Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
125/16.0EALSB.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A omissão de descrição de factos que permitam integrar os elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, sendo o mesmo insuscetível de correção.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 125/16.0EALSB, que correm termos na Comarca de Évora (Juízo de Instrução Criminal de Évora), por despacho, proferido em 07-07-2017, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente “M…, S.A.”.

Inconformada com essa decisão, recorreu a assistente, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:

“A. Vem, a Recorrente, recorrer do despacho proferido a fls. 418 a 423 dos autos, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.

B. O requerimento de abertura de instrução foi indeferido por, alegadamente, não obedecer ao legalmente exigido, designadamente no que toca à narração da factualidade.

C. Todavia, a Recorrente discorda do referido despacho, considerando que no mesmo estão cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 287º, nº 2, em conjugação com as alíneas b) e c) do artigo 283º, ambos do CPP.

D. O requerimento de abertura de instrução contém os factos que constituem a infração da Denunciada e que fundamentam a aplicação, à Denunciada, de uma pena.

E. Ou seja, contém indicação de que a Denunciada ACB se encontra a comercializar, nas suas instalações, produtos - entre eles, capacetes de ciclismo, peças sobressalentes e acessórios para velocípedes e ferramentas de montagem - com a marca F FORCE.

F. Referindo-se também que o pedido de registo de marca da União Europeia nº ---- F FORCE, relativo à marca aposta nos produtos acima referidos, apresentado por KCK Cyklosport-Mode s.r.o, foi recusado pelo EUIPO para identificar parte dos produtos requeridos, entre eles, os produtos comercializados pela Denunciada, com fundamento na confundibilidade desta marca com o registo de marca da União Europeia anteriormente registada em nome da Assistente - registo de marca n.º ----- “FORCE-X”.

G. No requerimento de abertura de instrução consta também indicação das disposições legais aplicáveis ao comportamento da Denunciada, acima descrito, e que preveem a pena a aplicar.

H. Nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento da Marca da União Europeia, ao registar a sua marca, a Assistente adquiriu o direito de propriedade e do exclusivo sobre a mesma e que o titular de uma marca registada pode proibir que terceiros, sem o seu consentimento, comercializem produtos nos quais esteja aposto um sinal idêntico ou confundível à marca da UE registada, sendo esses produtos idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada (nºs 2 e 3 do artigo 9º do Regulamento da Marca da União Europeia).

I. Refere também, expressamente, que a venda, pela Denunciada, dos produtos com a marca F FORCE apreendidos nos autos - entre eles, capacetes de ciclismo, peças sobressalentes e acessórios para velocípedes e ferramentas de montagem - constitui um ilícito criminal previsto e punido nos termos da alínea c) do artigo 323º do Código de Propriedade Industrial (CPI).

J. O requerimento de abertura de instrução contém também, de forma clara, as razões que fundamentam a discordância da Assistente relativamente à decisão de arquivamento processo.

K. No requerimento de abertura de instrução a Assistente esclarece que discorda do arquivamento dos autos por este ter tido unicamente por base o relatório pericial efetuado pelo INPI e este não poder ser aceite pela Assistente.

L. A discordância deve-se ao facto de o relatório do INPI, base do arquivamento, ignorar a decisão do EUIPO relativa à confundibilidade entre as marcas “FORCE-X” (em nome da Assistente) e F FORCE (em nome de KCK Cyklosport-Mode s.r.o.) quando não o deveria ter feito, uma vez que a questão da confundibilidade entre as marcas em causa já havia sido apreciada pela instância europeia competente, com carácter definitivo, tendo o INPI omitido tal facto.

M. Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b) quais os crimes cuja prática a assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais as motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento.

N. A aplicação das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do CPP ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente deverá ser adaptada e não entendida no sentido de que esse requerimento tem que “começar do zero”, esquecendo tudo o que foi trazido para os autos até ali.

O. Nestas condições, entende a Recorrente que estão cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 287º, nº 2, em conjugação com as alíneas b) e c) do artigo 283º, ambos do CPP, e que o requerimento de abertura de instrução contém todos os elementos necessários para a delimitação do objeto da instrução.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve conceder-se provimento ao presente recurso, com todas as consequência legais, nomeadamente, com a abertura da fase de instrução nos presentes autos”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Évora emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
No caso destes autos, e vistas as conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão a apreciar prende-se com a aferição da existência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, isto é, saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura de instrução.

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:

“M…, S.A.”, admitida a intervir como assistente nos presentes autos, discordando do despacho de arquivamento proferido em 15.05.2017, veio requerer a abertura da instrução com vista a que fosse proferido despacho de pronúncia contra a “B, A.C.--.”, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323º do Código da Propriedade Industrial.

O Tribunal é competente e o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Importa, contudo, apreciar se é de admitir ou de rejeitar a requerida abertura de instrução.

A instrução consubstancia uma fase facultativa do processo comum visando, nos termos do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Mas há que ter em conta que, como decorre do disposto no artigo 287º, nº 2, do mesmo diploma, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler a uma acusação.

Na verdade, o requerimento de abertura de instrução, quando deduzido pelo assistente, configura ele mesmo, em substância, uma libelo acusatório que irá delimitar tematicamente a fase jurisdicional que se seguirá, devendo assim conter os seus elementos essenciais, para o arguido poder exercer plenamente o contraditório quanto a estes (vide a este propósito Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2ª edição, III, p. 138-147).

Note-se que, conforme o preceitua o artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, “a acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis (…)”.

Nestes moldes, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a pretensão de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo, o lugar e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente e quaisquer circunstâncias suscetíveis de influir na determinação da sanção, bem como a indicção das disposições legais aplicáveis.

E assim é de tal modo que na instrução apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 303º do Código de Processo Penal, referente à alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade da decisão instrutória, como resulta claramente do disposto no artigo 309º, nº 1, deste mesmo Código.

Consequentemente, não constando do requerimento uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração de todos os pressupostos legais de algum crime, se torne inviável a realização desta fase processual, por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende a pronúncia.

A estrita vinculação temática do Tribunal aos factos invocados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada na lei fundamental (cfr. o artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa).

Diga-se igualmente que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que viesse convidar o assistente para o efeito. Efetivamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005 (publicado no D.R. nº 212, 1ª Série - A, de 4 de novembro de 2005) fixou jurisprudência no sentido de que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Paralelamente, também é inadmissível a renovação do requerimento para abertura de instrução, o que não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento, como o afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 27/01, de 30 de Janeiro de 2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Como o referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. De onde resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objeto do processo - fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente - no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução (in “Constituição da República Anotada”, 3ª edição, p. 206).

Revertendo ao caso sub judice, constata-se que o requerimento tendente à abertura da instrução apresentado nestes autos não obedece ao legalmente exigido e a que se fez referência supra, designadamente no que toca à narração da factualidade.

Com efeito, a assistente expõe as razões da discordância relativamente ao arquivamento, mas não procede à narração da factualidade de forma clara e ordenada, de onde se possa retirar o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime pelo qual pretende ver a arguida pronunciada. As parcas referências factuais surgem entrelaçadas com juízos conclusivos, com alusões sobre a prova e com considerações de direito, o que prejudica os direitos de defesa da arguida.

Isto é, além de existir um misto entre factualidade, imputação criminal e elementos de prova, os escassos factos alegados no requerimento de abertura de instrução não seriam suficientes, ainda que se viessem a considerar suficientemente indiciados, para conduzir à pronúncia da arguida pela prática do supra citado crime.

Na verdade, desde logo do ponto de vista objetivo, verifica-se que apenas se descreve - após o enquadramento inicial sobre o que foi decidido pelo EUIPO - que os produtos com a marca F FORCE continuam a ser comercializados pela requerente do registo, nomeadamente através da denunciada, e que, dos produtos comercializados e apreendidos nos autos com a marca F FORCE, constam os produtos para os quais a marca foi recusada pelo EUIPO, referidos no artigo 9º do R.A.I., como por exemplo capacetes de ciclismo, peças sobressalentes, acessórios para velocípedes e ferramentas de montagem.

Neste conspecto, note-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem enfatizado que a descrição na acusação dos factos imputados ao arguido não pode ser feita por meio de imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas, conclusivas, sem especificação das concretas condutas, por as mesmas não serem passíveis de um efetivo contraditório e, logo, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2008, no processo nº 07P4197, e de 6 de Novembro de 2008, no processo nº 08P2804, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Mais: o requerimento para abertura da instrução não contém qualquer facto atinente ao elemento subjetivo do crime previsto no artigo 323º do Código da Propriedade Industrial, o qual exige o dolo genérico.

Explicite-se que o crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca se encontra tipificado no artigo 323º do Código da Propriedade Industrial, onde se estabelece que “é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem”.

As pessoas coletivas respondem por tal crime nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 1, e 7º e segs. do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, ex vi do disposto no artigo 320º do Código da Propriedade Industrial.

Prevê o artigo 3º do aludido Decreto-Lei que “1. As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo.

2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no nº 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o nº 3 do artigo anterior”.

Também quanto a esta matéria, nada se descreve no requerimento de abertura de instrução, sendo certo que não foi apresentada queixa nem é requerida a pronúncia de AR.

Posto isto, entende-se que o que já ficou exposto é suficiente para se poder afirmar que não seria possível proferir despacho de pronúncia contra a arguida pelo crime aí indicado, razão pela qual a instrução estaria irremediavelmente condenada ao insucesso.

Conclui-se, assim, que a fase da instrução não pode ter lugar, uma vez que ficaria vazia de objeto (dado que o objeto processual teria de corresponder a um núcleo factual concreto e devidamente definido, o qual teria de abranger factualidade reconduzível à totalidade dos elementos objetivo e subjetivo do crime em apreço). E sendo a instrução desprovida de objeto necessariamente nula, não há que proceder à sua abertura, na medida em que tal redundaria na prática de atos inúteis, os quais são proibidos nos termos do artigo 130º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado por “M…, S.A.”, nos termos do artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Custas pela assistente, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal (cfr. o artigo 8º, nº 2, do R.C.P.)”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a actividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações (cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, pág. 16).

Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.

Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal (cfr. artigo 288º, nº 4, do mesmo código).

O artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A abertura de instrução, como decorre do preceituado no artigo 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Dispõe o nº 2 deste mesmo artigo 287º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal.

No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; c) “a indicação das disposições legais aplicáveis”.

Quanto à direção e natureza da instrução, e como acima já aflorado, dispõe o artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal, que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em consideração a indicação constante do requerimento da abertura de instrução.

Por sua vez, determina o artigo 307º, nº 1, do mesmo C. P. Penal, que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.

Acresce que o artigo 309º, nº 1, do C. P. Penal, prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.

Assim sendo, e por outras palavras, podemos legitimamente afirmar que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de constituir, substancialmente, uma acusação alternativa, que, dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público (no seu despacho de arquivamento), vai, necessariamente, ser sujeita a comprovação judicial.

Nestes termos, perante o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo fazer a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal.

Contendo o requerimento para abertura da instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento, e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Ministério Público quer pelo assistente, a apresentação à comprovação judicial só tem sentido com a apresentação de uma descrição de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a respectiva confirmação, ou seja, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar, forçosamente, pela aferição de factos concretos da vida real.

A esta luz, o objeto da instrução tem de ser “definido de uma maneira rigorosa, em ordem a permitir a organização da defesa” (Ac. do T.C. nº 358/2004, in D.R. II, de 28-06-2004), abrangendo essa definição a “narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis” (cfr. o mesmo acórdão).

Aliás, a importância da fixação do objeto da instrução liga-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do C. P. Penal, na fase da instrução), e, por outro lado, com a existência de todas as garantias de defesa (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).

Revertendo ao caso dos autos, e analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, verifica-se que o despacho revidendo não nos merece qualquer reparo ou censura.

Senão vejamos.

Analisando o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente (cfr. fls. 331 a 352 dos autos), verifica-se:

1º - Em primeiro lugar, são escassas e manifestamente insuficientes as referências factuais dele constantes, relativamente aos elementos objetivos do crime imputado.

2º - Em segundo lugar, essas referências factuais estão misturadas e entrelaçadas com juízos conclusivos, com apreciações sobre a prova e com considerações de Direito, ou seja, tais referências factuais não estão encadeadas de modo sequencial, lógico e diretamente apreensível.

3º - Em terceiro lugar, o requerimento para a abertura da instrução em causa é totalmente omisso quanto à afirmação dos factos integradores dos elementos subjetivos do crime imputado (a assistente não faz a mínima referência aos elementos subjetivos do crime cujo cometimento pretende ver apurado e imputado, limitando-se a afirmar que, com a sua conduta, a denunciada causou “graves prejuízos à queixosa, provocando um desvio da clientela que esta se tem empenhado em angariar e manter”).

Ora, e começando por esta última constatação (total ausência de referência aos factos que preenchem os elementos subjetivos do crime), a assistente não atentou, a nosso ver, que a exigência legal segundo a qual o requerimento para abertura da instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança tanto se refere aos elementos objetivos como aos elementos subjetivos do crime imputado, uma vez que, como é óbvio, não existe crime sem que todos eles se encontrem preenchidos.

É que, no que concerne aos elementos subjetivos do crime, embora se possa discutir se o dolo é inerente à prática dos factos (objetivos), entendemos que o mesmo tem de ser expressamente invocado para poder ser relevado.

A ideia de um dolus in re ipsa, que, sem mais, resultaria da simples materialidade da infração, é hoje indefensável em direito penal (veja-se, a este propósito, e muito embora na fase do julgamento, o Acórdão do S.T.J. para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R., nº 18, 1ª Série, de 27-01-2015, que fixou a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal”).

Assim sendo, e só por aqui, os factos narrados pela assistente revelam-se manifestamente insuficientes para que o tribunal possa proferir uma decisão de pronúncia (a mera consideração do que vem descrito no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para servir de base a uma decisão de pronúncia).

Para que o tribunal pudesse proferir uma decisão de pronúncia quanto à prática do crime imputado pela assistente, sempre teria de averiguar e socorrer-se (o que lhe está vedado) de factos que não constam do requerimento para a abertura da instrução, e que o completassem, indispensáveis ao preenchimento dos elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca (crime que a assistente imputa à denunciada).

O requerimento para abertura da instrução omite, pois, completamente, a narração de algo indispensável para que uma conduta fosse capaz de conduzir à responsabilização criminal do seu agente pela prática do crime a que a assistentes faz apelo.

Por outras palavras: a transposição pelo tribunal, para uma decisão de pronúncia, do que vem referido no requerimento para abertura da instrução, seria manifestamente insuficiente para suportar, mais tarde, uma decisão condenatória pela prática do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.

Com efeito, ao nível da tipicidade subjetiva, o cometimento do invocado crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, exige a verificação de um elemento (elemento subjetivo): o agente terá que representar o carácter alheio e registado da marca que imita ou usa ilegalmente, em qualquer das modalidades previstas para o dolo, devendo ser assim conformada a sua vontade de atuar (cfr. o preceituado no artigo 14º do Código Penal).

A lei não prevê a prática do aludido crime sob a forma negligente (cfr. o disposto no artigo 13º do Código Penal, em conjugação com o estabelecido no artigo 323º do Código da Propriedade Industrial).

Apesar disso, a assistente omite, por completo, a narração de factos que preencham o elemento subjetivo do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.

Esquece a assistente, com o devido respeito, que o Juiz não se pode substituir à mesma, e colocar, por sua própria iniciativa, os factos em falta, essenciais para a imputação do crime em questão.

Esquece ainda a assistente que a alegação do dolo (dos factos que o preenchem) não consiste numa simples fórmula jurídica, tabelar e sem conteúdo útil, respeitando, isso sim, à narração de indispensável matéria de facto, e, como se referiu, o dolo é elemento constitutivo do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.

Conclui-se assim, só por aqui, que a assistente não procedeu à descrição de factos essenciais para fundamentar a aplicação de uma pena ao agente contra quem pretende a abertura da instrução.

Depois, assiste ainda razão ao Exmº Juiz de Instrução quando entende, na decisão revidenda, que são escassas as referências factuais constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente (mesmo relativamente aos elementos objetivos do crime imputado), e que tais referências factuais estão misturadas e entrelaçadas com juízos conclusivos, com apreciações sobre a prova e com considerações de Direito.

Isto é, até nesta parte (concernente aos elementos objetivos do crime) o requerimento em causa não se apresenta estruturado como uma acusação, dele não constando, como é exigível, a descrição de factos concretos (localizados no espaço e no tempo), narrados de forma sequencial, lógica e apreensível.

Notemos que a assistente, após o enquadramento inicial sobre o que foi decidido pelo EUIPO, alega, em breve resumo, o seguinte: os produtos com a marca F FORCE (registada em seu nome) foram indevidamente comercializados pela denunciada (por exemplo, capacetes de ciclismo, peças sobressalentes, acessórios para velocípedes e ferramentas de montagem).

Estes, no essencial, são os “factos” em que a assistente sustenta a sua imputação.

Assim, de uma leitura atenta do requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente chega-se à conclusão constante da decisão sob recurso - o requerimento, ao invés de proceder a uma enumeração de factos concretos que permitissem, com um mínimo de rigor, precisar e delimitar o objeto do processo no plano dos factos, limita-se à enunciação de referências vagas e genéricas, sem suficiente concretização e localização no espaço e no tempo, segundo as quais a denunciada, indevidamente, comercializou produtos com a marca F FORCE -.

Em suma: o requerimento que a assistente apresentou para abertura de instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada. E, se assim não é, não faz sentido proceder-se a uma instrução, visando levar alguém a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.

Por via disso, é de concluir, como bem concluiu a decisão revidenda, pela inadmissibilidade da abertura da fase de instrução.

Com efeito, dispõe o artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal, que o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Ora, e como bem refere Souto Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, pág. 120), “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. O juiz de instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do Ministério Público, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objeto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório”.

Também Maia Gonçalves (in “C. P. Penal Anotado”, 15ª edição, 2005, pág. 582) sustenta que “se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infração criminal, a instrução será inexequível”.

Por conseguinte, é de concluir que a omissão dos elementos de facto concretos, a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que, no fundo e estruturalmente, se deve converter o requerimento para abertura da instrução, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum, faz com que a suposta acusação, pura e simplesmente, não exista, ficando a instrução sem objeto.

E, sendo inexequível a instrução, por falta do próprio objeto do processo, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo Juiz de Instrução o requerimento para abertura da instrução em análise.

Como lapidarmente se sintetiza no Ac. do S.T.J. de 12-03-2009 (relator Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt), “a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no art. 311º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. (…) A instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objeto se o assistente deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis. De igual modo, se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral”.

Em face dos anteriores considerandos, a decisão revidenda concluiu, acertadamente, pela inadmissibilidade legal da abertura da fase de instrução.

Acresce que, e na situação posta nos autos, não há sequer lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, devendo tal requerimento ser, obrigatoriamente, indeferido (cfr., neste sentido, o Acórdão do S.T.J. para Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005, de 12-05-2005, publicado no D.R., nº 212, 1ª Série, de 04-11-2005).

Assim, a omissão de descrição de factos que permitam integrar os elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, sendo o mesmo insuscetível de correção.

Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 755, nota nº 7 ao artigo 287º), “o juiz deve mandar completar o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar. Não é esse o caso se o requerimento do assistente for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Posto o que precede, conclui-se que a decisão recorrida é de manter na íntegra.

E, por isso, o recurso da assistente é totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso da assistente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho revidendo.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de março de 2018

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)