Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1739/11.0TBTMR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não basta a violação dolosa ou com grave negligência dos deveres legais que recaem sobre o devedor para que se recuse a concessão da exoneração do passivo restante;
2 - Impõe-se que da conduta incumpridora resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
3 - Concluindo-se que, perante os elementos informativos omitidos, o devedor não estaria adstrito a entregar rendimento ao fiduciário, é manifesto que não se verifica o mencionado prejuízo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Devedor: (…)
Recorridos / Credores: (…) e outros

A 29/05/2012, exarando-se no processo que o Insolvente se encontra desempregado e recebe o rendimento social de inserção no valor de € 379,04 € (trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), foi proferido despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante determinando que 1/3 (um terço) do salário que o Insolvente auferisse fosse afeto ao fiduciário com vista ao pagamento aos credores, pelo período de cinco anos, ficando, contudo, garantido pelo menos um salário mínimo ao Insolvente.

II – O Objeto do Recurso
A 08/11/2013, o Fiduciário informou o Tribunal que o Insolvente não entregou qualquer quantia, apesar de notificado para o efeito. Mais informou que trabalhou na empresa (…) e que trabalhava, então, na empresa (…), auferindo o salário base de € 650, pelo que o notificou para entregar as quantias que devia ter entregado nos últimos 12 meses e para assim proceder “após esta data e durante 5 anos.”
Em novembro de 2013, o Devedor informou o Fiduciário do seguinte:
- o pagamento de € 250,00 de renda de casa;
- o pagamento de € 29,20 com serviços de internet;
- o pagamento de € 27,50 mensais com almoços e apoio aos filhos;
- o recebimento de € 804,50 de vencimento, onde se inclui abono para falhas e ajudas de custo;
- o pagamento de € 27,72 de água;
- a entrega dos 2 filhos menores a si por decisão judicial, incumprindo a mãe a obrigação de prestar-lhes alimentos.
Em 29/01/2015, o Fiduciário notificou o Devedor para que informasse quais os rendimentos auferidos desde a data da última informação (novembro de 2013) e remetesse recibos de rendimentos e a declaração de IRS referente ao ano de 2013. Salientou o dever de cumprir o disposto no n.º 4 do art. 239.º do CIRE e que o incumprimento terá as consequências previstas na lei, nomeadamente o indeferimento da exoneração do passivo restante ao fim de cinco anos, o que significa que não terá perdão das dívidas.
O Devedor remeteu ao Fiduciário os elementos solicitados e mais informou outras despesas que suporta consigo e com os 2 filhos menores que tem a seu cargo.
Em abril de 2015, o Fiduciário informou o Tribunal dos elementos apurados concluindo que “as despesas em causa são essenciais para a sobrevivência do Insolvente e dos filhos, (…) não resulta que aufira outros rendimentos”. Requereu, então, o Fiduciário que se mantenha a decisão de exoneração concedida uma vez que não resulta comprovado o incumprimento das obrigações do insolvente.”
O Tribunal não se pronunciou.
Em 24/04/2018, o Fiduciário foi intimado a apresentar o relatório final contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do art. 61.º ex vi do art. 240.º/2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor, juntando ainda informação a que se refere o art. 244.º/1 do CIRE.
O Fiduciário informou, a 08/05/2018, que o Devedor, notificado que foi para o efeito, apresentou documentos e informações donde alcança que aufere mensalmente aproximadamente € 650,00 por mês, suporta € 320,00 de renda de casa, € 100,00 de água, luz e gás, € 300,00 em alimentação sua e de 2 filhos, € 145,00 em educação, alegando que apenas faz face às despesas com ajuda de familiares. Embora o Devedor devesse ter transferido o excedente ao SMN, não o fez, alegadamente por ter as referidas despesas a seu cargo.
O Tribunal determinou, então, que o Fiduciário apresentasse tabela de onde constassem todos os valores mensais auferidos pelo Fiduciário durante os 5 anos, com os valores que deveriam ter sido cedidos e não foram e eventuais valores cedidos, concretizando com o montante total em dívida, mais devendo pronunciar-se nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, em igual prazo de 10 dias e notificar ambas as respostas aos Credores, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE. Determinou ainda a auscultação dos Credores e do Devedor.
O Fiduciário, a 12/06/2018, expôs o seguinte:
- ao longo dos cinco anos, no momento de entregar o relatório a que alude o art. 240.º/2, contactou o Devedor para apurar os seus rendimentos;
- o Devedor alegou sempre que se encontrava a trabalhar auferindo € 650,00;
- os relatórios apresentados foram sempre nesse sentido;
- porém, para responder ao peticionado, foram consultados os serviços da segurança social, tendo-se agora apurado que, para além do salário base, o Devedor auferiu subsídios de férias, de natal e comissões;
- apesar da sua situação familiar se ter alterado, o Devedor teria sempre de transferir os subsídios de férias e de natal, e as comissões, ao que não procedeu;
- mais omitiu que os recebeu;
- ao longo dos 5 anos, o Devedor devia ter transferido a quantia de € 18.318,42, conforme tabela anexa (consta remuneração base, que nunca ultrapassou o valor de € 650,00, subsídios de férias e de natal e comissões);
- não pode, por isso, pronunciar-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante, dado o incumprimento do disposto no artigo 239.º do CIRE.
O Devedor apresentou-se a requerer que fique o mesmo desobrigado de entregar as quantias conforme referido pelo Sr. Administrador, pois todo o valor auferido durante os 5 anos foi gasto em despesas, para prover o seu sustento e de sua família, conforme discrimina, sendo que, após declaração da sua insolvência, continuou sem conseguir restabelecer as suas condições financeiras.
O Tribunal ouviu presencialmente o Devedor. Este deu conta do seguinte:
- a mãe nunca pagou a pensão de alimentos;
- desde dezembro do ano de 2018 é que conseguiu € 106,00 do Fundo de Garantia para os 2 meninos (atualmente com 17 e 15 anos, bons alunos, com pretensões a estudo universitário);
- trabalha na área comercial, por isso o rendimento tem verbas variáveis;
- sempre que precisou teve ajuda da irmã e do pai para fazer face às despesas;
- tem despesas da escola, farmácia, alimentação;
- é com muita dificuldade que consegue sustentar os filhos e fazer face às despesas básicas;
- recebe € 650,00 de vencimento base, sujeito a descontos;
- a mãe devia cerca de € 7.000,00, e fez acordo em Tribunal, ficando a dívida em € 5.000,00 a pagar em prestações, mas nada pagou;
- sempre informou o Fiduciário aquilo que lhe era pedido;
- quando teve a guarda dos menores, pediu ao Fiduciário a revisão do valor, pois nunca conseguia pagar;
- nunca obteve resposta;
- não tem como pagar a quantia de € 18.318,42.
Foi proferida a seguinte decisão:
«Do acervo documental reunido nestes autos, bem como da audição de (…) resulta claro que o mesmo foi confrontado, inclusive ao longo do período de cessão, com despesas inerentes à sua pessoa e aos seus dois filhos, sendo que a respetiva mãe não contribuiu na íntegra com as respetivas pensões de alimentos (conforme resulta do expediente processual, cujas cópias integram o aludido requerimento de 8/7/2019).
Porém, os cinco anos de cessão de rendimentos decorreram sem que (…) tivesse, expressamente, informado o Sr. Fiduciário e/ou este Tribunal quanto aos efetivos e globais rendimentos auferidos.
É patente a violação cometida por (…) no que respeita ao dever a que estava adstrito, segundo o qual deveria ter informado o Tribunal e o Sr. Fiduciário sobre os rendimentos que auferiu, em tempo útil (artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE).
E embora mereçam sempre o maior respeito as dificuldades pessoais, familiares e económicas, acima sintetizadas, impõe-se concluir que as mesmas jamais podem justificar a aludida omissão de dever.
Tal comportamento de (…) consubstancia violação, gravemente negligente, do aludido dever de informação que sobre si impendia (artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, 1, alínea a), e 244.º, n.º 2, do CIRE).
Termos em que, ao abrigo do exposto e dos preditos preceitos, não concedo a exoneração do passivo restante a (…) – (artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.º 1, alínea a), e 244.º, n.º 2, do CIRE).»

Inconformado, o Devedor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a concessão da exoneração do passivo restante. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1- Não tendo a situação da insolvência, sido criada ou agravada por nenhuma atuação dolosa do insolvente.
2- O requerente não teve culpa na criação da situação de insolvência.
3- O Requerente não foi condenado por qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal.
4- O insolvente sempre se prestou a cumprir escrupulosamente, com os seus deveres de informação, apresentação e colaboração na presente lide.
5- O insolvente desde sempre se cumpriu com o estabelecido no artigo 238º e art. 239º do CIRE, contudo e atento o artigo 239.º, n.º 3, alínea i), o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, teria de ser salvaguardado, motivo pelo qual e atento o valor disponível do mesmo, era impossível despender qualquer quantia ao Sr. Administrador, como bem se prova, nos presentes autos.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se o Devedor incorreu na violação dolosa ou com grave negligência do dever de informação que lhe é imposto pelo art. 239.º do CIRE, prejudicando, por esse facto, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: aqueles que constam supra relatados.

B – O Direito
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o art. 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida[1]. Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março.
Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE.
Ora, proferido que seja o despacho inicial da exoneração, o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE. Terminado que esteja o período da cessão, cabe ao juiz decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, sendo que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente – cfr. art. 244.º/1 e 2 do CIRE.
Aplica-se, assim, o regime inserto no art. 243.º do CIRE nos termos do qual a recusa da exoneração verifica-se quando:
- se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos da insolvência, implicando no encerramento do incidente de exoneração do passivo restante – artigo 243.º, n.º 4, do CIRE;
- venha a verificar-se que o devedor não é digno de beneficiar do referido procedimento, implicando na recusa superveniente da exoneração – artigo 243.º, n.º 1, do CIRE.
Neste último caso, cabe apreciar se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a:
a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) (…);
c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
(…).
No caso que temos em mãos, a exoneração do passivo restante foi recusada com fundamento na violação, com grave negligência, do dever de informação que impendia sobre o Devedor já que os cinco anos de cessão de rendimentos decorreram sem que (…) tivesse, expressamente, informado o Sr. Fiduciário e/ou este Tribunal quanto aos efetivos e globais rendimentos auferidos. Considerou-se em 1.ª Instância ter o Devedor incorrido na violação, com grave negligência, da obrigação consagrada no art. 239.º/4, alínea a), do CIRE.
Desde logo causa perplexidade a omissão de referência ao requisito atinente ao prejuízo desse facto para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. É que não basta a violação dolosa ou com grave negligência dos deveres legais que recaem sobre o devedor no âmbito deste incidente; a recusa da concessão da exoneração do passivo restante não prescinde que da conduta incumpridora resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Concluindo-se que perante os elementos informativos omitidos o Devedor não estaria adstrito a entregar rendimento ao fiduciário, é manifesto que inexistiria o mencionado prejuízo.
No caso em apreço, porém, nem sequer resulta afirmada a violação do dever de informação a que alude o art. 239.º/4, alínea a), do CIRE.
Na verdade, durante o período de cessão, que no caso em apreço decorreu a partir de 29/05/2012, recai sobre o devedor o dever de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Compulsado que foi, exaustivamente, o processo, não se alcança que o Devedor tenha sido intimado a prestar informação, fosse ao Tribunal fosse ao Fiduciário, e que não o tenha feito. Como se retira do relatório que se deixou exarado, onde se contemplaram todas as diligências documentadas nos autos, não há referência a qualquer omissão de informação por parte do Devedor, na forma e no prazo que lhe tenha sido requisitado. Antes se retira dos autos que sempre o Devedor respondeu ao que lhe foi perguntado. Não consta que entre novembro de 2013 e janeiro de 2015 o Devedor haja sido interpelado para prestar qualquer informação relativa ao seu rendimento ou património; nunca o Fiduciário alegou que o Devedor não respondeu a pedidos de informação.
Constata-se, antes, omissão, por parte do Fiduciário, do cumprimento do dever consagrado no art. 240.º/2 do CIRE, não constando dos autos a informação anual devida. E não era apenas em 2018, decorrido que estava o período de cessão, que o Fiduciário devia ter diligenciado pela indagação, junto da segurança social, dos rendimentos do Devedor. Conhecendo o Fiduciário, desde pelo menos 2013, que o Devedor prestava serviço por conta de outrem, não se concebe que invoque que só em 2018 apurou que foram recebidos subsídios de férias e de natal pois, como é sabido, são remunerações obrigatórias no âmbito da relação laboral. Importa ainda salientar que o Fiduciário emitiu parecer no sentido de ser justificada a não entrega de verbas monetárias até abril de 2015, e que nunca lançou mão do regime inserto no artigo 241.º/1 do CIRE.
Termos em que se conclui que o Devedor não incorreu na violação dolosa ou gravemente negligente do dever de prestar informações ao Tribunal ou ao Fiduciário quando tal lhe foi requisitado.
Considerando o parecer avançado pelo Fiduciário em abril de 2015, inexistindo elementos fatuais donde se retire ter-se equilibrado, após tal data, a situação económico-financeira do Devedor, cabe concluir não ter também incorrido na violação dolosa ou com grave negligência das demais obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º do CIRE.
Cumpre, assim, decidir pela concessão da exoneração do passivo restante.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, concedendo-se ao Devedor a exoneração do passivo restante.
Sem custas, por não serem devidas.
Évora, 19 de novembro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167.