Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REQUISITOS VIOLAÇÃO DE SEGREDO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve conter factos suficientes que permitam imputar a um arguido a prática de um crime e identificar o sujeito imputado. 2. A decisão judicial que incide sobre esse requerimento, e se pronuncia sobre o cumprimento do art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal, avalia-o de acordo com as exigências decorrentes da estrutura e do modelo do processo acusatórios. 3. Mas uma percepção prática dessas exigências, que impendem sobre o assistente, que exorbite a disciplina efectivamente imposta pelo art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal, compromete a tutela efectiva dos direitos da vítima e viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 591/11.0TDEVR do Tribunal de Instrução Criminal de Évora foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente F, por inadmissibilidade legal da instrução. Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente, concluindo da forma seguinte: “I – O Recorrente deu cabal cumprimento, no seu articulado de abertura da fase instrutória, ao disposto no nº 2 do art.º 287º do CPP. II -O Assistente apresentou Queixa contra o Denunciado por este ter facultado ao Tribunal, documentos bancários referentes à sociedade CQAS e que foram emitidos e entregues sem a intervenção do Assistente, cuja assinatura era necessária juntamente com a de A, então sua sócia, nas relações da mencionada CQAS com o Banco denunciado. III –No decurso do Julgamento do processo Nº ---/05.7TAEVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, onde o Recorrente é Arguido, tomou o Recorrente conhecimento da existência nesses autos, de documentos bancários que não foram por si solicitados ao Banco denunciado. IV – Encontram-se juntos aos autos de procedimento cautelar com o Nº ----/05.5TBEVR, apenso ao identificado Proc. Nº ---/05, fotocópias digitalizadas de cheques emitidos sobre a identificada conta, na sequência de Ofício do tribunal enviado ao Banco denunciado, a requerimento da sócia A. V – Porém a referida sócia, por si só, não tinha nem tem, legitimidade, para requerer tal documentação, porquanto a CQAS se vinculava com as assinaturas conjuntas de dois gerentes e das respectivas Fichas de assinaturas consta precisamente a necessidade das duas assinaturas para a sociedade estar validamente representada e poder requerer e assinar tudo o que seja necessário. VI – O Recorrente não assinou qualquer requisição nem solicitou verbalmente ao Banco Denunciado, a emissão dos mencionados documentos. VII – Ao ter emitido e entregue ao Tribunal, as fotocópias digitalizadas dos cheques, o Banco Denunciado violou sigilo bancário e os procedimentos bancários convencionados. VIII – Não existe fundamento legal para o Banco Denunciado ter dado cumprimento ao Despacho Judicial emanado dos autos de Procedimento Cautelar acima identificados, o qual não respeitou os requisitos que a Lei exigia à data, para que o Banco fosse obrigado a revelar dados e elementos a coberto do segredo profissional, vulgo sigilo bancário. IX – Não se verificava nenhuma das situações previstas na Lei, designadamente no art.º 79º do DL nº 298/92 de 31/12 na redacção do DL nº 201/2002 de 26/09. X – Por entender que existem nos autos, indícios suficientes que permitem imputar ao Banco Denunciado a prática de acto ilícito – crime de violação de segredo, p. e p. pelo art.º 195º do Código Penal e art.º 78º do DL nº 298/92 de 31/12 e, assim, sustentar uma acusação, o Recorrente requereu a Abertura de Instrução. XI – Evidencia-se que, ao longo do seu articulado de abertura de Instrução, o Recorrente narra os factos de que tomou conhecimento, identifica o seu autor e imputa um tipo legal de crime ao mesmo. XII – Os factos narrados, complementados com a documentação junta e identificada pelo Recorrente, cujo teor deu por inteiramente reproduzido no seu articulado, possibilitam a realização de uma eficaz instrução com vista à submissão da causa a julgamento. XIII – No caso concreto destes autos, estamos perante a prática de crime que se apura facilmente, pela análise da documentação. XIV – O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, deveria ter considerado que o requerimento de abertura de instrução cumpre os requisitos formais e substantivos e não enferma de qualquer irregularidade. XV – O nº2 do art. 287º do CPP apenas exige uma narração sintética dos factos e nem sequer exige formalidades especiais na elaboração do requerimento de abertura de Instrução. XVI – O Assistente explanou as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à não acusação, como o refere o nº 2 do art.º 287º do CPP. XVII – O Assistente fez, também, o enquadramento jurídico dos factos narrados e que fundamentam a condenação do Denunciado pela prática do crime p. e p. pelo art.º 195º do Código Penal e art.º 78º do DL nº 298/92 de 31/12 e a aplicação de uma pena. XVIII – Não pode ser considerado nulo o requerimento de abertura de instrução que contém, suficiente matéria de facto para ser objecto de instrução, independentemente de não respeitar a estrutura formal de uma acusação. XIX – O requerimento de abertura de instrução tem também de ser articulado com o Despacho de Arquivamento do Digno MP, onde os factos da queixa vêm também sinteticamente narrados. XX – Existindo no caso presente, menção a factos e existindo menção a um tipo concreto de crime imputado a um Denunciado identificado, não estamos perante nulidade. XXI – Ao decidir-se, como no Despacho recorrido, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artºs. 97º, nº 4, 118º, nº2, 123º, nº2 e 287º, nº2, todos do CPP. XXII – Nestes termos roga-se a V.Ex.ªs que revoguem o douto despacho recorrido e em sua substituição seja ordenada a abertura de instrução pretendida, assim se fazendo a vossa costumada Justiça.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido, concluindo: “1.Nos termos do artigo 287º, n.º2 do CPP, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, constitui em termos materiais, uma acusação alternativa (que o Ministério Público não deduziu), com a função de delimitar o objecto do processo, e possibilitar o direito de defesa do arguido. No requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não constam os factos concretos imputados nem tão pouco a concretização dos sujeitos a quem os mesmos são imputados, pelo que forçoso é concluir que o assistente não cumpriu os requisitos legais previstos no artigo 283º, alíneas b) e c), aplicável por via do disposto no artigo 287º n.º2 do CPP. 2. Sendo o requerimento omisso quanto aos factos imputados ao arguido, não impendia sobre a Mma. Juiz de Instrução o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, de harmonia com o sentido da decisão proferida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, do STJ, que a Mma. Juiz referiu expressamente no despacho recorrido. 3. E não pode o Juiz de Instrução, na decisão instrutória, substituir-se ao assistente na narração dos factos que imputa ao arguido pois, como dispõe o artigo 309º, n.º1 do CPP, “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou do requerimento para abertura de instrução”. 4. Assim, o despacho proferido pela Mma. Juiz de Instrução que rejeita o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma, não padece da alegada ilegalidade por violação do disposto nos artigos 287º, n.º3 do CPP.” Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso, aditando que as pessoas colectivas não podem ser perseguidas pelo crime imputado. Cumprido o art. 417º nº 2, o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos teve lugar a Conferência. 2. A decisão recorrida é do seguinte teor: “O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, constante de folhas 381 a 387. No entanto, o requerimento de abertura de instrução de folhas 389 a 392 ss. não obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 287.º do Código de Processo Penal, pelo que não poderia conduzir a um despacho de pronúncia válido. De facto, em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público o requerimento de abertura de instrução tem que, além do mais, satisfazer as exigências legalmente previstas para a acusação. E a esse respeito preceitua o n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3”. Nos termos do referido artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c), a acusação contém obrigatoriamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. E a acusação tem que incluir esses elementos sob pena de nulidade, conforme estatui o mesmo preceito, pelo que também estes têm que constar obrigatoriamente do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Analisando o requerimento de abertura de instrução, entende-se que o mesmo não satisfaz os requisitos apontados para a acusação porquanto não é feita uma descrição circunstanciada de factos susceptíveis de integrar o tipo objectivo do crime de violação de segredo pelo qual se pretende a sujeição do agente a julgamento, nem este surge devidamente identificado. E o Juiz de Instrução encontra-se vinculado aos factos alegados na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade da decisão instrutória – cfr. art. 309.º, do Cód. Proc. Penal. Não se mostra admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nestas situações – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005. Assim, por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, indefere-se o requerimento de abertura de instrução.”. 3. Conforme conclusões do recorrente (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a de saber se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente satisfaz as exigências legais e se sobrevém caso de inadmissibilidade legal da instrução. O art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal cuida da finalidade e âmbito da instrução, preceituando que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento, formuladas pelo Ministério Público no processo. É da segunda que se trata no caso, ou seja, do exercício do controlo judicial da decisão de arquivar o inquérito. Mas nem legalmente, nem constitucionalmente, se podem comparar estes dois tipos de controlo judicial – da decisão de acusar e da decisão de arquivar, respectivamente. O problema do arquivamento e do controlo judicial deste é ainda um problema de separação de poderes, pelo que importará exercer esse controlo (do arquivamento) de um modo ainda compatível com essa separação de poderes. Na instrução, o juiz decidirá se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Em caso de discordância da decisão do Ministério Público, o juiz não poderá ordenar-lhe que formule acusação em conformidade com a sua decisão; antes recebe outra acusação, aquela que se materializa no requerimento de abertura de instrução do assistente, pronunciando o arguido por essa acusação. Só assim se respeita o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo (cf. Germano Marques da Silva, Curso PP, III, 126). A instrução, no modelo do processo penal português, não é, pois, um suplemento de investigação e não visa a substituição do Ministério Público por um juiz da investigação. O fim da instrução acaba por ser, sempre e só, o “da comprovação de uma acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente em ordem a uma decisão sobre o seu recebimento ou rejeição” (Germano Marques da Silva, ob. cit., p.128). Daí as exigências de forma e de substância ínsitas no nº 2 do art. 287º do CPP: o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...) não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, sendo aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Assim, dúvidas não restam de que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos de uma acusação, inultrapassavelmente a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa (arguido ou imputado) contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de uma tal narração. Nas palavras de Henriques Gaspar, “a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) O requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução” (As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, in Que Futuro para o Processo Penal, 2009, p. 92-93). É certo que o art. 287º, nº2 começa por dizer que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais” mas termina com a exigência de que contenha as imposições narrativas do art. 283º, nº 3 als b) e c), que são, como se sabe, a narração dos factos relativos à ilicitude e à culpa e a indicação dos crimes – “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis (art. 283º nº3 als b) e c)”. Este nº 2 aglutina aquilo que o nº1 separa, nas suas duas alíneas. Por outras palavras, a instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. No primeiro caso, não tem de estar sujeita a nenhuma formalidade especial – há já uma acusação deduzida no processo e basta que o juiz de instrução criminal perceba as razões e a pretensão do arguido. Mas, quando requerida pelo assistente, inexiste uma acusação no processo. Assim, neste caso, ao requerimento do assistente, aplica-se a norma que respeita à acusação pelo Ministério Público (art. 283º do Código de Processo Penal). Sob pena de a instrução carecer de objecto. Mas a percepção do modelo de Código e de instrução criminal não pode ser alheia ao concreto sentido do impulso processual que suscita no caso a intervenção do juiz da instrução, no sentido de, na instrução requerida pelo assistente, dever assegurar-se a tutela efectiva do direito da vítima, a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, à luz do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Neste quadro, vejamos se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente cumpre os requisitos legais. Nele se imputa a prática de um crime do art. 195º do Código Penal, articulando-se que a instituição bancária facultou a terceiros determinados elementos, que o requerimento identifica, fazendo-o sem dispor de devida autorização, elementos que se encontrariam a coberto do segredo bancário, segredo que o denunciado, sabendo e querendo, assim teria violado. O assistente identifica as contas bancárias, os cheques facultados, as informações prestadas pelo Banco, a falta de autorização para tanto. O objecto da instrução encontrar-se-ia, assim, e nesta perspectiva, suficientemente definido, não podendo, então, dizer-se que “analisando o requerimento de abertura de instrução, entende-se que o mesmo não satisfaz os requisitos apontados para a acusação porquanto não é feita uma descrição circunstanciada de factos susceptíveis de integrar o tipo objectivo do crime de violação de segredo pelo qual se pretende a sujeição do agente a julgamento, nem este surge devidamente identificado”. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente contém factos suficientes que permitem imputar a um arguido a prática de um crime (de violação de segredo) e procede à identificação do sujeito imputado. O juízo sobre esta suficiência, sempre filtrado pelo crivo do acusatório, deve ainda respeitar a tutela dos direitos da vítima, que ao juiz de instrução compete assegurar, particularmente na instrução requerida pelo assistente (art. 20º da Constituição da República Portuguesa). Direitos estes que perigam, perante uma percepção das exigências formais, que impendem sobre o assistente, que exorbite a disciplina verdadeiramente imposta pelo art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal. A fundamentação do despacho recorrido, abstraindo as considerações genéricas, acertadas mas aplicáveis a qualquer processo, limita-se a formular um juízo conclusivo. Irregularidade esta (por falta de especificação dos motivos de facto da decisão - art. 97º, nº 5 e 123º do Código de Processo Penal e 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa), no entanto, processualmente inconsequente, por não ter sido arguida e não afectar já o valor do acto praticado. No caso, não pode ser efectivamente ordenada a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal. Mas a questão situa-se no preciso ponto em que a colocou o Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação: os factos e crime imputados não constam do elenco de crimes do art. 11º, nº 2 do Código Penal. O assistente dirigiu a instrução contra pessoa que nomeou. Contudo, identificou pessoa colectiva (o Banco ..., S.A.). Não procedeu a imputação dos factos e do crime a nenhuma pessoa singular. E as pessoas colectivas não são susceptíveis de responsabilidade criminal pelo crime em causa. Da estrutura acusatória do processo decorre que, nestes momento e contexto processuais, impendia sobre o assistente, não só proceder à exposição total do facto que pretenderia imputar ao(s) arguido(s) – o que deve considerar-se ter feito - , como proceder ainda à identificação de pessoa singular contra quem pretendia que a instrução viesse a ser dirigida, pois a pessoa colectiva que individualiza não é responsável criminalmente (art. 11º, nº 2 do Código Penal). Sem pessoa singular identificada pelo assistente, a instrução sempre seria, afinal, inexequível. E não pode haver lugar a convite ao aperfeiçoamento, convite que exorbitaria, no caso presente, a "comprovação judicial" referida no art. 286° do Código de Processo Penal e os poderes do juiz de instrução. Violaria o modelo acusatório, deslocando o juiz do seu lugar, imparcial e supra-partes, na tríade juiz-acusador-arguido. Uma nota ainda para a jurisprudência do Tribunal Constitucional – em que, por acórdão de 14.07.2005 (DR- II 2005.10.19), se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido” – e do Supremo Tribunal de Justiça – em que por Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº7/2005 se decidiu não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido (DR. I-A 2005.11.04). Por último, de referir que a fiscalização da decisão de arquivamento do inquérito é, no Código de Processo Penal, um controlo duplo, que pode ser exercido pelo juiz de instrução e pela via hierárquica (art. 278º do Código de Processo Penal – intervenção hierárquica). A escolha é da responsabilidade do assistente e não se apresenta como indiferente juridicamente. Inexiste similitude total dos pedidos – de abertura de instrução e de intervenção hierárquica – bem como da decisão que se visa obter. Corresponderia à pretensão do recorrente – cuja procedibilidade exigiria prévia investigação sobre a identidade das pessoas singulares envolvidas nos factos – outra via processual de a fazer valer: a intervenção hierárquica, ou eventualmente a arguição da nulidade por insuficiência de inquérito. Mas lançou mão de meio desadequado no caso, legalmente inadmissível de acordo com o modo como a pretensão se apresentou formulada - sem arguido imputável concretamente identificado. 4. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora por outros fundamentos. Custas pelo recorrente, que se fixam em 4UC. Évora, 04.04.2013 (Ana Maria Barata de Brito). (António João Latas) |