Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA INDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Desde há largos anos que o valor probatório da prova indiciária ou indireta é comummente aceite pela jurisprudência. II – Assim, não merece censura a convicção formada pelo tribunal recorrido, com adequado suporte probatório, perfeitamente plausível, devidamente explicada, e conforme com as regras da experiência comum, sem extravasar a latitude consentida pelo princípio da livre apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No juízo local criminal de Portalegre da comarca de Portalegre, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido NN, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com referência aos arts. 21º do mesmo diploma legal e 14º e 26º do C. Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. Mais foi declarada perdida a favor do Estado, além do mais, ao abrigo do disposto no art. 36º do DL nº 15/93, a quantia de 200€ que lhe havia sido apreendida. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que o condene pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em pena de multa fixada próximo do limite mínimo da moldura correspondente, que determine que lhe seja restituída a quantia de 200€ que lhe foi apreendida e que revogue a condenação no pagamento de honorários a defensor oficioso, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da análise de todos os elementos dos autos, não resulta e como tal, com o devido respeito pela opinião em contrário, não poderia dar-se como provado que o arguido tivesse cedido a que título fosse qualquer produto estupefaciente a terceiros. 2ª Em processo penal impera o principio “in dúbio pro reu”, pelo que a condenação do arguido teria que ser sustentada em prova firme e inequívoca, o que não aconteceu, pelo que deveria o arguido ter absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e ser condenado pela prática do crime de consumo de estupefacientes. 3ª O arguido confessou que era consumidor de produto estupefaciente desde os 18 anos. Porém, 4ª Tal facto não o torna um marginal. Pois, 5ª Está sócio, profissional e familiarmente inserido, tendo a sua vida organizada, auferindo o seu salário e com este fazendo face às suas despesas. 6ª É primário e como tal deveria ter sido condenado numa pena de multa junto do limite mínimo. 7ª Deverão também serem-lhe devolvidos os 200,00 € apreendidos à ordem dos autos por não ter sido feita qualquer prova de que os mesmos fossem provenientes de qualquer atividade ilícita. Por outro lado, 8ª Deve revogar-se a condenação no pagamento de honorários de defensor oficioso uma vez que o mesmo teve sempre mandatária. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso, concluindo como segue: I. Não se descortina ter ocorrido “erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova” como não se constata a existência de qualquer vício consagrado no art.º 410º do Código de Processo Penal. II. A juiz do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o princípio da livre apreciação da prova. III. A prova produzida não deixou no espírito do julgador qualquer tipo de dúvida quanto à imputação da acusação ao recorrente, razão pela qual não foram violados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. IV. Do texto da decisão recorrida, conjugada com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido. V. Sem reservas acompanhamos a medida da pena, determinada na douta sentença recorrida, a qual salvo melhor entendimento não merece reparo. VI. Salvo melhor entendimento, andou bem a Mma Juiz a quo ao entender “que quanto ao dinheiro, uma vez que se provou a sua proveniência do tráfico, realizado pelo arguido, deverá igualmente ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos previsto no art.º 36 do citado diploma.” VII. Resulta dos autos que a defensora oficiosa nomeada nos autos após prolação de despacho de acusação não chegou a intervir nos autos uma vez que o recorrente juntou aos autos procuração a favor da sua Ilustre Advogada. VIII. Afigura-se-nos que assiste neste ponto razão ao recorrente, pelo que deverá ser revogada a condenação no pagamento dos honorários do defensor oficioso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual considerou, por um lado, que a pretensão de ver alterada a decisão da matéria é falha de razão na medida em que o recorrente não demonstra que a prova produzida impunha decisão diversa, pretendendo apenas o acolhimento da leitura que ele próprio dela faz, sem contudo beliscar a apreciação feita na sentença recorrida e nela explicada de forma exemplar e sem que se verifique a violação do princípio in dubio pro reo, e que a subsunção dos factos à previsão do crime de consumo de estupefacientes também não pode ser acolhida em virtude de ter sido considerado como provado que o recorrente destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros, não merecendo diferente sorte a pretensão de ser condenado em pena de multa já que a moldura abstracta do crime praticado pelo recorrente prevê apenas pena de prisão; por outro, que a sentença recorrida enferma de duas nulidades, uma por não ter ponderado a possibilidade de substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, e a outra por, na fixação do período de suspensão, não se ter feito a ponderação entre o regime vigente à data da prática dos factos e aquele que resultou da alteração do nº 5 do art. 50º do C. Penal introduzida pela Lei nº 94/2017 de 23/8 e que já havia entrado em vigor aquando da prolação da sentença recorrida, nulidades estas que podem ser supridas pela Relação, em seu entender, mantendo-se a suspensão da execução da pena, dada a situação familiar e laboral do recorrente, e fixando-se em 14 meses o período da mesma, e, finalmente, que a condenação “no pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso”, não resultando tratar-se de um simples lapso de escrita, deve ser simplesmente revogada. Em conformidade, pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Agosto de 2016, pelas 9 horas o arguido, dentro da sua tenda de campismo, que se encontrava no Parque de Campismo Temporário, junto às piscinas municipais do Crato, tinha na sua posse: - 60,863 gramas de peso líquido de canábis, resina, com um grau de pureza de 12,6%, que dava para 153 doses; - € 200,00 em notas, sendo 7 notas de € 20,00; 5 notas de € 10,00 e 2 notas de € 5,00; 2. O produto estupefaciente acima referido destinava-se a ser vendido pelo arguido a consumidores que para tal o procurassem no Festival do Crato, local onde estava acampado; 3. O arguido já tinha procedido à venda de produto estupefaciente, motivo pelo qual tinha na sua posse € 200,00 em várias notas de € 20,00, € 10,00 e € 5,00; 4. Tal quantia de € 200,00 era resultado da venda de produtos estupefacientes que havia efectuado previamente a ser detido; 5. O arguido conhecia a composição química e as características do produto que detinha, e nas circunstâncias descritas cedia e vendia, sabendo que aquela, por lei, é considerada estupefaciente; 6. Sabia o arguido que não podia adquirir, transportar, vender, ou, por qualquer forma, ceder e deter a referida o produto pois para tal não estava autorizado; 7. Em qualquer caso, sempre o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não são permitidas e são punidas por lei; 8. O arguido, não obstante saber ser proibida a venda, oferta ou cedência a qualquer título a terceiros de tal produto, quis ceder e cedeu a produto estupefaciente a pessoas que o procuraram ou procurassem para o efeito; 9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente; 10. O arguido adquiriu o haxixe na Amadora; 11. O arguido encontrava-se de férias no período de 22 de Agosto a 9 de Setembro de 2016; 12. A 23 de Agosto de 2016, o arguido recebeu o seu vencimento no valor de €471,70; 13. Entre os dias 23 a 27 de Agosto, o arguido procedeu ao levantamento nas caixas multibanco da quantia total de €160,00; 14. O arguido tem 23 anos; 15. Vive com a mãe na casa desta, contribuindo para as despesas do lar, com periodicidade e montantes incertos; 16. Tem uma filha menor a quem paga uma pensão de alimentos de €150,00 mensais; 17. O arguido trabalha na empresa C…, Lda, auferindo mensalmente a quantia de €557,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de €3,00; 18. O arguido recebeu o subsídio de férias a 23 de Agosto de 2016, tendo a 31 de Agosto de 2016 recebido o vencimento correspondente ao mês de Agosto; 19. O arguido é consumidor de haxixe; 20. O arguido não tem, actualmente, antecedentes criminais registados. Foi considerado como não provado que: a) O produto estupefaciente que o arguido tinha na sua posse não se destinava a ser vendido a terceiros, mas apenas para seu consumo pessoal; b) Em virtude de ir estar ausente da sua residência durante um período considerável adquiriu quantidade suficiente para assegurar todo o período das suas férias; c) O arguido nunca cedeu a terceiros, quer a título gratuito, quer a título oneroso qualquer produto estupefaciente; d) O €200,00 não resultam da venda de produto estupefaciente, mas sim do seu trabalho na sociedade Car..., Lda; e) Dos €160,00 que levantou, o arguido não gastou qualquer valor no festival, uma vez que tinha levado de casa géneros alimentares para cozinhar no parque de campismo; f) Antes de se deslocar para o Festival de música, a sua mãe lhe deu a quantia de €150,00 para gastar durante as suas férias, uma vez que o arguido é um bom filho; g) O arguido por recear a confusão dos dias do festival e por ter medo de não haver dinheiro das caixas multibanco, optou por deter em dinheiro a quantia de €200,00 para o caso de alguma necessidade; h) Normalmente, devido à confusão é muito difícil obter dinheiro nas caixas multibanco, uma vez que estamos numa zona da província que durante o período de festival é visitada por milhares de pessoas; i) O arguido ajuda diariamente a mãe nas tarefas domésticas. A motivação da decisão de facto foi explicada nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas ouvidas em audiência, as quais prestaram um depoimento isento e credível, demonstrando as mesmas possuírem conhecimento directo dos factos que relataram. Foram tais depoimentos conjugados com o teor de fls. 11, 13, 14, 24 e relatório pericial de fls. 78. Valoram ainda valoradas, parcialmente, as declarações do arguido. Ora, no que concerne à factualidade descrita em 1, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido, o qual de forma livre e espontânea a admitiu. O descrito em 2 a 4 resulta da conjugação do facto descrito em 1 dos factos provados, com os depoimentos das testemunhas GB e LG - militares da GNR que abordaram o arguido e procederam à apreensão da droga e do dinheiro - e bem assim das regras da experiência comum. Na verdade, conjugando os elementos indiciários carreados para os autos, e analisando-os de acordo com as normais regras de vida, pode concluir-se que o arguido destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros. O valor probatório da prova indiciária é comummente aceite pela jurisprudência há largos anos – veja-se a título de exemplo o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12-09-2007, disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência”. Vejamos o caso dos autos. Em primeiro lugar, a quantidade de produto era expressiva, e encontrava-se já dividida em doses individuais, o que é próprio da venda e não do consumo do detentor. Efectivamente, porque razão um consumidor divide uma placa em línguas se o objectivo é ser o único a consumir essa placa? Por outro lado, junto ao produto encontrava-se €200,00, dividido em notas de €20, €10 e €5, montantes esses compatíveis com os preços habituais das línguas. Da conjugação destes factos indiciários alcança-se a prova do facto relativo à venda. Se é verdade que ninguém viu o arguido vender, o Tribunal facilmente chega a esse facto através da prova indirecta. Acresce que as explicações dadas pelo arguido não convencem. Em primeiro lugar não é usual que alguém guarde o dinheiro que trás consigo para um festival na tenda, deixando-a à mercê de qualquer pessoa, a não ser que não pretenda ser encontrado na posse do mesmo, ou pretenda uma exacta separação do que é o seu dinheiro do que é o dinheiro da venda do produto para eventualmente prestar contas a outrem. Por outro lado, e analisado o extracto bancário fornecido pelo arguido, conclui-se que os seus levantamentos são, em regra em valores baixos de €10 ou €20 (o que é inteiramente compatível com a sua modesta situação económica), não sendo, por isso, habitual ter tanto dinheiro consigo. Também não colhe a questão da falta de dinheiro no multibanco, já que o festival do Crato realiza-se há vários anos e a localidade já se adoptou, há muito, às necessidades dos visitantes e festivaleiros, sendo os multibancos disponíveis abastecidos com frequência por forma a satisfazer as necessidades da elevada procura nessa altura. A fazer fé nas declarações do arguido a seguir iria para o Porto, onde não necessitaria de acumular dinheiro nos bolsos com receio da escassez de multibancos. Por último, sempre se dirá que não é minimamente verosímil que o arguido tivesse levantando dinheiro para comprar a placa e mais ainda para fazer os €200,00 e não tivesse gasto nada nos dias em que esteve no festival. Alega o arguido que trouxe comida de casa pelo que não precisou gastar nada. Ora se trazia comida de casa para não gastar nada, por que razão precisava de ter consigo quase 40% do seu salário mensal, e por que razão levantou entre os dias 25 e 27 de Agosto mais €100? Incongruências inultrapassáveis que levam o Tribunal a não ter dúvidas da proveniência do dinheiro em causa: venda do produto estupefaciente. Tanto mais que o festival desenrolou-se de 24 a 27 de Agosto e apreensão ocorreu no dia 27 de manhã. Por último sempre se dirá que as declarações do arguido ao longo do processo nunca foram coincidentes, o que nos leva à conclusão de que, em audiência, faltou, mais uma vez, à verdade. No que concerne à factualidade inserta em 5. a 9., a mesma resulta da restante factualidade provada, conjugada com as regras da experiência comum. Como refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II, pág. 292), cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, exceptuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim: Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172. Assim é no caso em apreço. O arguido é adulto, portanto conhecedor das regras de convivência em sociedade, mormente do carácter ilícito da cedência de produto estupefaciente, sabendo assim, que a lei não lhe permitia comportar-se da forma como o fez. O mencionado em 11 resulta das declarações do arguido e do teor de fls. 107. O descrito em 12 e 13 resulta do teor dos extractos bancários de fls. 107 verso e 108. Quanto às condições pessoais e de vida (14 a 19), o Tribunal baseou-se nas declarações do arguido e das testemunhas de defesa, bem como no teor do relatório social. No que se refere aos antecedentes criminais considerou-se o certificado do registo criminal juntos aos autos. * Quanto aos factos dados como não provados, tal resultou de, em audiência, não ter sido efectuada prova cabal da veracidade dos mesmos. No que respeita à factualidade elencada em a) a e), g) e h) já deixámos expostas as razões pelas quais considerámos provada factualidade contrária. Quanto ao descrito em f), apesar do arguido ter referido tais factos, nenhum outro meio de prova o confirmou, sendo que a irmã do arguido referiu que a mãe não lhe dava dinheiro, quanto muito era o arguido que dava dinheiro à mãe, para as despesas. O mencionado em i) não resultou de qualquer meio de prova, nem sequer das declarações do arguido. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo; - enquadramento jurídico dos factos; - escolha e medida da pena; - destino da quantia apreendida; - condenação no pagamento de honorários a defensor oficioso. 3.1. O recorrente sustenta que não foi produzida prova firme e inequívoca de que tivesse cedido produto estupefaciente a terceiros fosse a que título fosse pelo que, em decorrência do princípio in dubio pro reo, devia de ter sido absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes. Sendo meridianamente claro que o recorrente pretende atacar a decisão da matéria de facto através da impugnação ampla da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada – pois não aponta vícios que se evidenciassem pela simples análise do texto da decisão recorrida e, feita a conferência dos que são de conhecimento oficioso, também nenhum nele se detecta - resulta à evidência das conclusões do recurso que o recorrente não cumpriu minimamente os ónus de especificação estabelecidos no art. 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., não tendo indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que, em seu entender, impunham decisão diversa, nem as passagens das gravações em que funda a impugnação. No entanto, escrutinada a motivação do recurso, verificamos que nela vêm minimamente observados os referidos ónus, o que constituiria fundamento para que ao recorrente fosse dirigido o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 3 do art. 417º do C.P.P. Sucede, porém, que tal convite não teria qualquer utilidade na medida em que da argumentação expendida pelo recorrente facilmente se conclui que nenhuma razão lhe assiste, pois não logra demonstrar que a prova produzida – ou a sua ausência – impunha decisão diversa, quando é consabido que não basta que a prova permita uma leitura alternativa se aquela que o tribunal fez é perfeitamente admissível e plausível, porque de outra forma se esvaziaria o sentido e alcance do princípio da livre apreciação da prova. E basta uma leitura minimamente atenta do segmento dedicado à motivação da decisão de facto para logo se topar a explicação, clara, detalhada e coerente, das razões pelas quais a julgadora formou a sua convicção no sentido de que o recorrente destinava o produto estupefaciente que tinha em seu poder à venda a terceiros bem como no de que a quantia monetária que detinha era o produto das vendas de estupefaciente que havia feito antes da sua detenção. Conclusões alicerçadas na valoração conjugada da prova indiciária ou indirecta que, contrariamente ao que o recorrente afirma, é perfeitamente admissível[3] (art. 125º do C.P.P.) e que, sendo suficientemente consistente, sem existir prova de sentido contrário que a infirme, pode permitir deduções apoiadas pelas regras da experiência comum e servir perfeitamente de sustentáculo à convicção acerca da ocorrência de determinados factos. É exactamente o que se verifica no caso concreto. As inferências que a julgadora retirou dos factos indiciários comprovados não foram contrariadas de forma idónea ou minimamente credível, são inteiramente lógicas e conformes com as regras da normalidade. Apesar de nenhuma testemunha ter afirmado ter visto o recorrente a vender estupefacientes, a quantidade que ele tinha em seu poder, o facto de já se encontrar dividida em doses individuais e o facto de a quantia que detinha se encontrar dividida em notas de vários valores, compatíveis com os preços habituais a que são vendidas as línguas de canábis, tudo aponta decisivamente no sentido de que o estupefaciente se destinava a venda e que já haviam sido efectuadas vendas antes da detenção. Nenhuma outra explicação plausível se encontra e aquelas que o recorrente pretendeu fazer passar não mereceram credibilidade pelas precisas razões que foram indicadas, nomeadamente pelas incongruências que foram discriminadas e escalpelizadas de forma esgotante. Assim sendo, é forçoso concluir que a convicção formada pelo tribunal recorrido, com adequado suporte probatório, perfeitamente plausível, devidamente explicada, e conforme com as regras da experiência comum, não extravasa a latitude consentida pelo princípio da livre apreciação da prova. E também resulta à evidência, e foi até expressamente afirmado, que a julgadora conseguiu resolver todas as dúvidas com que se deparou, não tendo subsistido – nem devendo ter subsistido sem que tenha sido reconhecida - qualquer uma, razoável[4], que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo[5]. Não são necessárias mais alongadas considerações para podermos considerar como demonstrada a manifesta inviabilidade da pretensão recursiva acabada de analisar. Refira-se, enfim, que o pretendido acrescento à matéria de facto provada de factualidade relativa a tratamentos que o recorrente se terá vindo a sujeitar para debelar a sua adição é, na economia da sentença recorrida e do recurso, totalmente irrelevante. Essa matéria, adiantamo-lo já, não teria peso bastante para, no confronto com as demais circunstâncias que no caso se verificam, determinar a redução da pena aplicada tendo em conta a medida em que a mesma foi fixada, e poderia relevar, sim, em termos de contribuição para a formulação de juízo de prognose positiva de que a suspensão da execução depende mas que o tribunal recorrido, mesmo sem ela, conseguiu formular. 3.2. O recorrente defende que deveria ter sido condenado não pela prática do crime de tráfico mas sim pelo de consumo de estupefacientes, apoiando esta sua pretensão na sustentada ausência de prova de que tivesse cedido qualquer produto estupefaciente a terceiros. Estando este fundamento do recurso dependente do sucesso da pretensão de alteração da matéria de facto e inexistindo, como vimos, fundamento para a alterar, é forçoso concluir pela sua liminar improcedência já que a factualidade que foi considerada como assente preenche, sem qualquer margem para dúvidas – que o recorrente nem levanta, centrando-se na subsunção jurídica daqueloutros factos que desejava ter visto assentes -, o ilícito criminal, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1, tal como demonstrado, de forma inteiramente correcta, no segmento da sentença recorrida dedicado ao enquadramento jurídico dos factos. 3.3. O recorrente, sempre estribado na perspectiva de acolhimento da alteração da matéria de facto e consequente alteração da qualificação jurídica nos termos que propugnou, defende que deveria ter sido condenado numa pena de multa e a mesma fixada próximo do limite mínimo da moldura aplicável. Mantidas sem alterações tanto a factualidade considerada como assente como a respectiva subsunção jurídica tal como efectuada na sentença recorrida, a pena a aplicar ao recorrente havia de ser fixada dentro da moldura abstracta prevista no art. 25º do DL nº 15/93, ou seja, entre 1 e 5 anos de prisão. Não vindo prevista pena principal alternativa, não havia lugar à operação de escolha da pena estabelecida no art. 70º do C. Penal. E, não se mostrando de modo algum desproporcionado o quantum em que foi fixada a pena concreta dentro da referida moldura tendo em conta as circunstâncias relevantes para a sua determinação e identificadas de forma correcta na sentença recorrida (elevadas exigências de prevenção geral e dolo directo, por um lado, primariedade e grau ilicitude pouco elevado atenta a natureza e quantidade do estupefaciente e o pequeno valor da quantia apreendida, e inserção social e profissional, por outro), não se vislumbra qualquer fundamento[6] para a sua redução. E, sendo assim, queda logo afastada a admissibilidade de substituição da prisão por pena de multa. Determinada a medida concreta da pena, o tribunal recorrido ponderou a suspensão da execução da pena, tendo concluído pela sua aplicação. Nada disse, porém, em relação à PTFC - admissível, em abstracto, por a pena de prisão não ter sido fixada em medida superior a 2 anos - e das considerações expendidas a respeito da suspensão da execução da pena também não se colhe que aquela pena de substituição tenha sido afastada implicitamente. Houve, pois, uma omissão de pronúncia, conforme foi apontado pelo Exmº PGA, não servindo para a justificar o facto de o recorrente não ter prestado o consentimento exigido pelo nº 5 do art. 58º do C.P.P., posto que não recusou e sempre podia (e ainda pode, se disso fosse caso) ser indagado a esse respeito. Afigura-se-nos, no entanto, que essa pena de substituição se revelaria, em concreto, de cumprimento mais penoso para o recorrente em vista do facto de este ter uma ocupação laboral de carácter estável. O que também leva a crer que dele se não obteria o imprescindível consentimento, pois de outra forma certamente não teria deixado de se ter batido pela aplicação da PTFC em sede de recurso. Nessa medida, concordamos com o Exmº PGA no sentido de que se deve manter a suspensão da execução da pena. Diferentemente, não vemos fundamento para reduzir o período da suspensão, de 17 para 14 meses. É certo que o tribunal recorrido fixou-o tendo em conta o que o nº 5 do art. 50º do C. Penal dispunha antes das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8, que já haviam entrado em vigor na data da prolação da sentença recorrida e que, regressando à formulação anterior à Lei nº 59/2007 de 4/9, acabou com a necessária correspondência entre a duração da pena de prisão e a duração do período de suspensão. No entanto, pese embora não tenha sido feita a ponderação de regimes resultantes da lei antiga e da lei nova, o facto de o recorrente ser consumidor de haxixe e a própria natureza do crime por ele praticado, com a frequente ocorrência de recidivas, bem como o facto de a suspensão ser simples (o que implica em regra uma demora acrescida na avaliação que venha a ser efectuada pelos serviços de reinserção social) justificam plenamente que a suspensão abranja um período alargado, que permita verificar se o recorrente efectivamente corresponde à expectativa de ressocialização que fundou o juízo de prognose positiva formulado na sentença recorrida. Assim, porque tal período ainda se mostra ajustado, deve o mesmo ser mantido inalterado. 3.4. O inconformismo do recorrente estende-se, ainda, ao destino que foi dado à quantia apreendida, defendendo que a mesma não devia ser declarada perdida a favor do Estado por, em seu entender, não ter sido feita prova de que a mesma fosse proveniente de qualquer actividade ilícita. Tendo ficado definitivamente assente que a quantia em causa era o produto de vendas de estupefacientes feitas pelo recorrente antes da sua detenção, cai pela base mais este fundamento do recurso, constituindo a declaração de perda a estrita aplicação do disposto no art. 36º do DL nº 15/93, tal como com total acerto foi considerado na sentença recorrida. 3.5. Finalmente, o recorrente pretende que seja revogada a sua condenação no pagamento de honorários a defensor oficioso por a mesma não dever ter lugar já que esteve sempre representado por mandatária. Compulsados os autos, verificamos que ao arguido foi nomeada defensora oficiosa aquando da dedução da acusação mas a mesma não chegou a ter qualquer intervenção nos autos já que o recorrente constituiu mandatária logo após essa nomeação. Assim sendo, não são devidos honorários à referida defensora e, por isso, a condenação no seu pagamento - que certamente se deveu a um simples lapso e que bem podia e devia ter sido corrigido antes da subida do recurso e que resulta manifesto pela simples consulta dos autos – não tem razão de ser e não pode subsistir. No entanto, porque se trata de questão lateral, e não obstante deva ser corrigido o que a respeito consta da decisão recorrida, entendemos que não influi na sorte do recurso, que não é outra se não a da sua improcedência. 4. Decisão Por todo o exposto, e sem prejuízo da revogação da condenação do recorrente no pagamento de honorários relativos ao patrocínio judiciário, que ora se determina, julgam o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça. Évora, 18 de Outubro de 2018 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Sobre esta problemática, nomeadamente a admissibilidade da prova indiciária ou indirecta e as condicionantes a que deve obedecer a sua valoração bem como a aplicação das regras da experiência comum, cfr., para além daquele que vem citado na sentença recorrida (Ac. STJ 12/9/07, proc. nº 07P4588 ) e entre muitos outros, Acs. RC 11/5/05, proc. nº 1056/05, RE 29/11/05, proc. nº 621/05-1, RG 29/1/07, proc. nº 2053/06-1, RL 7/1/09, proc. nº 10693/2008-3, RP 13/2/13, proc. nº 243/10.9GBMBR.P1, STJ 23/5/07, proc. nº 1405/07-3 ( este sumariado em www.stj.pt ), 10/1/08, proc. nº 07P4198, 12/3/09, proc. nº 09P0395, 26/10/11, proc. nº 19/05.5JELSB.S1 e 27/6/12, proc. nº 127/10.0JABRG.G2.S1, bem como o estudo do Cons. Santos Cabral publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf Em síntese, e como se refere no Ac. RP 12/3/13 acima cit. “A prova indireta pode ter lugar e é admissível em processo penal desde que (i) o facto indiciário esteja totalmente demonstrado, (ii) exista entre o facto indício e o facto consequência ou presumido uma relação precisa e direta de acordo com as regras da experiência e (iii) a correspondente convicção probatória esteja suficientemente motivada através do respetivo processo relacional” [4] O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva” (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615). De facto, este princípio não implica que todas as dúvidas devam ser resolvidas em favor do arguido; a imposição que dele dimana não cobre qualquer dúvida subjectiva, mas única e exclusivamente as dúvidas insanáveis, razoáveis e objectiváveis. Conforme faz notar Cruz Bucho, “Notas sobre o princípio “in dubio pro reo”, CEJ, Comunicação apresentada em 6/5/98, numa sessão de Direito judiciário subordinada ao tema “A produção e valoração da prova”, a págs. 11 e 16, “A dúvida deve ser insanável, irredutível, irreparável, inultrapassável, invencível. Quer isto dizer que a falha no esclarecimento definitivo dos factos não pode ficar a dever-se a uma deficiente procura dos meios de prova (…) a dúvida só pode considerar-se razoável se for “a doubt for which reasons can be given”. [5] Como se refere nomeadamente no Ac. RG 9/5/05, proc. nº 475/05-1, “Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. ” (sublinhado nosso). E, também, v.g., no Ac. STJ 5/7/07, proc. nº 07P2279: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.” [6] Como é entendimento generalizado na jurisprudência, de que comungamos, existe na determinação da medida concreta da pena uma margem de insindicabilidade na actuação do julgador, pelo que a intervenção correctiva do tribunal de recurso só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada. |