Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1233/12.2GBABF.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes a prognose sobre as possibilidades de ainda se alcançarem as finalidades da punição em liberdade que ditará a opção entre a aplicação do art. 55.º ou do art. 56.º do Código Penal.

II - Em princípio, só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, e, pelo contrário, a condenação posterior numa pena de multa ou numa pena de substituição da prisão indicia perduração da confiança na ressocialização do arguido em liberdade.

III - O tribunal da nova condenação, que é conhecedor da anterior pena de prisão suspensa aplicada, possui informação mais actualizada sobre a personalidade do arguido. Neste contexto, a nova decisão de renovação da confiança no condenado e na pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando este avalia as consequências do incumprimento das condições da suspensão da prisão que aplicou.

IV - A segunda condenação em pena de substituição, representa um indicador sobre a eficácia da pena não detentiva e uma revogação da suspensão da prisão anterior pode comprometer da eficácia da(s) pena(s), sempre com finalidades exclusivamente preventivas.

V - A aplicação do art. 55.º e não do art. 56.º, do CP, ou seja, a prorrogação do período de suspensão inicialmente fixado, importa já um agravamento da situação do condenado e mantém latente a possibilidade de revogação da suspensão da prisão caso se venha a revelar necessária (no caso de confirmação da efectiva frustração do juízo de prognose favorável, inicialmente formulado na sentença).[[1]]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 1233/12.2GBABF da Comarca de Faro (Albufeira) foi proferida decisão em que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão suspensa na execução por um ano, em que fora condenado o arguido C.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“ - O ora arguido encontra-se neste momento a trabalhar, com trabalho fixo a tempo inteiro, situação que, não era vivida pelo mesmo, há mais ou menos quatro anos.

- Era uma pessoa que se encontrava doente, que não tinha reconhecido o seu problema, até que procurou ajuda especializada, que o está a ajudar no tratamento e recuperação.

- Pelas razões expostas, deve manter-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora arguido.

- O processo de recuperação tardiamente começado, não pode nem deve ser interrompido, sob pena de se revelar traumático para o arguido.

- O ter encontrado trabalho a tempo inteiro, renovou a confiança, a fé e a vontade de recuperar do arguido, levando-o a acreditar, que a fase má da sua vida pertence ao passado.

- Tal recuperação e luta do arguido cairão pela base, perdendo tudo, confiança, fé, dignidade, que não fizeram parte do seu dia a dia, nos últimos quatro anos, se este percurso for interrompido, para cumprir um período de seis meses de prisão tudo se perderá.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, referindo:

“- Não se desconsidera toda a problemática pessoal e de saúde indicada na motivação do seu recurso. E também que esta possa ser responsável pelos consumos excessivos de álcool.

- No entanto, o que está em causa quanto aos fundamentos da decisão de revogação da pena de suspensão é a sua decisão de conduzir apesar/depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

- Quanto a esta desconformidade do arguido para com o dever ser jurídico-penal – abster-se de conduzir se tiver bebido – não há uma relação directa, e directamente pertinente com o seu estado de saúde e condições de vida.

- Poderia o arguido beber por causa das suas circunstâncias pessoais – desde 2008 todas as condenações que apresenta averbadas no seu certificado de registo criminal são por condução em estado de embriaguez – e ainda assim ter adquirida a noção de que não pode conduzir depois de o ter feito, e não o ter feito efetivamente. Mas não foi assim porque o arguido não se deixou impressionar pela pena sofrida.

- É este ponto que se visa com o cumprimento da pena – determinar o arguido a, definitivamente, abster-se de praticar outra vez este crime.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência, remetendo para a resposta do Ministério Público em primeira instância.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (AFJ nº 7/95) a questão a apreciar respeita à revogação da pena de prisão suspensa.

Considera o recorrente que, atendendo à alteração das circunstâncias da sua vida, designadamente o facto de se encontrar agora a trabalhar e de ter interiorizado a reprovabilidade do seu comportamento, deve a pena de prisão continuar suspensa na execução.

Responde o Ministério Público que o recorrente não alega razões de facto e de direito que sustentem realmente a posição defendida, pois as que relata são laterais ao problema em apreciação.

A decisão recorrida mereceu a seguinte fundamentação:
“C, por sentença proferida a 19.06.2012 e transitada em julgado a 03.09.2012, foi condenado pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano.

Todavia, durante o período de suspensão, o arguido foi novamente condenado pela prática de novo crime de condução em estado de embriaguez em sentença transitada a 31.05.2013, por factos praticados a 18.04.2013, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido prestou declarações a este Tribunal no dia 26 de Fevereiro de 2015, dando-se assim cumprimento ao direito de audição.

No decurso da audição, o arguido declarou o seguinte: Que não tem memoria ou justificação plausível para ter conduzido sob o efeito de álcool quer na data da prática dos factos dos presentes autos, quer na data da condenação posterior.

Embora sofresse problemas no período em questão, nega ter algum problema aditivo de consumo de álcool.

Encontra-se desempregado há cerca de 4 anos, sobrevivendo graças ao ordenado da esposa e os biscates que efectua pontualmente. Vive numa habitação arrendada, com a esposa e a filha menor de idade do casal, contribuindo quando pode para as despesas do agregado familiar e o sustento do seu filho de outra relação, actualmente com 19 anos de idade, mais concretamente com a quantia mensal de €150,00.

Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (cfr. fls. 109 e ss.), invocando que «É de todo relevante também à ponderação que se exige, verificar que já antes da condenação nestes autos o arguido havia sido condenado 3 vezes, uma vez no ano de 2008 e duas vezes no ano de 2011. As condenações que sofreu foram todas pelo mesmo crime. Após 2 condenações punidas com pena de prisão, no processo ---/11.1GBABF com 24 meses de prisão substituída por trabalho, e neste processo, ----/12.2GBABF, com 6 meses de prisão suspensa na sua execução, o arguido voltou ainda a conduzir depois de ter ingerido álcool (no processo ---/13.2GBABF).

Ouvido sobre a circunstância de ter sido condenado pela prática de outro crime durante o período da suspensão, revelou não se lembrar do motivo porque conduziu com álcool no período da suspensão» (…).

Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir.

Dispõe o artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que “A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão não provoca automaticamente a revogação da suspensão da pena aplicada.

Com efeito, a prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena – cfr., neste sentido, Ac. TRL de 08-01-2003, de 11-03-2003 e de 28-01-97, todos sumariados em www.dgsi.pt.

Esclarece este último aresto que a revogação da suspensão não é uma consequência ope judicis, de punição de outro crime durante o período da suspensão e, ope legis do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, dependendo antes de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objecto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.

O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1º Volume, Rei dos Livros, 2002, pág. 711).

Uma dessas expectativas é afastar o arguido da criminalidade, especialmente do cometimento de crimes de natureza análoga àqueles que estiveram na base da sua condenação, o que vai ao encontro dos objectivos de ressocialização e de reintegração inerentes às finalidades das penas (cfr. art. 40º nº 1 do Código Penal).

Não abona a favor do arguido, os seus antecedentes criminais, nos quais consta três condenações pela prática do mesmo crime, e muito menos o facto de ter sido condenado após os factos dos presentes autos pela prática do mesmo crime, sendo que entre a nossa condenação e a posterior dista um período inferior a dez meses.

A conduta do arguido revela, de facto, uma contínua e persistente desconsideração para com as normas estradais e com o perigo sistemático que provoca com a violação de tais normas e uma falta de percepção da gravidade dos factos por si cometidos.

Todavia, joga a seu favor o facto de este se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, elo que não se visa quebrar dado o historial de dependência do arguido, funcionando tal ligação como uma base de segurança e um forte estímulo para a não prática de futuros ilícitos.

Contudo, os antecedentes criminais do arguido, conjugado com a postura assumida pelo arguido de ausência de noção da gravidade da factualidade que lhe é imputada e mesmo desconsideração da violação das normas que regem a comunidade em que se insere, evidenciam uma personalidade fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando a sua incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente sancionados, pelo que o cometimento de novo crime, não se afigura como um acto isolado.

Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.

Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido C. e determino que este cumpra a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.
Notifique.”

A decisão recorrida mostra-se proferida ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 2 do CP que preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.

Desta versão da norma, introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).

“O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição(Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).

Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida(loc. cit., tradução nossa).

Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas(cf. P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido se pronunciaram, por exemplo e entre muitos, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011 e TRP 02.12.2009.

A posterior condenação numa pena principal de multa ou numa pena de substituição da prisão (como a prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada ao arguido no caso em apreciação) revelará uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão.

Este tribunal da segunda condenação, que não pôde ter deixado de conhecer e avaliar também a anterior decisão condenatória em prisão suspensa, possui mais elementos, mais actualizados, sobre a personalidade do arguido.

Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando se encontra a apreciar as consequências do incumprimento de condições da suspensão da pena que aplicou.

A segunda condenação em pena de substituição não pode deixar de surgir como um indicador marcante no sentido da eficácia da pena não detentiva. A revogação da suspensão da pena anterior pode ser, neste contexto, muito perturbadora e seriamente comprometedora da eficácia da pena (sempre com finalidades exclusivamente preventivas).

No presente caso, e sem prejuízo de se reconhecer a exatidão das considerações teóricas abstractas, bem como das concretas relativas à pessoa do condenado, constata-se que, no despacho recorrido, não se avaliou inteiramente a condenação posterior, que é afinal aquela que ditou a revogação da suspensão. Ignorou-se a nova aposta, mais actualizada, na ressocialização, do condenado, em liberdade, e sobre ela nada se disse.

Como referimos, a condenação posterior em pena não efectiva de prisão deve levar, tendencialmente, à aplicação do art. 55º do CP e não à do art. 56º do CP. Sendo que uma prorrogação do período de suspensão inicialmente fixado importa já um agravamento da situação do condenado, e mantém sempre latente a possibilidade de revogação da suspensão da prisão, caso se venha a revelar necessário. Ou seja, no caso de confirmação da efectiva frustração do juízo de prognose favorável, inicialmente formulado na sentença.

Pelo que, de acordo com todo o exposto, e ao abrigo do art. 55º, al. d) do CP, se decide revogar a decisão recorrida e determinar a prorrogação, por mais um ano, do período de suspensão da pena em que o arguido se encontra condenado.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e prorrogando-se por um ano o período de suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.
Sem custas.

Évora, 25.10.2016

Ana Maria Barata de Brito

Maria Leonor Vasconcelos Esteves

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[1] - Sumariado pela relatora.