Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2912/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SOCIEDADES COMERCIAIS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Um sócio “suspenso de direitos sociais” mantém a qualidade de sócio e, consequentemente interessado na boa gestão e imagem externa da sociedade.

II – Um sócio “suspenso de direitos sociais” mantém legitimidade para pedir a destituição dum gerente que esteja a denegrir a imagem externa da sociedade.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2912/04
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente em … - … instaurou o presente procedimento cautelar contra

“B”, com domicílio na Rua …, nº …, em … e

“C”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando:

O presente procedimento cautelar surge como preliminar do pedido de destituição do cargo de gerente do requerido “B”, face a irregularidades por este cometidas e que descreve.

Deduziram os Requeridos oposição, por dois motivos. Primeiro a ilegitimidade da Requerente, pois que tem os direitos de sócia suspensos, por decisão judicial. Segundo por “B” não é, nem nunca foi, designado ou nomeado gerente.

Juntou a Requerente vários documentos, a fim de responder à oposição.

Os Requeridos arguiram a nulidade de tal acto.

O Exmº Juiz analisou a suscitada questão da ilegitimidade da Requerente nos termos seguintes:

Por decisão judicial proferida nos autos registados sob o número …, transitada em julgado, a Requerente ficou suspensa quanto aos seus direitos inerentes à qualidade de sócia da firma Requerida “C” e o outro sócio e ora Requerido “B” ficou autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade Requerida “C”, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente, aqueles a que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios.

A aludida suspensão de direitos engloba, naturalmente, o direito de intentar acção judicial com o objecto pretendido - a suspensão/destituição de gerente, com fundamento em justa causa, na medida em que lhe estaria vedado deliberar em assembleia nesse sentido.

Assim, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, a Requerente carece de interesse em demandar, sendo, pois, parte ilegítima e consequentemente, indeferiu o procedimento cautelar.
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Não concordou a Requerente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O disposto nos artigos 13, 20 nº 4, 18 nº 1 e 19 nº 1, em conjugação com o disposto no artigo 20 nº 1, 4 e 5 e 27 nº 1, nomeadamente todos da Constituição da República Portuguesa, é fatal e flagrantemente violado pela interpretação que a douta sentença recorrida faz das normas que aplica, a saber: artigo 8º nº 3 do Código Civil, artigo 257 (nomeadamente nºs 4 a 6) do Código das Sociedades Comerciais, artigo 381 nº 1 e artigo 26 nº 1, nº 2 e nº 3, ambos do Código de Processo Civil.

2 - Na verdade, a interpretação que a decisão recorrida faz do disposto no artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais na sua relação com o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, nomeadamente na sua relação com o n º 1 da indicada disposição processual e com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, é uma interpretação inconstitucional.

3 - Assim, porque suspensão dos direitos de sócia da recorrente, decretada no procedimento cautelar, é tratada com uma extensão que abarca a totalidade ilimitada do conceito de suspensão, decretada para se confundir com exclusão - como nota o Acórdão da Relação de Évora proferido no Agravo 81/93 - é a própria decisão que decreta a suspensão, e que alcandora o recorrido à gestão exclusiva dos negócios correntes, que estabelece limites, aliás, na esteira do disposto no artigo 381 nº 1 do C.P.C.: gerir apenas negócios correntes é impedir negócios de disposição (não correntes), a essa exclusividade atribuída ao recorrido, da gestão dos correntes; limites que já resultavam de uma administração normal do órgão gerência como explica citando o Prof. Raul Ventura na primeira nota de pé de página. O autor, na obra citada na nota 1 a página 130 diz textualmente: “por um lado há um órgão - a gerência - criado para deter tais poderes, mas excepcionalmente outro órgão - os sócios pelas suas deliberações - pode praticar actos com directa relevância externa”. E acrescenta “a nenhum desses órgãos estão exclusivamente confiados os poderes administrativos”.

4 - E, por isso, se esclarece e se decreta na decisão que a recorrente pode participar nas Assembleias-Gerais para que seja convocada - as que casualmente exorbitem os negócios correntes; as que não ponham em causa a finalidade da decisão, nas quais é notório e saliente o seu interesse decorrente do seu dever de nelas participar, do dever do recorrido de para elas convocar a recorrente em sintonia com a proibição que a lei lhe impõe de abusar do seu direito não o fazendo, o que, isso sim, salta aos olhos, dever ser conhecido oficiosamente: não uma ilegitimidade que não existe.

5 - E implica que a administração da sociedade continua a não ser confinada ao órgão “gerência” mas também aos sócios enquanto órgão não só pelo aspecto enquadrado que resulta dos textos citados do prof. Raul Ventura e do Acórdão da Relação de Évora proferido no Acórdão 81/93, como também pelo aspecto plasmado no texto da decisão que decretou a suspensão dos direitos de sócia da recorrente e que atribuiu ao recorrido a gestão dos negócios correntes, do dever de observância da baliza que cinge este último aos negócios correntes e ao seu conceito, e, consequentemente, mantém a recorrente no exercício de competências pontuais e específicas para deliberar.

6 - De facto, a Constituição não permite a suspensão do exercício de direitos (artigo 19 nº 1 citado), senão dentro dos limites necessários para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18 nº 1 e 2 da Constituição).

7 - Assim, o artigo 381 nº 1 do C.P.C., tem de ser interpretado como estando limitado ao fim concretamente adequado a assegurar a efectividade do direito tido por ameaçado.

8 - Averiguar e reconstituir, em termos de confronto com aprova oferecida, o que vem alegado pela recorrente, fica em tudo distante do que foi a protecção do direito tido, indiciariamente, por ameaçado, do recorrido, na providência.

9 - E por isso não pode pôr em crise nem a previsão nem o comando do artigo 381 do Código de Processo Civil; e, também não, a título de consequência, a providência que, em sua execução, decretou as medidas de suspensão dos direitos de sócia da recorrente - porque dela resulta à, evidência transparente, quais as limitações: as obviamente resultantes do disposto no artigo 381 nº 1 do C.P.C.; as resultantes do texto da própria providência.

10 - A não ser que se interprete o artigo 381 nº 1 do C.P.C., e a providência concreta ao abrigo dele decretada, de suspensão dos direitos das Recorrente, como o interpretou a douta sentença ora recorrida, a dar extensão ilimitada aos negócios correntes, nele incluindo os não correntes, o que anula a proibição legal do abuso do direito; a dar extensão ilimitada ao conceito de suspensão, a confundi-lo com o previsto para a exclusão, a ignorar que a decisão deve ser interpretada com o sentido indicado pela recorrente, aliás, na esteira da norma, com os limites decorrente do próprio texto da decisão e não com a extensão ilimitada do conceito incompatível com a do texto que decreta a providência.

11 - E é esta interpretação e aplicação de uma norma, e de uma providência em execução dela, que não pode deixar de ter-se por inconstitucional, que determina, na decisão recorrida, como se expõe, a subsunção no artigo 26 do C.P.C., a determinar uma segunda interpretação inconstitucional desta norma enquanto repele a aplicação do disposto no artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais.

12 - E isto porque, ao admitir a subsunção de um conceito de suspensão em toda a sua ilimitada extensão, em execução do disposto no artigo 381 nº 1 do C.P.C., está-se a inundar com essa extensão irrestrita, também a norma do artigo 26 do mesmo Código, no que concerne à legitimidade com base no conceito de falta de interesse em agir; e com isso a admitir uma excepção ao Código das Sociedades Comerciais, no que dispõe o artigo 257, que em vez de ter assento no direito substantivo, o tem no direito adjectivo.

13 - E, essa, é outra interpretação inconstitucional - a de admitir que o direito adjectivo possa conter excepções ao direito substantivo, cumprindo-lhe como lhe cumpre executá-lo.

14 - Inconstitucionalidade que fere fatalmente as mesmas disposições citadas; de garantia de acesso ao direito, de segurança e de certeza do direito, dos princípios que garantem um processo equitativo, e de igualdade de armas, cujas normas já foram citadas.

15 - Ao passo que o alheamento pelas decisões já proferidas em sentido oposto, de acordo com uma interpretação conforme à constituição do artigo 8º nº 3 do Código Civil, denotam uma interpretação para o disposto nessa norma, do artigo 8º nº 3 do Código Civil, como norma meramente programática e facultativa, porventura, sem imperativo de conteúdo útil, do ponto de vista da aplicabilidade a condições concretas da vida dos tribunais.

16 - Em vez de, no sentido, de que esta norma impõe, e que é, não só que se respeite caso julgado, como que não se profiram decisões contraditórias, no âmbito de processos relacionados, em que estejam como estão em causa as mesmas partes, por si, ou enquanto representantes da sociedade de que ambos são sócios.

17 - De resto os fundamentos do procedimento cautelar, como os da acção de que ela depende, põem em evidência que o recorrido excede os poderes para que foi decretada a providência, o que é incompatível com a pretensa e alegada falta de interesse da recorrente que à decisão recorrida se deve imputar entender.

Deve a decisão ser revogada.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim e neste momento, só uma questão terá que ser analisada: Se a Requerente tem ou não legitimidade para instaurar o presente procedimento cautelar.

Segundo o entendimento do Exmº Juiz na Primeira Instância, a Requerente carece de legitimidade bastante já que “por decisão judicial proferida nos autos registados sob o número …, transitada em julgado, a Requerente ficou suspensa quanto aos seus direitos inerentes à qualidade de sócia da firma Requerida”.
Conforme se colhe da certidão junta a folhas 244 – 261, por sentença de 14 de Julho de 1992, foi decidido suspender os direitos da Requerente inerentes à sua qualidade de sócia. Pois bem, haverá, então, que atentar ao que dispõe o artigo 21º, do Código das Sociedades Comerciais:
Todo o sócio tem direito:
    a) A quinhoar nos lucros;
    b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
    c) Obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
    d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Daqui resulta, necessariamente, que ao ver suspensos os seus direitos de sócia, com reflexos num âmbito interno e administrativo, não viu coarctada a sua qualidade de sócia. A Requerente não foi excluída de sócia, nos termos do artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais. Ela continua totalmente interessada na boa gestão e na imagem externa da sociedade, à qual continua ainda a pertencer.
Se atentarmos aos factos enumerados no requerimento inicial, verificamos que a conduta imputada ao Requerido “B” extravasam aquele âmbito interno: dívidas à Segurança Social e ao Fisco, o que já motivou a instauração das respectivas execuções; delapidação dos lucros da firma; a má imagem que está a ser reflectida na população, devido à deficiente prestação dos serviços a que a firma se dedica …
Para alicerçar a sua posição, o Exmº Juiz na Primeira Instância invoca o artigo 257º, nºs 4 e 5, do Código das Sociedades Comerciais. Atentando neles, constatamos que se reportam a “sócios”. Ora, como acima já deixámos dito, a Requerente detém tal qualidade e, consequentemente, interesse directo em pedir a destituição dum gerente que, na sua perspectiva, está a prosseguir uma má gestão.
Suspensão de direitos de sócio e exclusão de sócio são conceitos diferentes. A posição assumida na Primeira Instância confundiu-os.

Pode instaurar um procedimento cautelar aquele que mostre fundado receio de sofrer prejuízo grave e dificilmente reparável pela conduta doutrem – artigo 381º, do Código de Processo Civil. A Requerente invoca-os, logo, também por aqui, lhe advém legitimidade bastante, para os termos do artigo 26º do mesmo Diploma.

Se é certo que nas suas conclusões a Agravante invoca a violação de preceitos constitucionais, acaso fosse tida como boa a interpretação feita pelo Exmº Juiz na Primeira Instância, a verdade é que a mesma queda-se, desde logo, na aplicação da lei ordinária. Sendo assim, abstemo-nos de prolongar o conteúdo deste Acórdão para atingir o fim já alcançado.

DECISÃO

Atentando ao que se deixou exarado, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente se revoga o despacho proferido e declara-se que a Requerente tem legitimidade para instaurar o procedimento cautelar.

Custas pela parte vencida a final.
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Évora, 17.03.2005