Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
203/14.0T9ENT.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade: (i) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (ii) a indicação das disposições legais aplicáveis.
II – Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 203/14.0T9ENT.E1


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos em referência, a assistente BB, LDA, apresentou queixa contra CC, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de falsificação de documento.

2 – Precedendo inquérito, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância determinou o arquivamento do inquérito.

3 – A assistente requereu a abertura da instrução, pretextando a pronúncia do arguido pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 217.º e 256.º, do Código Penal (CP).

4 – Sobre tal requerimento, o Mm.º Juiz de instrução, por despacho de 13 de Outubro de 2016, decidiu nos seguintes termos:
«Da admissibilidade legal do requerimento de abertura de Instrução
BB, Lda., assistente nos presentes autos, inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura de instrução, pedindo a prolação de despacho de pronúncia de CCi pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, previstos e punidos pelos artigos 256º e 217º do C.P.
Cumpre antes de mais apreciar e decidir da admissibilidade do referido requerimento.
Na fase processual de instrução, a qual tem natureza facultativa, estamos antes em presença de uma “actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a efeito no inquérito tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjetiva e enquadramento criminal” a qual se configura como “expediente destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida” (Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, Ed. Rei dos Livros, 2.ª Edição, 2004, p. 158).
A instrução destina-se, então, a obter, conforme refere Germano Marques da Silva, “a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e o controlo judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 e 2, por outra “ (Cfr. “Curso de Processo Penal, III, 126, cit. por Simas Santos e Leal-Henriques, in ob. cit., p. 158).
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 2, parte final, e 283, n.º 3, alíneas b), e c), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução do assistente deve, além do mais, narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada, bem como indicar as disposições legais aplicáveis.
Quer isto dizer que o assistente deve identificar o arguido a quem imputa os factos, narrar os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal (como se de uma acusação se tratasse), ilícito este que deve também ser devidamente identificado, com indicação das correspondentes disposições legais aplicáveis.
Do exposto resulta que, na ausência de acusação pública, o requerimento para abertura de instrução do assistente corresponde a uma verdadeira acusação, que delimitará o objecto do processo e, atenta a estrutura acusatória do nosso processo penal, vinculará tematicamente o tribunal.
É unanime o entendimento jurisprudencial de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação, destacando-se entre muitos:
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.1993, (in C.J. de 1993, Tomo V, p.61), no qual se defende que: “Não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Após o arquivamento pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução do assistente equivalerá em tudo à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação. Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial, estando ferida da nulidade cominada no artigo 309.º do Código de Processo Penal”.
- O acórdão da Relação de Évora de 3/12/2009, disponível em www.dgsi.pt., assim sumariado “1. Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d), do CPP. 2. Se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente consubstancia uma manifestação de discordância em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público, e se é essencial que na instrução se proceda ao controle da acusação que, no caso, seria do assistente, só se justificará tal comprovação judicial com a apresentação de uma narrativa dos factos concretos cuja prática é imputada ao arguido. 3. Não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando a assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos concretos que imputa ao(s) denunciado(s), verifica-se que a instrução carece de objeto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, não sendo, por isso, exequível”.
- O acórdão da Relação do Porto de 20/1/2010, disponível em www.dgsi.pt., em que se decidiu que “I - A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e precisão. II - O requerimento de abertura de instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. III - A liberdade de investigação do JIC está limitada pelo objeto da acusação. IV - Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, padece de nulidade, de conhecimento oficioso, a impor a inadmissibilidade legal da instrução”
E a propósito da falta do elemento subjectivo no requerimento de abertura de instrução, é também muito vasta a jurisprudência no sentido de que a sua falta implica a nulidade do requerimento de abertura de instrução.
Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/9/2009, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: “(…) Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo)”. E também o Acórdão da Relação de Guimarães de 06.12.2010, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que: I) O dolo constitui matéria de facto e, por isso, têm de ser devidamente alegados os factos donde tal se possa concluir. II) Assim sendo, não é legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da ação concreta pois, a não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo”.
No caso dos autos, a assistente, pretendia que o arguido fosse pronunciado pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, previstos e punidos pelos artigos 256º e 217º do C.P. conforme consta do requerimento para abertura da instrução, pelo que lhe cabia a narração dos factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos desses tipos legais.
Ora no caso concreto, o requerimento do assistente não contém a descrição dos factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados crime. Quanto ao crime de falsificação o assistente não alega sequer que documento assinou o arguido, que este falsificou ou abusou da assinatura do representante legal da sociedade ofendida, limitando-se a referir que o arguido adquiriu um telemóvel para si em nome da ofendida sem o consentimento desta. Tal conduta objectiva, só por si, não é capaz de preencher os elementos objectivos do crime de falsificação. E sempre se diga que tendo o requerente de indicar as disposições legais aplicáveis como decorre do artigo 287.º, n.º 2, parte final, e 283, n.º 3, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, o assistente limita-se a fazer referência genérica ao artigo 256º do CP, sem sequer indicar qual das suas alíneas se mostra, afinal, preenchida.
E no que se refere ao tipo legal de burla, descrito no artigo 217º, nº 1, do Código Penal, o mesmo supõe a concorrência de vários elementos, todos constituindo os seus elementos típicos: a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; que com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos; assim determinando o ofendido à prática de factos que causem a este ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
Na doutrina, o crime de burla - cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 293, de Almeida Costa - é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar actos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Parece pois evidente que o assistente não descreve qualquer conduta do arguido capaz de preencher os diversos pressupostos do elemento objectivo deste tipo de ilícito.
E quanto ao elemento subjectivo dos crimes pelos quais o assistente pretende obter a pronúncia, o requerimento de abertura de instrução é também omisso, limitando-se apenas a referir de forma genérica que “O arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta configurava crime”.
Inexistem no requerimento factos capazes de preencherem o dolo específico exigível para o preenchimento dos mencionados crimes de burla e de falsificação de documento, não bastando a referida fórmula “standartizada” usada pelo assistente no artigo 20º do seu requerimento para preencher o elemento subjectivo.
E tal falta não pode, ser suprida oficiosamente pelo tribunal pois que o juiz não pode substituir-se ao assistente, colocando por iniciativa própria os factos em falta referentes ao elemento subjectivo, pois tal representaria uma alteração substancial dos factos, tal como descrita no artigo 1º f) do Código Processo Penal, para além de colocar em causa a estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido - cfr. neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2012, disponível em www.dgsi.pt.
Finalmente, encontra-se também afastada a possibilidade de endereçar ao assistente convite ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, publicado no D.R., 1.ª série, de 4/11/2005, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Assim sendo, quando o requerimento de abertura de instrução não tem factos suficientes para preencher um qualquer tipo legal de crime, a instrução revela-se inútil, devendo o requerimento ser rejeitado (cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 13.01.2011, proc. nº 3/09.0YGLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Em face do exposto e uma vez que o requerimento apresentado a fls. 76 e ss. pela assistente não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 287.º, n.º 2, com referência ao artigo 283.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, decide-se, rejeitar liminarmente o requerimento para abertura de instrução por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.»

5 – A assistente interpôs recurso deste despacho.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1 – O arguido CC ao assinar uma contrato como representante legal da recorrente sem o ser comete objetivamente um crime de falsificação de documento;
2- O arguido ao fazer seu um telemóvel adquirido em nome da recorrente sem o seu conhecimento e consentimento comete um crime de burla;
3- O Requerimento de abertura de instrução formulado pela recorrente respeita as disposições conjugadas dos artigos 287º, nº 2 e 283, nº 3 do C.P.P.;
4 - Os primeiros sete artigos da “acusação” reproduzem o elemento objetivo dos tipos legais de crime;
5 - O artigo oitavo qualifica juridicamente os tipos legais de crime;
6 - O artigo nono preenche o elemento subjetivo;
7 - A Assistente narrou os factos que a serem provados em audiência de discussão e julgamento fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena;
8 - A Assistente descreveu os factos, delimitou-os no tempo e no espaço;
9 - Qualificou-os juridicamente objetivamente e subjetivamente, sem prejuízo do douto Tribunal de Instrução criminal poder alterar a sua qualificação, alegou que o arguido tenha consciência da ilicitude penal dos mesmos;
10 - O arguido está perfeitamente identificado nos presentes autos, a Instrução foi requerida em tempo, foi requerida por quem tem legitimidade e foram pagas as taxas de justiça;
11 - Pelo que, salvo o devido respeito, estamos diante de uma verdadeira acusação que o Tribunal de Instrução depois dos atos de instrução requeridos pelos sujeitos processuais ou aqueles que o Tribunal entendesse pertinentes para a descoberta de verdade material, deveria afinal emitir despacho de pronuncia ou despacho de não pronuncia;
13 – O Tribunal a quo, salvo melhor e douta opinião, não tinha fundamento legal para rejeitar liminarmente a instrução;
14 - Sendo que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, não tinha fundamento legal para rejeitar liminarmente a instrução.
15 - O Tribunal a quo, violou entre outras, e o seu correto entendimento, as normas dos artigos 287º e 283º ambas do Código Processo penal;
16 - Deve por isso a instrução ser declarada aberta pelo Tribunal a quo
17 – O que se requer.»

6 – O recurso foi admitido, por despacho de 2 de Outubro de 2016.

7 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1.ª – O douto despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica.
2.ª – Por isso deverá ser mantido nos seus precisos termos.»

8 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta e aduzindo pertinente jurisprudência, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

9 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se o Mm.º Juiz de instrução incorreu em erro de jure no ponto em que não admitiu a abertura da instrução requerida pela assistente.
II

10 – No requerimento para abertura da instrução, a assistente arrola a seguinte factualidade:
«18.º - No dia 23 de Dezembro de 2013 o arguido usando a identificação da queixosa celebrou em nome desta um contrato de aquisição de um telemóvel TPAPLE IPHONE SS 16 GB LTE CIZ/PRE um contrato de aquisição de um telemóvel.
19.º - Telemóvel esse que fez seu.
20.º - E que não está nem nunca esteve na posse da assistente.
21.º - Fez a referida aquisição sem ter poderes de representação para tal.
22.º - Fê-lo sem o conhecimento e consentimento da assistente.
23.º - Foi esta que ficou a pagar as prestações da aquisição do telemóvel.
24.º - E continuou a pagar para além do tempo em que a arguida já não trabalhava para a assistente.
25.º - Com a conduta supra descrita cometeu o arguido um crime de falsificação de documento e um crime de burla p.p. pelos arts. 256 e 217 ambos do Código Penal.
26.º - O arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta configurava a prática de crime.»

11 – A recorrente, do passo que imputa aos arguidos a prática de crimes de burla e de falsificação de documento, que diz p. e p. nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 256.º e 217.º, do CP, defende que o requerimento para abertura da instrução (RAI) apresentado deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 283.º, do Código de Processo Penal (CPP), por isso que não devia ter sido rejeitado.

12 – O artigo 217.º n.º 1, do CP (burla) persegue «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial».

13 – Por sua vez, o artigo 256.º n.º 1, do CP (falsificação ou contrafacção de documentos) persegue «quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito».

14 – Para dizer com a lição de A. M. Almeida Costa (no «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 293, § 13 e pág. 309, § 23),
«[…] a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
[…] a este processo, globalmente considerado, se reconduz o “domínio-do-erro” como critério de imputação inerente à figura da burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do nº 1 do art. 217º.
[…]
Para que se verifique o preenchimento do tipo subjectivo não basta, contudo, o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se, de outra parte, que o agente tenha a “intenção” de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. A burla consubstancia, portanto, um delito de intenção (Absichtsdelikt) – categoria que exprime, do lado do tipo subjectivo, a mesma ideia que, no plano do tipo objectivo, preside à sua qualificação como um “crime de resultado parcial” ou “cortado” (kupiertes Erfolggsdelikt): não obstante se requeira que o sujeito actue com aquela intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação do último, verificando-se logo que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima.»

15 – Por sua vez, na lição dos professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, citados por Helena Moniz (ob. cit., pág. 679, § 14), «o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal».

16 – O artigo 286.º n.º 1, do CPP, dispõe que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

17 – Por sua vez, o artigo 287.º n.º 2, do mesmo CPP, estabelece que o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º (…)».

18 – Nos casos, como o presente, de instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado artigo 287.º n.º 2, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP, o que significa que tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade: (i) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (ii) a indicação das disposições legais aplicáveis.

19 – Daí que a falta de cumprimento das exigências previstas na 2.ª parte do artigo 287.º, torne nulo o requerimento para abertura da instrução [artigos 287.º n.º 2 segunda parte, 283.º n.º 3, alíneas b) e c) e 118.º n.º1, do CPP].

20 – No ponto em que o n.º 2 do citado artigo 287.º, do CPP, determina que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 3 alíneas. b) e c), e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação.

21 – A propósito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», Tomo III, Editorial Verbo 2009, pág.138, que o mesmo «tem de conformar uma verdadeira acusação».

22 – Esta exigência decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.

23 – Os princípios do acusatório e da vinculação temática, por um lado, e o princípio do contraditório, de par com os direitos de defesa do arguido, por outro lado, exigem – mais do que recomendam – uma especificação pontual dos factos que, no RAI, o assistente imputa ao arguido.

24 – O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2006 e de 12 de Março de 2009, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Dezembro de 2009, e o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 2010 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –, sendo ademais de salientar ainda que o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004), não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.

25 – No caso dos autos, o despacho recorrido reporta à falta de alinhamento de factualidade atinente aos tipos-de-ilícito cuja violação imputa ao arguido:
Ora no caso concreto, o requerimento do assistente não contém a descrição dos factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados crime. Quanto ao crime de falsificação o assistente não alega sequer que documento assinou o arguido, que este falsificou ou abusou da assinatura do representante legal da sociedade ofendida, limitando-se a referir que o arguido adquiriu um telemóvel para si em nome da ofendida sem o consentimento desta. Tal conduta objectiva, só por si, não é capaz de preencher os elementos objectivos do crime de falsificação. E sempre se diga que tendo o requerente de indicar as disposições legais aplicáveis como decorre do artigo 287.º, n.º 2, parte final, e 283, n.º 3, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, o assistente limita-se a fazer referência genérica ao artigo 256º do CP, sem sequer indicar qual das suas alíneas se mostra, afinal, preenchida.
E no que se refere ao tipo legal de burla, descrito no artigo 217º, nº 1, do Código Penal, o mesmo supõe a concorrência de vários elementos, todos constituindo os seus elementos típicos: a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; que com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos; assim determinando o ofendido à prática de factos que causem a este ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.

26 – Em dissensão, a recorrente não reporta ou evidencia que a dita materialidade esteja vertida no RAI, limitando-se à genérica assertiva de que «descreveu os factos, delimitou-os no tempo e no espaço».

27 – Em face de quanto, em tal douto alegatório, se pode extractar que seja facto, afigura-se que o RAI formulado pela assistente não contém (mesmo se apenas minimamente) suficientemente nítida, explícita, a materialidade concernente seja ao indiciariamente imputado dolo (dolo do tipo), como conhecimento e vontade referidos a todos os pressupostos do tipo objectivo seja à indiciariamente acusada intenção, por parte do arguido, de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, do passo em que não revela o propósito do arguido no sentido de obter para si um ilegítimo enriquecimento, através de engano sobre factos capciosamente determinados, induzindo a assistente à prática de actos que lhe hajam causado prejuízo patrimonial, e do passo ainda em que se não reporta, sequer, o documento que se pretexta ter sido objecto da falsificação ou do abuso da assinatura.

28 – Por isso que não pode deixar de concluir-se, como inarredavelmente sublinha o despacho revidendo, que o requerimento formulado pelo assistente deixa por definir a materialidade consubstanciadora dos ilícitos imputados ao arguido.

29 – Assim, não pode deixar de considerar-se, como se considerou em primeira instância, que o requerimento da assistente para abertura da instrução não traduz a necessária nitidez de um iter delitivo.

30 – Ora, como se salienta, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, «a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral».

31 – Como refere Vinício Ribeiro, em «Código de Processo Penal – Notas e Comentários», Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pág. 794, «o não descrever factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal do RAI [requerimento para abertura da instrução] do assistente por falta de requisitos legais».

32 – Neste sentido, vd. os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2003 (Proc. 2608/03-3) e de 7 de Dezembro de 2005 (Proc. 1008/05) e, deste Tribunal da Relação de Évora, por mais recentes e significativos, os acórdãos de 12 de Abril de 2011 (Proc. 700/06), de 19 de Março de 2013 (Proc. 590/11), e de 25 de Junho de 2013 (Proc. 254/11) – disponíveis, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt.

33 – Do exposto se conclui que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.

34 – Termos em que o recurso interposto pela assistente não pode lograr provimento.

35 – O decaimento no recurso impõe a condenação da assistente/recorrente em taxa de justiça – artigo 515.º n.º 1, alínea b), do CPP.
III

36 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, BB, LDA; (b) condenar a assistente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.

Évora, 13 de Julho de 2017
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)