Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Qualquer condómino pode ser demandado em acção executiva fundada em título constituído por sentença condenatória do condomínio no pagamento de determinada quantia, na proporção do valor da sua fracção. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3509/16.0T8LLE.E1
(…) instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra (…), com vista à cobrança da quantia de € 656,24. O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento em manifesta falta de título executivo contra o executado, uma vez que a sentença que constitui esse título não condenou este último, mas sim o condomínio. O exequente recorreu deste despacho, concluindo, em síntese, que o mesmo violou o disposto nos artigos 817.º, 818.º, 1418.º e 1424.º do Código Civil, porquanto a sentença que condene o condomínio resultante da constituição de propriedade horizontal a pagar determinada quantia constitui título executivo contra todos os condóminos. O recurso foi admitido. A única questão a resolver consiste em saber se um condómino pode ser demandado em acção executiva fundada em título constituído por sentença condenatória do condomínio no pagamento de determinada quantia. Com interesse para a decisão do recurso, resulta dos autos o seguinte: - Em acção declarativa proposta pelo ora exequente/recorrente contra (…) e “Condomínio do Prédio sito na Urbanização (…), lote 29, Tavira”, este último foi condenado a pagar ao primeiro a quantia de € 5.048,00; - Essa sentença transitou em julgado; - A fracção C do edifício sito na Urbanização (…), lote 29, Tavira, constituído em propriedade horizontal, corresponde a 12,5% do valor daquele (certidão do registo predial constante dos autos); - Encontra-se inscrita no registo predial, a favor do executado, a aquisição do direito de propriedade sobre a referida fracção C (certidão do registo predial constante dos autos). Apreciando: Tal como se afirma no despacho recorrido, o n.º 1 do artigo 53.º do CPC estabelece, na parte que agora nos interessa, que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Porém, ao contrário do que se entendeu naquele despacho, daí não resulta que a execução fundada em sentença condenatória de um condomínio resultante da constituição de propriedade horizontal não possa ser instaurada contra os condóminos, ou algum destes, na proporção da percentagem ou permilagem das respectivas fracções no valor total do edifício. Deve ter-se presente o disposto no n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil, de acordo com o qual cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. São, pois, os condóminos, no seu conjunto e na proporção da percentagem ou permilagem das respectivas fracções no valor total do edifício, os titulares do direito de propriedade sobre as partes comuns deste e, consequentemente, os sujeitos passivos das dívidas resultantes da gestão e manutenção dessas partes comuns, ou seja, das vulgarmente denominadas “dívidas do condomínio”. O condomínio não tem personalidade jurídica, não é uma pessoa distinta dos condóminos que o constituem. A lei não atribui ao condomínio personalidade jurídica, mas mera personalidade judiciária relativamente às acções que se insiram no âmbito dos poderes do administrador, conforme disposto no artigo 12.º, alínea e), do CPC. Sendo os condóminos os sujeitos passivos das dívidas resultantes da gestão e manutenção das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é fora de dúvida que o credor munido de sentença condenatória do condomínio pode instaurar execução contra eles, na proporção da percentagem ou permilagem das respectivas fracções no valor total do prédio. Note-se que, se assim não fosse, as dívidas em causa acabariam por ser incobráveis, pois o condomínio, sendo destituído de personalidade jurídica, não pode ser titular de bens que o credor possa atacar, através da acção executiva, com vista à satisfação do seu crédito. Os bens que constituem a garantia patrimonial dos direitos de crédito em causa só podem, obviamente, ser os bens dos condóminos. No caso dos autos, a execução foi instaurada contra um condómino com vista à cobrança de uma quantia que corresponde a 12,5% daquela em que o condomínio foi condenado. Já vimos que é essa a percentagem do valor da fracção de que o executado é titular no valor total do edifício. Em face disso e tendo em conta o exposto, o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo não poderá manter-se. Em vez disso, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se aquele despacho e ordenando-se o prosseguimento da execução. Sumário: Qualquer condómino pode ser demandado em acção executiva fundada em título constituído por sentença condenatória do condomínio no pagamento de determinada quantia, na proporção do valor da sua fracção. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento da execução. Custas a cargo da parte com elas onerada a final. Notifique. Évora, 13 de Setembro de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |