inibição seja cumprida fora do horário laboral). O normativo contido no artigo 69º do Código Penal não prevê a possibilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor poder ser cumprida apenas durante a noite (fora do período das 8 às 19 horas de todos os dias da semana), ou apenas aos fins de semana, ou nas férias, ou em outros dias livres, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal. Pelo contrário, e como antes ficou exposto, as disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de condução em análise. Como bem refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 8 ao artigo 69º), “a proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500º, nº 4, do CPP e do artigo 138º, nº 4, do CE”. Mais salienta este autor (mesma obra e local) que, por isso, “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respetiva execução” - cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada na anotação agora reproduzida, o Ac. da R.P. de 10-12-1997, in CJ, 1997, Tom. V, pág. 239, e o Ac. da R.G. de 10-03-2003, in CJ, 2003, Tomo II, pág. 285). Por conseguinte, a pretensão recursiva, segundo a qual a pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida fora do horário laboral do arguido, é de desatender. * Alega o arguido que, tal como ficou provado na sentença revidenda, necessita da carta de condução para o exercício da sua atividade profissional. Mais invoca o arguido que, se não puder conduzir veículos, “será despedido” (facto que não foi dado como assente na sentença em causa, sem qualquer impugnação em sede de recurso), não conseguirá “arranjar outro trabalho”, e, assim sendo, “corre o risco de desmoronar toda a sua família”. Por outras palavras: o recorrente entende que o modo de execução contínuo da pena de proibição de conduzir contende com o exercício do seu direito ao trabalho, mostrando-se, por isso, um modo de execução excessivo e desproporcionado. Estabelece o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Por sua vez, o artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, refere que “todos têm direito ao trabalho”. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). Por último, traduzindo a reprodução, ao nível da lei ordinária, do comando constante do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, dispõe o artigo 65º, nº 1, do Código Penal, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Aplicando estes normativos ao caso dos autos, há que salientar, em primeiro lugar, que nenhum ponto da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (matéria de facto esta não impugnada nem questionada no recurso do arguido) nos permite concluir pela perda de emprego por parte do arguido em consequência do cumprimento da proibição de conduzir em questão. A este propósito, ficou apenas provado que, para efeito do exercício da sua atividade profissional, o arguido necessita da sua carta de condução, já que nas suas funções está incluída a prestação de assistência comercial numa vasta área do território do Algarve. Ora, e como é da experiência comum, o arguido sempre poderá efectuar outras tarefas ou exercer outras funções na empresa onde trabalha, que não necessitem da sua condução. Em suma, e repetindo: nada nos permite dizer, face aos factos provados, que o arguido “será despedido” em consequência da proibição de conduzir imposta na sentença sub judice. Em segundo lugar, a “manutenção do posto de trabalho do arguido”, o concreto exercício do seu “direito ao trabalho” (artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), não são realidades que, à partida, se possam configurar como não podendo sofrer determinadas limitações no seu âmbito, quando forem restringidas ou sacrificadas em virtude de outros direitos ou interesses também relevantes e constitucionalmente protegidos. A esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se como plenamente justificada, não revelando qualquer excesso ou desproporção. Tal justificação resulta da circunstância de a pena de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses, legal e constitucionalmente protegidos, quer, por um lado, na perspetiva do arguido, a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade, posto que se visa proteger essa sociedade, e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado de embriaguez. Com a aplicação da pena acessória de proibição de condução, e a nosso ver, pretendem-se proteger bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos (por exemplo, a vida e a segurança das pessoas), sobretudo em face da dimensão do risco que, para esses bens, a conduta criminosa de condução de veículo em estado de embriaguez comporta, pondo em causa a vida, a integridade física e a segurança de todos os que circulam nas estradas. Assim, as invocadas consequências negativas, quer para o arguido, quer para o respetivo agregado familiar, da execução contínua da pena de proibição de conduzir, não podem impedir, como parece entender-se na motivação do recurso, a prossecução dos fins visados com a aplicação de uma tal pena. Acresce que, não estando o arguido perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária (5 meses e 15 dias) do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada, excessiva ou desadequada. O núcleo essencial do direito ao trabalho do arguido está, por conseguinte, plenamente assegurado. Em jeito de síntese: atenta a natureza do crime em questão, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional a pena acessória de proibição de conduzir, que tem de ser executada de modo contínuo, mesmo que dela pudesse decorrer, no caso concreto, a perda de emprego por parte do arguido. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa poder afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Face ao exposto, e também nesta última vertente, o recurso do arguido não merece provimento. Posto tudo o que precede, o presente recurso é de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de outubro de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |