Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1054/98-3
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
I - O artigo 81º da LOTJ é uma norma atributiva de competência.

II - Por seu turno, o artigo 1404º. nº 3 do C.P.C. é uma norma processual de conexão ou dependência entre processos.

III - Assim, o Tribunal de Círculo é incompetente para a tramitação do processo de inventário. Este será instaurado no Tribunal de Comarca que requisitará a acção de divórcio.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1054/98
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
1- O Exmº Magistrado do Ministério Público veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre os Exmºs Juizes do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas e do Tribunal de Círculo de Portalegre já que ambos atribuem mutuamente a competência, excluindo a própria, para se ocupar do processo de inventário para separação de meações e partilhas, instaurado na comarca de Elvas e subsequente a divórcio decretado pelo Tribunal de Círculo de Portalegre.
Ambos os despachos transitaram.
Respondeu a Exmª Juiz de Elvas e alegou o Exmº Mandatário do requerente, aquele defendendo a sua posição e este aderindo à tese do Exmº Juiz de Círculo.
2 - Cumpre apreciar e decidir:
2.1 - Consideram - se os seguintes factos para conhecer do conflito:
1 - "A" e "B" obtiveram a dissolução do respectivo casamento por via de divórcio litigioso e por sentença do Exmº Juiz do Tribunal de Círculo de Portalegre.
2 - A respectiva sentença não foi objecto de recurso, transitando
em julgado.
3 - Todavia o dissolvido casal deixou bens móveis e imóveis que o requerente "A" quer partilhar.
4 - Mas, porque não existe consenso quanto à forma de se efectuar a divisão e adjudicação de bens, foi instaurada a acção de inventário para separação de meações e partilha, na comarca de Elvas.
5 - O Exmº Juiz desta comarca declarou-se incompetente para conhecer dos presentes autos e determinou a sua remessa para o Tribunal de Círculo de Portalegre, com o fundamento de que o presente inventário corre por apenso ao processo de divórcio.
6 - Por sua vez, Exmº Juiz de Círculo, considerando-se igualmente incompetente por o Tribunal de Círculo não ter competência para tramitação dos processos de inventário, ainda que tal inventário seja, por imperativo legal, conexionado com acção de divórcio cuja preparação e julgamento lhe caibam ou tenham cabido, ordenou a remessa dos autos de inventário, acompanhados dos autos de divórcio, à comarca de Elvas.
2.2 A questão, que se debate, consiste em saber qual o tribunal competente para se ocupar do processo de inventário para separação de meações e partilha, subsequente a divórcio decretado pelo Tribunal de Círculo, processo que deve correr por apenso à acção de divórcio, nos termos do artº 1404 nº3 C.P.C..
2.2.1 A competência, grosso modo, é a adstrição a certo Tribunal de certa categoria de processos.
Vista pelo ângulo do Tribunal é matéria da organização judiciária e, como tal, consta da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; vista pelo ângulo do processo é matéria de processo “ stricto sensu” e, como tal, consta do Código Processo Civil.
Assim, a regra do Tribunal singular ser o competente para o processo de inventário é da organização judiciária; a regra “ o inventário para separação de meações e de partilha corre por apenso ao processo de divórcio” é do processo “stricto sensu” - (vide Castro Mendes, Dtº Processual Civil, Lições 1972/73 I vol. Pp. 261/262).
São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que pelo valor ou pela forma de processo aplicável se inserem na competência do Tribunal de Círculo ou do Tribunal Singular (artºs 81 e 83 L.O.T.J. - Lei 38/87 de 23/12).
A norma do artº 1404 nº3 C.P.C. não é, consequentemente, uma regra de competência. Não diz que o inventário (...) deve ser proposto no Tribunal em que foi julgado o divórcio.
Esta norma prescreve tão só a apensação do inventário ao divórcio, por se entender que o processo de inventário facultativo em consequência do divórcio será porventura melhor apreciado se correr no juízo em que este correu seus termos na medida em que, tendo o juiz à vista o processo em que foi decretado o divórcio, tal facto tornará mais fácil a instrução do inventário, permitindo uma decisão mais conscienciosa (vide Ac. R.E. 18/03/93, no Processo 755/92).
Assim, porque a norma do artº 1404º nº3 C.P.C. não é uma regra de atribuição de competência mas antes uma regra processual de conexão ou dependência entre processos, constituindo, pelo contrário, a norma do artº 81º L.O.T.J. uma regra que define a competência do Tribunal de Círculo, ter-se-á que concluir que, atentando nas disposições conjugadas dos artºs 81º e 83º L.O.T.J., o referido Tribunal (de Círculo) não tem competência para tramitação dos processos de inventário, ainda quando tal inventário seja, por imperativo legal, (art. 1404º nº3 C.P.C.), conexionado com a acção de divórcio cuja preparação e julgamento lhe tenham cabido, bastando, para que o artº 1404º nº3 C.P.C. seja cumprido, a requisição da acção de divórcio.
Deste modo é o Tribunal Judicial da comarca de Elvas o competente para se ocupar do processo de Inventário para separação de Meações e Partilha em que é requerente "A" e requerida "B".
3 -
Termos em que se decide resolver o conflito contra o Tribunal Judicial de Elvas que, para tanto, se declara competente.
Notifique o Exmº Procurador Geral Distrital Adjunto, dos Tribunais em onflito bem como os Exmºs Mandatários.
Sem Custas.

Évora, 11/02/99