Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
286/15.6GESLV.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação e na pronúncia foi imputado ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, e na sentença recorrida o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal;
II – Por isso, em observância do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, deveria ao arguido ter sido dada a conhecer na audiência tal alteração, concedendo-lhe, se o ele o requeresse, o tempo estritamente necessário para a sua preparação da defesa;
III – Não tendo sido concedida ao arguido essa possibilidade de se pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica, ficou prejudicado o necessário contraditório, o que configura nulidade, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º, e determina a anulação da sentença recorrida, devendo ordenar-se, em obediência ao estatuído no n.º 2 do art.º 122.º, do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao estabelecido no referido artigo 358.º.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 286/15.6GESLV.E1
Reg. N.º 1003

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1 - O arguido, BB (…) interpôs recurso, da sentença proferida, no processo comum, com intervenção de Tribunal singular, nº 286/15.6GESLV, do Tribunal da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, que decidiu:
A) Absolver o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal com referência ao artigo 132.0, n." 2, alínea h), do Código Penal;
B) Condenar o arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €1.470 (mil, quatrocentos e setenta euros);
C) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido pelo demandante CC contra o demandado BB e, em consequência, condená-lo, no pagamento ao demandante da quantia de €500 (quinhentos euros);
(…)”.

1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de ofensas a integridade fisca simples.
II - O tribunal a quo considerou provado que no dia 15.07.2015, que o arguido praticou os factos de que foi pronunciado
- Por via disso, o arguido chamou-lhe "cabra e filha da puta "".
III - Tal convicção assentou apenas no depoimento do ofendido e das testemunhas sua mulher e a empregada
IV • Acontece que, do depoimento do ofendido, revelou-se pouco claro, impreciso e incoerente, tal facto não ficou demonstrado.
V - Assim, o facto ocorrido no referido dia 15.07.2015 foi incorrectamente julgado como provado.
VI - Pois a queixa foi apresentada contra o arguido, apenas porque existiam a época contenda em tribunal entre a sociedade deste e a mulher do ofendido
VII - E o denunciante desde essa data até hoje faz de passatempo enfrentar o arguido
VIII• E este episódio foi um enredo que não deveria ter passado do inquérito, face a precaridade da prova
IX- Ela é de tal forma fundamentada pois tem meia dúzia de artigos, que fez com que o crime fosse alterado
X - Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32°, n.º 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
XI - Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379°, n.º1, al, b), do CPP, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º, do CPP.
XII - De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao episódio ocorrido no dia 15.07.2015 mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido e da mulher e empregada, desconsiderando por completo os depoimentos isentos, imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, das testemunhas arroladas pelo arguido e de não existência de exames, imagens que comprovam os factos
XIII - Destes depoimentos resulta que o recorrente foi vítima do denunciante e não o inverso
XIV - Resulta, ainda, que o arguido, de modo totalmente involuntário, viu-se envolvido neste processo, pois nesse dia como nos demais vinha do almoço pois habita na quinta do …
XV - Pelo que consideramos que tal facto foi incorrectamente julgado como provado.
XVI - O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos dias 15.07.2015 nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°, do CPP.
XVII - Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art.º 355°, n° 1, do CPP.
XVIlI- Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por meta hipótese académica, como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime, porquanto da prova produzida não resulta que o ofendido tenha sofrido o dano, lesão, elemento fundamental do preenchimento daquele tipo legal.
XVIII - Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente o art. 152°, do CP. XIX - Em suma, não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado. XX - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE OFENSAS A INTEGRIDADE FISICA EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”.

2 - O MºPº, junto do tribunal “ a quo”, apresentou resposta, concluindo:
“I - O recorrente, ao não indicar quaisquer passagens dos depoimentos gravados, desrespeitou os requisitos previstos no art. 412.º do CPP para a apreciação da impugnação da matéria de facto

II – O arguido não indicou um único meio de prova que impusesse decisão diversa, limitando-se a discordar genericamente da apreciação da prova operada pelo tribunal recorrido pretendendo assim um segundo julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação.

III – A fundamentação da decisão recorrida não merece a menor censura uma vez que foi apreciada correctamente a prova produzida.

IV – Em virtude do crime de ofensas á integridade física simples ser o crime matricial pressuposto expressamente na alínea a) no n.º 1 art. 145.º, não é necessário que o tribunal comunique previamente ao arguido que a qualificação das ofensas não se encontra provada e, consequentemente, que apenas subsiste o crime de ofensas na sua forma simples.

V – Não se verifica a menor diminuição das garantias de defesa do arguido, nem a invocada nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), por não estarmos perante uma condenação por factos novos.

VI - Não se verificando igualmente a menor violação do princípio do acusatório, ou dos arts. 358.º e 359.º do CPP.

VII - É falso que a sentença recorrida não refira que o ofendido tenha sofrido qualquer dano, conforme se pode constatar da leitura do ponto 4 dos factos provados: “vindo a ser atingido pelo espelho lateral do lado esquerdo na sua mão direita, o que lhe causou dores”.

VIII - Pelo que é correcta a interpretação do art. 143º, n.º 1 do CP operada pelo Tribunal a quo, o que já resultaria, aliás, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/92, de 18-12-1991.

Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser mantida nos seus estritos termos. Negando provimento ao recurso interposto pelo recorrente farão V.Exªs a costumada JUSTIÇA ”

3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta à motivação apresentada pelo Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, por se mostrar elaborada com adequada fundamentação.
4 - Foi cumprido o preceituado não art. 417º n.º 2 do C.P.P.

5 - Foram colhidos os vistos legais.

6 - Cumpre decidir.


II - Fundamentação
2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa, é o seguinte:
“ 1. Matéria de facto provada
Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da pronúncia:
1. No dia 11 de Julho de 2015, pelas 14h05m, o arguido BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Honda, modelo Civic, de matrícula …, propriedade de…, junto à Quinta do…, em …;
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, CC preparava-se para entrar na sua viatura, que estava estacionada junto à Quinta do…
3. Nesse momento, o arguido, apercebendo-se da presença do ofendido, com quem tem algumas divergências, aumentou a velocidade imprimida ao veículo e seguiu em direção ao ofendido que se encontrava do lado oposto da via, o qual, ao aperceber-se da trajetória que o veículo tomava, se desviou por forma a evitar o embate, vindo a ser atingido pelo espelho lateral do lado esquerdo na sua mão direita, o que lhe causou dores;
4. O arguido BB agiu do modo descrito, dirigindo o veículo automóvel por si conduzido em direção ao ofendido CC, com o propósito de o atingir e de o molestar na sua integridade física, o que conseguiu;
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Do pedido de indemnização civil:
6. O demandante sofreu dores na mão direita na sequência dos factos descritos no ponto 3;
7. Ficou assustado e perturbado, sentindo-se nervoso e tendo medo de andar sozinho;
Mais se provou:
8. O arguido não tem antecedentes criminais registados. :

2. Matéria de facto não provada
Do pedido de indemnização civil
Que o demandante tenha passado a sofrer de perturbações do sono.

Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão (sendo que a demais matéria sobre a qual não se tomou posição direta não assume relevância para os presentes autos, é meramente conclusiva ou de impugnação).

3. Motivação quanto à matéria de facto
(...)

2.2 - O registo magnetofónico da prova permite que em sede de recurso se conheça da matéria de facto e das questões de direito avançadas pelo recorrente e se proceda à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, referindo, desde já, não se verificarem. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega o seguinte:
a) - Nulidade da sentença, por incumprimento do preceituado no art.º 358.º, conjugado com o art.º 379.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal;
b) - Pretensão de impugnação da matéria de facto;
c) - Não preenchimento do elemento objectivo do tipo legal do crime de ofensa à integridade física, pois o ofendido não sofreu lesão ou dano;
d) - O pedido de indemnização civil deve, também, improceder, dada a falta de verificação do crime em causa.

2.4 - Questões do recurso
2.4.1 - Nulidade da sentença
É primordial conhecer, desde logo, da invocada nulidade da sentença por omissão do cumprimento, prévio, do art. 358º nºs 1 e 3, conjugado com o art.º 379.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal.
O recorrente afirma que o tribunal “ a quo”, condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, sem dar cumprimento, prévio ao art. 358º, do CPP.
Torna-se, desde logo, necessário atender aos factos descritos na acusação de fls.69 a 71, para os quais remete o despacho de pronúncia de fls. 162 a 167, pelos quais o arguido foi sujeito a julgamento e os factos provados constantes da sentença condenatória recorrida.
Do confronto dessas s peças processuais, verifica-se, no que respeita à matéria de facto provada, na sentença recorrida, que os factos descritos são, rigorosos e incontestavelmente iguais.
Portanto, afirma-se, sem qualquer hesitação, que a aludida factualidade é igual. Os factos dado como provados são os mesmos pelos quais o arguido foi acusado e pronunciado, não outros.
Porém, a qualificação jurídica desses factos é distinta, pois que, na acusação e na pronúncia era imputado ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, sendo que na sentença recorrida foi condenado, como já referido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.

A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, introduziu modificações a esta matéria da “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, de modo a resolver os dissemelhantes entendimentos da doutrina e da jurisprudência, aditando, com essa finalidade, um novo número (n.º 3), ao artigo 358.º, do CPP.

Este preceito legal, sobre a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, passou a ter a redacção seguinte:

“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”

Essa alteração jurídica dos factos não resultou de factos alegados pela defesa.

Entendemos a posição do MºPº, junto do tribunal “a quo”, de que o crime de ofensas à integridade física simples constituiu um minus relativamente ao imputado crime de a ofensa à integridade física qualificada, pelo que não existe nenhum elemento de surpresa que justifique a atribuição ao arguido de uma maior amplitude de defesa caso se provem, como foi o caso, apenas factos já constantes da acusação. E, nessa medida, não haveria lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 3 do C.P.Penal.

Todavia, este nº 3, do preceito é categórico não distinguindo situações de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

O Artigo 9.º, do Código Civil, sobre a epígrafe, “Interpretação da lei”, preceitua: ”1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Onde a lei não distingue, não o deve fazer o intérprete.

Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os arestos seguintes:

. Ac. TRE de 7-04-2015, com o sumário seguinte: “Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o legislador tomou posição perante as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais assumidas, tendo consagrado, por via de aditamento de um número ao artigo 358º, o 3, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário á preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita pela defesa - n.º 2 do artigo 358º.”;

- Ac. TRC de 1-06-2011, CJ, T III, pág.65: I. A alteração na sentença da participação do agente constante da acusação, de co-autor para cúmplice, traduz alteração não substancial dos factos, havendo que cumprir o preceituado no nº1 do artº358º do CPP. II. A não notificação da arguida da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença consubstancia a nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do artº379º do CPP.”, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

Acresce que, relativamente a essa alteração da qualificação jurídica, de modo óbvio, o arguido não teve a possibilidade de se pronunciar, já que essa possibilidade nunca lhe foi concedida. Assim, entendemos que ficou prejudicado o necessário contraditório a que alude o art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal, o que configura a alegada nulidade.

Declarada tal nulidade, deverá ser anulada a sentença recorrida, ordenando-se, em obediência ao estatuído no n.º 2 do art.º 122.º, do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao estabelecido no supra-referido art.º 358.º, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com prolação de nova sentença.

Face ao exposto, terá de concluir-se que o tribunal “a quo” condenou o arguido por facto distintos) dos vertidos na acusação e pronúncia contra ele deduzidas, sem que da respectiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do n.º s 1 e 3 do artigo 358° do Código de Processo Penal, pelo que incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379° deste último compêndio adjectivo.

Nesta conformidade, relativamente a esta questão, declara-se nula a sentença sob recurso, determinando que os autos baixem à primeira instância para o efeito apontado, isto é, se cumpra o preceituado no art.º 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, se dê subsequente tramitação processual com a prolação de nova sentença adaptada à correcção apontada.

A declaração de nulidade prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.

III - Decisão

Em face do exposto, acordam em declarar nula a sentença sob recurso, determinando que os autos baixem à primeira instância, para o efeito apontado, isto é, após cumprido o art.º 358º, nºs 1 e 3, do CPP, se dê subsequente tramitação processual com a prolação de nova sentença.

Sem custas.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 26/04/2018
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Simão