Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não pode fundamentar a nulidade de sentença por existir contradição entre a fundamentação e a decisão se, por manifesto lapso, não foram transcritos para a sentença alguns factos já havidos como assentes na Especificação e que foram tomados em consideração no momento de decidir. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, “C” e marido “D” vieram, por apenso ao processo de inventário que correu termos por óbito de “E”, instaurar a presente acção de prestação de contas, contra a cabeça-de-casalPROCESSO Nº 66/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “F”, alegando: “E” faleceu no dia 03 de Julho de 1984. A cabeça-de-casal está obrigada a prestar contas anualmente, o que nunca fez. Citada, apresentou a cabeça-de-casal as contas que teve como boas. Foram as contas contestadas pelos Requerentes. Seguiram-se os demais termos processuais e, na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No processo de inventário por óbito de “E”, que corre termos neste tribunal com o n° 2/86, foi nomeada cabeça-de-casal a ora Ré “F”, sendo interessados nesse inventário os aqui Autores; 2 - Do acervo de bens integrantes da massa da herança a partilhar fazem parte bens móveis e imóveis, conforme relação de bens de fls. 120 e seguintes dos autos de inventário referidos; 3- Na data do óbito de “E” existiam € 48,88 na conta n° 292 da “G”, € 6.783,65 na conta nº 1658 da “G” e € 4.638,82 na “H”; 4- Em 1984 a Ré despendeu € 10,87 em taxas de radiodifusão portuguesa; 5- Nos anos de 1995 e de 1998 a 2001 a Ré despendeu € 140,96 no pagamento da contribuição predial; 6- A Ré realizou obras de conservação nos prédios que fazem parte da relação de bens; 7- No ano de 1986, a Ré despendeu € 17,42 no pagamento de despesas de inventário e da contribuição predial; 8- No ano de 1987 a Ré despendeu € 26,91 no pagamento de despesas de inventário, de seguros e taxa de radiodifusão portuguesa; 9- No ano de 1991, a Ré despendeu € 1.708,20 no pagamento de custas de inventário, com a conservação das casas, em serviços com o pedreiro, na compra de tintas e trinchas e de serviços de desmoita e corte de silvas; 10 - No ano de 1994 a Ré despendeu € 644,19 na compra de cal e no pagamento de serviços de corte e arranjo do Olival do …; 11 - No ano de 1995 a Ré despendeu € 594,82 no pagamento do arranjo do Olival …; 12 - No ano de 1996, a Ré despendeu € 192,94 no pagamento de cadernetas rústicas e no trabalho de caiança; 13 - No ano de 1997 a Ré despendeu € 2.070,04 no pagamento do trabalho de pedreiro, de certidão de imposto sucessório e no corte de silvas e rebentos; 14 - No ano de 1999, a Ré despendeu € 358,14 em serviços de pedreiro e na compra de telhas; 15 – No ano de 2001, a Ré despendeu € 364,87 na compra de cal, no trabalho de caiança e na desmoita de silvas e rebentos; 16 – No ano de 2002 a Ré despendeu € 1.805,90 com o corte de oliveiras e no pagamento de serviço de queima da rama de oliveiras; 17- Entre 1984 e 2002 a Ré recebeu € 1.141,60 provenientes da venda de azeitona e pastagens; 18 – Em 1987 a Ré recebeu € 748,20 pela venda de cortiça e de azeitona; 19 – Em 1993, a Ré recebeu € 199,52 pela venda de azeitona e pastagens; 20 – Em 1994, a Ré recebeu € 399,04 pela venda de azeitona e pastagens; 21 – Em 1995, a Ré recebeu € 349,16 pela venda de azeitona e pastagens; 22 – Em 1996, a Ré recebeu € 349,16 pela venda de azeitona e pastagens; 23- Em 2000 a Ré recebeu € 4.987,98 proveniente da venda de cortiça; 24- As taxas de juro de referência praticadas pelos bancos em Portugal, de 20 de Junho de 1984 até 11 de Dezembro de 2002 (e adiante) foram as indicadas a fls. 237 e 238. * Com base em tais factos, na Primeira Instância foi a cabeça-de-casal condenada a pagar a quantia de 11.710,75 € a partilhar por todos os herdeiros de “E”.* Não se conformaram os Requerentes com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:1. O presente recurso de Apelação vem interposto da aliás, mui douta sentença de fls. … e seg.s, dos autos. 2. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto no art. 659.º, nº 3, do Cód. Proc Civil, porquanto, o Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido não valorou todas as provas juntas aos autos; bem como o preceituado nos arts 1014º e seg.s, do Cód. Proc. Civil; padecendo, outrossim, a sentença recorrida do vício de nulidade a que se refere a alínea c), do n.º 1, art. 668°, do Cód. Proc. Civil. Com efeito: 3. Após a instauração de uma acção de prestação contas, pelos aqui apelantes e nos termos dos art.s 1014.° e seg.s, do CPC, a apelada, devidamente citada, elaborou as contas, nos termos disposto no art. 1016º, do CPC, concluindo por um saldo positivo, no valor de € 18.823,00 (dezoito mil oitocentos e vinte e três euros), após dedução das respectivas despesas havidas com a administração do acervo hereditário do falecido “E”. 4. Na sua contestação, os ora recorrentes impugnaram algumas das alegadas despesas e suscitaram a falta de outras tantas receitas - cfr. fls... dos autos. 5. Após audiência de discussão e julgamento, na resposta à base instrutória - vide fls ... dos autos - das despesas apresentadas pela Ré, o Tribunal recorrido não deu como provada a despesa de € 858,47 (a que se referia o quesito 1.º) tendo dado como provado, no que se refere aos quesitos 3º, 5º, 6º e 11º os seguintes valores: € 26,91, € 644,19; 594,82; 1805,90, ao invés dos € 32,58, € 667,74, € 646,76, € 1.808,89, apresentados pela ora apelada. 6. Os quesitos 12º a 16.º foram admitidos por acordo, na audiência de discussão e julgamento e os quesitos 17º a 21º, referentes a receitas alegadamente obtidas pela recorrida e não apresentadas, mereceram do Tribunal a quo a resposta de "Não provado"; à excepção do quesito 21º onde foi dado como "provado apenas que as taxas de juro de referencia praticadas pelos bancos em Portugal, de 20.06.1984 até 11.12.2002 (e adiante) foram as quesitadas." Ora, 7. Destarte, a final o Tribunal recorrido só concluir que: as receitas apresentadas pela Ré se mantiveram nos precisos termos por esta apresentados, ou seja, em termos brutos, ascendem a € 27.762,45 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos); 8. As despesas apresentadas, dada a resposta aos quesitos 1º, 3º, 5º, 6º, 11º, da base instrutória se cifram em € 7.996,76 (sete mil novecentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos); 9. do que resulta um saldo positivo final (deduzidas as despesas daquelas receitas), a distribuir pelos herdeiros do falecido, no valor de € 19.765,69 (dezanove mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos); 10. E não um saldo no valor de € 11.710,75 (onze mil setecentos e dez euros e setenta e cinco cêntimos), cfr. resulta da sentença ora recorrida. 11. Pois, somando todas as receitas apresentadas pela Ré, ora apelada, chegamos ao valor de € 27.762,45, em termos de receitas brutas e não ao de € 19.646,01 (dezanove mil seiscentos e quarenta e seis euros e um cêntimos), a que se refere a sentença recorrida. Pressuposto de que esta - em completa contradição, reitere-se, com a fundamentação - e que só poderia conduzir ao erro de que ora se recorre e que faz incorrer a decisão da 1ª instância, tal como supra se alude, na nulidade prevista na alínea c), 1, do art. 668º, do Cód. Proc. Civil. 12. Termos em que deve ser declarada nula a sentença recorrida, por incorrer no vício a que se refere o art. 668. nº 1, al. c) e a mesma substituída por sentença que fixa em € 19.765,69 (dezanove mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), o valor a partilhar entre todos os herdeiros de “E”. 13. Caso assim não se entenda, porque o disposto nos art.s 1014.º se seg.s, do CPC, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por sentença que fixa em € 19.765,69 (dezanove setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), o valor a partilhar entre todos os herdeiros de “E”. Ao sobredito, ainda acresce o seguinte: 14. Aquando da contestação das contas apresentadas, os ora apelantes alegaram que os valores monetários que fazem parte do acervo administrado pela ré, necessariamente, renderam juros, desde a data de 1984, em que “E” faleceu; 15. Na esteira do supra alegado e após reclamação, foi acrescentado o quesito 21.° à base instrutória - cfr. fls. dos autos e foi solicitado - por inúmeras vezes, cfr. resulta dos autos - informação às entidades bancárias, onde aqueles valores se achavam depositados, sobre a existência ou não desses alegados juros. 16. Após inúmeras tentativas, o Tribunal a quo logrou informação de que a aqui apelada dispunha, numa dessas contas, nomeadamente, na conta n.º …, junto da “I”, de cerca de € 49.434,63, à data de Janeiro de 2004, havendo, inclusive, créditos de conta, em virtude da liquidação de …, que ascendiam aos € 600.000,00 - cfr. fls ... dos autos. 17. Contudo, o Tribunal recorrido, sob a alegação do saldo nulo, apresentado a final, da conta sobredita; sem sequer ponderar o que supra se refere em relação à movimentação daquela conta e à hipotética actuação da apelada em retirar, da conta por si titulada, todos os valores que pudessem servir de referencia para a condenação da mesma no pagamento dos juros solicitados, decide-se pela falta de prova de que os juros do dinheiro facto se venceu. 18. Salvo o devido respeito por melhor opinião, somos em crer que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido não valorou devidamente a prova documental junta aos autos, eximindo-se a um exame crítico desse meio de prova, em crassa violação do disposto no art. 659.°, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Neste sentido: 19. "… este tem de intervir no apuramento factos conhecidos, objecto de controvérsia entre as partes, mas pertence ao Juiz extrair deles, depois, as suas consequências lógicas, através de um jogo crítico adequado” – Ac. RP, de 4.1.1983: BMJ, 323.° - 439; 20. "A fundamentação da sentença deve abranger, além dos quesitados e provados, também os factos admitidos por acordo e provados documentos e por confissão escrita, ainda que não hajam sido levados à especificação." - Ac. RC, de 22.3.1994: BMJ, 435º - 917. 21. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e, relegando-se para execução de sentença a sua contabilização, a apelada ser condenada a partilhar entre os herdeiros do falecido “E” o montante de juros, que venceram sobre o capital constante do acervo, em 1984. * Contra-alegou a Apelada, concluindo que a sentença deverá ser corrigida quanto ao montante condenatório, pois que mesmo enferma de erro de cálculo.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Em conformidade com a factualidade constante da especificação e da base instrutória há que atentar nos seguintes valores VALORES ACTIVOS Alínea A da Especificação: 1 – Conta nº … na “G” 49,88 € 2 – Conta nº … da “G” 6.783,65 € 3 – Conta na “H” 4.638,82 € Existiam, pois, em depósito 11.472,35 €. Alínea G da Especificação: Entre 1984 e 2002 recebeu do prédio da Rua … 7.845,45 € Alínea H da Especificação: Entre 1988 e 1992 recebeu de azeitona e pastagem 1.411,60 € Alínea I da Especificação: Em 2000 recebeu da venda de cortiça 4.987,98 € Está, pois, ainda especificada a receita de 14.245,03 € Quesito 12º: Em 1987 recebeu de cortiça e azeitonas 748,20 € Quesito 13º: Em 1993 recebeu de azeitona e pastagem 199,52 € Quesito 14º: Em 1994 recebeu de azeitona e pastagem 399,04 € Quesito 15º: Em 1995 recebeu de azeitona e pastagem 349,16 € Quesito 16: Em 1996 recebeu de azeitona e pastagem 349,16 € Da Base Instrutória resultam receitas no valor de 2.045,08 € Eis, assim o montante total do valor ACTIVO: 27.762,46 €. VALORES PASSIVOS Alínea D da Especificação: Em 1984 despendeu com a taxa de radiodifusão 10,87 € Alínea E da Especificação: Nos anos de 1985 e de 1988 a 2001, com a mesma taxa 1 40,96 € Quesito 2º: Em 1986 despendeu com o inventário e contribuições 17,42 € Quesito 3º: Em 1987 despendeu com o inventário e outras 26,91 € Quesito 4º: Em 1991 despendeu com o Inventário e conservação imóveis 1.708,20 € Quesito 5º: Em 1994 despendeu em conservação de imóveis 644,19 € Quesito 6º: Em 1995 despendeu na conservação de imóvel 594,82 € Quesito 7º: Em 1996 despendeu em conservação e imóvel e outra 192,94 € Quesito 8º: Em 1987 despendeu em conservação de imóvel e outra 2.070,04 € Quesito 9º: Em 1999 despendeu em conservação de imóvel 358,14 € Quesito 10º: Em 2001 despendeu em conservação de imóvel 364,87 € Quesito 11º: Em 2002 despendeu em conservação de imóvel 1.805,90 € Eis, assim, o valor total das despesas apresentadas: 7.935,26 €. E assim encontramos o valor que a Ré será obrigada a partilhar por todos os herdeiros de “E”: 19.827,20 €. A este valor acrescerá o montante de eventuais juros liquidados sobre as contas depositadas na “G” e na “H” e que, neste momento, não dispõe o processo de dados que permitam qualquer cálculo. Após termos procedido ao cálculo acabado de fazer, constatamos que a as críticas suscitadas à sentença pelos Recorrentes não se enquadram em qualquer violação dos artigos 659º, nº 3, 1014º e seguintes do Código de Processo Civil nem enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil. O que aconteceu foi uma coisa bem mais simples: Ao transcrever a matéria especificada, foram omitidas três alíneas: “G”, “H” e “I”. Logo, tratou-se dum manifesto lapso. Aliás este até está bem patente, quando na parte final da sentença se diz: “Assim, atenta a prova produzida, apurou-se um saldo positivo no valor de 11.710,75 (…) correspondente à diferença entre as receitas obtidas (€ 8.174,66) e as despesas realizadas (€ 7.935,26)”. Acaso assim fosse o montante a distribuir seriam, tão-somente 239,40 € !!! E as contas agora elaboradas nesta Relação não coincide com o montante reclamado pelos Apelantes, por também este estar ferido de erro de cálculo. Resta aludir aos juros liquidados pelas Instituições de crédito e relacionadas com os montantes ali depositados. Na fundamentação da resposta restritiva que deu ao quesito 21, o Exmº Juiz foi bem explícito: é desconhecido o montante exacto de juros creditados nas contas especificadas. Todavia, não poderão restar dúvidas e é um facto notório, que verbas depositadas em bancos vencem juros. Haverá, então é que averiguá-los … DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar a sentença proferida e condena-se a Ré a pagar o montante de 19.827,20 €, a que acrescerá o valor dos juros pagos pelos depósitos existentes e acima referenciados, a liquidar em execução de sentença. Será este o valor a partilhar pelos Herdeiros de “E”. Custas: Apelantes e Apelada pagarão custas proporcionais ao respectivo decaimento, tomando em devida nota que as prestadas pela Ré apresentavam um saldo positivo de 18.823,00 €. * Évora, 29.03.2007 |