Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/99.5GFSTR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1 - É inadmissivelmente tardia uma decisão que leva três anos para apreciar uma simples necessidade de prorrogação ou revogação da suspensão da pena, quer considerando o final do período de suspensão da pena, quer a data da prática do facto e sua gravidade penal relativa.

2 - A defesa do ordenamento jurídico não é argumento determinante no sentido da revogação da suspensão da pena se os factos não permitem concluir pela existência de culpa grave do arguido.[11]


Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo o Mmº Juiz da comarca lavrado despacho a declarar extinta a pena principal de prisão aplicada ao arguido.

Inconformado, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare revogada a suspensão da pena, com as seguintes conclusões:

1ª Na sequência de recurso interposto pelo arguido, por douto acórdão de 30/03/2004, transitado em julgado a 27/04/2004 (v. fls 358) a Relação de Évora (RE) manteve a condenação do arguido na pena de 9 meses de prisão aplicada neste 2° Juízo Criminal mas determinou a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos (v fls 346 a 355).

2ª Fê-lo com base nas circunstâncias em que se deu o acidente, na reparação dos danos, no facto de o arguido ser normalmente um condutor prudente e no tempo já decorrido sobre os factos.

3ª No âmbito do P. sumário n° ---/05.9GBPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, por factos cometidos a 20/05/2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência por recusa à realização do teste quantitativo, ali se tendo dado como provado, ainda e além do mais, que o arguido conduzia veículo automóvel na via pública com a taxa de 1,85 g/l de álcool no sangue - resultado do aparelho qualitativo Drager.

4ª Com esta actuação, o arguido postergou, de forma irremediável, o prognóstico favorável de que partiu a 2ª instância, fundado, em sede de prevenção geral, no facto de o mesmo ser um condutor normalmente prudente

5ª A prática deste crime pelo arguido tem o significado de ter defraudado a esperança em si depositada pelo Tribunal da RE aquando da opção pela substituição da pena de prisão efectiva. Dito de outro modo, o arguido "Revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas" (art. 56°, nº 1, b), 2a parte do CP).

6ª Consequentemente, as necessidades de prevenção geral sobrelevam as de prevenção especial de socialização.

Preenchidos que estão os pressupostos formal e material exigidos pelo disposto no art. 56, n° 1, b) do CP, regime este alheio aos fundamentos que suportaram o douto despacho recorrido, bem se justifica a revogação da execução da pena aplicada ao arguido.

Assim, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Évora revogar o douto despacho recorrido e ordenar à 1ª instância que revogue a suspensão da execução da pena principal de prisão, a cumprir oportunamente, assim se fazendo Justiça.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação apôs visto nos autos.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.

B - Fundamentação:

B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório, dos factos que a seguir se enumeram e do despacho recorrido.

Factos que os autos demonstram:

1 - O arguido foi condenado por sentença proferida nestes autos a 30-04-2001.

2 - Interposto recurso veio este Tribunal da Relação, por acórdão de 30-03-2004 e transitado em julgado em 27/04/2004, a manter condenação do arguido na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, pela prática – em 05-02-1999 - de um crime de homicídio negligente, pp pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal.

3 – No processo sumário nº ---/05.9GBPSR do Tribunal judicial de Ponte de Sôr, por factos cometidos em 20-05-2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência. O arguido fora interceptado a conduzir veículo automóvel na via pública com uma taxa de alcoolemia de 1,85 g/l, conforme resultado de aparelho qualitativo de marca Drager.

4 - Por despacho – fls. 500-502 - datado de 24/03/2010, foi determinada a extinção da pena aplicada ao arguido.

5 – Esse despacho fundamentou-se nos seguintes considerandos:

O tribunal judicial de Ponte de Sôr, em análise posterior à destes autos, entendeu ser a pena de multa adequada a satisfazer as necessidades de prevenção, fazendo-se um juízo de prognose favorável actualizado;

O crime pelo qual o arguido foi condenado no Tribunal de Ponte de Sôr, embora conexionado com o crime praticado nestes autos, é de natureza diferente;

Resulta do relatório social – fls. 462 a 465 - que o arguido está socialmente inserido, trabalha e os seus pais são dele economicamente dependentes;

Embora nesse mesmo relatório social se constate que os órgãos de polícia criminal referem que o arguido continua a efectuar consumos exagerados de álcool, não foi possível identificar e ouvir os referidos órgãos de polícia criminal – declarações de OFC e fls. 494, 498 e 499 dos autos;

Os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos remontam há dez anos e decurso do tempo faz esbater o mal do crime e a necessidade social de punição;

Não é de equacionar a revogação da suspensão da pena atenta a actual redacção dos artigos 55º, al. d) e 50º, nº 5 do Código Penal.

Cumpre conhecer.

B.2 - Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma).

É um dado assente que o recorrente recorre de direito, invocando unicamente a existência de causa suficiente para revogação da suspensão da pena imposta ao arguido.
*
B.3 - Temos, pois, que ao arguido foi imposta uma pena de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a deveres e regras de conduta, tudo na sequência do artigo 50º do Código Penal, havendo – como era comum ocorrer - dissonância entre a pena aplicada e o período de suspensão.

Entende-se não poder ser feita, oficiosamente, qualquer correcção ao já decidido na medida em que tal implicaria a aplicação de lei nova com uma apreciação do regime concretamente mais favorável e o caso julgado só poder ser ultrapassado em função de um agir nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal.

Assim, a questão posta nos autos resume-se à análise da falta de cumprimento das condições da suspensão, análise essa que implica um exame conjunto do disposto nos artigos 55º, 56º e 57º, nº 1 do Código Penal na versão actual.

Dispõe o primeiro dos citados preceitos, enquanto norma permissiva de medidas impositivas e de definição dos pressupostos da prorrogação do regime de suspensão da pena:

Artigo 55.º - Falta de cumprimento das condições da suspensão

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º

Por seu turno, o artigo 56.º do mesmo diploma (Revogação da suspensão), enquanto norma delimitadora do agir do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação do anterior preceito, determina:

Artigo 56.º - Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Por fim, o artigo 57º do Código Penal contém o critério final do destino da pena, ultrapassado o período de suspensão:

Artigo 57.º - Extinção da pena

1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

Assim sendo, a análise do caso em apreciação passa, essencialmente, pela contraposição do disposto no artigo 55º [designadamente e numa primeira abordagem, a norma contida na al. d)], pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 56º e do artigo 57º, nº 1 do Código Penal.

Desta contraposição resulta que, ocorrendo violação de deveres e, consequentemente, existência de um agir culposo do arguido, três cenários se apresentam possíveis: a prorrogação da suspensão da pena, a revogação da sua suspensão ou a simples extinção da pena.

Num primeiro cenário, o agir culposo do arguido reconduz à aplicabilidade do disposto no artigo 55º do Código Penal [prorrogação do regime de suspensão da pena, no caso concreto com a possibilidade de a prorrogação da suspensão se estender por um ano, já que o mínimo e o máximo coincidem – artigos 50º, nº 5 e 55º, al. d) do Código Penal], sendo essencial nessa análise começar por excluir a aplicabilidade do regime de revogação (artigo 56º do Código Penal).
O segundo cenário será, naturalmente, o da revogação do regime de suspensão da pena, a apreciar – no caso concreto – pela alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal por existência de prática criminosa posterior.

Aqui há, igualmente, um agir culposo do arguido que constitui um “mais” inaceitável para a defesa do ordenamento jurídico, um acréscimo de culpa, pela prática de facto posterior.

A questão, prima facie, passa, pois, pela resposta à pergunta colocada pela al. b) do artigo 56º do Código Penal: o arguido cometeu crime pelo qual veio a ser condenado e isso revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas?

São, pois, dois requisitos cumulativos, sendo que o último é um pressuposto comum a ambas as alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: o “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. É que, sendo os requisitos para a revogação alternativos (as referidas als. a) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal), a condição da parte final da alínea b) é comum a ambos os requisitos.[2]

Assim, tais requisitos devem ser apreciados segundo critérios factuais com submissão a princípios já conhecidos do regime de suspensão da pena.

Mas, antes disso, duas precisões se impõem.

Primo, a nova redacção do preceito “Cometer crime pelo qual venha a ser condenado” - diversa de anteriores versões onde se falava em “condenação em prisão” – revela, desde logo, a intenção do legislador de abarcar qualquer condenação, mesmo em pena suspensa na sua execução (a questão da subsistência de dois juízos de prognose será abordada infra).

Depois, a mera condenação não gera um efeito automático de revogação da suspensão.

Acresce uma outra razão de peso contra a ideia de prorrogação ou revogação da suspensão e a favor da declaração de extinção da pena.

De facto, o arguido praticou os factos destes autos em 1999, foi condenado em 2004, por decisão que, nesse mesmo ano transitou em julgado. Os factos e a condenação em Ponte de Sôr ocorreram em 2005.

O período de suspensão da pena terminava em 2007.

O despacho recorrido – fls. 500-502 – é de 24/03/2010.

Três anos para apreciar uma simples necessidade de prorrogação ou revogação da suspensão da pena é um exagero, independentemente de saber das razões que estiveram na sua base. Na prática significou o decurso de dois períodos de suspensão da execução da pena, ultrapassando em dois anos o próprio período possível de prorrogação.

Como afirma o Prof. Figueiredo Dias “se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou a prorrogação não sejam decretadas”. [3]

E, no caso, a decisão é inadmissivelmente tardia, quer considerando o final do período de suspensão da pena, quer a data da prática do facto e sua gravidade penal relativa.

Estas duas razões são já suficientes para afastar a ideia de prorrogação ou revogação da suspensão da pena.

Regressemos aos factos e ao instituto da suspensão da pena de prisão.

A finalidade político-criminal do instituto é o afastamento do arguido da criminalidade, da prática de novos ilícitos criminais – artigo 50º, nº 1 do Código Penal. Nesse desiderato impõe-se considerar a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, em especial as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto.

Naturalmente que as condições de vida e a conduta do agente são reportadas à presente data.

E nada nos autos demonstra que a presente conduta do arguido pôs em crise, de forma definitiva, o juízo de prognose social favorável que esteve na base da escolha da pena.

De outra banda constatamos que o arguido se mostra socialmente inserido.

A indefinição factual quanto aos consumos alcoólicos – único elemento factual que poderia ser desfavorável e, aqui, seria indiferente a natureza do crime, pois que o que releva é o hábito de consumo associado à condução - não permite afirmar um acréscimo de culpa no não cumprimento dos deveres impostos. Acresce que o tempo decorrido desde essa possível constatação é já grande.

Resta-nos, portanto, a defesa do ordenamento jurídico como grande argumento no sentido da revogação da suspensão da pena.

Entende-se, no entanto, que a indefinição factual referida, possíveis (e apenas possíveis) hábitos alcoólicos, não permite erigir aquele princípio como o determinante na situação em apreço.

É que a defesa do ordenamento jurídico não pode olvidar o pressuposto essencial, a culpa grave do arguido.

Já afirmava o Prof. Eduardo Correia [4] a propósito do correspondente artigo do Projecto que “a aplicação de uma qualquer das providências que o artigo 65º (do Projecto) contém deve supor uma culpa grave, não pode de maneira nenhuma aceitar-se que elas incidam sobre o condenado de uma maneira puramente objectiva”.

No caso em apreço e face ao que ficou dito, sempre haveria que correr aquele risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao arguido uma prorrogação das medidas impostas, nunca uma revogação da suspensão da execução da pena.

Como, no entanto, se afastou já a possibilidade de determinar essa prorrogação e porque esgotado o período da suspensão, entende-se adequada a declaração de extinção da pena no caso concreto.

C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção deste tribunal em negar provimento ao recurso.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 18 de Novembro de 2010
(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

António Alves Duarte

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[1] - Este acórdão foi sumariado pelo relator

[2] - “As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas” - V. g. Prof. Fig. Dias, in “Código Penal – Actas e projecto da Comissão de Revisão”, pág. 66. Ministério da Justiça, 1993

[3] - In “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 358.
[4] - In “Actas da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, vol I e II”, pags. 70/71. AAFDL
Decisão Texto Integral: