Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
535/13.5 GALGS-A.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A substituição da pena de multa por trabalho comunitário pressupõe a concorrência de três requisitos, assinalados no nº 1, do artigo 48º do Código Penal, a saber: (i) que a infracção seja punida com pena de multa [quanto à substituição da pena de prisão importa o estatuído no artigo 45º, do Código Penal]; (ii) que exista uma prognose social favorável, o que vale por dizer que o condenado não volte a delinquir, contribuindo a substituição para a sua responsabilização; e (iii) que o condenado o requeira.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 535/13.5 GALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, por decisão judicial datada de 24.11.2017, foi indeferido o requerimento formulado pelo condenado AA (devidamente identificado nos autos) com vista à substituição da pena de multa que lhe foi imposta por trabalho a favor da comunidade.

[ii] Inconformado com tal decisão, dela interpôs o condenado recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

I – O arguido colaborou sempre com a DGRS e, por essa via, com o Tribunal.

II – O Tribunal teve disso atempado conhecimento, bem como da proposta efectuada pela DGRS.

III – Contudo, o Tribunal da 1ª Instância ignorou o dito relatório da DGRS.

IV – Com isso, fez também tábua rasa da vontade do arguido que, antes, sufragara!

V – O Tribunal agiu injustamente e em detrimento da função ressocializadora do Direito Penal.

VI – Termos em que se requer a V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, que o presente despacho seja revogado, determinando-se, em consequência, que se execute o plano de trabalho a favor da comunidade do arguido/recorrente, ou, se assim se não entenda, que seja condenado em multa.”.

[iii] Admitido o recurso interposto, [cfr. fls. 24 dos presentes autos], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou articulado de resposta alegando, em suma, nos termos seguintes:
“(…)
Entende o Ministério Público, salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, que não assiste razão ao recorrente pelos motivos que passaremos a demonstrar.
(…)
Contrariamente ao que invoca o recorrente, é patente a ocorrência da falta de colaboração por parte do condenado com os serviços da DGRS quando por várias ocasiões não compareceu naqueles serviços, como ainda em não prestar qualquer justificação dessa falta de comparência nos autos.

Motivo esse que é mais que suficiente para inviabilizar a elaboração da informação social pedida pelo Tribunal, em cumprimento de obrigação imposta no citado art.490.º.

Registe-se que foram efectuadas várias diligências por aqueles serviços, sem que nenhum tivesse surtido efeito útil para o fim visado - elaboração da informação social com vista a apurar da viabilidade do pedido, apresentado pelo próprio condenado e no interesse deste, da substituição da pena aplicada por trabalho a favor da comunidade.

Registam ainda os autos que o condenado limitou-se a assumir uma conduta de indiferença para com a notificação expedida para, em sede de contraditório, alegar e comprovar os motivos que pudessem justificar tal comportamento assumido pelo próprio condenado.

E salientasse o período temporal decorrido entre o pedido apresentado pelo condenado – substituição da pena de multa – e o despacho que o indeferiu que ascendeu a mais de um ano. Mais de um ano decorrido sem que o condenado tivesse apresentado na DGRS nem nada informou nos autos, aliando-se assim ao que o próprio requereu para efeitos de cumprimento de pena.

Tendo por referência os elementos colhidos e em referência, foram efectuadas várias diligências processuais com vista a ponderar a viabilidade do pedido de substituição da pena de multa aplicada, o que não se logrou por circunstâncias alheias ao processo.

Dado o resultado infrutífero das diligências efectuadas, foi indeferida a requerida substituição da pena de multa.

Esgotadas todas estas hipóteses, mostra-se, salvo melhor entendimento, legal e fundamentado o douto despacho que, perante a falta de informação social solicitada de harmonia com o citado art.490.º advinda da colaboração do condenado, indeferiu a pretensão aduzida pelo condenado, aqui recorrente a fls.333 (pedido de substituição da pena de multa).

Atento o exposto, não nos resta senão concluir que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo condenado, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.

Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantida a douta decisão recorrida.

Vossas Excelências, porém, melhor decidirão conforme for de JUSTIÇA!”.

[iv] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Évora, sem que tenha sido feito uso do preceituado no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) com a devida vénia, nos louvemos integralmente no conteúdo da referida Resposta (…)”, concluindo, por conseguinte, que não deve ser dada procedência ao recurso interposto.

[v] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, e o condenado não fez uso do direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Do fundamento e acerto da decisão recorrida.

III

Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, fornecem os autos os seguintes elementos que, em parte, repristinamos do articulado de resposta oferecido pela Digna Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, não só por corresponderem ao que os autos informam, mas também por se encontrarem temporal e historicamente ordenados. Assim:

(i)Como resulta dos autos, por douta sentença, transitada em julgado a 22/06/2016, o arguido AA foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo a multa global de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros).

Por requerimento de 07/09/2016, requereu o condenado a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade (fls.333).

Com vista a apurar da viabilidade de tal pedido, por d. despacho de 13/10/2016 foi determinado pelo Tribunal a quo a elaboração do relatório social pelos serviços da DGRS, de harmonia com o preceituado no art.490.º, n.º 2 do C.P.Penal.

Em cumprimento da d. decisão, foi remetido o ofício de fls.338, datado de 17/10/2016.

Nessa sequência, deu entrada nos autos um oficio elaborado pela DGRS, junto a fls.383, donde, em suma, resulta a seguinte informação:

«Relativamente ao processo supra citado informamos V.Ex.a, que ao iniciarmos as diligências necessárias à colocação do arguido acima identificado, para dar cumprimento ao solicitado por esse Tribunal, foi enviada convocatória por via postal, com entrevista agendada para o passado dia 05/04/2017, pelas 15 horas e 30 minutos, nesta Equipa. Porém, não compareceu, mas contactou via telefónica com os nossos serviços, solicitando comparência para o dia seguinte (06/04/2017), pelas 14h30m. Acontece, que voltou a não comparecer, e novamente, contactou telefonicamente com esta equipa, para reagendamento de nova entrevista, para o dia 27/04/2017, à qual, também, não compareceu, nem apresentou qualquer justificação até à data.(…)».

Perante tal informação, determinou este Tribunal, por despacho de 22/05/2017, a notificação do condenado para querendo se pronunciar sobre a exposta informação da DGRS, sob pena de nada dizendo ser indeferida a substituição da pena de multa aplicada por trabalho a favor da comunidade.

Em cumprimento de tal decisão judicial, foram expedidas as devidas notificações ao condenado e ao seu Ilustre Defensor, respectivamente a 25/05/2017 e 02/11/2017 (fls.387 e 395).

Entretanto, os serviços da DGRS prestam informação actualizada, com data de 13/2017, [13.11.2017 - introdução nossa do confronto com fls. 20 dos presentes autos de recurso e correspondente a fls.396 dos autos principais] segundo a qual resulta em suma o seguinte:

«Relativamente ao epigrafado, informa-se esse Tribunal que se mantém o reportado na nossa comunicação datada de 16/05/2017, nomeadamente a não comparência do arguido junto desta Equipa Lisboa Trabalho Comunitário, pelo que se solicita junto de V.Ex.a informação sobre o que houver por conveniente

(ii) A decisão recorrida tem o seguinte teor:

Atento o teor da informação de fls. 396, pela qual se constata que o condenado não colaborou com os serviços da DGRS tendo em vista a elaboração da informação social a que alude o art. 490º, nº 2 do Código de Processo Penal, indefiro a requerida substituição da pena de multa imposta por dias de trabalho a favor da comunidade (fls. 333).

Notifique, sendo o condenado nos termos promovidos.”.

IV
Conhecendo, agora, da supra editada questão, [(i)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos.

Dispõe o artigo 48º, do Código Penal, sob a epígrafe “Substituição da multa por trabalho”, que:

1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º.”.

E, por seu turno, estatui o artigo 490º, do Código de Processo Penal, sob o título “Substituição da multa por dias de trabalho”, que:

1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.”.

De forma muito concisa pode dizer-se que a prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade.

Este regime tem aplicação (i) se ao arguido dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos e o mesmo nisso consentir (cfr. artigo 58º, do Código Penal) e (ii) a requerimento do condenado, com vista à substituição, total ou parcial, de pena de multa que lhe foi imposta (cfr. artigo 48º, do Código Penal).

Apenas esta última situação nos interessa.

A substituição pressupõe a concorrência de três requisitos, assinalados no nº 1, do supra transcrito artigo 48º, a saber: (i) que a infracção seja punida com pena de multa [quanto à substituição da pena de prisão importa o estatuído no artigo 45º, do Código Penal]; (ii) que exista uma prognose social favorável, o que vale por dizer que o condenado não volte a delinquir, contribuindo a substituição para a sua responsabilização; e (iii) que o condenado o requeira.

Postos perfunctoriamente estes considerandos, e reunidos que se mostram os indicados primeiro e terceiro requisitos, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o segundo não tem espelho nos autos e o que estes informam é bem diverso do que o condenado proclama.

Na verdade, pretextando interesse e disponibilidade para cumprir a pena de multa que lhe foi imposta em dias de trabalho a favor da comunidade, o condenado com o seu demonstrado comportamento de aparente colaboração com os Serviços de Reinserção Social, mas na prática com eles não cooperando por qualquer forma, logrou, efectivamente, que a pena de multa estivesse como que “suspensa”, sem que tenha representado ou represente para o condenado, em rigor, alguma censura jurídico-penal, algum “sacrifício”, cerca já mais de um ano.

Porque assim, não se vislumbra em que medida a requerida substituição possa contribuir para a sua responsabilização e ressocialização, sendo certo que só e apenas o (comportamento do) condenado contribuiu para a frustração da substituição que ele próprio requereu.

Nestes termos, a decisão recorrida não nos merece qualquer censura e o recurso interposto é, pois, improcedente.

V
Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

VI

Decisão
Nestes termos, acordam em:

A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;

B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 30 de Abril de 2019

_______________________________________
(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

_______________________________________
(José Proença da Costa)