Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA PERICULUM IN MORA TERRENO EDIFICAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A prova testemunhal que o recorrente trouxe ao processo não pode ser levada a sério. Pretender que o tribunal ad quem altere a decisão do tribunal a quo com fundamento nela constitui, por isso, uma pretensão votada ao fracasso. Se aquilo que as testemunhas afirmam não fizer sentido, a única coisa que fica demonstrada é que não merecem qualquer credibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3514/24.3T8FAR.E1 * (…) e mulher, (…), e (…) e mulher, (…), requereram providência cautelar de embargo de obra nova contra (…), visando uma edificação por este alegadamente iniciada num prédio de que aqueles são contitulares. Produzida a prova indicada pelos requerentes, foi a providência decretada, sem audição do requerido. Citado, o requerido deduziu oposição. Produzida a prova indicada pelo requerido, foi a providência mantida. O requerido interpôs recurso de apelação da sentença que manteve a providência, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A douta sentença de que ora se recorre deu como provado que o ora recorrente não utiliza o edifício/ruína referidos nos pontos 3 e 4 da decisão de 14.04.2025 nos moldes referidos em iv. B) Sendo que, com devido respeito, o tribunal a quo ao considerar como indiciariamente não provado este facto, andou mal e bem mal o douto tribunal de primeira instância. Sendo que, C) Da prova testemunhal produzida nos autos, ressalta de forma clara e evidente, que o recorrente e sua família sempre utilizaram a dita ruína, desde há mais de 30 anos. Na verdade, D) A testemunha (…), inquirida nos autos no dia 24.10.2025, na parte da manhã, das 11h:20m às 11h:45m, aos minutos 4.23m das suas declarações referiu «toda a vida me lembro de lá a gente e também utilizávamos aquilo para pôr alfarrobas». E) E aos minutos 5:22m, do seu depoimento refere: «… aquilo era utilizado como nossa arrecadação para por alfarrobas…» assim como aos 5:37h, menciona: «Nunca ninguém apareceu lá». F) Mais referiu ainda «que o acesso para a ruína fomos nós que fizemos, porque íamos pôr lá as alfarrobas» isto aos 5:44m das sua declarações. G) Tal como a testemunha (…), também inquirido no dia 24.10.2025, na parte da manhã, das 9h:58m às 10h56m, no seu depoimento referiu o seguinte: aos 3:30m, refere o seguinte: «O meu pai morava na casa de baixo mas sempre utilizou tudo, cuidava daquilo tudo». E, H) Aos 4:11m, menciona «Eu lembro-me de quando era pequeno brincar na ruína, andávamos lá dentro…» referindo ainda 6:58m: «Que o acesso à ruína, o meu pai é que fez o caminho, para pôr lá as alfarrobas». I) E, aos 7:44m do seu depoimento, em circunstância da pergunta que lhe foi feita, pela mandatária do recorrente/requerido, no sentido de saber se alguém, alguma vez, foi lá à ruína e disse que aquilo não era do seu pai – respondeu perentoriamente «Que não!». J) Aos 8:01m, perguntado pela mandatária do requerido/recorrente se viu alguma vez alguém tratar da ruína, respondeu - «Nunca!» K) Por outro lado, a testemunha (…), inquirida também no dia 24 de Outubro de 2025, da parte da manhã, das 10:57h às 11.20h, aos 6:59m do seu depoimento refere: «nós sempre utilizámos a ruína», aos 7:30m, do seu depoimento, ainda: «Nós tratávamos aquilo (ruína) e púnhamos lá as alfarrobas, durante toda a vida.» L) Aos 8:15m do seu depoimento, refere que: «conforme íamos juntando as alfarrobas, íamos guardando as mesmas na ruína». M) E, não menos importante, as testemunhas (…) e (…), ambas ouvidas, também na audiência do dia 24 de outubro de 2025, na parte da manhã no que tange à ruína afirmaram. N) A testemunha (…) disse ao tribunal que tem 53 anos, e no seu depoimento, que decorreu das 11.46h ás 11:55h, de forma credível, declarou aos 04:32m, «que o Recorrente tomava conta do terreno, apanhava as alfarrobas e tomava conta da ruina», dizendo ainda, aos 07:12m, que o «recorrente guardava as alfarrobas dentro da ruína». O) Assim como também mencionou aos 0.29m do seu depoimento que «desde sempre se lembra do recorrente lá morar», e aos 06:14m disse: «que a casa de baixo, a ruína e o terreno eram do (…)». P) No que tange à testemunha (…), inquirido das 11:56h ás 12:06h, referiu que tem 37 anos e desde que tem memória ia para lá brincar (ruína), aos 03:59m. Q) Ora, os depoimentos destas últimas duas testemunhas, é demonstrativo, de que, está indiciariamente provado, que todo o imóvel em causa incluído a ruína, foi adquirido por usucapião, pelo ora recorrente/requerido. R) Durante toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento tais factos, não foram infirmados por quem quer que fosse. Significa isto, S) Que o tribunal a quo, ao não dar como indiciariamente provados estes factos que consubstanciam a usucapião da ruína, o mesmo, decidiu mal, ao arrepio do direito. T) O recorrente/requerido, entende que tal facto (usucapião da ruína) deveria ter sido julgado indiciariamente provado. U) Ocorrendo assim um erro de julgamento e da apreciação da prova. V) No que tange à «empena norte» da ampliação da casa do requerido/recorrente. W) O douto tribunal a quo, para fundamentar a não prova do único facto não provado na douta sentença, fundamentou a decisão afirmando que: «Muito se estranha que não tivesse aberto janelas para esse lado», lado, este da ruína. X) Sempre há que dizer, que tal conclusão baseia-se em inferência subjectiva e não em prova concreta. Pois, Y) A testemunha (…) deu explicação pormenorizada e cabal do porquê de não se abrirem as janelas para o lado da ruína, tendo aos 17:04m do seu depoimento referido o seguinte: «aquilo tem lá um muro e a casa está um bocado subterrânea». Também aos 18:44m do seu depoimento, reafirmou «a casa está enterrada». Z) Assim como aos 19:02m, do seu depoimento afirmou que a casa é mais baixa da seguinte forma: «que é mais baixa» e aos 19:47 diz «que por dentro a casa é mais funda». E, aos 20:14m diz: «ainda hoje o chão é mais fundo». AA) Quer com isto dizer, a dita testemunha (…) que para o lado norte, isto é para o lado da ruína, na parte acrescentada da casa, não se conseguia abrir janelas, porque o terreno fica a cota mais elevada, e daí, a expressão de que «casa fica enterrada», devendo-se à configuração física e inclinação do terreno. AB) Assim não se entende a estranheza demonstrada pela douta fundamentação de o recorrente/requerido, não ter aberto janelas para norte em direção da ruína. AC) Vindo a concluir deste facto, a não prova do único facto não provado. AD) Tal como em relação ao anterior erro de julgamento também aqui, o tribunal não refutou criticamente a explicação dada pela testemunha relativamente à não abertura das janelas para norte. Pelo que, AE) Também por esta banda, decidiu mal, o douto tribunal a quo, ao não dar como indiciariamente provado, que a ruína em causa foi adquirida por usucapião, tal como o restante imóvel. Isto é, AF) O tribunal não refutou criticamente essa explicação. AG) Assim sempre se diga, que a decisão ora posta em crise assenta numa presunção especulativa, não racional e não amparada por regras de experiência comum. AH) A posse deve ser apreciada pelos actos materiais sobre a coisa, artigo 1251.º do Código Civil, não por características construtivas. Logo, AI) Não restam dúvidas, que o recorrente/requerido, exercia posse pública, pacífica e prolongada sobre a ruína e terreno, à vista de toda a gente, na convicção de que a coisa era sua. AJ) Assim, a posse prolongada por mais de 40 anos é apta a fundar aquisição por usucapião, sendo que, em sede cautelar, basta juízo de probabilidade séria, não certeza absoluta. AK) Pelo que, deveria a douta sentença, em face da prova indiciariamente produzida ter julgado procedente a oposição, o que não se verificou. AL) No entanto, sempre há que dizer à data da propositura da providência em causa, já não existiam obras em execução, e a manutenção do embargo baseia-se em risco hipotético e não concreto, violando os artigos 362.º e 368.º, ambos do Código de Processo Civil. AM) A douta decisão de que ora se recorre, fundamentou-se em inferência subjetiva («estranheza») sem critério racional, não tendo explicado, por que desconsiderou a explicação testemunhal sobre as janelas e a usucapião da ruína. AN) Logo a douta sentença de que ora se recorrer, não cumpre o dever de fundamentação exigido pelos artigos 154.º e 607.º, n.º 4 e 5, do CPC. AO) Pelo que, a decisão configura uma nulidade por deficiência de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, o que ora se invoca. AP) Assim em face do exposto, o douto tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto. Pois, AQ) A prova testemunhal demonstra utilização contínua e pública da ruína pelo recorrente/requerido. E, AR) A inferência das janelas da empena norte constitui juízo subjetivo, não sustentado por prova, sendo que, a abertura ou não de janelas, nem sequer, constitui elemento típico revelador do exercício ou não da posse. Por outro lado, AS) Mantém-se, fundada dúvida, sobre o direito dos recorridos (fumus boni iuris). E, AT) Não se verifica, periculum in mora concreto; AU) Pelo que, reitera-se, que a decisão recorrida viola, os artigos 362.º, 368.º, 607.º, n.º 5, 615.º, n.º 1, alínea b), 640.º, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 1251.º do Código Civil. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. Na sentença que decretou a providência, foram julgados indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor dos requerentes, do prédio urbano, composto por casas de morada de um pavimento, composto por várias divisões e logradouro, com a área total de 946 m2, dos quais 32 m2 correspondem a área coberta e 914 m2 correspondem a área descoberta, sito no (…), da união das freguesias de Faro, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) sob o artigo … (antigo artigo matricial …) e descrito sob a ficha n.º (…), Freguesia de Faro (S. Pedro), na Conservatória do Registo Predial de Faro. 2) O referido prédio confronta a Sul com a Estrada Municipal (…), Lanço 3, actualmente designada Rua (…). 3) A área coberta daquele prédio correspondia a um edifício de casas de morada de um pavimento que há muitos anos se encontrava desabitado e em situação de ruína. 4) A referida ruína localizava-se junto à estrema Norte do prédio dos requerentes. 5) O requerido e outras pessoas seus familiares ocupam, desde há vários anos, o prédio urbano situado parcialmente a sul do prédio dos requerentes. 6) Em Outubro de 2024, o requerido procedeu à demolição da ruína antes referida e deixou o entulho daí resultante no terreno. 7) O requerente (…) deslocou-se ao prédio em 19.10.2024 e constatou o referido em 6. 8) Para proceder como referido em 6, o requerido não deu conhecimento nem pediu o consentimento dos requerentes nem solicitou autorização à Câmara Municipal. 9) Para além do referido em 6, o requerido procedeu à abertura de fundações para ser iniciada construção. 10) No terreno encontram-se materiais como: brita, areia, ferro e blocos de cimento. 11) Na sequência do referido em 7, o requerente (…) solicitou a comparência da GNR e dos Serviços de Fiscalização da Câmara de Loulé e apresentou queixa crime. 12) Sempre foi intenção dos requerentes proceder à reconstrução da ruína. 13) A existência de ruína no terreno garantia a viabilidade edificativa do prédio. Na sentença que manteve a providência, foram julgados indiciariamente provados os seguintes factos: i) Mediante a apresentação do Mod. 1 do IMI em 27.04.2021, mostra-se inscrito em nome do requerido sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Loulé, o prédio urbano (…), (…), Loulé, composto por edifício de habitação, com um piso e três divisões, a confrontar do Norte com (…), do Sul com Estrada Municipal, do Nascente com (…) e do Poente com (…), com a área total de 1.162,40 m2. ii) O requerido habita com a sua companheira e filhos no edifício referido em i desde sensivelmente meados da década de 80 do século XX. iii) Desde aquela data o requerido utiliza o terreno circundante do edifício, nomeadamente limpando-o e recolhendo os frutos das árvores ali existentes. iv) O requerido procede como referido em iii à vista de todos, sem que alguém alguma vez lhe tenha dito não poder usar e convencido que pode utilizar aquele edifício e terreno envolvente. v) Em 27.02.2025, o requerido instaurou acção pedindo o reconhecimento da aquisição a seu favor, por usucapião, do prédio referido em i, a qual corre termos no Juízo Local Cível de Loulé sob o n.º 655/25.3T8LLE. vi) Depois do referido em 7 e 11 da factualidade indiciariamente apurada na decisão de 14.04.2025, o requerido ou o filho deste não prosseguiram com mais trabalhos. vii) Os trabalhos referidos no ponto 6 da factualidade apurada naquela decisão foram realizados por um filho do requerido. Na sentença que manteve a providência, foi julgado não provado o seguinte facto: a) O requerido utiliza o edifício/ruína referido nos pontos 3 e 4 da decisão de 14.04.2025 nos moldes referidos em iv. As questões a resolver são as seguintes: - Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; - Se houve erro do tribunal a quo no julgamento da matéria de facto; - Se se verifica o pressuposto do periculum in mora. * 1. O recorrente afirma que a sentença recorrida se fundamentou «em inferência subjetiva (estranheza) sem critério racional» e «não explicitou por que desconsiderou a explicação testemunhal sobre as janelas e a usucapião da ruína», pelo que «não cumpre o dever de fundamentação exigido pelos artigos 154.º e 607.º, n.º 4 e 5, do CPC», o que «configura uma nulidade por deficiência de fundamentação prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil». Este simples enunciado evidencia o equívoco em que a tese do recorrente assenta: o de que uma mera deficiência da fundamentação determinaria a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Entenda-se, qualquer deficiência, qualquer lacuna da fundamentação, determinaria tal nulidade. Não é assim. É recorrente a afirmação de que a nulidade em questão só se verifica na hipótese de absoluta ausência de fundamentação, de facto ou de direito. Esta doutrina encontra amparo na omnipresente lição de José Alberto dos Reis[1]. A essa hipótese, vem a melhor jurisprudência equiparando a de a fundamentação, de facto ou de direito, ser de tal modo incompleta que torne a decisão incompreensível, não permitindo, aos seus destinatários, a percepção das razões de facto e de direito que determinaram o tribunal a decidir como decidiu[2]. Todavia, nem sequer à luz desta concepção mais ampla se verifica a nulidade que o recorrente argui, pois o tribunal a quo fundamentou a sua convicção de forma exaustiva, indicando os meios de prova que para o efeito foram relevantes com referência a cada ponto, quer do enunciado dos factos indiciariamente provados (EFIP), quer do enunciado dos factos não provados (EFNP). A leitura daquela fundamentação permite uma perfeita compreensão das razões que levaram o tribunal a quo a decidir como decidiu. 2. O recorrente sustenta que o tribunal a quo errou no julgamento da matéria vertida no ponto único do EFNP, uma vez que teria resultado da prova testemunhal que ele utilizou a ruína que se encontrava implantada no terreno onde decorria a obra embargada durante mais de trinta anos, à vista de toda a gente, sem que alguém, alguma vez, lhe tenha dito não podia fazê-lo e convencido de que tinha esse direito. Concretamente, o recorrente invoca os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…). Na verdade, todas estas testemunhas afirmaram que o recorrente utilizou a ruína que os recorridos alegam fazer parte do seu prédio pelo menos nos trinta anos que antecederam a sua demolição. Porém, daí não resulta que o tribunal a quo tenha cometido o erro de julgamento que o recorrente lhe imputa. Importa analisar quem são as referidas testemunhas e se os seus depoimentos merecem credibilidade. 3. As testemunhas (…), (…) e (…), respectivamente com 39, 28 e 35 anos de idade, são filhos do requerido. Os dois primeiros vivem com os pais, no prédio descrito no ponto i) do EFIP. (…) visita regularmente os pais, no mesmo prédio. A edificação cuja construção foi embargada destina-se a ser habitada por (…). As testemunhas (…) e (…) também pertencem à família do recorrente: a primeira é sobrinha e o segundo é primo da mulher deste. Ambas residem próximo do prédio do recorrente, que frequentam assiduamente. Ou seja, todas as testemunhas apresentadas pelo recorrente são seus familiares. Três delas são seus herdeiros e têm um evidente interesse no desfecho da causa, particularmente patente no caso de (…). As duas restantes são muito próximas do recorrente, também não oferecendo, logo à partida, garantias de isenção. 4. Atentemos no conteúdo dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente. Todas elas afirmaram que este utilizava a ruína para guardar alfarroba que colhia, naquele e noutros terrenos. O primeiro aspecto que cumpre realçar é o de que nada disso foi alegado na oposição apresentada pelo recorrente. O suposto exercício da actividade económica de apanha e comercialização de alfarroba pelo recorrente e a suposta utilização da ruína para armazenar esse fruto até à sua comercialização apenas surgiu no processo através das testemunhas por aquele apresentadas. Independentemente da questão da falta de alegação, a versão factual veiculada pelas testemunhas apresentadas pelo recorrente não é credível, fundamentalmente por duas razões. A primeira razão é o estado da ruína: sem porta, sem janelas, sem telhado e com grandes fissuras nas paredes – atente-se na descrição feita por (…) e nas fotos juntas com a petição inicial. Tratava-se de um local patentemente inadequado para guardar fosse o que fosse, para mais tratando-se de um produto perecível. Note-se, a este propósito, que (…) afirmou não se recordar como estava o telhado da ruína, o que seria estranhíssimo se esta fosse efectivamente utilizada pela sua família para aquele fim. A segunda razão é o próprio facto de o recorrente se dedicar à apanha e comercialização de alfarroba se apresentar como manifestamente inverosímil. Desde logo, não foi apresentado um único documento que o evidencie, como uma factura ou um recibo, carecendo, assim, de corroboração a afirmação, feita pelas testemunhas em causa, de que o recorrente se dedicou a essa actividade económica durante muitos anos. Acresce que (…) afirmou que o recorrente foi vendedor ambulante, embora não de alfarrobas, e que teve de deixar de trabalhar há cerca de 10-15 anos devido a um problema de saúde muito grave. Pelas razões que acabámos de expor, é nossa convicção que as testemunhas apresentadas pelo recorrente mentiram quando afirmaram que este se dedicava à apanha e comercialização de alfarroba e armazenava este produto na ruína. 5. Não foi só quanto à questão central (tendo em conta o objecto do recurso) de saber se o recorrente utilizava a ruína para armazenar alfarroba que as testemunhas por ele apresentadas mentiram. O mesmo aconteceu no que concerne às circunstâncias em que a ruína foi demolida. Apesar de esta questão de facto não contender directamente com a da suposta utilização da ruína pelo recorrente até ao momento em que esta foi demolida, vale a pena analisar o que as testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…) disseram a esse respeito, por ser demonstrativo da sua falta de credibilidade. Segundo as testemunhas (…) e (…), havia, na família, duas posições sobre o destino a dar à ruína: de um lado, eles próprios e o recorrente, que pretendiam restaurá-la; do outro, a testemunha (…), que pretendia a sua demolição. Um dia, sem que os outros membros da família tivessem sido avisados e sem disso se aperceberem, (…) demoliu a ruína. Quando, após a conclusão da demolição, se apercebeu de que esta tinha ocorrido, o recorrente repreendeu (…). A testemunha (…) disse coisa bem diferente. Sem conhecimento do recorrente, mandou demolir a ruína, pois «precisava de um sítio para morar». «Pensava que não havia mal nenhum» em fazê-lo, uma vez que a ruína pertencia ao recorrente. Quando este tomou conhecimento da demolição da ruína, «não ficou muito satisfeito». Não avisou o recorrente de que ia mandar demolir a ruína «porque não me passou pela cabeça, aquilo era nosso». (…) não restaurou a ruína porque considerava que isso seria impossível, atendendo a que as paredes tinham fissuras e já não havia telhado. A testemunha (…) afirmou ainda que a demolição e a colocação de materiais de construção no terreno não ocorreu no mesmo dia: «num dia deitei aquilo abaixo e noutro dia levei os materiais». Nada disto não merece qualquer credibilidade. Se existia uma divergência entre, por um lado, o recorrente e os seus filhos (…) e (…) e, por outro, o seu filho (…), sobre o destino a dar à ruína, divergência essa várias vezes debatida (segundo …, «a gente dizia não, ele dizia sim»), como é que (…) resolveu mandar demolir a ruína por sua própria iniciativa, pensando que não havia problema algum, e, sobretudo, como conseguiu ele fazê-lo sem que os restantes familiares que residiam naquele local se apercebessem (estamos a falar de cerca de 10 pessoas, segundo referiu …)? Como foi possível a máquina que demoliu a ruína entrar no prédio, passar a poucos metros da casa do recorrente e da sua família enquanto subia (o terreno é inclinado), proceder à demolição (a cerca de 40 metros daquela casa) e sair do prédio, passando novamente junto à mesma residência, sem que o recorrente, a sua mulher ou os seus restantes familiares que aí residiam disso se apercebessem? Sendo certo que nem o recorrente, nem a sua mulher, trabalham, por isso estando no prédio quase em permanência (disse-o a testemunha …)! Tudo isto demonstra que a prova testemunhal que o recorrente trouxe ao processo não pode ser levada a sério. Pretender que o tribunal ad quem altere a decisão do tribunal a quo com fundamento nela constitui, por isso, uma pretensão votada ao fracasso. Não basta trazer cinco (até podiam ser mais) testemunhas que, obviamente orquestradas, digam mais ou menos a mesma coisa sobre a suposta utilização da ruína pelo recorrente. Se aquilo que as testemunhas afirmam não fizer sentido, a única coisa que fica demonstrada é que não merecem qualquer credibilidade. Foi o caso. 6. Por tudo aquilo que acabamos de expor, carece de fundamento a pretensão do recorrente de que o tribunal ad quem julgue provado que ele utilizava a ruína em questão nos moldes descritos no ponto iv do EFIP. O tribunal a quo não cometeu o erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, devendo, em consequência, manter-se inalterada a decisão por aquele proferida sobre a matéria de facto. Note-se que, para chegarmos a esta conclusão, não ponderámos a questão de a parte da casa do recorrente, resultante de uma ampliação, onde vive a testemunha (…), não ter janelas viradas para a ruína, ou seja, para norte. Tal não se mostrou necessário para refutarmos a argumentação do recorrente, como resulta da exposição a que procedemos. Sendo assim, fica prejudicada a análise das conclusões V a AH. 7. Provou-se indiciariamente que, na sequência da ida do recorrido (…), da GNR e dos Serviços de Fiscalização da Câmara de Loulé ao prédio no dia 19.10.2024, as obras de construção no local onde anteriormente se encontrava a ruína não prosseguiram. Com este argumento, o recorrente sustenta que não há periculum in mora. Não é assim. Como bem se observou na sentença recorrida, só uma decisão judicial garante a suspensão efectiva da obra. Entenda-se, só uma decisão judicial garante que a obra permanecerá suspensa. Tal garantia não existirá se a manutenção da suspensão da obra ficar dependente do arbítrio do recorrente. A testemunha (…) sintetizou perfeitamente esta questão ao afirmar que o seu irmão … (a quem atribuiu a autoria da obra) não fez mais nada desde que lá foi a GNR e está à espera do que vai acontecer neste processo. Mais precisamente, «está à espera que as coisas se desenrolem». Claro! Alguém tem dúvidas de que, se a sentença recorrida fosse revogada, a obra seria imediatamente retomada? Existe, pois, periculum in mora. 8. Confirmam-se os pressupostos que determinaram o decretamento e posterior manutenção do embargo de obra nova. Nomeadamente, inexiste fundamento factual que justifique equacionar, sequer, a verificação dos pressupostos da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio dos recorridos, a favor do recorrente, mediante usucapião. Consequentemente, a sentença recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * 13.04.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Maria Domingas Simões (2ª adjunta)
__________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 140. [2] Acórdãos do STJ de 02.03.2011 (Sérgio Poças) e da RP de 06.09.2021 (Carlos Gil). |