Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
459/14.9T8OLH-F.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - É intempestiva a resposta do insolvente no Incidente Pleno de Qualificação da Insolvência, a que alude o artigo 188º do CIRE, antes de o devedor insolvente ser notificado do teor dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e de todos os documentos que os acompanham.
II - Deve ser desentranhado tal requerimento de resposta e enviado ao insolvente, por intempestivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 459/14.9T8OLH-F.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) – Sistemas de (…) e Representações, Lda.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Comércio de Olhão – Juiz 2, o recorrente apresentou resposta a requerimento de credor acerca do incidente de qualificação de insolvência, tendo então sido proferido o seguinte despacho:
Vem a insolvente responder ao requerimento apresentado pelo credor (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., quanto ao incidente de qualificação da insolvência.
Ora, considerando que o presente incidente de qualificação da insolvência já foi declarado aberto na sentença que declarou a insolvência de (…) – Sistemas de (…) e Representações, Lda., (cfr. fls. 306 dos autos principais) e não cabendo ao juiz, nesta fase processual, em que ainda não foi sequer dado cumprimento ao disposto no artº 188º/4 do CIRE, proceder à subsunção dos factos ao direito – como será feito em sede de sentença, tal como prescrito no artº 607º/3 do CPC – o requerimento apresentado pela devedora a fls. que antecedem mostra-se extemporâneo. E isto porque só depois de ser cumprido o preceituado no artº 188º/4 do CIRE, será a devedora notificada e as pessoas afetadas pela qualificação de insolvência serão citadas para, no prazo de 15 dias, querendo, se oporem, sendo esse o momento processual onde devem expor as razões de facto e de direito que entendam ser de submeter à apreciação do tribunal tendo em vista a decisão a proferir sobre o incidente de qualificação de insolvência.
E nessa oposição, em cumprimento das prescrições impostas pelo princípio da preclusão, devem ser concentrados todos os fundamentos da defesa, com os respetivos meios de prova (artigos 573º/ 1 e 2 do CPC, ex vi artº 188º/8 do CIRE), não havendo lugar à dedução de várias oposições pela devedora nem pelas pessoas afetadas pela qualificação da insolvência nos vários momentos processuais em que entendam que se devem pronunciar, sem cumprimento e ao arrepio do estatuído no artº 188º/6 do CIRE.
Nessa conformidade, o requerimento que antecede, apresentado pela devedora, sem ter sido sequer dado cumprimento ao disposto no artº 188º/4 do CIRE, mostra-se extemporâneo, razão pela qual deve o meso ser desentranhado.
Pelo quem, em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, proceda ao desentranhamento do requerimento que antecede e devolva-o à sua apresentante (devedora), devendo a mesma aguardar para apresentar a sua oposição no momento processual a que alude o artº 188º/6 do CIRE, depois de os autos estarem instruídos com todos os pareceres que a lei obriga, incluindo o parecer do Ministério Público, nos termos prescritos no artº 188º/4 do CIRE, e depois de ser notificada pelo tribunal para esse efeito, conforme impõe o artº 188º/6 do CIRE.
Notifique.

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Não se conformando com o decidido, (…) – Sistemas de (…) e Representações, Lda. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1 – (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., apresentou no dia 21 de Julho de 2015 nos autos de insolvência um requerimento com oito documentos no qual requereu, nos termos do constante no artigo 188º do CIRE, que a presente insolvência fosse qualificada como culposa,
2 – A insolvente foi automaticamente notificada pelo mencionado sistema informático da junção desse requerimento e, por isso, dispunha de dez dias para a ele responder ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 149º do código de processo civil,
3 – Na verdade (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., apresentou esse requerimento para ser junto ao processo de insolvência e não para lhe ser apenso, nem informou ou comunicou algo a respeito no requerimento ou no campo próprio, podendo tê-lo feito,
4 – É que (1) Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não pode ser apresentada apenas nos ficheiros anexos e (2) Em caso de desconformidade entre os formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
5 – Se (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., tivesse assinalado no ficheiro a que se refere o artigo 7º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto que o requerimento se destinava a ser apenso ao processo, teriam sido observados os prazos previstos no artigo 188º do CIRE, e o seu requerimento de 21 de Julho de 2015 não teria sido notificado à insolvente imediatamente após a sua apresentação, mas apenas concomitantemente com o parecer do Ministério Público e o parecer da administradora de insolvência,
6 – Assim, tendo o requerimento de 21 de Abril de 2015 de (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., sido imediatamente notificado à insolvente e para ela começou imediatamente a correr prazo de dez dias para resposta e esta, a 6 de Agosto de 2015, não foi extemporânea.
7 – A insolvente tinha não só a obrigação, mas também o direito de, nos termos do artigo 3º do código de processo civil, que consagra em termos gerais o princípio do contraditório em processo civil, sendo que o respectivo número 3 dispõe mesmo que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”. Relativamente ao requerimento de 21 de Julho de 2015 e relativamente aos documentos com ele juntos aos autos.
8 - O despacho de 14 de Outubro de 2015, ora em recurso, violou o disposto no artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, no artigo 3º do código de processo civil, no artigo 7º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto,
9 – Pelo que deve ser revogado,


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O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A questão que importa decidir é a de saber se o requerimento de contestação ao incidente de qualificação de insolvência, a que alude o artº 188º do CIRE, oferecida pela insolvente, foi oferecido no momento processualmente adequado ou se é intempestivo, devendo, por isso, ser ordenado o seu desentranhamento.
Está em causa nos autos o processo que deve ser observado no Incidente Pleno de Qualificação da Insolvência, a que alude o artº 188º do CIRE, com a epígrafe Tramitação:

1- Até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2- O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3- Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.° 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4- O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5- Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6- Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência c do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7- O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
8- É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.

A tramitação subsequente é a correspondente à impugnação da reclamação de créditos que, depois de instruída, termina com uma audiência de julgamento e respetiva sentença.
No caso dos autos, o devedor ofereceu oposição ao incidente logo que, via Citius tomou conhecimento do requerimento de um interessado que alegou o que teve por conveniente, para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
Ou seja, o processo encontrava-se ainda na fase inicial a que alude o nº 1 acima citado.
Não aguardou o ora recorrente que, declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência emitisse o seu parecer e elaborasse proposta quanto à substância do incidente (nº 3 do preceito).
Nem aguardou que o parecer, a proposta e as alegações do interessado fossem com vista ao Ministério Público para que este, por sua vez, se pronunciasse em 10 dias (nº 4).
Nem deu oportunidade ao juiz que declarasse o incidente como fortuito através de despacho irrecorrível, se não encontrasse fundamento ao alegado pelo interessado, não mais podendo ser questionada a culpa do devedor na insolvência, o que remeteria o requerimento do devedor em causa nos autos para a categoria dos atos inúteis, bem como toda a atividade processual que se tivesse desenvolvido motivado no que nele era requerido (nº 5).
Não aguardou ainda que, caso encontrasse matéria suscetível de fazer prosseguir o incidente, o juiz ordenasse então a notificação do devedor para se opor ao alegado pelo interessado, ao parecer e proposta do administrador da insolvência e ao parecer do Ministério Público.
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Foi este conjunto de factos que levou o tribunal a quo a ordenar o desentranhamento do requerimento de oposição do devedor, por extemporâneo.
Quid juris?
O processo é um encadeado de atos que se dirigem a uma finalidade – o exercício da jurisdição.
De forma mais complexa, como escreveu Fernando Luso Soares no seu Processo Civil de Declaração, 1985, pág. 177, “o processo é um método normativo para se dizer e impor o direito enquanto se solvem os conflitos de interesses … bem vistas as coisas o processo é a síntese, como método, da própria ordenação normativa dos atos seriados.”
Carnelutti afirmava que “o processo é, grosso modo, um método para julgar os homens” e, por conseguinte, um conjunto de regras para se caminhar adiante (Derecho Y Processo, pág. 5).
Ora, com este enquadramento teórico e legal o despacho colocado em crise não merece censura, uma vez que o requerimento oferecido pelo ora recorrente não contribuiu no momento em que foi apresentado para a boa administração da justiça, sendo potenciador de entorpecimento do andamento do processo e retardador da decisão final, se o tribunal optasse por realizar as diligências que naquele momento foram requeridas.
Para além disso, caso o tribunal viesse a qualificar a insolvência como fortuita, o recebimento do requerimento redundaria na prática de um ato inútil, o que é proibido pelo princípio da limitação dos atos, inscrito no artº 130º do CPC.
A decisão também não colocou em crise o princípio do contraditório, a que alude o artº 3º do CPC, uma vez que esta fase processual ainda não havia sido aberta na tramitação do incidente nem se sabia se viria a ser aberta, bastando que o juiz tivesse decidido pela qualificação da insolvência como fortuita, para se verificar a não abertura do contraditório.
Também não se sustenta o argumento de que o requerente tinha o prazo geral de 10 dias para se opor ao requerido pelo interessado, uma vez que o prazo para se opor apenas teria início após a notificação do tribunal, como dispõe o artº 188º/6 acima transcrito.
E não consta dos autos qualquer notificação formal ao insolvente, subsequente ao requerimento do credor quanto ao incidente de qualificação da insolvência.
Assim sendo, improcede a apelação e mantém-se a decisão recorrida.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e mantém a decisão recorrida.

Custas pela recorrente – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
Évora, 10-10-2019
José Manuel Barata (relator)
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira