Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | 1.Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin. b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente. 2. De acordo com o n.º3 do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os arguidos A., B., e C. vieram interpor recurso para o STJ do acórdão proferido em 1 de Julho do ano em curso (a fls.1411 a 1487). Por despacho do relator, proferido em 18 de Novembro, p.p. e com os fundamentos que dele constam, foi decidido não admitir os recursos interpostos para o STJ do referido acórdão, por se entender não comportar tal acórdão recurso para esse Tribunal (cf. fls.1634 a 1637). Inconformados com o decidido pelo relator, o arguido … reclamou para o Presidente do STJ, enquanto que os arguidos … vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls.1643 a 1648). Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin. b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2 do mencionado artigo 70.º). De acordo com o n.º3 do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Nos presentes autos, os recorrentes interpuseram directamente recurso de constitucionalidade do despacho do relator que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão proferido nesta Relação em 1 de Julho do ano em curso, sem apresentarem a reclamação que tinha lugar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (como o fez o arguido …), e sem renunciarem a ela no momento em que apresentaram o recurso para o Tribunal Constitucional, para a qual estavam em tempo, já que o prazo da reclamação, tal como o do recurso para o referido Tribunal é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º2 do CPP e 75.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional). Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adoptado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.]. Ora, como se referiu, no presente caso os recursos de constitucionalidade foram interpostos imediatamente do despacho do relator que não admitiu os recursos interpostos pelos arguidos, sendo certo que dessa decisão cabia reclamação para o Presidente do STJ. E entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas “quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”, verifica-se que a imposição de exaustão do meio processual em questão (bem como o meio processual em si mesmo considerado) não foi posta em causa em sede (própria) de recurso de constitucionalidade interposto e que não havia decorrido o prazo para reclamar para o Presidente do STJ quando foi interposto o recurso de constitucionalidade. Assim, por falta de esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam – no presente caso, por falta de reclamação para o Presidente do Tribunal a que se dirigiam os recursos não admitidos –, não podem, pois, admitir-se também os recursos de constitucionalidade interpostos. Assim, tendo presente o disposto nos art.70.º n.º1, alin. b), n.º2, 3 e 4, 75-A n.º1 e 2 e 76.º da LTC, não admito os recursos interpostos pelos sobreditos arguidos para o Tribunal Constitucional. Notifique-se. (Processado por computador e revisto pelo relator). Évora, 2008-12-18 Fernando Ribeiro Cardoso |