Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1508/07-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. …, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra B. …, alegando, em síntese, que:
- Celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo, com início a 1 de Novembro de 2004 e termo a 31 de Julho de 2005, nos termos do qual se obrigou, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, a exercer as funções de Treinador Principal da equipa sénior, mediante a retribuição mensal de €2.000,00;
- Nos termos do aludido contrato, tinha direito a 30 dias de férias remuneradas, a subsídio de férias e de Natal, correspondentes a um mês de retribuição cada um e, bem assim, a um subsídio de residência no valor de Euros 300,00;
- No dia 7 de Fevereiro de 2005, foi despedido pelo Réu, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar;
- O Réu, no decurso da execução do contrato de trabalho, nada lhe pagou, bem como não lhe pagou a retribuição atinente aos 30 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
Conclui pela procedência da acção, devendo, em conformidade, ser o Réu condenado no pagamento da quantia de €22 000,00, acrescida dos juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Teve lugar a audiência de partes a que alude o art. 54º, do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes.
O Réu contestou, alegando, em síntese, que:
- A retribuição efectivamente acordada entre as partes ascendia a €731,20 mensais, sendo que as retribuições atinentes aos meses de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005 foram pagas;
- O contrato cessou em Abril de 2005, sendo que, nessa medida, apenas as retribuições atinentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2005, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal estão em dívida;
- Estão em dívida, igualmente, as retribuições atinentes aos meses de Maio e Junho de 2005.
Conclui pela procedência da acção nos termos alegados.
*
Foi proferido despacho saneador e invocando a simplicidade da causa o Mmº Juiz dispensou a realização de audiência preliminar, abstendo-se também de enunciar os factos assentes e de fixar a base instrutória.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
a) Declarou ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo e condenou o Réu a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir, desde 7 de Fevereiro de 2005 até 30 de Junho de 2005, o qual ascende a €9 533,33, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) Condenou o Réu a pagar ao Autor, a quantia de € 4.466,67, a título de retribuições no período compreendido entre 30 de Novembro de 2004 e 7 de Fevereiro de 2005, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento créditos laborais;
c) Condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia €6.000,00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com a sentença, o Réu apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Autor revogou o mandato que conferira aos mandatários subscritores da p.i.
2. O próprio Autor notificou o signatário, enquanto mandatário do Réu.
3. Porém, nenhuma notificação ocorreu sobre a existência de novo mandatário, porque a procuração foi junta no dia para que estivera aprazada a audiência adiada por falta do réu e do signatário.
4. Na verdade, não acompanhou a notificação qualquer cópia da acta, nem lhe foi feita, sequer, qualquer referência.
5. Por isso, ficaram, R. e signatário sem saber que havia novo mandatário e, por outro lado que o julgamento se faria em dois tempos.
6. Esse desconhecimento levou a que não só que se pudesse pensar na absolvição da instância, como, por outro lado, que afinal o julgamento estava designado para as 14 h 30 m.
7. Na verdade, tal foi o pensamento do representante do R. que, face à notificação feita às testemunhas que arrolou, confirmando-o junto do Tribunal de Vila Real de Santo António, ficou convencido do lapso na notificação que lhe tinha sido feita.
8. O signatário ficou também impossibilitado de comparecer porque, tendo aguardado pelo transporte que seria proporcionado pelo R., este chegou demasiado tarde.
9. Mas, a verdade é que ambos estiveram em Setúbal, aonde chegaram cerca das 13 h 50 m, ali ficando a saber que, afinal, já tinha havido condenação.
10. E também, ali e então, que ficaram a saber que o A. tinha constituído novo mandatário e que a respectiva procuração apresentada no acto de adiamento.
11. A duplicação de horários, sem ter sido feita qualquer explicação para o facto, levou a um erróneo entendimento.
12. Porque, na verdade, a notificação não foi feita segundo o disposto no art. 228º.,2 e 3 do CPC, sendo, por isso, nula, vício de que enferma, também a sentença.
13. A decidir como decidiu, a Exmª, Juíza que a proferiu, violou aquele preceito e ainda os art.. 39º. do CPC e 71º do CPT.
O Autor não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Violação dos art.s 39º e 228º nº2 e 3 do C.P.C., em virtude de; (i) ter o Réu sido notificado pelo próprio Autor de que tinha revogado o mandato conferido aos mandatários subscritores da petição inicial; (ii) não ter o réu sido notificado da constituição pelo Autor de novo mandatário; (iii) não ter o Réu sido notificado da acta de adiamento da audiência realizada em 14/12/2006;
2. Violação do art. 71º nº2 do C.P.T., por ter sido aplicada a cominação aí prevista, sem estarem preenchidos os requisitos para tal.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
A) Constantes da Petição Inicial:
1. No dia 26 de Novembro de 2004, Autor e Réu subscreveram o documento de fIs. 41, denominado "CONTRATO DE TRABALHO", nos termos do qual o primeiro foi, a termo certo, com início em 30 de Novembro de 2004 e termo em Junho de 2005, contratado pelo segundo para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de treinador principal das equipas de futebol masculino sénior do Réu.
2. Não obstante a cláusula 5ª do referido contrato, a retribuição mensal auferida pelo Autor em contrapartida das funções referidas em 1. ascendia a €2.000,00 mensais;
3. De acordo com o contrato referido em 1., o Autor tinha direito a 30 dias de férias remuneradas e a subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes a um mês de retribuição cada um;
4. O Autor tinha, ainda, direito, ao pagamento, por banda do Réu, de um subsídio de renda de casa, no valor mensal de €300,00;
5. No dia 7 de Fevereiro de 2005, o Réu despediu o Autor, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar;
6. No decurso da execução do contrato, nada o Réu pagou ao Autor, seja a título de retribuição, seja a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
O Réu nas conclusões das suas alegações invocou as seguintes violações:
- Do art. 39º e 228º nº2 e 3 do C.P.C., em virtude de; (i) ter o Réu sido notificado pelo próprio Autor de que tinha revogado o mandato conferido aos mandatários subscritores da petição inicial; (ii) não ter o réu sido notificado da constituição pelo Autor de novo mandatário; (iii) não ter o Réu sido notificado da acta de adiamento da audiência realizada em 14/12/2006;
- Do art. 71º nº2 do C.P.T., por ter sido aplicada a cominação aí prevista, sem estarem preenchidos os requisitos para tal.
Ao invocar a primeira das referidas violações o Réu conclui que a notificação não foi feita segundo o disposto no art. 228º.,2 e 3 do CPC, sendo, por isso, nula, vício de que enferma, também a sentença.
Nos termos do art. 668ºnº3 do CPC, a arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades.
Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de …, logo se vê que no mesmo o recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas no fim das alegações e nas conclusões.
Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no art. 77º do CPT.
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso ( Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3).
Na sequência desta jurisprudência, que continuamos a perfilhar, e uma vez que o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
De qualquer forma, sempre se dirá que as alegadas violações (i) ter o Réu sido notificado pelo próprio Autor de que tinha revogado o mandato conferido aos mandatários subscritores da petição inicial; (ii) não ter o réu sido notificado da constituição pelo Autor de novo mandatário; (iii) não ter o Réu sido notificado da acta de adiamento da audiência realizada em 14/12/2006; o mais que poderiam integrar seriam meras irregularidades sem qualquer influência para a decisão da causa (cfr. art. 201º nº1 do C.P.C).
Nenhuma das invocadas violações tinha a virtualidade de levar o Réu a não comparecer à hora designada para a audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, no dia 14/12/06, em audiência, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho bem claro:
“ Atendendo à impossibilidade de comparência da Ré e a posição assumida pelo Autor, adio, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 70º nº2 do C.P.T e 651º nº1, al. d) do C.P.C., a presente audiência de discussão e julgamento, designando para a sua realização o próximo dia 02/02/2007, pelas 10,00 horas e continuação pelas 14,00 horas”.
O Réu e o seu mandatário foram notificados de que a audiência estava designada para o dia 02/02/07, pelas 10:00 horas ( cfr. fols. 107 e 108).
O Réu foi ainda expressamente notificado de que devia comparecer pessoalmente à referida diligência com a cominação de que se faltasse injustificadamente e não se fizesse representar por mandatário judicial, consideravam-se provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso, tudo nos termos do nº2 do art. 71º do C.P.T.
As testemunhas do Réu a serem inquiridas, por vídeo-conferência, no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foram notificadas para se apresentarem no dia 02/02/07, pelas 14,30 horas.
O Mmº Juiz, de acordo com o seu despacho, proferido no dia 14/12/06, limitou-se a planear os trabalhos da audiência ordenando, desde logo, que as referidas testemunhas só fossem notificadas para as 14, 30 horas do dia aprazado.
Estamos perante uma prática que se generalizou, bem conhecida e muitas vezes solicitada pelos próprios mandatários, que tem por objectivo criar o menor incómodo às testemunhas.
No caso concreto, o próprio Réu refere nas suas alegações que foi notificado, bem como o seu mandatário, para estarem presentes no Tribunal do Trabalho de Setúbal, pelas 10,00 horas.
Toda a restante confusão gerada e referida nas alegações do ora recorrente revela apenas falta de diligência da parte de quem gerou.
No dia e hora marcados para a audiência, o Mmº Juiz constatando a falta do Réu e do seu mandatários, apesar de devidamente notificados, aplicou e bem o disposto no art. 71º nº2 do C.P.T. considerando provados os factos pessoais do Réu alegados pelo Autor na sua petição inicial.
No quadro acabado de referir, e não havendo qualquer dúvida quanto às notificações efectuadas ao Réu e seu mandatário, não vislumbramos que tenha havido qualquer violação do art. 71º nº2 do C.P.T.
Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a Apelação mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/09/11
Chambel Mourisco