Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRORROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias para interpor recurso está pensado também para processos complexos, pelo que a sua prorrogação só deve ser concedida em casos de manifesta desproporção entre a tarefa de motivar o recurso e o tempo legalmente disponível para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No processo comum nº 57/13.4PEFAR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, na sessão de audiência de julgamento de 22/6/16, depois de concluída a leitura do acórdão final, pelo ilustre mandatário dos arguidos LV, SV e AV foi pedida palavra e, no uso dela, «requereu, em face da vastidão do douto acórdão, que fosse concedido prazo suplementar de mais trinta dias para apresentação de recurso». Sobre a pretensão formulada, a Exª Juiz Presidente do Tribunal Colectivo proferiu despacho a «indeferir prazo adicional para apresentação de recurso, uma vez que tendo sido designada para sua leitura em um mês e uma semana e apreciada a responsabilidade criminal de 19 arguidos, tendo o ora requerente assumido a defesa de 4 deles, o prazo legal para recurso se mostra adequado e suficiente». Do despacho proferido os arguidos LV, SV e AV interpuseram recurso, devidamente motivado, formulando a seguinte conclusão: O douto despacho aqui impugnado e nos termos das razões e fundamentos supra apontados, ao não ter concedido mais 30 dias (ou outro prazo inferior mas tido como eventualmente mais adequado) para que os arguidos pudessem todos reagir contra uma de cisão para todos perniciosa elaborada em quase 459 páginas, é violador do disposto no artigo 107º nº 6 do CPP com espírito constitucional ínsito no artigo 32º da CRP. Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados nos termos das razões e fundamentos supra apontados, nos demais termos do Direito e dos do Vosso sempre Mui Douto suprimento, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, que se revogue o despacho ora impugnado e profira outro que reconheças que pelo menos 60 dias serão um prazo razoável para que possam analisar TODAS as folhas do Acórdão, toda a prova gravada e toda aa prova tida por idónea e relevante pelo Tribunal a quo e apresentado o pertinente recurso em prazo razoável. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A Exª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: «Desde já e ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 4 do Código de Processo Penal, mantenho decidido quanto à não prorrogação do prazo de recurso. Sendo certo que a especial complexidade foi declarada nos autos, tal não implica, automaticamente, a prorrogação do prazo legalmente previsto. Há que atender que a especial complexidade foi decretada para a globalidade do processo, onde estavam acusados 19 arguidos por diversos crimes, no entanto não estava imputada a prática em co-autoria de todos os crimes para todos os arguidos, sendo que até de alguns crimes e bem como das qualificativas e prática em co-autoria (no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes) os arguidos recorrentes foram absolvidos (embora se mantivesse a co-autoria no que se refere à arguida SV e somente em relação ao arguido JC. Não se nos afigura que o exercício da defesa seja mais complicado ou de mais difícil labor quando comparado com o trabalho desenvolvido pelo Tribunal Colectivo na elaboração do acórdão, pelo que, entendemos que os direitos de defesa dos arguidos não saem prejudicados ou diminuídos com a não concessão do requerido prazo. Assim, entendemos ser de manter o decidido». O MP respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, sem formular conclusões. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o que não fez. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões dos recorrentes, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre um requerimento formulado pela defesa dos arguidos, que encabeçam o recurso, no sentido de lhes ser concedida a prorrogação do prazo de interposição de recurso do acórdão proferido nos autos principais. Os pressupostos da prorrogação dos prazos processuais vêm previstos no nº 6 do art. 107º do CPP: Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. Os prazos, que condicionam a prática de actos no processo pelos sujeitos processuais, têm natureza peremptória, no sentido de que seu esgotamento faz precludir o direito de praticar o acto, ressalvadas as excepções admitidas por lei. Nesta conformidade, a prorrogação desses prazos é necessariamente excepcional e só pode ser concedida nos casos especialmente previstos. Os pressupostos definidos pelo nº 6 do art. 107.º do CPP podem ser resumidos da seguinte forma: - Tratar-se de um dos prazos incluídos no «catálogo» constante da disposição legal em referência; - O processo ser de especial complexidade, nos termos da parte final do nº 3 do art. 215.º do CPP; - Aquilo a que poderemos chamar um «estado de necessidade processual», consistente na impossibilidade objectiva por parte do sujeito, em face das condições concretas do processo, praticar eficazmente o acto dentro do prazo normal. Os prazos processuais incluídos no catálogo do nº 6 do art. 107º do CPP são o da apresentação da contestação, tanto à acusação como ao pedido de indemnização civil, do requerimento de abertura de instrução e o da interposição de recurso. Quanto à especial complexidade do processo, tanto o despacho de sustentação como a resposta do MP à motivação do recurso a mesma foi declarada nos autos, mas a certidão que instrui o presente apenso de recurso não engloba qualquer despacho judicial que tenha emitido essa declaração. De todo o modo, se bem compreendemos, a prorrogação de prazos em processo penal não pressupõe a existência de uma prévia decisão judicial a declarar a especial complexidade do processo, nos termos do nº 3 do art. 215º do CPP, mas somente que o Juiz, no momento de decidir da prorrogação, possa ajuizar afirmativamente no sentido de que o processo satisfaz os critérios de complexidade estabelecidos pela referida disposição legal. O nº 3 do art. 215º do CPP, tratando dos prazos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, estatui: Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. A remissão feita pelo nº 6 do art. 107º para o dispositivo agora transcrito é reportada unicamente à «parte final» deste, ou seja, onde se enunciam os critérios de complexidade, não se exigindo, para que possa haver prorrogação de algum prazo processual, que o procedimento tenha por objecto algum dos crimes referidos no nº 2 do art. 215º. Quanto a saber se o processo de que foi extraído o presente apenso de recurso, diremos apenas, a título de exemplo, que o mesmo conta com 19 arguidos e, no acórdão proferido no termo da audiência de julgamento, a descrição da matéria de facto provada, não incluindo as condições pessoais e o registo criminal dos arguidos, estende-se por 53 páginas. É evidente que, pelas suas dimensões quantitativas, o processo em presença excede claramente a norma e deve, por isso, ser considerado complexo, de acordo com os padrões estabelecidos pelo nº 3 do art. 215º do CPP. De todo o modo, ao invés da extensão dos prazos de duração da prisão preventiva estabelecida nesta disposição legal, a prorrogação de prazos processuais que nos ocupa não é consequência automática da complexidade do procedimento, mas antes requer, para que possa ser concedida, o «estado de necessidade processual» a que fizemos alusão. A impossibilidade objectiva de praticar eficazmente o acto dentro prazo normal não pode ser confundida com o justo impedimento a que alude o nº 2 do art. 107º do CPP, o qual é um acontecimento imprevisto, de força maior e alheio à normalidade processual e não confere direito à prorrogação do prazo mas sim à validação do acto praticado fora dele, mas antes terá de resultar das características do próprio processo. Aquilo que a disposição do nº 6 do art. 107º do CPP visa garantir não é a prática do acto em que quaisquer condições que seja, mas sim a prática «eficaz» desse acto, o que só ocorre quando este tenha sido praticado de forma «esgotante» em relação à realização dos interesses, que o sujeito tenha que fazer valer por meio do acto em causa. Assim, para dar um exemplo muito simples, não se considera prática «eficaz» do acto, a apresentação pelo arguido de uma contestação em que se limite a oferecer o «merecimento dos autos», como frequentemente sucede, num processo em que as suas necessidades de defesa vão manifestamente além disso O acórdão proferido no termo do julgamento do processo principal condenou todos os arguidos AV, LV e SV em penas de prisão de duração diferenciada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente simples, no caso da arguida em co-autoria com o arguido JC, seu companheiro, mais tendo condenado o AV noutras penas privativas de liberdade, pelo cometimento de dois crimes de roubo simples e outros tantos de ofensa à integridade física simples. Os crimes por que o arguido AV foi condenado, para além do tráfico de estupefacientes, apresentam-se perfeitamente delimitados no tempo e no espaço e o seu modo de execução foi bastante singelo, pelo que não trazem consigo especiais dificuldades. Quanto ao tráfico de estupefacientes, é verdade que os arguidos foram todos acusados e pronunciados pela prática de um único crime dessa natureza, mas tal imputação conjunta não se manteve em sede de condenação. Na verdade, apenas a arguida SV foi condenada pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes em co-autoria, concretamente com o arguido JC, com quem vivia maritalmente Ainda assim, ao contrário do que frequentemente sucede em processo que versam sobre crimes de tráfico de estupefaciente, o acórdão proferido no processo principal não se imitou dar como provado o exercício genérico por um ou mais arguidos de uma actividade de comercialização deste ou daquele estupefaciente, em determinados locais e dentro de um certo espaço de tempo, mas antes julgou demonstrados actos concretos de venda, praticados por arguidos nominalmente referidos. Neste contexto, temos 20 referências nominais à arguida SV, ou á residência dela, reportadas a actos concretos de venda, 17 ao arguido LV, 13 ao arguido AV e 2 ao arguido JC, com quem a arguida agiu de concerto. Admitimos que a concretização dos actos venda possa complexificar a tarefa de quem recorre, ainda que possa também produzir o efeito contrário. Em todo o caso, aquilo que não é possível dizer, em face do modo como o Tribunal Colectivo tratou a responsabilidade dos arguidos pelo tráfico de estupefaciente, é que o acórdão seja «incindível», conforme se alega na motivação do recurso. Na realidade, a responsabilização dos arguidos LV e AV, no domínio do tráfico de estupefacientes, é perfeitamente autónoma em relação à de quaisquer co-arguidos e a da arguida SV está conexionada apenas com a do arguido JC, cuja intervenção pessoal nos factos em apreço é relativamente reduzida. Nesta ordem de ideias, embora o acórdão proferido comporte 459 páginas, o ilustre mandatário dos arguidos ora recorrentes, ao preparar a motivação do recurso que houvesse de interpor dessa decisão, seguramente não teria de prestar o mesmo grau de atenção a todas elas, na medida em que o conteúdo de muitas delas não diz respeito aos seus três constituintes, mas sim aos 16 restantes arguidos, que também se encontram no processo, o mesmo podendo dizer-se em relação ao acervo probatório, nomeadamente, a gravação dos meios de prova pessoal produzidos em audiência. Como tal, não é razoável pressupor-se, como parece ser o caso nas conclusões do recurso em apreço, que a interposição e motivação do recurso a interpor do acórdão final, implicaria a audição de «toda a prova». O prazo de 30 dias, previsto pelo nº 1 do art. 411º do CPP, para interposição de recurso, qualquer que seja a natureza da decisão, é de longe o mais extenso dos previstos no CPP, foi inicialmente introduzido pela Lei nº 48/07 de 29/8 apenas para os recursos que envolvessem a apreciação de prova gravada (sendo então de 20 dias o prazo-regra), tendo sido generalizado a todos os recursos pela Reforma introduzida pela Lei nº 20/13 de 21/2. Na redacção original do CPP, o prazo de interposição de recursos era de apenas 10 dias, o que é demonstrativo da atenção que o legislador processual penal tem vindo a prestar à crescente complexificação dos processos criminais. Consequentemente, teremos de concluir que o prazo de 30 dias para interpor recurso está pensado também de processos complexos, pelo que a sua prorrogação só deve ser concedida em casos de manifesta desproporção entre a tarefa de motivar o recurso e o tempo legalmente disponível para o efeito. Ora, ainda que o processo seja inegavelmente muito complexo, como muito complexo seria também o trabalho de motivação do recurso, que os ora recorrentes pudessem vir a interpor do acórdão final, não se nos afigura, em termos razoáveis, que fosse insusceptível de ser concluído dentro do prazo legal de 30 dias. Como tal, não se justifica, em face da lei aplicável a prorrogação denegada pelo despacho recorrido, improcedendo a pretensão dos recorrentes. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora, 25/10/16 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |