Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES PURAS OBRIGAÇÃO DE PRAZO NATURAL CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A inexistência de um prazo previamente definido para o cumprimento de uma obrigação, não significa que se esteja perante uma obrigação pura (ou seja, aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento – e a que se refere o artº 777º, nº 1, do C.Civil). II - Há prestações que, seja pela sua natureza, seja pelas circunstâncias que a determinaram, seja pela força dos usos, «não podem ou não devem ser subordinadas ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo» ou seja não podem ser qualificadas como obrigações puras mas antes como obrigações de prazo natural. III - Estão entre estas as decorrentes da execução duma obra no âmbito dum contrato de empreitada. IV- Nas obrigações de prazo natural, na falta de acordo, está vedada a fixação unilateral de prazo pelo credor, sendo por isso necessário o recurso à intervenção do tribunal, através de um processo especial de fixação judicial de prazo (artº 1456º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1148/08-3ª Apelação * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que «.............. e Dias, Lda.» intentou, na comarca de Olhão, contra «..............-Construção Civil e Obras Públicas, SA», foi invocado pela A. o fornecimento de bens e serviços à R., e alegadamente não pagos, pelo que pede a condenação desta no pagamento da quantia de 7.902,03 €, correspondente a capital, titulado por 3 facturas, num valor global de 7.466,44 €, e juros vencidos (liquidados em 346,59 €, à data da propositura da acção) e vincendos até integral pagamento. Na contestação, a R. reconhece a existência de um contrato entre as partes para o fornecimento e execução de caixilharia de alumínio e montagem de persianas em obra da R., aceitando que o montante em débito é de 7.466,44 €, mas sustenta que houve deficiente execução dos trabalhos, cuja correcção só foi parcial ou tardiamente efectuada, pelo que considerou haver incumprimento e recusou o pagamento da quantia reclamada. Mais formulou pedido reconvencional, em que peticiona o pagamento de indemnização por alegados prejuízos devidos à invocada deficiente execução dos trabalhos, que quantificou em 21.168,00 €, quantia correspondente a custos com pessoal e equipamentos, custos indirectos da empresa e desgaste da imagem comercial da R.. No despacho saneador foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e incluída na base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Realizou-se o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 7.466,44 €, acrescida de juros de mora (comerciais), à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua decisão, e depois de caracterizar o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, argumentou o Tribunal, essencialmente, nos seguintes termos: quanto à procedência da acção, resulta dos factos provados que foram executados pela A. todos os trabalhos que lhe foram pedidos; quanto à alegação da R. de incumprimento contratual por parte da A., verifica-se que a obrigação da A. não estava subordinada a um prazo de cumprimento, pelo que, à luz do artº 777º do C.Civil, os atrasos da A. não corresponderam a mora, inexistindo verdadeiro incumprimento; quanto ao pedido de juros de mora da A., não ficou demonstrada a existência de um prazo de vencimento das facturas que consubstanciam o crédito da A., e desconhece-se a data da aceitação da obra (a partir da qual seriam devidos juros de mora, nos termos do artº 1211º, nº 2, do C.Civil), pelo que os juros (tidos como comerciais, pela natureza da A.) só podem ser devidos desde a citação. É desta decisão que vem interposto pela R. recurso de apelação. As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1 – No caso dos autos, A. e R. não fixaram um prazo para a execução dos trabalhos de caixilharia de alumínio e montagem de persianas adjudicados. 2 – Pelo que exprimem aqueles a existência de uma obrigação pura. 3 – Nestas circunstâncias, toma-se necessário, para o cumprimento poder ser exigido, que o credor interpele o devedor, o que "in casu" sucedeu, designadamente, através do fax da Ré datado de 13.4.04. 4 – Aliás, no caso em apreço, tal tornava-se necessário, quer pela natureza da prestação, quer pelas circunstâncias que a rodeavam, quer por força dos usos. 5 – Com efeito, integrando-se os trabalhos a executar pela A. numa empreitada, no âmbito da qual há prazos a cumprir perante a dona da obra, nunca a prestação a que aquela estava adstrita poderia ser cumprida a seu bel-prazer, ou prolongar-se "ad eternum" (a A. foi interpelada em Abril e em Julho ainda existiam trabalhos por terminar). 6 – E nada impedia que nas circunstâncias concretas do caso a interpelação fosse feita extrajudicialmente, no caso, pelo credor, e não pela via judicial sendo que, nesta última hipótese não revestiria a mesma efeito prático, atenta a consabida morosidade dos Tribunais. 7 – Apesar da referida interpelação, a A. não concluiu os trabalhos até 17.4.04, nem até 8.6.04, data em que se comprometeu a fazê-lo. 8 – Acresce que, as actas da fiscalização anexas aos autos, datadas, respectivamente, de 31.5.04 e de 13.7.04, ilustram que a A. não realizou os trabalhos atempadamente e executou alguns com defeitos. 9 – O Tribunal recorrido desprezou o conteúdo e valor probatório dos 2 aludidos documentos. 10 – O Tribunal afirma que a R. não alegou nos autos o cumprimento defeituoso da prestação quando é certo que tal ocorreu de modo claro na oposição e pedido reconvencional deduzido. 11 – Pelo que, quanto à questão suscitada pela R. no seu articulado, no tocante à existência de termos de cumprimento defeituoso da prestação, verifica-se omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC. 12 – A conduta da A. não foi reveladora da vontade de satisfação do interesse do credor, violando claramente os deveres acessórios de correcção, lealdade, colaboração e boa-fé, sendo manifestos, por provados, os danos resultantes da conduta faltosa e desinteressada da A. 13 – A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artos 777º, 762º e 805º do Código Civil e o artº 660º, nº 2, do CPC, devendo, em consequência, ser [revogada].» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da R. resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar da ocorrência (ou não) da arguida omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, e da verificação de incumprimento contratual por parte da R., susceptível de fundamentar o não pagamento do preço pela A. e infirmar a solução jurídica formulada pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir: «1) A A. executou para a R., numa obra sita na Clínica Horta das Figuras, em Faro, trabalhos de caixilharia de alumínio e montagem de persianas (al. A). 2) Por causa desses trabalhos a A. emitiu a factura nº 2663 datada de 30/03/2004, vencida em 29/04/2004 e no valor de € 7.241,15; factura nº 2670 datada de 16/04/2004, no valor de €1.038,87 vencida em 16/05/2004; factura nº 2734, datada de 14/07/2004, no valor de 4.186,42 vencida em 13/08/2004 (al. B). 3) A R. pagou, em 07/09/2004, à A. a quantia de € 5000 euros referente à factura nº 2663 (al. C). 4) As facturas referidas em 1) foram enviadas à R. e pela R., em 02/06/2004, devolvidas à A. (al. D). 5) Essas facturas viriam a ser reenviadas pela A. à R. em 06/08/2004 (al. E). 6) Em 08 de Junho de 2004 a A. enviou à R. um fax através do qual informa que irá concluir os serviços (al. F). 7) No dia 13 de Abril de 2004, a R., através do fax que remeteu à A., veio informar que os trabalhos de serralharia teriam que estar concluídos até ao dia 17 desse mês sem falta, à excepção das chapas perfuradas, sob pena de serem aplicadas multas (al. G). 8) A R. solicitou à A. que elaborasse orçamento para fornecimento e execução de serralharias e caixilharia em alumínio numa outra obra sediada na Escola Secundária João de Deus, em Faro (al. H). 9) A A., no dia 14 de Julho de 2004, apresentou à R. o orçamento (al. I). 10) No dia 20 de Agosto de 2004, a R. remeteu o fax informando que lhe adjudicava os trabalhos de fornecimento e execução de serralharias e caixilharia em alumínio na Escola Secundária João de Deus, em Faro (al. J). 11) Em 31 de Maio de 2004 verificava-se o descrito em 12), 13) e 14) (art. 2º). 12) Na obra encontravam-se por executar: - a colocação das chapas perfuradas e opacas na divisória entre os dois lotes; - a pintura primária da chapa perfurada aplicada na vedação do lado esquerdo do portão de entrada, a qual já se encontrava em parte enferrujada (art. 3º). 13) A fiscalização da obra entendia que nas juntas das caixilharias da clarabóia com as chapas de polistereno deveriam existir juntas de borracha que garantissem a estanquicidade (art. 5º). 14) Nas portas exteriores de alumínio, que deveriam ser de alumínio lacado verde, foram colocadas pela A. placas em alumínio lacado provisórias, porque não tinha alumínio lacado verde (art. 6º). 15) A R. deu conhecimento à A. do referido em 12), 13) e 14) (art. 7º). 16) Por causa do referido em 12), 13) e 14) houve reclamações por parte da fiscalização da obra (art. 8º). 17) Por isso a R. não foi consultada para uma outra obra pela “Cindeec, SA” (art. 9º). 18) A “Cindetec, SA” tinha, na altura, dois outros projectos de construção para o Algarve (art. 10º). 19) A R. permaneceu em obra algum tempo também em virtude de atrasos nos trabalhos a cargo da A. (art. 13º). 20) Na altura dos factos, o salário bruto e encargos (pelo menos com segurança social e seguro) da remuneração do director da obra ascendia a 3.000 euros, ascendendo tal valor, quanto ao encarregado da obra, a 1.750 euros (art. 14º). 21) O director da obra encontrava-se, à data, afecto a mais duas obras (art. 15º). 22) E o encarregado encontrava-se afecto a outra obra (art. 16º). 23) O director da obra e o encarregado da obra deslocavam-se em veículos da R. (art. 17º). 24) O veículo BMW 525 usado tem um custo mensal (incluindo ao menos a amortização do seu preço de aquisição, o preço do seguro e o combustível) de 500 euros (art. 18º). 25) O veículo Ford Transit usado tem um custo mensal (incluindo ao menos a amortização do seu preço de aquisição, o preço do seguro e o combustível) de 500 euros (art. 19º). 26) A R. contabiliza os custos do pessoal administrativo, secretárias, contabilista, advogada, em, mensalmente, 7,5% do valor de adjudicação de cada obra (art. 20º). 27) A fiscalização da obra ficou mal impressionada com a R. em virtude da actuação da A. (art. 23º). 28) Em data não determinada a R., através do eng. Mário Dias, deslocou-se aos escritórios da A. e falou com o funcionário Rui Mendes, a quem solicitou que fosse elaborado um orçamento (art. 27º). 29) A A. elaborou manuscritamente o orçamento junto a fls. 119, que entregou ao referido eng. Mário Dias e que este aceitou (art. 28º). 30) Posteriormente verificou-se que a caixilharia existente na obra era da marca Technal, a qual não correspondia àquela que tinha sido orçamentada (art. 29º). 31) Contactado o eng. Mário Dias acerca dessa divergência concordou o mesmo com a necessidade de se rectificar o primeiro orçamento (art. 30º) 32) Por isso, a A. elaborou em 09 de Janeiro de 2004 o orçamento nº 759 (art. 31º). 33) O eng. Mário Dias solicitou a alteração do orçamento nº 759 de modo a que nele passasse a constar um sistema de alumínio que fosse mais barato que o alumínio da marca Technal (art. 33º). 34) Solicitou também a utilização de forra dos portões em termoclear opalino de 10 mm (art. 34º). 35) A A., no dia 23 de Janeiro de 2004, agindo de acordo com a vontade manifestada pelo referido engenheiro, procedeu à rectificação do orçamento nº 759 substituindo a marca do alumínio Technal pela marca do alumínio Laminex da Série A-45 (art. 35º). 36) O eng. Mário Dias pediu ao Rui Mendes a alteração da espessura do painel de 10 mm para 8 mm (art. 36º). 37) Em 28 de Janeiro de 2004, com a finalidade de se reduzir o preço do painel termoclear, a A. reelaborou o orçamento nº 759 que apresentou à R. (art. 37º). 38) O eng. Mário Dias e a A. acordaram em que os portões fossem forrados com placas em chapa perfurada (arts. 39º e 40º). 39) No dia 01 de Março de 2004 a A. voltou a alterar o orçamento nº 759 (art. 41º). 40) Nessa alteração do orçamento foi, pelo menos, adicionado um caixilho tipo porta de batente 2 fl, com bandeira fixa em forma de triângulo (art. 42º). 41) A A. concluiu todos os trabalhos de serralharia que lhe foram pedidos pela R. (art. 46º) 42) A A. colocou pelo menos caixilharias de alumínio em portas e janelas, e serralharias de ferro em portões e vedações (art. 47º). 43) As chapas opacas não constavam do pedido referido em 28) e 29) (art. 49º). 44) Foi decidido posteriormente executar as mesmas em chapa opaca a pedido do Eng. Mário Dias (art. 50º). 45) A A. não efectua trabalhos de pintura, para além da pintura primária, de protecção (art. 54º). 46) A clarabóia foi construída sem qualquer desenho de pormenor (art. 57º). 47) A A. desempenhou todas as funções necessárias à construção da clarabóia (art. 58º). 48) Um funcionário da A. testou a impermeabilidade da clarabóia mediante esguicho de água através de mangueira (art. 60º). 49) A clarabóia está abrangida por uma garantia de 2 anos (art. 62º).» B) DE DIREITO: 1. Comecemos a apreciação das questões que constituem objecto do presente recurso por aquela que beneficia de precedência lógica: a da nulidade de sentença fundada na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia. Essa pretensa nulidade reportar-se-ia à questão da alegada não apreciação do invocado cumprimento defeituoso por parte da A.. Sobre isso, importa ter presente que a argumentação da R., na contestação, alude tanto a um não cumprimento atempado da obrigação da A. como à existência de defeitos na obra. Aliás, esses defeitos ficaram provados nos factos nos 12, 13 e 14 e ficou também assente que sobre eles incidiram reclamações por parte da fiscalização da obra (facto nº 16), sendo precisamente a essas «reclamações» que se reportam os documentos indicados pela R. (actas da fiscalização). Porém, também é verdade que ficou provado que «a A. concluiu todos os trabalhos de serralharia que lhe foram pedidos pela R.» (facto nº 41). Ora, este facto – que foi especialmente invocado pelo tribunal a quo para sustentar que a A. tem direito ao preço correspondente aos serviços prestados – tem de ser harmonizado com a restante matéria provada, designadamente com a referência aos defeitos ocorridos, o que só é possível se se entender, como também fez o tribunal recorrido, que esses defeitos foram entretanto corrigidos (ainda que tardiamente, segundo a perspectiva da R.). Isto significa que a alegação de cumprimento defeituoso perde autonomia e a oposição da R. passa a ter de ser apreciada na perspectiva de um incumprimento contratual por retardamento da prestação (ou mora). Foi essa perspectiva que foi claramente assumida pelo tribunal recorrido – e, se não houve uma apreciação ex professo da específica questão dos defeitos, isso apenas se deveu à circunstância de uma correcta interpretação dos factos provados deixar inevitavelmente prejudicada a apreciação dessa matéria, que apenas poderia ser considerada, como efectivamente foi, no quadro de uma eventual mora no cumprimento. Sendo assim, não se pode afirmar a existência de uma verdadeira e própria omissão de pronúncia – pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. 2. Resta, então, apurar se houve incumprimento contratual relevante por parte da A., traduzido na não realização da prestação dentro do prazo eventualmente estabelecido para o efeito. Pretende a R. que a obrigação em causa (realização de trabalhos de serralharia pela A.) não tinha prazo, sendo uma obrigação pura, pelo que bastaria a R. interpelar a A. com indicação unilateral desse prazo, para haver incumprimento – o que teria ocorrido através dum fax de 13/4/2004, em que a R. exigia à A. a conclusão dos trabalhos até ao dia 17 desse mês (facto nº 7). Sustenta o tribunal recorrido que não se está perante obrigação pura, mas antes diante de uma prestação que torna necessário o estabelecimento de um prazo, pela sua própria natureza, pelo que esse prazo só podia ser fixado por acordo das partes ou pelo tribunal, mas nunca unilateralmente, nos termos do artº 777º, nº 2, do C.Civil. Preliminarmente à averiguação de qual desses entendimentos se afigura correcto, importa ter presente que inexiste, de facto, tal acordo das partes e tal fixação judicial de prazo, e que, a ser admissível uma interpelação (unilateral), não pode deixar de se considerar que o teor do fax vertido no facto nº 7 da matéria provada consubstanciaria a aludida interpelação. Sobre a questão em apreço, refira-se que a inexistência de um prazo previamente definido para o cumprimento de uma obrigação, não significa que se está logo perante uma obrigação pura (ou seja, aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento – e a que se refere o artº 777º, nº 1, do C.Civil). Como salienta ANTUNES VARELA, há prestações que, seja pela sua natureza, seja pelas circunstâncias que a determinaram, seja pela força dos usos, «não podem ou não devem ser subordinadas ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo» (Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, p. 41). E esse autor dá, como exemplo da obrigação de prazo natural, precisamente a realização de uma empreitada (v.g., construção de uma casa). A essa situação se refere o artº 777º, nº 2, do C.Civil, que impõe, na falta de acordo das partes, a intervenção do tribunal, através de um processo especial de fixação judicial de prazo (artº 1456º do CPC). O fundamento de, nesses casos, estar vedado o uso da interpelação (unilateral) do credor, reside no princípio da boa fé. Como afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «não é possível, nem se harmoniza com o princípio da boa fé, exigir imediatamente o cumprimento de tais obrigações» (Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 25). Atentos estes elementos doutrinários, somos levados a entender que, no caso dos autos, estamos perante uma obrigação de prazo natural (por consistir na realização de uma obra, no âmbito de um contrato de empreitada), o que impunha a fixação de um prazo para a realização da prestação da A. (por acordo ou por intervenção judicial, nos termos do artº 777º, nº 2, do C.Civil), pelo que estaria vedada a fixação unilateral de um tal prazo pela R., sendo certo que mesmo o prazo fixado (apenas 4 dias após a «interpelação» pretensamente inscrita no fax referido no facto nº 7) se mostrava excessivamente curto para um cabal cumprimento da prestação, atenta a sua natureza (e face ao princípio da boa fé). Concorda-se, assim, com o enquadramento legal sustentado pelo tribunal recorrido, pelo que não poderia proceder a pretensão da R.. Conclui-se, pois, não ter havido incumprimento contratual por retardamento da prestação (por parte da A.), sendo integralmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso, a que se adere ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de procedência (parcial) da pretensão da A. formulado na decisão recorrida. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 26/6/2008 __________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) __________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) __________________________________________ (Manuel Ribeiro Marques) |