Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CASO DE FORÇA MAIOR DOENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - «A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: 1) ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum); 2) obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; 3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; 4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e 5) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente». II – Porque se trata de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº2, do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 3132/07-3ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: A presente acção de despejo, sob a forma sumária, foi intentada, na comarca de Évora, por J................ e mulher, M................, contra T................, invocando aqueles a existência de um contrato de arrendamento para habitação que vincularia os AA. e a R., os primeiros na qualidade de proprietários e senhorios e a segunda na qualidade de arrendatária, e em que os AA. pedem a resolução do contrato e consequente despejo da R., com fundamento em falta de residência permanente, ao abrigo do artº 64º, nº 1, al. i), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10. Pediram ainda os AA. a condenação da R. a pagar sanção pecuniária compulsória de 50,00 € diários, a contar da data do trânsito da sentença e até à efectiva devolução do imóvel. Entretanto, invocando recusa na emissão de recibos pelos AA., procedeu a R. ao depósito de rendas, que os AA. impugnaram em processo que se encontra apenso aos presentes autos. Na contestação, a R. negou a ocorrência dos factos alegadamente integradores do fundamento invocado pelos AA. e reiterou a invocação de recusa destes em emitir recibos de renda. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgou: a) procedente o pedido de resolução com fundamento em falta de residência permanente, condenando a R. a despejar o locado e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e bens; b) declarar ineficaz o depósito das rendas; c) e absolver a R. do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória. Dessa sentença interpôs a R. recurso de apelação, que culminou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª – A presente acção de despejo foi instaurada com o fundamento, entre outro, da falta de residência permanente da R.. 2ª – Como excepção à norma da aI. i) do nº 1 do [artº 64º do] RAU a R., ora apelante, alegou a sua idade avançada e problemas de saúde e mobilidade daí decorrentes. 3ª – Provou-se que a R. tem 94 anos de idade. 4ª – Conclui a douta sentença apelada que como os problemas decorrentes da idade se agravariam não se antevê a intenção da R. voltar ao arrendado. 5ª – Porém, e salvo o devido respeito, a noção de local de residência, de lar, é mais lata do que a mera permanência física no arrendado. 6ª – O conceito de casa de habitação e de lar integra também uma ligação afectiva com dado local, no qual se constituiu e manteve toda uma família. 7ª – Está provado que a R. é viúva e que vive no local arrendado desde 1940. 8ª – O facto de a R. estar sozinha e ter 94 anos de idade é motivo de força maior para não estar em permanência no arrendado – aI. a) do nº 2 do art. 64º do RAU. 9ª – A sentença recorrida fez uma interpretação da norma da al. a) do nº 2 do art. 64º do RAU no sentido de que esta só se aplica se o motivo de força maior for reversível. 10ª – Porém, a al. a) do nº 2 do citado art. 64º dispõe que não tem aplicação o disposto na aI. i) do respectivo nº 1 “em caso de força maior”. 11ª – Ao interpretar esta norma no sentido de que a mesma só se aplica quando o caso de força maior ou doença for reversível, o que não tem nenhuma correspondência na letra da lei, foi violada não só esta norma – aI. a) do [nº 2 do] art. 64º do RAU – como o nº 2 do art. 9º do Código Civil. 12ª – A sentença recorrida dá por provado que a R. remeteu aos AA., em 6 de Julho de 2005, um escrito, por estes recebido, no qual os informava de que nesse mês havia procedido ao depósito de renda por não ter sido entregue o respectivo recibo no momento do pagamento da mesma, e que iria proceder ao depósito das rendas, a partir de então. 13ª – A sentença recorrida deu também por provado que os AA., respondendo à R., a informavam não se vislumbrar motivo para, de futuro, isto é, nos meses seguintes, se pagar as rendas através de depósito na C............................ 14ª – Isto é, os AA. aceitaram que no mês de Julho de 2005 não haviam facultado à R., no momento do pagamento da renda, o respectivo recibo. 15ª – Face à não entrega do recibo, a R. não tinha sequer a obrigação de pagar a renda – Ac. do TRP, de 18.05.2006. 16ª – E os AA., apesar de confessarem a não emissão do recibo no mês de Julho de 2005, não remeteram à R. o recibo em falta. Logo, é-lhes imputável o não pagamento da renda. 17ª – Pelo que a R. poderia ter procedido, como o fez, ao respectivo depósito – art. 22º do RAU e art. 841º do C. Civil. 18ª – Acresce que a partir da instauração da acção de despejo a R. sempre poderia depositar as rendas – nº 2 do art. 22º do RAU. 19ª – Decidindo como decidiu, sobre o depósito das rendas, a sentença apelada violou o disposto no art. 22º do RAU e art. 841º do C. Civil. 20ª – Deve, consequentemente, a decisão do Tribunal a quo ser revogada, julgando-se a acção totalmente improcedente, assim se fazendo Justiça.» Houve contra-alegações dos apelados, em defesa da solução encontrada na decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da recorrente resulta como questão essencial a discutir a de saber se a situação pessoal da R. (idade avançada e problemas de saúde e mobilidade) integra a cláusula «caso de força maior ou doença» que excepciona a aplicação do fundamento «falta de residência permanente», nos termos do artº 64º, nº 1, al. i), e nº 2, al. a), do RAU aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, aplicável ao presente caso. Suscita ainda a R. dúvidas quanto à interpretação do tribunal a quo em relação à missiva que lhe foi enviada pelos AA., de que pretende retirar o entendimento de que os AA. reconheceram que não haviam emitido, como deviam, o recibo correspondente à renda de Julho de 2005 – o que legitimaria o posterior depósito de rendas, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que, para melhor análise, se passam a reproduzir (e em que introduzimos uma rectificação no facto nº 4, por notório lapso de escrita): «1) Pela Ap. nº 55, de 11/05/2000, foi inscrita a favor dos AA. a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na ......................, nº 16, em ....., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº 10323, freguesia da ......, concelho de ..... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 297, da mesma freguesia – cfr. doc. junto a fls. 5 a 6 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido. 2) Em 1 de Outubro de 1940, foi dado de arrendamento a F....................., para habitação, o prédio sito na ......................, nº 16, em ...... 3) Actualmente, a renda mensal é de € 5,13. 4) F..................... faleceu no estado de [casado com a] R. – cfr. doc. junto aos autos a fls. 33 a 34, que se dá por integralmente reproduzido. 5) A R. tem 94 anos de idade – cfr. doc. junto aos autos a fls. 33 a 34, que se dá por integralmente reproduzido. 6) A 6 de Julho de 2005, a R procedeu ao depósito da renda referente ao mês de Julho, no montante de € 5,13, na C....................... – cfr. doc. junto a fls. 8, que se dá por integralmente reproduzido. 7) A R remeteu aos AA., que receberam, o escrito, datado de 6 de Julho de 2005, junto aos autos a fls. 7 – que aqui se dá por reproduzido –, onde, entre o mais, consta: "Comunico-lhe que depositei a renda vencida no corrente mês na agência de ..... da C....................... (…). A partir deste mês procederei sempre ao depósito das rendas, uma vez que aquando do pagamento V. Exa. não tem assegurado a entrega, contra o pagamento, do respectivo recibo". 8) Na sequência do descrito em 6 e 7, os AA. remeteram à R. o escrito, datado de 11 de Julho de 2005, junto aos autos a fls. 10 – que aqui se dá por reproduzido –, onde, entre o mais, consta: "não se vislumbrando qualquer motivo para V.Exa., de futuro, pagar as rendas através de depósito na C......................., as rendas que se forem vencendo, não deverão continuar a ser pagas por esse meio, mas sim como até então, nos termos legais, liquidadas na minha casa, onde sempre tenho passado o recibo a V.Exa., contra o pagamento da renda". 9) Há mais de um ano que a R. não dorme habitualmente no local arrendado, não confeccionando aí as refeições, nem recebendo amigos e familiares. 10) Há mais de um ano que a R pernoita, toma as refeições, recebe a correspondência, recebe os familiares e amigos, em casa da sua filha I.........., sita na ..................., nº 3, ...... 2 – O – D, em ......» B) DE DIREITO: 1. A pretensão de resolução do contrato de arrendamento em causa, com fundamento em falta de residência permanente, baseou-se na invocação da al. i) do nº 1 do artº 64º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, estando previstas excepções à sua aplicação no nº 2 da mesma disposição legal, de que nos interessa analisar, no presente caso, a al. a): «Artigo 64º Casos de resolução pelo senhorio 1 – O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: (…) i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia; (…) 2 – Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior: a) Em caso de força maior ou de doença; (…).» De acordo com a matéria de facto provada, onde consta que «há mais de um ano que a R. não dorme habitualmente no local arrendado, não confeccionando aí as refeições, nem recebendo amigos e familiares» (facto nº 9), é indiscutível que está preenchido o segundo segmento da al. i) transcrita: «[o arrendatário], sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente». A questão que está por averiguar reside em saber se a avançada idade da R. (94 anos, segundo se indica no facto nº 5 – e que, dado ter nascido em 1911, tem já, actualmente, 96 anos) integra o conceito de «força maior» usado na referida al. a) do nº 2. É certo que não ficaram provados factos que se reconduzam directamente aos «problemas de saúde e mobilidade» a que alude a R. nas suas alegações: porém, é do senso comum que uma pessoa com a idade da R. padecerá seguramente de limitações na sua locomoção e de fragilidades na sua saúde, que desaconselham que viva sozinha e que explicam o facto de estar a viver em casa da sua filha (facto nº 10). Sobre esta situação afirmou o tribunal a quo que os «problemas de saúde e até de mobilidade (…), a verificarem-se, não serão temporários e tenderão a agravar-se em função da idade» e que, «por estas razões, não se antevê a intenção, que nem ficou demonstrada, de a ré voltar ao arrendado» – e daí concluiu que não se verificaria qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 64º do RAU, que «têm como pressuposto comum a intenção de regresso do arrendatário à habitação de que temporariamente se ausenta». A esta interpretação do nº 2 do artº 64º do RAU se opõe a apelante, que considera violadora do artº 9º, nº 2, do C.Civil. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, as normas em questão dão continuidade a um regime que já vem de antes do RAU e que se traduzia na pretérita redacção da al. i) do nº 1 e do nº 2 do artº 1093 do C.Civil, de formulação idêntica à al. i) do nº 1 e ao nº 2 do artº 64º do RAU – e a que, aliás, correspondem hoje, com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2 (que voltou a integrar esse regime no C.Civil), a al. d) do nº 2 do artº 1083º e o nº 2 do artº 1072º, que apresentam uma redacção de sentido essencialmente próximo. Ora, já no Ac. RL de 7/3/1969 (apud Ac. RL de 25/10/1983, in CJ, VIII, t. IV, pp. 148 ss.) se demonstrava que a doença (que constitui situação específica de «caso de força maior») relevante para excluir a aplicação do fundamento de resolução «falta de residência permanente» era apenas a doença que transitoriamente impedisse a utilização do locado, o que obstaria a que a doença crónica (de carácter evolutivo e insusceptível de cura) pudesse justificar a falta de residência permanente e evitar o despejo com esse fundamento. E essa orientação tem sido seguida unanimemente na jurisprudência até ao presente, com argumentação convergente, de que se citam alguns arestos: – Ac. RC de 26/1/1982 (in CJ, VII, t. I, pp. 89 ss.): «(…) pela conjunção dos divergentes interesses em jogo [nas acções de despejo] e até pela própria razão de ser da excepção que estamos a considerar, a doença a que ela se reporta só é relevante, como tem sido entendido sem margem para reparos, no caso de, por sua causa, o arrendatário apenas ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado» e, portanto, a doença «há-de ser de molde a impedir o arrendatário de habitar no arrendado, mas não deve ser tal que o impedimento se torne definitivo»; – Ac. RE de 21/4/1983 (in CJ, VIII, t. II, pp. 297 ss.): se «a cronicidade da sua doença [da ré] torna o impedimento em definitivo (…) não necessita a ré da casa arrendada para nela viver habitualmente, não se verificando, consequentemente, a excepção da al. a) do nº 2 do artº 1093º à causa de resolução do contrato por falta de residência permanente», já que «a entender- -se o contrário, seria reconhecer à ré o direito de manter o prédio desabitado por tempo indefinido, solução que colide com o espírito da actual legislação locatícia»; – Ac. RE de 11/12/2003 (Proc. 1471/03-2, in www.dgsi.pt): «A ausência dos locatários obsta ao despejo, desde que seja por eles alegado e provado que tal ausência foi motivada por doença, esta seja temporária por existir possibilidade de cura e logo que restabelecidos os inquilinos tenham a intenção de regressar à sua residência»; – Ac. RL de 30/6/2005 (Proc. 6901/2005-6, idem): «Como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, tem de ser real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura e tem de carecer de cuidados que só possam ser prestados fora do arrendado, designadamente através de internamento hospitalar ou análogo. E a previsibilidade de cura deve facultar o regresso a casa após a sua verificação. A doença, que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido no art. 64º/1/i) do RAU, não pode, pois, ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá antes de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo. As doenças crónicas, que exijam tratamento em termos definitivos e levem a que o inquilino deixe de poder permanecer no arrendado, não se integram no art. 64º/2/a) do RAU, pois que, de contrário, estar-se-ia a proteger o direito de não habitar a casa, o que atenta contra o espírito da lei, que é de proteger o direito de habitar (…). Por outras palavras, a doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características: gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação; não se tratar de doença crónica; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local»; – Ac. RL de 1/6/2006 (Proc. 11236/2005-8, idem): «(…) a doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: 1) ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum); 2) obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; 3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; 4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e 5) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente». A jurisprudência assinalada ainda sublinha um outro ponto essencial: é que, por estar em causa matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº2, do C.Civil. Sintetizando este acquis jurisprudencial, afirmava ANTÓNIO PAIS DE SOUSA que «a doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado» (Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1985, p. 292). De tudo isto se deve extrair o princípio – válido para qualquer caso de força maior (doença ou outro) – de que o estado de desabitação do locado só não será fundamento de despejo desde que o (arrendatário prove que o) facto impeditivo da ocupação não é definitivo. Ora, atenta a provecta idade da R. e a inerente fragilidade da sua condição pessoal, que a determinaram a ir habitar em casa da filha, não é concebível (nem a R. conseguiu demonstrar) uma reversibilidade dessa condição, pelo que deverá considerar-se definitiva a impossibilidade de residir no locado. Sendo assim, não pode considerar-se preenchida a excepção da al. a) do nº 2 do artº 64º do RAU e, consequentemente, opera de pleno a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na 2ª parte da al. i) do nº 1 do citado artº 64º – pelo que não podemos deixar de aderir ao juízo decisório formulado pelo tribunal recorrido, declarando resolvido o contrato e ordenando o despejo do locado. 2. Quanto à questão do depósito das rendas, recorde-se que a R. sustenta, a partir do teor do facto nº 8 («Na sequência do descrito em 6 e 7, os AA. remeteram à R. o escrito, datado de 11 de Julho de 2005, junto aos autos a fls. 10 – que aqui se dá por reproduzido –, onde, entre o mais, consta: "não se vislumbrando qualquer motivo para V.Exa., de futuro, pagar as rendas através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, as rendas que se forem vencendo, não deverão continuar a ser pagas por esse meio, mas sim como até então, nos termos legais, liquidadas na minha casa, onde sempre tenho passado o recibo a V.Exa., contra o pagamento da renda"»), que «os AA. aceitaram que no mês de Julho de 2005 não haviam facultado à R., no momento do pagamento da renda, o respectivo recibo» – e daí pretendem deduzir que a R. tinha o direito de proceder ao depósito de rendas e que o tribunal recorrido não poderia decidir como decidiu, ao declarar ineficaz o depósito das rendas. Comece-se por notar a irrelevância da questão para os presentes autos, já que nestes não foi formulado pelos AA. qualquer pedido de resolução do arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas (artº 64º, nº 1, al. a), do RAU). Por outro lado, saliente-se que foi formulado nos autos um quesito da base instrutória em que se indagava se «no dia 6 de Julho de 2005, os AA. recusaram a emissão de recibo contra o pagamento da renda mensal» (quesito nº 4), a que se respondeu «não provado», com cabal fundamentação (v. despacho de fls. 132-134), sem que essa matéria tenha sido objecto de impugnação no presente recurso. Sendo assim, parece pretender-se uma alteração da matéria de facto, sem fazer uso dos meios processuais adequados. Em todo o caso, sempre se dirá que a tese da R. não tem sequer suporte bastante no documento aludido no facto nº 8. Apesar do uso das expressões «de futuro» ou «rendas que se forem vencendo» na carta de fls. 10 do apenso, o certo é que isso não pode significar uma confissão da não emissão do recibo de Julho de 2005. Com efeito, nesse mesmo documento (em parte não expressamente transcrita no facto nº 8, mas nele ínsito, através da declaração de integral reprodução), afirmaram os AA. que a alegação de recusa do recibo é «motivo (…) absolutamente falso» e que lhes resta «impugnar o depósito da renda do mês de Julho». Por tudo isto, carece de verosimilhança a interpretação pretendida pela R. para o facto nº 8 e documento aí referido – pelo que cai pela base a subsequente argumentação exposta nas suas alegações de recurso, quanto à matéria do depósito das rendas, não podendo, assim, ser atendida. 3. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de procedência da pretensão dos AA. formulado na decisão recorrida. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, / / ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) ________________________________________________ (Manuel Ribeiro Marques) |