Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2822/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
MORA DO DEVEDOR
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre ele e o Autor, tal como este havia alegado na petição inicial, não poderá, posteriormente, pretender alterar tal situação, deduzindo o incidente de intervenção previsto no artigo 325º do CPC, alegando que as negociações haviam decorrido entre ele, réu e o terceiro, chamado.

II – O poder da Relação modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta contra a liberdade de julgamento do juiz na primeira instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador, corrigindo-o se for caso disso.

III – Se o vendedor não entregar a coisa vendida no dia acordado, o comprador, em consequência da mora, pode perder o interesse na aquisição, perda de interesse que é objectivamente apreciado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2822/06- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na Rua …, em … - … - …, instaurou a presente acção contra
“B” e “C”, residentes na Rua …, …, na …, alegando:
O réu “B” efectuou uma encomenda ao Autor de aparelhos electrocutores de insectos, que deveriam ser entregues na Suiça.
O Autor colocou os aparelhos na Suiça. Porém, não foram levantados, o que motivou que tivessem sido trazidas novamente para Portugal.
Tal conduta motivou encargos para o Autor em transportes de ida e volta ­590.000$00 armazenagem da mercadoria na Suiça, imposto de desalfandegamento - a apurar em execução de sentença -, despesas com telefonemas - 65.000$00 - despesas com fichas eléctricas e em mão de obra, a fim de adaptar os aparelhos às normas legais suíças - 70.000$00 - e ainda sofreu um prejuízo de 300.000$00 a título de lucros cessantes.
Nada foi pago ao Autor, pelo que pede a condenação dos Réus a pagar-lhe o montante já apurado, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença e dos juros legais vencidos e vincendos.

Citados, contestaram os Réus, alegando:

POR EXCEPÇÃO
A Ré “C” não teve qualquer intervenção no negócio, pelo que deve ser julgada parte ilegítima.

POR IMPUGNAÇÃO
Nas negociações preliminares, o Autor havia-se comprometido com o Réu que lhe dava exclusividade na venda dos aparelhos em todo o território Suíço.
Acontece que residentes neste País adquiriram aparelhos directamente ao Autor; O Autor havia-se comprometido a efectuar a entrega no estabelecimento do Réu na Suiça. Afinal foi comunicado ao Réu que procedesse ao levantamento noutro local; O Autor havia-se comprometido a entregar os aparelhos no prazo de dois meses após a encomenda. Não cumpriu tal prazo.
Por estes motivos, o Réu não levantou a encomenda nem a pagou.

RECONVENCÃO
Procedeu o Réu a várias iniciativas a fim de preparar a distribuição dos aparelhos que iria transaccionar, tendo suportado os respectivos custos. Assim, publicou anúncios, mandou imprimir etiquetas, fotos publicitárias, traduziu para francês as indicações sobre os aparelhos, bem como efectuou vários telefonemas.
Tudo isto motivou despesas no montante de 152.429$00, que reclama, acrescido de juros de mora e ainda o pagamento dos honorários da Mandatária.

RESPONDEU O AUTOR
Quanto à excepção de ilegitimidade, dizendo que a ré “C” é casada com o réu “B”, esteve presente nas negociações e até foi portadora dum aparelho do Autor para território Suíço.
Quanto ao pedido reconvencional, o Autor nunca deu ao Réu qualquer garantia de exclusividade. Embora assim, quando procedeu, directamente, à venda de aparelhos para a Suiça, já se haviam gorado as negociações com o Réu.
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Deduziram os Réus o incidente de intervenção de “D”. alegando:
“D” é pai do Autor e todas as negociações ocorreram entre ele e os Réus, que não com o Autor. Interessa, pois, esclarecer quais os termos em que este “D” surge: Como gestor de negócios?; Como mandatário? Ou sem que possuísse qualquer qualidade jurídica conferida pelo Autor?
Pretendem que o pedido reconvencional seja considerado como feito, igualmente, contra “D”. E mais requerem que seja rectificado o que alegaram na contestação, sendo as relações comerciais entabuladas entre o Réu e o “D” e não com o Autor.
Respondeu o Autor, que “D” é seu pai e exerce as funções de gerente no estabelecimento comercial que explora.
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A folhas 112, o Exm o Juiz proferiu despacho, no qual exarou:
Na petição inicial, o Autor alegou que as negociações ocorreram entre ele e o Réu;
Ao contestarem, os Réus aceitaram tal posição, pelo que não poderão, agora, lançar mão do previsto no artigo 38°, do Código de Processo Civil.
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Não concordaram os Réus com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso de agravo, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A decisão de fls. 112 é violadora da norma prevista no artigo 38° do Cod Proc. Civil.
2 - Tal norma confere o direito de rectificar afirmações e confissões de factos feitas nos articulados, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
3 - É certo que o requerimento de rectificação de fls ... corresponde aos factos alegados no articulado de "contestação/reconvenção” dos Réus, ora Agravantes, subscrito pela sua mandatária no uso de uma procuração forense com poderes forenses gerais.
4 - É certo que a parte contrária (Autor/Agravado) não aceitou especificadamente nenhum dos actos objecto do requerimento de rectificação, como resulta dos autos.
5 - A norma do artigo 38° do CPC permite que as confissões e as afirmações feitas nos articulados possam ser rectificadas quer pelo mandatário quer pelo seu constituinte enquanto a parte contrária não as aceitar especificadamente.
6 - Os ensinamentos do Ilustre Prof Alberto dos Reis, in Código Processo Civil, anotado, Vol. I 3ª edição - reimpressão, demonstram fundamentação para a admissibilidade do requerimento de rectificação em questão.
7 - O Recurso de Agravo deve subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos 734°, 740º, nºs 1, 2, al. d) e nº 3 do Cod Proc. Civil, pois a subida diferida fixada pelo Tribunal de 1ª instância impede a apreciação correcta dos reais intervenientes nos factos, respectiva responsabilidade civil, ineficácia do requerimento de incidente de intervenção de terceiros de fls ... , em que tudo isto deve decorrer durante a discussão e julgamento da causa, evitando-se a anulação dos actos se a decisão recorrida for revogada.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Por despacho de folhas 129, foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada de “D”.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade da Ré “C”.
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A folhas 163, o Autor requereu a ampliação do pedido inicial, pois que no mesmo não incluiu a verba de 800.000$00 correspondente ao valor dos aparelhos que foram vendidos aos Réus.
Deve, pois, o pedido ser ampliado para 1.825.000$00 (9.103,10 €).

Responderam os Réus dizendo que tal ampliação do pedido não poderá ser admissível, pois o que o Autor faz é uma alteração do pedido e da causa de pedir, acrescendo ainda que o Autor recuperou os aparelhos, já que não foram levantados na Suiça, regressaram a Portugal e à posse do Autor.
Considerando que deduziram um pedido cuja falta de fundamento não podem ignorar, pedem a condenação do Autor como litigante de má fé.
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A folhas 339, o Exmª Juiz indeferiu a ampliação do pedido.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O A. dedica-se à produção e comercialização de aparelhos electrocutores de insectos.
2 - O A. foi contactado pelo R., que se encontrava na Suiça, o qual lhe encomendou 50 electrocutores de insectos de 30 W
3 - Tais aparelhos foram enviados para a Suiça pelo A., local onde os RR. vivem e onde possuem um estabelecimento comercial, sito na Rue ….
4 - Os RR não levantaram a referida mercadoria, nem procederam ao pagamento da mesma.
5 - A Ré mulher levou um electrocutor para a Suiça, que lhe foi entregue pelo pai do A.
6 - Foi acordado que o pagamento dos aparelhos seria efectuado no acto de entrega dos mesmos no domicílio do R. na Suiça.
7 - O R. aceitou proceder ao pagamento através de dois cheques, um para pagamento das despesas da transportadora e outro para pagamento do custo dos aparelhos.
8 - No dia 09.07.1997, a empresa transportadora “E”, comunicou ao R. que nessa data tinham chegado a Basileia 50 aparelhos eléctricos, pedindo o pagamento de 800.000$00 mediante cheque emitido pelo banco em nome do A., a fim de poderem entregar a mercadoria.
9 - Por virtude do descrito em 4, o A. suportou despesas de transporte dos 50 aparelhos, de ida e volta para a Suiça, no valor de, pelo menos, 290.000$00.
10 - Os aparelhos tiveram de ser adaptados às tomadas eléctricas e às normas de segurança da Suiça.
11 - O descrito em 2 ocorreu entre o final de Fevereiro e o princípio de Março de 1997.
12 - Para a venda dos aparelhos, o A. propôs ao R. entregar-lhe os aparelhos no prazo de 2 meses a contar da data da encomenda.
13 - O R. efectuou as seguintes despesas, com diligências para dar início à distribuição e revenda dos aparelhos:
a - Publicitação de anúncio, no valor de 139,00 francos suíços;
b - Etiquetas auto-aderentes, no valor de 162,95 francos suíços;
c - Fotos publicitárias, no valor de 150 francos suíços e carimbo no valor de 33,40 francos suíços;
d - Tradução da língua portuguesa para francês, sobre os aparelhos, no valor de 55 francos suíços.
14 - Os documentos nºs 4, 6, 7, 8 e 9, juntos à contestação, correspondentes a traduções, foram elaborados e subscritos pelo depoente “F”.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagarem ao Autor o montante de 1.446,51 €, acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 1020, § 30, do C. Comercial, contados desde a citação e até integral cumprimento.
Julgou improcedente o pedido reconvencional.
Julgou improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
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Com tal sentença não concordaram o Autor e os Réus, tendo interposto os respectivos recursos, onde formularem as seguintes CONCLUSÕES:
O AUTOR
1 - O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo ora recorrente, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de 290.000$00 = € 1.446,51, acrescida de juros de mora, à taxa a que se refere o art. 102° § 3° do CComercial, desde a citação e até integral pagamento.
2 - No que respeita à matéria de facto existem quatro artigos da base instrutória a considerar: artigos 7º, 8º, 9° e 11".
3 - Os referidos artigos foram dados como não provados, quando os depoimentos de “G” (depoimento gravado na cassete nº 1, lado A, de 1820 a final e lado B 0000-0086) e “D” (depoimento gravado na cassete nº 1, lado B, de 0086 a 2192, permitiam dar estes artigos como provados.
4 - O depoimento da testemunha “G” revelou-se isento e objectivo, e a testemunha referiu que efectivamente o autor tinha suportado despesas telefónicas, de armazenagem, de imposto de desalfandegagem e ainda despesas com a adaptação dos aparelhos às normas da Suiça.
5 - O depoimento da testemunha “D” foi ainda mais relevante, pois esta testemunha, enquanto responsável pela parte comercial do negócio gerido pelo autor, teve o contacto directo com o réu marido e conduziu todas as negociações relativas à venda dos aparelhos electrocutores.
6 - E também esta testemunha confirmou todas as despesas suportadas pelo autor, constantes dos artigos 7º, 8º, 9° e 11° da base instrutória.
7 - Tendo em conta estes depoimentos, devemos concluir que os artigos 7º, 8º, 9° e 11º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, permitindo dessa forma a condenação dos réus em montante superior.
8 - Deve pois a prova gravada ser reapreciada nos termos dos artigos 6900-A e 698º nº 6 do Código de Processo Civil
9 - Mesmo que o Tribunal a quo entendesse não ter havido prova suficiente dos valores exactos daquelas despesas, o que se admite por mera cautela de patrocínio, ainda assim deveria ter sido dada como provada a existência daquelas despesas, relegando a sua liquidação para execução da sentença.
10 - Para além da alteração da resposta dada à matéria de facto acima referida, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou na sentença recorrida acerca dos lucros cessantes alegados pelo autor no artigo 12° da sua petição inicial, o que configura uma omissão de pronúncia.
11 - No despacho proferido no início da audiência de julgamento, a fls. 339 e 340, o Mmo Juiz a quo não admitiu a ampliação do pedido formulado pelo autor, por esse valor já estar peticionado no artigo 12° da PI a título de lucros cessantes.
12 - Contudo, depois na sentença nada é dito acerca dos lucros cessantes peticionados.
13 - Cumpre ainda dizer que o autor logrou provar aquele valor, nomeadamente através do depoimento da testemunha “D” (depoimento gravado na cassete nº 1, lado B de 0086 a 2192) que quando perguntado pelo Mmo Juiz a quo sobre esse aspecto, referiu que cerca 40% do preço de venda dos electrocutores configurava o lucro do autor.
14 - Verifica-se assim, e nesta parte da sentença, a NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 668° do CPC, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que devia conhecer.
15 - Conclui-se, assim, que a resposta dada aos artigos 7º, 8º 9° e 11° da base instrutória deve ser alterada.
Verifica-se ainda a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre uma questão que devia apreciar.
Há ainda lugar à reapreciação da prova gravada nos termos do disposto nos artigos 690° -A e 698º, nº 6 do Código de Processo Civil.

OS REUS
1 - Os factos provados relevantes para o presente recurso são os constantes nas alíneas B) e D) da sentença de fls. 350 e dos artigos 2º, 4º, 5º, 12º, 14º, 15° e 20° de fls. 350 e 351, aqui considerados integralmente reproduzidos.
2 - O A. não cumpriu a obrigação no PRAZO e LUGAR acordados.
3 - Perante o incumprimento do A. os RR não levantaram e não pagaram os aparelhos em questão.
4 - É legítimo o comportamento dos RR. face ao incumprimento das obrigações do A., tendo os RR direito à reparação dos danos causados reclamados em sede de reconvenção.
5 - Nos termos dos arts. 798º e 799º do CC o devedor tem presunção de culpa quanto à falta de cumprimento da obrigação, tornando-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
6 - Nos termos do artº 428º do CC nos contratos bilaterais, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
7 - A responsabilidade civil pré-contratual abordada na sentença sobre a violação dos deveres de lealdade, de informação, de boa-fé, de esclarecimentos, devia ter sido imputado ao A. e não aos RR., pois o incumprimento contratual partiu do A.
8 - Portanto os RR. não deviam ter sido condenados no pagamento da quantia pecuniária constante na decisão, por se tratar de abuso de direito (art. 334º do CC).
9 - Por sua vez o A. devia ter sido condenado no pedido reconvencional.
10 - A sentença violou as normas dos arts. 227º, 334º, 798º, 799º, 428º, 804º, 808º do CC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Duas notas prévias.
Nos termos do artigo 710°, nº 1 do Código de Processo Civil, apreciaremos, em primeiro lugar, o recurso de agravo;
As conclusões de recurso limitam o âmbito dos recursos - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil.
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RECURSO DE AGRAVO
Na petição inicial afirmou o Autor, através do seu Ilustre Mandatário, que na primeira semana de Junho de 1997, o Réu lhe telefonou propondo-lhe um eventual futuro negócio. Que os dois marcaram um encontro. Que no decurso de tal encontro os dois acordaram, em princípio, estabelecer negociações, mas que isso seria confirmado, posteriormente. Que decorridos cerca de 20 dias, o Réu contactou o Autor encomendando-lhe o material. Os dois acordaram que o material seria pago, quando o material fosse entregue, através de dois cheques.
Estes os factos alegados pelo Ilustre advogado do Autor. Poderia o Mandante, antes da contestação, ter lançado mão do disposto no artigo 38°, do Código de Processo Civil.
Na contestação, teria o Réu que impugnar estes factos, sob pena de serem admitidos por acordo - artigo 490°.
Pois bem. Que disseram os Réus através do seu Ilustre Mandatário?
Em Fevereiro de 1997 o Réu contactou com o Autor e os dois marcaram um encontro. Que nesse encontro o Autor informou o Réu quanto ao preço dos produtos, entregando o Autor ao Réu o manual das instruções, tendo ainda o Autor proposto ao Réu as condições do negócio.
Existe uma perfeita harmonia nestas posições e não qualquer impugnação.
O Autor não tinha que aceitar agora, especificadamente, tais factos, pois que haviam já sido, por ele, alegados, anteriormente!
Aquilo que os Réus pretenderam mais não era de que virem apresentar uma nova contestação, alterando a versão antes apresentada na qual eles, sim, haviam aceitado especificiadamente o alegado pelo Autor quanto aos preliminares do negócio.
Por outro lado, constatamos um facto que não deixará de ser interessante.
Ao mesmo tempo que pediam a aplicação do disposto no artigo 38°, requereram a intervenção de “D”. Foi tal pedido indeferido por despacho de folhas 129. Não foi interposto o respectivo recurso pelo que transitou em julgado a seguintes posição: "Por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 3250 do Cod Proc. Civil (já que não se vislumbra qualquer interesse de “D”, na relação material controvertida tal como ela é invocada pelo A), indefere-se a requerida intervenção principal provocada".
No requerimento de interposição de recurso de folhas 116, os Réus dizem que pretendem ainda recorrer do despacho que os mandou notificar para que esclarecessem se mantinham interesse no incidente de intervenção provocada.
Salvo o devido respeito, tal despacho não seria susceptível de recurso, por força do disposto no artigo 679°, do Código de Processo Civil. Talvez por assim terem reconsiderado, não aludem a tal situação nas suas alegações posteriores.
Resta, por fim analisar o efeito fixado ao recurso pelo Exmo Juiz.
Nenhuma crítica nos merece. Tal como expressou o Exmo Juiz no despacho que recebeu o recurso "a retenção ... não o torna absolutamente inútil por existir sempre a possibilidade de aquando da sua apreciação se vir a revogar o despacho recorrido e todos os actos subsequentes, incluindo o julgamento".
Falecem, pois, as razões invocadas, pois que se mostra tal recurso recebido em conformidade com as disposições legais invocadas pelo Exmo Juiz, designadamente pela conjugação dos artigos 734°, nº 2 e 735°, do Código de Processo Civil.
Improcede, pois o recurso de agravo.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR

1 - MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
O chamado duplo grau de jurisdição, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto ­artigo (655°, do C.P.C.).
Todavia, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artigo 653°, do C.P.C.).
Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz na primeira instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador, corrigindo-o se for caso disso.
Todavia, não podemos esquecer a existência de certos aspectos comportamentais de quem depõe que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o juiz e a testemunha e que são insusceptíveis de transparecer na gravação.
Postas estas considerações e ouvida a prova testemunhal, deparamos com o seguinte:
Quesitos 7°, 8°, 9° e 11 ° e os depoimentos das testemunhas “G” e “D”.
Pretendia-se com tais quesitos, apurar se pelo facto dos Réus não terem levantado os electrocutores de insectos na Suiça, fazendo gorar o negócio com os Autores, motivou que estes tivessem suportado as seguintes despesas:
Quesito 7°: "E despesas telefónicas no valor de 65.000$00?"
Quesito 8°: Bem como suportou despesas com a armazenagem da mercadoria na Suiça?"
Quesito 9°: E impostos de desalfandegagem?"
Quesito 11°: "Pelo que teve o A. despesas com fichas eléctricas no valor de 35.000$00, e com a mão-de-obra para a instalação das mesmas suportou a quantia de 35.000$00?"
Tiveram como resposta: "Não provado”.

A presente acção tem como autor “A”. Pois bem, efectivamente as testemunhas “G” e “D” aludem a vários telefonemas efectuados para a Suiça mas ... do telefone fixo instalado na casa de “D”. Teria sido este e não o Autor a suportar as inerentes despesas. E compreende-se que “D” tivesse interesse em realizar os telefonemas, já que, como ele próprio disse, tinha uma percentagem de 15% sobre as vendas que negociasse.
Manter-se-á, pois, a resposta dada ao quesito 7°.
Reapreciando os depoimentos das mencionadas testemunhas quanto aos factos constantes nos quesitos 8° e 9°, verificamos que ambas confirmaram tais despesas, embora não precisem o seu montante, sendo aqui de fazer realçar a isenção com que elucidaram o Tribunal. E tanto mais difícil isto seria, embora por motivos diametralmente opostos, se atentarmos que “G” viveu em união de facto com “D”, envolvimento que terminou há cerca de dois anos, e este é pai do Autor e tinha percentagem no lucro do filho, ora Autor.
Retivemos da posição de “G”, quando esta diz que, não tendo, presentemente, qualquer interesse quanto ao desfecho da causa (o que bem se compreende, pois já não beneficiará de rendimentos auferidos por “D”), a sua única intenção era, transmitindo aquilo a que assistiu ou teve conhecimento na altura, poder contribuir para que fosse feito justiça. E, efectivamente, assim fez. Vejamos este pequeno pormenor. Não sendo capaz de concretizar o momento em que “D” e o Réu estiveram na casa onde então vivia com “D” para definirem as condições do negócio, pensa que teria sido em Junho ou Julho, pois tinha as janelas abertas e depois as fechou para que os interlocutores não estivessem na corrente de ar, pois vivia num 11° andar ...
Quanto a “D” diz não recordar o montante das despesas, mas que todos os documentos foram entregues ao Exmo Advogado do filho ...
Eis, pois, que estes quesitos deverão obter como resposta: Provado.

Quanto ao quesito 11° também aqui são, efectivamente relevantes os depoimentos das duas testemunhas.
Ambos referem a necessidade de adaptar os aparelhos fabricados pelo Autor às condições existentes na Suiça. A voltagem é diferente da fornecida em Portugal e as fichas a aplicar nos aparelhos (machos) também seriam diferentes.
E mais uma vez se realça o depoimento da testemunha “G”: Foram, efectivamente, feitas as alterações, mas o preço destas já estava incluído no valor que foi acordado com o Réu.
Quanto a “D” confirma as alterações.
Eis, assim, que a resposta dada ao quesito 11° também terá que ser alterada para: Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 10°.

2 - NULIDADE DA SENTENÇA
Invoca o Autor a nulidade da sentença, pois que não se pronunciou quanto aos lucros cessantes invocados pelo Autor.
Salvo o devido respeito, não deparamos com tal nulidade.
Foi o Ilustre Mandatário do Autor notificado (por comunicação de 21 de Abril de 2006) da rectificação da sentença operada a folhas 358, e que faz parte dela, na qual consta: "Inexistindo a demonstração de qualquer outro dano (em especial, da ocorrência de outros custos ou da impossibilidade de revenda dos aparelhos e absoluta perda dos mesmos).
Por certo que a invocação de nulidade só foi suscitada por não ter sido tomada em devida nota a referenciada notificação.
Face ao exposto merecerá pois parcial provimento o recurso de Apelação interposto pelo Autor e, para além da condenação constante na sentença, serão os Réus ainda condenados no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença e referente a despesas adaptação dos aparelhos às tomadas de energia na Suiça, de armazenamento e desalfandegagem, isto no caso de improcedência do recurso apresentado pelos Réus e que a seguir será tratado.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS
Para maior facilidade de análise, vejamos, cronologicamente, os factos onde os Réus sustentam a revogação da sentença e a procedência do pedido reconvencional.
- Em finais de Fevereiro ou princípios de Março de 1997, o Autor foi contactado pelo Réu, que se encontrava na Suiça, o qual lhe encomendou 50 aparelhos electrocutores de insectos de 30 w;
- O Autor comprometeu-se a entregar ao Réu os aparelhos encomendados no prazo de dois meses contados a partir da encomenda;
- Foi acordado entre Autor e Réu que o pagamento dos aparelhos seria efectuado no acto de entrega dos electrocutores no domicílio do Réu, na Suiça.
- No dia 09 de Julho de 1997, a empresa transportadora “E” comunicou ao Réu que os electrocutores se encontravam em Basileia - Suiça, pelo que deveria o Réu proceder ao pagamento de 800.000$00, a fim de poderem entregar os aparelhos.
- Os Réus não levantaram os electrocutores, nem procederam ao pagamento dos mesmos.
Perante estes factos, resulta desde logo uma conclusão: o prazo acordado para a entrega dos electrocutores acordado foi excedido. Na verdade, o Autor não suscitou no recurso a questão quanto às respostas dadas como "Não Provado" em relação ao quesito 1°, nem "Provado" ao quesito 12°. Assim não poderá esta Relação alterá-las perante o depoimento das testemunhas “G” (que não precisou o mês, pois se limitou a dizer que pensa ter sido já com calor, pois tinha as janelas abertas) e a testemunha “D” que disse ter a encomenda sido feita em finais de Junho ou princípio de Julho.
O Autor entrou em mora a partir de princípios de Maio de 1997, pois não cumpriu no tempo devido - artigo 804°, nº 2, do Código Civil - constituindo-se na obrigação de indemnizar os Réus por eventuais danos acusados - mesmo artigo no nº 1. E isto independentemente de qualquer interpelação, já que a sua obrigação tinha um prazo certo - artigo 805°, nº 2, alínea a), do Código Civil.
Porém, já não poderá dizer-se que, embora ultrapassado o prazo, o Autor não tivesse pretendido cumprir a obrigação no lugar que havia sido estipulado. Tal como se diz na sentença, logo que os electrocutores estivessem pagos, seriam entregues na morada que foi indicada pelo adquirente.
Já acima nos referimos a ter incorrido o vendedor em mora. Embora assim, resulta do artigo 808° do Código Civil que se o comprador, em consequência da mora do vendedor, tivesse perdido o interesse no negócio, objectivamente apreciado, haver-se-ia como não cumprido o mesmo por parte do vendedor.
Ora, nada resulta da matéria factual assente que nos leve à conclusão quanto a tal falta de interesse por parte do comprador. Nem há que retirar qualquer efeito de ter sido alegado que, em Março de 1997, “F” ter informado o Réu que o Autor lhe teria vendido 2 aparelhos. Isto, por três simples razões: Primeiro, por tal matéria ter sido dada como não provada; Segundo, porque tendo decorrido as negociações em que ficou acordado que o Réu teria exclusividade na venda dos aparelhos na Suiça em finais de Fevereiro ou princípios de Março, aquela informação ter ocorrido em Março. Logo podia ter sido prestada ou o negócio realizado antes do acordo firmado; Terceiro por a testemunha “D” até ter confirmado que existiu um negócio quanto a outros produtos que não são objecto destes autos e aceitar que poderia lhe ter vendido, eventualmente, electrocutores de insectos, tal negócio ocorreu em Portugal, desconhecendo que os mesmos teriam sido levados e instalados na Suiça.
E assim teremos: Sem qualquer motivo justificado, o comprador resolveu, de forma tácita o negócio, tendo incorrido em mora ao não pagar os aparelhos remetidos para a Suiça e ao não aceitar a sua entrega, motivando despesas inerentes. Encontramos, então, o disposto no artigo 816°, do Código Civil: terá que indemnizar o vendedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação dos electrocutores.
Quanto ao cumprimento simultâneo da entrega e pagamento, já acima nos referimos e não vamos repetir. A transportadora deu conhecimento aos Réus que os aparelhos se encontravam na Suiça e, liquidassem os Réus o preço dos mesmos,
logo lhes seriam, de imediato, entregues os aparelhos na residência que havia sido indicada como o local próprio para a recepção.
Não encontramos qualquer violação ao artigo 428°, do Código Civil. Tudo se terá que desenvolver no âmbito do artigo 227° do Código Civil.
O Vendedor aceitou a encomenda, colocou os aparelhos na Suiça. Foi exigido o pagamento para se proceder à a entrega dos mesmos.
Acaso o Comprador tivesse agido como devia, deveria ter logo em Maio comunicado ao Vendedor que estava ultrapassado o prazo de entrega e, invocando razões palpáveis, resolver o contrato. Mas não. Deixou os aparelhos irem para a Suiça e depois ... recusa-se a recebê-los. E temos o depoimento de “D” a dizer que deu conhecimento ao Comprador que os electrocutores iam seguir e estariam na Suiça no dia 8 ou 9. Ora nada temos quanto, até neste momento, o comprador o ter advertido de uma coisa bem simples: Já não os quero.
Assim e sem mais, entendemos que bem expressado está quem negoceia de boa fé e age de forma contrária.
Nem se vislumbra qualquer conduta por parte do Vendedor que possa ser enquadrado no campo do abuso de direito. Na verdade, onde é que este excedeu o princípio da boa fé, os bons costumes, o fim social ou económico? Em parte alguma. E, por isso mesmo, nas suas alegações nenhuma ofensa foi apresentada, limitando-se a surgir a conclusão 8ª.
Se é certo que o Réu comprador suportou várias despesas com vista ao negócio perspectivado, tal como assente ficou no nº 13 da matéria factual, a verdade é que lhe foi proporcionada a possibilidade de tirar proveito de tais gastos e foi ele que não quis beneficiar da mesma.
Não poderá recair sobre o Vendedor qualquer dever de indemnização, tal como consta do pedido reconvencional.

DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação:
A - Julgar improcedente o recurso de agravo interposto pelos Réus, confirmando-se o despacho recorrido em seus precisos termos;
B - Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, revoga-se nesse campo a sentença e condena-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia que se vier a apurar em execução de sentença por despesas feitas com:
1 - O transporte de ida e volta para a Suiça dos electrocutores, que não poderá ser inferior ao já apurado de 1.446,51 €;
2 - Despesas suportadas pelo Autor com o armazenamento dos aparelhos na Suiça;
3 - Despesas suportadas pelo Autor com o desalfandegamento dos aparelhos na Suiça;
4 - Despesas suportadas pelo Autor com a adaptação dos aparelhos às condições de fornecimento de energia eléctrica na Suiça, bem como às condições de segurança exigíveis neste País.
c - Julgar improcedente o recurso de Apelação interposto pelos Réus.
Custas:
1 - Do recurso de Agravo a cargo dos Réus/Agravantes;
2 - Do recurso de Apelação do Autor: serão as custas repartidas por Apelante e Apelados na proporção de 50% para cada parte;
3 - Do recurso de Apelação dos Réus: a cargo dos Apelantes.
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Évora, 21.06.07