| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - Relatório
1 - No Proc. Sumário N.º 267/10.6GTABF, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de S, o arguido, ISS, casado, encarregado da construção civil, filho de (…), foi julgado, tendo sido proferida sentença, nos termos seguintes:
“A - Condeno o arguido ISS, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de 390,00 (trezentos e noventa euros).
B - Condeno, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69°, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
1.1 - O arguido, inconformado, com a decisão, dela interpôs recurso. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1- Violação do disposto no art.º387, n.º l e n.º 2 do CPP.
II - Conforme resulta dos autos, a audiência de julgamento deveria ter-se iniciado até ao dia 22 de Abril de 2010.
III -A justificação apresentada (impedimento em interrogatório) para não se ter iniciado o julgamento no dia 17 de Abril de 2010 não se enquadra nas excepções previstas no n.º 2 do art.º 387 do CPP, sendo por isso tal acto inválido nos termos do art.º118, n.º 2 e 123º do CPP.
IV - Não havendo justificação legal para se iniciar a audiência no dia 7 de Maio de 2007, isto é. para além do 5º dia posterior à detenção, dever-se-ia ter, nos termos do art.º390, alínea a) do CPP. reenviado o processo ao Ministério Público para tramitar sobre outra forma processual.
V - Se assim não se entender, sempre se dirá que a douta decisão violou o disposto no art.º47, nº2 do Código Penal.
VI - Na fixação do montante pecuniário da pena de multa não se teve em conta a matéria retratada no ponto 7.8,9 e 10 da matéria de facto provada.
VII - O quantitativo pecuniário deve ser concretamente determinado nos termos do art.º47 nº 2 do Código Penal.
VIII - Tudo ponderado, deveria o Quantitativo pecuniário da pena de multa aplicada ao arguido ser reduzida para o seu limite mínimo.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, considerado procedente e, em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que se digne considerar que, no presente processo, o início da audiência de julgamento sob a forma de Processo Sumário é legalmente inadmissível, devendo, consequentemente, declarar-se tal acto inválido nos termos do art. 118. N.º 2 e 123º, do CPP, e ordenar-se, ao abrigo do art.º 390, alínea a) do CPP a remessa dos autos ao Ministério Público para serem tramitados sob outra forma processual, ou, caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o montante pecuniário diário da pena de multa no montante mínimo. com o que reporão, V. Exas. a Vossa costumada JUSTIÇA!”
2 - O M.ºP.º apresentou a sua resposta, conclui:
“1. Em processo especial sumário a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção (arts. 386°, n.º l e 387°, n.º l, do Código de Processo Penal na redacção então vigente).
2. Essa possibilidade existe não apenas nos casos a que alude o n.º l do art.º 386º do referido diploma legal mas, também, nos casos em que o Tribunal se encontra impedido na realização de outras diligências, designadamente de natureza urgente, como sucedeu no caso sub judice.
3. A necessária urgência na realização do julgamento em processo sumário tem que ser conjugada com as regras de funcionamento dos tribunais.
4. Não foi desrespeitado o prazo a que alude o mencionado preceito legal.
5. Assim, não se verifica a existência de qualquer nulidade ou irregularidade.
6. O arguido foi condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292°,no.l,do Código Penal, na pena principal de sessenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 6,00,no total de € 390,00.
7. Esta pena mostra-se adequada à sua personalidade, à natureza e gravidade do ilícito, ao dolo com que actuou, às suas condições pessoais.
8. Teve-se em conta, em suma, os critérios apontados nos arts. 70° e 71° do Código Penal.
9. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, Justiça.”
3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo:
” Nestes termos, entende-se que o recurso merece provimento, ficando assim prejudicada a análise do relativo à douta sentença.
De qualquer forma sempre se consignará que se aceitaria a redução da taxa para o mínimo legal, tendo em conta a situação económica do arguido, ou seja os rendimentos e, sobretudo, as despesas dadas como provada na douta sentença.
Pelo exposto, entende-se que o recurso merece provimento.”
4 - Foi cumprido o preceituado no art. 417º n.º 2 do C.P.P.
5 - Foram colhidos os vistos legais.
6 - Cumpre decidir.
II - Fundamentação
2.1 - Os factos dados por provados, na decisão recorrida, na parte que importa, para o objecto do presente recurso, são os seguinte:
1. Factos provados
Discutida a causa e produzida a prova resultaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa:
1. No dia 17 de Abril de 2010, cerca das 03: 17 horas, na Avenida CMP, em Q, (…), o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 03-39-PA, área desta comarca.
2. E, após ter sido fiscalizado e submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado, através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7111MK III, acusou uma T.A.S. de 1,77 g/l.
3. O arguido sabia ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade adequadas a determinar-lhe uma taxa igualou superior a 1,2 g/l.
4. Mais sabendo não poder conduzir em tal estado.
5. Ainda assim, o arguido não se absteve de conduzir o seu veículo automóvel.
6. Sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
7. O arguido aufere, em média, cerca de € 1.020,00 por mês;
8. A esposa faz diariamente uma hora de limpezas nos Correios, auferindo € 2,50 por hora.
9. Tem uma penhora que lhe incide sobre 1/3 do vencimento.
10. Despende mensalmente com o pagamento do carro a quantia de € 290,00 e com a renda de casa € 200,00.
11. Para o exercício da sua actividade profissional necessita da carta de condução.
12. Não tem antecedentes criminais.
Nada mais se apurou com relevância para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, mormente nas declarações integralmente confessórias prestadas pelo arguido, que assumiu os factos por que vinha acusado.
Teve-se ainda em consideração o teor do talão do exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado, junto a fls. 6 e o do certificado de registo criminal, junto a fls. 10 dos autos.
Em sua defesa invocou a circunstância de que, quando foi fiscalizado, tinha dado uma boleia e que conduzia por uma estrada secundária, para evitar o trânsito.
Consideraram-se as declarações do arguido quanto às suas condições pessoais..”
2.2 - O registo magnetofónico da prova permite a este tribunal de recurso, além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art.º 412º ns. 3 e 4, do C.P.P e o pretenda, o que não ocorre no caso em análise), apreciar as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega o seguinte:
- A realização de audiência de julgamento em processo sumário ocorreu com violação do disposto no art. 387º n.ºs. 1 e 2, do Código Processo Penal, sendo um acto inválido nos termos do art.º 118º, nº 2 e 123 º desse mesmo diploma;
- A taxa diária de € 6 imposta à pena de multa é excessiva, dada a condição social e a situação económica e financeira do recorrente.
2.4 - Questões de recurso
2.4.1- Primeira questão
O recorrente alega que "A audiência de julgamento deveria ter-se iniciado até ao dia 22 de Abril de 2010", que "A justificação apresentada (impedimento em interrogatório) para não se ter iniciado o julgamento no dia 17 de Abril de 2010 não se enquadra nas excepções previstas no n° 2 do art.° 387 do CPP, sendo por isso tal acto inválido nos termos do art.º 118º, nº 2 e 123 º do CPP", que "Não havendo justificação legal para se iniciar a audiência no dia 7 de Maio de 2007,isto é, para além do 5° dia posterior à detenção, dever-se-ia ter, nos termos do art. 390º, alínea a) do CPP, reenviado o processo ao Ministério Público para tramitar sobre outra forma processual”
A análise da tramitação processual demonstra o seguinte:
1. Em 17 de Abril de 2010, após a detenção do arguido e à consequente sujeição do mesmo a termo de identidade e residência, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, requerendo o seu julgamento em processo sumário, nos termos do art. 382° do Código de Processo Penal, redacção da Lei N.º 48/2007, de 29/08, então vigente (todas as referências a efectuar respeita à mesma) e imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 292° n.º l e 69° do Código Penal, ocorrido nesse mesmo dia.
2. O processo foi apresentado ao Mmo. Juiz de turno que proferiu despacho determinando que "Porque me encontro impedido com a realização de primeiro interrogatório nos autos de inquérito com o n.º 256/10. OGTABF, não é possível proceder hoje ao julgamento destes autos. Não se designa data para julgamento por ser serviço de turno (sábado)".
3. Deste despacho foram notificados, em 17/04/110, ao arguido, ao seu Ilustre defensor e ao Ministério Público.
4. O arguido suscitou a questão de se estar a utilizar a forma de Processo Sumário fora dos casos previstos na lei, devendo, consequentemente, dar-se sem efeito o julgamento e ordenar-se a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitar sobre outra forma processual.
5. O Tribunal a quo, decidiu, por despacho de 5 de Maio de 2010, junto a fls. 35 a 38 (que, conforme refere na sua motivação o recorrente, foi “notificado a 5 de Maio de 2010), que não se verificava qualquer invalidade jurídica, dado que a audiência foi designada para uma data dentro dos 30 dias posteriores à detenção, acrescentando que, cabe ao Juiz decidir em que dia, dentro dos 30 dias seguintes, realiza a audiência de julgamento, não se tratando de arguido detido.”
O presente recurso foi interposto em 11/06/2010.
Vejamos se lhe assiste razão!
Para tal é necessário analisar a previsão dos arts. 381º e 387º, do aludido compêndio adjectivo na mencionada versão à data da prática dos factos e da tramitação processual do processo.
O primeiro preceito, na sua a alínea a) do n° l, estabelecia que "São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito ( ... ) por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial".
O n.º1, do art. 387 ° do mesmo diploma legal preceituava que "O inicio da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção".
O seu n.º 2, prescrevia que "O início da audiência pode ser adiado até ao limite do 5° dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior" (alínea a)),ou "Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade" (alínea b)).
O tribunal a quo e o MºPº, junto do mesmo, têm o entendimento de que se achava prevista na lei processual penal, então em vigor, “a possibilidade de o julgamento em processo sumário não se iniciar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção. E essa possibilidade existe, (…) não apenas nos casos a que alude o n.º.2 do citado art. 387° mas, também, nos casos em que o Tribunal se acha impedido na realização de uma outra diligência, designadamente de natureza urgente, como aconteceu no caso em apreciação. A circunstância de tal situação não se encontrar expressamente prevista no referido art. 387° não significa, em nossa opinião, que não possa adiar-se a audiência de julgamento em processo sumário tal fundamento, o que, a verificar-se, iria colidir com as razões que estiveram na base da criação do processo especial sumário. (…) a necessária urgência na realização do julgamento em processo sumário tem que ser conjugada com as regras de funcionamento dos tribunais, sendo de referir que os processos sumários, pela sua própria natureza, são processos que surgem fora do agendamento normal das diligências, com a realização das quais têm de ser conjugados. (…) Aliás, afigura-se destituído de razoabilidade que se possa adiar a audiência a solicitação do arguido ou para realização de diligências de prova, e que tal não possa acontecer nas situações em que o Tribunal se encontra impedido de assegurar a realização da mesma. No caso sub judice a audiência de julgamento não foi designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, pelo que não foi desrespeitado o prazo a que alude o art. 387º do Código de Processo Penal citado art.381º”.
Este entendimento não é pacífico.
Contudo, entendemos que o bom senso conduz-nos ao discernimento entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos no aludido art. 381º, e as meras regras de marcação de audiência, expressas no citado art. 387º, ambos do aludido compêndio adjectivo.
As consequências do seu incumprimento são diferentes.
O incumprimento dos primeiros origina nulidade insanável, prevista no art. 119º al. f), do citado CPP.
O disposto no art. 387º, n.ºs 1 e 2, constitui uma mera irregularidade.
Neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição actualizada, pág. 971, anotações n.ºs. 3 e 4, ao art. 381º, onde se refere: “A Lei n.º 48/2007, de 29/08, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário. Assim, o processo sumário é “obrigatoriamente” (ver exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X) aplicável:
a) A todos os crimes puníveis com pena até cinco anos de prisão (…).
b) Todos os detidos em flagrante delito pela entidade judiciária ou entidade policial e ainda os detidos por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
Estes são os requisitos essenciais do processo sumário. O incumprimento destes requisitos gera a nulidade insanável (ar. 119, al. f)), que pode ser conhecida pelo MP enquanto tem os autos sob o seu domínio e pelo juiz logo que os autos lhe são apresentados (…). Com a declaração deve decidir-se nestes casos o reenvio do processo (art. 390º, al. a).”
E, ainda, na ob. citada, págs. 979 e 980, anotações n.º 1, ao art. 387º, refere: “A audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de 48 horas, após a detenção. A natureza jurídica do prazo de 48 horas tem sido discutida, considerando uns que não é requisito essencial do processo sumário, desde que o arguido tenha sido libertado, após esse prazo (…) A Lei º 48/2007, de 29/08, resolveu o problema (…) retirando o prazo de entre os requisitos do art. 381 e conferindo-lhe um outro lugar sistemático, o de mera regra para a marcação da audiência (…) A solução tem consequências práticas importantes: o incumprimento do disposto no art.º 387º, n.ºs. 1 e 2, constitui uma irregularidade… ) ”
Assim ainda que se aceitasse que o início da audiência de discussão e julgamento ocorreu dentro do prazo dos trinta dias, após a detenção, mas fora dos casos expressos no citado preceito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade que se mostra sanada por não ter sido arguida no prazo previsto no art. 123º, do CPP.
O recorrente carece de razão, neste segmento do recurso.
2.4.2 - Desde já, se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art. 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, ou qualquer vício ou nulidade.
2.4.3 - É fundamental, na análise do caso “sub judice”, atender à entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redacção à al. b), do n.º 1 do artigo 170º do Código da Estrada,
do seguinte teor “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
A actual redacção deste preceito é aplicável ao caso em análise, apesar dessa alteração legal ser posterior ao facto e à decisão recorrida, portanto, a nova redacção tem aplicação rectroactiva, dado o princípio da aplicação do regime da sucessão de leis no tempo, que concretamente se mostra mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal.
A aludida nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º do Código da Estrada consubstancia numa nova norma contendo método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados.
Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “descontos” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica.
Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes.
Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”.
O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”.
A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem ofereciam e oferecem as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.
A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória.
Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se converta em contra-ordenação, a aplicação dos “descontos” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena
No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,77 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é a de 1,6284 g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007.
Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente.
Esta alteração pode ter repercussões na fixação da graduação do montante diário da pena de multa.
2.4.4 - Da punição
Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias.
As exigências de prevenção de futuros crimes, são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras.
O comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel, de forma voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de acusar a mencionada taxa de alcoolémia, é merecedor de um juízo de censura adequado, dentro de um grau médio.
O que demonstra que as exigências de prevenção especial são notórias.
Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional.
A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art. 71º do C.P.
Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória.
Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido.
Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos.
De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).
O limite abstracto da pena é o seguinte:
Prisão até um ano ou multa até 120 dias, no que concerne o crime p. e p. pelo art. 292º, do C.P.;
Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, relativamente á pena acessória.
Acresce que, optando-se por uma pena pecuniária, a quantia correspondente a cada dia de multa, deverá ser fixada entre os € 5.00 e os €500,00, atendendo à situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, nº2 do Cód. Penal.
Não analisaremos, a espécie ou os dias de multa impostos, como pena principal, nem a pena acessória fixada, e que não foram questionadas. Apenas se analisará o contestado valor diário da multa, referido no n.º 2, do art. 47º, do CP.
Nos termos do art. 40° n. ° 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.° 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
Assim, normalmente, devem ser apreciados, não só o grau de ilicitude, atendendo à factualidade apurada, e, designadamente, ao dolo - directo -, ao valor relevante da taxa de álcool no sangue - 1,6284 g/l, às condições económicas, profissionais e sociais do arguido, á inexistência de passado criminal, à confissão integral e sem reservas por aquele efectuada e ao arrependimento demonstrado
No caso “sub judice”, na determinação do montante diário da pena de multa, único valor questionado, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” o graduou de modo justo e adequado, face à situação socio económica e financeira do condenado e aos eus encargos pessoais, expressos nos pontos 7 a 11, da matéria de facto provada.
Portanto, 65 (sessenta e cinco) dias para a pena de multa é uma medida concreta adequada, justa, e não contestada.
No que concerne à fixação do quantitativo diário, parece-nos mais equitativo e adequado, fixá-lo em €5.5, apesar do cumprimento da pena dever ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo.
Procede, pois, parcialmente, a pretensão do recorrente.
III - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte:
Alterar o valor da taxa de álcool no sangue, constante dos factos dado como provado no ponto n.º 2, de 1,77 g/l, para a taxa de álcool no sangue a ser de 1.6284 g/l;
Julgar, parcialmente, procedente o recurso, em consequência, alteram o valor diário, multa para €5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), passando a pena de multa de 65 (sessenta e cinco) dias, à razão diária de €5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz 357.50 € (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem Custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 30 /06/2015 |