Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O FGADM deve suportar as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No 1 ° juízo cível do Tribunal Judicial de … corre termos o Processo de Regulação do Poder Paternal nº …, no âmbito do qual foi proferido o seguinte despacho: PROCESSO Nº 2174/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "Conforme se alcança dos autos, os pais do menor, “A”, acordaram na quantia mensal de 15.000$00 a título da pensão de alimentos para o menor, a cargo do pai deste. Acordo este que foi homologado por sentença, a qual transitou em julgado. Decorrido algum tempo, a mãe do menor veio, através o requerimento de fls. 47, dizer que o requerido nunca cumpriu o acordo. O requerido, não chegou a ser notificado. Procedeu-se a inquérito, tendo em vista a aplicação da Lei 75/98, de 19-11. O MºPº teve vista nos autos e promoveu que se fixasse prestação a cargo do FGA em valor próximo de uma DC. Apreciando dir-se-á: De acordo com o disposto no artigo 1 da Lei 75/98, de 19-11, quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189 do DL 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Da prova trazida ao processo, resulta que o menor está inserido no agregado familiar de sua mãe, a qual trabalha e aufere mensalmente a quantia de cerca de 270,00 euros a que acresce a prestação familiar de 85,00 euros, e, portanto, a capitação de tal rendimento é inferior ao SMN, sendo de referir que o requerido, segundo informação prestada pela requerente, não exerce nenhuma actividade profissional (cfr. fls. 153). Vale isto por dizer que, na nossa opinião, se verificam os pressupostos exigidos pelo citado normativo legal. A questão que agora se coloca é a de saber quando se inicia o pagamento da prestação por parte do FGA, quando nos termos da referida Lei, tem de assegurar os alimentos devidos ao menor por incumprimento do progenitor obrigado judicialmente. Nos presentes autos, a Sra. Procuradora Adjunta defende que o início se deve reportar ao momento do incumprimento por parte do progenitor, isto é, desde a data do acordo - 05-11-2001 -; mas, com todo o respeito, discordamos dado que a responsabilidade do FGA pelo pagamento das prestações é residual. Como se escreve no Ac. da RP datado de 27-06-2006 in site da Internet DGSI "é aos pais que cabe, em primeira linha, a satisfação desse encargo. Só quando se mostre inviável, devido a insuficiência económica ou ausência do obrigado a alimentos, é que o Estado, através desse fundo, assume o pagamento dessas prestações". "o qual se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que as fixar atento o disposto no artigo 4, nºs, do DL 164/99, de 13 de Maio. Pelo exposto, e por força do artigo 2 da mencionada lei, fixa-se em uma DC o montante a cargo do Fundo de Alimentos Devidos a Menores gerido pelo IGF." Inconformado com tal decisão recorreu o Ministério Público junto daquele 1º juízo, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.° - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem função de garante da obrigação de prestação de alimentos devidos aos menores que não consigam obtê-los por outra via legal das pessoas judicialmente obrigadas e deve abranger as prestações vencidas e não pagas pelo devedor relapso. 2.° - A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o D.L. 164/99 de 13 de Maio que a regulamentou visam garantir que todos os menores tenham condições mínimas de subsistência. 3. ° - A Lei 75/98 de 19 de Novembro apenas estabeleceu limites para o montante e para o termo da prestação, nada dizendo quanto ao início temporal da mesma. 4 .° - Do art.° 4.°, n.º 5 do D.L. 164/99 de 13 de Maio que regulamentou a Lei 75/98 de 19 de Novembro quando refere “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" decorre, apenas, que o início da entrega da prestação pecuniária se faz a partir dessa data e não que só abranja as prestações que se vencerem a partir dessa data. 5.° - Entender que o Estado não deve ser responsável pelas prestações vencidas e não pagas , equivalia a considerar que durante aquele período o menor não carecia de alimentos ou deles podia prescindir. 6.° - O douto despacho recorrido violou os arts. 1.°, 3.° da Lei 75/98 de 19 de Novembro, os art.º 2.°, 3.° e 4.° do DL 164/99 de 13 de Maio e o art.º 2006.° do Cód. Civil. Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que a obrigação do Estado se reporta ao momento do incumprimento por parte do progenitor Judicialmente obrigado a pagar alimentos ao menor ou seja, Novembro de 2001. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões do recorrente, a questão que se coloca é saber a partir de que momento cabe ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a obrigação de suprir o incumprimento das prestações de alimentos devidas ao menor. A questão já foi por nós apreciada nos Acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação, nos Processos nºs 2356/06-3, como relatora; 330/07-3, 178/07-3 e 739/07-2, como adjunta, e em todos eles defendemos que na prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores devem ser abrangidas também as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos. Nesta conformidade, reproduziremos nesta sede os fundamentos de direito utilizados nos referidos arestos, nomeadamente no Proc. 2356/06-3 em que fomos relatora. "Dispõe o art.º 10 da Lei nº 75/98 de 19/11, que (quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em Portugal não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. O Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, preceitua que “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, ... , no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Em nenhum dos aludidos diplomas legais é referido que tal garantia abranja apenas as prestações vincendas. (...) não se vislumbra, da parte do legislador, qualquer indicação limitativa das prestações consoante a sua data de vencimento. O limite que existe é apenas no tocante ao quantitativo que o Estado poderá pagar ao menor - 4 UC - art. 2° da Lei 75/98. No entanto o preâmbulo do DL 164/99 refere expressamente que ", .. Ao regulamentar a Lei 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores. Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente …" Portanto, a intervenção do Fundo de Garantia só pode surgir quando se verificar o incumprimento do obrigado a prestar alimentos, incumprimento que só se verifica relativamente às prestações já vencidas. Caso a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não cumpra a sua obrigação e não sendo possível obter o pagamento pelo meio previsto no art. 189° da OTM, verificado ainda que o alimentado não possui rendimento líquido superior ao do salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado através do «FGADM» - assegurará, então, as prestações até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, prestações que não têm de confinar-se ao montante que foi inicialmente fixado (arts.1° e 2° da Lei 75/98 e 3° do DL 164/99). A intervenção do Estado é, assim, feita no cumprimento de uma obrigação própria em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência que decorre do direito a alimentos devidos a menores consagrado nos arts.63°/2 e 69°/2 da Constituição da República Portuguesa - cfr. Luís Miguel Lucas Pires, «OS aspectos processuais e as garantias do direito a alimentos», in “Lex familiae”, ano 11 – nº 3, págs. 81 a 92. Resulta de todo o exposto que a intervenção do Fundo de Garantia visa suprir situações em que, como decorre do já citado preâmbulo do DL 164/99, não estão asseguradas ao menor "condições de subsistência mínimas". Ora se o momento desta intervenção fosse "no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" (...), ficaria, em certa medida, na disponibilidade do FGADM a definição do momento em que seriam contabilizadas as prestações de alimentos em dívida ( ... ). Bastaria para tal recorrer ou protelar com diversos expedientes processuais o momento do trânsito em julgado da sentença. Concluímos assim que a questão do momento a partir do qual são devidos alimentos pelo FGADM, não é solucionada nem pela Lei 75/98 nem pelo DL. 164/99 que regulamentou aquela. Nesta conformidade, em obediência à unidade e coerência interna do sistema jurídico, há que lançar mão do disposto no art. 10º Código Civil. Assim, no que respeita ao momento desde quando são devidos alimentos, dispõe o art. 2006 do Código Civil, que "os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou ... ". Referindo ainda o mesmo artigo que estando os alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo, serão devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artO 2273° nº s 1 e 2 do Código Civil. E o momento que o nº 5 do art. artO 4° do DL 164/99 estabelece é o início do pagamento pelo Fundo e não as prestações que tal pagamento envolverá. Nesta conformidade, para o apuramento desde "quantum", com referência a um determinado momento do incumprimento verificado, só nos poderemos socorrer do aludido regime geral do art. 2006 do Código Civil. E se ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através dos referidos diplomas legais, cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, temos de acompanhar a tese de que a responsabilidade daquele integra além das prestações vincendas, as prestações já vencidas. Com efeito, tendo a intervenção do Fundo de Garantia natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no artº 189° da OTM, na prestação a suportar pelo referido Fundo de Garantia devem ser abrangidas também as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos - cfr. Acs. da Rel. Porto de 19-2-2002, Col Jur IV/2002, pág. 180; da Rel. de Lisboa de 9-6-2005, Proc. nº 3645/2005-8, www.dgsi.pt; e da Rel. Évora de 1-2-2007, Proc. nº 2219/06-2, de que fui 1ª Adjunta." Nesta conformidade, bem andou o recorrente em requerer a intervenção do recorrido no pagamento da prestação que aludiu, desde o incumprimento do progenitor judicialmente obrigado. Pelo exposto, na procedência do agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que fixou o início do pagamento das prestações pelo FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, devendo aquele pagamento reportar-se ao momento do incumprimento do progenitor do menor. Sem custas. Évora, 29/11/07 |