Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 – Em processo pendente, deduzido pelo R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso, interrompe-se. 2 – Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra, não basta a apresentação do requerimento respectivo na segurança social, sendo ainda conditio sine qua non, que o requerente comunique ao tribunal e ao processo respectivo e dentro do prazo da contestação, a formulação daquele pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M. e mulher, H., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 9.497,34, acrescida de € 762,95 de juros de mora vencidos até 2.12.2009 e de € 30,52 a título de imposto de selo sobre tais juros e ainda juros sobre a quantia de € 9.497,34 que se vencerem desde 3.07.2009 até integral pagamento, à taxa anual de 15,68%, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Como fundamento alegou ter emprestado aos RR a quantia de € 12.825,00, sob a forma de contrato de mútuo, à taxa nominal de 11,68 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 256,41. Os réus não pagaram a 31ª prestação vencida em 10 de Dezembro de 2008 o que acarretou o vencimento das restantes, num total de 42 prestações, que perfazem 10.769,22€. O réu entregou o veículo para que a A. diligenciasse pela sua venda e assim creditasse o respectivo valor, o que foi efectuado, ficando ainda em dívida a quantia de 9.497,34€. Os RR, citados, não contestaram, pelo que foi de imediato proferida sentença considerando confessados os factos alegados na petição e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR a pagarem solidariamente à autora a 31ª prestação em dívida, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 11,68%, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados à taxa de 15,68%, vencidos desde 10 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre os juros, de 4% e absolvendo-os quanto ao mais. Não se conformando, veio o R M., interpor o presente recurso de apelação e, concomitantemente, requerer a rectificação da sentença, pelo facto de não se ter considerado o valor resultante da venda do veículo automóvel. Foi proferido despacho, deferindo a reclamação e simultaneamente rectificando, oficiosamente, outra parte da mesma decisão que passou a ser do seguinte teor: "Condenam-se os RR a pagar solidariamente à A. a 31ª prestação em dívida, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados à taxa de 15,68%, vencidos desde 10 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4%, deduzindo-se às quantias em dívida a quantia de 2,085,00€ imputando-se a mesma pela ordem prevista no artigo 785° do Código Civil. No mais, absolvem-se os RR do pedido." Não foram apresentadas contra-alegações. Com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. Formulou o R/apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1ª - Após a citação o ora recorrente requereu o benefício do Apoio Judiciário; 2ª - Por insuficiente informação do respectivo serviço do ISS, não juntou aos autos a fotocópia daquele requerimento a fim de suspender o respectivo prazo para contestar; 3ª - Quando recebeu a carta de deferimento do Apoio Judiciário já havia decorrido o prazo da contestação; 4ª - A falta de contestação dos Réus implicou que fossem declarados como confessados todos os factos articulados pelo Autor e os mesmos considerados como provados na douta sentença recorrida; 5ª - Com as presentes alegações, o recorrente junta quatro documentos pelas razões supra aduzidas e porque a sua junção é necessária para a sua defesa perante a condenação em primeira instância em obrigação pecuniária e ao abrigo do disposto no art" 524º e 693º-B do C.P.C.; 6ª - Os documentos 3 e 4, que consubstanciam o aditamento ao contrato de mútuo "sub judice" e uma declaração de entrega de veículo, demonstram sobejamente que os factos alegados nos artºs 1º e 17º a 19º da douta p.i. decididos como provados não são absolutamente verdadeiros; 7ª - Porquanto tais documentos são suficientes para se inferir que o contrato de mútuo "sub judice" foi modificado quanto ao seu objecto e em substituição do automóvel Opel Astra… ficou adstrito o automóvel Volkswagen Transporter, do ano de 1999, de matrícula …; 8ª - E que em 30/04/2009 o Autor recebeu dos Réus o referido automóvel …, cujo valor fez seu e que seria por conta das importâncias que os Réus lhe deviam; 9ª - Estes documentos, bem como outros meios de prova ou outras diligências que este Venerando Tribunal da Relação de Évora repute necessárias e ordene, fundamentam e impõem a alteração da matéria de facto fixada em 1ª Instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712º do CPC; 10ª - Todavia, e não concedendo, a douta sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do artº 668º do CPC, por ter omitido na decisão final que nas prestações em que os Réus foram condenados deverá ser deduzido o valor do automóvel que estes entregaram ao Autor; 11ª - E na eventualidade de não ser determinado o respectivo valor do automóvel em causa, nesta sede, pelo menos, que fique decidido que tal valor seja liquidado em execução de sentença; 12ª - Nestes termos e nos mais que vierem a ser doutamente supridos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida como é de sã Justiça.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas pelo apelante à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se não tendo o R., dentro do prazo da contestação, dado conhecimento nos autos da formulação, junto dos serviços da segurança social, do pedido de apoio judiciário, ainda assim se deve considerar interrompido o prazo para contestar a partir da data da formulação daquele pedido; 2 - Se os documentos juntos com as alegações de recurso são susceptíveis de alterar a decisão da matéria de facto; 3 – Se a sentença é nula pelo facto de não ter atendido e deduzido o valor do veículo que entregaram ao A. para amortização parcial do crédito. Para decisão da primeira das questões propostas importa que se consignem as ocorrências processuais relevantes para o caso: 1 – Os RR foram citados no dia 10.12.2009, por carta registada com aviso de recepção tendo sido remetidas as notas de citação cujos duplicados constam de fls. 20, 21 e 24 dos autos. 2 – Os RR não contestaram, nem no prazo para tal, fizeram qualquer comunicação aos autos. 3 – No dia 25.01.2010, foi proferida sentença na qual, por falta de contestação, se consideraram confessados os factos alegados na petição. 4 – No dia 1.02.2010 o Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, enviou ao tribunal “a quo”, por transmissão electrónica de dados, o ofício de fls. 42 informando a identidade do patrono nomeado ao R, na sequência do pedido de apoio judiciário que formulara nos serviços competentes da segurança social (cujo teor aqui se dá por reproduzido). 5 – No dia 4.02.2010 o ISS, Centro Distrital de Faro, remeteu ao tribunal cópia da decisão concedendo ao R a protecção jurídica por ele requerida, na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” e “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (documentos de fls. 43 a 46 que aqui se dão por reproduzidos). 6 – Na decisão da segurança social referida, consta que o R formulara o pedido de protecção jurídica no dia 30.12.2010. 7 – No dia 4.03.2010 o R. interpôs o recurso ora em apreciação, juntando também cópia das aludidas comunicações do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e do ISS, Centro Distrital de Faro. O DIREITO Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Debrucemo-nos, então, sobre a primeira das questões propostas ou seja, saber se não tendo o R., dentro do prazo da contestação, dado conhecimento nos autos da formulação, junto dos serviços da segurança social, do pedido de apoio judiciário, ainda assim se deve considerar interrompido o prazo para contestar a partir da data da formulação daquele pedido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (à qual se reportarão todas as disposições que forem mencionadas sem indicação de outra fonte), “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” e que “para concretizar os objectivos referidos…, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”, que revestirá as modalidades de “consulta jurídica e de apoio judiciário” (art. 6º, nº 1) e, dentro desta última, na parte que para o caso releva a “nomeação e pagamento de honorários de patrono” (art. 16º, nº 1 al. b). Estabelece, por seu turno, o art. 24º (transcrevem-se apenas as partes relevantes para o caso): Autonomia do procedimento 1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do revisto nos números seguintes. (…) 4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Ora, como claramente se estabelece no nº 1, o procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, não tendo na mesma qualquer repercussão a não ser as expressamente indicadas nos nºs 2 a 5 do mesmo preceito. Estamos, pois, perante uma enumeração taxativa dessas repercussões, sendo uma delas a interrupção do prazo que estiver em curso quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma acção judicial. Neste caso, porém, a interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, como clara e inequivocamente estabelece o transcrito nº 4. Assim, o acto interruptivo do prazo, é aquela junção e não qualquer outro designadamente a própria formulação do pedido na segurança social [3]. Na verdade, dentro do procedimento de protecção jurídica, é este o primeiro acto a ser praticado em juízo (no caso de processo pendente) e a dar conhecimento no processo da pendência do procedimento administrativo e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono. Foi a esse acto que o legislador, expressamente, atribuiu o efeito despoletador da interrupção. Ou seja, para que o prazo em curso para a contestação, que é judicial, se interrompa, não basta ao R. formular na segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É ainda necessário e conditio sine qua non, que dê conhecimento ao tribunal de que apresentou tal requerimento. E assim é, não só porque estamos perante dois procedimentos autónomos (o administrativo e o judicial), mas também porque, só tendo conhecimento da pendência daquele, o tribunal conhecerá a intenção defensiva do R. e aguardará que reúna as condições necessárias à dedução da defesa, com recurso ao patrocínio de um advogado, já que não dispõe de capacidade económica para custear os honorários de quem o represente em juízo [4]. Esse ónus que impende sobre o requerente do apoio judiciário, não só se insere no “dever de cooperação dos beneficiários do apoio judiciário para com as instituições perante as quais pretendem praticar actos…, integrando-se no exercício de uma cidadania activa e responsável” [5], como se coaduna com o “princípio do dispositivo estabelecido no artº 264º do CPC e ainda com o princípio da auto-responsabilidade das partes que daquele é consequência” [6], sendo certo também que, de acordo com “as regras gerais, a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar” [7]. É claro que, a nosso ver, se o R. não cumpre esse ónus, mas o tribunal tem conhecimento no processo de que tal pedido foi formulado, não pode ignorar esse facto para efeitos de interrupção do prazo que, obviamente, apenas ocorrerá no caso do mesmo ainda não haver atingido o seu términus [8]. Refira-se, por vir a “talho de foice” que o Tribunal Constitucional [9] se pronunciou já sobre esta questão (embora a propósito da norma do artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, revogada pela Lei 34/2004, mas que era de teor idêntico ao do art. 24º, aqui em análise), no sentido de que “não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa… Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”. Temos assim, por pacífico, que o prazo em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, impendendo sobre aquele que pretende beneficiar dessa interrupção, o ónus dessa junção [10]. Nos termos do art. 22º, nº 6, “a prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita: a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica”. Ora, no caso dos autos, o R/recorrente, apesar de ter requerido o apoio judiciário dentro do prazo da contestação não comunicou ao tribunal a formulação desse pedido, nem por uma das formas atrás indicadas, nem por qualquer outra, tendo o tribunal tido conhecimento desse facto, pelo ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, e depois pelos serviços da segurança social, mas, em qualquer dos casos, depois de terminado o prazo da contestação e, inclusive, depois de prolatada a sentença consequente à ausência de contestação. Refere o recorrente que “por insuficiente informação do respectivo serviço do ISS, não juntou aos autos a fotocópia daquele requerimento a fim de suspender o respectivo prazo para contestar”. Mas, com todo o respeito, não tem razão. O R/recorrente foi, efectivamente, advertido por duas vezes de que deveria fazer aquela comunicação ao tribunal. Na verdade essa advertência consta no formulário do requerimento de apoio judiciário [11] que preencheu e assinou, declarando ter tomado conhecimento daquele dever de entregar no tribunal a cópia daquele requerimento (cuja imagem, na parte respectiva e devidamente assinalada, de seguida se insere): Também tal advertência consta das notas impressas no modelo de citação recebido pelo recorrente, como se pode ver no duplicado de fls. 24 (cuja imagem, na parte respectiva e devidamente assinalada, igualmente se insere): Impunha-se, assim, uma maior diligência do R/recorrente pois que, como atrás se referiu, “trata-se… de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência, não lhe sendo mesmo lícito remeter-se a uma total passividade, apesar de saber que contra si tinha sido intentada uma acção e que estava a correr o prazo para dedução da sua defesa. Em suma, competindo-lhe tornar conhecido do tribunal de que apresentara o pedido de apoio judiciário e dado que apenas essa comunicação interromperia o prazo para a contestação e não tendo o R., dentro deste prazo, levado aquele conhecimento aos autos, não pode o mesmo considerar-se interrompido a partir da data da formulação daquele pedido, já que se trata de facto conhecido apenas depois de esgotado o prazo peremptório da contestação[12]. Impõe-se, assim, a conclusão de que, no caso “sub judice” o prazo para dedução da defesa se extinguiu sem que tenha sido apresentada a contestação ou praticado qualquer acto com efeito interruptivo e, por isso, bem andou o tribunal “a quo” ao proferir a sentença na qual, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 484°, n° 1 e 485° do Código de Processo Civil e 2° do Decreto-Lei n.º 269/98, de o 1/09, considerou confessados os factos alegados pelo A. na petição inicial. 2 - Se os documentos juntos com as alegações de recurso são susceptíveis de alterar a decisão da matéria de facto. Estabelece o art. 489º do Código de Processo Civil que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excepto os incidentes que a lei mande deduzir em separado, e que, depois daquela, só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Ora, como se referiu, o R/recorrente não contestou, com o que precludiu o direito de deduzir a sua defesa relativamente à acção, ainda que por outros meios de defesa, sendo certo que os factos que constam dos documentos não são supervenientes relativamente ao termo do prazo da contestação. Por isso, não podem agora ser considerados. Por outro lado, os factos considerados provados não decorreram da livre convicção do legislador ou dos documentos mas da confissão do R. como corolário da ausência de contestação. Ora, a confissão judicial faz prova plena contra o confitente (art. 358º/1 do CC). Mas, ainda que pudessem ser considerados, são irrelevantes para o desfecho da acção, face à rectificação da sentença introduzida pelo tribunal “a quo”. Um dos documentos reporta-se à mudança do veículo para cuja aquisição foi concedido o mútuo, o que é irrelevante. O outro é referente à entrega do veículo ao A., facto que fora, aliás, alegado na própria petição e foi tido em consideração na referida rectificação da sentença. Impõe-se, por conseguinte, que se responda negativamente à questão proposta. 3 – Se a sentença é nula pelo facto de não ter atendido e deduzido o valor do veículo que entregaram ao A. para amortização parcial do crédito. Esta questão carece, neste momento, de interesse, estando a sua apreciação prejudicada em face da decisão rectificativa da sentença, que não foi objecto de recurso, e na qual se atendeu e deduziu o valor do veículo entregue pelos RR ao A., para amortização parcial do crédito. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1 – Em negar provimento ao recurso; 2 – Em confirmar a douta sentença recorrida; 3 – Em condenar o recorrente nas custas do processo, nesta instância. Évora, 13 de Janeiro de 2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Cfr. ac. RP de 23.1.2007 documento nº RP200701230627162 in www.dgsi.pt. [4] Cfr. ac. RP de 17.11.2009, documento nº RP200911176572/08.4TBMAI-A.P1, ibidem. [5] Ac. RP de 4.04.2005, documento nº RP200504040457213, ibidem. [6] Ac. da RG de 16.10.2008, proc. nº 1594/08-2, ibidem. [7] Cfr. ac. RL de 5.11.2009, proc. nº 56902/05.3YYLSB-A.L1-6, ibidem. [8] Cfr. o aresto citado na nota 3. [9] Ac. TC nº 98/2004, de 11.2.2004, in DR – II Série, nº 78, de 1 de Abril de 2004 (cfr. o ac. da RP, referido na nota 5). [10] Cfr. neste sentido, para além dos acórdãos citados, ainda os acs. da RP de 14.02.2005, documento nº RP200502140550182, da RE de 19.03.2009, proc. nº 68/07.9TBETZ-C.E1, da RL de 10.12.2009, proc. nº 33050/07.6YYLSB-A.L1-7, da RL de 26.03.2009, proc. nº 10517/2008-6, da RL de 4.12.2008, proc. nº 10058/2008-6, da RC de 9.05.2006, proc. nº 988/06 e da RC de 7.01.2004, proc. nº 3735/03 (este, ainda que a propósito do art. 25º da Lei 30-E/2000), in www.dgsi.pt. [11] Disponível em http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=17569&m=PDF [12] O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (art. 145º, nº 3 do Código de Processo Civil) |