Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONTRADITÓRIO NULIDADE ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação e na pronúncia foi imputado ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, e na sentença recorrida o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal; II – Por isso, em observância do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, deveria ao arguido ter sido dada a conhecer na audiência tal alteração, concedendo-lhe, se o ele o requeresse, o tempo estritamente necessário para a sua preparação da defesa; III – Não tendo sido concedida ao arguido essa possibilidade de se pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica, ficou prejudicado o necessário contraditório, o que configura nulidade, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º, e determina a anulação da sentença recorrida, devendo ordenar-se, em obediência ao estatuído no n.º 2 do art.º 122.º, do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao estabelecido no referido artigo 358.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 286/15.6GESLV.E1 Reg. N.º 1003 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1 - O arguido, BB (…) interpôs recurso, da sentença proferida, no processo comum, com intervenção de Tribunal singular, nº 286/15.6GESLV, do Tribunal da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, que decidiu: A) Absolver o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal com referência ao artigo 132.0, n." 2, alínea h), do Código Penal; B) Condenar o arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €1.470 (mil, quatrocentos e setenta euros); C) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido pelo demandante CC contra o demandado BB e, em consequência, condená-lo, no pagamento ao demandante da quantia de €500 (quinhentos euros); (…)”. 1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de ofensas a integridade fisca simples. II - O tribunal a quo considerou provado que no dia 15.07.2015, que o arguido praticou os factos de que foi pronunciado - Por via disso, o arguido chamou-lhe "cabra e filha da puta "". III - Tal convicção assentou apenas no depoimento do ofendido e das testemunhas sua mulher e a empregada IV • Acontece que, do depoimento do ofendido, revelou-se pouco claro, impreciso e incoerente, tal facto não ficou demonstrado. V - Assim, o facto ocorrido no referido dia 15.07.2015 foi incorrectamente julgado como provado. VI - Pois a queixa foi apresentada contra o arguido, apenas porque existiam a época contenda em tribunal entre a sociedade deste e a mulher do ofendido VII - E o denunciante desde essa data até hoje faz de passatempo enfrentar o arguido VIII• E este episódio foi um enredo que não deveria ter passado do inquérito, face a precaridade da prova IX- Ela é de tal forma fundamentada pois tem meia dúzia de artigos, que fez com que o crime fosse alterado X - Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32°, n.º 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. XI - Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379°, n.º1, al, b), do CPP, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º, do CPP. XII - De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao episódio ocorrido no dia 15.07.2015 mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido e da mulher e empregada, desconsiderando por completo os depoimentos isentos, imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, das testemunhas arroladas pelo arguido e de não existência de exames, imagens que comprovam os factos XIII - Destes depoimentos resulta que o recorrente foi vítima do denunciante e não o inverso XIV - Resulta, ainda, que o arguido, de modo totalmente involuntário, viu-se envolvido neste processo, pois nesse dia como nos demais vinha do almoço pois habita na quinta do … XV - Pelo que consideramos que tal facto foi incorrectamente julgado como provado. XVI - O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos dias 15.07.2015 nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°, do CPP. XVII - Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art.º 355°, n° 1, do CPP. XVIlI- Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por meta hipótese académica, como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime, porquanto da prova produzida não resulta que o ofendido tenha sofrido o dano, lesão, elemento fundamental do preenchimento daquele tipo legal. XVIII - Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente o art. 152°, do CP. XIX - Em suma, não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado. XX - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE OFENSAS A INTEGRIDADE FISICA EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”. 2 - O MºPº, junto do tribunal “ a quo”, apresentou resposta, concluindo: “I - O recorrente, ao não indicar quaisquer passagens dos depoimentos gravados, desrespeitou os requisitos previstos no art. 412.º do CPP para a apreciação da impugnação da matéria de facto II – O arguido não indicou um único meio de prova que impusesse decisão diversa, limitando-se a discordar genericamente da apreciação da prova operada pelo tribunal recorrido pretendendo assim um segundo julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. III – A fundamentação da decisão recorrida não merece a menor censura uma vez que foi apreciada correctamente a prova produzida. IV – Em virtude do crime de ofensas á integridade física simples ser o crime matricial pressuposto expressamente na alínea a) no n.º 1 art. 145.º, não é necessário que o tribunal comunique previamente ao arguido que a qualificação das ofensas não se encontra provada e, consequentemente, que apenas subsiste o crime de ofensas na sua forma simples. V – Não se verifica a menor diminuição das garantias de defesa do arguido, nem a invocada nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), por não estarmos perante uma condenação por factos novos. VI - Não se verificando igualmente a menor violação do princípio do acusatório, ou dos arts. 358.º e 359.º do CPP. VII - É falso que a sentença recorrida não refira que o ofendido tenha sofrido qualquer dano, conforme se pode constatar da leitura do ponto 4 dos factos provados: “vindo a ser atingido pelo espelho lateral do lado esquerdo na sua mão direita, o que lhe causou dores”. VIII - Pelo que é correcta a interpretação do art. 143º, n.º 1 do CP operada pelo Tribunal a quo, o que já resultaria, aliás, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/92, de 18-12-1991. Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser mantida nos seus estritos termos. Negando provimento ao recurso interposto pelo recorrente farão V.Exªs a costumada JUSTIÇA ” 3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta à motivação apresentada pelo Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, por se mostrar elaborada com adequada fundamentação. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, introduziu modificações a esta matéria da “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, de modo a resolver os dissemelhantes entendimentos da doutrina e da jurisprudência, aditando, com essa finalidade, um novo número (n.º 3), ao artigo 358.º, do CPP. Este preceito legal, sobre a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, passou a ter a redacção seguinte: “1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” Essa alteração jurídica dos factos não resultou de factos alegados pela defesa. Entendemos a posição do MºPº, junto do tribunal “a quo”, de que o crime de ofensas à integridade física simples constituiu um minus relativamente ao imputado crime de a ofensa à integridade física qualificada, pelo que não existe nenhum elemento de surpresa que justifique a atribuição ao arguido de uma maior amplitude de defesa caso se provem, como foi o caso, apenas factos já constantes da acusação. E, nessa medida, não haveria lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 3 do C.P.Penal. Todavia, este nº 3, do preceito é categórico não distinguindo situações de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. O Artigo 9.º, do Código Civil, sobre a epígrafe, “Interpretação da lei”, preceitua: ”1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Onde a lei não distingue, não o deve fazer o intérprete. Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os arestos seguintes: . Ac. TRE de 7-04-2015, com o sumário seguinte: “Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o legislador tomou posição perante as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais assumidas, tendo consagrado, por via de aditamento de um número ao artigo 358º, o 3, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário á preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita pela defesa - n.º 2 do artigo 358º.”; - Ac. TRC de 1-06-2011, CJ, T III, pág.65: I. A alteração na sentença da participação do agente constante da acusação, de co-autor para cúmplice, traduz alteração não substancial dos factos, havendo que cumprir o preceituado no nº1 do artº358º do CPP. II. A não notificação da arguida da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença consubstancia a nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do artº379º do CPP.”, ambos disponíveis em www.dgsi.pt Acresce que, relativamente a essa alteração da qualificação jurídica, de modo óbvio, o arguido não teve a possibilidade de se pronunciar, já que essa possibilidade nunca lhe foi concedida. Assim, entendemos que ficou prejudicado o necessário contraditório a que alude o art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal, o que configura a alegada nulidade. Declarada tal nulidade, deverá ser anulada a sentença recorrida, ordenando-se, em obediência ao estatuído no n.º 2 do art.º 122.º, do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao estabelecido no supra-referido art.º 358.º, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com prolação de nova sentença. Face ao exposto, terá de concluir-se que o tribunal “a quo” condenou o arguido por facto distintos) dos vertidos na acusação e pronúncia contra ele deduzidas, sem que da respectiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do n.º s 1 e 3 do artigo 358° do Código de Processo Penal, pelo que incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379° deste último compêndio adjectivo. Nesta conformidade, relativamente a esta questão, declara-se nula a sentença sob recurso, determinando que os autos baixem à primeira instância para o efeito apontado, isto é, se cumpra o preceituado no art.º 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, se dê subsequente tramitação processual com a prolação de nova sentença adaptada à correcção apontada. A declaração de nulidade prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
III - Decisão Em face do exposto, acordam em declarar nula a sentença sob recurso, determinando que os autos baixem à primeira instância, para o efeito apontado, isto é, após cumprido o art.º 358º, nºs 1 e 3, do CPP, se dê subsequente tramitação processual com a prolação de nova sentença. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). |