Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
424/09.8GEALR.E1
Relator:
ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO EFECTIVA
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Tendo o arguido praticado anteriormente seis crimes da mesma natureza e relativamente aos quais foi condenado em 3 penas de multa, duas penas de prisão com execução suspensa e uma pena de prisão efectiva, só a execução da pena privativa da liberdade se revela adequada à prevenção do cometimento de futuros crimes, pois apenas em meio prisional poderá o arguido vir a aproveitar o eventual apoio dos competentes serviços do Estado para superar o seu deficit de socialização, na medida em que as estruturas penitenciárias possam disponibilizar-lhe a oportunidade de completar a escolaridade básica, para vir a habilitar-se com carta de condução.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos, em epígrafe, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, foi acusado e julgado em processo sumário J., solteiro, nascido em 01-01-1985, …, feirante, residente na Rua…, Almeirim, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de oito meses de prisão.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes Conclusões, que se transcrevem no essencial:
« (…)

2ª). - Na nossa perspectiva são óbvias as vantagens que resultaram da suspensão da execução do quantum da pena aplicada ao arguido;

3ª). – Tal suspensão deveria ser submetida à condição de o recorrente no prazo de 6 meses juntar documento comprovativo aos autos da obtenção do título que o habilitaria a conduzir veículos automóveis.
(…) »


4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«1. Factos Provados

1. No dia 02-07-2009 pelas 23H55 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, de matrícula SH---, na Rua Artur Gonçalves, Frade de Baixo – Alpiarça, comarca de Almeirim;

2. O arguido não possuía licença de condução nem qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública;

3. O arguido sabia que não tinha qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública e que assim não podia conduzir o automóvel, e mesmo assim, conduziu-o;
4. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

5. O arguido aufere mensalmente cerca de € 250,00;

6. Vive com a companheira e três filhos (dois comuns, todos menores, com 7 meses, 4 e 8 anos de idade), em casa arrendada por € 150,00 mensais;

7. Tem o 2.º ano de escolaridade;

8. Confessou os factos descritos;

9. Do seu registo criminal constam as seguintes condenações:

a) pela prática em 21-01-2006 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida em 23-01-2006 no processo n.º --/06.1GEALR, Secção Única deste Tribunal Judicial de Almeirim, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00;

b) pela prática em 08-01-2005 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, por sentença proferida em 15-02-2006 no processo n.º --/05.1PTSTB, 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de € 4,00;

c) pela prática em 02-04-2006 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida em 26-04-2006 no processo n.º --/06.8GEBNV, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00;

d) pela prática em 23-05-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida em 04-06-2007 no processo n.º ---/07.4GEALR, Secção Única deste Tribunal Judicial de Almeirim, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos;

e) pela prática em 14-06-2006 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida em 04-06-2008 no processo n.º ---/06.7GEALR, Secção Única deste Tribunal Judicial de Almeirim, na pena de 20 meses de prisão suspensa por 20 meses;

f) pela prática em 10-10-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida em 06-11-2007 no processo n.º ---/07.2PTSTR, 12.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena de 12 meses de prisão efectiva.

2. Factos não Provados
Não existem factos por provar com relevo para a apreciação da responsabilidade criminal do arguido.
(…)

2. Da pena a aplicar

O crime de condução sem habilitação legal é punível com pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou com pena de multa de 10 dias até 240 dias, cfr. artigos 41.º e 47.º do Código Penal e artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98.

Os fins das penas, previstos no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente do crime na sociedade.

O princípio da culpa, consagrado no artigo 13.º do Código Penal, é uma consagração do princípio nulla poena sine culpa, e considerado um dos princípios basilares do nosso Direito Penal, na medida em que é pressuposto e limite de toda a pena (artigo 40.º do Código Penal) ou seja, ninguém pode ser responsabilizado sem que tenha agido com culpa e só o pode ser até ao limite da sua culpa.

Resulta assim deste artigo 40.º que na determinação de uma pena se deve começar por encontrar a medida da culpa, que representa o limite superior da medida da pena; em seguida, encontrado que esteja este limite máximo, a moldura concreta deve ser a necessária aos fins de prevenção geral (o limite máximo determinado pelo nível óptimo de tutela dos bens jurídicos e o limite mínimo pelas exigências mínimas de defesa do mesmo) e, por fim, dentro desta moldura concreta, deste modo determinada, a medida concreta da pena a aplicar deve respeitar as necessidades de prevenção especial.
Por outro lado, a determinação da pena deverá ser efectuada de acordo com o artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Com o alcance supra referido já decidiu o Tribunal da Relação do Porto pelo Acórdão de 26/05/2004 [Relator Marques Salgueiro in www.dgsi.pt.], quando considerou que “a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa ou de substituição depende das razões de prevenção geral e especial que em concreto se desenharem; na linha do que, sem divergência de fundo, a versão originária do preceito - artigo 71.º do C. Penal de 1982 - dizia, ao determinar que se desse preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime””.

No que respeita à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, importa ainda atender ao disposto no artigo 71.º n.º 1 do Código Penal que estatui dever essa determinação ser efectuada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, e para além disso, deverão ser consideradas todas as circunstâncias que “depuserem a favor do agente ou contra ele”, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do mesmo preceito legal.

No caso dos presentes autos, cumpre ter em consideração o facto de o arguido ter no seu registo criminal averbadas diversas condenações pelo mesmo tipo de crime, o que demonstra, inequivocamente, que as condenações anteriores não serviram para despertar o arguido para o agir conforme ao direito. Também não serviram para impedir o arguido de voltar a cometer tal crime, o que vem demonstrar uma “resistência” ao direito.

Em face do supra exposto entendo que a pena de multa não realiza cabalmente as finalidades da punição.

Por outro lado, importa, ainda, ter em conta o modo de execução dos factos, bem como as respectivas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, o qual se mostra elevado.

Deste modo, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em causa nos presentes autos e as necessidades da punição, julgo adequado e ajustado aplicar ao arguido a pena de 8 meses de prisão.

Assim sendo, cumpre agora considerar o que se estabelece nos artigos 43.º e seguintes do Código Penal, com vista a aquilatar da possibilidade, necessidade de substituição da pena ora aplicada.

Atentos os motivos supra indicados, nomeadamente, a resistência do arguido à sua sensibilização para o direito tentada pelas condenações anteriores, verifica-se que não se justifica a aplicação da substituição da pena de prisão por pena de multa.

Também não se afigura que a substituição da pena de prisão pela pena de prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção sejam suficientes e adequados às finalidades da punição.

Paralelamente, atento a que pela prática do mesmo tipo de crime já foi o arguido condenado em pena de prisão que veio a ser suspensa na sua execução e que, mesmo assim, tal não se afigurou suficiente para afastar o arguido da prática de outros crimes, dado que posteriormente a essa condenação o arguido voltou a cometer o mesmo tipo de ilícito, tem de se considerar que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva não serão suficientes para evitar que o arguido cometa de novo tais factos ilícitos. Pelo que não caberá, aqui, proceder à suspensão da execução da pena de prisão em que vai o arguido condenado.

Uma vez que a presente decisão tem natureza condenatória, a obrigação de pagamento das custas recairá sobre o arguido. Considerando a sua situação económica e a tramitação processual destes autos, julgo adequado fixar a taxa de justiça em 2 UC’s (cfr. artigo 8.º n.º 5 e tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 23-02, e artigos 513.º e 514.º do C.P.P.).
(…) »

Cumpre apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.

No caso presente a questão a decidir é apenas a de saber se a pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita à imposição de regras de conduta.

2. Decidindo.

O art. 43º do C. Penal, que traduz a opção legal pela substituição-regra das penas de prisão 1 ano, é um preceito emblemático do programa de política criminal de luta contra as penas curtas de prisão e de preferência pelas reacções criminais não detentivas reafirmado pelo legislador desde o C. Penal de 1982, à luz do qual apenas terá lugar a execução de prisão até um ano (anteriormente, prisão até 6 meses) se estritas razões de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa, o impuserem.

Quanto às exigências de prevenção especial positiva correspondem estas às necessidades de socialização do agente pelo que, no tema da opção por pena de substituição que nos ocupa, deverá aplicar-se pena de substituição sempre que sanção desta natureza se mostre adequada e suficiente para satisfazer aquelas mesmas necessidades.

Nos casos de necessidades de socialização que não possam ser satisfeitas através de medida não privativa da liberdade, poderá a execução da pena de prisão ser exigida pela satisfação dessas mesmas necessidades, tal como pode suceder, em casos de inexistência de necessidades daquele tipo ou de fundamentada prognose de insucesso na socialização do agente (os chamados casos de incorrigibilidade) que a execução da prisão se justifique então por razões de prevenção especial negativa, designem-se elas de mera intimidação individual ou de indispensável segurança individual (inocuização) [1], que embora com carácter residual [2] não deixam de ser reconhecidas no nosso sistema de penas.

No caso dos autos, o número, proximidade temporal e natureza dos seis crimes (todos idênticos ao perpetrado nestes autos), praticados pelo arguido entre 8.01.2005 e 20.10.2007, com idades compreendidas entre 20 e 22 anos de idade, aliados à escassa instrução do arguido (2º ano de escolaridade) e à sua actividade profissional (feirante), permitem identificar claras necessidades de socialização, uma vez que a repetição da conduta criminosa – condução sem carta – não pode deixar de associar-se, à luz da experiência comum, a dificuldades na obtenção de licença para conduzir mercê da sua pouca escolaridade e ao apelo que a sua ocupação profissional representa para voltar a conduzir, apesar de sabê-lo proibido e punido pela lei penal.

A estas necessidades de socialização não corresponde, porém, pena de substituição que possa auxiliar o arguido a superar o seu deficit de socialização, pois a repetição e regularidade na prática do mesmo crime é sinal, incontornável, de que as penas anteriormente aplicadas não o inibiram de praticar novos ilícitos, sendo certo que o arguido foi punido com três penas de multa e duas penas de prisão suspensas na sua execução.

Aliás, também o cumprimento de pena de prisão terá tido igual resultado (insucesso) do ponto de vista preventivo, pois arguido foi condenado em 12 meses de prisão por factos praticados em 10.10.2007, de que cumpriu pelo menos parte visto que o trânsito em julgado daquela condenação ocorreu em 23.10.08 (cfr CRC a fls 26 dos autos) e os factos pelos quais foi agora condenado tiveram lugar em 2.07.2009.

Significa isto, que em face dos antecedentes criminais do arguido e demais elementos considerados, só a execução da pena privativa da liberdade se revela adequada à prevenção do cometimento de futuros crimes (cfr art. 43º nº1 C. Penal), pois apenas em meio prisional poderá o arguido vir a aproveitar o eventual apoio dos competentes serviços do Estado para superar o seu deficit de socialização, na medida em que as estruturas penitenciárias possam disponibilizar-lhe a oportunidade de completar a escolaridade básica, para vir a habilitar-se com carta de condução, o que o arguido, aliás, parece disposto a levar a cabo na sua motivação de recurso.

Caso deixe de aproveitar todas as oportunidades que vai tendo ao seu dispor, o arguido poderá vir a ser considerado incorrigível na sua relação com o sistema penal (pois nada aponta para que a condução sem carta volte a ser punida como contra-ordenação), o que certamente levará a sucessivas condenações em prisão efectiva, eventualmente com punições mais severas se vier ser considerado reincidente ou se vier a justificar-se a aplicação de Pena Relativamente Indeterminada.

Só a si cabe, com a liberdade de opção que o Estado de Direito lhe reconhece, pensar na melhor forma de adequar a sua conduta às exigências jurídico-penais.

Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, pelo que improcede totalmente o recurso ora interposto pelo arguido.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC

Évora, 24 de Junho de 2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] Vd F. Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993 p. 244-5
[2] Conforme escreve Anabela M. Rodrigues, embora referindo-se ao efeito de segurança individual ou de neutralização em sede de medida da pena «Cabe-lhe um papel subsidiário em relação aos outros fins de prevenção especial, cuja intervenção na medida da pena só é justificável, atendendo ao grau de perigosidade do agente, quando em relação a este não se esperem resultados positivos, nem no sentido da sua socialização nem da sua intimidação» - Cfr A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora-1995 p. 568