Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-As considerações pelo recorrente relativas à sua visão do que realmente se terá passado entre os ex-cônjuges no que concerne à utilização da casa de morada de família e aos proventos de um e doutro, não integram a impugnação da matéria de facto mormente se não forem observadas as regras previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. II- A alegação de um sem número de factos e circunstâncias que não estiveram em discussão na acção e que, por isso, não foram atendidos, nem podiam ter sido, na sentença, não podem ser atendidos no tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |