| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, que com o nº 272/15.6T9CTX, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação e posteriormente foram pronunciados entre outros, o arguido:
- (…)
Imputando-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, no artigo 21º, n ° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa àquele diploma.
O arguido (...) apresentou contestação e, arrolou testemunhas.
Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente Acórdão, no qual se decidiu:
Condenar o arguido (...), pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Suspender a execução da pena de prisão do arguido (...), ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º, todos do Código Penal, por idêntico período ao da sua condenação, acompanhada de regime de prova.
Inconformado com este Acórdão condenatório, o arguido (...), do mesmo interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido em um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22-01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que (…).
III. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme consagra o art. 40º, do CP.
IV. Conforme já se referiu, o artigo 127º, do CPP, dispõe que, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica. Todavia, é certo que a livre apreciação de provas (princípio de enforma o processo penal, salvaguardadas as excepções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas. Do que se trata é de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova cegal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável.
V. As declarações do co-arguido (...) foram, segundo o douto acórdão, um meio probatório essencial para a decisão em audiência de julgamento. As declarações de um arguido são um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no art. 125º do CPP. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos. As declarações do arguido são uma manifestação do seu direito de defesa e são por isso um direito disponível. O arguido não tem qualquer dever de colaborar na descoberta da verdade nem na reconstrução histórica dos factos. Assim como não tem obrigação de prestar declarações e, mesmo que decida prestá-las, nada o obriga à verdade. O arguido não está sob juramento. Pelo que entendemos que o tribunal a quo esteve mal quando se alicerçou nas declarações deste arguido.
VI. Todas as testemunhas de acusação foram peremptórias: ou não conhecem o arguido recorrente ou conhecem, mas não o associam ao crime de que vem acusado.
VII. Os depoimentos das testemunhas de defesa corroboram a versão uma da outra. São espontâneas, com um discurso fluído. Coerentes. Contrariamente ao que o tribunal a quo entendeu. Entendeu o tribunal a quo que as testemunhas não tinham conhecimento dos factos em discussão, todavia, com o devido respeito perguntamos nós: que factos? Os que conhecem do contacto que têm com o recorrente ou os que o tribunal entendeu construir e descredibilizar quem não os confirme? Não se vislumbra qualquer contradição ou incoerência conforme alega o acórdão recorrido.
A prova produzida pelas declarações destas testemunhas é sustentada por outros meios de prova, desde logo, pelos recibos de vencimento que foram juntos aos autos e que provam que o recorrente trabalhava para o seu irmão. Sustentada pelo relatório social que confirma que o recorrente trabalha na Junta de Freguesia, facto que foi comprovado pelo contacto directo com a referida junta de freguesia conforme consta do mesmo relatório social. Sustentada pela declaração médica junta aos autos que atesta que o recorrente faz o programa de metadona, a qual é levantada no Centro de Saúde periodicamente.
VIII. A prova documental era bastante para o tribunal a quo dar como provados que o recorrente trabalhava para o irmão, que o recorrente trabalha actualmente na Junta de Freguesia, que o recorrente era também consumidor de produto estupefaciente. A prova documental era bastante para justificar as 4 embalagens de metadona encontradas na busca domiciliária à residência do arguido recorrente. Aliás, nada mais para além da metadona, foi encontrado na residência do recorrente. Uma tesoura que o tribunal a quo entendeu que servia para desenvolver a actividade de tráfico, assim como a balança de precisão, que não tinha qualquer vestígio de estupefaciente, até porque, conforme foi explicado nas declarações da testemunha (…) servia para administrar medicação aos pombos, ocupação que o recorrente mantém há muito tempo e que consta dos factos dados como provados (ponto 64).
IX. Contraditório é o acórdão recorrido já que dá como provado no ponto 58. que os arguidos (...) e (…) adquiriam o produto estupefaciente e depois (re)vendiam ao arguido (...), ora recorrente, para depois fundamentar a decisão nas declarações do arguido (...) que diz adquirir o produto estupefaciente ao recorrente (...) e para depois condenar o arguido (...) por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e o arguido (...) por um crime de tráfico de estupefacientes. Afinal, quem compra a quem? Quem vende a quem? Contrariamente consta do facto provado 60. que era arguido ora recorrente, mas a al. h) dos factos dados como não provados é o facto de o arguido, ora recorrente ser consumidor. Afinal, é ou não é consumidor? O arguido (...) que vendia aos outros dois arguidos. Dois factos dados como provados e que se contraditam entre eles!
X. Assim, tendo por referência as passagens da prova produzida em julgamento, concretamente as que se indicaram supra, bem como a tríade encontrada entre todas que, em nosso entender foi mal construída na fundamentação da douta sentença, concluímos que os pontos 58, 60, 61, 62, 63, 65 e 68, dos factos dados como provados no acórdão recorrido devem ser alterados devendo os mesmos serem considerados como factos não provados.
Concretamente, o ponto 58 não há qualquer prova de que os arguidos (...) e (…) vendessem produto estupefaciente ao arguido (...);
No ponto 60, não há qualquer prova de que o recorrente se dedicava à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente.
Outra contradição no acórdão é o facto de no ponto 60. é dado como provado que o produto estupefaciente era para venda a terceiros bem como para consumo próprio do arguido ora recorrente, mas a al. h) dos factos dados como não provados é o facto de o arguido, ora recorrente ser consumidor. Afinal, é ou não é consumidor?
No ponto 61, não há qualquer prova de que o recorrente recebia chamadas ou mensagens de (...), que tinham por finalidade a venda de produto estupefaciente.
No ponto 62, não há qualquer prova de que o arguido (...) se tenha deslocado rapidamente a casa do arguido ora recorrente quando não tinha produto estupefaciente.
No ponto 63, não há qualquer prova de que o recorrente recebia chamadas ou mensagens de (…), que tinham por finalidade a venda de produto estupefaciente.
XI. Sendo certo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre outras: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este.
XII. Ora, no caso concreto não se retira que relativamente ao arguido, ora recorrente, este tenha sequer cometido qualquer facto que consubstancie o crime de que vem acusado. Por outro lado, não tem antecedentes criminais, está inserido familiar, social e profissionalmente. Tem a guarda do seu filho menor no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais.
XIII. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio 16 Augusto Silva Dias (2009), pág. 36 19 político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade”.
XIV. O tribunal “a quo” procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação, alterando a qualificação jurídica dos factos, decidindo absolver os arguidos (...) e (...) do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22-01. Condenou ambos pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22-01. Fundamentou a sua alteração no facto dos arguidos serem consumidores.
XV. Manteve a qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido ora recorrente, condenando-o pelo crime de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, do DL 15/93 de 22-01. Como se expôs supra, não há qualquer testemunho, depoimento, confissão ou qualquer outra prova que dissipe a dúvida de que o arguido cometeu o crime de que vem acusado. Por outro lado, há prova documental que prova que o recorrente era consumidor e que estava inserido num programa de metadona. Toda a prova carreada para o processo e especialmente a que foi produzida em sede de audiência de julgamento, apontam em sentido contrário. O arguido recorrente e desconhecido da maioria das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento. E para aqueles que é conhecido, nenhum o ligou ao tipo de crime de que vem acusado.
XVI. Salvo melhor opinião, entendemos que a qualificação jurídica relativamente ao arguido, ora recorrente não está correcta, como também não podemos concordar com o suporte fáctico que alicerçou a decisão do douto acórdão do tribunal “a quo”.
XVII. Com o devido respeito pelo douto acórdão do tribunal “a quo”, entendemos que o tribunal se confundiu ao não fazer qualquer separação ou diferença dos arguidos. Porque relativamente ao arguido ora recorrente não há qualquer prova produzida de que tenha cometido qualquer dos crimes previstos nestes artigos.
XVIII. Por outro lado, ao condenar todos, mas diferenciar a qualificação jurídica dos crimes, errou de novo, em nosso entender. Desde logo por são todos consumidores. Depois, há vasta jurisprudência que nos elucida sobre a diferença destes dois crimes.
XIX. Exemplo disso é o acórdão do STJ de 21-09-2011: “Para se saber se o crime cometido é o do art. 21º ou o do art. 25º, ambos do DL 15/93, de 22-01, deverá ter-se em conta que este último faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. II. O tipo fundamental é o do art. 21º, com uma estrutura altamente abrangente, ao compreender comportamentos tão diversos como a mera detenção, a importação, compra, exportação ou venda, o que só reforça a necessidade de análise do caso concreto. III. Atentando nos factos provados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude meios utilizados pelo arguido na sua actividade de traficante, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, não tendo sido apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico, para além do plástico que servia para empacotamento de doses individuais. IV. O recorrente actuava, ao que se sabe, sozinho, sem estrutura organizativa, interessando, quanto ao parâmetro modalidade ou circunstância da acção, que o recorrente traficou durante 3 anos e que abasteceu regularmente vários consumidores da cidade de V (tendo fornecido pelo menos 87 doses de heroína, vendida por regra 10/dose, a 10 pessoas diferentes). V. Finalmente, o arguido «consumiu quotidianamente heroína, durante pelo menos 9 anos e, pelo menos, até cerca de 6 meses antes da audiência». VI. Apreciada a ilicitude global, entende-se que a actividade do arguido se enquadra no crime do art. 25º, do DL 15/93. VII. Sabido que as necessidades de prevenção geral são um facto, na fixação da medida concreta da pena pondera-se que o arguido tem 40 anos, o seu registo criminal apresenta condenações por crime de condução sem habilitação legal, em penas que cumpriu, não se vê que tenha alguma vez procurado libertar-se do consumo de heroína, é de condição social modesta, vivia com a mãe e uma companheira na casa daquela, e não tinha actividade profissional regular, pelo que se julga adequada a pena de 4 anos de prisão [na 1ª instância tinha sido condenado pelo crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão].”
XX. Fazendo uma comparação ao caso em apreço e ao arguido recorrente: O meio de acção utilizado, segundo o acórdão do tribunal a quo eram as chamadas ou mensagens escritas, um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação, diz-nos o acórdão do STJ. Relativamente a quantidades não há qualquer prova produzida. Na busca domiciliária efectuada à residência do recorrente também não foi encontrado qualquer produto estupefaciente. Não foi feita prova de que produto vendia, a que preço, durante quanto tempo. Apreciada a ilicitude global, a actividade que o tribunal a quo acredita ter sido do arguido recorrente, será sempre de enquadrar no crime do artigo 25º, do DL 15/93 de 22-01.
XXI. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 40º, 51º nº 2, e 71º, todos do CP.
XXII. O arguido encontra-se integrado quer social quer familiarmente, quer profissionalmente o que deverá permanecer intocado.
Nestes termos e nos demais, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se assim, a acostumada e necessária justiça.
Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno respectivamente (transcrição):
1. O arguido/recorrente (...) foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período à da sua duração, acompanhada de regime de prova.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
3. Quanto aos factos dados como provados que respeitam ao recorrente, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção nas declarações prestadas pelo co-arguido (...) que confessou os factos que lhe eram imputados, esclarecendo que, inicialmente adquiria o produto estupefaciente, designadamente heroína, em Lisboa, em Camarate e, ultimamente, adquiria ao arguido (...). Para tanto telefonava-lhe e falavam em ir beber cerveja ou café. Tal sucedia, normalmente, duas vezes por semana. Regra geral deslocava-se a casa do recorrente, em (…) e comprava 5 ou 10 gr de cada vez (cfr. ficheiro audio: 2019.0619102028_2837488_2871703, de 19-06-2019, inicio: 06:48 e fim 08:49).
4. Declarações essas que foram conjugadas com o depoimento da testemunha (…), agente da PSP que, das vigilâncias estáticas e móveis efectuadas a casa do arguido (...) e viam o carro do arguido (...) ali parado (cfr. ficheiro áudio: 20190619105419_2658633_2871703, de 15-02-2017, inicio: 01:49 e fim 02:29).
5. Conjugadas, ainda, à luz das regras da experiência comum, com as escutas telefónicas realizadas e constantes dos autos.
6. De salientar que não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos.
7. No vertente caso, as declarações prestadas pelo co-arguido (...), analisadas de forma crítica, mereceram credibilidade ao tribunal, uma vez conjugadas com as escutas telefónicas e o depoimento isento, lógico e credível do agente da PSP (…) e à luz das regras da experiência comum.
8. De notar, ainda, que o recorrente faz uma interpretação errada do que foi escrito no facto dado como provado no ponto 58.
9. Efectivamente, o que se afirma no ponto 58. é que os arguidos (...) e (…) adquiriam ao arguido (...) o produto estupefaciente que depois iriam revender a terceiros (58. Efetivamente, quer o arguido (...), quer o arguido (...) adquiriam o produto estupefaciente que depois (re)vendiam, ao arguido (...) e, bem assim, mutuamente, um ao outro).
10. Logo, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados neste ponto e os factos dados como provados no ponto 60., designadamente que “60. Desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no final do ano de 2014, que o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente – heroína e metadona – e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio, quer para o (re)venderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes.
11. Pelo há que concluir que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, os factos constantes dos pontos 58., 60., 61., 62., 63., 65. e 68. dos factos dados como provados no acórdão recorrido não devem ser alterados, logo não devem ser considerados como factos não provados, tendo em consideração que foi feita prova dos mesmos.
12. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
13. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
14. Os vícios do artigo 410º, nº 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
15. No caso em apreciação, analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova.
16. O recorrente confunde o âmbito dos vícios que invoca com o erro de julgamento que existe “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”.
17. Sendo que do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
18. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com a prova documental e pericial carreada para os autos foi apreciada segundo as regras do art. 127º, do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
19. Assim, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, verifica-se que aquela decisão se baseou num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo.
20. É o que dela resulta com clareza.
21. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria.
22. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação do princípio in dubio pro reo.
23. Da factualidade provada resulta que, desde data não concretamente apurada, mas que se situa pelo menos no final de 2014, que o recorrente se dedicou à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente – heroína e metadona –e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio quer para o revenderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes.
24. O arguido (...) contactava o arguido (…) para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de telefonema, em regra de 2 (dois) em 2 (dois) dias, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma na casa do arguido (...), sendo que nas conversas que mantinham se referiam a tal encontro como tratando-se de um encontro para beberem uma cerveja.
25. O arguido (...) chegou mesmo a deslocar-se rapidamente a casa de (...) quando não detinha na sua posse produto estupefaciente para fornecer a algum consumidor que lho pedia, o que aconteceu quando (…) lhe adquiriu heroína, em data não concretamente determinada.
26. Por sua vez, o arguido (...) contactava o arguido (...) também para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de toques, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma no Largo (…), na Adega do (…) ou no jardim, junto à casa de (...), todos na localidade de (…).
27. Face à prova produzida entendeu o tribunal a quo que, “No que concerne ao arguido (...), a matéria de facto apurada integra, indubitavelmente, a previsão legal do artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, pois o arguido adquiriu, teve na sua posse e, de seguida, vendeu heroína e metadona, substâncias incluídas na tabela I-A anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desses produtos e censurabilidade das suas condutas.
Tais factos revelam que o arguido (...) assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento (não tinha actividade profissional remunerada), dão uma imagem global da sua actividade - que se prolongou no tempo – pelo menos finais de 2014 até à detenção dos outros arguidos (12-07-2018), de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional, - sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude das condutas individualmente consideradas susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do DL nº 15/93.
O arguido não se integra na categoria designada por “retalhistas de rua”, nem é consumido”.
28. Pelo que a sua conduta não se pode integrar, como pretende, no tráfico de menor gravidade, mas sim do crime previsto no art. 21º, do DL nº 15/93.
29. O crime praticado pelo arguido - tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 - é punível com prisão de 4 a 12 anos.
30. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam.
31. Impondo-se, neste tipo de crimes, uma forte reacção punitiva, tendo em conta os nefastos efeitos que o consumo de droga origina nas pessoas, nas famílias e na sociedade, os quais são do conhecimento geral.
32. As exigências de prevenção especial são de considerar elevadas tendo em consideração a gravidade da conduta do arguido.
33. Por outro lado, quanto à sua opção por fazer uso do seu direito ao silêncio, se tal não o pode prejudicar, há que salientar quanto isto tem de negativo por não revelar qualquer arrependimento relativamente à conduta ilícita que teve.
34. Por tudo isto, considera-se correcta a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período acompanhada por regime de prova em que o recorrente foi condenado.
35. Sendo que uma pena inferior à aplicada não se revelaria suficiente e adequada à realização das finalidades da punição.
36. Pelo que nada há a censurar à pena aplicada.
37. Não se encontram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente.
Pelo que deve o Acórdão recorrido ser confirmado.
Assim se fazendo Justiça.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Com dispensa dos vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
No Acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
1) Desde data não concretamente determinada, mas que se situa no final do ano de 2014 até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), o arguido (...), conhecido por "(…)", dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona, com uma frequência diária.
2) As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros).
3) O arguido levou a efeito esta atividade na sua residência, sita na (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes.
4) Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido, através de contacto direto com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade do (…), para os quais se deslocava na sua viatura de marca (…) matrícula (…), nomeadamente:
(…)
5) Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 90, 80 ou 40 miligramas, eram vendidas por €10,00 (dez euros), €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) ou €5,00 (cinco euros), consoante o cliente e o número de unidades compradas.
6) O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores.
7) Os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido.
8) Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
9) E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente, (…).
10) (…), utilizador do cartão telefónico com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) a €10,00 (dez euros) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas, dependendo do número de unidades que adquirisse. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho ou ao fim de semana.
11) (…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu esporadicamente carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2014, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, de 80 miligramas, que adquiria em conjunto com a heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária.
12) (…), utilizadora do número de telefone nº (…), adquiriu, para o seu namorado, (…), 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, carteiras ou fracos pequenos de metadona ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2017. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra a mesma ocorria na residência do arguido, ou junto à respetiva residência, na (…).
13) (…), utilizador do cartão de telefone nº (…), adquiriu, cerca de uma vez por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano de 2017 e, depois, entre Junho de 2018 e a data da detenção do mesmo, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Por regra a venda ocorria na residência do arguido.
14) (…), utilizadora do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (duas) a 3 (três) carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €5,00 (cinco euros) a €7,50 (sete euros e cinquenta) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra, a venda ocorria na sua residência ou na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho.
15) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…) adquiriu, diariamente, 1 (um) frasco ou carteira de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2016, pagando entre €10,00 (dez euros) por cada carteira/frasco, de 70 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando ambos regressavam do trabalho.
16) (…), utilizador dos nºs de telefone (…) e (…), adquiriu de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, designadamente cerca de 6 (seis) carteiras de 80 miligramas, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, ao contrário da heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária.
17) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, que adquiria em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, numa base semanal.
18) (…), com o número de telefone nº (…), adquiriu, quase diariamente, pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…) Por regra a venda ocorria em (…), sendo que ultimamente a venda ocorria ao fim de semana.
19) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (dois) a 4 (quatro) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…) ou deslocando-se a sua casa. No segundo semestre de 2017, quando se encontrava a trabalhar no Algarve, adquiria no final do fim-de-semana cerca de 15 pacotes de heroína para levar consigo, pagando cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) pelos mesmos. Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido, junto às padarias do (…) ou em (…), no largo junto aos sinais.
20) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, por semana, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido e, muito pontualmente, no estacionamento do parque dos camiões, quando este regressava do trabalho.
21) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por forma esporádica, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao (…), quando este regressava do trabalho.
22) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde data não concretamente determinada, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, normalmente ao fim de semana.
23) (…), utilizador do telemóvel com o número (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 1 (um) ou mais pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote, chegando também a adquirir uma "guia" de heroína pelo preço de €50,00 (cinquenta euros). Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, após o regresso do arguido do trabalho ou ao fim de semana.
24) (…), utilizador dos cartões de telemóveis com os nºs (…) e (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 2 (dois) a 3 (três) pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho ou ao fim de semana.
25) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido ou noutros locais, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho.
26) (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, em data não concretamente determinada no final do ano de 2014, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de €10,00 (dez euros).
27) (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, designadamente no dia 22-02-2016, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de €10,00 (dez euros). Para o efeito, combinou com este arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…), entrega essa que veio a suceder na residência do mesmo.
28) No dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…) detinha, no interior do veículo automóvel por si utilizado, de matrícula (…), 12 (doze) sacos de plástico, vulgo pacotes de plástico, contendo no seu interior 1,809 gramas de heroína, com grau de pureza de 20,00%, correspondente a 3 (três) doses.
29) E, na sua posse, um maço de tabaco, em cujo interior constava uma folha de alumínio, vulgo "prata", sem vestígios de heroína e ainda 1 (um) telemóvel de marca "Vodafone", modelo "vfd620", IMEI nº (…), no qual se encontrava inserido o cartão de telefone do arguido com o nº (…).
30) Já no interior da respetiva residência, sita na Rua (…), detinha:
a) Na sala:
- Vários sacos de plástico recortado, sendo que alguns pedaços já se encontravam devidamente preparados para acondicionamento de produto estupefaciente;
- Rolo de papel de alumínio, utilizado para preparação e acondicionamento de produto estupefaciente;
- Balança de precisão, marca "Carhartt";
- Tesoura de costura, marca "Stainless", localizada junto dos sacos de plástico e destinada ao respetivo corte;
- 7 (sete) isqueiros sem gás, utilizados para selarem as embalagens do produto estupefaciente;
- 1 (uma) botija de gás, marca "Extra +", para carregamento de isqueiros;15 (quinze) comprimidos à base de "Aspirina" e "Cêgripe", utilizados pelo arguido para "cortar"\"diluir" o produto estupefaciente;
- 1 (uma) caixa de óculos de cor azul, com vários ovos de plástico e doseadores, para dividir e acondicionar o produto estupefaciente;
- 1 (uma) caixa de óculos de cor preta, contendo no seu interior uma embalagem de plástico, contendo no seu interior 4,987 gramas de heroína, com grau de pureza de 17, 7%, correspondente a 8 (oito) doses.
b) Na casa de banho:
- Na gaveta do móvel/aparador, 75 (setenta e cinco) euros em notas do BCE;
- Na gaveta do móvel do lavatório, 7 (sete) embalagens\frascos vazias, usualmente utilizadas no acondicionamento da metadona;
- No rebordo do cesto da roupa suja, 3 (três) sacos de plástico, contendo no seu interior, no total, 38,727 gramas de heroína, com grau de pureza de 19,00%, correspondente a 73 (setenta e três) doses.
c) Na cozinha:
- 6 (seis) embalagens de metadona, que se encontravam no interior do frigorífico.
31) Por sua vez, o arguido (…), conhecido por "(…)", desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no ano de 2015, até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), dedicou-se também ele à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona - , com uma frequência diária.
32) O arguido levou a efeito esta actividade em frente à sua residência, sita na Rua (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes.
33) Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto directo com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade de (…), onde se encontrasse apeado, aquando dos contactos.
34) Na prossecução destas vendas, o arguido recebia como moeda de troca na venda do estupefaciente, dinheiro.
35) As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros).
36) Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 40 miligramas, eram vendidas por €5,00 (cinco euros).
37) O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores.
38) De facto, os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido.
39) Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
40) E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
41) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, cerca de 4 a 5 vezes mensais, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido.
42) (…), utilizadora do nº de telefone (…), adquiriu para o seu namorado, de nome (…), de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2018. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra, a mesma ocorria na residência do arguido, ou no Lidl, junto ao (…).
43) (…), utilizador do número de telemóvel nº (…), adquiriu cerca de 2 (duas) vezes por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano 2017 e até início de julho de 2018, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido.
44) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…) adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2016, em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, ao preço de €5,00 (cinco euros) por carteira de 30 miligramas.
45) (…), utilizadora do cartão de telefone nº (…), adquiriu esporadicamente pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria onde este se encontrasse, em (…), v.g., junto ao café da farmácia ou ao pé dos sinais luminosos (semáforos), encontrando-se este apeado quando se encontravam.
46) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por semana, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido ou nos locais onde este estivesse.
47) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, de 2 (dois) ou 3 (três) em 3 (três) dias, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao portão da residência do arguido ou no local onde este se encontrasse, em (…).
48) (…), utilizador do número de telefone nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria uma vez por semana, normalmente ao fim de semana, em frente à residência do arguido.
49) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o número (…), adquiriu cerca de 3 (três) vezes por semana, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no café onde este se encontrava.
50) (…), utilizador dos cartões com os nºs de telefone (…) e (…), adquiriu cerca de 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria em frente ao portão da residência do arguido.
51) Concretamente, no dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…), detinha no interior da sua residência, sita na Rua (…):
a) No quarto/sala:
- no interior de uma lata em metal, 26 (vinte e seis) sacos de plástico, vulgo pacotes, contendo no seu interior 3,340 gramas de heroína, com grau de pureza de 16, 7%, correspondente a 5 (cinco) doses.
- dentro de tal lata, vários pedaços de plástico cortado, destinado à preparação de mais doses para venda;
- agenda com várias folhas soltas com várias inscrições, havendo números de telemóvel e várias contas;
- em cima da mesa vários pedaços de plástico cortado para fazer os pacotes e pedaços de prata que foi utilizada para consumo de heroína fumada;
- 1 (uma) bolsa em cabedal de cor preta contendo no seu interior €13,72 (treze euros e setenta e dois cêntimos), 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), 3 (três) moedas de €1,00 (um euro), 3 (três) moedas de €0,20 (vinte cêntimos), 1 (uma) moeda de €0,10 (dez cêntimos) e 1 (uma) moeda de €0,02 (dois cêntimos), bem como vários sacos de plástico (sacos estes para serem cortados e utilizados para a elaboração dos pacotes) e um telemóvel marca Samsung, modelo SM-G110H, com o IMEI (…);
- Numa estante, uma caixa contendo uma balança de precisão marca "Diamond", modelo "500";
- Numa gaveta da mesma estante, €40,00 (quarenta euros), em notas do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 2 (duas) de €10,00 (dez euros);
- No exterior, encontravam-se vários pedaços de prata já utilizada para o consumo.
52) No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 45,523 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 84 doses de heroína para venda a consumidores de tal produto estupefaciente.
53) No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 3,340 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 5 (cinco) doses destinadas à venda a consumidores de tal produto estupefaciente.
54) O arguido (…) dedicava apenas parcialmente o seu dia às vendas descritas, visto que trabalhava como motorista, sendo que, só a partir das 16h00m, hora em que, por regra, chegava à sua residência vindo do trabalho, iniciava a actividade descrita.
55) Já o arguido (…) dedicava o tempo do dia exclusivamente a estas vendas, não exercendo qualquer actividade laboral remunerada, nem outra ocupação.
56) O dinheiro que se encontrava na posse de ambos os arguidos, aquando da sua detenção, era proveniente de anteriores vendas de estupefaciente.
57) Ambos os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes.
58) Efetivamente, quer o arguido (...), quer o arguido (...) adquiriam o produto estupefaciente que depois (re)vendiam, ao arguido (...) e, bem assim, mutuamente, um ao outro.
59) Alguns dos toxicodependentes que os procuravam para adquirirem produto estupefaciente, dirigiam-se alternadamente ao arguido (...) ou ao arguido (...), consoante a disponibilidade de produto para venda, assim sucedendo com (…).
60) Desde data não concretamente determinada, mas, que se situa pelo menos no final do ano de 2014, que o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona - e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio, quer para o (re)venderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes.
61) Nesse sentido, o arguido (...) contactava o arguido (...), para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de telefonema, em regra, de 2 (dois) em 2 (dois) dias, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma na casa do arguido (...), sendo que nas conversas que mantinham se referiam a tal encontro como tratando-se de um encontro para beberem uma cerveja.
62) O arguido (...) chegou mesmo a deslocar-se rapidamente a casa de (...) quando não detinha na sua posse produto estupefaciente para fornecer a algum consumidor que lho pedia, o que aconteceu quando (…) lhe adquiriu heroína, em data não concretamente determinada.
63) Por sua vez, o arguido (...) contactava o arguido (...) também para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de toques, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma no Largo (…), na Adega (…) ou no jardim, junto à casa de (...), todos na localidade de (…).
64) O arguido (...), além destas vendas, tem como ocupações a columbofilia.
65) Os arguidos (...), (...) e (...), ao procederem como descrito, agiram sempre consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de trazer consigo, guardar e entregar produto estupefaciente - heroína e metadona - a quem a quisesse adquirir, mediante contrapartidas monetárias.
66) E com perfeito conhecimento das características dos estupefacientes que detiveram ou detinham em seu poder.
67) Bem como de que as suas condutas, isto é, a detenção, cedência, transação e venda dos estupefacientes lhes eram proibidas por lei.
68) Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas, foram apreendidos ao arguido (...) o veículo automóvel de matrícula (…) e, bem assim, os objetos e as quantias referidos e ao arguido (...) os objetos e as quantias descritas, ao arguido (...) - entre outros uma balança de precisão, 4 embalagens de metadona, uma tesoura -, que serviram para os mesmos desenvolverem a actividade de tráfico ou que eram produto da sua comercialização.
69) O percurso de vida dos arguidos (...) e (...) tem vindo a estar associado à toxico dependência.
70) O arguido (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas e mostrou-se arrependido.
71) O arguido (...) não tem qualquer actividade profissional e vive com a mãe. Mantêm em regime de ambulatório o tratamento com metadona à dependência de produto estupefaciente.
72) O arguido (...) vive com o filho de 11 anos em casa que pertence aos pais.
73) O arguido (...) vive em apartamento sito no (…), em casa própria, pagando o respectivo empréstimo bancário para aquisição da mesma.
74) Os arguidos não registam antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não se provaram, de entre os factos descritos os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a) O que perfaz o lucro de pelo menos € 840,00 (84 x €10,00/dose), lucro esse que era mais do que duplicado, atendendo ao material de corte utilizado pelo arguido (...).
b) O que perfaz o lucro de € 50,00 (5 x €10,00/dose), lucro esse que era mais do que duplicado, atendendo ao material de corte utilizado pelo arguido (...).
c) O arguido (...) vendia o produto estupefaciente com frequência diária.
d) Os arguidos aumentarem a quantidade das respetivas doses a vender, juntavam outros produtos, conhecidos por produto de corte.
e) Os arguidos faziam de forma concertada e em comunhão de esforços, desde o ano de 2015 até à data da respetiva detenção, a 12-07-2018 e em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles, a venda de produto estupefaciente.
f) Visavam o prosseguimento da sua atividade por tempo indeterminado.
g) Agiram de acordo comum e em comunhão de esforços, na compra e detenção das substâncias descritas, com vista a destiná-las à venda a terceiros, como efetivamente o vinham fazendo, visando, através dessa forma, obter proventos económicos em seu proveito.
h) O arguido (...) tem vencimento da actividade de "ajudante" a (…), tem qualquer outra actividade remunerada e que é consumidor.
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos quer do despacho de pronúncia quer das contestações, sem prejuízo do Tribunal não responder a factos conclusivos ou de direito ou outros considerá-los irrelevantes à boa decisão da causa a apreciar pelo Tribunal em sede de fundamentação.
Motivação:
O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º, nº 4 e 374º, nº 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade(s) do processo - veja-se Cristina Líbano Monteiro, in "Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»", Coimbra, 1997, pág. 13.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser de forma diferente (artigo 127º, do Código de Processo Penal).
Daqui resulta, como salienta a doutrina, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação - veja-se Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228.
Como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de ser dada a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador.
Na verdade, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - veja-se, para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, "A comunicação como processo sociaf', de Ricci Bitti e Bruna Zani, editorial Estampa, Lisboa, 1997.
Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que "todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade". Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: "os testemunhos não se contam, pesam-se" - veja-se "Psicologia do testemunho", de Rui Abrunhosa e Carla Gonçalves, pág. 337.
No que concerne à análise crítica da prova, o Ac. do STJ de 27-02-2003, proferido no processo nº 140/03, em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz: "O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e directo com as pessoas".
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralídade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legaf'. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar'' - veja-se Código do Processo Civil Anotado, vai. IV, pags. 566 e sgs.
Finalmente, o velho aforismo "testis unus testis nullus" , carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o português em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, Já Alberto dos Reis no domínio do processo civil português afirmara, que "No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas" - veja-se Código de Processo Civil Anotado, vai. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357.
Assim, no caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador:
Declaracões do arguido (...). O arguido confessou todos os factos de forma integral e sem reservas. Explicou em pormenor que tipo de produto estupefaciente vendia, os locais onde vendia e que nos contactos mantidos utilizavam uma linguagem codificada. Explicou que adquiria o produto estupefaciente para vender ao arguido (...) duas vezes por semana, dizendo que lhe telefonava para beberem uma cerveja, deslocando-se a casa dele em (…). Disse ser consumidor de heroína há 40 anos e que vendia para conseguir sustentar o vício. Encontra-se em tratamento no CAT e é motorista, auferindo mensalmente € 1.000,00.
Os arguidos (...) e (...) não prestaram declarações e usaram do seu direito ao silêncio.
Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Referiu qual foi a sua intervenção no âmbito da investigação: vigilâncias, intercepções telefónicas e buscas. Relatou que o arguido (…) ligava ao arguido (...) para beberem uma cerveja, com uma frequência de 2 em 2 dias. Disse, ainda, que consumidores se deslocavam à porta da residência do arguido (...), permanecendo cerca de 2m e iam-se embora.
Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Disse que realizou a busca à viatura e residência do arguido (...) e confirmou o teor dos autos de busca e apreensão.
Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Disse que fez vigilâncias tácticas móveis e buscas na residência do arguido (...). Disse que na residência deste arguido viu consumidores que batiam ao portão e que depois se iam embora. Tal sucedeu a diversas horas diferentes do dia e em vários dias. Referiu, ainda, que haviam contactos sms do arguido (...) para o arguido (...), de 3 em 3 dias. Referiu, também, que o arguido (...) telefonava para o arguido (...)
Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer apenas o arguido (…) e disse que lhe comprou heroína em 2017.
Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer os arguidos (...) e (…). Disse que adquiriu metadona ao (...) durante 1 ano, uma vez por semana e pagava € 5,00 por cada saqueta. Disse que telefonava a este arguido ou outras vezes dirigia-se à sua residência e batia ao portão.
Depoimento da testemunha (…). Disse que conhece todos os arguidos e que adquiriu ao (...) heroína pelo preço de € 10,00 ou € 12,00. Disse que telefonava e perguntava se podia ir a casa dele. Disse que durante o ano de 2017 deslocou-se a casa deste arguido 1 vez ou 2 vezes por semana. Disse que ele estava disponível a qualquer hora e que não lhe conhece nenhuma actividade profissional.
Depoimento da testemunha (…). Após leitura das declarações prestadas por esta testemunha em sede de inquérito, o mesmo confirmou as mesmas, no sentido de que adquiria produto estupefaciente ao arguido (...).
Depoimento da testemunha (…). Após leitura das declarações prestadas por esta testemunha em sede de inquérito, o mesmo confirmou as mesmas, no sentido de que adquiria produto estupefaciente ao arguido (...).
Depoimento da testemunha (…). Disse que conhecia todos os arguidos de vista e relatou que adquiriu metadona ao arguido (...), conhecido pelo (…), talvez em 2016 e 2017 e pagava €5,00 por cada carteira. Foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito de acordo com as quais também adquiriu a este arguido heroína.
Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de (…) e à data dos factos desempenhava funções na Esquadra da PSP no (…). Referiu que só conhece o arguido (...), do exercício das suas funções e que participou apenas numa vigilância externa.
Depoimento da testemunha (…). Referiu que conhece os arguidos (...) e (...). Disse que adquiriu metadona ao arguido (...) e encontravam-se quer junto ao Centro de saúde quer na casa do arguido. Disse, ainda, que se destinava ao namorado e tal sucedeu nos anos de 2017 e 2018, mas poucas vezes.
Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer os arguidos de vista e que adquiria metadona ao (…), no valor de € 5,00 cada saqueta, comprando 2 saquetas por semana. Disse, ainda, que lhe telefonava a qualquer hora e ele estava sempre disponível e encontrava-se no café ou na casa do arguido.
Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer apenas o arguido (...), por ser a sua empregada doméstica. Disse que o arguido (...) se deslocava várias vezes a casa do arguido (…) para ir buscar o (…) que era o filho do arguido e levá-lo à mãe. Depois referiu que só ia trabalhar ao sábado cerca de 3 horas ou 4 horas.
Depoimento da testemunha (…). Disse ter uma relação de amizade com o arguido (...) há 4 anos e que vive perto da residência do mesmo. Disse, ainda, que o arguido não tem carta de condução e que nunca viu o arguido (...) na casa do arguido (...).
A convicção do Tribunal resultou, ainda, da valoração dos seguintes meios de prova:
- Certidão extraída do NUIPC 275/14.8GDCTX, folhas. 1 a 4;
- Informações de Serviço, folhas 19 e 87;
- Prints de carta de condução e veículos utilizados pelo arguido (...), folhas 28 a 31;
- Informações prestadas pela "Vodafone, S.A.", folhas 151 a 156;
- Informações prestadas pela "Meo, S.A.", folhas 163;
- Relatórios Intercalares, folhas 32 a 35; 132 a 135; 200/201; 377 a 380; 468; 538/539; 576/577; 623 a 624; 676 a 678; 737/738; 812/813; 864/865; 945/946; 1002/1003; 1057/1058; 1111/1112; 1221/1222; 1264/1265; 1316/1317; 1368/1369; 1427/1428; 1473/1474 e 1522/1523.
- Relatório Intercalar (relação entre alvos), folhas 1546 a 1548;
- Relatórios de vigilância e diligência externa existentes nos autos a folhas 15 a 18, 107 a 120 e 1151.
- Auto de interceção e gravação de conversações telefónicas, folhas 203, 253/254, 294, 310/311, 382/383 e 412.
- Relatório intercalar de interceções telefónicas, folhas 470 a 475; 540 a 561; 578 a 580,626 a 628,679 a 683, 739 a 743, 815 a 819, 866 a 870, 947 a 951, 1004 a 1008, 1059 a 1063, 1113 a 1116, 1169 a 1171, 1172 a 1175, 1223 a 1226, 1266 a 1269, 1318 a 1321, 1370 a 1374, 1429 a 1432, 1475 a 1478 e 1524 a 1527.
- Autos resumos, folhas 204 a 229, 255 a 293, 295 a 298, 312 a 359, 384 a 411, 413 a 422, 477 a 516, 587 a 602, 631 a 660, 687 a 718, 747 a 791, 822 a 841, 872 a 921, 953 a 978, 1010 a 1039, 1065 a 1092, 1118 a 1144, 1178 a 1202, 1228 a 1248, 1271 a 1296, 1323 a 1348, 1376 a 1405, 1435 a 1453 e 1481 a 1501.
- Planta da cidade do (…) e legendagem, folhas 432/433;
- Relatório de diligências externas, folhas 1569/1570 e 1573 a 1575;
- Auto de busca e apreensão, folhas 1576;
- Suporte fotográfico, folhas 1585 a 1587;
- Auto de notícia por detenção, folhas 1596;
- Auto de busca e apreensão, folhas 1599/1600;
- Certificado de matrícula, folhas 1600A;
- Teste rápido, folhas 1601;
- Auto de busca e apreensão, folhas 1602/1603;
- Teste rápido, folhas 1604;
- Teste rápido, folhas 1605;
- Suporte fotográfico, folhas 1606 a 1613;
- Auto de notícia por detenção, folhas 1620 a 1621;
- Auto de busca e apreensão, folhas 1625 a 1627
- Teste rápido, folhas 1628,
- Documento (manuscrito com o contacto de (…)), folhas 1629;
- Suporte fotográfico, folhas 1630 a 1636;
- Termos de entrega, folhas 1643,1644 e 1645.
- Informação, folhas 1895;
- lnterceções de gravações telefónicas registadas nos CD's que acompanham os autos;
- Transcrições das interceções de conversações telefónicas apensas a estes autos, nomeadamente:
• 13055 - folhas 210 - apenso li - volume 1;
• 5770 - folhas 110 - apenso li - volume I;
• 1735 -folhas 242 - apenso li - volume I;
• 6862 -folhas 19 e 20 - apenso li - volume I;
• 4876 e 4880 - folhas 32 e 33 - apenso li - volume 1
• 30592 -folhas 691, 692, 693 - apenso li - volume IV;
• 7439 -folhas 80 e 81 - apenso li - volume I;
• 488 -folhas 247 e 248 - apenso IV - volume li;
• 6879 - folhas 203 e 204 - apenso li - volume 1;
• 25340 -folhas 367 e 368 - apenso li - volume li;
• 10935 - folhas 90 - apenso 11, volume 1;
• 38515 - folhas 970 - apenso li - volume V;
• 29072 - folhas 766 e 767 - apenso li - volume IV.
Com efeito, importa notar que a transcrição das escutas telefónicas constitui meio de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal. A este propósito, sublinha-se a enorme importância destes elementos de prova, conjugados, com diligências externas, nas quais foram feitas reportagens fotográficas.
Relativamente às intercepções telefónicas sublinha-se desde já que está nelas claramente espelhada, pelo menos, a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes dos arguidos, a sua intervenção e responsabilidade, desde os modos de proceder, códigos utilizados e a frequência das transacções.
Entendemos que, no caso dos autos, onde se investiga o crime de tráfico de estupefacientes, as intercepções telefónicas não são o complemento de outras provas, que até podem não existir, tornando-se claro que a intercepção do telefone dos suspeitos assume primordial importância para a descoberta da verdade.
Olhando à especial natureza e perigosidade social do crime em causa, é óbvio que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão anti-sociais como o que é investigado nos autos.
Atento o disposto nos artigos 34º nº 4, da C. R. P. e 187º, nº 1, do C. P. Penal, não sendo as intercepções telefónicas neste tipo de crime e no dos autos em particular um meio de prova subsidiário, só há que as validar enquanto autónomo meio de prova. Tratando os autos, como trata, de um crime de difícil investigação, como é sobejamente conhecido, não se vê como se possa fundamentar a descredibilização deste meio de prova - a necessitar de outros meios - com base, fundamentalmente, na sua eventual insuficiência probatória.
Trata-se de um pré-juízo que nada justifica, assente que todas as intercepções foram transcritas, constituindo prova documental sujeita à livre apreciação da prova pelo Tribunal.
Diga-se, ainda, que a validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições.
Conforme resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores, as escutas telefónica, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e as transcrições das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artigo 12º do C.P.P. e mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção - cfr. Ac. STJ de 31-05-2006, relatado pelo Ex.º Juiz Conselheiro Sousa Fonte, acessível in www.dgs.pt; também o douto Ac. Relação de Coimbra de 12-07-2000 relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador Dr. Santos Cabral, segundo o qual a prova pré-constituída em processo penal é constituída pelos meios de prova antecipada, como é o caso das declarações para memória futura ou das escutas telefónicas, sendo que tais meios de obtenção de prova, apesar de realizados na fase de inquérito, o seu valor está dependente da legalidade da sua constituição e em segundo lugar da fase processual em que se utiliza aquele meio, sendo que tais provas tem autonomia e mesmo não produzidas em julgamento podem valer nesta fase processual». Também no mesmo sentido temos o Acórdão da Relação de Coimbra de 09-05-2012 em www.dgsi.pt.
O Tribunal apreciou, pois, o resultado do exercício das intercepções telefónicas, dado que estas são um meio de obtenção de prova, mais concretamente, os autos de transcrição de escutas, destinados a fazer fé, nos termos do disposto nos artºs 99º , nº 1 e, 169º, , ambos do C.P.P. A sua autenticidade e a veracidade não foi nunca posta em causa; não foi arguido qualquer vício ou irregularidade alguma que pudessem impedir a utilização dos respectivos conteúdos.
É certo que nunca se fala directamente em "droga"; mas qual o traficante que o fará ao telefone? O diálogo em que ela surge envolvida contém expressões que para um leitor comum, inicialmente podem causar alguma estranheza. Mas lidas atentamente uma segunda vez, vistas no seu contexto global, chega-se à conclusão que nem se trata propriamente de uma linguagem codificada e cifrada, mas uma duplicação grosseira feita à imagem da linguagem corrente.
ln casu, o teor das escutas telefónicas é muito relevante e espelha com extrema clareza, o âmbito da actividade delitiva exercida por todos os arguidos, dando uma ideia da dimensão e natureza dessa actividade e do seu modus operandi.
Em sede das condições de vida dos arguidos, teve-se ainda em conta o certificado de registo criminal e o relatório social constantes dos autos.
Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos.
O arguido (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas, explicando de forma pormenorizada e credível como procedia às vendas, os locais onde as mesmas ocorriam, a linguagem codificada utilizada e que adquiria heroína ao arguido (...), deslocando-se à casa deste. A sua confissão foi corroborada por outros meios de prova, mais concretamente as escutas telefónicas, os autos de busca e apreensão, os relatórios de vigilância externa e os depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência.
No que concerne ao arguido (...) o Tribunal alicerçou a sua convicção em concreto nos depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência, nomeadamente – (…) -, que de forma isenta e credível relataram que lhe adquiriram heroína e metadona, o local onde se encontravam com o mesmo, corroborados com o depoimento de (…), agente da PSP bem como com as escutas telefónicas.
Relativamente ao arguido (...) o Tribunal teve em conta a confissão do arguido (...), apreciada de forma crítica e conjugadamente com as escutas telefónicas, com o depoimento isento, lógico e credível do agente da PSP (…) e à luz das regras da experiência comum.
Com efeito, as testemunhas de defesa do arguido (...), (…) (empregada doméstica do arguido) e (…) demonstraram não ter conhecimento dos factos em discussão e o seu depoimento mostrou-se parcial, contraditório, incoerente e inverosímil, não sustentado por quaisquer outros meios de prova.
Resulta também do teor dos autos de busca e apreensão aos arguidos, dos testes rápidos aos produtos e bem assim dos autos de exame toxicológico, as quantidades de heroína, metadona, as balanças de precisão encontradas na posse dos arguido), os sacos de plástico e rolo de papel de alumínio para acondicionamento do produto estupefaciente, a tesoura e os isqueiros bem como o telemóvel encontrado na posse dos arguidos, as quantidades de dinheiro apreendido aos arguidos, em notas e moedas de baixo valor, revelando a lógica do modo como foi encontrado o produto estupefaciente e os diversos utensílios existentes, que o produto se destinava a ser preparado e acondicionado para a sua posterior venda (os apontamentos encontrados na residência do arguido (...)) que estes arguidos vendiam heroína e metadona a consumidores que os procurassem para o efeito.
Por outro lado, todos os meios de prova mereceram uma apreciação quer muito detalhada quer de carácter genérico, o que constituiu o escrutínio global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico realizado. Houve toda uma vasta produção de prova directa e indirecta, que não apenas baseada nas intercepções telefónicas. O que, em conjunto, concorreu para a formação da convicção do Tribunal foram: os antecedentes das acções propriamente ditas, o modo de actuação similar de diversas acções, os depoimentos prestados em audiência, os bens, o dinheiro e os produtos estupefacientes apreendidos, a detenção em flagrante na posse de droga não destinada a consumo próprio por parte dos arguidos, os exames realizados e alguns dos arguidos não terem uma ocupação profissional estável.
Considerando a prova produzida, apreciada crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, nomeadamente, a confissão do arguido (...), o depoimento objectivo e imparcial dos consumidores acima enunciados e dos agentes da PSP, (…) e (…), cujo depoimento foi isento, pormenorizado coerente, merecedor de credibilidade, conjugados com as transcrições das escutas telefónicas efectuadas aos arguidos, os RDE's, os relatório periciais, os autos de busca e apreensão, o facto de os arguidos não terem ocupação profissional (o arguido (...) e (...)), o "modus operandi" levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos se dedicavam à venda de produto estupefaciente (heroína e metadona) a consumidores ou a outros indivíduos que os procurassem para o efeito. Todos os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente, o qual se destinava à venda.
Sobre o modo de contacto entre os consumidores e os arguidos e as quantidades e preços relativos às vendas, foi atendida a prova testemunhal acima enunciada bem como as escutas telefónicas.
Os agentes da PSP, que depuseram de forma objectiva, espontânea, com riqueza de pormenores e coerente referiram como decorreu a investigação, descreveram as vigilâncias efectuadas assim como as buscas efectuadas.
Relativamente aos objectos apreendidos na casa dos arguidos é patente em face da prova produzida que os telemóveis eram utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes (depoimentos das testemunhas - consumidores e transcrições das escutas telefónicas). Por outro lado, quer os telemóveis, a viatura em que o arguido (...) se deslocava, quer os outros objectos apreendidos destinavam-se à actividade de tráfico de estupefacientes. Assim, mutatis mutandis o dinheiro apreendido aos arguidos e na casa dos mesmos apenas poderá ser produto da venda de estupefacientes (único modo de vida dos arguidos (...) e (...)).
Concretizando:
Relativamente aos factos enunciados nos números 1 a 27 e 54 o Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido (...).
No que concerne aos factos provados nos números 28 a 30, 51 a 53 o Tribunal atendeu ao teor dos autos de busca e apreensão.
Os factos provados e elencados nos pontos números 31 a 50, 55 a 57 e 59, o Tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas inquiridas (consumidores/clientes e agentes da PSP), conjugados com as intercepções telefónicas, as ROE e as regras da experiencia comum.
Quanto aos factos provados e elencados nos números 58, 60 e 63, o Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão do arguido (...) conjugada com os depoimentos dos agentes da PSP e as regras da experiência comum.
Assim, apreciando crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, a confissão do arguido (...), as declarações das testemunhas inquiridas - agente da PSP e os compradores de produto estupefaciente aos arguidos que depuseram de forma concordante, objectiva com conhecimento directo sobre os factos e cujos depoimentos se mostraram credíveis, convincentes e seguros e de modo consentâneo e coerente com os elementos documentais e periciais constantes dos autos , a quantidade, os locais onde os arguidos vendiam o produto estupefaciente, o modo como eram os contactados efectuados (por telemóvel), a quantia em dinheiro apreendido, os telemóveis, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, o modus operandi a não ocupação profissional dos arguidos (...) e (...) levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que tinham na sua posse, o qual se destinava à venda a consumidores ou a outros indivíduos que o procurassem para o efeito.
Com efeito, não tem o Tribunal dúvidas que os arguidos decidiram dedicar-se à venda de produtos estupefacientes.
Estes arguidos agiram sempre de forma livre e voluntária, com inteira consciência da censurabilidade e proibição das suas condutas.
A prova do dolo dos arguidos fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que a mesma teve lugar.
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova suficiente e credível sobre os mesmos ou da prova do contrário.
As testemunhas inquiridas não tinham conhecimento dos mesmos. Por outro lado, as testemunhas de defesa do arguido (...), como se disse supra, o seu depoimento mostrou-se contraditório e inverosímil e nenhuma prova documental foi produzida que fizesse prova daqueles factos.
Qualificação jurídica:
Vêm os arguidos pronunciados pela prática: em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma.
Do crime de tráfico de estupefaciente:
O artigo 21º define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (...), plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos".
O crime em causa é apenas comparável pela sua repercussão antiética aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e o bem estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade dos países, estrutura de todas sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias, é assim que se lhes referiu a 20.ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas - cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, págs. 154 e 191.
Traficar, é fazer conscientemente mal a outrem, um acto dotado de ressonância ética, punível dentro de uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, por aplicação do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, na sua forma de crime simples.
O crime em causa está, essencialmente, associado aos de roubo, porte ilegal de armas, violação, desobediência e condução ilegal de viaturas, donde, como se reconhece, o seu carácter altamente criminógeno.
A punição do narcotráfico, mais do que uma luta localizada, é um combate que se dirige a um flagelo à escala universal, conhecendo o consumo entre nós de heroína estabilização, o de cocaína um aumento ligeiro, tendo a nível do consumo de haxixe, como aliás a nível europeu, registado um acréscimo mais significativo sobretudo a nível das classes estudantis, funcionando Portugal como placa giratória na difusão para o continente europeu.
O traficante é insensível à desgraça alheia, cria alarme e insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não ofereçam um ponto óptimo de " quantum " punitivo capaz de assegurar uma tutela efectiva e consistente dos bens jurídicos, não sendo aconselhável descer abaixo de um limiar mínimo abaixo do qual, comunitariamente, a punição - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime, § 306. - não realiza a sua finalidade, além do mais de protecção dos importantes bens jurídicos que põe em crise.
O Decreto-Lei 15/93, de 22-01, tem como escopo, como resulta do seu preâmbulo, evitar a degradação e a destruição dos seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; ademais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.
Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes, são, pois, a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, no plano do interesse particular da sua prática, já no aspecto público ele repercute na economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis, ao fim e ao cabo com a destruição progressiva da pessoa humana.
Sendo inegável que o artigo 21º nº 1, do Decreto - Lei nº 15/93, de 22.01, contempla a descrição fundamental relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, não é menos certo que o legislador construiu uma estrutura progressiva, altamente abrangente desse tipo matriz, na qual se integra o artigo 25º, criando uma válvula de segurança que permite distinguir os casos de tráfico importante e significativo de situações efectivas de menor gravidade, de forma a obviar que estas últimas sejam tratadas com penas desproporcionadas.
Assim, dentro do crime de tráfico, para além do tipo fundamental, a lei contempla um tipo agravado (artigo 24º) e tipos privilegiados: o tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º , e o tráfico para consumo, previsto no artigo 26°.
O artigo 24º do Decreto-Lei 15/93 estabelece que:
"As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
k) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008 (www.dgsi.pt/jstj), tipifica-se no acima referido artigo 24º o crime de tráfico de maior gravidade, contemplando nele situações em que a severidade da punição corresponde a maior perigosidade presumida da acção para os bens jurídico-penalmente protegidos por tal norma, no caso a saúde e integridade física dos cidadãos. Nos crimes de perigo, como é o caso do tráfico de substâncias estupefacientes, a protecção dos bens jurídicos é feita num momento que abstrai da produção de qualquer resultado. No preceito em análise - artigo 24º - estão, assim, previstas circunstâncias que permitem concluir, a verificarem-se, por uma maior ilicitude do facto.
Por seu turno, o artigo 25º, al. a), do Decreto - Lei nº 15/93, de 22-01, estatui que, se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V ou VI, apresentando-se, pois, como uma especialidade daquele normativo legal e autonomizando-se por força de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, seja pela quantidade ou qualidade da substância em causa, seja pelos meios utilizados na prática de qualquer dos actos expressamente plasmados no art. 21º, ou ainda pelas circunstâncias concretas que rodearam a ocorrência.
Depois de um período inicial em que a jurisprudência fez uma interpretação muito restritiva do referido artigo 25º, quase olvidando o sentido da alteração introduzida ao regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes, assente no reconhecimento de que o "tráfico de quantidades diminutas" a que aludia o Decreto - Lei nº 430/83, de 13-12, não acautelava devidamente aquelas situações de efectiva menor gravidade que acabavam por ser tratadas com penas desproporcionadas ou especialmente atenuadas de modo algo forçado, evoluiu-se para um entendimento de que a integração do tráfico de menor gravidade deste normativo não impõe necessariamente uma ilicitude diminuta, devendo antes situar-se em nível acentuadamente inferior ao exigido pela incriminação do tipo geral do artigo 21º, aí se integrando agora os vulgarmente designados "retalhistas de rua", sem ligações a quaisquer redes, desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes. - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 24-05-2002, 04-07-2003 e 05-04-2006, Procs. 02P2122, 03P3298 e 06P673, respectivamente, subscritos pelos Conselheiros Carmona da Mota, Costa Mortágua e Silva Flor, todos disponíveis em dgsi.pt.
Conforme jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, "A tipificação do artigo 25º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25º.
Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72º e 73º, do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do art. 25º.
Este objectivo é de saudar, sabendo-se como é essencial à prossecução dos fins das penas o seu equilíbrio e justiça, por, além de respeitadoras dos limites da culpa, se apresentarem proporcionais às exigências concretas de prevenção geral e especial.
Interpretação mais restritiva do que a exposta parece-nos que seria inadequada às finalidades que levaram o legislador a esta previsão, tornando-a inaplicável a muitas das situações em que se justifica, considerando a complexidade e a variedade da realidade social pressuposto da inteNenção penal nesta matéria.
A justiça da inteNenção, com a adequada prossecução dos relevantíssimos fins de prevenção geral e especial, justifica bem as opções legais tendentes à adequada diferenciação de tratamento penal entre os grandes e médios traficantes (artigo 21º, nº 1, e 24º), dos pequenos traficantes (art. 25º). "Ac. STJ, de 22-05-2002, Proc. 02P1550, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, em dgsi.pt.
Em conformidade, a diferença entre os artigos 21º e 25º assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei - v., entre muitos outros, Ac. STJ, de 18-02-1999, CJ-STJ, Tomo 1, p. 220 e segs., e, na doutrina, Lourenço Martins, "Droga e Direito", Aequitas, Ed. Notícias, p. 146 e segs.
Mas, não sendo a enumeração legal taxativa, tem-se ainda entendido que o critério a seguir, para qualificar o facto como menos grave ou leve, deverá ser o da valorização global da ocorrência e das concretas e específicas circunstâncias em que a mesma se desenvolveu.
Assim, para além das referências à quantidade e qualidade das substâncias traficadas, pode e deve atender-se ao perigo que representam em razão da sua natureza mais ou menos viciante e, no tocante à modalidade ou circunstâncias da acção, devem ponderar-se, entre outras, as finalidades e as razões que lhe presidiram.
Cumpre salientar que o tráfico que se costuma apelidar de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do "dealer" de rua, sem que, porém, mesmo num conceito generoso de "dealer" de rua, ele tenha que ver a sua responsabilidade enquadrada, sempre, no artigo 25º acima referido. Acresce que se sabe como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor normal, faz-se através deles, e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam.
Esta realidade acentua a necessidade de uma interpretação da lei com especial atenção ao elemento sistemático, que nos forneça a linha condutora de eleição das situações, que se hão-de encaixar em cada um dos tipos legais dos artigos 21º, 24º e, 25º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Já que o artigo 26º, do diploma se reporta a um condicionalismo muito específico, a saber, de um tráfico que serve em exclusivo as necessidades de consumo do próprio traficante.
No acórdão de 17-11-2011 (P. 127/09.3PEFUN.S1 da 5ª Secção do STJ), procurou-se chegar a um conjunto de orientações que podem servir de instrumento ao julgador, para se saber se o caso concreto cabe ou não na previsão do artigo 25º relativo ao tráfico privilegiado, aferição que só ele pode fazer.
Assim se logrou o equilíbrio possível entre uma preocupação de segurança na aplicação do direito, que se não satisfaz só, com os critérios amplos e meramente exemplificativos do preceito em questão, e as exigências de justiça do caso concreto, que reclamam sempre alguma margem de discricionariedade do julgador.
Então, assegurando-se sempre o respeito pelo quadro legislativo existente, enunciaram-se indicadores, que só podem ter uma natureza jurisprudencial, e se cifrariam no seguinte:
O agente do crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá beneficiar, como já se viu, de uma ilicitude consideravelmente diminuída, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. Mas poderão contar-se, como sinais daquela diminuição acentuada da ilicitude, as circunstâncias seguidamente enunciadas:
"a) A actividade ser exercida por contacto directo com quem recebe do arguido, e a qualquer título, o produto (compra, venda, cedência, etc.). Isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e usando os meios normais que as pessoas como o agente utilizam para se relacionarem (deslocação, telefonema, Internet);
b) Não importa adicionar todas as quantidades de estupefaciente que se provou que o agente disponibilizou, mas há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, designadamente se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha na sua pessoa ou num certo local, a determinado momento, é compatível com uma venda limitada e num período de tempo razoavelmente curto;
c) O agente disponibilizar a outrem apenas derivados da "cannabis".
d) O período de duração da actividade não ser tão prolongado que se possa considerar o agente como o abastecedor a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área, há mais de um ano.
e) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto não terem demasiada sofisticação.
f) Os meios de transporte serem os que o agente usa na sua vida diária para fins lícitos;
g) Os proventos obtidos não serem maiores dos que os necessários para a subsistência própria do agente, e eventualmente de familiares dependentes, com um nível de vida modesto considerado o meio em que vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
h) A actividade em causa ser exercida em área geográfica restrita;
i) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não ocorrer qualquer das outras mencionadas no artigo 24º do DL 15/93."
Volvendo ao caso em apreço deflui da factualidade provada que os arguidos detinham e procediam à venda a indivíduos ou consumidores que os procurassem para o efeito produto estupefaciente (heroína e metadona).
As substâncias devem constar das tabelas I a IV anexas ao referido Decreto Lei nº 15/93, de 22-01.
Sobre tal matéria, e vertendo a nossa atenção para o caso dos autos, deve desde já dizer-se que a heroína e a metadona estão previstas na tabela 1-A.
A heroína é um opioide frequentemente utilizado como droga recreativa devido ao seu efeito eufórico. Em medicina, é usada em vários países como analgésico ou em terapia de substituição opiácea. A heroína é geralmente injectada numa veia, embora possa também ser fumada ou inalada. Os efeitos são de início rápido e duram algumas horas. Os efeitos secundários, mais comuns, são a elevada dependência psicológica, hiperventilação, boca seca e euforia. Entre outros possíveis efeitos secundários estão abcessos, infecção das válvulas cardíacas, infecções do sangue, obstipação e pneumonia. Nos casos de consumo prolongado, os sintomas de abstinência têm início poucas horas após o último consumo. Quando injectada numa veia, o efeito da heroína é duas a três vezes superior ao de uma dose equivalente de morfina. Geralmente é vendida na forma de um pó branco ou castanho. Os efeitos iniciais da heroína incluem um aumento da sensação - uma "elevação". Isso é acompanhado frequentemente de um sentimento quente da pele e boca seca. Por vezes, a reacção inicial pode incluir vómitos ou severa comichão. Depois destes efeitos iniciais se desvanecerem, o consumidor fica sonolento durante várias horas. As funções básicas do corpo tais como respiração e batimento cardíaco abrandam. Horas após os efeitos da droga terem diminuído, o corpo do dependente começa a ansiar por mais. Se ele não arranja outra "cena", irá começar a sentir a abstinência. A abstinência inclui os efeitos físicos e mentais extremos os quais são sentidos se o corpo não é abastecido outra vez com a dose seguinte de heroína. Os sintomas da abstinência incluem insónias e dores nos ossos, diarreia, vómitos e desconforto severo. A intensa subida que um consumidor pretende dura apenas alguns minutos. Com o uso continuado, a pessoa necessita de quantidades crescentes da droga apenas para se sentir "normal".
Por seu turno, a metadona é um narcótico do grupo dos opióides utilizado principalmente no tratamento dos toxicodependentes de heroína e outros opióides. A metadona é praticamente idêntica nas suas propriedades à morfina, agindo nos mesmos receptores e com os mesmos efeitos. Diferenças importantes incluem maior duração de ação (24h contra 8h da morfina e menos ainda da heroína) e síndrome de abstinência física mais leve, mas mais prolongado. Além disso o facto de não ser injectada mas consumida via oral, evita sintomas de grande prazer súbito que ocorrem com a heroína, o que ajuda a vencer a dependência psicológica. A metadona foi desenvolvida no final dos anos 30 na Alemanha Nazi provavelmente em antecipação à possível falta de ópio e seus derivados durante a guerra que se avizinhava.
Em tempo de guerra a função dos analgésicos é bastante importante para os militares e também para a população civil. Foi testada por médicos profissionais no exército alemão em 1939-40, mas foi decidido que era demasiado tóxica e com grandes possibilidades de dependência após uso prolongado (ou simplesmente habituação).
Ao nível do tipo subjectivo deste tipo de crime, é necessário o dolo, em qualquer das suas modalidades, exigindo-se, pois, que o agente represente e conheça a natureza e características estupefacientes dos produtos objecto da acção, actuando, conhecedor da ilicitude da sua conduta, com intenção de realizar uma daquelas actividades descritas no tipo.
Cumpre desde já afastar e uma vez que o arguido (...) não é consumidor, o regime previsto no artigo 26º, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.
Relativamente aos arguidos (...) e (...) e apesar de serem consumidores, também não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 26º, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, considerando quantidade e qualidade do produto estupefaciente vendido (droga dura), o período de tempo que se dedicaram a esta actividade e o número de consumidores que lhe adquiriram este produto estupefaciente.
Importa, assim, apreciar se os arguidos praticaram o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos artigos 21º nº 1 ou no artigo 25º, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01.
Vejamos a factualidade relativa a todos os arguidos.
Deflui da factualidade provada que desde data não concretamente determinada, mas que se situa no final do ano de 2014 até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona, com uma frequência diária.
As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros).
O arguido levou a efeito esta atividade na sua residência, sita na rua (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes.
Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto direto com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade do (…), para os quais se deslocava na sua viatura de marca "Honda", modelo "MB9 Civic Aerodeck" matrícula (…), nomeadamente:
(…)
Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 90, 80 ou 40 miligramas, eram vendidas por €10,00 (dez euros), €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) ou €5,00 (cinco euros), consoante o cliente e o número de unidades compradas.
O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores.
Os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido.
Ao longo do período referenciado, o arguido (…) regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
(…), utilizador do cartão telefónico com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) a €10,00 (dez euros) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas, dependendo do número de unidades que adquirisse. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho ou ao fim de semana.
(…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu esporadicamente carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2014, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, de 80 miligramas, que adquiria em conjunto com a heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária.
(…), utilizadora do número de telefone nº (…), adquiriu, para o seu namorado, (…), 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, carteiras ou fracos pequenos de metadona ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2017. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra a mesma ocorria na residência do arguido, ou junto à respetiva residência, na Urbanização (…).
(…), utilizador do cartão de telefone nº (…), adquiriu, cerca de uma vez por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano de 2017 e, depois, entre Junho de 2018 e a data da detenção do mesmo, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Por regra a venda ocorria na residência do arguido.
(…), utilizadora do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (duas) a 3 (três) carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €5,00 (cinco euros) a €7,50 (sete euros e cinquenta) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra, a venda ocorria na sua residência ou na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho.
(…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…) adquiriu, diariamente, 1 (um) frasco ou carteira de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2016, pagando entre €10,00 (dez euros) por cada carteira/frasco, de 70 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido por norma ao final do dia, quando ambos regressavam do trabalho.
(…), utilizador dos nºs de telefone (…) e (…), adquiriu de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, designadamente cerca de 6 (seis) carteiras de 80 miligramas, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, ao contrário da heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária.
(…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, que adquiria em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, numa base semanal.
(…), com o número de telefone (…), adquiriu, quase diariamente, pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra a venda ocorria em (…), sendo que ultimamente a venda ocorria ao fim de semana.
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (dois) a 4 (quatro) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…) ou deslocando-se a sua casa. No segundo semestre de 2017, quando se encontrava a trabalhar no Algarve, adquiria no final do fim de semana cerca de 15 pacotes de heroína para levar consigo, pagando cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) pelos mesmos. Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido, junto às padarias do (…) ou em (…), no largo junto aos sinais.
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, por semana, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido e, muito pontualmente, no estacionamento do parque dos camiões, quando este regressava do trabalho.
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por forma esporádica, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao (…), quando este regressava do trabalho.
(…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde data não concretamente determinada, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, normalmente ao fim de semana.
(…), utilizador do telemóvel com o número (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 1 (um) ou mais pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote, chegando também a adquirir uma "guia" de heroína pelo preço de €50,00 (cinquenta euros). Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, após o regresso do arguido do trabalho ou ao fim de semana.
(…), utilizador dos cartões de telemóveis com os nºs (…) e (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 2 (dois) a 3 (três) pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho ou ao fim de semana.
(…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido ou noutros locais, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho.
(…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, em data não concretamente determinada no final do ano de 2014, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de € 10,00 (dez euros).
(…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, designadamente no dia 22.02.2016, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de€ 10,00 (dez euros). Para o efeito, combinou com este arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…), entrega essa que veio a suceder na residência do mesmo.
No dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…) detinha, no interior do veículo automóvel por si utilizado, de matrícula (…), 12 (doze) sacos de plástico, vulgo pacotes de plástico, contendo no seu interior 1,809 gramas de heroína, com grau de pureza de 20,00%, correspondente a 3 (três) doses.
E, na sua posse, um maço de tabaco, em cujo interior constava uma folha de alumínio, vulgo "prata", sem vestígios de heroína e ainda 1 (um) telemóvel de marca "Vodafone", modelo "vfd620", IMEI nº (…), no qual se encontrava inserido o cartão de telefone do arguido com o nº (…).
Já no interior da respetiva residência, sita na rua (…), detinha:
Na sala:
- Vários sacos de plástico recortado, sendo que alguns pedaços já se encontravam devidamente preparados para acondicionamento de produto estupefaciente;
- Rolo de papel de alumínio, utilizado para preparação e acondicionamento de produto estupefaciente;
- Balança de precisão, marca "Carhartt";
- Tesoura de costura, marca "Stainless", localizada junto dos sacos de plástico e destinada ao respetivo corte;
- 7 (sete) isqueiros sem gás, utilizados para selarem as embalagens do produto estupefaciente;
- 1 (uma) botija de gás, marca "Extra+", para carregamento de isqueiros;
- 15 (quinze) comprimidos à base de "Aspirina" e "Cêgripe", utilizados pelo arguido para "cortar"\"diluir" o produto estupefaciente;
- 1 (uma) caixa de óculos de cor azul, com vários ovos de plástico e doseadores, para dividir e acondicionar o produto estupefaciente;
- 1 (uma) caixa de óculos de cor preta, contendo no seu interior uma embalagem de plástico, contendo no seu interior 4,987 gramas de heroína, com grau de pureza de 17, 7%, correspondente a 8 (oito) doses.
Na casa de banho:
- Na gaveta do móvel/aparador, 75 (setenta e cinco) euros em notas do BCE;
- Na gaveta do móvel do lavatório, 7 (sete) embalagens\frascos vazias, usualmente utilizadas no acondicionamento da metadona;
- No rebordo do cesto da roupa suja, 3 (três) sacos de plástico, contendo no seu interior, no total, 38,727 gramas de heroína, com grau de pureza de 19,00%, correspondente a 73 (setenta e três) doses.
Na cozinha:
- 6 (seis) embalagens de metadona, que se encontravam no interior do frigorífico.
Por sua vez, o arguido Paulo Jorge Amieira Plácido Botelho Leal, conhecido por "O Espanhol", desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no ano de 2015, até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), dedicou-se também ele à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona -, com uma frequência diária.
O arguido levou a efeito esta actividade em frente à sua residência, sita na rua Marechal Carmona, Nº 6, em Vila Chã de Ourique, onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes.
Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto directo com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade de Vila Chã de Ourique, onde se encontrasse apeado, aquando dos contactos.
Na prossecução destas vendas, o arguido recebia como moeda de troca na venda do estupefaciente, dinheiro.
As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros).
Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 40 miligramas, eram vendidas por €5,00 (cinco euros).
O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores.
De facto, os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido.
Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…).
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, cerca de 4 a 5 vezes mensais, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº 919631613. Por regra, a venda ocorria na residência do arguido.
(…), utilizadora do nº de telefone (…), adquiriu para o seu namorado, de nome (…), de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2018. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra, a mesma ocorria na residência do arguido, ou no Lidl, junto ao (…).
(…), utilizador do número de telemóvel nº (…), adquiriu cerca de 2 (duas) vezes por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano 2017 e até início de julho de 2018, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido.
(…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…) adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2016, em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, ao preço de €5,00 (cinco euros) por carteira de 30 miligramas.
(…), utilizadora do cartão de telefone nº (…), adquiriu esporadicamente pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria onde este se encontrasse, em (…), v.g., junto ao café da farmácia ou ao pé dos sinais luminosos (semáforos), encontrando-se este apeado quando se encontravam.
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por semana, 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido ou nos locais onde este estivesse.
(…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, de 2 (dois) ou 3 (três) em 3 (três) dias, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao portão da residência do arguido ou no local onde este se encontrasse, em (…).
(…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu, regularmente, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria uma vez por semana, normalmente ao fim de semana, em frente à residência do arguido.
(…), utilizador do cartão de telemóvel com o número 918092121, adquiriu cerca de 3 (três) vezes por semana, 1 (um) pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no café onde este se encontrava.
(…), utilizador dos cartões com os nºs de telefone (…) e (…), adquiriu cerca de 1 (um) a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria em frente ao portão da residência do arguido.
Concretamente, no dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…), detinha no interior da sua residência, sita na Rua (…):
No quarto/sala:
- no interior de uma lata em metal, 26 (vinte e seis) sacos de plástico, vulgo pacotes, contendo no seu interior 3,340 gramas de heroína, com grau de pureza de 16,7%, correspondente a 5 (cinco) doses.
- dentro de tal lata, vários pedaços de plástico cortado, destinado à preparação de mais doses para venda;
- agenda com várias folhas soltas com várias inscrições, havendo números de telemóvel e várias contas;
- em cima da mesa vários pedaços de plástico cortado para fazer os pacotes e pedaços de prata que foi utilizada para consumo de heroína fumada;
- 1 (uma) bolsa em cabedal de cor preta contendo no seu interior €13,72 (treze euros e setenta e dois cêntimos), 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), 3 (três) moedas de €1,00 (um euro), 3 (três) moedas de €0,20 (vinte cêntimos), 1 (uma) moeda de €0,10 (dez cêntimos) e 1 (uma) moeda de €0,02 (dois cêntimos), bem como vários sacos de plástico (sacos estes para serem cortados e utilizados para a elaboração dos pacotes) e um telemóvel marca Samsung, modelo SM-G11OH, com o IMEI (…);
- Numa estante, uma caixa contendo uma balança de precisão marca "Diamond”, modelo "500";
- Numa gaveta da mesma estante, €40,00 (quarenta euros), em notas do banco Central Europeu, 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 2 (duas) de €10,00 (dez euros);
- No exterior, encontravam-se vários pedaços de prata já utilizada para o consumo.
No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 45,523 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 84 doses de heroína para venda a consumidores de tal produto estupefaciente.
No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 3,340 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 5 (cinco) doses destinadas à venda a consumidores de tal produto estupefaciente.
O arguido (…) dedicava apenas parcialmente o seu dia às vendas descritas, visto que trabalhava como motorista, sendo que, só a partir das 16h00m, hora em que, por regra, chegava à sua residência vindo do trabalho, iniciava a atividade descrita.
Já o arguido (…) dedicava o tempo do dia exclusivamente a estas vendas, não exercendo qualquer actividade laboral remunerada, nem outra ocupação.
O dinheiro que se encontrava na posse de ambos os arguidos, aquando da sua detenção, era proveniente de anteriores vendas de estupefaciente.
Ambos os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes.
Efetivamente, quer o arguido (...), quer o arguido (...) adquiriam o produto estupefaciente que depois (re)vendiam, ao arguido (...) e, bem assim, mutuamente, um ao outro.
Alguns dos toxicodependentes que os procuravam para adquirirem produto estupefaciente, dirigiam-se alternadamente ao arguido (...) ou ao arguido (...), consoante a disponibilidade de produto para venda, assim sucedendo com (…).
Desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no final do ano de 2014, que o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona - e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio, quer para o (re)venderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes.
Nesse sentido, o arguido (...) contactava o arguido (...), para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de telefonema, em regra, de 2 (dois) em 2 (dois) dias, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma na casa do arguido (...), sendo que nas conversas que mantinham se referiam a tal encontro como tratando-se de um encontro para beberem uma cerveja.
O arguido (...) chegou mesmo a deslocar-se rapidamente a casa de (...) quando não detinha na sua posse produto estupefaciente para fornecer a algum consumidor que lho pedia, o que aconteceu quando (…) adquiriu heroína, em data não concretamente determinada.
Por sua vez, o arguido (...) contactava o arguido (...) também para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de toques, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma no Largo (…), na Adega (…) ou no jardim, junto à casa de (...), todos na localidade de (…).
O arguido (...), além destas vendas, tem como ocupações a columbofilia.
Os arguidos (...), (...) e (...), ao procederem como descrito, agiram sempre consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de trazer consigo, guardar e entregar produto estupefaciente - heroína e metadona - a quem a quisesse adquirir, mediante contrapartidas monetárias.
E com perfeito conhecimento das características dos estupefacientes que detiveram ou detinham em seu poder.
Bem como de que as suas condutas, isto é, a detenção, cedência, transação e venda dos estupefacientes lhes eram proibidas por lei.
Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas, foram apreendidos ao arguido (...) o veículo automóvel de matrícula (…) e, bem assim, os objetos e as quantias referidos e ao arguido (...) os objetos e as quantias descritas, ao arguido (...) - entre outros uma balança de precisão, 4 embalagens de metadona, uma tesoura -, que serviram para os mesmos desenvolverem a atividade de tráfico ou que eram produto da sua comercialização.
O percurso de vida dos arguidos (...) e (...) tem vindo a estar associado à toxicodependência.
O (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas e mostrou-se arrependido.
O arguido (...) não tem qualquer actividade profissional.
Em face da factualidade supra enunciada, para se saber se o crime cometido é o do artigo 21º ou o do artigo 25º, ambos do D.L. 15/93, de 22-01, deverá ter-se em conta que este último faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar, conforme já se referiu.
O tipo fundamental é o do artigo 21º, com uma estrutura altamente abrangente, ao compreender comportamentos tão diversos como a mera detenção, a importação, compra, exportação ou venda, o que só reforça a necessidade de análise do caso concreto.
No que concerne ao arguido (...), matéria de facto apurada integra, indubitavelmente, a previsão legal do artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, pois o arguido adquiriu, teve na sua posse e, de seguida, vendeu heroína e metadona, substâncias incluídas na tabela 1-A anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desses produtos e censurabilidade das suas condutas.
Tais factos revelam que o arguido (...) assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento (não tinha actividade profissional remunerada), dão uma imagem global da sua actividade - que se prolongou no tempo - pelo menos finais de 2014 até à detenção dos outros arguidos (12-07-2018), de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional, - sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude das condutas individualmente consideradas susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do DL nº 15/93.
O arguido não se integra na categoria designada por "retalhistasde rua", nem é consumidor.
No caso verifica-se que a culpa atinge um grau médio uma vez que o arguido agiu com dolo directo, engendrou um plano, que concretizou, com o propósito conseguido de obter vantagens económicas.
Em conclusão, o desiderato factual exposto, não traduz globalmente, uma diminuição da ilicitude e, de forma considerável.
Pelo contrário.
A modalidade e as circunstâncias da acção, os meios utilizados, como meio estratégico de actuação, os locais escolhidos para as transacções, a qualidade, quantidade e variedade do produto transaccionado, a actuação voluntária, consciente e intencional do arguido na repetição da acção delituosa de tráfico, de forma estruturada, apesar de conhecer a ilicitude da sua conduta, apenas reforça a ilicitude do facto e não a sua considerável diminuição, e revela um tráfico persistente na satisfação das necessidades dos seus clientes que ainda não são os consumidores finais.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Destarte, dúvidas não subsistem de que a conduta do arguido integra a acção típica prevista no artigo 21º, nº 1, do citado diploma legal, pelo qual vai ser condenado em autoria singular e não em coautoria.
No que tange aos arguidos (...) e (...) entendemos que as suas condutas se enquadram no tráfico do artigo 25º, do DL 15/93.
A imagem do facto, na sua valoração global, considerando, como vimos supra, para a ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída que há que ter em conta, entre outros factores, a quantidade da droga traficada, os termos em que concretamente esse tráfico foi realizado, a dimensão da actividade e dos lucros obtidos, a relevância que os mesmos possam ter no modo de vida do agente, a relação que este possa ou não ter com o consumo de estupefacientes, o modo de execução e a sua posição no circuito do tráfico, número de destinatários, etc..
Quanto a estes arguidos, tendo em conta a factualidade concretamente dada como provada, já supra referida, conclui-se que os factores de referência acima mencionados assumem uma diminuta dimensão. Ora, não se denota o recurso a qualquer método sofisticado de tráfico - eram vendedores de rua -, nem sequer sinais exteriores de riqueza, manifestação de um tráfico de sentido expressivo, cai-se num tráfico de menor gravidade.
Na hipótese sub judice todas as circunstâncias objectivas, apuradas e descritas na matéria de facto dada como provada, apontam no sentido de uma dimensão de média gravidade da imagem global do facto.
Com efeito, ao nível dos meios utilizados, da modalidade e circunstâncias da acção, verifica-se que se tratou de condutas sem qualquer sofisticação ou esquema organizativo, traduzindo-se no chamado tráfico de rua e a quantidade de substâncias estupefacientes eram diminutas, apesar de terem vendido a um número significativo de consumidores.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Em face do exposto, devem estes arguidos ser condenados em autoria singular e não coautoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93.
(…)
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada nos pontos 58, 60, 61, 62, 63, 65, 68, dos factos provados e c) e, h), dos factos não provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo os primeiros serem considerados não provados e os segundos como provados.
- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por verficação na decisão recorrida destes diversos vícios.
- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto no artigo 21º e, não no artigo 25º, todos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e, consequente alteração da medida da pena.
Da impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada nos pontos 58, 60, 61, 62, 63, 65, 68 e, das alíneas c) e, h, dos factos não provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo os primeiros serem considerados não provados e os segundos como provados.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Apreciada a peça recursiva apresentada pelo arguido, constata-se que a mesma faz referência expressa ao artigo 412º, do Código de Processo Penal, visando a apreciação de eventuais erros de julgamento da matéria de facto e, resulta ser essa a sua pretensão.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Cabe aqui evidenciar, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lança luz sobre a questão em apreço.
Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.
E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos 58, 60, 61, 62, 63, 65 e, 68, que em seu entender deverão ser julgados como não provados e, das alíneas c) e h), dos factos não provados que em seu entender deverão ser considerados provados.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…)
Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Assim, no âmbito do referido erro de julgamento em matéria de facto, mesmo concedendo (por esforço argumentativo) que o recorrente deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal – sendo manifesto que desacatou o ónus de especificação ali prevenido como condição de validação da apreciação, pelo Tribunal “ad quem”, do recurso em matéria de facto –, há-de também conceder-se que, revista a prova produzida na audiência de julgamento a tese sustentada, fundamentadamente, no Acórdão, nos termos e âmbito do disposto nos artigos 374º nº 2 e 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não se pudesse ter como imposta, que não é o caso dos autos, tem de ter-se por consentida pela prova na audiência levada em primeira instância.
Com efeito, tendo este Tribunal “ad quem” procedido à audição da prova produzida em sede de audiência de julgamento e, demais prova documental junta aos autos, relevante para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do Código de Processo Penal e, não afastada que está a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o Tribunal “a quo” alcançou e exprimiu na sentença recorrida.
Há que concretizar, após a audição de toda a prova produzida em audiência de julgamento e, da análise dos demais elementos de prova contantes dos autos e, como resulta bem claro do texto do Acórdão proferido, o Tribunal “a quo”, fundou a sua convicção na confissão livre e sem reservas do arguido (...), que confessou comprar os estupefacientes que comercializa, heroína e metadona, ao arguido (…), nas declarações dos agentes da PSP (…) e (…), que através das vigilâncias e das intercepções telefónicas, tomaram conhecimento das vendas de estupefacientes efectuadas pelo arguido (...) aos arguidos (...) e (...), bem como da transcrição das intercepções telefónicas efectuadas entre todos os arguidos, que apenas permitem concluir nos termos constantes do Acórdão recorrido, que ao contrário do argumentado não é susceptível de suscitar qualquer tipo de dúvida no julgador, na formação da sua convicção sobre a ocorrência dos factos objecto dos autos.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa deste arguido, efectivamente, pronunciam-se sobre factos relativos ao recorrente, mas na parte respeitante ao objecto dos presentes autos, não merecem qualquer credibilidade, quando contrapostos, aos demais elementos de prova constantes dos autos, assim como a prova documental junta relativa à ocupação laboral do recorrente e à sua adição de estupefacientes, não merece qualquer credibilidade, porque não comprovada por qualquer outro meio de prova, ex. recibos de vencimento, consultas médicas, etc..
Por outro lado, resulta evidente dos factos provados, que o arguido (...), ora recorrente, era só e exclusivamente vendedor de estupefacientes, aos outros dois arguidos, como resulta do ponto 58, dos factos provados, os arguidos (...) e (...), adquiriam o produto estupefaciente que depois vendiam, ao arguido (...), sendo que também o vendiam entre si, um ao outro, o (...) e o (...).
Também resulta inequívoco dos autos que o arguido (...), não é consumidor de estupefacientes, como resulta da alínea h) dos factos não provados, bem como não tem modo de vida conhecido.
Pelo exposto bem andou o Tribunal “a quo”, em valorar as declarações do arguido (...), os depoimentos das testemunhas inquiridas e, a prova documental junta aos autos, nos termos em que o valorou e, sem que lhe suscitasse quaisquer dúvidas.
A jurisprudência mais recente tem vindo a afirmar-se no sentido que tal meio de prova, declarações de co-arguido, dispensa a sua corroboração por outros meios de prova, desde que resulte como credível para o julgador, nos termos do disposto no artigo 127º, do CPP, vidé: “embora a atendibilidade das declarações incriminatórias de coarguido em audiência de julgamento dependa da sua disponibilidade para prestar esclarecimentos a instâncias do defensor dos coarguidos incriminados, por imposição do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado, as declarações incriminadoras de coarguido são admitidas em geral, não existindo sequer previsão legal que imponha a necessidade de corroboração por fonte probatória distinta”. Ac. RE 24/5/18, proc. nº 26/17.5JASTB-B.E1 (António João Latas) e, “as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis”. Ac. RG 16/5/11, proc. nº 236/05.8GBGMR.G1 (Paulo Fernandes da Silva).
No caso presente, as declarações do arguido (...), relativamente aos factos que resultaram provados, diretamente da sua confissão, encontram-se abundantemente complementadas por outros meios de prova, por elementos exteriores a essas declarações.
Estão corroborados por outros meios de prova importantes, como os relatórios das vigilâncias, os depoimentos das testemunhas agentes da PSP (…) e (…) e, as transcrições das intercepções telefónicas, tudo conforme detalhada e correctamente analisado no exame crítico de prova já transcrito.
Decorre do disposto “a contrario” no artigo 125º, do Código de Processo Penal, que a prova da factualidade típica poderá legalmente fazer-se também por meios de prova não directos, ou seja, a lei ao não excluir a prova indirecta, porque não expressamente proibida, admite este meio de prova.
Tal determina que o julgador não possa fundamentar a sua convicção sobre a ocorrência da factualidade típica, em outros meios de prova, que não a prova directa porque inexistente, nos termos da supra disposição legal, decorre que o julgador poderá fundamentar essa sua convicção em prova indirecta ou indiciária, porque não constitui prova proibida.
Haverá, contudo, de observar determinados requisitos essenciais, para a fundamentação da convicção em tal meio de prova, assunto que aliás tem sido objecto da actual Jurisprudência e Doutrina.
Desde logo, é necessário que os indícios fundamentadores da convicção sejam relevantes, ou seja, embora não constituam meio de prova directa, permitem por meios mediatos, obter um conhecimento sobre os factos relevantes.
Depois, deverão os meios de prova indirecta ou indiciária, ser admissíveis, porque legalmente admissíveis, certos, porque provados para lá de qualquer dúvida, relevantes porque essenciais ao “thema probando”, conexos directa e, materialmente, com o facto presumido e o seu agente, contemporâneos com o facto a provar, “graves, precisos e concordantes, graves porque resistentes à objecção, porque convincentes, precisos, na medida em que outra sua interpretação é frágil e, concordantes, no sentido de que a partir de um raciocínio pelo método indutivo se obtém, a partir de um facto conhecido, um facto desconhecido, sólido e firme”, (Ac. STJ, de 18-05-2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1), concordantes, quando múltiplos.
A inferência entre estes meios de prova indirecta ou indiciária e o “thema probando”, é efectuada utilizando as regras da experiência comum, no sentido que qualquer cidadão mediamente formado e atento, aceita que a regra de experiência aplicada, reflecte o modo como naturalmente os factos de um certo tipo se desenvolvem, que outro resultado não seria aceitável, através de um raciocínio directo, preciso, concreto e, da inexistência de contra-indícios.
Nestes considerandos procurou-se acompanhar a obra “Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal”, de Patrícia Silva Pereira, Almedina, 2016.
Então subsumindo ao caso concreto, temos os factos indiciários enumerados na fundamentação da convicção formada pelo Tribunal “a quo” – “O arguido (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas, explicando de forma pormenorizada e credível como procedia às vendas, os locais onde as mesmas ocorriam, a linguagem codificada utilizada e que adquiria heroína ao arguido (...), deslocando-se à casa deste. A sua confissão foi corroborada por outros meios de prova, mais concretamente as escutas telefónicas, os autos de busca e apreensão, os relatórios de vigilância externa e os depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência. (…)
Relativamente ao arguido (...) o Tribunal teve em conta a confissão do arguido (...), apreciada de forma crítica e conjugadamente com as escutas telefónicas, com o depoimento isento, lógico e credível do agente da PSP (…) e à luz das regras da experiência comum.
Com efeito, as testemunhas de defesa do arguido (...), (…) (empregada doméstica do arguido) e (…) demonstraram não ter conhecimento dos factos em discussão e o seu depoimento mostrou-se parcial, contraditório, incoerente e inverosímil, não sustentado por quaisquer outros meios de prova” – que reúnem os requisitos, supra, referidos, são relevantes para o “thema probando”, admissíveis, certos, conexos directa e materialmente, com o facto presumido e o seu agente, contemporâneos, graves, precisos e concordantes.
E permitem, utilizando as regras da experiência comum, através de um raciocínio directo, preciso, concreto a inferência entre estes meios de prova indirecta ou indiciária e o “thema probando”, a autoria dos factos objecto dos presentes autos, sendo indiscutível que não se mostra provado ou indiciado nos mesmos termos, qualquer contra-indício.
Assim, de acordo com os elementos de prova, supra, referidos, nada permite concluir de forma diferente ao feito pelo Tribunal “a quo”.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
De igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do “favor rei”, na medida em que se não verifica, nem se demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.
Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal “a quo” haja violado o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro modo, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre.
Acresce e, salvo o devido respeito, que o recorrente, na motivação do recurso, faz uma apreciação parcelar e selectiva da prova produzida na audiência de julgamento, descontextualizando-a e não a relacionando e valorando no seu efectivo sentido e naquilo que é essencial.
Assim, e ao contrário do que invoca o recorrente, não ocorre “in casu” qualquer erro na apreciação da prova.
Dúvidas tem o recorrente, que mais não pretende que contrapor as suas próprias convicções, a sua versão sobre os factos e, a versão mais conveniente para os seus interesses pessoais, à convicção que o tribunal de 1ª instância formou sobre os mesmos factos, com base na prova produzida e livremente apreciada segundo as regras da lógica, da razão e da experiência, que se mostram devidamente respeitadas.
É inquestionável que o tribunal “a quo” fez uma análise e uma valoração da prova de acordo com as regras da lógica e da razão, explicou o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório e por isso não há nenhuma razão válida para questionar o acerto da decisão em matéria de facto.
Assim não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência, constante do artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”.
O que não viola qualquer garantia de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Relativamente aos aspectos de ordem subjectiva, é do conhecimento geral que os aspectos de ordem subjectiva, são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.
Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis.
Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).
Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão.
Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.
Assim, quanto a estes aspectos de ordem subjectiva, ponto 65 dos factos provados, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova supra enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum.
Nesta parte improcede também o recurso interposto.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.
Quanto aos vícios da matéria de facto, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local, supra, mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97.
Assim, pese embora a decisão recorrida se fundamente essencialmente nas declarações de um dos arguidos, no depoimento das testemunhas agentes da PSP e, na prova documental resultante das intercepções telefónicas, tal não impede que a convicção aí formada pelo Tribunal “a quo”, seja insuficiente para fundamentar os factos tidos como provados e, que por não ter suscitado qualquer dúvida, não foi necessária a produção de qualquer outro meio de prova, para fundamentar essa mesma convicção.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Por tal, não resulta existir qualquer dos vícios constantes do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) ou, c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada e, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei”.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente.
Da impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto no artigo 21º e, não no artigo 40º, ou, 25º, todos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e, respectiva suspensão da pena.
Quanto à impugnação do Acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à qualificação jurídica dos factos, que deveria ser alterada, caso fosse procedente a impugnação da matéria de facto provada, operada pelo recurso interposto, para um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, ou de consumo, nos termos do artigo 40º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
- Relativamente à subsunção jurídica dos factos provados, tendo presente a jurisprudência mais actual do Supremo Tribunal de Justiça, relativa aos crimes de tráfico de estupefacientes e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no caso concreto, verificamos que os factos provados determinam, que o arguido se dedicava à comercialização de estupefacientes por um espectro de traficantes intermediários e não para o consumo final, ou seja o arguido (...), adquiria quantidades de estupefacientes, que vendia aos revendedores dos consumidores finais, (...) e (...).
Da análise global sobre a ilicitude chegar-se-á à conclusão (que naturalmente não poderá ser alheia às razões de política criminal) sobre se se está perante um caso de pequeno, médio, grande ou excepcionalmente grave caso de tráfico de droga.
Resulta dos autos que efectivamente não se trata de vendas de rua aos consumidores de estupefacientes, de quantidades individuais, ainda que prolongadas no tempo, com diminutos proventos, com quantidades diminutas de estupefaciente, sem grande sofisticação de meios, para além do básico na ocultação do estupefaciente e, nos contactos mantidos.
Resulta sim provado nos autos, que o arguido detem uma organização para aquisição e disseminação de relevantes quantidades de substâncias estupefacientes, tratando-se de tráfico de quantidades relevantes, que disseminam o consumo por um número indeterminado de consumidores, como um modo de vida e, não de tráfico para assegurar a simples sobrevivência, resulta provada uma carreira, uma actividade profissional.
Então perante estes os factos provados, relativos à quantidade de produtos estupefacientes comprovadamente transaccionados pelo arguido, os meios utilizados pelo mesmo arguido, que revelam sofisticação, no transporte, guarda e, escoamento dos estupefacientes, estes factos e, ponderadas as citadas correntes jurisprudenciais, deverá se concluir que a actividade comprovadamente desenvolvida pelo arguido era a de um tráfico de relevante expressão pelas quantidades, dessiminação e, montantes monetários utilizados e, auferidos, não se traduzindo por qualquer diminuição da ilicitude.
À luz dos bens jurídicos tutelados com a incriminação prevista no tipo fundamental, temos que as condutas do arguido (...), produz o efectivo perigo pensado pelo legislador para os casos que se enquadram no tipo fundamental do artigo 21º, consubstanciadores, como se disse, de casos de tráfico de média dimensão.
Pelo exposto, bem andou o Tribunal “a quo”, a integrar os indícios existentes nos autos no disposto no artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e, não nos artigos 25º ou 40º, do mesmo diploma legal.
Por tal, não merece o Acórdão recorrido, qualquer reparo relativamente à subsunção jurídica dos factos, que nos autos resultaram provados, improcedendo, assim, o recurso interposto pelo arguido (...), também nesta parte.
Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pela incriminação, e as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, a quantidade de estupefacientes transacionada e, a sua perpetuação no tempo, não se vislumbra na matéria sedimentado no tribunal “a quo”, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se a pena fixada pouco acima do limite mínimo abstratamente prevista, como doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais fixada com equilibrado critério e, se alguma censura houvesse de ser feita, seria porventura, relativa talvez à sua excessiva bondade.
Nestes termos, cremos que é de manter a pena de 4 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada pelo Tribunal “a quo”, ao arguido (...), pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-A, posto que não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.
Nestes termos, improcedem as pretensões recursivas do recorrente (...), confirmando-se consequentemente o Acórdão recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido (...), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente, o recurso interposto pelo arguido (...), confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça individualmente em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência.
Évora, 14-07-2020
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Beatriz Marques Borges) |