Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Dentro do processo onde a sentença transitada for proferida constitui-se caso julgado formal, não podendo a decisão ser modificada depois do trânsito (artºs 619º/1 e 620º/1 do CPC). II.- Fora do processo a sentença produz também caso julgado material, impondo-se no plano substantivo e processual, e implicando um efeito negativo – exceção de caso julgado – e um efeito positivo – autoridade do caso julgado. III.- Os requisitos do caso julgado, exceção dilatória que implica absolvição da instância (artº 576º/2 e 577º, i), do CPC), têm uma tríplice incidência: a repetição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581º CPC). IV.- Os sujeitos são idênticos quando têm o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica; quanto ao pedido o que releva é a sua materialidade subjacente, refletida no mesmo efeito jurídico pretendido; a causa de pedir é a mesma nas duas ações se o que se pede procede da mesma factualidade jurídica, sendo irrelevante uma diversidade instrumental ou acessória. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 3159/18.7T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrido: Banco (…) Português, SA e Banco (…), SA * No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, na ação declarativa de condenação proposta pelos recorrentes contra os recorridos, em sede de despacho saneador, foram proferidos os seguintes despachos:Neste conspecto, com os sobreditos fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. c) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção de ilegitimidade processual do réu Banco (…), SA para ser demandado na presente ação e, em consequência, absolvo-o da instância. Notifique. * Face ao exposto, e com os sobreditos fundamentos, julgo procedente a exceção dilatória de caso julgado arguida pelo réu Banco (…) Português, SA e, em consequência, absolvo-o da instância, julgando extinta a instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil. Notifique. Custas a cargo dos autores. * Não se conformando com o decidido, os AA. recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A. Não assiste razão ao Tribunal a quo, quando afirma existir, entre a ação de condenação nº 133/11.8TVPRT (que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível do Porto) e a presente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. B. Como estatui o n.º 1 do artigo 580.º do C.P.C., o caso julgado pressupõe repetição de uma causa, decidida por sentença transitada em julgado. C. Os limites do caso julgado são determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir. D. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda, aos factos declarados não provados em pretérita ação judicial. E. A exceção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC. F. Relativamente aos efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação – artigo 573.º, nº 1, do CPC – ou excecionalmente em momento posterior nos termos do nº 2 do mesmo artigo), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo. G. A decisão proferida em qualquer ação judicial uma vez transitada, adquire força de caso julgado, mas apenas entre as partes e não em relação a terceiros, que não foram ouvidos em juízo. H. No caso dos autos, não se verifica identidade de causa de pedir, pois na referida ação n.º 133/11.8TVPRT, a causa de pedir reside unicamente na ilicitude da atuação do ora 1.º réu, pela violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado, enquanto na presente, a causa de pedir é bem diversa: fundando-se, por um lado na instrução de serviço, de 05.02.2003, por via da qual tanto o (…) como o Banco (…) assumiam a garantia da solvabilidade do papel comercial emitido pela (…), ou seja, onde ambos solidariamente assumiam a obrigação do pagamento da dívida aos AA. e, por outro, na responsabilidade contratual do aqui 1.º réu, pela violação dolosa dos deveres de informação a que estava adstrito, dando origem à obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 798.º do CC e no artigo 304.º-A do CVM, nos quais se incluem o valor entregue pelo autor marido, acrescido dos respetivos juros de mora, contados desde a data em que o aqui 1.º réu deixou de pagar os juros acordados, bem como de assumir a liquidação do capital. I. O caso julgado pressupõe ainda identidade de sujeitos (artigo 581.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo os sujeitos da presente ação distintos do da ação n.º 133/11.8TVPRT. J. Efetivamente, não se verifica identidade de sujeitos, pois, tal como supra se referiu, na ação n.º 133/11.8TVPRT, foram partes o aqui autor marido (como autor) e o aqui 1.º réu (como réu), enquanto nos presentes autos, são autores o aqui autor marido e a sua esposa e são réus o Banco (…) Português, S.A. e o Banco (…), S.A.. K. Entre a primeira ação e a atual não se verifica, igualmente, identidade do objeto, entendido este na inter-relação necessária entre o pedido e a causa de pedir. L. Também não se verifica ocorrer, no caso vertente, identidade dos pedidos formulados nas ações judiciais em referência, pois o que aqui se pede, ao contrário de naquela ação, que correu termos apenas contra o aqui 1.º réu, é a condenação solidária de ambos os réus, uma vez que ambos garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram ambos expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam eles, solidariamente, o pagamento da mesma. M. Trata-se de meras ações conexas, não se estendendo os efeitos de caso julgado decorrentes da decisão proferida na ação ordinária n.º 128/11.1YIPRT ao presente litígio, sendo distintas as ações e os efeitos jurídicos que em cada uma se visa alcançar, bem como os efeitos jurídicos em que cada uma se fundamenta. N. O Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do preceituado nos artigos 580.º e 581.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1, da C.R.P.. * O R. Banco (…) Português, S.A. contra-alegou, mas não formulou conclusões, defendendo a manutenção da decisão. * O Banco (…), S.A. também contra-alegou e formulou conclusões: I – O recurso interposto pelos Recorrentes da sentença proferida que julgou totalmente improcedente a acção deve ser julgado improcedente. II - Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida, sem qualquer restrição quanto ao seu objecto. III – Também no pedido formulado a final, os Recorrentes peticionam que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos. IV - Acontece que, lidas as alegações e conclusões de recurso dos Recorrentes, constata-se que estes apenas se insurgem quanto à decisão proferida pelo Tribunal que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolveu o Réu Banco (…) Português, S.A. da instância, e não quanto à decisão que julgou o aqui recorrido parte ilegítima para ser demandada na presente acção e por conseguinte, a absolveu da instância. V - Com efeito, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo este considerou que o aqui Recorrido não era parte legítima para ser demandada na presente acção, nem como a configura o autor, nem como a configura a lei. VI – E no que diz respeito a esta decisão e respectivos fundamentos, os Recorrentes nada dizem nas respectivas alegações, donde decorre necessariamente que se conformaram com a referida decisão e fundamentos e que os mesmos não constituem objecto de recurso. VII – Com efeito, em conformidade com o artigo 635.º do Código de Processo Civil, ainda que os Recorrentes não tenham, no requerimento de interposição do recurso, restringido o mesmo à decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado, o certo é que das conclusões do recurso – que delimitam o respectivo objecto – resulta tal restrição, motivo pelo qual a decisão que julgou a Recorrida como parte ilegítima e a absolveu da instância não pode senão manter-se. VIII – Sem prescindir, ainda que se entenda que o recurso interposto tem como objecto a decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Recorrida, o que em caso algum se admite, sempre se dirá que o mesmo deve ser julgado necessariamente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo na íntegra. IX - Conforme resulta do artigo 26.º do Código de Processo Civil, mais concretamente do n.º 3 a aferição da legitimidade processual não depende do mérito da causa, mas da forma como o autor configura a relação material controvertida. X – No presente caso, resulta da própria alegação dos Recorrentes que a presente acção, no que ao aqui Recorrido diz respeito, funda-se, única e exclusivamente, numa alegada – mas inexistente – prestação de garantia da solvabilidade do papel comercial (…), nos termos da instrução de serviço junta como Doc.º n.º 10 (art.ºs 132.º, 172.º, 173.º e 174.º da Petição Inicial). XI - Ora, a referida instrução, conforme resulta da sua mera análise, é uma instrução interna do Recorrido Banco (…), e não do aqui Recorrido, e não contém qualquer declaração de garantia ou vontade de garantir da solvabilidade do papel comercial (…) por parte deste. XII - Aliás, lida a referida instrução constata-se que a mesma é uma instrução de serviço, não destinada a clientes, e não se reporta sequer especificamente ao papel comercial emitido pela …, constituindo, antes directrizes gerais em relação à emissão, renovação e comercialização do papel comercial, fosse qual fosse a entidade emitente do mesmo. XIII - Atento o exposto, afigura-se manifesto que, tal como a relação material controvertida é configurada pelos Recorrentes, o aqui recorrido carece de legitimidade passiva para a presente acção, porquanto do aludido Doc.º n.º 10 não resulta qualquer garantia por parte do aqui Recorrido da solvabilidade do papel comercial (…). XIV - A sentença recorrida não violou as normas invocadas pelos Recorrentes, nem quaisquer outras. XV - Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o recurso interposto pelos Recorrentes contra a aqui recorrida ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * 1.- Saber se estão preenchidos os requisitos da exceção de caso julgado quanto à R., Banco (…) Português, S.A. 2.- Saber se transitou em julgado a decisão que absolveu da instância a R., Banco (…), S.A., por ilegitimidade passiva; * A matéria de facto a considerar é a seguinte:1.- Nos presentes autos são autores, (…) e mulher, (…) e rés Banco (…) Português, S.A. e Banco (…), S.A. 2.- A causa de pedir nos presentes autos fundamenta-se na responsabilidade contratual do Banco (…) Português, SA, instituição bancária com a qual o autor marido subscreveu papel comercial (…) – (…), S.A., no valor de € 300.000,00, estando o autor marido convicto de que subscrevia um produto semelhante a um depósito a prazo, por via do qual o banco emissor pagaria juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida; quando solicitou o levantamento o 1º réu não lhe entregou a referida quantia. 3.- Quanto ao Banco (…), S.A., fundamentam os autores o pedido na sua interpretação do teor do documento nº. 10 que juntam com a p.i., mediante o qual ambas as rés garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam elas, solidariamente, o pagamento da mesma. 4.- O pedido nos presentes autos é o seguinte: a condenação das rés a pagar aos autores a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), acrescida de juros à taxa supletiva legal, contados desde 26.01.2009 e até integral e efetivo pagamento. 5.- No Processo 133/11.8TVPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível – Juiz 4, de cuja decisão absolutória o ali autor interpôs recurso, julgado improcedente com decisão transitada em julgado, era autor (…) e ré (…) – Banco Português de (…), S.A. (atualmente Banco … Português, S.A.). 6.- A causa de pedir nesse processo funda-se na alegação de que havia celebrado com o banco réu um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, titulada por si e pela sua mulher e nela depositou a quantia de € 300.000,00 para constituir um depósito a prazo; o funcionário do réu que recebeu esta quantia apresentou-lhe diversos documentos para assinar, o que efetuou, sem se aperceber de que um deles se referia à aquisição do produto denominado “papel comercial (…)”; quando solicitou o levantamento o 1º réu não lhe entregou a referida quantia. 7. – O pedido naquele processo consubstanciava-se na condenação da ré a restituir-lhe € 300.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 25 de janeiro de 2009, computando os vencidos à data da instauração da ação em € 23.802,74, ou, caso se entenda que a ré agiu apenas como intermediária financeira, por responsabilidade contratual inerente ao não cumprimento dos deveres de informação a que estava obrigada, a pagar-lhe a referida quantia de € 300.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 24 de Janeiro de 2008, à taxa legal, computando os primeiros em 35.868,49€. *** Conhecendo.A sentença transita em julgado quando é insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC. Dentro do processo onde a decisão for proferida constitui-se caso julgado formal, não podendo a decisão ser modificada depois do trânsito (artº 620.º/1). Fora do processo a sentença produz também caso julgado material: ou seja, a “conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª Ed., 2018, pág. 749. O conceito de caso julgado, a que alude o artigo 581.º do CPC, pode ser apreciado: Numa vertente positiva: - Autoridade/força de caso julgado – impõe os efeitos de uma decisão anterior transitada; - A identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedido não são pressupostos da sua atuação, porque, segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º. Vol., 3ª Ed. 2018, pág. 599 “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado”. Como exemplo desta relação de prejudicialidade pode configurar-se a ação de responsabilidade pelo acidente de viação, estabelecida na ação de condenação da seguradora do condutor que conduzia embriagado, impõe-se na ação em que a seguradora exerça direito de regresso contra ele (Ac. STJ de 27-02-2018, Fátima Gomes, Procº 2472/05.8 TBSTR.E1 e Ac. STJ de 08-01-2019, Roque Nogueira, Procº 5992/13.7TBMAI.P2.S1: A jurisprudência e a doutrina, em geral, admitem a projecção reflexa do caso julgado no caso de a relação coberta por este entrar na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, já que fixou e definiu a relação prejudicial.) Ou numa vertente negativa: - Exceção de caso julgado – visa impedir que uma causa já julgada e transitada seja, de novo, apreciada por um tribunal e assim impedir que sejam produzidas decisões contraditórias pelo sistema de justiça e evitar duplicações inúteis da atividade jurisdicional – Neste sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processo Civil Declaratório, 1982, Vol. II, pág. 243. - Exige a verificação de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos. Os requisitos do caso julgado na sua vertente negativa, exceção dilatória que implica absolvição da instância (artº 576º/2 e 577º, i) do CPC), têm, pois, uma tríplice e cumulativa incidência: a repetição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581º CPC). Não oferece grandes dificuldades saber o que deve entender-se por repetição quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, o que implica não terem de coincidir sob a vertente física, artº 581º/2) e ao pedido (há identidade de pedidos quando em ambas as ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico, não sendo exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos, artº 581º/3); neste sentido e a título de exemplo, Ac. TRC de 12-12-2017, Isaías Pádua, Processo 3435/16.3T8VIS-A.C. Mas o mesmo não acontece quanto à causa de pedir. Com efeito, se a primeira ação foi procedente o autor está impedido, em regra, de propor nova ação, ainda que com outra causa de pedir, caso o efeito jurídico pretendido com o pedido for o mesmo em ambas as ações. É o caso, verbi gratia, da ação de despejo, em que o autor logrou obter vencimento com fundamento no não pagamento das rendas (artº 1083º/3 do CC); se propuser outra ação com fundamento na utilização do locado para fim diverso (artº 1083º/2, c), do CC), tal ação está votada ao insucesso porque o autor obteve com a primeira ação o efeito jurídico pretendido – a resolução do contrato e consequente despejo – pelo que a exceção de caso julgado é aqui operante. Mas se a primeira ação foi improcedente quanto ao não pagamento das rendas o autor pode, logo a seguir, propor outra ação com fundamento na utilização do locado para fim diverso ao contratado, uma vez que o efeito jurídico pretendido não foi obtido com o primeiro fundamento e poderá ser conseguido com o segundo. A anotação de Rui Pinto ao artº 581º, in CPC Anotado, 2018, Vol. II, pág. 91 vai no mesmo sentido, o que já havia também sido afirmado por Teixeira de Sousa in Estudo Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 577, afirmando o primeiro: “(…) num quadro de uma potencial relação de concurso entre causas de pedir o autor do pedido pode escolher entre deduzir algum ou deduzir todos os fundamentos de facto que concorrem como causa de pedir. Se vencer alcança o seu fito, sendo irrelevante quais e quantos fundamentos trouxe: todos serão consumidos pelos efeitos positivos e negativos do caso julgado, tanto os fundamentos de facto, como os fundamentos de direito, e tanto os que deduziu (estes relevando para exceção de caso julgado) como os que podia ter deduzido (estes relevando para autoridade de caso julgado). Se perder, há uma diferença prática entre ter deduzido todos os fundamentos (de facto e de direito) ou deixar “de fora” certos fundamentos de facto: se deduziu todas as causas de pedir possíveis, não mais podem ser invocadas para o mesmo pedido, dada a exceção de caso julgado; mas se apenas deduziu alguma ou algumas das causas de pedir possíveis, pode instaurar nova ação por outro fundamento, sem que se lhe possa opor vitoriosamente a autoridade de caso julgado.” Enuncia seguidamente o autor, diversos arestos em apoio da sua asserção: Ac. da RC de 6-9-2011/Proc. 816/09.2TBAGD.C1 (Judite Pires), RP de 9-7-2014/Proc. 16/13.7TBMSF.P1 (Pedro Martins), RL de 13-5-2015/Proc. 105/13.8TTALM.L1-4 (José Eduardo Sapateiro), RP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (Jorge Seabra). No caso dos autos a tese dos recorrentes adere aos efeitos de caso julgado quando o autor perde a causa. Tendo soçobrado a ação anterior, defendem os autores que está agora em causa uma diversa causa de pedir (tal como no caso da ação de despejo improcedente), por envolver agora a atuação responsabilizante da segunda ré – Banco (…), S.A – sendo também diversos os sujeitos e o pedido, pelo que a exceção de caso julgado tem que improceder. Os recorridos defendem, por seu turno, que só aparentemente os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo, isso sim essencialmente idênticos. Quid juris? No entender dos recorrentes a “nova” causa de pedir identifica-se no facto de o Banco (…), S.A. garantir, solidariamente, “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deu expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente, … (Banco … Português, S.A.), não procedesse ao pagamento da dívida, assumiam ambos o pagamento da mesma – (factualidade sintetizada no artigo 172º da p.i.). A que acresce a responsabilidade contratual da 1ª ré Banco (…), por violação dolosa dos deveres de informação a que estava adstrito (causa de pedir na primeira ação) – (artigo 174º). Esta fonte de responsabilidade encontram-na os recorrentes no teor do documento nº 10 junto com a p.i. – instrução de serviço emitida pelas rés. Este documento foi emitido com a marca comercial (…) e está titulado como “Instrução de Serviço”, com o Tema: Mercado de Capitais e o Subtema: Papel Comercial. Quanto ao conteúdo refere o seguinte: No âmbito do enriquecimento do Normativo do Banco, concretamente no que diz respeito ao Mercado de Capitais, o Departamento de Organização, em articulação com o Banco (…), procedeu à elaboração e fez aprovar junto do Conselho de Administração uma instrução de serviço sobre os circuitos e procedimentos a adoptar na Emissão, Renovação e Comercialização de Papel Comercial. Seguidamente descrevem-se uma série de procedimentos que as rés devem seguir para procederem à comercialização do Papel Comercial – vulgo obrigações –, sendo a mais relevante a divisão do mercado entre as rés. Para emissão/venda ao Mercado Primário (investidores institucionais) assegurava todo o processo o Banco (…). Para emissão/venda ao Mercado Secundário (o mercado organizado onde se dão todas as transações) assegurava todo o processo o Banco … (atual Banco …). Foi neste último mercado que o autor marido adquiriu o chamado Papel Comercial – obrigações da empresa (…) – (…), S.A. –, uma vez que não se classifica como investidor institucional. Uma empresa que necessite de financiamento e opte por não recorrer a crédito bancário, pode, através de um processo organizado por uma entidade bancária, obter financiamento junto de investidores particulares ou entidades institucionais; sendo um instrumento financeiro de curto prazo, quem faz a intermediação é a entidade bancária, cobrando uma comissão pelo serviço prestado à empresa. O adquirente fica detentor de um título mobiliário, sendo, por isso, que se aplicam a todo este procedimento as regras do Código de Valores Mobiliários. Mas o obrigado ao pagamento dos títulos é a empresa que se financiou e não o banco que intermediou. Quanto a este pode existir responsabilidade civil, caso tenham sido violadas a exigentes regas do referido código. Mas acontece que esta questão – quanto à ré Banco (…), S.A. – já foi debatida na primeira ação, tendo o tribunal decidido pela não existência de responsabilidade civil da entidade bancária, decisão que transitou em julgado. A “nova” argumentação dos recorrentes repete o que havia sido alegado na primeira ação com o aditamento da responsabilidade solidária da 2ª ré – Banco (…), S.A. – que os recorrentes encontram no acima descrito documento interno da 1ª ré, denominado “Instrução de Serviço”. Tal como a designação dada ao documento logo deixa adivinhar, estão em causa procedimentos a adotar por duas instituições bancárias que decidiram atuar em conjunto para venda a distintos mercados de Papel Comercial (títulos mobiliários, obrigações). No Dicionário Jurídico, 5ª Ed., Vol. I, 2019, pág. 796, Ana Prata define o conceito: “Instruções (Dir. Civil) – São ordens ou indicações relativas à forma de realizar certo facto ou de desenvolver certa atividade, dadas por alguém que tem poder hierárquico sobre outrem àquele que é seu inferior. Em direito civil, há casos em que o cometimento por um sujeito de um acto ou tarefa a outro deve ser acompanhado do fornecimento de instruções atinentes ao modo da respetiva realização, de modo que, se do acto resultarem danos para terceiro em consequência da omissão, insuficiência ou erro de instruções, a responsabilidade por esses danos recai sobre o sujeito que encarregou o outro da prática do acto, por culposamente ter incumprido o seu dever de dar as completas, correctas e necessárias instruções; fala-se, nestes casos, de culpa in instruendo (…)”. Ora, a 2ª ré, Banco (…), não realizou qualquer ato relativamente aos autores no que concerne à venda do Papel Comercial, não sendo suficiente para a sua vinculação um acordo estabelecido entre os dois bancos para uma operação comercial conjunta, mas com mercados alvo diferenciados. Repare-se que o autor marido em todo o percurso que descreve na sua p.i. nunca contactou com o Banco (…). Todas as relações decorrentes do instrumento denominado “instruções” se desenvolveram entre o funcionário do Banco … (1ª ré) que contactou o autor marido para lhe vender as obrigações; o Banco … que deu ordens e instruções ao seu funcionário para esse efeito e comercializou o Papel Comercial; e o titular deste instrumento que recebeu os € 300.000,00 entregues pelo autor marido, a empresa (…) – (…), S.A., que não cumpriu o dever de devolver aquela quantia na maturidade quando para isso foi solicitada. Neste iter negocial não encontramos qualquer ato praticado pelo Banco (…). As duas entidades bancárias podem, entre si, celebrar os acordos que entenderem (ao abrigo do princípio da liberdade contratual, artº 405º do CC), por forma a minimizar o risco das operações bancárias que decidem desenvolver em conjunto, mas estes acordos não têm a virtualidade de fazer integrar na esfera jurídica patrimonial de terceiros quaisquer direitos – nomeadamente de garantia –, uma vez que o terceiro não celebrou qualquer acordo com a entidade bancária que agora pretende responsabilizar. O que encontramos, isso sim, é uma eventual atuação com efeitos jurídicos como descritos acima, fonte de possível responsabilidade por culpa in instruendo, no âmbito da operação de intermediação financeira, num encadeado de atos a que responde o Código dos Valores Mobiliários, mas cuja factualidade já foi apreciada na primeira ação onde foi proferida decisão final transitada em julgado, como já referido. Razão pela qual se deve concluir que o conjunto de factos que emerge como verdadeira causa de pedir é exatamente o mesmo que foi objeto da primeira ação – a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (artº 581º/4 do CPC). Com efeito, em ambas as ações está em causa apurar a responsabilidade contratual da ré … (Banco …), averiguando-se a alegada violação dos deveres de informação e de cooperação, bem como a ausência de atuação com boa-fé, no plano do cumprimento das obrigações contratuais, designadamente, se cumpriu as regras do contrato de intermediação financeira que aludem os artigos 321.º e seguintes do CVM e artigo 762.º do CC., para efeitos indemnizatórios em sede de responsabilidade contratual. Tal como são idênticos os sujeitos (a autora mulher já tinha esta qualidade aquando da propositura da primeira ação, segundo é descrito na p.i., pelo que tem o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica que o autor), a causa de pedir, como acaba de concluir-se, diz respeito a factos e relações jurídicas estabelecidos entre o autor marido e o Banco … (Banco …) e não com a 2º ré; quanto ao pedido, o que releva e deve considerar-se é a sua substância e materialidade: nas duas ações pede-se a restituição do valor de € 300.000,00, acrescidos de juros moratórios, pelo que o pedido é o mesmo nas duas ações, uma vez que se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 581º/2 e 3, do CPC). Ora, por força da exceção e autoridade de caso julgado (artº 581º e 619º/1 do CPC), deve tomar-se como assente e indiscutível o acerto da decisão proferida na primeira ação, bem como da respetiva fundamentação com ela diretamente conexionada, pelo que, tal entendimento, conformou a ordem jurídica, mormente quanto aos direitos e deveres que integram a esfera jurídica dos sujeitos em conflito. No mesmo sentido, Ac. STJ de 11-07-2019, Nuno Ribeiro, Procº 5998/16.4T8FNC.L1-6: I. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado. II. O caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva da apreciação da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado); vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. III. O STJ tem seguido uma linha de limitação na dispensa da tríplice identidade, no sentido da não admissibilidade da invocação da autoridade do caso julgado no caso de inexistência de identidade de sujeitos. IV. Se, em princípio, a autoridade do caso julgado depende da identidade de sujeitos – sob pena de violação do princípio do contraditório -, situações haverá em que tal identidade poderá ser dispensada, mormente quando na primeira acção se tenha apreciado concretamente determinada questão, aí fundamental e, na segunda acção essa questão não constitua o thema decidendum. * A decisão quanto à primeira das questões prejudica e torna inútil a apreciação da segunda questão.Assim sendo, a apelação deve improceder, confirmando-se a decisão recorrida. *** Sumário: (…) *** DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e mantém a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes – Artº 527º CPC. Notifique. *** Évora, 21-05-2020 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |