Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É válida e suficiente a notificação feita ao arguido por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado no processo, para lhe dar a conhecer a decisão que converteu a pena de multa que lhe havia sido aplicada em prisão subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (…) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 1242/07.3GTABF, no qual foi condenado o arguido B…, melhor identificado a fol.ªs 5 destes autos, por sentença de 21.01.2010, transitada em julgado, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, no montante global de 330,00 €, correspondente a 36 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01. Tendo sido deferido o pagamento daquela multa em cinco prestações iguais e sucessivas, a pedido do arguido, este apenas pagou as primeiras quatro prestações; não pagou a última, apesar de notificado para o efeito, não justificou a sua falta e – apesar das diligências feitas pera o efeito – não foi possível a sua cobrança coerciva, pelo que foi convertido o remanescente da multa em falta em seis dias de prisão subsidiária, cujo cumprimento se ordenou por despacho de fol.ªs 17 (de 21.11.2011). O Ministério Público veio então promover a averiguação do paradeiro do arguido, com vista à sua localização e posterior notificação daquele despacho, promoção que foi indeferida, nos termos que constam do despacho de 3-04-2014, de fol.ªs 22 destes autos, em síntese: - porque o arguido prestou termo de identidade e residência, “tendo sido expressamente advertido, no que concerne às suas obrigações e decorrências do termo prestado”; - porque inexiste fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o seu paradeiro. E decidiu-se, em consequência, ordenar a notificação ao arguido do despacho que ordenara a conversão da pena de multa em prisão subsidiária “por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR”. --- 2. Recorreu o Ministério Público deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Recorre-se do despacho do Mm.º Juiz que ordenou a notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples, com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR prestado nos autos. 2 – Entende o Ministério Público que o despacho que determina a conversão da pena de multa (pena não privativa de liberdade) em dias de prisão subsidiária introduz uma modificação no conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo por efeito direto a privação da liberdade do condenado. 3 – Nessa medida, tal decisão deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória, designadamente, no que concerne ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, estando sujeita ao regime do artigo 113 n.º 10, 2.ª parte, do CPP, o que significa que deve ser notificada ao arguido e ao defensor. 4 – A notificação ao arguido deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples a que alude o art.º 113 n.º 1 al.ª c) do CPP. 5 – A notificação por via postal simples apenas é admissível nos casos expressamente consentidos pela lei, designadamente, quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência, caso em que as notificações são efetuadas por via postal simples para a morada do TIR. 6 – Ora, no caso em apreço as obrigações decorrentes do TIR, designadamente, a prevista no art.º 196 n.º 3 al.ª c) do CPP, cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja, em 6.04.2011), tal como preceituava o art.º 214 n.º 1 al.ª e) do citado diploma, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 20/2013, de 21.02. 7 – Quando foi proferida a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária o termo de identidade e residência já se mostrava extinto. 8 – Por essa razão, a morada indicada no termo de identidade e residência não pode servir para ulteriores notificações ao condenado, designadamente, para a notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária por via postal simples. 9 – O termo de identidade e residência constante dos autos foi prestado em data anterior às alterações introduzidas pela Lei 20/2013, pelo que não é aplicável no caso em apreço o constante do atual art.º 196 n.º 3 al.ª e) do CPP, de acordo com o qual o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 10. O despacho recorrido, determinando a notificação da decisão que converteu a multa em prisão subsidiária por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, violou o disposto nos artigos 113 n.ºs 1, al.ªs a) e c), e 10, 2.ª parte, do CPP e 32 n.º 1 da CRP. 11. A notificação ao arguido do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser feita por contacto pessoal. 12. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação por contacto pessoal ao condenado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária. --- 3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 42 a 45). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). --- 5. Factos a considerar: 1 – O arguido – B…, melhor identificado a fol.ªs 5 destes autos, foi condenado, por sentença de 21.01.2010, transitada em julgado, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, no montante global de 330,00 €, correspondente a 36 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01. 2 – Notificado da sentença o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, requerimento que foi deferido e autorizado o seu pagamento em cinco prestações iguais e sucessivas. 3 – O arguido apenas pagou as primeiras quatro prestações, não tendo pago a última, apesar de notificado para o efeito, e não apresentou qualquer justificação para a omissão de tal pagamento. 4 - A apesar das diligências feitas para obter o pagamento coercivo do remanescente da multa em falta, não foi possível a sua cobrança coerciva, pelo que foi convertido o remanescente da multa em falta em seis dias de prisão subsidiária, cujo cumprimento se ordenou por despacho de fol.ªs 17 (de 21.11.2011). 5 - O Ministério Público veio então promover a averiguação do paradeiro do arguido, com vista à sua localização e posterior notificação daquele despacho, promoção que foi indeferida, nos termos que constam do despacho de 3-04-2014, de fol.ªs 22 destes autos – o despacho recorrido - em síntese: - porque o arguido prestou termo de identidade e residência, “tendo sido expressamente advertido, no que concerne às suas obrigações e decorrências do termo prestado”; - porque inexiste fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o seu paradeiro. E, em consequência, decidiu-se ordenar a notificação ao arguido do despacho que ordenara a conversão da pena de multa em prisão subsidiária “por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR”. --- 6. A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária. As notificações em processo penal, de acordo com o disposto no art.º 113 n.º 1 do CPP, efetuam-se mediante: “a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou…”. Por sua vez, o n.º 10 deste preceito estabelece que “as notificações do arguido… podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial… as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…”. Ora, como se vê, não resulta deste preceito que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deva ser notificada ao arguido. Todavia, a necessidade dessa notificação tem a sua razão de ser e fundamento, como alguma jurisprudência vem defendendo (incluindo nesta Relação) - fazendo apelo às garantias de defesa do arguido – na natureza da decisão, por um lado, porque esta modifica de algum modo o conteúdo decisório da sentença condenatória, por outro, porque esta pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado, razão pela qual – de acordo com essa orientação jurisprudencial – o arguido deve ser notificado (pessoalmente) dessa decisão, entendendo-se, consequentemente, que o art.º 113 n.º 10 do CPP abrange as situações de modificação do conteúdo decisório da sentença, como sejam a decisão que revoga a suspensão da execução da pena ou determina a conversão da multa em prisão. Não temos esta solução como pacífica, não quanto à notificação propriamente dita – que se admite - mas quanto à sua notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.º 113 n.º 10 do CPP (sendo que o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu) e nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão. --- O arguido prestou TIR no âmbito destes autos e foi notificado pessoalmente da sentença condenatória, o que significa que tomou conhecimento do seu conteúdo, em toda a sua extensão, ou seja, da pena que sobre si pairava e, naturalmente, sabe que não cumpriu a mesma, o que nunca questionou. Por outro lado, quando presta termo de identidade e residência, “o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” para o efeito de ser notificado pela via postal simples (art.º 196 n.º 2 do CPP). O termo de identidade e residência é uma medida de coação e, como tal, sujeita ao regime do art.º 214 n.º 1 al.ª e) do CPP, onde se estabelece que as medidas de coação se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória” (redacção anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02). Extinta tal medida, poderá então – e ainda – utilizar-se a notificação por via postal simples para dar a conhecer ao arguido a decisão que converte a pena de multa aplicada em prisão subsidiária? Entendemos que sim - contrariamente ao pretendido pelo recorrente - em conformidade, aliás, com o entendimento vertido no acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 15.04.2010, in DR, Serie I, de 21.05.2010, embora no que respeita à necessidade de notificação do arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena – situação, aliás, bem mais gravosa do que a resultante da conversão da pena de multa em prisão subsidiária - onde se decidiu: “I – Nos termos do n.º 9 do artigo 113 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113 n.º 1 al.ªs a), b), c) e d) do Código de Processo Penal)”. E isto, em suma, porque – como se escreveu na fundamentação daquele acórdão - as consequências do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão “aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão… as razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao defensor… são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implícitas para o condenado”. Por outro lado, como aí se escreveu, o Termo de Identidade e Residência, além das obrigações que estabelece, estipula também “simples informações”, pelo que, desaparecendo, enquanto medida de coação, com o trânsito em julgado da condenação, “o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja, até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR continua a ser aquela para onde deve ser notificado… e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”. Em face da analogia das situações – a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, aquela, aliás, bem mais gravosa do que esta - não vemos razões para exigir um maior rigor do que naquele acórdão se exige, sendo certo que, repete-se, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples – é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.º 49 n.ºs 2 e 3 do CP). Esta é a posição que temos subscrito – que não vemos razões para alterar - como se pode ver, entre outros, nos acórdãos proferidos no Proc. 691/06.9GTABF-A.E1 e no Proc. 970/07.8GTABF-A.E1, este último como relator (em sentido contrário pode ver-se o acórdão deste tribunal de 19.03.2013, Proc. 99/05.3PATVR-B.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador Martinho Cardoso, onde vêm identificadas diversas decisões dos tribunais superiores, incluindo deste, no mesmo sentido). Não deixará de se trazer à colação a recente alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, não sendo aplicável ao caso em apreço, vem confirmar que a solução adotada é a que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes, tanto mais que – deve realçar-se – nem sequer se pode dizer que o arguido pode vir a ser surpreendido com a decisão, quer porque foi notificado, aquando da leitura da sentença, que à pena de multa aplicada correspondia 66 dias de prisão subsidiária, quer porque a conversão da pena de multa em prisão subsidiária é uma decorrência normal do incumprimento da pena principal em que foi condenado e da qual teve conhecimento. Improcede, por isso, o recurso. 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 07-01-2016 (Alberto João Borges - relator) (Maria Fernanda Pereira Palma - adjunta) |