Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
298/09.1GBCCH-A.E1
Relator:
ALVES DUARTE
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
IMPRESCINDIBILIDADE
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário:
1. Deve ser negada a quebra do dever de sigilo bancário por parte da entidade bancária que a recusou se o Ministério Público, podendo obter esses elementos através de autorização da ofendida, enquanto titular da conta bancária, não diligenciou pela obtenção dessa autorização.

2. Não é justificada a quebra quando haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):

I - Relatório.
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche investiga a comissão por parte de R, S, e A. de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art.º 158.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d), e) e f) do Código Penal, dois crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo art.º 152.º, n.os 1, alínea d) e 2 do Código Penal e dois crime de extorsão, previstos e puníveis pelo art.º 223.º, nº 1 do Código Penal, porque entende que se indicia que aqueles terão praticado os seguintes factos:

Desde data não concretamente apurada, mas localizada entre Junho e Julho de 2008, os arguidos mantinham J. de 56 anos de idade e mãe do primeiro arguido e C., de 41 anos de idade, irmão do primeiro arguido e portador de doença profunda do foro psiquiátrico, contra a vontade destes, no interior da residência sita na R…., Coruche, propriedade de J.

As vítimas eram mantidas no interior da referida habitação, sem comunicação com o exterior e impedidas de sair ou de estabelecer qualquer contacto com terceiros.

Para além disso, as vítimas eram privadas de cuidados ao nível de saúde e de higiene, fazendo as respectivas necessidades num balde que lhes era fornecido para o efeito.

Acresce que as vítimas também eram privadas dos necessários cuidados ao nível de saúde e de alimentação, apenas sobrevivendo consumindo líquidos e uma refeição diária. Fornecida pelos arguidos ao fim do dia.

Por outro lado, em data não concretamente apurada, mas localizada em meados de 2008, os arguidos obrigaram J. a deslocar-se à dependência bancária da CGD de Coruche e a tratar de toda a documentação necessária para que todos os seus rendimentos (sua pensão de invalidez e do seu filho C.) passassem a ser depositados directamente na sua conta, com o n.º …..

A partir dessa altura, a caderneta bancária de J. passou a estar na posse dos arguidos, deixando a vítima de ter acesso a qualquer quantia monetária.

Assim, os arguidos passaram a usufruir das referidas pensões de invalidez das vítimas e a movimentar livremente todas as quantias monetárias pertencentes às vítimas.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Acresce que, mesmo após a detenção dos arguidos G. e R., foram detectados vários movimentos na conta dos ofendidos, sendo certo que estes se encontram acolhidos na Santa Casa da Misericórdia de Salvaterra de Magos e não dispõem de qualquer meio (cartão, cheque, caderneta ou outro) para movimentar tal conta bancária.

Por outro lado, resulta ainda dos autos que também as arguidas S. e A. tinham livre acesso à conta dos ofendidos, movimentando-a livremente e de acordo com os seus interesses.

Daí que, a fim de se apurar quem e de que forma a conta titulada pelos Ofendidos tem sido movimentada, designadamente desde a data da detenção de R. e G., entende que se mostra necessário obter a lista dos movimentos de tal conta desde 31 de Agosto de 2009 até à presente data, bem como a identificação de quem procedeu a tais levantamentos e por que meio o fez.

No inquérito, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta solicitou à Caixa Geral de Depósitos que prestasse nos autos aquelas informações, tendo-se este recusado invocando sigilo bancário a que se considera adstrito por força do estabelecido no art.º 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Entendendo existir fundamento na situação em apreço para se excepcionar o sigilo bancário, nos termos conjugados do disposto no art. 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal com o art.º 79.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a fim de se solicitarem os elementos bancários pertinentes para a descoberta da verdade, atenta a elevada relevância e importância que os referidos elementos possuem para a continuação do desenrolar da investigação relativamente a tais factos, determinou que os autos fossem remetidos à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, com o requerimento de ser suscitada, junto deste Tribunal da Relação de Évora, a quebra do sigilo bancário, nos termos do art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, para a obtenção das informações supra mencionadas.

Conclusos os autos à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, por esta foi proferido despacho, no qual considerou que a entidade bancária melhor identificada a folhas 573 recusou fornecer os elementos solicitados por ofício de folhas 520 com referência aos elementos de folhas 476, invocando o segredo bancário e que, atento o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, a escusa era legítima, pelo que, atento o disposto no artigo 135.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, decidiu suscitar o incidente de quebra do sigilo profissional junto deste Tribunal da Relação de Évora.

O Exm.º Sr. Procurador da República junto desta Relação de Évora teve vista do incidente e proferiu douto parecer no sentido de, no conflito assim desenhado, concorrendo um interesse privado conformado pela obrigação de manutenção da reserva da vida privada do cliente e pelo interesse da instituição bancária em preservar a relação de confiança com ele estabelecida, de um lado, e um interesse público que se traduz na obtenção de elementos que se destinam a perseguição e reacção penal, de outro, a ponderação dos interesses conflituantes parece apontar para a prevalência do interesse público da realização da justiça (Código de Processo Penal, artigo 135.º, n.º 3).

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II - Fundamentação.

Como é sabido, «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.» [1]

Por outro lado, «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.» [2]

É certo que o este dever de sigilo não é absoluto, pois que, inter alia, «fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados … nos termos previstos na lei penal e de processo penal.» [3]. e [4]

Porém, «os … membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos», sendo certo que, «havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.». [5]
Releva ainda saber que «o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado … pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.» [6]. Caso em que «as pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.» [7]

Assim sendo as coisas, podemos dizer que o sigilo bancário visa proteger os direitos dos titulares de contas bancárias nas relações comerciais estabelecidas com as instituições bancárias, pelo que se pode dizer que «participa do núcleo essencial de protecção da intimidade da vida privada» [8] previsto no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Já o dever de investigar a comissão de quaisquer crimes e o direito de punir os seus autores é de natureza iminentemente pública. [9]

Entrando agora na análise dos requisitos legais para a quebra do sigilo bancário, vemos que a lei exige, a um tempo, que a mesma seja imprescindível para a descoberta da verdade e que só deve decidir-se por ela atendendo à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.

Na verdade, a «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade.» [10]

Já a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos, «é ainda mais rigorosamente delimitado pelo critério da gravidade do crime.» [11] Sendo certo que «a gravidade deve ser aferida em abstracto e em concreto. Em abstracto, o conceito de gravidade do crime ou de crime grave deve ser condensado de acordo com a bitola fixada no artigo 187.º, n.º 1, alínea a), isto é, considerando-se como crime grave o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade pelo artigo 187.º e a tutela do segredo profissional pelo artigo 135.º Ou seja, não deve o tribunal superior considerar justificada a quebra de segredo profissional nos casos de crime punível com pena de prisão até três anos. Esta gravidade abstracta "mínima" corresponde ao requisito da "natureza vital e suficientemente grave" (sufficiently vital and serious nature) das circunstâncias que justificam a quebra do sigilo profissional, tal como ele tem sido compreendido pelo TEDH (acórdão do TEDH Goodwin v. Reino Unido).» Por outro, «a ponderação da gravidade dos crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão não é dispensável, pois a gravidade do crime deve ser aferida não apenas em abstracto, mas também em concreto, em face das concretas circunstâncias que envolveram a prática do crime. Por exemplo, pode ser investigado um crime punível com uma moldura muito grave, mas cujo cometimento se rodeou de um conjunto de circunstâncias abonatórias que aponta para uma diminuição significativa da culpa do agente.» [12] Daí que e em jeito de síntese: «… não é justificada a quebra quando haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade ou haja fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Também é injustificada a quebra quando se trate de crime punível com pena até três anos de prisão ou de crime particular. É justificada a quebra quando não haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade. É ainda justificada a quebra quando se trate de crime punível com pena superior a três anos de prisão, cujas circunstâncias concretas revelem um ilícito e uma culpa graves.» [13]

Baixando ao caso sub iudicio, diremos que no respeitante à imprescindibilidade da quebra do sigilo para acesso aos registos bancários resulta bem patente que se não verifica, pois que para obter as ditas informações bancárias bastará ao Ministério Público pedir autorização à titular da conta, a Ofendida J., para a elas aceder, o que não foi feito nos autos.

Claro que não estamos no imediato a ter por seguro que a Ofendida preste essa autorização mas apenas a estamos a admitir face aos contornos com que os factos se apresentam. De todo o modo, é inequívoco que importará antes de mais que o Ministério Público a questione sobre essa possibilidade e só depois, no caso dela lhe negar a autorização para obter as informações bancárias, então sim, não havendo outro meio para aceder à informação em causa, [14] requerer à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal que aprecie da ilegitimidade dessa recusa e, se confirmada, que esta suscite um incidente nesta Relação de Évora visando a quebra do sigilo bancário que as cobre, pois que estamos face a crimes de natureza pública, para cuja investigação aquela Magistratura tem obviamente legitimidade. [15] Mas não antes de saber se lhe é concedido livre acesso á informação por parte da sua titular.

Por tudo isto deverá decidir-se pela negação da quebra do sigilo bancário por parte da entidade bancária que a recusou.

III - Decisão.

Termos em que se acorda em negar procedência ao incidente e, em consequência, não determinar a quebra do sigilo bancário por parte da Caixa Geral de Depósitos.
Sem tributação.

Évora, 22-04-2010.

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(António José Alves Duarte - Relator)

_________________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz – Adjunta)




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[1] Art.º 78.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
[2] Art.º 78.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
[3] Art.º 79.º, n.º 2, alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
[4] Cfr. os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, de 04-01-2001 e de 11-11-1991, ambos na Colectânea de Jurisprudência, aquela na do ano de 2001, tomo IV, página 117 e, este, do ano de 1991, volume V, página 215, respectivamente.
[5] Art.º 135.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
[6] Art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
[7] Art.º 182.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[8] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 179.
[9] Art.º 202.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 9.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[10] Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 363.
[11] Idem, ibidem.
[12] Idem, ibidem.
[13] Idem, página 364.
[14] Ou seja, a imprescindibilidade da quebra do sigilo para a investigação criminal.
[15] Cfr. art.º 48.º do Código de Processo Penal.