Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE REPRESENTAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A legitimidade para arguição da invalidade emergente de actos praticados no âmbito de representação, sem poderes ou em abuso de representação e mesmo no caso de tais actos configurarem um negócio consigo mesmo por parte do representante, só é reconhecida legalmente ao representado e não a qualquer outro interessado. II – O arrendamento florestal constituído pela representante da usufrutuária dos prédios, a favor do seu próprio marido, por um prazo de 20 anos renovável por mais 10, por uma renda anual de €99,76 e quando a usufrutuária (mandante) já tinha 102 anos de idade, sendo que, tinham decorrido mais de vinte anos no exercício do direito de usufruto sem que se tivesse outorgado qualquer contrato de arrendamento sobre os bens em causa, configura uma nítida situação de abuso de direito por parte dos contratantes na tentativa de fazer perdurar no tempo a situação de quase gratuita fruição dos bens não obstante a mais que previsível eminência da extinção do usufruto com a morte da usufrutuária e em evidente prejuízo dos futuros proprietários plenos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 530/08.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Guiomar............................., viúva, residente na Rua................– Oeiras; Jorge............................., casado, residente na Avenida ....................em Lisboa; Maria............................, solteira, residente na Rua .....................Oeiras; José............................, casado, residente na Rua.........................., em Oeiras; J. Rodri............................, casado, residente na Rua ............................em Oeiras; demandam pela presente acção, com processo ordinário, instaurada no Tribunal da Comarca de Portalegre (1º Juízo), Natália........................... e seu marido João..........................., residentes na Rua .................... Gavião, alegando circunstancialismo factual tendente a peticionarem: A) Considerar que a ré Natália........................... utilizou a Procuração para celebrar um contrato de arrendamento com o seu marido e que vivendo estes em economia comum, e beneficiando ela dos proveitos que do mesmo advêm, celebrou um negócio consigo mesmo, e como tal anulável, por a Procuração não conter os poderes expressamente previstos no art. 261º do Código Civil; B) Considerar que em face do valor simbólico da renda, da área dos prédios e do rendimento que deles os réus retiraram, a utilização da Procuração pela ré Natália não satisfaz os interesses de M Amélia..........................., razão pela qual ao celebrar aquele contrato de arrendamento aquela ré agiu no seu interesse próprio e não no interesse da mandante, exorbitando por isso os poderes que lhe foram conferidos pela Procuração, o que acarreta a ineficácia do negócio por ela celebrado nos termos do art. 268º, nº 1, al. b), do Código Civil; C) Considerar que o mandato conferido por M Amélia........................... à ré Natália..........................., por Procuração, consubstancia um mandato geral só permitindo a celebração de actos de administração ordinária, e que sendo o arrendamento por prazo superior a seis anos, um acto de disposição, ocorre a falta de poderes para a celebração do mesmo por força do art. 268º, nº 1, al. b), do Código Civil, o que determina a ineficácia do negócio; D) Reconhecer que a ré Natália........................... ao utilizar a Procuração em causa para celebrar o contrato de arrendamento, invocando que a mandante era proprietária dos prédios, quando era usufrutuária, celebrou o contrato ao abrigo de poderes que aquela não detinha, o que acarreta a anulação do mesmo; E) E que para o caso de assim se não entender, e a título subsidiário, deve considerar-se que o contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da Procuração caducou por força da morte de M Amélia........................... em 04.09.2001 , reconhecendo-se a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do art. 1174º, al. c), do Código Civil, a partir de 04.09.2001; F) Que se reconheça que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios em discussão nos autos e que se reconheça que os réus não têm qualquer título que legitime a sua ocupação ilícita, condenando-se estes a entregar de imediato os prédios livres e devolutos, aos autores; G) Considerar que os prédios deveriam ter sido entregues aos autores à data da morte de M Amélia..........................., e que desde então e até hoje, os réus se encontram nos mesmos, ocupando-os contra a vontade dos autores, pelo que devem ser condenados a pagar-lhes uma indemnização decorrente da privação do uso que nesta data se computa em € 9.676,00 e que se manterá até à entrega efectiva dos prédios à razão de € 2.419,00 por ano; H) Que se condenem os réus a pagar aos autores a quantia de € 51.629,08, a título de lucros cessantes, por não terem a plena fruição dos prédios, a qual será acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Citados os réus, vieram contestar, arguindo a excepção de ilegitimidade processual dos autores, que viria a ser, no saneador, julgada improcedente, bem como invocaram factos tendentes a concluir pela improcedência do pedido. Ao mesmo tempo, deduziram pedido reconvencional peticionando a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia global de € 8.350,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos a partir da presente acção, a título de trabalhos e benfeitorias. Em sede de resposta os autores concluiram pela improcedência do pedido reconvencional. ** Saneado e julgado o processo em sede de 1ª instância, foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza:“Com base na fundamentação que se deixou exposta e no âmbito do quadro jurídico traçado decido: A) Declarar a ilegitimidade dos autores relativamente aos pedidos de anulação do contrato de arrendamento concretamente formulados sob as als. A) a D) da petição inicial e quanto aos mesmos, absolver os réus da instância, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 288º, nº1, al. d), 494, nº 1, al. b) e 495º, todos do Código de Processo Civil; B) Julgar improcedente por não provado o pedido de reconhecimento de caducidade do contrato de arrendamento outorgado entre M Amélia........................... e o réu João...........................; C) Julgar parcialmente procedente por provada a acção e em consequência, reconhecer que desde a morte de M Amélia..........................., verificada a 4 de Setembro de 2001, os autores são proprietários dos seguintes prédios: - Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 11 da secção A1, com área de 3.6625 ha; - Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo 18º da respectiva matriz da secção A1, com área de 0.3000 ha; - Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 38 da secção A1, com área de 0.9500 ha; - Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 74 da secção A1, com área de 32.9750 há; e condenar os réus a reconhecer esse direito; D) Absolver os réus do pedido de restituição dos imóveis e dos pedidos de indemnização civil contra ambos formulados; E) Julgar prejudicado o pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes contra os autores/reconvindos.” *** Desta decisão foi interposto, pelos autores, o presente recurso de apelação, terminando por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:“1. No dispositivo da douta sentença recorrida e relativamente aos pedidos efectuados na P. 1. nas alíneas A) a D) o tribunal “a quo” julgou a Acção improcedente, tendo reconhecido a ilegitimidade processual dos Apelantes relativamente aos pedidos relacionados com a anulação do contrato de arrendamento, tendo decidido quanto aos mesmos absolver os Réus - ora Apelados - da Instância nos termos dos artigos 288° n° 1 d), 494° n° 1 b) e 495° do C.P.C. 2. No que respeita ao pedido de anulação do contrato de arrendamento, por se tratar de um negócio consigo mesmo, em sede de apreciação desta questão na douta sentença fis. 36 e 37, o tribunal “a quo” considerou que a ilegitimidade dos Autores - ora Apelantes - para pedirem a anulação do contrato se situava ao nível da ilegitimidade substantiva, tendo referido que nos termos dos artigos 261° n° 1 e 287° n° 1 do C. C. a anulabilidade do contrato de arrendamento só podia ter sido invocada pela representada, M Amélia............................ 3. É para os Apelantes evidente a contradição ocorrida entre a fundamentação da douta sentença quanto aos planos da ilegitimidade dos Apelantes pois confunde e mistura a ilegitimidade substantiva com a ilegitimidade processual - adjectiva - sendo certo que a fIs. 36 e 37 acolhe a tese da ilegitimidade substantiva e em sede de dispositivo veio a julgar a Acção improcedente com o fundamento da ilegitimidade processual dos Apelantes, tanto mais que absolveu os Apelados da Instância. 4. Esta contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão nos termos atrás referidos constitui nulidade que agora se invoca nos termos do art. 668° n° 1 c) do C.P.C., o que V. Exas. devem reconhecer. 5. O art. 26° do C.P.C. declara que é parte ilegítima quem tem interesse directo em demandar, interesse esse que se exprime pela utilidade para os ora Apelantes da procedência da Acção, tal como a configuram. 6. Os Apelante são os proprietários dos prédios identificados no n° 4 dos factos provados e nessa perspectiva propuseram uma Acção de Reivindicação contra os Réus - ora Apelados - que os ocupam ao abrigo de um contrato de arrendamento inválido - pelas razões invocadas na P. 1. - pretendendo a sua anulação e conseguinte entrega dos prédios. 7. Com a procedência da Acção e a conseguinte anulação do contrato de arrendamento os Apelados desprovidos de qualquer título que legitime a ocupação dos prédios terão de os entregar aos Autores e nessa medida está a Acção devidamente configurada para o fim pretendido por estes, estando por isso em causa na mesma os titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelos Apelantes encontrando-se estes do lado activo e os réus - ora Apelados - do lado passivo. 8. É por isso claro que nos termos do art. 26° do C.P. C. têm os Apelantes legitimidade processual para a propositura da presente Acção, sendo isso que V. Exas. devem reconhecer com a consequente revogação da douta sentença recorrida nesta parte. 9. O tribunal «a quo”, apesar de não constar do dispositivo da sentença, apreciou também a falta de legitimidade substantiva dos Apelantes por considerar que nos termos do art. 287° n° 1 do C. C. não dispõem de legitimidade para invocarem a anulabilidade do contrato de arrendamento em causa. 10. O art. 287º n° 1 do C. C. está pensado sobretudo para os casos em que o representado é o proprietário pleno do prédio e não o usufrutuário como acontece no caso dos autos, o qual tem algumas especificidades. 11. A procuração foi outorgada pela D. M Amélia........................... na qualidade de usufrutuária dos prédios identificados no n° 4 dos factos provados, razão pela qual a mandante - a Apelada Natália........................... - tem para com os Apelantes — enquanto proprietários dos prédios — os mesmos deveres que a lei impõe à usufrutuária, em termos dos actos que praticar nesse âmbito não puderem prejudicar o direito de propriedade dos Apelantes. 12. Durante a pendência do usufruto o direito de propriedade plena dos Apelantes mantém em potência todas as suas faculdades, encontrando-se apenas algumas delas comprimidas pela existência do usufruto. Logo que o usufruto termine o direito de propriedade dos Apelantes reassume toda a sua plenitude que, em bom rigor, nunca perdeu. 13. O direito de propriedade plena dos Apelantes relativamente aos prédios dos n° 4 dos factos provados não é constituído pelo somatório dos direitos reais menores - como o usufruto - que sobre eles tenham incidido. Passa-se o contrário. Algumas das faculdades do direito de propriedade são comprimidas pela vigência do usufruto e findo este toda a plenitude do direito de propriedade reaparece. 14. O proprietário logo que termine o usufruto ou o prazo de vigência de outro direito real menor não adquire nada de novo, não adquire um direito novo, antes recupera aquele que já tinha e nunca perdeu. 15. O facto do nú proprietário durante a vigência do usufruto ter em potência a possibilidade de voltar a ter todas as faculdades do direito na sua plenitude que já tinha no momento da constituição do usufruto, é motivo suficiente para lhe ser assegurada legitimidade substantiva para poder arguir a anulação de um contrato de arrendamento celebrado pela usufrutuária através de uma procuração outorgada a terceiro desde que, analisando as circunstâncias do caso concreto, demonstre serem prejudicados os interesses do proprietário pleno. 16. No caso dos autos os Apelantes não são um terceiro alheio ao negócio celebrado entre o mandatário e o arrendatário - os apelados - uma vez que se apresentam em Juízo como proprietários plenos dos prédios e nessa qualidade tem de lhes ser conferida legitimidade substantiva para impugnar a validade de qualquer acto ou negócio que afecte o exercício desse direito, razão pela qual se deve considerar que “in casu» os Apelantes têm legitimidade para pedir a anulação do contrato de arrendamento celebrado pela Natália........................... pela procedência dos vícios indicados na P. I. 17. A douta sentença recorrida fez assim uma errada interpretação na norma substantiva que regula a legitimidade - art. 287° n° 1 — devendo a mesma ser interpretada nos termos em que os Apelantes deixaram expostos, pelo que importa a revogação da douta sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade dos Autores para pedir a anulação do contrato de arrendamento. 18. Temos assim que relativamente à questão do negócio consigo mesmo e aos restantes vícios invocados nas alíneas a) a d) do pedido tal como foram formulados na P. 1., deve reconhecer-se a legitimidade substantiva dos Apelantes para tal. 19. Todavia, as circunstâncias do caso concreto mostram que a celebração daquele contrato constitui um acto lesivo dos interesses dos proprietários - ora Apelantes - porque entre a data da procuração - 31.03.1977- e a data da celebração do contrato de arrendamento decorreram 22 anos e no momento da celebração do mesmo a mandante - M Amélia........................... - tinha 102 anos de vida, tendo vindo a falecer dois anos depois da celebração do contrato. 20. Além do mais o contrato de arrendamento foi celebrado entre a Natália........................... - enquanto mandante - e o seu marido, o Apelado João..........................., mediante uma renda anual de montante meramente simbólico - € 99,76 - sendo certo que, tal como ficou provado nos n° 35 a 37 dos factos provados, a renda anual para aquele conjunto predial era de € 4.838,00 €, portanto consideravelmente superior. 21. Da análise de toda esta factualidade é óbvio que a Natália........................... celebrou um contrato de arrendamento dois anos antes de acabar o mandato em virtude do falecimento da mandante, negócio esse que não beneficiava esta mas sim beneficiava os Apelados deforma a que após a morte da D. M Amélia........................... ainda pudessem dispor de um titulo para continuar a ocupar os prédios. 22. Tratando-se este negócio de um verdadeiro negócio consigo mesmo e que prejudica os Apelantes, têm estes razão para o anular nos termos do art. 261º do C. C., o que V. Exas. devem fazer. 23. A atitude da Apelada Natália........................... — enquanto mandante e tal como atrás ficou descrita - constitui também um verdadeiro abuso de representação na medida em que a celebração do contrato de arrendamento com o seu marido por uma renda desadequada e desajustada para os prédios - € 99,76 contra os adequados 4.838,00 € - pelo prazo de 20 anos, renovável por períodos de 10, celebrado quando a mandatária tinha 102 anos de idade e 22 anos depois da outorga da procuração, é um verdadeiro abuso de respeito que prejudica também os Apelantes. 24. Nos termos do art. 268° n°2 do C. C. o negócio é ineficaz perante terceiros, categoria essa, que pelas razões atrás referidas, se incluem os ora Apelantes por serem os proprietários plenos dos prédios e por isso deve-se reconhecer a ineficácia do negócio quanto a eles e não apenas quanto à representada conforme o defende a douta sentença recorrida. 25. A douta sentença recorrida condicionou o reconhecimento do negócio à prova de ratificação que a representada teria ou não feito do negócio, tendo concluído que os Apelantes não alegaram a ratificação e como tal não pode o tribunal conhecer o dito vício. 26. Errou o tribunal pois a existência ou não de ratificação não carece de ser alegada pelos Apelantes mas sim pelos Apelados, que em sede de defesa por excepção deveria por estes ter sido alegada, não o tendo sido não pode o tribunal inverter as regras de ónus de prova previstas no art. 342° do C. C. e impor o ónus de alegação aos Apelantes. O tribunal “a quo” violou assim o art. 342° do C. C. e por isso também importa a anulação da douta sentença recorrida. 27. A relação jurídica a que se alude nos autos tem subjacente a figura do mandato geral celebrado entre a D. M Amélia........................... e a Apelada Natália..........................., consubstanciada na procuração a que se alude no ponto n° 9 dos factos provados. 28. Encontrando-nos na presença de mandato geral que só compreende actos de administração ordinária nos termos cio art. 1159° do C. C.. Na perspectiva do locador e nos termos do art. 1024° n° 1 do C. C. a locação por período superior a seis anos, é vista como um acto de disposição razão pela qual não se pode achar compreendida nos poderes conferidos por aquela procuração a celebração do arrendamento em causa, isto é ,por período superior a 6 anos -20 anos.. 29. Ainda que se possa admitir a inclusão no mandato geral de poderes para praticar actos de disposição necessária para celebrar contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, esses poderes devem resultar inequivocamente do texto da procuração, o que não acontece com a procuração em causa. 30. O facto da procuração conter poderes para realizar arrendamentos, não se pode incluir nessa designação genérica a possibilidade de realizar arrendamentos por prazo superior a seis anos. 31. No caso dos autos estamos perante um caso de abuso de representação previsto no art. 269° do C. C e por imposição do regime previsto no art. 268° esse negócio é ineficaz em relação ao representado não ter sido, in casu, ratificado. 32. Nos termos do art. 268° n° 2 do C. C. prevê-se um regime de protecção de terceiros, onde se incluem naturalmente os proprietários dos imóveis - ora Apelantes - prejudicados pela prática do negócio, daí que tenham também legitimidade para arguir o vicio da ineficácia. 33. Entendemos por isso que a douta sentença recorrida ao decidir em sentido diverso violou os artigos 268° n° 1 e 2, 269° e 1024° n° 1 todos do C. Civil e por isso devem V. Exas. reconhecer que por abuso de representação o contrato de arrendamento não pode produzir efeitos em relação aos Apelantes. 34. O contrato de arrendamento caducou porque nos termos do art. 1174° a) do C. C. ocorreu o falecimento da mandante, o que acarreta a caducidade do negócio jurídico celebrado, norma a que a douta sentença violou. 35. A D. M Amélia..........................., na qualidade de usufrutuária, outorgou a procuração a favor da Natália........................... conferindo-lhe poderes para administrar todo o seu património, razão pela qual existiu assim na prática - pela outorga da referida procuração - uma verdadeira transferência dos poderes da usufrutuária para a mandante, tendo esta o dever de não praticar actos que pudessem prejudicar os direitos dos proprietários de raiz, os Apelantes. 36. Considerando que, ao abrigo dessa procuração 22 anos depois da outorga da mesma e quando a mandante tinha já 102 anos de idade (!), a mandatária celebrou um contrato de arrendamento florestal com o seu marido - o Apelado João........................... - por 20 anos, renovável por períodos de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal de E 99,76, a qual era consideravelmente inferior ao valor real da renda para aquele conjunto predial dado de arrendamento - 4.838,00 E - e tendo o mesmo arrendamento sido celebrado dois anos antes da morte da mandatária, fé-lo com o intuito único de se beneficiar a si própria e ao seu marido, constituindo assim um negócio que sabia que os seus efeitos iriam perdurar para além da morte da mandatária onerando assim os prédios propriedade dos Apelantes. 37. Esta atitude constitui um verdadeiro abuso de direito visto tratar-se inequivocamente de um exercício abusivo do direito de celebrar arrendamentos conferido pela procuração, prejudicando de forma clara e inequívoca o direito de propriedade dos Apelantes. 38. Veja-se que o contrato de arrendamento nem foi participado à Zona Agrária conforme por lei é exigido, o que, a par das circunstâncias atrás descritas, nos permite qualificar esta conduta da Apelada Natália Josefa como um verdadeiro abuso de direito. 39. O abuso de direito é de conhecimento oficioso conduzindo à nulidade do negócio, razão pela qual é isso que V. Exas. devem reconhecer. 40. No ponto n° 12 dos factos provados referiu-se que a D. M Amélia........................... faleceu em 04.09.2001 sem que esse facto tivesse sido provado com base na certidão de óbito, o que nos termos do art. 364° se exige. Assim, nos termos do ad. 706° do C.P.C. requer-se a junção desta aos autos. (Doc. 1) 41. Em face de tudo o que ficou exposto devem V. Exas. dar provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida com a procedência de todos os vícios invocados. 42. Considerando que nos autos existem todos os meios probatórios necessários à apreciação de todo o pedido formulado, designadamente do pedido indemnizatório, devem V. Exas. nos termos do art. 715 n.º 2 do C.P.C. e após reconhecer a legitimidade dos Apelantes para a presente Acção e bem assim da procedência dos vícios invocados, decidir pela procedência cio pedido indemnizatório formulado.” *** Foram apresentadas, pelos réus, contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.O Juiz a quo proferiu despacho sustentando a inexistência da nulidade da sentença, arguida pela recorrente. Estão colhidos os vistos legais. **** Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, sinteticamente, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª - Da nulidade da sentença consubstanciada na existência de contradição entre os fundamentos e a decisão. 2ª - Da (i)legitimidade dos autores para invocarem a anulabilidade do contrato de arrendamento em causa nos autos, alegando a existência de vícios contratuais (negócio consigo mesmo; da falta e do exorbitar dos poderes conferidos pela procuração). 3ª – Da verificação duma situação de abuso de direito. *** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1- Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre uma acção cível com o nº 296/03.6TBPTG, em que é autora a ora ré Natália........................... e réus os ora autores Guiomar............................., Jorge............................., Maria............................, José............................ e J. Rodri............................ (Al. A) da matéria de facto assente). 2- Nessa Acção a ora ré Natália........................... pedia que se definisse a interpretação de um testamento, em termos de ser reconhecida como dona do prédio rústico denominado Sume, a que corresponde o art. 74º da Secção A1, da freguesia de Monte da Pedra. A acção foi julgada procedente e da decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido revogada a decisão da 1ª Instância. Foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (Al. B) da matéria de facto assente). 3- O Supremo Tribunal de Justiça, decidiu negar a revista do acórdão da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado em 15 de Maio de 2006 (Al. C) da matéria de facto assente). 4- Os autores são hoje os donos dos prédios rústicos a que correspondem os artigos matriciais nºs 74, 11, 51, 38 e 18, todos da secção A1 da freguesia do Sume, concelho do Crato, que correspondem ao Casal do Sume ou Sume e descritos na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o nº 00639/011121 e aí inscritos a favor dos autores pelas inscrições nº AP. 01/011121 e AP. 04/021122 (Al. D) da matéria de facto assente), conforme documento de fls. 53-56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- No testamento exarado a fls. 67 a 69v do livro de notas nº 57 de testamentos públicos do Cartório Notarial de Abrantes, J Matos........................... disse que: "revogo todos os testamentos anteriormente feitos. Que não têm descendentes nem ascendentes vivos. Que no caso de sua mulher lhe sobreviver deixa-lhe o usufruto de todos os seus bens e dispondo já da nua propriedade dos mesmos bens – ou da propriedade plena, para o caso da sua mulher falecer antes dele – nos termos seguintes: Lega aos seus sobrinhos, Sr. Mário Machado Saco, casado e residente em Santarém e J. Rodri............................, Oficial do Exército e residente em Lisboa, em comum e partes iguais, todos os seus bens sitos na freguesia de Belver, do concelho do Gavião e o Casal do Sumo, sito na freguesia de Monte da Pedra, do concelho do Crato, composto de terras de semeadura, com oliveiras, sobreiros, pinheiros, terras de arroz e milho, casas de arrecadação e palheiros. Neste legado não se inclui um prédio que faz parte do dito Casal do Sumo, composto de terra com sobreiros e azinheiras e terra de cultivo, e que confronta de norte com o rio Sor, de sul com a Marquesa da torre, de nascente com João de Matos Lucas e de poente com António Catarino e outros, prédio que lega à sua afilhada Natália...........................…" (Al. E) da matéria de facto assente). 6- Os autores Maria Guiomar, Jorge Manuel, Maria Margarida e José Pedro eram filhos de Mário Machado Rodrigues Saco, o qual – a par do Autor J. Rodri............................ – era sobrinho do testador J Matos........................... (Al. F) da matéria de facto assente). 7- O testador J Matos........................... veio a falecer em 03.01.1977, tendo-lhe sobrevivido a sua mulher, M Amélia........................... (Al. G) da matéria de facto assente). 8- Maria Amélia Machado também outorgou um testamento no Cartório Notarial de Abrantes, no mesmo dia e com o mesmo teor do testamento referido em 5) (Al. H) da matéria de facto assente). 9- Com os poderes que possuía enquanto usufrutuária, Maria Amélia Machado no dia 31.03.1977 no Cartório Notarial do Gavião outorgou uma Procuração a favor da ré Natália........................... conferindo-lhe poderes de administração civil e, bem assim, outros, entre os quais " (…) todos os poderes necessários para, com livre e geral administração civil, reger e gerir conforme entender melhor todos os bens e direitos dela mandante, nomeadamente para fazer e aceitar arrendamentos mesmo que constituam ónus real, bem como prorrogá-los e resolvê-los, cobrar e receber todas as quantias (…) " (Al. I) da matéria de facto assente), tudo conforme documento de fls. 63 e 64 dos autos, cujo teor no demais aqui se dá por integralmente reproduzido. 10- A ré Natália..........................., utilizando essa procuração, celebrou um contrato de arrendamento florestal (Al. J) da matéria de facto assente), conforme documento de fls. 66-67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11- Através do qual deu de arrendamento ao seu marido, o réu João..........................., todos os prédios abrangidos pelo usufruto de M Amélia........................... na freguesia do Monte da Pedra e que são os seguintes: 1. Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 11 da secção A1, com área de 3.6625 ha; 2. Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo 18º da respectiva matriz da secção A1, com área de 0.3000 ha; 3. Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 38 da secção A1, com área de 0.9500 ha; 4. Prédio rústico sito no lugar do Sume, da freguesia do Monte da Pedra, concelho do Crato, a que corresponde o artigo matricial nº 74 da secção A1, com área de 32.9750 ha (Al. K) da matéria de facto assente). 12- Amélia Maria Vitoriano veio a falecer em 04.09.2001 (Al. L) da matéria de facto assente). 13- No contrato referido em 10) e 11) foi acordado o prazo de duração do mesmo por 20 anos, renovável por períodos de 10 anos (Al. M) da matéria de facto assente). 14- Neste acordo foi estipulado que o segundo réu pagaria anualmente, a título de renda, a quantia de € 99,76 (Esc. 20.000$00) (Al. N) da matéria de facto assente). 15- Os réus vivem juntos (Resposta ao quesito 1º). 16- Os réus governam-se dos rendimentos agrícolas e florestais provenientes da exploração das terras a que se reporta o arrendamento referido nos pontos 10) e 11) (Resposta ao quesito 2º). 17- O prédio a que corresponde o artigo matricial 11º da freguesia de Monte da Pedra, Lugar de Sume, tem eucaliptos (Resposta ao quesito 4º). 18- O solo é composto por uma camada areno-argilosa (Resposta ao quesito 5º). 19- De sequeiro (Resposta ao quesito 6º). 20- Característico de charneca (Resposta ao quesito 7º). 21- Incluído na capacidade de solo agrícola de classe C/D com aptidão florestal (Resposta ao quesito 8º). 22- Este prédio tem uma área de 3,60 ha (Resposta ao quesito 9º). 23- O prédio referido em 17) é atravessado por uma estrada municipal (Resposta ao quesito 10º). 24- Pelo menos no ano de 2001, na parcela inscrita sob o art. 11º da matriz predial estavam plantados eucaliptos em época de corte (Resposta aos quesitos 11º e 28º). 25- A tal plantação corresponde uma produção média de 12 esteres/hectare/ano (Resposta ao quesito 12º). 26- No prédio a que corresponde o artigo 74º da mesma freguesia de Monte da Pedra, os solos são compostos por uma camada areno-argilosa (Resposta ao quesito 13º). 27- Com uma capacidade de uso de solo agrícola classe C/D com aptidão agro-florestal (Resposta ao quesito 14º). 28- De sequeiro na sua maioria (Resposta ao quesito 15º). 29- E de regadio junto a um riacho que o atravessa (Resposta ao quesito 16º). 30- O prédio referido em 26) é atravessado por uma estrada municipal (Resposta ao quesito 17º). 31- Tem uma área de 32.975 ha (Resposta ao quesito 18º). 32- A sua ocupação efectiva era de montado de sobreiros (Resposta ao quesito 19º). 33- O mesmo prédio tem uma produção média de cortiça de 6,5 arrobas/hectare/ano (Resposta ao quesito 20º). 34- A cortiça foi tirada no ano de 2000 (Resposta ao quesito 21º). 35- O rendimento fundiário líquido do prédio inscrito no art. 11º da matriz predial, calculado com base no critério de exploração florestal, era, no ano de 2000, de €1.098/ano (Resposta ao quesito 22º). 36- Sendo o rendimento fundiário líquido calculado nos mesmos moldes e na mesma data, para a parcela do prédio inscrita sob o art. 74º, de € 3.740,00/ano (Resposta ao quesito 23º). 37- Num contrato de arrendamento florestal, o valor da renda deve ter em conta o encargo mínimo da exploração (Resposta ao quesito 24º). 38- E os valores de mercado (Resposta ao quesito 25º). 39- O valor da renda pode computar-se em 50% do rendimento fundiário (Resposta ao quesito 26º). 40- O contrato de arrendamento em causa não foi participado à Zona Agrária competente (Resposta ao quesito 27º). 41- A parcela do prédio inscrita sob o art. 11º da matriz predial tinha em Junho de 2005 eucaliptos com idade entre 7/8 anos (Resposta ao quesito 28º). 42- O preço de mercado do eucalipto em pé era nessa data de €30,00 (Resposta ao quesito 29º). 43- A parcela do prédio inscrita sob o art. 74º da matriz predial tinha, no ano de 2000, cerca de 17 ha com montado de sobro com nove anos de idade (Resposta ao quesito 30º). 44- O preço por arroba de cortiça em árvore era nessa data de €40,00 (Resposta ao quesito 31º). 45- Pelo menos no ano de 2001, a mancha de eucaliptos existente na parcela inscrita sob o art. 11º tinha bom porte vegetativo, de completa maturação (Resposta ao quesito 32º). 46- O que implicava o seu corte (Resposta ao quesito 33º). 47- Corte que não foi realizado (Resposta ao quesito 34º). 48- O incêndio de 2003 destruiu esta mancha de eucaliptos (Resposta ao quesito 35º). 49- O corte dos eucaliptos deve ser efectuado de nove em nove anos (Resposta ao quesito 36º). 50- Para a área onde estão inseridos os prédios a que se reportam os autos, está prevista a atribuição dum prémio anual (prémio por perda de rendimento) referente à espécie "sobreiro" (Resposta ao quesito 37º). 51- O valor do prémio a que se reporta o artigo anterior, concedido ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/92 ascendia a € 222Ecu/ha/ano, no caso duma arborização com 47,013 ha (Resposta aos quesitos 38º e 39º). 52- A última tirada de cortiça rendeu Esc. 6.000.000$00 (Resposta ao quesito 41º). 53- Em momento(s) não concretamente apurado(s) os réus efectuaram a limpeza das oliveiras (Resposta ao quesito 43º) 54- Em momento(s) não concretamente apurado(s) os réus efectuaram limpeza e corte de mato (Resposta ao quesito 44º) 55- Em momento(s) não concretamente apurado(s) os réus efectuaram a lavoura do terreno para a plantação de eucaliptos (Resposta ao quesito 45º) 56- Os réus efectuaram a plantação e a adubação dos eucaliptos e compraram a planta (Resposta aos quesitos 46º, 47º e 48º) 57- A plantação de eucaliptos foi efectuada em 1991/92 (Resposta ao quesito 51º). *** CONHECENDO DAS QUESTÕES- Da alegada nulidade da sentença - Sustenta a recorrente que a decisão impugnada enferma da nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, por em seu entender existir contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão. A nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, [1] o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença sob recurso, pois, o alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir. Fora destas situações não se poderá defender a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto existir erro de julgamento, mas este a apurar noutra sede. No caso em apreço o Julgador explicita fundadamente todas as premissas que em seu entender conduzem à prolação da decisão relativa à ilegitimidade dos autores no que concerne à demanda dos réus quanto aos pedidos formulados sob as alíneas A) a D) de acordo com os respectivos fundamentos onde os mesmos se alicerçam, mostrando uma coerência lógica no seu raciocínio de forma a poder concluir como concluiu. Nestes termos, não se verifica a existência do arguido vício, não se evidenciando qualquer efectiva contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão. Mostram-se, assim irrelevantes as conclusões, no que a esta questão dizem respeito, sendo, por tal, nesta parte, o recurso que improceder. - Da ilegitimidade dos autores para invocarem a anulabilidade do contrato de arrendamento em causa nos autos, alegando a existência de vícios contratuais (negócio consigo mesmo; da falta e do exorbitar dos poderes conferidos pela procuração) - Os autores, ora recorrentes, para além de peticionarem o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios em causa e direito a indemnização por ocupação ilícita, pedem a condenação dos réus a entregar-lhes os mesmos invocando ocupação ilícita da parte destes, não obstante o contrato de arrendamento florestal existente, por entenderem existirem vícios na celebração desse contrato, designadamente ter a procuradora da usufrutuária celebrado um negócio consigo mesma e ter exorbitado os poderes que a procuração lhe conferia. Na sentença recorrida o Julgador a quo entendeu que os autores se apresentavam carecidos de legitimidade para peticionarem a anulação do negócio -contrato de arrendamento florestal - nos termos e com os fundamentos por si invocados, atendendo a que se apresentavam como terceiros, alheios ao mesmo, não lhes facultando a lei tal permissão só concedida aos directamente envolvidos. Antes do mais, há a clarificar que os autores enquanto nus proprietários dos bens em questão tinham os mesmos onerados com usufruto, sendo que o negócio em apreciação foi realizado em plena validade e eficácia do usufruto, agindo a ré Natália como representante da usufrutuária Maria Amélia que lhe havia, como emerge do teor da procuração, dado “carta branca” para gerir e administrar toda a sua vida patrimonial, autorizando-a à prática de actos que vão desde a administração dos bens imóveis, como à movimentação das contas bancárias ao recebimento de vencimentos e pensões, emissão de cheques e outros títulos de crédito. Os autores, não obstante virem impugnar o contrato arguindo vícios que geram anulabilidade, em algum momento vêm pôr em causa a actuação da usufrutuária (mesmo enquanto representada) [2] vindo sempre, e tão só, pôr em causa a actuação da representante da usufrutuária, sendo que esta apenas responde perante aquela e conduz a que apenas a representante tenha legitimidade para arguir vícios decorrentes da actuação da representada. Ou seja, os autores, tal como configuram as suas pretensões, não põem em causa a validade do contrato na óptica de direitos e obrigações inerentes ao nu proprietário dos bens e ao respectivo usufrutuário, embora, agindo este na celebração do negócio, através de um representante. Não invocam violação dos seus direitos por parte do usufrutuário, cingindo a sua pretensão à (ilícita) actuação do representante do usufrutuário. Configurando a pretensão neste prisma, não há dúvida que a anulabilidade resultante de actos nas estritas relações entre representante e representado só é passível de ser arguida por aquele e não por quaisquer outros interessados, já que a filosofia que está subjacente ao disposto no artº 287º n.º 1 do Cód. Civil é a de que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade os titulares do interesse cuja específica tutela a lei estabeleceu, [3] donde resulta que só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por quaisquer outras, mesmo que se apresentem como interessados nessa anulação, estabelecendo-se, assim, um regime restritivo, “uma vez que, de todos os interessados, no acto anulável só a alguns a lei reconhece legitimidade para o destruir,” [4] ou seja, “a pessoa no interesse do qual a lei estabelece a anulabilidade,” [5] no caso em apreço, a usufrutuária Maria Amélia Vitorino enquanto mandante/representante. Assim, e muito embora o negócio celebrado entre a ré (enquanto representada da usufrutuária Maria Amélia) e o seu marido configure um negócio consigo mesmo, os autores carecem de legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio uma vez que tal negócio celebrado pela ré, enquanto procuradora, consigo mesma, só é anulável, nos termos gerais, a requerimento do representado e não, também, de qualquer outro que mostre interesse na anulação, atendendo a que como se referiu a lei não estabeleceu quanto a ele a anulabilidade, [6] sendo que esta é estabelecida em defesa dos interesses do representado. [7] No que se refere aos alegados vícios de exorbitar os poderes conferidos pela procuração, bem como ter praticado acto para o qual não tinha os necessários poderes, fundamentam os recorrentes o pedido de declaração de ineficácia do contrato de arrendamento no disposto no artº 268º n.º 1 do Cód. Civil. Tal como para os casos de arguição de invalidade consubstanciada em negócio consigo mesmo, a legitimidade para arguição da invalidade emergente de actos praticados no âmbito de representação, sem poderes ou em abuso de representação só é atribuída legalmente ao representado e não a qualquer outro interessado, uma vez que estamos perante uma situação de ineficácia relativa (anulabilidade) a qual, verificando-se só em relação a certas pessoas, só por elas pode ser invocada, [8] sendo que a lei expressamente refere “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado,” o mesmo se aplicando “ao caso de o representante ter abusado do seus poderes” (cfr. artºs 268º n.º 1 e 269º do C. C.). Com efeito, também os autores, ora recorrentes, não é concedida pela lei legitimidade para suscitar a ineficácia do contrato de arrendamento tendo como alicerce os arguidos vícios, como foi defendido na decisão impugnada. Não podem os autores como parecem defender (clª 24ª), chamando à colação o disposto no n.º 2 do artº 268º do Cód. Civil, que o negócio, eivado dos vícios que lhe apontam, é ineficaz perante terceiros, categoria onde eles próprios se dizem incluir, e como tal lhes aproveita, quando a previsão legal é outra, visando contemplar os interesses de terceiros “apanhados” no processo sucessivo de contratos, designadamente no âmbito de transmissões sucessivas, quando é posto em crise a validade de um primeiro negócio ao qual são alheios, de modo a que a eficácia retroactiva da ratificação não possa afectar os seus direitos adquiridos de boa fé. Também, defendem os recorrentes que na procuração outorgada pela usufrutuária, pela qual concedeu poderes de representação à ré, não se acham compreendidos poderes para actos de disposição, designadamente para celebração de arrendamentos por períodos superiores a 6 anos, não podendo, dessa forma a ré ter celebrado o contrato em causa nos autos, tendo-se na sentença recorrida admitido que esses poderes tinham sido concedidos sendo usados pela representante em conformidade com a sua atribuição. Apesar da invocação feita pelos autores, eles em nenhum momento articulam a sua posição em defesa dos seus direitos, no facto da usufrutuária enquanto tal poder praticar actos de disposição relativamente aos prédios onerados pelo usufruto, que para eles parece ser incontroverso, mas tão somente, no facto de em seu entender, ela, no âmbito da procuração outorgada não ter dado essa permissão para que a representada, em seu nome celebrasse tal tipo de actos. Ou seja, invoca tão somente, o abuso de representação nas relações entre usufrutuário, enquanto representante, e ré, enquanto representada, vício este que, como já se salientou, carece de legitimidade para requerer a sua arguição. No entanto, sempre se dirá que da leitura do teor da procuração resulta com mediana clareza que a outorgante deu “carta branca” à representada para em seu nome celebrar contratos de arrendamento relativamente aos prédios em causa (rústicos), donde se conclui que só poderiam ter natureza rural ou florestal havendo referência expressa a “fazer arrendamentos mesmo que constituam ónus real” onde naturalmente se devem incluir os arrendamentos por prazo superior a seis anos, [9] nos quais, mesmo à data em que foi outorgada a procuração, cabem os arrendamentos rurais (impossibilidade de celebração por prazo inferior a seis anos artº 5º Dec. Lei 201/75 de 15/04) e florestais, cujo duração era estabelecida de acordo com os respectivos planos de utilização previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (cfr. artº 38 deste citado diploma legal), mas que nunca seriam por período inferior ao legalmente estabelecido para o rural. Sustentam os apelantes, também, que tendo operado a caducidade do mandato por morte da mandante, cessando a relação jurídica que servia de base à procuração emitida, ocorreu, em consequência, a caducidade do contrato de arrendamento celebrado no âmbito de tal relação, não sendo de acatar a tese propugnada na decisão impugnada relativamente à caducidade do contrato de arrendamento, já que não foram esses os fundamentos, a seu tempo, invocados pelos autores, ora recorrentes Seguindo ou não a decisão impugnada os fundamentos que os ora recorrentes ora delimitam, não podemos perfilhar da tese por estes defendida. Não há dúvida que o mandato caduca por morte do mandante (artº 1174º n.º 1 do C. C.), mas tal não impõe que actos praticados pela mandatária ou representante em nome da mandante ou representada, ainda, em plena vigência do mandato se considerem, findo este por caducidade, também abrangidos por essa caducidade, pois a relevância da caducidade é só para futuro e não, também para o passado, o que de outro modo seria a atribuição de efeitos retroactivos à caducidade, aliás, como refere lapidarmente o ilustre professor citado pelos recorrentes a fls. 601 dos autos (12 das alegações) “a caducidade, que resulta da lei, extingue o mandato. Tem por conseguinte eficácia ex nunc”. [10] Pelo que se expôs, temos de concluir que, também, nesta parte, se mostram irrelevantes as conclusões dos apelantes não se evidenciando violação das normas legais por eles invocadas. Do alegado abuso de direito Os recorrentes sustentam pela 1ª vez e nesta via recursiva ter existido abuso de direito por parte da ré ao celebrar como representante de Maria Amélia Vitorino um contrato de arrendamento florestal com o seu marido mediante o pagamento de uma renda anual meramente simbólica, numa altura em que a mandante já tinha 102 anos de idade, visando por este meio “perpetuar” a terra na sua posse com prejuízo evidente para aqueles, seus proprietários. O abuso de direito ocorre quando o titular no seu exercício exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do C. C.). O abuso de direito pressupõe, assim, a existência de um direito, no âmbito do qual o seu titular se excedeu no exercício dos seus poderes em “termos clamorosamente ofensivos da justiça”, [11] nele se englobando o exercício “por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar”. [12] No caso em apreço apreciando o exercício do direito, no que concerne à celebração do contrato de arrendamento florestal, quer na perspectiva da usufrutuária, quer da sua representante, temos de reconhecer que os dados objectivos constantes nos autos levam a concluir ter existido efectivamente o abuso de direito que os autores, recorrentes invocam em seu benefício. Efectivamente, tudo leva a concluir que os acto praticado – celebração de contrato de arrendamento florestal - no âmbito da administração dos bens a coberto da fruição temporária emergente do usufruto, teve intenção de prejudicar o direito dos proprietários de raiz dos bens em causa. Se bem que à usufrutuária, bem como à sua representante devidamente constituída, se apresentasse como lícito celebrar contratos de arrendamento sobre os bens em causa, não se podem dissociar todos os factos e analisá-los em conjunto, e não atermo-nos só, a cada um, de per si. Se tivermos em conta que: - decorreram mais de vinte anos no exercício do direito de usufruto sem que se tivesse outorgado qualquer contrato de arrendamento sobre os bens em causa; - o contrato em causa foi celebrado por um prazo de 20 anos renovável por mais 10; - a usufrutuária tinha 102 anos de idade (extravasando há muito a esperança de vida para um ser humano em qualquer parte do mundo); - a renda em causa (€ 99,76) se apresenta como manifestamente simbólica, atenta a área arrendada e a qualidade dos terrenos; - o arrendamento teve com destinatário familiar próximo da representante/administradora da usufrutuária, bem como desta; - os réus já em data muito anterior à outorga do contrato usavam e fruíam os prédios em causa, conforme resulta dos factos provados (pontos 55 a 57). Ressalta à evidência a intenção dos contratantes em fazer perdurar no tempo a situação de fruição dos bens não obstante a eventual extinção do usufruto com a morte de Maria Amélia Vitorino que, por certo, se aproximava, e dessa forma, prejudicar os direitos dos autores enquanto proprietários dos prédios, os quais não obstante a extinção do usufruto não os podiam passar a usar e fruir, nem podiam ter uma compensação justa e adequada pela sua não fruição, atento o valor simbólico atribuído à renda. Nestes termos verificada que está uma situação de exercício abusivo do direito, procede, assim, nesta parte o recurso, havendo que considerar-se o contrato de arrendamento florestal nulo tendo em conta o disposto no artº 294º do Cód. Civil, [13] . com todas as consequências daí resultantes designadamente no que concerne à restituição da propriedade aos seus proprietários bem como às indemnizações a arbitrar, quer aos autores, quer aos réus (pedido reconvencional), questões que de seguida se apreciarão, não obstante não terem sido apreciadas na decisão recorrida, atenta a prejudicialidade resultante da decisão tomada nessa sede. Da restituição e indemnização peticionada pelos autores Na sentença recorrida foi reconhecido estarem preenchidos todos os elementos da causa de pedir da acção de reivindicação relativos à propriedade dos autores sobre os imóveis em questão, bem como a ocupação dos imóveis por parte dos réus, o que não obstante o recurso interposto se apresentava como líquido para ambas as partes. Assim, perante a declaração de nulidade do contrato que legitimava a ocupação por parte dos réus, do terreno em causa, haverá que ao invés do que aconteceu na sentença sob censura, condenar os réus no pedido de restituição dos imóveis. Vejamos, agora as pretensões dos autores relativamente aos pedidos de indemnização formulados. Quanto ao pedido indemnizatório emergente da ocupação dos prédios por parte dos réus, a partir da morte da usufrutuária ocorrida em 04/09/2001 (extinção do usufruto) no qual peticionam quantia referente à privação do uso que à data da instauração da acção computaram em € 9 676,00, à razão de € 2, 419,00 por cada ano e até à entrega efectiva dos prédios, diremos que dos factos assentes resulta que o valor anual da renda pode computar-se em 50% do rendimento fundiário, sendo este de € 1098,00 ano relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artº 11º e de € 3740,00 relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artº 74º. Não se sabendo qual o destino que os autores pretendiam dar aos prédios, não obstante tal, a privação do uso dos mesmos causou-lhes prejuízos, que para efeitos indemnizatórios devem ser aferidos pela bitola ou critério da renda normal adequada, o que de acordo com os factos assentes e para os dois prédios importa a fixação de uma indemnização anual no montante de € 2 419,00, aliás peticionado, desde finais de 2001. No que se refere ao pedido de indemnização pelos lucros cessantes, donde atribuem relevância aos eucaliptos que foram alvo de incêndio, bem como aos prémios atribuídos pelo IFADAP no âmbito de apoio a medidas florestais, diremos que os réus não podem ser penalizados pelo facto do fogo ter consumido as árvores, uma vez que nenhuma relação existe entre a “ocupação” e o incêndio, sendo certo que, não obstante o corte dos eucaliptos dever ser feito, por regra, de nove em nove anos isso não implica que, perante cada caso concreto e de acordo com o desenvolvimento das arvores em questão, esse prazo não possa ser alargado, uma vez que possibilita, inevitavelmente, a criação de um melhor porte e consequentemente de um melhor preço. No que respeita à eventual perda de subsídios a atribuir pelo IFADAP no âmbito do Programa de Apoio a Mediadas Florestais, também, não se verifica nexo de causalidade adequado de modo a poder-se afirmar com segurança que o montante peticionado a tal título seria subsidiado, até porque, primeiramente, era necessário proceder a todo um processo de candidatura, por parte do proprietário [14] que poderia, ou não, ser deferido, não se podendo ter em conta uma mera amostragem inerente a proprietários que receberam tal subsídio, embora, relativamente a prédios confinantes. Deste modo não apresentam consistência os pedidos de indemnização por lucros cessantes, havendo que improceder nesta parte a pretensão dos autores. Da indemnização peticionada pelos réus em sede de pedido reconvencional Os réus para o caso da restituição dos prédios peticionada pelos autores proceder, vieram em sede de reconvenção pedir indemnização por gastos realizados com gastos no amanho das terras e em benfeitorias que dizem ter efectuado, certamente na vigência do “contrato de arrendamento”, muito embora expressamente não tenham indicado qualquer data no que aos alegados dispêndios respeita. Apesar de terem discriminado quais os gastos que fizeram em cada um dos trabalhos invocados, bem como nas alegadas benfeitorias, o certo é que, não lograram provar que efectivamente tivessem gasto qualquer um dos montantes alegados, bem como o montante global de € 8 350,00, apesar da prova de terem efectuado alguns trabalhos de limpeza e plantação de árvores em momentos não concretamente apurados, sendo que uma plantação de eucaliptos foi efectuada em 1991/1992 (ponto 57 da matéria de facto), ou seja, em período muito anterior à vigência do “contrato de arrendamento” em período temporal que não releva para a sua pretensão. Assim, à míngua de outros factos temos de concluir que os réus, por um lado não demonstraram terem efectuado os gastos, cujos montantes reclamam a título indemnizatório, e por outro, não demonstraram que os tivessem feito na vigência do contrato de arrendamento que teve início em 26/05/1999. Nestes termos há que julgar improcedente o pedido reconvencional. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se, nos termos supra referidos, julgar procedente a apelação, julgando nulo o contrato de arrendamento florestal em causa nos autos e, consequentemente: - Condenar os réus a restituírem aos autores os imóveis, em questão. - Condenar os réus a pagarem aos autores a título de indemnização por privação do uso dos prédios a quantia anual de € 2 419,00, desde finais do ano de 2001 e até entrega efectiva dos prédios. - Absolver os réus dos demais pedidos indemnizatórios. - Absolver os autores de pedido reconvencional formulando pelos réus. Custas na Relação, bem como na 1ª instância, no que concerne à acção, a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos e, no que concerne à reconvenção a cargo dos réus. Évora, 26 de Junho de 2008 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373. [2] - Nomeadamente, invocar da parte dela, imprudência ou prejuízo relativamente ao destino económico dado aos prédios. [3] - v. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 472. [4] - v. Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil, 1974, vol. II, 412. [5] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 1982, 262. [6] - v. J. Alberto Vieira in Negócio Jurídico, 2006, 77; Ac. STJ de 14/10/2004 in www.dgsi.pt no processo 04B2212. [7] - v. Ac. STJ de 21/03/1995 in Col. Jur. Tomo 1, 130. [8] - v – Mota Pinto in Ob. cit. 467. [9] - Atendendo a que a locação por prazo não superior a seis anos se considera acto de administração – cfr. artº 1024º n.º 1 do C. C. [10] - Pires de Lima e A. Varela in Ob. cit., vol. II, 656. [11] - Manuel de Andrade in Teoria Geral das Obrigações, 63. [12] - v. ac. Relação Lisboa de 02/02/1982 in Col. Jur. tomo 1, 166. [13] - v. Pires de Lima e A. Varela in Ob. cit., 297; J. Coutinho de Abreu in Do abuso de direito, 1983, 76. [14] - Os autores enquanto proprietários não alegaram que iniciaram junto do IFADAP o processo de candidatura, ou que o não puderam iniciar devido aos réus se encontrarem a “ocupar” os prédios. |