Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
245/15.9T8OLH.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PROVA
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Se o senhorio dá início ao procedimento de transição do arrendamento para o regime do NRAU (indicando, nomeadamente, uma dada renda), se o arrendatário se opõe (invocando ter 65 anos e rendimento inferior a 5 RMNA, propondo renda inferior e apresentando a respectiva prova), caso o arrendatário não renove essa prova no mês correspondente do ano seguinte, perde o direito de se prevalecer dos limites fixados na alínea c) do nº 2 do artigo 35º da Lei 6/2006.
II – Em tal circunstancialismo, o senhorio pode exigir o valor da renda que inicialmente propusera.
III – Se o não faz, comunicando, antes, ser devida uma renda de montante superior, deve entender-se que deu início a novo procedimento, assim legitimando nova oposição do arrendatário.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

E... propôs contra R... acção declarativa com processo comum.
Alegou, em síntese, que a ré não pagou oportunamente as rendas a que estava obrigada na qualidade de inquilina, depositando condicionalmente quantia inferior à devida. Concluiu, pedindo:
a) Que seja reconhecido que é válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa efectivada em 28.1.15;
b) Que seja reconhecido que a renda mensal do locado passou a ser de 110,00€ a partir da que se venceu em 1.11.14, correspondente ao subsequente mês de Dezembro, passando o arrendamento a ser de duração limitada pelo prazo de 5 anos a contar daquela primeira data;
c) Que seja reconhecido que o depósito das rendas efectuado pela ré e comunicado por carta de 6.2.15, é ineficaz e não liberatório;
d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor, a partir de 28.1.15, a título de indemnização prevista no artigo 1045º nº 2 do Cód. Civ., a quantia de 220,00€ mensais;
e) Que a ré seja condenada a entregar ao autor o locado, livre de pessoas e bens.
A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato, por ter efectuado depósito liberatório. Mais invocou que: o valor máximo da renda que a lei permitia ao autor fixar se cifrava em 89,84€, não obstante o autor ter comunicado pretender uma renda de 90,00€; não tendo a ré, em Agosto de 2014, renovado a prova do seu rendimento, o autor deu início a um novo procedimento de actualização, propondo a renda de 110,00€, o que facultou à ré a possibilidade de deduzir nova oposição, o que esta fez, deste modo, a renda devida cifra-se em 44,22€ e o contrato de arrendamento não transitou para o regime do NRAU; o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Concluiu a ré pela procedência da excepção e improcedência da acção, mais requerendo a condenação do autor como litigante de má fé em multa de montante não inferior a 1.500,00€ e indemnização no valor de 922,50€.
Na audiência prévia, o autor respondeu à excepção suscitada.
O tribunal corrigiu o valor atribuído à causa e procedeu ao saneamento do processo.
E, considerando que o processo dispunha de todos os elementos necessários à decisão, proferiu sentença que absolveu a ré dos pedidos e considerou não haver sinais de litigância de má fé.

O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) O senhorio não está impedido de, não tendo o arrendatário cumprido o disposto no nº 5 do artº 35º do NRAU, na redação anterior à introduzida pela Lei 79/2014 de 19/12, pretender uma renda superior àquela que comunicara quando dera início ao procedimento de transição do contrato para o Novo Regime Jurídico do NRAU com atualização de renda;
b) A omissão do arrendatário conduz inevitavelmente à impossibilidade de se prevalecer da invocação que fizera de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, conforme previsto no nº 1 do artº 35º do NRAU, para o qual necessariamente remete a parte final do citado nº 5;
c) Não tem suporte na letra da lei, nem em qualquer outra das regras de interpretação previstas no artº 9º do Código Civil, o entendimento da sentença apelada de que a pretensão de uma renda superior se configura como um ónus demasiado pesado para o arrendatário, não se estando, como não se está, perante uma situação de claro abuso de direito;
d) Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que entendeu não poder o recorrente fixar a renda em € 110,00 mensais a partir de 1 de novembro de 2014;
e) E em consequência deve ter-se por eficaz a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo do local e condenação da Ré no pagamento da indemnização prevista no artº 1 045º nº 2 do Código Civil desde 28 de janeiro de 2015 até à data da entrega, porquanto não usou ela corretamente da possibilidade prevista no artº 1084º nº 3 do Código Civil;
f) Imputa-se, assim, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto nas normas invocadas nas presentes alegação e conclusões, a interpretar nos termos aqui propugnados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. O Autor é proprietário do prédio sito na …, freguesia de Olhão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, omisso no registo predial.
2. O prédio referido em 1. foi dado de arrendamento pelo primitivo proprietário a J…, com fim habitacional, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Março de 1969 e prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições.
3. A respectiva renda deveria ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.
4. O direito ao arrendamento transmitiu-se à ora Ré, cônjuge sobreviva do referido J… .
5. Por comunicação de 9 de Agosto de 2013, o Autor transmitiu à ora Ré querer fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, ali tendo indicado a nova renda mensal pretendida, no montante de €90,00, bem como o tipo e duração do contrato pretendidos - arrendamento para fim habitacional, com prazo certo de cinco anos.
6. Por carta de 14 de Agosto de 2013, a Ré deduziu oposição à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invocando ter mais de 65 anos de idade, bem como se opôs à nova renda pretendida, comprovando que o RABC do seu agregado familiar era inferior a 5 RMNA, propondo uma renda mensal de €44,23.
7. Face à idade comprovada da Ré, superior a 65 anos, o arrendamento não transitou para o NRAU e a renda sofreu apenas a alteração emergente do RABC informado e comprovado, sendo actualizada para €44,23, a vencer no 1.º dia útil do mês de Outubro de 2013, o que foi comunicado à Ré por carta enviada pelo Autor a 18 de Setembro de 2013.
8. Até ao final do mês de Agosto de 2014, a Ré não fez, perante o Autor, a prova anual do seu rendimento.
9. Por carta datada de 24 de Setembro de 2014, recebida pela Ré em 25 de Setembro de 2014, o Autor comunicou à Ré que pretendia fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU e indicou:
a. Nova renda mensal pretendida: € 110,00;
b. Tipo de contrato: arrendamento para fim habitacional, com prazo certo;
c. Duração do contrato: 5 anos;
d. Valor do locado constante da caderneta predial urbana, cuja cópia anexou a tal comunicação.
10. Em resposta, por carta de 29 de Setembro de 2014, a Ré opôs-se à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, atenta a sua idade superior a 65 anos, bem como ao valor da renda proposto, invocando que o máximo permitido seria de €89,83, considerando o valor patrimonial do locado, e apresentando contraproposta de renda no valor de €60,00, bem como, sustentando que não havia decorrido ainda o prazo para a prova anual de rendimento perante o senhorio, juntou certidão emitida pela Autoridade Tributária, datada de 16.09.2014, com o RABC do agregado familiar de €5.306,59, invocando que o mesmo é inferior a 5 RMNA.
11. Por carta de 8 de Outubro de 2014, o Autor comunicou à Ré não aceitar a contraproposta do valor mensal de renda de €60,00 e declarou que produz integralmente efeitos o constante da sua carta datada de 24 de Setembro de 2014, "pelo que a renda se considera fixada em € 110,00, a partir da que se vence em 1 de Novembro p.f., data a partir da qual o contrato com fim habitacional passa a ser de prazo certo com a duração de cinco anos".
12. Apesar da comunicação referida em 11., a Ré depositou na conta bancária do Autor apenas a quantia de €44,23 nos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, tendo sido advertida, por cartas datadas de 7 de Novembro de 2014, 12 de Dezembro de 2014 e 13 de Janeiro de 2015, das consequências decorrentes da falta de pagamento integral da renda.
13. Em 22 de Janeiro de 2015, o Autor requereu a notificação judicial avulsa da Ré com vista à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento integral da renda pela Ré, nos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, tendo a Ré procedido apenas ao pagamento de €44,23 em cada um dos referidos meses, ao invés dos €110,00 de renda actualizada e com vencimento a partir de 1 de Novembro de 2014.
14. A notificação judicial avulsa referida em 13. foi efectuada em 28 de Janeiro de 2015.
15. Por comunicação de 6 de Fevereiro de 2015, recebida pelo mandatário do Autor, em 9 de Fevereiro de 2015, a Ré comunicou ter efectuado o depósito condicional, na CGD, de €312,31, relativos às rendas supostamente não pagas de Dezembro de 2014 e Janeiro e Fevereiro de 2015, no montante de €110,00, com a respectiva indemnização.
16. Acrescentou a Ré, naquela comunicação, ter descontado da quantia em causa (€445,00), €132,69 relativo às três transferências bancárias feitas em Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, para a conta do Autor, pelo que o depósito efectuado foi, assim, de €312,31.
17. Comunicou também, a Ré, ter efectuado o depósito condicional da renda de Março de 2015, no montante de €110,00.
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I - A primeira questão a tratar é a de saber se, não tendo a ré, em Agosto de 2014, feito a prova do seu rendimento no ano anterior - em conformidade com o que lhe era exigível pelo nº 5 do artigo 35º da Lei 6/2006, de 27.2 (na redacção dada pela Lei 31/2002, de 14.8, aplicável à situação dos autos) – assistia ao autor o direito de proceder à actualização da renda para o montante de 110,00€ mensais.

A) A sentença analisou tal questão nos seguintes moldes:
Resolvida a questão da transição do contrato de arrendamento em questão nestes autos para o NRAU, debrucemo-nos, agora, sobre a questão da actualização da renda devida pela Ré.
Retomando a matéria de facto assente, temos por certo que o Autor iniciou procedimento tendente à actualização da renda, o que fez por carta de 9 de Agosto de 2013, pela qual transmitiu à Ré querer fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, e indicou a nova renda mensal pretendida, no montante de €90,00, bem como o tipo e duração do contrato pretendidos - arrendamento para fim habitacional, com prazo certo de cinco anos.
A tal comunicação a Ré respondeu, por carta de 14 de Agosto de 2013, nos termos da qual deduziu oposição à transição do contrato de arrendamento para o NRAU invocando ter mais de 65 anos de idade, bem como se opôs à nova renda pretendida, comprovando que o RABC do seu agregado familiar era inferior a 5 RMNA, propondo uma renda mensal de €44,23.
Mais resulta da matéria de facto assente que, face à resposta da Ré, e no que concerne à actualização da renda, face ao RABC invocado e comprovado pela Ré, a renda sofreu apenas a alteração emergente daquele RABC, sendo actualizada para €44,23, a vencer no 1.º dia útil do mês de Outubro de 2013, o que foi comunicado à Ré por carta enviada pelo Autor a 18 de Setembro de 2013.
Sucede que, tal como resulta também da matéria de facto assente, a Ré não fez, perante o Autor, até ao final do mês de Agosto de 2014, a prova anual do seu rendimento, tal como o impõe o artigo 35.° n.º 5, aplicável também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, que dispõe o seguinte: "No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma."
Ora, entendemos que a letra da lei é clara no sentido de impor ao arrendatário a realização da prova anual do seu rendimento, perante o senhorio, em cada um dos anos seguintes à invocação da circunstância de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, dentro dos cinco anos a que se referem os números 2 e 6 do artigo 35.° e as alíneas a) e b), do n.º 7, do artigos 36.°, da Lei em questão, supra citados, no mesmo mês em que invocou, inicialmente e em resposta à pretensão de actualização de renda pelo senhorio, tal circunstância.
Assim, dúvidas não restam, no caso em presença, de que tendo a Ré invocado e comprovado a circunstância de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA por carta de resposta dirigida ao Autor em 14 de Agosto de 2013, impunha-se que fizesse a prova anual do seu rendimento imposta pelo n.º 5 do citado artigo 35.°, até ao final do mês de Agosto de 2014, o que não sucedeu, tal como decorre da matéria de facto assente nos presentes autos.
Importa aqui referir que a redacção do n.º 5 do artigo 35.° da Lei n.º 6/2006, de 27/02, entretanto conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19/12, apenas entrou em vigor em 18 de Janeiro de 2015 (cfr. artigo 9.° da Lei em questão), portanto, depois de efectuadas as comunicações, pelo Autor, tendentes à actualização de renda, e depois de decorrido já o prazo para a Ré efectuar a prova anual de rendimentos, por referência à data em que havia invocado a circunstância respectiva, como supra se expôs. Pelo que, a redacção aplicável ao caso em presença é aquela que vigorava à data em que tais comunicações foram efectuadas, bem como à data do término do referido prazo, ou seja, a redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
Assim, não tendo a Ré, até ao final do mês de Agosto de 2014, feito, perante o Autor, a prova anual do seu rendimento, tal como o impõe o artigo 35.°. n.º 5, aplicável também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°, da Lei n." 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, tal implica que a Ré não pode mais prevalecer-se da mesma.
Contudo, entendemos que tal consequência prevista para a falta de prova anual de rendimento vale apenas para o procedimento de actualização de renda já iniciado pelo senhorio e em curso face à anterior invocação e comprovação da circunstância do RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA e, portanto, vale apenas para aos termos anteriormente comunicados pelo senhorio para a actualização pretendida, designadamente no que concerne ao montante de renda.
E entendemos que outra não pode ser a interpretação a conferir à citada disposição legal, sob pena de tal falta de prova anual de rendimentos se configurar como um ónus demasiado pesado para o arrendatário, sendo este a parte, consabidamente, mais carecida de protecção na generalidade das relações jurídicas de arrendamento.
Com efeito, não concebemos uma solução em que, tendo o arrendatário se oposto a uma actualização de renda para um montante de, por exemplo, €60,00, invocando e comprovando ter o seu agregado familiar um RABC inferior a 5 RMNA, perante a falta de prova anual de rendimento prevista no citado artigo 35.°, n.º 5, o arrendatário se veja na impossibilidade de se prevalecer daquela circunstância - RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA - seja qual for o montante de renda actualizada então pretendido pelo senhorio, podendo, nesse caso, em tese geral, o senhorio proceder a actualização de renda para valor muito superior ao anteriormente comunicado (por exemplo para €120,00, ao invés dos €60,00 indicados quando iniciou o procedimento de actualização de renda).
Cremos, pois, que o espírito da norma e do regime jurídico no seu todo, impõem que se considere que a falta de prova anual de rendimento, nos termos previstos no citado artigo 35.°, n.º 5, aplicável também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°, da mesma Lei, implica a impossibilidade de o arrendatário continuar a prevalecer-se da circunstância anteriormente invocada e comprovada de o rendimento do seu agregado familiar ser inferior a e RMNA, não mais podendo opor a tal circunstância face à actualização de renda anteriormente pretendida pelo senhorio, com o montante de renda então indicado, como impõe o artigo 30.°, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
Assim, entendemos que face à falta de prova anual de rendimento por parte do arrendatário, duas possibilidades se abrem ao senhorio: ou aproveitar o facto de, pela aludida falta, o arrendatário não poder prevalecer-se da circunstância de o rendimento do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, e actualizar a renda para o montante inicialmente comunicado, aquando da iniciativa de actualização de renda, o qual seria devido "no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor" - n.º 3 do citado artigo 35.° e n.º 8 do artigo 36.° -, para o que se impõe que, constatada a falta de prova anual de rendimento pelo arrendatário, o senhorio dirija a este comunicação com o valor actualizado de renda de acordo com o anteriormente comunicado; ou iniciar novo procedimento de actualização de renda, indicando, designadamente, novo valor de renda superior ao anteriormente indicado, sujeitando-se, desse modo, aos meios de oposição ao dispor do arrendatário e previstos nos artigos 31.° a 36.° da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n. ° 31/2012, de 14/08.
Posto isto, e em face da matéria de facto assente nos presentes autos, temos por certo que o Autor, perante a falta de prova anual, pela Ré, do rendimento do seu agregado familiar, optou pela segunda das indicadas possibilidades, iniciando novo procedimento tendente à actualização de renda, pois que, o valor de renda indicado na sua comunicação de 24 de Setembro de 2014, no montante de €110,00, se mostra diverso, por superior, ao indicado na comunicação de 9 de Agosto de 2013 (de €90,00), com a qual iniciou o procedimento de actualização de renda no âmbito do qual se verificou a falta de prova anual de rendimento pela Ré.
E tendo iniciado, o Autor, como se considera que ocorreu no caso em presença, novo procedimento de actualização de renda, com a sua comunicação de 24 de Setembro de 2014, de novo se abriu a possibilidade de resposta por parte da Ré, nos termos do disposto nos artigos 31.° a 36.° da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
Ora, resulta da matéria de facto assente nos presentes autos que, em resposta à comunicação do Autor datada de 24 de Setembro de 2014, a Ré dirigiu ao Autor carta datada de 29 de Setembro de 2014, nos termos da qual, além do mais, se opôs ao valor da renda proposto, invocando que o máximo permitido seria €89,83, considerando o valor patrimonial do locado, e apresentando contraproposta de renda no valor de €60,00, bem como, juntou certidão emitida pela Autoridade Tributária, datada de 16.09.2014, com o RABC do agregado familiar de €5.306,59, invocando que o mesmo é inferior a 5 RMNA.
Perante uma tal oposição apresentada pela Ré face ao novo valor de renda indicado pelo Autor, a actualização de renda teria de se fazer, uma vez mais, nos termos previsto nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, com os limites ali impostos, sendo a nova renda, então actualizada, devida apenas "no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor" - n.º 3 do citado artigo 35.°, valor esse calculado de acordo com disposto nas alíneas do n.º 2 daquele artigo 35.° (aplicáveis também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°).
De acordo com a matéria de facto que resulta assente, constata-se que não procedeu, o Autor à actualização de renda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.° da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, nem procedeu à comunicação do valor da renda naqueles termos actualizada à Ré, tal como o impunha o n.º 3 do mesmo artigo (aplicáveis também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°).
Ao invés, o Autor desconsiderou a invocação e comprovação, pela Ré, da circunstância do rendimento do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, e dirigiu à mesma comunicação datada de 8 de Outubro de 2014, nos termos da qual comunicou à Ré não aceitar a contraproposta do valor mensal de renda de €60,00 e declarou que produz integralmente efeitos o constante da sua carta datada de 24 de Setembro de 2014, "pelo que a renda se considera fixada em € 110,00, a partir da que se vence em 1 de Novembro p.f., data a partir da qual o contrato com fim habitacional passa a ser de prazo certo com a duração de cinco anos".
Ora, uma tal comunicação, porque feita em desrespeito, nos termos supra expostos, das regras legais impostas para a actualização de renda para o contrato de arrendamento em questão e perante as circunstância do caso, não tem a virtualidade de configurar comunicação do valor actualizado de renda para efeitos de se iniciar a contagem do prazo referido no n.° 3 do artigo 35.° e n.º 8 do artigo 36.°, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
E não tendo o Autor procedido como se lhe impunha, nos termos já referidos, à actualização de renda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.° (aplicável também por remissão da alínea c), do n.º 7, do artigo 36.°), da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, face à invocação e comprovação, pela Ré, da circunstância do rendimento do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, nem procedido à comunicação do valor da renda naqueles termos actualizada à Ré, tal como o impunha o n.º 3 do mesmo artigo, impõe-se concluir que não ocorreu qualquer actualização de renda válida, pelo que a renda devida pela Ré, a partir de 1 de Novembro de 2014 é a mesma antes devida, ou seja, a renda mensal no montante de €44,23, anteriormente actualizada e devida desde 1 de Outubro de 2013.
Conclui-se, pois, que não assiste razão ao Autor, não se mostrando verificada nem a transição do contrato de arrendamento em questão nos autos para o NRAU, nem a actualização da renda devida pela Ré para o montante de €110,00 mensais, a partir de 1 de Novembro de 2014, pelo que deve a presente acção improceder, nesta parte.”.

B) À excepção do parágrafo constante da sentença a que alude a alínea c) das conclusões das alegações do apelante (e cuja redacção - mais do que, porventura, o seu espírito – não foi a mais feliz), secundamos a circunstanciada análise levada a cabo na sentença.
Não há dúvida – como reconhece a sentença – que ao omitir a demonstração atempada do rendimento auferido no ano de 2013 – a ré perdeu o direito de se prevalecer dos limites fixados pela alínea c) do nº 2 do artigo 35º da Lei 6/2006.
Mas, como bem nota a sentença, tal ocorreu no âmbito do procedimento de actualização iniciado pelo autor com a carta de 9.8.13 (ponto 5. da matéria de facto), procedimento cujo alcance o autor delimitou nessa comunicação.
Dito de outro modo: o facto de a ré ter perdido o direito de excepcionar ao direito do autor uma concreta situação não tem a virtualidade de modificar o direito deste, direito que a lei lhe conferiu em face de determinadas circunstâncias e com determinado conteúdo e que ele, a dada altura, exerceu de determinada forma.
E é isso que, no fundo, o autor defende, ao afirmar não estar impedido de “aumentar” a renda inicialmente comunicada, a não ser que se tratasse de uma situação de claro abuso de direito (argumentado que não é o caso, posto que se limitou a um aumento de 20,00€).
Ora, o autor não está a abusar do seu direito quando – aproveitando a omissão da ré – lhe exige uma renda superior à anteriormente comunicada; o autor está, simplesmente, a exercer um direito que não tem.
Acresce que a avaliação do locado em 16.170,00€ - constante das cópias da caderneta predial que acompanharam as cartas de 9.8.13 e 24.9.14 (pontos 5. e 9. da matéria de facto) não permitia sequer uma actualização da renda superior a 89,83€ mensais (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 35º da Lei 6/2006.

II – Em face da solução alcançada pela anterior questão – e de cuja alteração dependia necessariamente a procedência dos demais pedidos formulados – queda prejudicada a (re)apreciação desses pedidos, mantendo-se a resposta que lhes foi dada na sentença.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 26 de Janeiro de 2017

Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Francisco Xavier