Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
572/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO
SIGILO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A informação prestada pelo advogado, na sequência dum despacho proferido no processo, dando conta das razões que o levaram a renunciar ao mandato e relacionadas com a qualidade da colocação duma vedação - o que na sua óptica consubstanciava incumprimento do acordado pela partes na acção declarativa - não constituiu violação de sigilo profissional.
II – O uso de cópia dessa informação pelo advogado da parte contrária, em caso algum pode configurar violação de sigilo profissional.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Luís …………….., residente em Évora, veio intentar, no Tribunal Judicial de Évora, embargos de executado, por apenso ao autos de execução que lhe move Manuel ………………., residente em Évora, alegando em síntese, que tendo sido homologado por sentença acordo entre as partes que determinou que o ora embargante repusesse uma vedação existente entre dois prédios, cada um da propriedade de uma das partes, intentou o embargado acção executiva, alegando que tal reposição não foi efectuada, o que não é verdade, uma vez que, logo após demarcação efectuada, no prazo concedido na sentença, foi tal vedação reposta.
Concluindo, assim, por pedir a procedência dos embargos.
O embargado na contestação sustenta que a obrigação de vedação assumida no âmbito do acordo efectuado não se mostra devidamente cumprida, concluindo, assim, pela improcedência dos embargos.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão pela qual foram os presentes embargos julgados improcedentes.
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Não se conformando com esta decisão, veio o embargante interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: [1]
1 - Os embargos do aqui recorrente foram deduzidos contra execução de sentença para pagamento de quantia certa intentada pelo recorrido, constante de fls. 2 e 3 dos autos;
2 - O exequente ora recorrido fundamenta o seu pedido em sentença já transitada em julgado na qual o ali réu se comprometera a, logo que fosse obtido o resultado da medição que definiria a demarcação, repor a vedação destruída, no prazo de 20 dias, sob pena de, não executando o serviço no prazo estipulado pagar a quantia peticionada de 4.688,70 €;
3 - Alega ainda que, encontrando-se definida a demarcação pelo serviço de cadastro, o réu não repôs a vedação que destruiu apesar de já ter decorrido o prazo estabelecido que era de 20 dias;
4 - Pedia o ora agravado a condenação do réu no pagamento da quantia ali peticionada acrescida dos juros legais;
5 - O aqui recorrente embargou a execução alegando ter reposto a vedação numa extensão de aproximadamente 600 metros;
6 - Foi proferido despacho de fixação da matéria de facto considerada como assente e elaboração dos factos controvertidos que constituíram a base instrutória - fis. 45 e 46 dos autos;
7 - O tribunal” a quo” considerou assentes os seguintes factos:
8 – “A) Por sentença proferida em 11 de Março de 2001, foi homologado a transacção celebrada pelos ora embargante e embargado, mediante o qual o ora embargante comprometeu-se a que logo que seja obtido o resultado da medição que definirá a demarcação, quer seja através de cadastro, quer seja pela decisão do processo pendente neste juízo com o n.º 545/99, a repor a vedação destruída no prazo de 20 dias;
B) A medição foi efectuada pelos serviços de cadastro em 21 de Dezembro de 2001;”
9 - Mostraram-se controvertidos os seguintes factos:
1) O embargante repôs a vedação danificada erigindo novos postes de vedação em rede na extensão sul e poente do prédio, numa extensão de 600 metros?
2) E fê-lo no prazo de 20 dias a medição efectuada pelos serviços de cadastro?
3) ou após o decurso deste prazo?”
10 - Chegados à Audiência de Discussão e Julgamento o embargante, ora recorrente, alertou o tribunal da incorrecção da área da extensão da vedação ali referida (de 600 metros) tendo apresentado documento que não foi infirmado, donde se retirava que o comprimento total da vedação correspondia a 351,948 metros;
11 - Produzida a prova pelas partes, foram dados pelo tribunal “ a quo” resposta à matéria de facto constante da base instrutória que agora se reproduz: 12 – “Quesito 1: Provado que o embargante repôs a vedação danificada erigindo alguns novos postes de vedação aproveitando a rede que havia sido retirada deixando alguns locais por colocar;
Quesito 2: Não provado;
Quesito 3; Não provado”
13 - Na decisão recorrida o Juiz “ a quo” assenta como fundamental averiguar se o embargante “ cumpriu a injunção que resulta da sentença homologatória dada à execução”;
14 - E na fundamentação de facto, conclui que o embargante repôs a vedação danificada erigindo alguns novos postes de vedação aproveitando a rede que havia sido retirada “deixando alguns locais por retirar”;
15 - Na argumentação de direito diz o Juiz “ a quo” que a vedação implicaria que a reposição fosse feita “em toda a extensão” o que, em seu entender, não resultou provado, julgando os embargos improcedentes.
16 - Tal não é a tese do recorrente.
17 - Na verdade, o embargante cumpriu com a obrigação resultante da sentença homologatória dada à execução repondo a vedação danificada numa extensão que fez prova ser de comprimento de 351,948 m;
18 - O tribunal” a quo” não fundamentou, nem especificou claramente em que locais é que o embargante não colocou a vedação, sendo neste sentido profundamente obscura e não clara;
19 - Aliás, a causa de pedir da referida execução cujo embargo assentou, é apenas e só o incumprimento do recorrente por não reparação da vedação danificada no prazo de 20 dias após a mediação pelo cadastro.
20 - NADA MAIS. SEM REFERIR ÁREA ALGUMA!
21 - Assentando no alegado incumprimento, pedia a sanção pecuniária de capital e juros ali melhor calculada.
22 - Repete-se, o exequente/ recorrido não alega no seu requerimento executivo a área da vedação danificada, pura e simplesmente alega que o executado/embargante não reparou a vedação destruída, não o tendo feito no prazo de 20 dias após a medição.
23 - O tribunal “ a quo” reconheceu provado que o embargante, aqui recorrente reparou a vedação, mas refere indevidamente que a mesma não foi colocada em “alguns locais”.
24 - Esta sua conclusão não se encontra fundamentada nem é expressão da prova produzida ou do pedido do exequente;
25 - O artº 762º, nº 1, do CC dispõe que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”;
26 - Sendo gorada, com a resposta negativa ao quesito 3, que o embargante não cumpriu com o prazo acordado (e este ónus pertencia ao embargado) resta-nos concluir que o recorrente repôs a vedação na área a que o litigio se refere e isto porque o embargante alegou e provou que a área em questão era tão só a de 351, 98 m;
27 - Prova esta que não tendo sido infirmada pelo embargado e admitida pelo Juiz “ a quo” teria de ter sido trazida à colação;
28 - O tribunal “ a quo” não atendeu, e devia, à prova produzida pelo embargante apesar de ter reputado pertinente a sua apresentação em sede de julgamento, nunca se havendo pronunciado sobre a questão da área;
29 - Ainda assim, sempre se dirá que ao Juiz impunha-se o poder-dever de convidar as partes a aperfeiçoar a questão, quanto a nós fundamental, sobre
a área da vedação danificada a repor;
30 - Ao o não fazer, o Juiz” a quo” violou o artigo 508, nº 1 al,. a) e 3) do C.PC..
31- O Juiz” a quo” ao decidiu não ter havido cumprimento da obrigação por parte do embargante violou o disposto no art. 762º, nº 1 do CC;
32 - A sentença recorrida enferma de nulidade conforme dispõe o artº 668º nº 1 al. b) e d) do C.P.C.E assim:
33 - o EMBARGANTE efectuou a prestação a que se encontrava adstrito devendo o Juiz “ a quo” ter considerado cumprida a obrigação e assim extinguindo-se esta pelo cumprimento.
34 - Os autos contêm, como provada, toda a matéria necessária e suficiente, para se ter dado a acção/embargo como procedente por’provada.
35 - Deve, pois, com os fundamentos expostos ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, por provados.
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No âmbito destes autos já, o embargante, havia interposto recurso duma decisão intercalar, pela qual o Mmo. Juiz a quo havia admitido a permanência nos autos de um documento junto pelo embargado, quando da apresentação da contestação, e condenado aquele em multa pelo respectivo incidente, documento este, contendo informações dadas por um advogado que anteriormente o havia patrocinado e cujo desentranhamento foi solicitado pelo embargante, invocando violação dos deveres de deontologia profissional, por parte de tal advogado.
Tal recurso de agravo foi admitido com subida diferida, tendo o embargante apresentado as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1) - Nos presentes autos de execução, após a apresentação de embargos de executado, veio o embargado deduzir contestação;
2) - Apresentou, como prova documental, documento subscrito por advogado, que manifestamente, viola de forma grave e grosseira o dever de sigilo profissional, que se impõe a todos os advogados, nos termos do disposto do artigo 81° do EOA.
3) - O embargante requereu a fis. 22 que tal documento fosse desentranhado dos autos, por ser elaborado por quem exerceu mandato forense conferido pelo embargante, sendo certo que o teor das declarações ali contidas extravasam as competências técnico-científicas do subscritor e constituem violação dos deveres de deontologia profissional, designadamente, o artigo 81° da EOA.
4) - O Tribunal recorrido indeferiu o requerido, com o fundamento de que o original de tal documento se encontra junto a outros autos, pelo que não haverá motivo para que não permaneça nestes.
5) - Salvo o devido respeito, discordamos na integra com a posição veiculada pela Mma Juiz de 1ª instância, porquanto entendemos que:
6) - Não obstante ter o Juiz o poder de ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, cfr. o artigo 264° do CPC;
7) - Este poder não é ilimitado e um desses limites é dado, precisamente, pelo dever de sigilo profissional do advogado;
8) - Incumbe ao Juiz, OFICIOSAMENTE, impedir a violação de tal segredo, o que não sucedeu no caso vertente;
9) - O que se mostra agravado, tendo em conta a circunstância do embargante ter alertado o Tribunal e requerido expressamente o desentranhamento dos autos de tal documento e, em consequência, ter-se por não escritos os artigos 5° e 6° da contestação.
10) - O Tribunal recorrido não só não impediu oficiosamente, a violação de sigilo profissional, como indeferiu a pretensão do embargante com o fundamento que o original do documento em causa se encontra junto a outros autos o que, sem prejuízo do disposto no artigo 514°, n.°2, quanto à instrução do processo, não tem fundamento, pois tal documento só podia ser junto aos autos depois de dispensa concedida pela Ordem dos Advogados (e entenda-se, em ambos os processos).
11) - Deve, pois, com os fundamentos expostos, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o desentranhamento do referido documento dos autos, a sua devolução ao apresentante e consequentemente declare não escritos os artigos 5º e 6° da contestação aos embargos de executado.
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Não foram apresentadas contra alegações em ambos os recursos.
O juiz “a quo” proferiu decisão tabular de sustentação da última decisão.
Corridos estão os legais vistos.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Caberá então, apreciar cada um dos recursos, começando pelo que foi interposto em primeiro lugar.

Conhecendo do 1º recurso interposto
Neste recurso caberá apreciar e decidir se, como defende o recorrente, a junção aos autos, quando da apresentação da contestação, de documento contendo informações colhidas por advogado no âmbito do patrocínio judiciário, viola o Estatuto da Ordem dos Advogados no que concerne à obrigação de manutenção do segredo profissional e, como tal não deveria ter sido admitida a sua junção aos autos.
O Mmo. Juiz a quo entendeu não ordenar o desentranhamento do aludido documento, por o mesmo ser cópia de outro (original) que se encontrava já junto ao autos n.º 545/99 que corriam termos no mesmo juízo cível, não fazendo qualquer sentido que enquanto cópia não permaneça nos autos, “sem qualquer compromisso quanto à sua relevância”.
Este documento consubstancia em si uma informação do advogado Manuel………., anterior mandatário do embargante, ao juiz do aludido processo 545/99, prestada na sequência dum despacho nele proferido, dando-lhe conta das razões que o levaram a renunciar ao mandato, relacionadas com a qualidade de colocação da vedação, o que na sua óptica consubstanciava incumprimento do acordado pela partes na acção declarativa, apensa, n.º 64/98.
Nos termos do artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão – n.º 1 al. a).
O relato constante no documento em questão traduz uma informação do advogado ao processo, contendo, por tal, juízos subjectivos retirados da sua livre apreciação da realidade, e não de factos que tenham chegado ao seu conhecimento por revelação directa do seu cliente ou por outra pessoa por ordem ou com o conhecimento deste, não podendo, por tal, estarem abrangidos pelo segredo profissional.
Por outro lado, a junção de tal documento, contendo a informação, foi efectuada por outro advogado, que não o subscritor da informação, para fazer realçar e dar maior credibilidade à posição defendida em sede de contestação, o que afasta, qualquer integração nas demais alíneas do n.º 1 e dos nºs 2 e 3 do aludido artº 81º e, consequentemente, a violação do segredo profissional, da sua parte.
Também, apesar da posição tomada pelo embargante relativamente ao despacho que não ordenou o desentranhamento do documento, bem como, posteriormente, em sede de alegações na audiência de julgamento, o que motivou por parte do Mmo Juiz a quo comunicação/participação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para averiguação dos factos, [2] o certo é que, não obstante a solicitação da Ordem [3] e o empenhamento do Tribunal, [4] a participação viria a ser arquivada “por falta de factos susceptíveis de apreciação do mérito da participação e da ausência de qualquer intervenção pessoal dos visados”, donde, se pode concluir, que os embargantes não diligenciaram junto daquele Conselho pela apresentação de factos nos quais alicerçavam as condutas violadoras do segredo profissional por parte dos advogados Manuel ……….. e Joaquim ………….., só esgrimindo argumentos perante o tribunal.
Em conclusão, diremos que não se mostrando, assim, ter havido violação do segredo profissional por parte do ex-mandatário dos embargantes, Manuel ……………, na informação prestada ao tribunal e constante do documento junto a fls. 17 dos autos, também, não havia justificação legal e plausível para ordenar o desentranhamento de tal documento, cuja junção foi efectuada no âmbito e no momento da apresentação da respectiva contestação aos embargos, pelo que nenhuma censura haverá a fazer à decisão sob recurso, a qual é de manter, negando-se, por isso, total provimento ao recurso.

Conhecendo do 2º recurso interposto
Neste recurso, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª – Da alegada nulidade da sentença;
2ª – Da alegada violação do disposto no artº 508º n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código Processo Civil, consubstanciada na omissão do convite às partes para aperfeiçoamento da questão da área da vedação danificada e a repor;
3ª - Do alegada violação do disposto no artº 762º n.º 1 do Código Civil, atendendo a que o embargante cumpriu a obrigação a que estava adstrito.
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Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1) - Por sentença proferida em 11 de Março de 2001, foi homologado a transacção celebrada pelos ora embargante e embargado, mediante o qual o. ora embargante comprometeu-se a que logo que seja obtido o resultado da medição que definirá a demarcação, quer seja através de cadastro, quer seja pela decisão do processo pendente neste juízo com o n° 545/99, a repor a vedação destruída no prazo de 20 dias.
2) - A medição foi efectuada pelos serviços de cadastro em 21 de Dezembro
de 2001.
3) - O embargante repôs a vedação danificada, erigindo alguns novos postes de vedação, aproveitando a rede que havia sido retirada, deixando alguns locais por colocar.
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a) – Conhecendo da 1ª questão
Afirmam os recorrentes que a decisão recorrida “enferma de nulidade conforme dispõe o artº 668º n.º 1 al. b) e d) do C.P.C.[5] julgando improcedentes os embargos “com base em factos que não se encontram alegados ou pedidos pelas partes e com base em critérios pouco claros e definidos, eivando a sua decisão de nulidade, o que se argui – artº 668º n.º1, al. c) e d) do C.P.C.[6]
Apesar do recorrente invocar na sua peça processual a violação de três das alíneas do n.º 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil que estabelecem a causa da nulidade das sentenças, o certo é que perante o teor das suas alegações o seu desacordo neste âmbito se circunscreve ao facto de na óptica do recorrente ter tomado conhecimento de questões que não podia apreciar, baseando-se em factos que não se encontram alegados ou pedidos pelas partes e em critérios pouco claros e definidos, ou seja, mais propriamente na violação do disposto na al. d) do n.º 1 do citado artigo.
Não perfilhamos do entendimento do agravante no que concerne à verificação da alegada nulidade.
O excesso de pronúncia para gerar o vício da nulidade da sentença tem incidir sobre as questões centrais do litígio a dirimir, os pontos factico-jurídicos estruturantes das posições de cada uma das partes na causa.
O alegado vício imputado à decisão, tendo por base o que resulta das conclusões do recorrente, emerge do desacordo da solução jurídica dada ao caso face à prova que em seu entender foi carreada e produzida, o que haverá que ser apreciado noutra sede, mas que não configura uma situação de nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do artº 668ª do Cód. Proc. Civil. [7]
Nestes termos haverá a arguida nulidade da sentença que improceder.

b) - Conhecendo da 2ª questão
Sustenta o recorrente que estando em litígio o alegado incumprimento duma reposição duma vedação impunha-se ao juiz que convidasse as partes a clarificar qual a área da vedação a repor, a fim de se poder concluir, se a obrigação estava cumprida conforme o acordado na acção declarativa.
Se bem que assista ao juiz, nos termos do artº 508º n.º 1 al. b) e n.º 3 do Cód. Proc. Civil, o dever de convidar as partes a aperfeiçoarem os articulados e a suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, entendemos que no caso em apreço tal não se justificava, atenta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.
Perante a instauração de acção executiva com vista ao pagamento da quantia de € 4 688,70 e respectivos juros de mora, por alegado incumprimento do acordo celebrado entre as partes em sede da acção declarativa apensa, veio o executado, ora recorrente deduzir os presentes embargos, sustentando não existir fundamento para a instauração da execução uma vez que ele já havia atempadamente cumprido a sua obrigação, tendo reposto “a vedação danificada, erigindo novos postos de vedação e rede na extensão sul e poente do identificado, prédio, numa extensão aproximada de 600 metros”. [8] Ora, é o próprio embargante que no seu articulado alega factos relacionados com o comprimento da vedação, já que o embargado se limita a referir que a vedação não se encontra efectuada, não obstante, aquele ter procedido “à colocação de uns paus onde estava “pendurada” uma rede”.
Assim, a questão em litigio prende-se essencialmente com a boa ou má colocação da vedação no sentido de se poder concluir, ou não, pelo cumprimento da obrigação resultante do acordo, e não, com o maior ou menor comprimento que essa vedação apresenta, pois, o embargado não invoca que a vedação se encontra incompleta, no sentido de ter sido efectuada num comprimento menor que aquele que era exigido em função das medições, mas, tão só, que ela não se mostra efectuada em termos de cumprir a sua funcionalidade de tapagem, enquanto vedação. Os factos articulados pelas partes, designadamente pelo embargante denotavam, assim, suficiência bastante para se poder, finda a produção de prova, decidir a causa tendo por base as premissas invocadas, mostrando-se desnecessária qualquer intervenção do juiz com vista ao suprimento de alegadas insuficiências ou imprecisões.
Nestes termos, também, nesta parte haverá a pretensão do recorrente que improceder.

C – Conhecendo da 3ª questão
Sustenta o recorrente que dos factos assentes resulta ter sido cumprida, da sua parte, a obrigação a que estava adstrito, pelo que o julgador a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº 762º n.º 1 do Cód. Civil no qual se refere que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Vejamos então!
Resulta do quadro factual assente que o ora embargante se comprometeu, logo que fosse obtido o resultado da medição definidora da demarcação, quer fosse através de cadastro, quer fosse pela decisão do processo pendente com o n° 545/99, a repor a vedação destruída no prazo de 20 dias. Tal medição foi efectuada pelos serviços de cadastro em 21 de Dezembro de 2001 e o embargante repôs a vedação danificada, erigindo alguns novos postes de vedação, aproveitando a rede que havia sido retirada, deixando alguns locais por colocar.
Se é certo que, por um lado, se provou que o embargante repôs a vedação danificada, erigindo alguns novos postes, também, por outro lado, não se poderá deixar dar relevância ao facto de ter deixado em alguns locais por colocar essa vedação. Ou seja, com a implementação da vedação visava-se impedir a passagem de um prédio para o outro, situação de impedimento que não se pode considerar verificada se, não obstante a existência de vedação, já que, ela não apresenta continuidade, por falta de colocação em alguns locais, o que manifestamente faz com que não se tenha atingido o fim que se tinha em vista quando da celebração do acordo e que se tenha de considerar este por não cumprido na sua plenitude.
A questão suscitada pelo embargante relativamente à extensão do terreno a vedar, que não seria de 600 metros, como ela próprio tinha afirmado na sua petição inicial, [9] mas apenas de 351,98 metros como veio a defender em sede de audiência de julgamento, é irrelevante, como já referimos supra, face à posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, uma vez que o que se pretendia era a tapagem de determinado terreno devidamente delimitado através do cadastro independentemente da extensão, em medida de comprimento, que pudesse ter essa vedação. Apesar da divergência existente nas posições do embargante, ao longo do processo, relativa aos metros da vedação, o certo é que, quer no levantamento topográfico, levado a cabo pelo perito do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, [10] quer no levantamento topográfico realizado a expensas do embargante [11] se encontram perfeitamente enumeradas as linhas delimitadoras das propriedades e a localização onde deve ser implantada a vedação, havendo tão só, tendo por base essa localização que proceder à sua implantação de forma contínua a fim de poder cumprir a sua função de vedar as propriedades, o que a nosso ver, conforme decorre da matéria factual, não se mostra efectuado, atenta a descontinuidade da vedação.
Assim, não se poderá considerar, como sustenta o embargante, devidamente cumprida, da sua parte, a obrigação a que se comprometeu e a que estava adstrito, não tendo sido violado pelo julgador a quo o comando legal do no artº 762º n.º 1 do Cód. Civil.
Nestes termos, nenhuma censura haverá a fazer à decisão sob recurso.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento aos agravos.
Custas pelo agravante – art.º 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Évora, 11/05/2006


Mata Ribeiro
Rui Moura
Rui Vouga




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[1] - O agravante limitou-se a fazer o resumo, em trinta e cinco artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] -_V.despacho de fls. 88 dos autos
[3] -v. Oficio do Conselho de Deontologia de Évora da Ordem dos Advogados, constante a fls. 94.
[4] - v. Despacho de fls. 95 e ofício de fls. 96.
[5] - cfr. conclusão 32ª.
[6] - cfr. fls. 9 das alegações (fls. 135 dos autos).
[7] - v. Ac. STJ de 30/10/2003 no processo 03B3024/ITIJ/Net.
[8] - cfr. artº 3º da petição de embargos.
[9] - cfr. artº 3º da petição.
[10] - Cfr. fls. 75 e 76 dos autos de execução.
[11] - Cfr. fls. 82 e 83 dos autos de embargos.