Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DO REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - O arguido, ao não ter correspondido às convocatórias que lhe foram dirigidas pela DGRSP e à notificação que lhe foi feita por ordem do Tribunal, inviabilizou, em termos práticos, a elaboração do seu plano de reinserção social, não se vislumbrando que outras diligências as referidas entidades poderiam ter levado a cabo, com vista à realização desse desiderato. - Consequentemente, o arguido incorreu em incumprimento dos deveres que o vinculam no quadro do regime de prova, o qual é culposo, pois o arguido não justificou as suas faltas de comparência, não se descortinando motivo susceptível de as legitimar. - A gravidade do incumprimento mede-se por ter inviabilizado, na prática, a execução do regime de prova, que deveria onerar, de acordo com o decidido em sede de sentença, a suspensão da execução da pena de prisão. - No entanto, a questão que agora se coloca é a de saber se, perante o incumprimento constatado, a realização das finalidades da punição impõe desde logo o sacrifício efectivo da liberdade do recorrente ou se, pelo contrário, proporciona ainda ao Tribunal alguma margem de manobra no sentido de o evitar. - Não é indiferente a circunstância de o comportamento inadimplente do arguido ter tido por objecto um regime de prova e não qualquer dos deveres ou regras de conduta, a que se referem os arts. 51 e 52º do CP. - Conforme decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 53º do CP, o regime de prova visa indubitavelmente propósitos de reinserção social do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 623/14.0PCSTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é arguido AMBC, pela Ex.º Juiz titular dos autos foi proferido, em 12/11/2018, um despacho do seguinte teor: «No âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 11-032016, o arguido AMBC foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de quinze (15) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social, impendendo sobre ele a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social- [cf fls. 239 e ss.] Tal sentença transitou em julgado em 09-04-2018 - [cf. fls. 395J]. * Compulsados os autos (designadamente as informações prestadas pela DGRSP de fls. 405 e 420), verifica-se que o condenado em referência nem sequer compareceu às várias convocatórias que lhe foram dirigidas pela DGRSP para as entrevistas, nem se mostrou disponível para esse efeito, alheando-se por completo do processo, inviabilizando, desse modo, a elaboração do plano de reinserção social, sendo que este regime de prova condicionou a concessão da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos. * Perante tal, foi designada data para audição do condenado (cf. fls. 412), a qual não veio a realizar-se nos dias 11-06-2018 nem no dia 04-07-2018, pese embora se tivesse emitido mandados de detenção do arguido para assegurar a sua comparência coerciva em juízo, por não se encontrar o actual paradeiro do condenado (cfr. fls. 429 e 451 ss.), não tendo, assim, observado as obrigações que decorrem do TIR por si prestado nos autos. Ora, na senda do doutamente decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 2509-2013, disponível em www.dgsi.pt: I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.° do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido - [sublinhado nosso] Acolhendo o entendimento expresso neste aresto das nossas instâncias superiores, este tribunal considera que encetou todas as diligências possíveis para lograr ouvir pessoalmente o condenado, tendo em vista este, querendo, apresentar as suas razões. Não tendo porém almejado tal resultado por o condenado se ter colocado em paradeiro incerto, inviabilizando destarte a sua audição, sendo, por sua vez, imputável a ele tal omissão. * Nessa sequência, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art. ° 56.º, n.º 1, alínea a) Cód. Penal, por entender que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas - [cf. fls. 449]. Notificados o condenado e sua Il. defensora, nos termos e para os efeitos dos artigos 56.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal e 61.º, n.º1, al. b) e 495.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada disseram. * Cumpre, pois, apreciar e decidir. Dispõe, nesta sede, o art. 56.º, n.º 1 do Cód. Penal, que: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regra de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas,» No caso vertente, como já se referiu, o arguido não compareceu às várias convocatórias que lhe foram dirigidas pela DGRSP para as entrevistas, nem se mostrou disponível para esse efeito, inviabilizando, desse modo, a elaboração do plano de reinserção social, com base no qual estava assente o regime de prova, sendo que este regime de prova condicionou a própria concessão da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, nem depois veio justificar tal omissão, tendo antes adoptado um comportamento de completo alheamento relativamente ao processo, donde se retira, destarte, uma grosseira e repetida infracção por parte do condenado das referidas obrigações, com base nas quais estava assente o regime de prova da suspensão da execução da pena de prisão. Sendo, no entanto, certo que, mais uma vez se enfatiza, a sujeição do arguido a um plano de reinserção social com base no qual estava assente o regime de prova e a comprovação da sua titularidade de carta de condução, foram estipulados enquanto deveres que condicionaram a aplicação e a subsistência da suspensão da execução da pena de prisão, tendo em vista assegurar as finalidades de ressocialização que lhe estão subjacentes. Destarte, tal conduta inadimplente demonstra que o arguido não correspondeu ao juízo de prognose de que beneficiou e que, dessa forma, a simples censura do facto e a ameaça de prisão (realizada, precisamente, através da suspensão) não foi suficiente. Nesta conformidade, deve concluir-se que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão decretada nos presentes autos, não puderam, por meio dela, manifestamente, ser alcançadas, como também considerou o Ministério Público na sua promoção de fls. 449. Entende-se, por fim, que perante a frustração pelo condenado da possibilidade de cumprir a pena "fora de muros", as necessidades de punição reivindicam um contacto efectivo do condenado com o sistema prisional, pelo que não se aplica o disposto no art. 43.º, n.º, al. c) do Cód. Penal, na redacção dada pela Lei n.094/2017, de 23-08. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art. ° 56.°, n.º 1, alinea a) do C6d. Penal, revogo a suspensão da execução da pena de quinze (15) meses de prisão imposta ao arguido supra ido nos presentes autos e, destarte, determino o seu cumprimento efectivo pelo arguido em meio prisional. Notifique. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao competente T.E.P .. D.n .». Do despacho proferido o arguido AMBC interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: a. Por despacho datado de 12 de novembro de 2018, o Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de quinze (15) meses de prisão imposta ao ARGUIDO, determinando o cumprimento efetivo da pena pelo arguido em meio prisional. b. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal aplicou indevidamente o disposto no artigo 56.º, n. º 1, alínea a), do CP, desrespeitou o princípio do contraditório e o princípio da subsidiariedade da pena de prisão. c. Consta dos autos que a 27 de fevereiro de 2018, o ARGUIDO foi notificado do conteúdo da Sentença pela Polícia de Segurança Pública, na Esquadra de Segurança Aeroportuária da DSA, uma vez que se encontrava a dormir nas instalações do Aeroporto. d. Mas, contrariamente ao que consta da Participação da Polícia de Segurança Pública, o ARGUIDO não tomou consciência da condenação, e muito menos de que estaria adstrito ao cumprimento de deveres. e. O ARGUIDO nunca percebeu o real sentido da sua condenação, desconhecendo que estaria adstrito ao cumprimento de obrigações. f. À falta de cognoscibilidade acresce o facto de o ARGUIDO não ter recebido as notificações pela circunstância de estar a viver na rua ao longo de largos meses durante este processo. g. Só agora foi devidamente explicado ao ARGUIDO o teor da sentença de condenação, todas as condicionantes da condenação em pena suspensa na sua execução e a sua subordinação ao cumprimento de deveres. h. O ARGUIDO pelas razões supra expostas não violou culposamente o plano de reinserção social. i. Ademais, acresce que esta decisão devia ser precedida da prévia audição pessoal e presencial do ARGUIDO, para que o Tribunal pudesse apurar em concreto as razões do incumprimento do plano de acompanhamento. j. Não obstante, o ARGUIDO não foi ouvido, não tendo o Tribunal a quo apurado as razões subjacentes a este comportamento, reitera-se, não culposo. k. Sublinha-se ainda que, o ARGUIDO não tem antecedentes criminais, com exceção da ocorrência em maio de 2014, objeto do presente processo, não representando qualquer perigo para a sociedade, pelo que, atendendo ao princípio da subsidiariedade da pena de prisão, se impõe a manutenção da decisão recorrida. l. Por fim, sustenta-se que o ARGUIDO necessita de cumprir a pena imposta em liberdade, de forma a poder providenciar pela procura de emprego e meio de sustento financeiro, pretendendo evitar voltar a viver na rua. Termos em que se requer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho, e a substituí-lo por outro que mantenha a suspensão da pena de prisão, sujeitando–o ao plano de reinserção social e notificando-o para o seu cumprimento. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, devendo comparecer nas instalações desta entidade sempre que for solicitada a sua presença, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º, ambos do Código Penal. 2. O Recorrente foi pessoalmente notificado da sentença tendo ficado ciente de que foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução e de que tinha o dever de comparecer nas instalações da DGRSP sempre que fosse solicitada a sua presença. 3. Apesar das diligências realizadas para o efeito o arguido nunca compareceu na DGRSP tendo em vista a elaboração do Plano de Reinserção Social. 4. Com o seu comportamento o Recorrente, durante meses, não se disponibilizou nem viabilizou contacto com a DGRSP com vista à elaboração do plano de reinserção social o que constitui uma violação grosseira e repetida dos deveres a que se encontra sujeito e constitui uma atitude de menosprezo censurável perante a decisão judicial que suspendeu a execução da pena de prisão em que foi condenado, estando reunidos os pressupostos do art.º 56.º n.º 1 a) do Código Penal. 5. Inexiste qualquer violação do princípio do contraditório ou do princípio da subsidiariedade da pena de prisão, porquanto, apesar de pessoalmente notificado por agente da Polícia de Segurança Pública, o arguido não compareceu à diligência de audição de condenado (art.º 495.º n.º 2 do CPP) e notificado o Recorrente e a sua Ilustre Defensora da promoção de revogação da suspensão da execução da pena nada disseram ou requereram. * Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as JUSTIÇA. O Exº Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à sua fundamentação. Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua rejeição por manifesta improcedência ou, se assim se não entender, de lhe ser negado provimento. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Procedeu-se à conferência, com dispensa de vistos devido às restrições impostas pela epidemia denominada «COVID 19». II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão, em que foi condenado o arguido AC, em sede de sentença. Defende o recorrente que o despacho em crise aplicou indevidamente o disposto no art. 56º nº 1 al. a) do CP, por ter desrespeitado os princípios do contraditório e da subsidiariedade das penas de prisão. Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Ao nível processual, o mesmo efeito jurídico é regulado pelo art. 495º do CPP: 1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. 3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos. Com eventual relevância para questão a dirimir, podemos arrolar também o art. 55º do CP: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. Importa recapitular alguns aspectos do processado principal, certificados nos presentes autos de recurso em separado, com eventual interesse para questão em apreço: 1 – Em 10/7/2017, foi proferida sentença, que decidiu, além do mais, condenar o arguido AC, como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, devendo comparecer nas instalações da DGRSP sempre que for solicitada a sua presença (fls. 1 a 33). 2 – Tal sentença deu como provada a falta de antecedentes criminais do arguido AC e foi-lhe notificada pessoalmente, por agente da PSP, no Aeroporto de Lisboa, em 27/2/2018, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma (fls. 127 e 128). 3 – O expediente relativo à notificação foi remetido aos autos com uma participação elaborada pela PSP, datada de 27/2/2018, em que se faz referência ao arguido AC como um dos sem abrigo que pernoitavam no Aeroporto de Lisboa (fls. 129 e 130). 4 – Em relação ao arguido AC, a sentença proferida transitou em julgado em 9/4/2018 (fls. 123). 5 – Por ofício de 17/4/2018, foi solicitado à DGRSP – Equipa Lisboa Penal 1 a elaboração do plano de reinserção social relativo ao arguido AC, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 53º do CP, referindo-se como seu domicílio: Rua ……………….. nº ……………….. (fls. 124). 6 – Em 15/5/2018, foi comunicado ao processo, pelos serviços da DGRSP, que não foi possível a elaboração do plano de reinserção social do arguido AC, pois foram-lhe enviadas duas convocatórias com entrevistas agendadas para os dias 26/4/2018 e 3/5/2018, a que ele não compareceu, nem forneceu justificação até ao momento (fls. 121 e 122). 7 – Em 23/5/2018, o mesmo serviço da DGRSP informou que foram contactados por alguém que se intitulou amigo do arguido AC, de nome JM, que referiu que o mesmo viverá em parte incerta na rua (fls. 118). 8 – Por ofício de 23/5/2018, foi solicitada à PSP a notificação de AC para comparecer no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (com indicação da respectiva morada), no dia 11/6/2018, pelas 12 h, a fim de se proceder à sua audição sobre a eventual modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações, que lhe foram impostas na sentença que decretou a suspensão da execução da prisão, e a tomada de TIR (fls. 119). 9 - A notificação descrita no ponto anterior foi efectuada pela PSP, na pessoa do arguido AC em 25/5/2018, tendo ele, na mesma altura prestado TIR, em que indicou, como sua morada: Rua ………………., nº…………………, Lisboa (fls. 103 a 105). 10 – Em 7/6/2018, foi comunicado por JLM que o arguido AC, desde final de Maio, não se encontra a residir na morada que indicou, estando em parte incerta, ao que tudo indica a viver na rua, situação em que se encontra há mais de três anos (fls. 109). 11 – Em 11/6/2018, pelas 12 h, o arguido AC não compareceu no Tribunal para onde tinha sido notificado a apresentar-se, nem justificou a falta, tendo sido proferido despacho judicial que designou para audição do arguido o dia 4/7/2018, pelas 9h30m, e determinou a emissão de mandados de detenção e de condução, a fim de assegurar a sua comparência coerciva (fls. 99 a 101). 12 - Os mandados referidos no ponto anterior foram emitidos com referência à morada indicada pelo arguido AC em sede de TIR, mas sua execução frustrou-se em virtude de, segundo a informação fornecida pela proprietária e residente daquela habitação, ali mais não residir e ali apenas ter tido um quarto arrendado, que não ocupa há pelo menos duas semanas, desconhecendo para onde terá ido (fls. 90 e 91). 13 – Em 4/7/2018, pelas 9h30m, o arguido AC não compareceu no Tribunal para que havia sido agendada a sua audição, tendo sido proferido despacho judicial que determinou se abrisse termo de vista ao MP e se notificasse a ilustre defensora, ali presente, para se pronunciar, querendo e no prazo de 10 dias (fls. 94 e 95). 14 – Em 5/7/2018, a Digna Magistrada do MP lavrou douta promoção, no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu efectivo cumprimento, a qual foi notificada ao arguido interessado, por carta simples com prova de depósito, endereçada para morada por ele indicada, ao prestar TIR, a fim de se pronunciar, querendo e no prazo de 10 dias (fls. 92 e 93). O recorrente faz apoiar a sua pretensão, além do mais, na invocação da violação do princípio do contraditório, alegando não ter sido ouvido no «iter» processual que culminou no despacho recorrido, mas não retira daí qualquer consequência relativamente à validade jurídico-processual deste. De acordo com a interpretação uniforme, o nº 2 do art. 495º do CPP impõe que, quando a revogação da suspensão da execução de prisão tenha por fundamento a violação pelo arguido dos deveres e regras de conduta que a condicionem, ou do regime de prova, a prolação do despacho revogatório terá de ser antecedida da audição pessoal do interessado, sob pena de nulidade. Contudo, tal juízo de desvalor jurídico-processual já não tem lugar se o Tribunal esgotar as diligências razoavelmente exigíveis, com vista concretizar a audição pessoal do arguido. Neste caso, o Tribunal «a quo» designou sucessivamente duas datas para audição pessoal do arguido AC, tendo este sido notificado para comparecer na primeira, por contacto pessoal, efectuado por OPC. Dado que o arguido não compareceu na primeira data, nem justificou a falta, o Tribunal «a quo» ordenou a passagem de mandados de detenção e condução, cuja execução veio fracassar por não ter o arguido sido encontrado na morada que declarou, ao prestar TIR. Neste circunstancialismo, teremos de concluir que não foi preterido o direito do arguido à audição pessoal prevista no nº 2 do art. 495º do CPP, em termos de poder afectar a validade do processado anterior ao despacho recorrido. De resto, a pretensão recursiva apoia-se, de forma a bem dizer exclusiva, no argumento de o recorrente se encontrar na situação de sem-abrigo. Nesta matéria, em face dos dados carreados para o processo principal e certificados neste apenso de recurso, apenas podemos dar como seguro que, à data em foi pessoalmente notificado da sentença condenatória (27/2/2018), o arguido estava referenciado pela PSP como um dos sem-abrigo, que habitualmente pernoitavam no Aeroporto de Lisboa. Não vislumbramos razão para pôr em dúvida a bondade de tal informação policial. No que se refere ao período posterior, embora as informações trazidas ao processo não sejam totalmente coincidentes, afigura-se-nos poder inferir que o arguido AC vive uma situação de alguma precariedade habitacional, com eventuais «recaídas» na condição de sem-abrigo. Os dados, que agora consideramos, constavam já do processo principal, ao tempo da prolação do despacho recorrido, e não foram nele ponderados, mas tão pouco foram expressamente esgrimidos pela defesa do ora recorrente, até à interposição do recurso «sub judice». Alega o recorrente que nem sequer compreendeu o sentido da notificação que lhe foi feita da sentença condenatória e os deveres que para si resultavam desse acto decisório. Sem embargo do respeito que nos merecem as pessoas que, por uma ou por outra razão, se veem constrangidas a pernoitar na rua ou noutros locais públicos, sempre diremos que a condição de sem-abrigo não faz de quem nela se encontra inimputável ou deixar de ser um cidadão responsável pelos seus actos, a não ser que padeça de anomalia psíquica que lhe retire a capacidade avaliar a ilicitude das suas condutas e determinar-se de acordo com essa avaliação, o que pode acidentalmente coincidir com a evocada situação, mas é independente dela. Não há notícia de o arguido AC sofrer de alguma patologia susceptível de afectar as suas capacidades, nos termos descritos. As notificações feitas ao arguido recorrente, a que fizemos referência, da sentença condenatória e da sua convocação para a sua audição agendada para o dia 11/6/2018, foram efectuadas por contacto pessoal, levado a efeito por agente policial e do seu expediente nada consta, que permita concluir que tais actos não tiveram o resultado que lhes é próprio. Uma vez dito isto, teremos de reconhecer que a situação em que o arguido se encontra é relevante para o efeito de avaliar o seu grau de culpa, na formação de decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Da interpretação conjunta dos normativos dos arts. 55º e 56º do CP resulta, em nosso entender, que, para a hipótese de revogação prevista na al. a) do nº 1 do art. 56º relevam os incumprimentos dos deveres e regras de conduta ou do regime de prova, que sejam não apenas culposos, mas também se revelem grosseiros ou reiterados. Os restantes casos de incumprimento culposo estão sujeitos às sanções, menos gravosas, cominadas pelo art. 55º do CP. No caso presente, o arguido AC não respondeu a duas convocatórias para entrevistas agendadas, que lhe foram endereçadas pelos serviços da DGRSP, não compareceu em juízo depois de notificado para o efeito e não foi detido, quando o Tribunal decidiu assegurar coercivamente a sua comparência, emitindo mandados de detenção. Antes de mais, não se nos afigura que a circunstância de o arguido não ter sido detido, quando Tribunal o determinou, possa ser-lhe censurado, a título de culpa, mesmo tendo em conta que os agentes policiais encarregados da execução do mandado de detenção o procuraram, na morada que indicou em sede de TIR, e aí o não encontraram. Na verdade, o TIR prestado pelo arguido (vd. fls. 103) não lhe proíbe ausentar-se da residência por si declarada, por períodos não superiores a 5 dias, no mesmo sentido dispondo o art. 196º nº 3 do CPP. De resto, a mesma medida de coacção não acarreta para o arguido um dever genérico de permanecer a disposição da autoridade policial, quando esta deva proceder à sua detenção. Neste contexto, o fracasso da detenção do arguido só poderia ser-lhe censurado na hipótese de ele ter conscientemente empreendido algo no sentido de fazer gorar essa diligência, o que não se apurou. Por conseguinte, as condutas inadimplentes do arguido AC, que podem relevar para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, cingem-se às faltas de comparência perante a DGRSP e perante o Tribunal «a quo». A sentença condenatória proferida nos autos estatuiu, no seu segmento decisório, um dever específico de comparência perante DGRSP, no âmbito do regime de prova que lhe foi imposto. O condicionamento da suspensão da execução das penas de prisão vem genericamente previsto no nº 2 do art. 50º do CP: O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do agente. O regime de prova é regulado pelos arts. 53º e 54º do CP, cujo teor a seguir reproduzimos: - Art. 53º 1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor. - Art. 54º 1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 54º do CP, o plano de reinserção social não está dependente, em última análise, da vontade do arguido. Contudo, a elaboração de semelhante plano pressupõe sempre um mínimo de contactos entre serviços encarregados de o elaborar e o arguido interessado, pois só assim os primeiros poderão entrar na posse dos dados necessários para o efeito. Na verdade, não tem qualquer sentido útil que se elabore um plano de reinserção social «às cegas», sem recolha prévia de dados. Além disso, aquilo que se apurou sobre as condições pessoais do arguido AC em sede de sentença (pontos 21 a 23 da matéria provada) resume-se à data de nascimento e estado civil do arguido, que em seu nome não estão registadas viaturas automóveis e que efectuou o último desconto para a Segurança Social em Novembro de 2014, com remuneração mensal de € 1.438,49, o que é manifestamente insignificante, para a finalidade que nos interessa. Neste contexto, o arguido AC, ao não ter correspondido às convocatórias que lhe foram dirigidas pela DGRSP e à notificação que lhe foi feita por ordem do Tribunal, inviabilizou, em termos práticos, a elaboração do seu plano de reinserção social, não vislumbrando nós que outras diligências as referidas entidades poderiam ter levado a cabo, com vista à realização desse desiderato. Consequentemente, o arguido AC incorreu em incumprimento dos deveres que o vinculam no quadro do regime de prova, o qual é culposo, pois o arguido não justificou as suas faltas de comparência, não descortinando nós motivo susceptível de as legitimar. A gravidade do incumprimento mede-se por ter inviabilizado, na prática, a execução do regime de prova, que deveria onerar, de acordo com o decidido em sede de sentença, a suspensão da execução da pena de prisão. No entanto, a questão que agora se coloca é a de saber se, perante o incumprimento constatado, a realização das finalidades da punição impõe desde já o sacrifício efectivo da liberdade do recorrente ou se, pelo contrário, proporciona ainda ao Tribunal alguma margem de manobra no sentido de o evitar. A este respeito, afigura-se-nos que não será indiferente a circunstância o comportamento inadimplente do arguido ter tido por objecto um regime de prova e não qualquer dos deveres ou regras de conduta, a que se referem os arts. 51 e 52º do CP. Conforme decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 53º do CP, o regime de prova visa indubitavelmente propósitos de reinserção social do arguido. Em consonância, o nº 3 do mesmo artigo prescreve a obrigatoriedade do regime de prova, quando o arguido conte, ao tempo da prática dos factos, menos de 21 anos de idade, o que coincide com o escalão etário a que pode ser aplicado, em abstracto o regime especial para jovens delinquentes do DL nº 401/82 de 23/9, no qual as finalidades de reinserção social deverão, sempre que possível, sobrelevar as de prevenção. Diferentemente, a hipótese de regime de prova obrigatório previsto no nº 4 do normativo em referência prossegue finalidades de prevenção especial, conforme se explicita no nº 4 do art. 54º, e aplica-se aos arguidos condenados pelo cometimento de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais, quando a vítima seja menor, o que não sucede no caso em apreço. Está longe nós a ideia de minimizar a dignidade de um valor como reinserção social e afigura-se-nos que a ordem jurídica vigente não deixa aos indivíduos a possibilidade de escolher não se integrarem na sociedade. De todo o modo, importa também constatar que, no processo de determinação da sanção, são sempre as necessidades de prevenção que levam o Tribunal a escolher um tipo de pena mais severo, a elevar o quantitativo da pena ou a denegar a aplicação de uma pena substitutiva da prisão, quando a medida da pena o permita. Assim sendo, o arguido AC, ao inviabilizar, com o seu comportamento faltoso, a elaboração do plano de reinserção social e, consequentemente, a execução do regime de prova, não atentou, ainda assim, contra os interesses de prevenção, geral e especial, da criminalidade, associados à aplicação de penas. A isto acresce que o mesmo arguido não apresenta outras condenações, além da proferida nos autos, e a sentença condenatória deu como provado que a sua data de nascimento é …., contando 48 anos de idade ao tempo em praticou os factos incriminados (4/5/2014), o que é revelador de um percurso pessoal minimamente consolidado, na observância das regras de direito. Nesta perspectiva, são modestas as exigências de prevenção especial. Por fim, a situação de precariedade em que o arguido se encontra, sem o desresponsabilizar de todo, torna porventura menos exigíveis algumas das condutas por ele omitidas, como, por exemplo, a comparência em Tribunal, pois o arguido vive em Lisboa e o Tribunal, onde deveria ter-se apresentado, fica sedeado em Setúbal. Tudo ponderado, termos de concluir que o quadro factual em apreço não reclama para já a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56º nº 1 al. a) do CP, mas antes poderá bastar-se com a prorrogação do prazo da suspensão, prevista na al. d) do art. 55º do CP. Tal prorrogação terá de ser pelo período de 1 ano, tendo em atenção esta última disposição legal e que foi de 15 meses o prazo de suspensão ditado pela sentença condenatória. Nesta medida, o recurso merece procedência. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos da alínea seguinte; b) Prorrogar por um período de 1 ano a suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão, em que foi condenado o arguido AC, o que perfaz um período total de suspensão de 27 meses; c) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 28/4/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) . |