Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | apenas há lugar a indemnização pela privação do uso, desde que se aleguem factos que exteriorizem o prejuízo na esfera patrimonial I - Na privação de uso de veículos automóveis a mera possibilidade de dispor da coisa, independentemente da prova da sua concreta utilização é bastante para traduzir um dano, pois que normalmente um veículo é adquirido para ser utilizado pelo proprietário (utilização presumida) e, além do mais, este tem encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada (imposto automóvel, seguro e custos inerentes à “vida útil” do veículo automóvel, cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente). II - Ao contrário, em face de padrões de normalidade, não se pode presumir o uso do imóvel, pelo que apenas haverá lugar a indemnização pela privação do uso, desde que se aleguem e provem factos que exteriorizem o prejuízo na esfera patrimonial do dono do imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1138/08-3 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. RELATÓRIO 1.1. Mariam ................. viúva, residente na .................., intentou a presente acção declarativa de condenação contra Lupumer ................, Ld.ª , com sede ................. e Barbosa ....................., Ld.ª, com sede na ZIL 2, 7520, pedindo pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 8.114,66, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, assim descriminada: A quantia de 519,60 euros referente a despesas de condomínio; A quantia de 37,69 euros relativa a despesas de gás; A quantia de 32,54 euros relativa a despesas de água; A quantia de 31,59 euros referente a despesas com a taxa de esgotos; A quantia de 239,24 euros referente a despesas com electricidade; e A quantia de 7.200,00 euros relativamente à falta de utilização da fracção autónoma Para tanto refere, em síntese: Que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com arrecadação no sótão, sita na Rua ............... em Sines, que a adquiriu em 1 de Outubro de 2003, que nesse mesmo mês de Outubro foi detectada uma grave infiltração de água, na referida fracção que determinou à reparação da mesma pelas rés.e que durante o período da reparação a autora se viu privada do uso da fracção e se viu, ainda assim, na obrigatoriedade de pagar as quantias referentes a despesas com condomínio, gás, água, taxa de esgotos e de electricidade. * 1.2. As RR. citadas contestaram a fls. 65 a 68, deduzindo a excepção da caducidade do direito de acção e impugnaram o alegado pela autora, nos seguintes termos: Aos prejuízos decorrentes de eventual privação do uso do imóvel em resultado da existência de defeitos se aplica o disposto no artigo 1225.º do Código Civil, ou seja, o vendedor que tenha construído o imóvel é responsável pela eliminação dos defeitos e bem assim pela indemnização dos prejuízos que os mesmos tenham causado. Para tal deve o lesado denunciar os defeitos no prazo de um ano após o seu aparecimento e pedir a indemnização no ano seguinte à denuncia. Tendo os defeitos sido detectados em Outubro de 2003 e reportados em Janeiro de 2004, deveria a acção com esta causa de pedir ser proposta até Janeiro de 2005. Além do mais, a autora não invocou quaisquer factos que indiciem a limitação do uso do imóvel ou a impossibilidade absoluta de o habitar. De resto o período de duração efectiva das obras realizadas no imóvel foi de uma semana, tendo consistido na pintura parcial do interior, substituição dos rodapés, de algumas ripas de madeira e de um tubo na casa de banho. O que permitia, em absoluto, a habitação do imóvel durante a realização das obras. Tendo a obra de maior vulto sido realizada no andar superior imediatamente por cima daquele que é pertença da autora e na parte lateral exterior do edifício Que o imóvel se encontrava desabitado, por mobilar. E, que a autora vivia em Espanha antes, durante e ainda depois da conclusão das obras. Os encargos com despesas de conservação e fruição de serviços de interesse comum constituem obrigações proter rem, ou seja, o seu devedor é determinado pela titularidade do direito real, não estando dependentes da efectiva fruição do imóvel, não sendo por essa razão exigível a compensação do seu pagamento às rés. Por fim, a autora não especifica os danos que pretende ver indemnizados com o pagamento do valor de 7.200,00 euros. * 1.3. A fls. 77 e segs. a A. respondeu à excepção invocada, alegando para o efeito que: Embora a denuncia da grave infiltração de água na fracção autónoma adquirida pela autora tenha sido feita em Outubro de 2003 as rés foram sempre dizendo que reparavam e indemnizavam a autora por todos os prejuízos sofridos, mas só lhe entregaram a chave com a reparação efectuada em Março de 2005. Só nessa altura e após o envio de várias cartas a autora constatou que as rés não pretendiam indemnizá-la pela privação do uso do imóvel. Assim sendo, só a partir de Março de 2005 a autora teve conhecimento de que não iria ser indemnizada, tendo então 3 anos para intentar a respectiva acção, de acordo com o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil. Ou seja, a acção de indemnização teria de ser intentada até Março de 2008 e foi-o em 15 de Novembro de 2006. Por fim, entende a autora que o preceituado no artigo 1225.º do Código Civil não se aplica à presente situação, uma vez que entre autora e rés não existiu qualquer contrato de empreitada, antes adquiriu às rés o direito de propriedade através de um contrato de compra e venda. * 1.4. A fls. 81 a 83 foi elaborada a base instrutória que não sofreu reclamação. * 1.5. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença a fls. 124 a 139, onde se decidiu: a)- Julgar improcedente a excepção invocada pela rés; b)- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido deduzido pela autora e, em consequência, condeno as rés a pagar à autora a quantia de € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação das rés e até integral pagamento; c) Absolver as rés do mais contra si peticionado. * 1.6. Inconformado delas recorreram as RR. apresentado as suas alegações a fls. 149 a 155, terminando com as conclusões (transcritas): a) – Não tendo a A. alegado ou ficado provado que a privação do uso da fracção se tinha iniciado com a detenção do defeito, estava o tribunal a quo impedido de considerar este último facto porque, sendo complementar da causa de pedir, não foi manifestada pela A. a vontade de dele se aproveitar e em consequência sido facultado às RR. o exercício do contraditório (número 3, do art.º 264, do C.P.C. b) – Assim, só deveria ter sido considerado o período que se inicia com a reparação e do defeito e termina com a entrega das chaves à A. c) –Não considerando o tribunal a quo o referido facto como principal, fundando nele parte da decisão, violou o n.º 2, do art.º 264, do C.P.C., tal resultando na nulidade da decisão recorrida na parte que determina condenação por privação do uso em momento anterior ao início das reparações (conforme alínea e), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C. d) – Sendo a indemnização em dinheiro a alternativa quando não seja possível a reconstituição natural ( número 1, do art.º 566, do C.C.), devendo esta ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido danos (número 2, do identificado preceito ), a falta de enumeração de situações que exteriorizem esse dano na esfera patrimonial do lesado torna impossível esse exercício. e) – Um juízo de equidade é insusceptível de integrar esta lacuna, pois não é compatível com a semelhante abstracção, tendo sempre factos por referência, sendo apenas passível de fundar o cálculo do valor em dinheiro. f) – Assim têm-se por violados os números 2 e 3 do art.º 566, do C.C. quando, em conjugação com o restante normativo que regula o instituto da responsabilidade civil e o art.º 1305, do C.C. interpretados no sentido de que o recurso à equidade é susceptível de dispensar a alegação e prova de factos que exteriorizem o prejuízo na esfera patrimonial dolesado na sequência da privação ilegal do uso de bem de que é proprietário. Deverá o recurso merecer provimento e as recorrentes ser absolvidas ou, assim não acontecendo, ser a sentença declarada nula.» * 1.10. A apelada não apresentou contra-alegações. * 1.11- Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. * 1.12. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância. * 2.Motivação de Facto 2.1. Foram dados como provados em 1.ª instância os seguintes factos: «2.1.1 - A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com arrecadação no sótão, letra “C”, do prédio urbano sito na Rua................., em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º 03291/060400. (A) 2.1.2. - Por escritura pública celebrada em 01/10/2003, no Cartório Notarial de Sines, exarada de folhas quatro a folhas cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta-D, Luís .................., na qualidade de sócio gerente em representação da sociedade comercial por quotas denominada “Lupumer ....................., Lda.” e Luís ...............l Silva, na qualidade de sócio gerente em representação da sociedade comercial por quotas denominada “Barbosa................, Lda.” declararam vender em nome das suas representadas, e Miriam ...................... declarou comprar pelo preço de oitenta e dois mil e quinhentos euros, a fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano, sito na rua da Boavista, número 7, na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 03291/060400, daquela freguesia, nela registados o título constitutivo do regime da propriedade horizontal pela inscrição F-1 e a aquisição da fracção a favor das sociedades vendedoras, pela inscrição G-2, achando-se o prédio omisso na matriz. (B) 2.1.3. -Em Outubro de 2003, foi detectada uma grave infiltração de água na referida fracção autónoma. (C) 2.1.4. -As rés procederam à sua reparação. (D) 2.1.5. - Durante o período de reparação, a autora esteve privada do uso da fracção autónoma id. em A). (1) 2.1.6-Nesse período a autora pagou € 519,60 de condomínio (€ 43,30 - de Abril de 2004 a Março de 2005). (2) 2.1.7. -A autora pagou € 37,69 de gás (€2,50 – de Janeiro de 2004 a Março de 2005). (3) 2.1.8. -Pagou € 32,54 de água. (4) 2.1.9.-Pagou € 31,59 de taxa de esgotos. (5) 2.1.10. -Pagou € 239,24 de electricidade. (6) 2.1.11. -Essas obras consistiram na pintura dos dois quartos e do corredor e na substituição de rodapés. (8) 2.1.12. -No andar superior, imediatamente acima da fracção id. em A), foi efectuada obra. (10) 2.1.13. -O imóvel encontrava-se desabitado, por mobilar. (11) 2.1.14. -Antes das obras a autora residia e durante estas esteve a residir em Espanha. (12) 2.1.15.-As rés foram sempre dizendo que reparavam e indemnizavam a autora por todos os prejuízos sofridos por esta. (13) 2.1.16. -Só em Março de 2005 as rés entregaram à autora a chave da fracção id. em A), com a reparação já efectuada. (14) 2.1.17. -Nessa altura, e após diversas cartas que enviou às rés a autora constatou que estas não pretendiam indemnizá-la. (15)» * 3. O Direito 3.1. Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, assim, as questões a decidir consistem: a) Saber se a decisão recorrida é nula na parte que determina a condenação por privação do uso em momento anterior ao início das reparações. b) Se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva as RR. do pedido. Tendo presente que são duas as questões que temos entre mãos por uma questão metodológica vejamos cada uma delas. * 3.1.1. Saber se a decisão recorrida é nula na parte que determina a condenação por privação do uso em momento anterior ao início das reparações. Segundo as recorrentes a sentença enferma da nulidade prevista na al. e), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C. Para tanto referem que o tribunal a quo violou o número 2, do art.º 264, do C.P.C., ao condena-las pela privação do uso em momento anterior ao início das obras. Vejamos Reza a alínea e), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C. « É nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». Procedendo à leitura da petição inicial e ao pedido formulado pela A. verificamos que mesma pede a condenação das RR., e para o que agora interessa, no montante de 7.200,00 € referentes à indemnização por falta de utilização da referida fracção autónoma. Procedendo à leitura da fundamentação da sentença recorrida e no que concerne a esta matéria verificamos que a mesma aborda a questão pelas vertentes defendidas na nossa jurisprudência optando por uma. Aliás, da leitura da sentença recorrida em momento algum se verifica que a mesma tenha excedido o pedido formulado pela A., quer no montante pedido quer no objecto do mesmo. Na verdade dos factos provados resulta que por escritura pública celebrada em 01/10/2003, a A. adquiriu a fracção autónoma em causa, que em Outubro de 2003, foi detectada uma grave infiltração de água na referida fracção autónoma, tendo as RR. procedido à reparação da mesma e que somente em Março de 2005 entregaram a Chave à A. estando esta privada do uso durante o período de reparação. E foi com base nestes factos que a decisão recorrida entendeu condenar as RR. pela privação do uso da fracção por parte da A. Ora, tendo presente estes factos não se vislumbra onde a sentença recorrida condenou as RR. para além do período de reparação, pois que se provou que apenas em Março de 2005 as RR. entregaram as chaves à A. Assim, pelo exposto esta pretensão das RR. não pode proceder. * 3.1.4. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva as RR. do pedido. Segundo as recorrentes a sentença deve ser revogada e substituída por outra que as absolva do pedido. Para tanto entendem, no seguimento de alguma jurisprudência, que apenas há lugar a indemnização pela privação do uso, desde que se aleguem factos que exteriorizem o prejuízo na esfera patrimonial, opinião diversa da defendida na decisão recorrida. Vejamos Como se sabe a jurisprudência não tem sido pacifica sobre a privação de uso, mormente no que concerne a veículos automóveis. Temos para nós que a privação de uso de veículo automóvel ou de um imóvel são situações diversas. Na verdade na privação de uso de veículos automóveis a mera possibilidade de dispor da coisa, independentemente da prova da sua concreta utilização é bastante para traduzir um dano, pois que normalmente um veículo é adquirido para ser utilizado pelo proprietário (utilização presumida) e, além do mais, este tem encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada (imposto automóvel, seguro e custos inerentes à “vida útil” do veículo automóvel, cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente). Ao contrário, em face de padrões de normalidade, não se pode presumir o uso do imóvel. No caso em apreço resulta que o A. por escritura pública celebrada em 1/10/2003 adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar dt.º, do prédio urbano sito na Rua da Boavista, n.º 7, em Sines, que nesse mesmo mês foi detectada uma grave infiltração de água, tendo as RR. procedido à sua reparação, que durante tal período a A. esteve privada do uso da mesma, que o imóvel se encontrava desabitado, por mobilar, que a A. antes das obras e durante estas esteve a residir em Espanha. Tendo presente estes factos, temos para nós, que a A. não alegou nem provou que antes da lesão usou o imóvel nem que durante o período de reparação até à entrega das chaves tenha pretendido usar o mesmo, ou porque veio a Portugal ou por outra razão qualquer, tanto mais que resultou provado que o imóvel se encontrava desabitado, por mobilar e que a A. antes e durante as obras esteve a residir em Espanha. Assim, face ao exposto entendemos que no caso em apreço não há lugar a qualquer indemnização, porquanto a A. não provou nem alegou que antes da lesão tenha usado o imóvel ou que durante as reparações tivesse necessidade desse uso, ou por necessitar de nele passar férias ou por qualquer outra razão o que seria suficiente para ter direito a indemnização. Ora, nada disto a A. alega e em consequência também não prova. Assim, e pelo exposto julgamos nesta medida o recurso interposto procedente. * 4. Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso apresentado pelos RR. na parte em que pedem a sua absolvição do pedido e em consequência – revogando-se nesta exacta medida a sentença recorrida – absolvendo-se os mesmos do pedido. Custas a cargo do A. Évora, 25/9/08 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Almeida Simões – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´Orey Pires – 2.º Adjunto) |