Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
721/07.7PBEVR.E1
Relator: SOUSA CARDOSO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Goza de força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, posto que o referido agente em julgamento tenha declarado não se recordar dos concretos factos ali relatados.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, o arguido JF foi, na parte que agora interessa ao recurso, absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3-1, de que se encontrava também acusado.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1 – No âmbito dos presentes autos o arguido JF, para além do mais, foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3 º n ºs 1 e 2 do DL n º 2/98 de 3-1.

2 – Tal deveu-se ao facto do Tribunal “ a quo ” ter incorrido em erro na apreciação da prova.

3 – Efectivamente, o Tribunal erradamente não valorou o teor do auto de notícia de fls. 4 – 4 v do processo apenso (PCS n º 13/07.1GTEVR), como valorou erradamente as declarações do agente autuante que muito embora não se recordasse dos factos, declarou ser verdadeiro o conteúdo do auto de notícia em referência ( 01:12 – 03:25 ).

4 – Essas declarações adequadamente conjugadas com o constante do referido auto de notícia e com o teor do documento de fls. 15, são de molde a dar como provados os factos IV, V e VI da factualidade dada como não provada.

5 – E por consequência determinarem a condenação do arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, pelo qual havia sido acusado.

6 – Atenta a ilicitude dos factos (de grau médio), a culpa intensa do agente (que agiu com dolo directo), as elevadas exigências de prevenção geral positiva (face à habitual prática deste crime na área da comarca) e as pouco relevantes exigências de prevenção especial (ausência de antecedentes criminais) deveria o arguido ter sido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa de 350 euros.

7 – Ao decidir em contrário e ao absolver o arguido, o Tribunal “ a quo ” violou o disposto nos artigos 125 º, 243 º n ºs 1 e 2 e 169 º do CPP.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar nesta parte a sentença recorrida e condenar o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3 º n ºs 1 e 2 do DL n º 2/98 de 3-1, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

O arguido não respondeu.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte, além do mais que nada interessa ao caso:

-- Factos provados:
15. A carta de condução do arguido, emitida com carácter provisório, caducou em 2 de Junho de 2003, sem que o arguido haja, entretanto, requerido a realização de novo exame de condução;
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-- Factos não provados:
IV. No dia 11 de Janeiro de 2007, cerca das 15h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “GQ---” na Estrada Nacional nº 11, ao quilómetro 181, área da Comarca de Évora;

V. Fazia-o sem que para tal estivesse legalmente habilitado;

VI. Bem sabia o arguido que, tendo caducado a sua carta de condução, não podia conduzir na ocasião referida.
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Fundamentação da convicção no tocante a estes factos não provados:

Finalmente, quanto aos factos que resultaram não provados, com excepção daqueles a que já fizemos referência, dir-se-á o seguinte: o militar da GNR inquirido quanto a tais factos (N) referiu não se recordar dos factos em discussão, o que repetiu mesmo depois de confrontado com o auto de notícia por si elaborado (fls. 4-4v do processo apenso). Ora, face a esta total falta de memória, não restaria ao tribunal outra solução que não fosse a de considerar não provados os factos epigrafados nos pontos IV a VI. Com efeito, não é pela circunstância de determinado facto estar relatado num auto de notícia que o mesmo deve ser considerado provado, pois se assim fosse nem sequer seria necessária a audição de testemunhas (e mesmo a realização de julgamentos), verificando-se ainda uma inadmissível inversão do ónus da prova. Aliás, conforme se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 5 de Janeiro de 2011, o auto de notícia é um documento intra-processual, não fazendo prova plena relativamente aos factos que descreve. Por outras palavras, «o auto de notícia faz fé em juízo da respectiva diligência de prova, mas não tem a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, do CPP» (in www.dgsi.pt – Proc. 280/09.6TAVCD.P1).

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de que foi por ter avaliado mal a prova acerca do episódio da condução sem habilitação legal que o tribunal a quo o deu como não provado e depois absolveu o arguido.

A prova que existe acerca desse episódio é a seguinte:

(o arguido não prestou declarações em julgamento)

Um auto de notícia, que está a fls. 4 do processo apenso 13/07.1GTEVR, a dar conta que em 11-1-2007 o arguido foi interceptado a conduzir um veículo automóvel e que não tinha carta de condução.

Um ofício da então DGV, que está a fls. 15 desse processo apenso, do qual resulta que a carta de condução do arguido era provisória e tinha caducado em 2-6-2003, situação que em 11-1-2007 se mantinha.

O seguinte teor da prova gravada ( 01:12 – 03:25 ):

Procurador: O que eu quero saber é se foi o Sr. que interceptou o arguido, no dia 11 de Janeiro de 2007, na EN 114, aqui da comarca de Évora. Está recordado? Não se recorda?
(…)
Procurador: Mas o Sr. não se recorda de uma acção de fiscalização do arguido neste local? E ter sido o subscritor do auto de notícia?
Autuante: Mas foi crime de condução sem habilitação legal?
Procurador: Exactamente.
Autuante: E fui eu o participante?
Procurador: E o Sr. foi o participante, exactamente.
Autuante: Então fui eu. Não sei qual foi a situação em concreto.
Procurador: De todas as formas o Sr. confirma que sendo subscritor do auto de notícia junto ao processo que os factos aí relatados são verdadeiros.
Autuante: Correcto.
Procurador: Muito embora não se recorde dos mesmos é?
Autuante: Sim, não faço a mais pequena ideia. Nem sei se foi uma fiscalização normal.

Com este acervo de prova, vejamos, pois, se se deve dar como provado ou como não provado que:

- No dia 11 de Janeiro de 2007, cerca das 15h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “GQ----” na Estrada Nacional nº 11, ao quilómetro 181, área da Comarca de Évora;

- Fazia-o sem que para tal estivesse legalmente habilitado;

- Bem sabia o arguido que, tendo caducado a sua carta de condução, não podia conduzir na ocasião referida.

Ora bem.

O art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II-27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".

O princípio da livre apreciação da prova acolhido no citado preceito legal, como salienta Marques Ferreira in "Meios de Prova", significando a ausência de critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova, não pode nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova – cfr. "Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 228.

Por sua vez, o Professor Figueiredo Dias, a propósito do significado do supracitado principio, depois de acentuar que o mesmo "não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida, fala de discricionariedade na apreciação da prova com "limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo".

Sendo a verdade que se procura uma "verdade prático-jurídica" e devendo a sentença primacialmente convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz, como ensina aquele Ilustre Autor, "existirá quando e só quando (...) o tribunal lenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse" – cfr. "Direito Processual Penal", Vol. I, págs. 202 a 205.

Também o Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao preceito legal em apreço, comenta que "livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova: "Código de Processo Penal Anotado", 10ª Edição, pág. 322.

Por outro lado, a elaboração do «auto de notícia» é obrigação imposta por lei a qualquer autoridade judiciária, órgão da polícia criminal ou entidade policial que presenciar qualquer crime de denúncia obrigatória (art.º 242.º, n.º 1 al.ª a) e 243.º, do Código de Processo Penal).

Portanto, o auto de notícia crime é lavrado por alguma das referidas entidades, com as formalidades prescritas no aludido art.º 243.º. Trata-se de documento escrito (v. art.º 255.º al. a), do Código Penal e 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei; logo, estamos perante um documento autêntico (art.º 363.º, n.º 2, do Código Civil), não podendo confundir-se a natureza do documento com o problema da «fé em juízo» de tal documento, em termos de processo penal e no âmbito dos princípios acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa (v. Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/07/87, em BMJ n.º 369, pág. 258).

Isto, é evidente, sem prejuízo de os documentos autênticos só fazerem prova plena (art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil) dos factos atestados com base nas percepções do documentador e dos que se passam na sua presença e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório de que falam os art.º 164.º, 169.º e 165.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed., em anotação ao art.º 243.º, pág. 642, o auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363 n º 2 do C. Ci. e 169 º do CPP ).

Portanto, não tem qualquer força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade, que não tenha presenciado a infracção, mas tenha procedido a inquérito prévio sobre a matéria nele relatada, nem o auto elaborado por um agente de autoridade que mencione as declarações de uma testemunha, mas já tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença, mesmo que o seu autor tenha falecido antes da audiência.

Entendimento partilhado pelos Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos, em Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág. 16, que referem que os autos de notícia desde que obedeçam às prescrições legais gozam da força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, isto é fazem prova plena dos factos que documentam, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa (artigo 169 º do CPP ).

No mesmo sentido, ver o acórdão da Relação de Évora de 9-4-2003, CJ, 2003, II-255; e acórdão da Relação de Lisboa de 3-11-2011, sumariado na CJ, 2011, V-318.

Ora do auto de notícia resulta que o OPC que o elaborou, a testemunha N, constatou duas coisas: a primeira, que o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros; a segundo, que não tinha carta de condução.

Depois, em julgamento, apesar desta testemunha já não se lembrar do caso concreto, afiançou que, não obstante, os factos que estivessem relatados no auto de notícia eram verdadeiros.

Depois, há o ofício da então DGVT, constante de fls. 15 do processo apenso, a informar que a carta de condução do arguido fora emitida com carácter provisório e tinha caducado em 2-6-2003 – o que, aliás, o tribunal "a quo" deu como provado no ponto 15 dos factos provados: A carta de condução do arguido, emitida com carácter provisório, caducou em 2 de Junho de 2003, sem que o arguido haja, entretanto, requerido a realização de novo exame de condução

E o contraditório foi garantido em tribunal, tendo-o o arguido usado da forma que muito bem entendeu.

Ora deste acervo de provas, conjugado com as regras da experiência da vida, conduzem sem dúvida a dar como provado que:

- No dia 11 de Janeiro de 2007, cerca das 15h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “GQ---” na Estrada Nacional nº 11, ao quilómetro 181, área da Comarca de Évora;

- Fazia-o sem que para tal estivesse legalmente habilitado;

Quanto a que bem sabia o arguido que, tendo caducado a sua carta de condução, não podia conduzir na ocasião referida, há a considerar o seguinte:

Sabido que a intenção se define pela relação à infracção e é uma forma de imputação que se preenche com a representação do facto em alguma das três modalidades de dolo admitidas nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 14.°, do C. Penal, pertencendo à vida interior de cada um e sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir (ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum), entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção[1], no caso vertente impõe-se concluir pela verificação da intenção e da consciência da ilicitude tal como foi imputado ao arguido na acusação, pelo que consequentemente aqueles factos (a intenção constitui matéria de facto) devem ser considerados também incluídos nos factos provados.

De modos que e em conclusão, se decide que também passem a fazer parte do rol da matéria de facto assente como provada que:

- Bem sabia o arguido que, tendo caducado a sua carta de condução, não podia conduzir na ocasião referida.

Mostrando-se, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo arguido do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3-1, pelo qual vinha acusado, e assente a sua culpabilidade (art.º 368.° do Código de Processo Penal), impõe-se proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos art.º 369.° e segs. do Código de Processo Penal e 70.° e segs do Código Penal – uma vez que a matéria de facto assente como provada contém todos os elementos para tanto necessários.

Antes disso, recordemos que no presente processo o arguido foi condenado pela prática, em concurso real, de:

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 146.º, n.º 1 e 2, 143.º e 132.º, n.º 2 al.ª j), do Código Penal (na redacção anterior à resultante da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4-9), na pena de 150 dias de multa;

- Um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal (na redacção anterior à resultante da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 59/2007), na pena de 50 dias de multa;

Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 180 dias de multa, à razão diária de € 5;

Mais se tendo determinado na sentença recorrida proceder ao desconto de dois dias de multa, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, fixando o montante global da pena de multa em 890 €.

O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/98, de 3-1, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Por qual delas escolher?

O art.º 70.º, do Código Penal, diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Ora é evidente que, no caso dos autos e sendo o arguido delinquente primário, a pena de multa chega para alcançar as finalidades da punição – mantendo-se assim a coerência com as demais penas que lhe foram fixadas na 1.ª Instância. Coerência que também será mantida, sem necessidade de outros considerandos, no tocante ao montante diário da multa (neste caso e desde logo, por nenhum dos sujeitos processuais dele ter recorrido).

Pelo que, tudo visto e ponderado, se tem por justa e adequada a fixação da pena concreta ao arguido pela prática do aludido crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/98, de 3-1, em 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) €.

Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, esta pena encontra-se numa relação de concurso com as outras duas aplicadas pelo tribunal "a quo" na decisão recorrida, impondo-se pois reformular o cúmulo ali efectuado.

Uma vez que todas são penas de multa, para a fixação da pena única, começa-se por encontrar a medida da pena do concurso, que tem como limite máximo a soma das penas de multa concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 900 dias, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal).

No caso dos autos, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 270 dias de multa e como limite mínimo 150 dias de multa, sempre à taxa diária de 5 €.
Na escolha e graduação da pena única ter-se-á em conta a heterogeneidade dos bens jurídicos violados e os demais considerandos a esse respeito expendidos na decisão recorrida e dos quais avulta o de ser o arguido delinquente primário.

Assim, decide-se fixar a pena única em duzentos e dez dias de multa à razão diária de cinco €.

Mantendo o determinado na sentença recorrida de proceder ao desconto de dois dias de multa, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, fixa-se o montante global da pena única de multa em 1.040 (mil e quarenta) €.

IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:

1.º
Passar para o rol dos provados os factos seguintes:

- No dia 11 de Janeiro de 2007, cerca das 15h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “GQ----” na Estrada Nacional nº 11, ao quilómetro 181, área da Comarca de Évora;

- Fazia-o sem que para tal estivesse legalmente habilitado;

- Bem sabia o arguido que, tendo caducado a sua carta de condução, não podia conduzir na ocasião referida.

2.º
Considerar que tais factos integram a prática pelo arguido de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3-1, de que se encontrava também acusado, e pelo qual vai agora condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) €.

3.º
Reformular o cúmulo jurídico operado pela 1.ª Instância por forma a nele incorporar aquela pena e fixar a pena única em duzentos e dez dias de multa à razão diária de cinco €.

4.º
Mantendo o determinado na sentença recorrida de proceder ao desconto de dois dias de multa, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, fixa-se o montante global da pena única de multa em 1.040 (mil e quarenta) €.

5.º
Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

6.º
Não é devida tributação (art.º 522.º, do Código de Processo Penal).

Évora, 20-12-2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

JOÂO MARTIBHO DE SOUSA CARDOSO
ANA BARATA BRITO (com declaração)

Voto a decisão, mas consideraria que relativamente à questão da determinação da sanção, que se reveste de uma relativa autonomia (arts 469º n.º 2 e 470º do Código de Processo Penal) e, sobretudo, porque assim o exige a garantia do duplo grau de jurisdição (art. 32 nº 1 da CRP), os autos deveriam baixar à 1ª instância a fim de aí ser proferida decisão sobre a pena.
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[1] Ac. RP de 23-2-1983, BMJ n.º 324-620: dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.

Ac. STJ de 30/6/1999 (rel. Martins Ramires), www.dgsi.pt : os elementos de natureza subjectiva relativos ao crime, porque fazem parte da "vida interior", quando os arguidos não se disponham a abrir-se perante o tribunal, só podem ser apercebidos e dados como provados por ilações, retiradas de outros factos materiais provados, em conformidade com as regras da experiência.

Ac. RP de 1/4/2009 (rel. Artur Oliveira), www.dgsi.pt : Como é evidente, uma situação factual dada como provada pode ser suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 210]. As situações de funcionamento da prova indirecta são particularmente [inevitavelmente] frequentes no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade (…). Como diz Nicola Framarino Dei Malatesta, reportando-se à generalidade das situações em juízo: “exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas” [A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 172].

Cfr. Ainda ac. STJ de 25-9-1997, este citado por Leal-Henriques e Simas Santos no seu Código Penal Anotado, 3.ª ed., vol. I, pág. 223.