Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL INÍCIO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas [no sentido de liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente] implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2) A determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem de ser avaliada face às particularidades da situação concreta do devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna. 3) Nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor desse diploma, que se situa no dia 1 de Julho de 2019, tal como resulta do disposto no artigo 8º. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 740/13.4TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) foram declarados insolventes e requereram o procedimento de exoneração do passivo restante. Vieram agora solicitar a alteração da referida providência e, proferida decisão, não se conformaram com o rendimento disponível que lhe foi atribuído e com a data do início da cessão, interpondo o competente recurso. * Os insolventes requereram que fosse alterado o valor do seu rendimento indisponível, para efeito de exoneração do passivo restante, fixando-se tal quantia no valor correspondente a três salários mínimos nacionais. * Os credores e o fiduciário não apresentaram oposição. * O Juízo de Comércio de Olhão decidiu que o rendimento disponível que os insolventes auferiram a partir de Abril de 2019 e até que se contem cinco anos desde o início do período da cessão do rendimento disponível, seja entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 2,5 a quantia estipulada para o salário mínimo nacional. * A decisão recorrida determinou ainda que se considerava iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017. * Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: I – O recurso, onde presentemente se alega, vem interposto do despacho, notificado no dia 02/05/2019, constante autos em epígrafe identificados, no qual, o Tribunal a quo considerou e decidiu sobre dois pontos distintos da seguinte forma: a) “Assim sendo, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017”. b) “Entende igualmente o Tribunal que a consideração do novo valor deverá reportar-se à data em que foi requerida a alteração do mesmo, ou seja a 02/04/2019. Termos em que, determino que o rendimento disponível que os insolventes auferiram a partir de Abril de 2019 e até que se contem cinco anos desde o início do período da cessão do rendimento disponível, seja entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 2,5 a quantia estipulada para o salário mínimo nacional”. II – A decisão do Tribunal a quo, que os Recorrentes e o seu Mandatário muito respeita e estima, resulta de uma aplicação de direito errónea, incorrecta e, consequentemente, injusta atendendo ao disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do CIRE e ao Princípio do contraditório e ampla defesa, e da certeza e segurança jurídica ínsitos no Código do Processo Civil e aplicáveis ao CIRE. III – O despacho inicial de exoneração do passivo restante emanado pelo Tribunal a quo, e o valor do rendimento disponível, atendendo aos factos provados, até à data, e documentação junta não está conforme ao disposto no art. 239.º do CIRE. IV – Pelo que também é inequívoco que o despacho de que se recorre violou o disposto nas normas, supra citadas (239.º do CIRE), deve ser substituído por despacho que tenha em consideração os documentos juntos e que aumente o rendimento disponível do agregado familiar dos Recorrente para quatro salários mínimos globais, que poderá ser determinado com a atribuição de 3 salários mínimos nacionais para os Recorrentes em conjunto, conforme decorre do alegado nos arts. 4.º a 39.º do presente recurso. V – Os Recorrentes são pessoas que querem cumprir as suas obrigações, pelo que, consideram tremendamente injusto que, por um lapso de um terceiro, estejam neste momento, com uma dívida à massa insolvente que desconheciam e que nem sequer podiam ter cumprido desde Julho de 2017, pois, não tinham quaisquer dados sobre a conta bancária onde deveriam efectuar tais depósitos. VI – Pelo que, em conclusão deve ser o despacho recorrido ser substituído por outro que, determine que o início do incidente é contado desde a data do despacho de encerramento, ou seja, o dia 04/04/2019, conforme fundamentação constante dos arts. 40.º a 50.º das presentes alegações. Pelo exposto e nos demais termos de Direito, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso de Apelação e consequentemente deverá ser revogado o despacho proferido e, ora, recorrido por outro que aprecie a alteração das despesas do quotidiano digno do Recorrente e que aumente o rendimento disponível do agregado familiar dos Recorrentes para quatro salários mínimos globais, que poderá ser determinado com a atribuição de 3 salários mínimos nacionais para o agregado composto pelos dois Recorrente e que determine que o início do incidente é contado desde a data do despacho de encerramento, ou seja, o dia 04/04/2019. Assim se fará Justiça!». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de apurar se deve ser alterado o montante disponível e se o sustento minimamente digno dos recorrentes e do seu agregado familiar está garantido com a verba atribuída, bem como a data em que se deve contar o início da cessão do rendimento disponível. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Da leitura dos articulados, do relatório do Administrador de Insolvência previsto no artigo 155º do CIRE e da decisão judicial é possível fixar a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 09/08/2013, foi fixado como rendimento indispensável ao sustento dos requerentes e do seu agregado familiar a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, para cada insolvente. 2) A insolvente (…) trabalha auferindo mensalmente a quantia de 1.201,48 euros acrescida de subsídio de refeição e o devedor Paulo aufere mensalmente a quantia de 600,00 euros acrescida de subsídio de refeição. 3) O agregado familiar dos insolventes é composto por eles e por uma filha menor com 12 anos de idade. 4) O devedor (…) possui mais dois filhos, (…) e (…), que vivem com a mãe aos quais paga uma pensão de alimentos no montante global de 200 euros. 5) A insolvente (…) está a frequentar um curso de gestão com o qual teve um encargo anual de 959,99 euros. 6) Como despesas alegaram a despesa mensal com a renda da casa no montante de 370 euros e o valor de 700 euros com alimentação, despesas domésticas e educação da filha. * IV – Fundamentação: 4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo: Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica». A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[1]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code). O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239º[2] do diploma em análise. Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[3] [4], Catarina Serra[5] [6], Adelaide Menezes Leitão[7] [8], Ana Filipa Conceição[9] [10], Alexandre Soveral Martins[11], Catarina Frade[12], Cláudia Oliveira Martins[13], Francisco de Siqueira Muniz[14], Gonçalo Gama Lobo[15] [16], José Gonçalves Ferreira[17], Mafalda Bravo Correia[18], Maria Assunção Cristas[19], Maria do Rosário Epifânio[20], Paulo Mota Pinto[21] e Pedro Pidwell[22]. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[23] [24]. Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente. O rendimento disponível é integrado por todos os recursos patrimoniais que o devedor aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro, e durante o período de eficácia da cessão, o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (com o limite do triplo do salário mínimo nacional), para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou mais tarde, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[25]. No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[26] [27]. Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental. O salário mínimo contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo[28] [29]. O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o nº 1 do artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 600,00 (seiscentos euros) para o corrente ano de 2019, face ao estabelecido no Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 de Dezembro. * 4.2 – Da apreciação concreta sobre a quota do rendimento disponível que deve ser disponibilizada aos insolventes: Por despacho de 09/08/2013, foi fixado como rendimento indispensável ao sustento dos requerentes e do seu agregado familiar a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, para cada insolvente. Com base no argumentário apresentado pelos insolventes, o Tribunal «a quo» entendeu que existia fundamento para alterar o valor indispensável ao sustento dos insolventes, atenta a composição do agregado familiar, fixando o mesmo em 2,5 salários mínimos nacionais. Não foi colocada em causa a matéria fixada no despacho recorrido de acordo com os critérios mandatórios exigidos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. E, perscrutada a factualidade apurada, verifica-se que o casal tem rendimentos mensais que rondam os € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) e tem um conjunto de despesas fixas que ascendem aproximadamente a € 1.350,00 (pensão de alimentos, renda de casa, alimentação, despesas domésticas, educação e duodécimo do curso frequentado pela insolvente). Efectivamente, o apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz[30] e a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna[31]. Chamado a resolver litígios com contornos semelhantes, o Tribunal da Relação de Évora já proferiu veredictos no sentido de ser adequado a fixação dum montante suficiente para garantir o pagamento das despesas médias inerentes às necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, bem como das relacionadas com a satisfação dos serviços domésticos (água, electricidade e gás). Como sucede com a generalidade das famílias portuguesas, os insolventes têm de adequar o seu trem de vida aos rendimentos efectivamente percebidos, fazendo as suas opções quanto às suas necessidades básicas e gerindo as receitas de acordo com critérios de utilidade e normalidade económica como sucede com qualquer outro interessado que receba o salário mínimo nacional ou tenha rendimentos que, na sua óptica, sejam insuficientes para manter um nível de gastos adequado às suas expectativas. Em acréscimo, não nos podemos esquecer que o objectivo final da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[32]. Com efeito, tal como decorre injuntivamente da letra da lei [artigo 239º, nº 4, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], para beneficiarem do regime em apreço, os insolventes devedores estão vinculados à obrigação de, durante o período legalmente fixado, entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão. E, embora exista uma intenção do legislador em dar prevalência à função interna do património sobre a sua função externa[33], é incontestável que, no confronto entre o valor das dívidas do(s) insolvente(s) e a receita arrecadada pelo fiduciário para satisfação dos interesses dos credores, a garantia destes últimos está claramente afectada, sendo que o sustento familiar não pode feito integralmente às custas da posição daqueles. Os insolventes têm rendimentos equivalentes a três salários mínimos nacionais e o Tribunal entendeu que a protecção da cessão de rendimentos deveria abranger o montante de 1500 € (mil e quinhentos euros). Como já se deixou acima expresso, o montante das despesas apuradas cifra-se em € 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros) mensais, restando, pois, para despesas extraordinárias, o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Desta equação resultaria que, no máximo, o rendimento realmente afectado pelo pagamento das dívidas aos credores seria ligeiramente superior a € 300,00 (trezentos euros) (resultante do diferencial entre rendimentos do trabalho e despesas comprovadas). Caso os requerentes não estivessem insolventes e houvesse lugar a penhoras de dinheiro ou de saldos bancários, aquilo que era impenhorável correspondia ao valor global do salário mínimo nacional e o critério imposto pelo nº 5 do artigo 738º do Código de Processo Civil também serve aqui de filtro aferidor do rendimento necessário a satisfazer uma existência condigna. E o montante que daqui resultaria seria superior àquele que foi determinado na decisão recorrida. E, fora das peculiaridades previstas especificamente na legislação editada a propósito da insolvência, um insolvente não pode gozar de garantias superiores àquelas que estão legalmente confiadas a um normal executado cujos rendimentos sejam coincidentes com o mínimo de garantia de subsistência. Na verdade, o instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas»[34]. Nesta dimensão jurídica, a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos[35] [36]. Tendo presente o contexto familiar e económico acima evidenciado, a decisão recorrida executa de forma justa uma compatibilização prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da protecção da família com as garantias patrimoniais dos credores. Assim, entende-se que, neste parâmetro, a decisão recorrida não deve ser alterada, confirmando-se assim o sentido decisório ali contido. * 4.3 – Do prazo inicial da cessão: O julgador «a quo» frisou que o período de cessão do rendimento disponível se iniciou a 1 de Julho de 2017 mas decidiu que a consideração do novo valor deverá reportar-se à data em que foi requerida a alteração aqui em discussão. Os Recorrentes contestam esta data e entendem que o início do incidente deve ser contado desde a data do despacho de encerramento – com referência ao dia 04/04/2019. Como sustentáculo desta sua posição referem que «são pessoas que querem cumprir as suas obrigações, pelo que, consideram tremendamente injusto que, por um lapso de um terceiro, estejam neste momento, com uma dívida à massa insolvente que desconheciam e que nem sequer podiam ter cumprido desde Julho de 2017, pois, não tinham quaisquer dados sobre a conta bancária onde deveriam efectuar tais depósitos». Em primeiro lugar cumpre assinalar que, da leitura do nº 2 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz. Como sublinham Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a razão de ser deste regime reside em o prazo, sendo manifestamente estabelecido em benefício dos credores, constituir o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos[37]. Depois, o eventual incumprimento pretérito apenas pode ser imputado na esfera jurídica dos insolventes, pois, para além de estarem vinculados a um dever de informação, mostravam-se representados por mandatário forense que, em caso de dúvida, deveria accionar os meios processuais adequados em ordem a perfectibilizar a ordem judicial prévia. Os insolventes foram notificados da decisão datada de 09/08/2013 e não está demonstrado que existisse qualquer erro do fiduciário. Efectivamente, por via da aplicação disciplina precipitada no nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, o Tribunal «a quo» não poderia ter feito outra interpretação da norma. Reza aquele dispositivo que, nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Nos autos não tinha ainda sido declarado o encerramento do processo. E, por isso, terá de recorrer-se à data de entrada em vigor da legislação convocada. De acordo com o artigo 8º do citado Decreto-Lei, a data corresponde ao dia 1 de Julho de 2017. E assim andou bem o Tribunal recorrido ao fixar essa data. Recorde-se que esse foi o único ponto colocado em causa relativamente ao primeiro despacho, não tendo sido objecto de impugnação recursal o cálculo do montante em dívida, o prazo fixado para a amortização da dívida acumulada ou sequer o momento do início do pagamento das prestações em dívida. E, assim, em síntese final, julga-se improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Processei e revi. * Évora, 10/10/2019 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320. [2] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível): 1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor. 6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão. [3] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº 3-2005. [4] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes. [5] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016. [6] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes. [7] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes. [8] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes. [9] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência, [10] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016. [11] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes. [12] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015. [13] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de Direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes. [14] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, nº 12, págs. 337 e seguintes. [15] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012. [16] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes. [17] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013. [18] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes. [19] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005. [20] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [21] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes. [22] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, nº, págs. 195 e seguintes. [23] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848. [24] Artigo 245º (Efeitos da exoneração): 1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º 2 - A exoneração não abrange, porém: a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) Os créditos tributários. [25] Sobre o conceito debruça-se Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, págs. 162 e 163. [26] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2011, in www.dgsi.pt. [27] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, no âmbito do processo registado sob o n.º 1063/12.1TBFAR.E1, não publicado. [28] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 318/99 de 26/04 in DR, II Série de 22/10/1999; n.º 117/2002, de 23/04/2002, in DR I-A, de 02/07/2002; nº 96/2004, de 11/02/2004, in DR, II, de 01/04/2004. [29] Noutro entendimento jurisprudencial é dito que na determinação desse montante deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no artigo 738º do Código de Processo Civil. Esta é a solução que parece estar contida no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2012, in www.dgsi.pt. [30] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. [31] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/99,in www.tribunal constitucional.pt. [32] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, Coimbra 2004, pág. 67. [33] Sobre as funções interna e externa do património ver Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, págs. 144-152. [34] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, in www.dgsi.pt. [35] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2012 e do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, in www.dgsi.pt. [36] Esta posição já foi assumida igualmente pelo relator e correspondente colectivo nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017 e 31/01/2019, disponíveis em www.dgsi.pt. [37] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, páginas 858. |