Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127/12.6GCPTG.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FACTOS RELEVANTES
QUEIXA
TEMPESTIVIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
Data do Acordão: 04/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a decisão sobre questões prévias, interlocutórias ou incidentais verificadas na pendência do processo, incluindo a determinação dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos legais (positivos da punição, como a queixa e o seu exercício tempestivo, em crime de natureza semipública, sobremaneira quando e se controvertidos se tornam em razão da própria discussão da causa e das diferentes e pertinentes soluções jurídicas que a mesma suscitará à apreciação do julgador), para além (e com eles não se confundido) dos elementos típicos (objetivo e subjetivo) do tipo legal de crime por que o agente é perseguido.
II - Tendo o tribunal a quo dado como provado que o arguido se apoderou de uma certa quantidade de eucaliptos e pinheiros “em data não concretamente apurada do ano de 2012”, e tendo a queixa sido apresentada em 28 de novembro de 2012, torna-se indispensável o apuramento concreto da data em que o arguido se terá apropriado das árvores, ou, pelo menos, da data em que o ofendido teve conhecimento do furto, a fim de se poder aquilatar se a queixa foi ou não tempestivamente apresentada (artigo 115º, nº 1, do Código Penal).
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 127/12.6 GCPTG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, mediante pronúncia, precedendo pedido de indemnização civil [por banda da ofendida JAAH, que reclamou a quantia de € 3 600,00, a título de indemnização por danos patrimoniais] e contestação [oferecida pelo arguido/demandado], foi submetido a julgamento o arguido CMS.

[ii] No decurso da audiência de julgamento, pronunciando-se sobre requerimento do arguido [cfr. fls. 122, 123 e 124] no âmbito do qual este solicitava “a deslocação ao local do Tribunal, servindo-se o Tribunal de perito, pessoa habilitada para apreciar a área do prédio, os eucaliptos e pinheiros que dizem ter sido derrubados, a sua quantidade, a sua dimensão dos caules, as despesas de derrube, as despesas de transporte, o apuramento do interesse lucrativo do industrial de madeiras” e “trazer aos autos a identificação do prédio a fim do arguido juntar a titularidade matricial e registral do mesmo, útil e necessário, para a vendedora da mata poder ser a TTA” e bem assim “que o Tribunal se desloque ao local entendendo-se necessário para apreciação da área do prédio, os caules cortados face à rebentação e ainda para confrontação dos depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas perante os factos concretos visto no local, já que deve ser apurado o que cortou o arguido”, o Tribunal de 1ª instância, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 06.03.2014, [cfr. fls. 134 a 139], decidindo, proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Em nosso entender a diligência requerida não será necessária para o apuramento da verdade, atenta a prova já produzida, para além de que o pretendido do perito que viesse a ser nomeado, e partindo do princípio que o mesmo daria resposta aos pontos colocados, não poderia, por si só, arredar a restante prova produzida, a qual será sempre apreciada como livre princípio de apreciação da prova.
Por assim ser, indefiro o requerida deslocação do Tribunal ao local, e a nomeação de perito nos termos pretendidos pela defesa.
No que concerne à identificação do prédio através do artigo matricial e registral tal facto não é controvertido nos presentes autos, nem teria por si só a virtualidade de provar quem é o proprietário da mata.
Mesmo que a titularidade matricial e registral esteja actualizada não prova a propriedade das árvores plantadas no terreno em causa, razão pela qual indefiro a requerida diligência.
No requerimento probatório de fls. 124, requer a defesa, que o Tribunal se desloque ao local para apreciação da área do prédio, dos caules cortados, face à rebentação e ainda confontação das primeira e segunda testemunhas arroladas.
À semelhança do que já se deixou exposto quanto às diligências requeridas em sede de pedido de indemnização cível, não vemos pertinência na realização desta diligência, razão pela qual se indefere.
Determina-se, no entanto, a inquirição das testemunhas arroladas.”.

[iii] Finda a audiência de julgamento, por sentença proferida e depositada em 13.03.2014 foi decidido:
“(…)
I - Da parte criminal:
a) Condenar o arguido CMS como autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de €7,00, no montante global de €1400,00;
b) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;
c) Condenar o arguido no pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso.
II – Da parte cível:
Julgar procedente, por provado, o pedido cível e, em consequência condenar o demandando, CMS, no pagamento da quantia de três mil e seiscentos euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
Custas cíveis pela demandado.
(…)”.

[iv] Inconformado com a decisão proferida em 06.03.2014 (cfr. ponto [ii]), dela recorreu arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
Deve o tribunal deslocar-se ao local para apuramento da matéria constante de requerimento probatório; devendo identificar-se a titularidade do prédio em nome da vendedora da madeira (identificado na factura) e ainda as confrontações, delimitação do prédio (muro toda a volta visível e indiciário de proprietário diferente, ribeiro); identificação de pinheiro no prédio aludido; afastando-se a não existência de pinheiro indicando a factura ser de venda de madeira doutro prédio (uma mata) e a data da ocorrência dos factos já cortados (conciliar data da factura e do corte), com mais de um ano de diferença com um ano de atraso para o próximo corte) habitual e fazendo-se assim a habitual e costumada
JUSTIÇA”.

[v] Inconformado com a sentença proferida (cfr. ponto [iii]), também o arguido dela recorreu, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
1.º) O recorrente foi condenado como autor material de um crime de furto simples, assim como e quanto ao pedido cível, no pagamento da quantia de três mil e seiscentos euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
2.º) A sentença recorrida considerou provado que em data não concretamente apurada, JH comprou, pelo preço de €3.000,00, acrescido de IVA, a JC e mulher, TTA, uma mata de eucaliptos e pinheiros, ainda implantados no terreno, terreno esse denominado Cabroeira Rasos, sito em S. Julião, e
3.º) Em data não concretamente apurada do ano 2012, o arguido procedeu ao abate da referida mata, composta por um número não determinado de eucaliptos e pinheiros, levando de seguida as árvores do local.
4.º) Foi considerado não provado que o facto 1 provado, tenha ocorrido em 25/10/2011, e que
5.º) Em dia não apurado de Agosto de 2012, JH tenha-se deslocado “ao terreno descrito em 1 dos factos provados a fim de proceder ao abate das árvores, constatando quando aí chegou que as mesmas já haviam sido derrubadas e levadas do local”.
6º) As testemunhas e o ofendido não souberam indicar, com precisão a data em que efectuaram o negócio e a forma como o ofendido tomou conhecimento do corte das árvores.
7º) Os factos expostos na queixa ocorreram ou no dia da queixa, ou em data anterior dos últimos seis meses, ou dos últimos seis meses a contar do conhecimento dos factos pelo ofendido.
8º) Existe incongruência manifesta entre os factos provados 1, 2 e os não provados a) e b), estes alegados pelo ofendido.
9º) Existe erro na identificação da entidade queixosa e demandante, porque dos factos provados só se poderia concluir, quanto muito, que aquela era a sociedade JH, Lda., e não a pessoa singular, queixoso e demandante civil no processo JH.
10º) Existe real incongruência e contradição entre os factos considerados provados, nomeadamente o 1, o 6 e o 8.
11º) A formulação do ponto 1 dos factos provados devia referir que: Em data não concretamente apurada, mas anterior ou concomitante a 25/10/2011...
12º) É impossível, que se dê como provado que em 2012 o recorrente cortou essas árvores, e já em outubro de 2011 o ofendido fizesse queixa daquele, imputando-lhe o corte dessas mesmas árvores.
13º) Foi emitida a fatura n.º 0285, por TTA, na qualidade de empresária em nome individual com exercício de atividade no âmbito de agricultura e pecuária.
14º) O queixoso não é gerente desta sociedade, mas só sócio da firma de JH, e que a emissão da fatura foi porque a esposa “está coletada nas finanças”.
15º) Nunca ao longo do processo foi feita qualquer prova que demonstre que JC e TTA eram donos do que quer que fosse, de que terreno de eucaliptal e pinhal fosse, localizado em Cabroeira Rasos, freguesia de S. Julião ( atualmente, União das Freguesias de Reguengo e S. Julião ), concelho de Portalegre.
16º) Os imóveis rústicos da União das Freguesias de Reguengo e S. Julião, arts. 32.º e 39.º, têm respetivamente as áreas de 5,05 ha e de 8,50 ha.
17º) O Tribunal recorrido fez tábua rasa deste direito de defesa plena do arguido, não curando sequer de averiguar, nem de buscar as provas essenciais para a descoberta da verdade material, bastando-se como meras provas testemunhais.
18º) Ao negar a produção dessas provas, a sentença recorrida considerou provados os factos com total ausência de exame crítico, de busca exaustiva da verdade material, sendo assim nula a sentença, porque assenta em decisão nula e negadora das provas requeridas ( e até inconstitucional, porque negadora do direito de defesa do arguido ).
19º) A prova dessa propriedade do terreno rústico ( e, por consequência, das suas partes integrantes, das árvores ) não foi feita no processo, não bastando a mera afirmação de duas pessoas – o ofendido e uma testemunha – para se ter por assente que a testemunha é dona e proprietária de um qualquer terreno, e que por esse motivo vendeu um número indeterminado de árvores, em área indeterminada ao ofendido, que este pagou o seu preço, mas que esteve MAIS DE DEZ MESES sem ir ao terreno e sem cortar e levar as árvores que alegou ter comprado.
20º) Entende o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, bem como que a decisão condenatória proferida deve ser revogada e substituída pela absolvição, atendendo às provas existentes nos autos, e ao princípio constitucionalmente consagrado de in dubio pro reo.
21.º) Normas jurídicas violadas: 874º, 1302º e 305º do C.Civil, 124.º, n.ºs 1 e 2, 290.º, n.º 1 CPP, e 203.º C.P..
22.º) No entendimento do recorrente/arguido, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, condenando o arguido, mas ela devia ter sido interpretada no sentido da sua absolvição.
23.º) Mantendo interesse na apreciação do recurso interposto, que ainda não foi decidido, sem prejuízo da matéria acima exposta e que se apresenta coincidente.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por consequência, declarar-se a nulidade da sentença recorrida e de todo o processo desde a data de indeferimento das provas requeridas pelo arguido/recorrente a fls..., ou assim se não entendendo, julgando-se o recurso procedente, ser revogada a sentença condenatória, substituindo-a por decisão que absolva o arguido, no âmbito do princípio in dubio pro reo, só assim se fazendo
JUSTIÇA!”.

[vi] Admitidos os recursos [cfr. fls. 189], e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes:
I – A sentença recorrida não padece de qualquer vicio ou nulidade, já que na mesma se faz a apreciação critica da prova produzida em sede de audiência e se decidiu em conformidade com os factos provados efectuando-se a análise das questões de direito suscitadas;
II – Assim como não se vislumbra qualquer contradição na factualidade vertida na douta sentença, sendo certo que da motivação da mesma resulta, exaustivamente, explicitada a convicção do Tribunal;
III - No que concerne, especificamente, à questão suscitada pelo recorrente relacionada com a data de apresentação da queixa, que o mesmo refere ter ocorrido em 25/10/2011, não se vislumbra onde o mesmo terá colhido tal referência temporal;
IV - Efectivamente, da mera consulta dos autos e leitura da queixa de fls. 2 verifica-se que aí se refere que os factos terão ocorrido em Agosto de 2012, tendo a queixa sido apresentada em 28/11/2012, no Posto da GNR de Portalegre;
V - Assim sendo, visivelmente a argumentação do recorrente labora em erro, não lhe assistindo razão, já que a queixa, contrariamente ao afirmado pelo mesmo apenas foi formulada em Novembro de 2012 e não em 2011, como o recorrente, erradamente, quer fazer crer;
VI – No que concerne ao invocado vicio de nulidade da sentença importa, tão só, referir que o despacho da Mma. Juíz a quo está devidamente fundamentado, louvando-se o Ministério Público na respectiva fundamentação;

Efectivamente, a ida ao local ou a realização de perícia em nada adiantariam à defesa do arguido, desde logo porque o objecto do crime em causa nos autos (os eucaliptos) já não se encontravam no local, por terem sido cortados pelo arguido.

VII – De igual modo, em nosso entender, não fará sentido invocar a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo resulta, inequivocamente, a prática dos factos por parte do arguido;
Sendo este principio uma forma de beneficiar o arguido em caso de dúvida sobre a matéria de facto provada, só poderá o Tribunal fazer apelo ao mesmo nas circunstâncias em que dúvidas surgem sobre a intervenção do arguido nos factos;
VIII - Assim, não violando a sentença qualquer das disposições aduzidas pelo arguido, salvo melhor e mais avisada apreciação de V.Exª.s, deverá negar-se provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
Mas certos estamos de que V. Exªs. decidireis como for de
JUSTIÇA.”.

[vii] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, em suma, o seguinte:
“(…) Relativamente ao primeiro dos recursos interpostos, o arguido entende que foram negados elementos importantes de prova pelo que foi violado o comando contido no artigo 124°, nº 1, do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade da sentença.
Por outro lado, o arguido considera existir uma incongruência no facto nº 2 dado como provado pelo Tribunal a quo e a data da apresentação da queixa pelo ofendido, além de não se ter feito prova da titularidade do prédio rústico onde se encontravam implantadas as árvores, pelo que o arguido nunca poderia ser condenado pela prática de um crime de furto, como o foi.
A fls. 193 e seguintes a Exmª Senhora Procuradora-Adjunta respondeu à motivação de recurso pugnando pelo seu não provimento.
Quanto à primeira das questões levantadas, ou seja o da violação do disposto no citado artigo 124°, nº 1, diremos o seguinte.
(…)
É sabido que o Tribunal não está vinculado a todo e qualquer pedido de prova que lhe seja requerido.
(…)
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de indeferir o requerido argumentando que, face à prova produzida em audiência de julgamento, seria desnecessária a sua deslocação ao local, bem como a nomeação de perito.
E os factos dados como provados com os nº 1 a 4 respondem cabalmente àquilo que o arguido pretendia com o requerimento citado.
No que se refere aos factos provados, mais propriamente à discrepância entre o estabelecido no facto nº 2 e a data da apresentação da queixa, não conseguimos vislumbrar onde assenta essa discrepância.
Na realidade, e como bem sustenta a Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância, a queixa foi apresentada no posto da GNR de Portalegre em 28 de novembro de 2012 enquanto que no facto nº 2 o Tribunal a quo estabelece que "Em data não concretamente apurada, do ano de 2012, o arguido procedeu ao abate da referida mata, composta por um número não determinado de eucaliptos e pinheiros, levando de seguida as árvores do local".
Porque é que o arguido considera ter a queixa sido interposta antes do abate das árvores. De onde resulta a propalada discrepância?
Tendo o Tribunal a quo dado como provada a titularidade da propriedade das árvores cortadas como sendo a do queixoso este teria legitimidade para apresentar a respetiva queixa e, do mesmo modo, tendo dado como provado ter sido o arguido quem se apropriou indevidamente das árvores em causa com animus apropriandi, estavam consubstanciados os pressupostos para que aquele tenha sido considerado autor de um crime de furto.
Contudo, afigura-se-nos existir uma questão essencial que necessita ser aprofundada e que tem a ver com a eventual extinção do direito de queixa.
De facto, e como anteriormente ficou dito, o Tribunal a quo deu como provado, no facto nº 2, que o arguido se apoderou de uma certa quantidade de eucaliptos e pinheiros "Em data não concretamente apurada, do ano de 2012, ... ''.
Ora, o crime imputado ao arguido é um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203, nº 1, do Código Penal, o qual reveste natureza semipública nos termos do nº 3 daquele preceito.
Por sua vez, dispõe o artigo 115º, nº 1, do Código Penal:
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
Tendo a queixa sido apresentada em 28 de novembro de 2012, como se disse e resulta do auto de fls. 7, tomava-se indispensável o apuramento concreto da data em que o arguido se terá apropriado das árvores ou, pelo menos, da data em que o ofendido teve conhecimento do furto.
Esta falta traduz-se, em nosso entendimento, no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no nº 2, alínea a) do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de julho de 2013:
(…)
Este vício determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal e, pese embora aquela não tenha sido arguida, o Tribunal ad quem deverá apreciá-la e decidir, por ser do conhecimento oficioso.
Pelo exposto somos de parecer de que o recurso merece provimento, pelas razões por nós apontadas e, por conseguinte, ser declarada nula a sentença com o consequente reenvio dos autos à primeira instância a fim de, em sede de julgamento, o Tribunal a quo apurar a data concreta em que o arguido se terá apropriado das árvores, ou a data em que o queixoso teve conhecimento de tal facto, após o que será proferida nova sentença.”.

[viii] Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente feito uso do direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar.
Foi realizada audiência.
Cumpre apreciar e decidir.


II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Antes, porém, de procedermos a tal delimitação, cumpre desde já referir que o recorrente instruiu a sua peça recursiva da decisão final proferida pelo Tribunal a quo com três documentos (os constante de fls. 178 a 185 dos presentes autos) que, em anterior momento, não foram apresentados ao Tribunal a quo e, por conseguinte, não foi, naquela sede, alvo de apreciação/decisão.
Vale o exposto por se afirmar que, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, é perfeitamente descabida e extemporânea a apresentação em sede de peça recursiva de documentos e/ou pareceres que não foram apresentados em momento anterior à prolação do despacho ou decisão proferidos em primeira instância, olvidando, por um lado, que “A decisão recorrida há-de ser apreciada apenas em função dos factos materiais que foram apurados na 1ª instância e não de prova posteriormente introduzida nos autos” e, por outro, que ademais “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorre foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.09.2010, proferido no processo 87/02.1 TAACN.C2, e bem assim do mesmo Tribunal de 30.04.2014, proferido no processo 2317/07.4 TAAVR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc e ainda v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2008, proferido no processo 08P2832, disponível em www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proferido no processo 221/12.3 TBTMR-A.C1, disponível no primeiro lugar citado.
Porque assim, a junção de tais documentos não só não deveria ter sido consentida (cfr. artigos 165º, do Código de Processo Penal), como neste Tribunal ad quem o seu teor não poderá ser, nem será, considerado, impondo-se o seu desentranhamento e restituição ao recorrente.
Por outro lado, na peça recursiva da decisão final proferida pelo Tribunal a quo o recorrente reedita o objecto da sua discordância expendido naqueloutra peça recursiva apresentada do despacho/decisão que lhe indeferiu a realização de meios de prova, pelo que ambos serão considerados, globalmente, por este Tribunal ad quem aquando da enunciação das questões cujo conhecimento se nos impõe.
Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.
Nestes termos, vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):
(i) – Se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão, em julgamento, de diligência essencial à descoberta da verdade material, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120º, nº 2, alínea d), 122º, 340º e 410º, nº 3, do Código de Processo Penal;
(ii) – Se a decisão recorrida padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (sendo nesta sede que nos pronunciaremos sobre a eventual extemporaneadade/caducidade do exercício do direito de queixa por parte do queixoso/ofendido, por referência ao artigo 115º, nº 1, do Código de Processo Penal).

III

Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (a cuja transcrição se procede na necessária medida ao conhecimento das elencadas questões, não se deixando de sublinhar que o despacho igualmente recorrido já se mostra supra transcrito – cfr. ponto [ii]):
“(…)

II – Fundamentação

A) Factos Provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, JH comprou, pelo preço de €3.000,00, acrescido de IVA, a JC e mulher, TTA, uma mata de eucaliptos e pinheiros, ainda implantados no terreno, terreno esse denominado Cabroeira Rasos, sito em S. Julião;
2. Em data não concretamente apurada, do ano de 2012, o arguido procedeu ao abate da referida mata, composta por um número não determinado de eucaliptos e pinheiros, levando de seguida as árvores do local;
3. O arguido sabia que aquele terreno era pertença do JC e da TTA e que a mata nele implantada era pertença de JH por a ter adquirido àqueles;
4. Com a descrita actuação o arguido quis fazer suas as árvores supra referidas, como fez, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e que ao actuar da forma e com o propósito descritos, o fazia sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono;
5. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
6. O ora demandante pagou a JC a quantia de €3.690,00;
7. O arguido é empresário do ramo da compra e venda de madeiras;
8. O ofendido é industrial de madeiras;
9. Alega ter um rendimento mensal de cerca de €600,00;
10. Vive em casa dos pais;
11. O arguido foi condenado no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 599/11.6TATNV, o qual correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Pombal, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 3 do Código Penal, por factos praticados em 01-06-2007, por decisão datada de 07-11-2012, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00.

*
Com interesse para a discussão da causa, não se provou que;
a) O descrito em 1 dos factos provados tenha ocorrido a 25 de Outubro de 2011;
b) Em dia não concretamente determinado do mês de Agosto de 2012, o JH deslocou-se ao terreno descrito em 1 dos factos provados a fim de proceder ao abate das árvores, constatando quando aí chegou que as mesmas já haviam sido derrubadas e levadas do local;
c) Não havia no prédio onde o arguido procedeu ao abate de árvores, qualquer pinheiro;
d) O arguido adquiriu uns eucaliptos a um senhor desconhecido e a quem os pagou presencialmente perante PS e DL;
e) Os eucaliptos carregados pelo arguido não tinham o valor de €3.390,00;
f) A tal mata de pinheiros e eucaliptos abatidos não será a mesma onde o arguido fez derrube de eucaliptos;
g) JH não queria na localidade de S. Julião o concorrente, arguido, porque lhe dificultava os negócios.
*
B) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas de acusação e demandante, ouvidos em audiência, que prestaram um depoimento isento e credível revelando possuírem conhecimento directo dos factos que relataram. Mais se valorou o teor de fls. 9 (cópia de factura).Tudo analisado criticamente e com recurso às regras da experiência comum.
Vejamos.
O arguido prestou declarações de forma muito confusa, reiterando que queria ir ao local e que só no local é que poderia confirmar o que tinha cortado. Apresentou duas testemunhas de defesa, as quais não mereceram credibilidade. A primeira, PS, porque afirmou ter ouvido o negócio efectuado entre o arguido e um desconhecido sobre a compra de uns eucaliptos, em data que não soube identificar, nem o prédio onde essas árvores estariam, nem sequer a pessoa com quem o arguido negociou, mas afirmou que ouvir o arguido fazer o negócio e viu que lhe pagou €500,00. Note-se que a testemunha em causa, para além de ser de nacionalidade espanhola, sobre de um grave problema de falta de audição. Assim, não é minimamente credível que ouvisse o que ser que fosse falado entre dois portugueses, sem que os mesmos gritassem (o que se afigura pouco provável) aos ouvidos deste. Por esta razão afastamos a credibilidade das declarações prestadas por esta testemunha. Já a outra testemunha, afirmou, quase pelas mesmas palavras da testemunha PS, que viu o arguido fazer o negócio, com um desconhecido e pagar €500,00. Note-se que esta testemunha não é da zona e quando questionada porque se recordava deste negócio em particular (já que afirmou que acompanhava o arguido por muitos sítios e em muitos negócios) não soube apresentar uma explicação plausível. Sabia perfeitamente que tinha sido em S. Julião ( e note-se que se trata de um lugar, não de uma aldeia ou vila). Acresce que o depoimento parecia “decalcado” do prestado pelo arguido PS. Por último, importa referir que esta versão é muito inverosímil. Em primeiro lugar, ninguém compra nada, e muito menos uma mata, a um desconhecido (que nunca viu e de quem sabe apenas o primeiro nome), logo num primeiro contacto, e ali lhe entregando de imediato o preço acordado, sem que tenha recebido qualquer documento (factura ou recibo), sendo igualmente duvidoso que o arguido andasse com €500,00 no bolso (veja-se que em instrução o arguido afirmou que não pagou no mesmo dia, o que foi contrariado pelas declarações da testemunha Diamantino). Qualquer pessoa sensata, ainda por cima um negociante do ramo, toma cautelas no sentido de aferir da titularidade dos bens que alguém se propõe vender. Questionado sobre este facto, o arguido admitiu que, se calhar, até compraria os plátanos do jardim em frente ao tribunal, se alguém lhe dissesse que eram seus! Pelo que fica dito, temos razões de sobra para não dar credibilidade ao arguido, nem às testemunhas por si apresentadas.
Ao invés, o demandante e as testemunhas de acusação (as quais nem sequer tinham qualquer relacionamento com o arguido) prestaram um depoimento escorreito, objectivo, claro e plausível. Não vemos porque razão se concertariam estas três pessoas, neste processo, por forma a “inventar” uma compra e venda de árvores só para prejudicar o arguido, quando, resulta dos autos, nomeadamente da instrução, que o próprio arguido admite que cortou eucaliptos e até admitiu que pode ter cortado estes, mas por engano (pois estava convencido que os tinha comprado ao legítimo proprietário). Expressão corporal e postura séria adoptada por estas pessoas demonstraram ainda estarem a relatar factos vivenciados e não fantasiados. As regras da experiência comum levam-nos a dar credibilidade à versão da acusação, já que é, de longe, bem mais plausível, que a da defesa. Por último, importa salientar que, ao longo do processo, sempre estas testemunhas prestaram declarações de conteúdo semelhante àquelas que produziram em audiência (ao contrário do arguido).
Assim no que concerne aos factos elencados em 1, 2 e 6 o Tribunal valorou o teor do depoimento do ofendido, conjugado com as declarações das testemunhas de acusação e a factura junta aos autos.
Quanto ao descrito em 3 a 5, tal resulta dos restantes factos provados, conjugados com as regras da experiência comum. Veja-se que a testemunha PS afirmou que procurou o JC para lhe comprar (em nome do arguido) os eucaliptos, mas que este afirmou que já o tinha vendido ao aqui ofendido. Ora, assim sendo, é evidente que o arguido já sabia que os eucaliptos em causa haviam sido vendidos e que pertenciam a terceiro. Acresce que qualquer adulto, tem conhecimento que apoderar-se de coisa que não lhe pertence é crime, pelo que o arguido não o poderia ignorar.
Assim sendo, não teve o tribunal dúvidas, em face da prova produzida, que os factos ocorreram da forma constante da acusação.
Quanto às condições pessoais do arguido, o Tribunal valorou as declarações deste.
No que se refere aos antecedentes criminais, considerou-se o teor dos certificados juntos aos autos.
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Quanto ao factos dados como não provados, tal resultou de, em audiência não ter sido efectuada prova cabal da veracidade dos mesmos.
No que concerne ao descrito em a) e b), as testemunhas e o ofendido não souberam indicar, com precisão a data em que efectuaram o negócio e a forma como o ofendido tomou conhecimento do corte das árvores.
Quanto à restante factualidade, já deixámos expostas as razões pelas quais não demos credibilidade às declarações do arguido e das testemunhas por si apresentadas, pelo que, na ausência de outros meios de prova, consideramos como não provada a factualidade em causa.
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C) Fundamentação jurídico-penal

Vem o arguido acusado da prática, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal.

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Nos termos do disposto no art. 203º do Código Penal “1 -Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível
O crime de furto (tipo base) tem como elementos objectivos:
a) subtracção de coisa móvel alheia;
b) com valor patrimonial.
Além destes elementos impõe-se ainda que o arguido aja com ilegítima intenção de apropriação (elemento subjectivo do tipo de ilícito) e dolosamente.
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No caso vertente apurou-se que o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados apropriou-se de árvores, que não lhe pertenciam, e agiu contra a vontade do legítimo dono, o que o mesmo sabia, agindo livre, deliberada e conscientemente sabendo ser proibida a sua conduta.
Assim sendo, conclui-se que a conduta praticada pelo arguido preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, pelo que o mesmo deverá ser condenado.
(…).”.
IV

Com vista à apreciação da supra primeira editada questão [(i)], como se pode ler no Aresto proferido neste Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 73/06.2 TAPSR.E1, [que se nos afigura não se mostrar publicado, designadamente em www.dgsi.pt.], “De forma muito simples, pode dizer-se que o processo penal estabelece um conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstracta, os factos ou comportamentos humanos susceptíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem.
O processo penal comporta diversas fases – entre as quais a do inquérito, a da instrução e a do julgamento. O inquérito, cuja direcção cabe ao Ministério Público, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – art. 262º, nº 1, e art. 263º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. A instrução, que tem carácter facultativo e compete a um Juiz de Instrução, visa a comprovação judicial da decisão [do Ministério Público] de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art. 286º, nº 1 e nº 2, e art. 288º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Por ser assim, a produção de prova tem, na fase do julgamento, o seu momento mais importante.
O nosso sistema processual penal adoptou uma estrutura acusatória, temperada pelo princípio da investigação.
«Se o juiz não pode promover o processo sem acusação, nem condenar para além do que dela consta (art. 32º, nº 5, da Constituição), na sub-fase da audiência é este princípio estruturante temperado pelo da investigação judicial, sem prejuízo do exercício do contraditório e dentro dos limites da acusação, o juiz é investido do poder-dever de descobrir, oficiosamente, a verdade.
O que implica que a adução das provas não cabe exclusivamente à acusação ou à defesa, recaindo também sobre o juiz o dever de, oficiosamente, mandar produzir todas aquelas que se lhe afigurem necessárias para esclarecer os factos e fixar a verdade judicial prática. Cabe-lhe não só participar activamente na produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa como também ordenar a produção de outras cuja existência lhe adveio da discussão da causa e que se revelem necessárias à descoberta da verdade.
(...)
A necessidade para a descoberta da verdade é o critério simultaneamente justificativo e delimitador desse ónus que impende sobre o juiz (presidente). Deve fazer produzir todas as provas que apontem no sentido de contribuir para o esclarecimento dos factos e a responsabilidade do arguido, sendo conhecidas.
O que significa que este poder-dever do juiz é para usar, sempre e apenas, quando as provas produzidas na audiência se revelem insuficientes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Se o tribunal fica firmemente (acima de qualquer dúvida razoável) esclarecido sobre os factos e a respectiva autoria (ou sobre a inocência do arguido), com as provas arroladas pela acusação e pela defesa e já produzidas, não deve o juiz (presidente) determinar a produção de outras, ainda que existam e estejam disponíveis, uma vez que elas seriam supérfulas e, se requeridas pelos sujeitos processuais, dificilmente escapariam do rótulo da dilatoriedade.
Também não deve determinar a produção de outras provas que não tenham sido arroladas, quando não se reportarem, previsivelmente, aos factos narrados na acusação ou vertidos na contestação, mas tão só a outros meramente instrumentais e sem influência para o esclarecimento daqueles e da responsabilidade do arguido, porque elas seriam irrelevantes.
(...)
Tem, pois, que tratar-se de provas que cumpram dois requisitos fundamentais:
a) o conhecimento da sua existência resultar da audiência – foram aí nomeadas – ou do processo – já nele andaram referenciadas – ou, no limite, resultarem das leges artis da ciência – provas científicas – e das regras da lógica e da experiência comum (...);
b) a sua produção aparecer, num juízo de prognose objectivável, fundadamente necessária (não basta mera conveniência nem a simples utilidade) à descoberta da verdade.[“Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas”, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 851 e 852.”.
Por outras palavras, o tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si mesmo os suportes da sua decisão, independentemente das contribuições dadas para tal efeito pelos sujeitos processuais em litígio. O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento dos diferentes sujeitos processuais, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não estando obviamente circunscrito aos meios de prova constantes da acusação, ou da pronúncia, do pedido cível ou da contestação. É certo que tal princípio tem limites: os meios de prova admissíveis hão-de ser aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (afloramento do princípio da necessidade); os meios de prova permitidos são aqueles que forem legalmente admissíveis (princípio da legalidade consagrado no artigo 125º e nº 3, do artigo 340º, ambos do Código de Processo Penal); os meios de prova a produzir deverão ser os adequados ao objecto da prova (princípio da adequação aflorado no nº 3 do mencionado artigo 340º); e os meios de prova hão-de ser de obtenção possível (princípio da obtenibilidade, consagrado na alínea b) do nº 4, do artigo 340º, do Código de Processo Penal).
E tal princípio vale não apenas para o âmbito da indagação dos factos integradores do tipo legal de crime imputado ao arguido, mas também para o âmbito da escolha, fixação e determinação da pena aplicável e, apurada esta, para o âmbito, eventualmente, da espécie de pena a cumprir pelo arguido. São fases sucessivas cujo enquadramento e ponderação tem como espelho os factos apurados e o juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova (vinculada ou não) que o julgador na própria vivência e imediação do julgamento tiver efectuado.
Postos estes considerandos, e à luz deles, volvendo ao processo e como se deixou editado no ponto I [ii] e [iv] do presente aresto, inconformado com a decisão que rejeitou a produção de meios de prova, veio o recorrente, em sede de peça recursiva, repetir perante este Tribunal ad quem a sua pretensão na realização de um dos meios de prova que havia solicitado, a saber a deslocação do Tribunal a quo ao local onde foi cometida a subtracção objecto da presente acção penal.
Como se extrai quer do corpo da motivação, quer das conclusões da respectiva peça recursiva, não aduz o recorrente qualquer argumento que esgrima aqueloutros que foram vertidos no despacho decisório recorrido.
E, em verdade, não se descortina que interesse ou relevância poderia ter uma tal deslocação do Tribunal a quo ao local do crime ante a indagação que se lhe imporia e impõe de averiguação dos factos integradores do tipo legal de crime imputado ao recorrente – um crime de furto (de pinheiros e eucaliptos) simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal e/ou do pedido cível enxertado, não se olvidando que nos termos prevenidos no artigo 124º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal constituem “(…) objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes [sublinhado nosso] para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena (…)” e/ou “(…) os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”.
E porque a relevância do facto é definida em função do objectivo do processo e, no conspecto em causa, aquele há-de traduzir-se no apuramento da existência do crime, na punibilidade do agente e na determinação das consequências do seu cometimento, é que in casu o meio de prova cuja realização o recorrente pretendia não tem qualquer relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Acresce que, como aliás salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância, a factualidade dada como provada na decisão recorrida e constante dos pontos nºs “1” a “4” e ainda a constante do ponto “5” e a explicitação dos motivos de facto que fundamentaram a decisão por reporte aos mencionados factos dados como provados constante da decisão recorrida, dá cabal resposta e esclarecimento ao que o recorrente, pela deslocação do Tribunal a quo ao local, pretendia ver elucidado.
Porque assim, nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferimento daquele meio de prova (nem, em verdade, dos restantes que a defesa, no mesmo momento e circunstancialismo, havia requerido), falecendo, pois, a pretendida verificação da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, que a verificar-se contaminaria a sentença recorrida – v.g. artigo 122º, nº 1, do citado diploma – o que não ocorre.

Apreciando agora a segunda elencada questão [(ii)] trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem importa, antes de mais, recordar que uma das vias ao dispor do recorrente para atacar e, eventualmente, alterar a factualidade [sublinhado nosso] assente na 1ª instância é a invocação e verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, salientando a este propósito que o recorrente não procede ao enquadramento legal das invalidades que aponta à decisão recorrida, sendo que o argumentário expendido na peça recursiva da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos inculca pretender invocar os vícios prevenidos nas mencionadas alíneas a) e b) – cfr. pontos sob os nºs “”, “8º)”, “10º)” e “12º)” das conclusões extraídas do corpo da motivação de recurso.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
No caso em apreço, como se alcança da peça recursiva, o recorrente em lado algum alega que a factualidade dada como provada na 1ª instância afronta as regras de experiência comum e/ou contraria o valor de prova vinculada e/ou é espelho de “desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral”, de “ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica” e/ou revela “ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2011, proferido no processo nº 236/05.8 GBGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt.
Por outro, a pretendida contradição entre os factos dados como provados constantes dos pontos sob os nºs “1” e “2” e os factos dados como não provados vertidos nas alíneas “a)” e “b)” da decisão recorrida e entre os factos dados como provados e constantes dos pontos sob os nºs “1”, “6” e “8”, só uma leitura menos atenta da decisão recorrida a pode justificar. Com referência a estes últimos apenas se poderia descortinar alguma contradição se se ignorasse que o valor de aquisição de € 3 000,00 (três mil euros) mencionado no ponto sob o nº “1” não considerou o valor devido a título de I.V.A., de 23%, isto é € 690,00 (seiscentos e noventa euros), e que é globalmente considerado no ponto sob o nº “6”, quando ali se consigna que “o demandante pagou a JC a quantia de € 3.690,00”, sendo certo que o documento constante de fls. 9 valorado na motivação da decisão de facto o explica. No tocante à pretendida incongruência entre os factos dados como provados constantes dos pontos sob os nºs “1” e “2” e os factos dados como não provados vertidos nas alíneas “a)” e “b)”, também não se descortina qualquer contradição, na medida em que o que o Tribunal a quo não logrou provar foi que a aquisição da mata de eucaliptos e pinheiros por banda de JH a JC e TTA tenha ocorrido em 25 de Outubro de 2011, tal como constava da pronúncia e, por outro, como constava da decisão instrutória, que tenha sido em dia não concretamente determinado de Agosto de 2012 que JH se tenha deslocado ao terreno denominado Cabroeira Rasos a fim de proceder ao abate das árvores que adquirira e constatado, quando aí chegou, que as mesmas já haviam sido derrubadas e levadas do local.
Outrossim, na medida em que o Tribunal a quo, discutida a causa em julgamento, tendo como objecto temático do processo a decisão instrutória, diferentemente do que desta constava, deu como não provado, não só a data da prática do crime por banda do arguido, que situou latamente no ano de 2012, e bem assim como não provado que o queixoso JH se tenha deslocado ao terreno em dia não concretamente apurado de Agosto de 2012 e a queixa por este apresentada remonta a 28 de Novembro de 2012 [v.g. fls. 2 dos autos], atenta a natureza semi-pública do crime de furto simples em que o recorrente se mostra incurso – cfr. artigo 203º, nºs 1 e 3, do Código Penal – forçoso é concluir que a decisão recorrida padece do vício prevenido na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, isto é, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Na verdade, ante o que se deixou supra enunciado e o disposto no artigo 115º, nº 1, do Código Penal, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse diligenciado pela obtenção/produção de prova sobre a data e/ou mês ou meses do ano de 2012 em que o queixoso teve conhecimento da subtracção perpetrada pelo arguido (no ano de 2012), posto que não se mostra provado que aquele tenha tido conhecimento desta (subtracção) em data consentânea com o exercício tempestivo do seu direito de queixa. Acresce que, neste conspecto, a decisão recorrida nada informa, nem em sede de decisão sobre a matéria de facto, nem em sede de motivação de tal decisão.
Ademais, o objecto da prova entendido, como já se deixou afirmado, como o facto juridicamente relevante, também abrange os factos relevantes para a decisão sobre questões prévias, interlocutórias ou incidentais verificadas na pendência do processo, incluindo a determinação dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos legais (positivos da punição, como a queixa e o seu exercício tempestivo, em crime de natureza semi-pública, sobremaneira quando e se controvertidos se tornam em razão da própria discussão da causa e das diferentes e pertinentes soluções jurídicas que a mesma suscitará à apreciação do julgador), para além (e com eles não se confundido) dos elementos típicos (objectivo e subjectivo) do tipo legal de crime por que o agente é perseguido.
Porque assim, em razão de tudo o que se deixa exposto, o indicado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, de que padece a decisão recorrida, não é ultrapassável por este Tribunal ad quem com recurso ao disposto nos artigos 426º, nº 1 e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal, posto que a indicada invalidade pressupõem a realização de diligências tendentes ao seu apuramento, importando, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão (prévia e de facto) indicada e, bem entendido, à que com ela for conexa e com reflexo na questão de direito (sendo caso).

V

Não são devidas custas – cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.

VI

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Conceder provimento (parcial) ao recurso interposto pelo arguido CMS e, consequentemente, por vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ao abrigo do estatuído nos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, nº 1, ambos do citado diploma, determinar o reenvio do processo para novo julgamento;
B) - Não serem devidas custas;
C) - Determinar o desentranhamento dos documentos constantes de fls. 178 a 185 e sua devolução ao recorrente, após trânsito do presente aresto.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 07 de Abril de 2015


Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares


Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina