Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
234/09.2TTEVR.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Descritores: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
CONTRATO A TERMO
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Nada obsta a que, em audiência de julgamento e independentemente da posição assumida nos articulados, autora e ré acordem na fixação de factos provados, com referência a matéria passível de confissão e a diferentes artigos da petição inicial e da contestação.
II- Não sendo suscitada a existência de qualquer vício de vontade, não há fundamento válido para considerar, no âmbito do recurso, a impugnação da matéria de facto que se consignou como provada na sentença em resultado de tal acordo.
III- O exercício, por um trabalhador, de funções que, sendo essencialmente semelhantes às que eram desempenhadas por outro, se enquadram, tal como se considerou em relação às deste, num determinado grau, em termos remuneratórios, sem que se mostre justificada a diferenciação, impõe o pagamento da mesma remuneração.
IV- O despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito sempre que o empregador, entre outros pressupostos, não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que o mesmo tem direito ou os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. A autora, R…, residente na Rua…, Évora, com o patrocínio do Ministério Público, demandou na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, com o n.º 234/09.2TTEVR, instaurada no Tribunal do Trabalho de Évora, a ré, R…, S.A., com sede… em Montemor-o-Novo.
1.1 A autora alega ter celebrado com a ré, em 1 de Fevereiro de 2007, contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses e renovado por períodos sucessivos de 18 meses, para o desempenho das funções de “engenheira de controle de qualidade”; como justificação da contratação apenas se diz: “devido à implementação do controlo físico de discos e granulados e aumento do controlo químico da cortiça”; o recurso à contratação a prazo mais não foi que artimanha para fugir à disciplina legal da contratação laboral.
Acresce que a ré não pagou à autora a remuneração que lhe era devida, face ao contrato colectivo do sector e às habilitações e funções exercidas; não pôs à sua disposição a compensação a que tinha direito pela extinção do posto de trabalho; não permitiu que frequentasse, nem organizou, acções de formação profissional contínuas.
Conclui pedindo que, com a procedência da acção, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 27.613,33 €, bem como a compensação a que se reporta o artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, tudo acrescido dos legais juros de mora, vencidos e vincendos.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou.
Nesta peça processual refuta os fundamentos em que a autora sustenta a sua pretensão.
Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do pedido.
2. Foi elaborado despacho saneador, sem consignação de factos assentes e base instrutória.
No decurso da audiência de discussão e julgamento, a requerimento de autora e ré, foram consignados em acta factos considerados provados com referência a diferentes artigos da petição inicial e da contestação, dois dos quais com alteração da respectiva redacção, requerendo as partes, a final, que «se dêem como provados: os constantes dos artigos 1.º, 2.º a 6.º, 7.º, 9.º a 13.º, 18.º a 44.º, 47.º a 54.º, 60.º a 62.º, 70.º, 72.º a 73.º, 79.º (menos a expressão “que por mera filantropia”), 80.º (menos a expressão “mais uma vez”) a 81.º, 84.º a 90.º, 92.º a 97.º e 101.º, da p.i. e os artigos 64.º, 88.º com a redacção supra, e 89.º com a redacção» (cf. teor de fls. 518 a 528).
Realizado julgamento, foi proferido despacho consignando os factos que o tribunal julgou provados, incluindo os que resultaram do acordo das partes nos termos antes enunciados, sem que tenha havido reclamação; veio a ser proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência:
a) condeno a Ré R…, S.A. a pagar à A. R… a quantia de € 27.613,33 (vinte e sete mil seiscentos e treze euros e trinta e três cêntimos) correspondente a diferenças salariais e férias, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e retribuição de férias pelo tempo trabalhado em 2009 e compensação pela extinção do posto de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento e à taxa legal.
b) mais vai condenada a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão e a liquidar em execução de sentença.
c) custas (…)”.
3. A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso e, na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a acção por provada e em consequência condenou a Ré nos pedidos formulados pela Autora, incide nomeadamente sobre a matéria de facto e de direito.
DA CONTRATAÇÃO A TERMO:
2.º Na douta sentença, dão-se como provados os artigos 1.º, 2.º e 7.º.
3.º Ao darem-se como provadas estas renovações contratuais o Tribunal teria de concluir que o contrato passou a definitivo, fazendo a A. parte do quadro de pessoal da R., e portanto o contrato seria rescindível por extinção do posto de trabalho, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
4.º No que respeita à matéria de facto, impugnam-se os artigos 8.º, 10.º, parte final do 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 57.º e 66.º.
5.º Dá-se como provado no artigo 8.º, o que não o deveria ser nos termos em que foi.
6.º Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e designadamente o depoimento da testemunha Cristina Maria Barrocas Dias Teixeira da Costa (depoimento gravado no cd datado de 01-06-2010, de 10:18:53 a 10:54:54), bem como através de documentos juntos aos autos, é de salientar que a A. licenciou-se em química, tendo concluído o mestrado em Engenharia Química, não sendo contudo Engenheira, porquanto não está inscrita como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros como teria de estar.
7.º No quesito 10.º, dá-se como provado que a A. enquanto trabalhou para a R. desempenhou funções tais como ensaios físicos, nomeadamente determinação da densidade, humidade, crescimento na caldeira e granulometria da cortiça; análises químicas, nomeadamente determinação de TCA por cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massa de amostras internas e de clientes; elaboração dos respectivos relatórios e comunicação dos resultados à Produção e Direcção; estudos de investigação científica e apoio em processos de certificação e auditorias de empresa.
8.º Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente o depoimento do legal representante da R., C…, (depoimento gravado no cd datado de 01-06-2010, de 10:23:57 a 11:03:54), e das testemunhas J… (depoimento gravado no cd datado de 01-06-2010, de 11:04:56 a 11:12:14), J… (depoimento gravado no cd datado de 01-06-2010, de 11:15:14 a 11:33:30) e João… (depoimento gravado no cd datado de 01-06-2010, de 10:55:49 a 12:08:29), não resultou provado que a A. fizesse estudos de investigação científica ou apoiasse em processos de certificação e auditorias de empresa.
9.º O Tribunal respondeu ao artigo 11.º dando-o como provado, com o que não se pode concordar.
10.º Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, no que se refere aos depoimentos do legal representante da R. e das testemunhas, a A. não tinha capacidade para substituir de imediato o Dr. J…, porquanto tinha acabado de sair da Universidade e não tinha a formação ou experiência profissional necessárias para ocupar as funções desempenhadas pelo Dr. J….
11.º No que respeita ao artigo 13.º, foi o mesmo dado como provado, contudo resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento que foi feita uma divisão de tarefas, segundo a qual o Dr. J… ficaria responsável pela manutenção do aparelho e pela elaboração do método de análise de amostras que seriam para validar o método, bem como pelas comparações inter laboratoriais e amostras externas, já a A. ficaria responsável apenas pelas análises das amostras internas da R.
12.º Assim, sempre será de concluir que a A. não desempenhava em conjunto com o Dr. J… as tarefas que anteriormente cabiam a este.
13.º O artigo 14.º, que dá como provado que “O Engenheiro J… não era assíduo e a Autora desempenhava a totalidade das tarefas que a ambos cabiam”.
14.º Ora, na parte em que se diz “não era assíduo” estamos perante uma expressão conclusiva, os factos devem resultar de uma descrição de determinados factos, o que não sucedeu.
15.º Acresce que, conforme resulta do depoimento da testemunha J…, existiam tarefas que lhe estavam especialmente adjudicadas, que só ele desempenhava.
16.º Nos quesitos 17.º e 18.º foi dado como provado que “A Ré não pagou à A., a retribuição por férias e o respectivo subsídio vencido em 1 de Janeiro de 2009., bem como que “A A. por várias vezes e por escrito solicitou à Ré que lhe actualizasse o salário base de acordo com as tabelas e os níveis remuneratórios inclusos no CCT.”.
17.º Contudo, cumpre dizer, no que respeita aos quesitos supra mencionados, que a retribuição exigida pela A. era de acordo com a tabela remuneratória dos engenheiros, inclusa no CCT, conforme escritos juntos aos autos pela mesma, todos posteriores a Janeiro de 2009.
18.º Remuneração com a qual a R. nunca concordou, porquanto a A. não é Engenheira, pelo que nunca teria direito aos níveis remuneratórios inclusos no CCT.
19.º O Tribunal respondeu ao artigo 19.º dando-o como provado, contudo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, não o deveria assim entender.
20.º É certo que nunca o vencimento da A. foi actualizado de acordo com as tabelas e os níveis remuneratórios inclusos no CCT, contudo não pode concluir-se que o vencimento da A. nunca foi actualizado porque o foi.
21.º É dado como provado o artigo 57.º, no sentido de que “A Autora para a Ré desempenhava pelo menos as funções inerentes a um profissional de engenharia de grau 2”, contudo, do depoimento das testemunhas, apenas resulta quais as funções desempenhadas pela A. e não que as funções desempenhadas correspondam ou não às de um profissional da engenharia de grau 2.
22.º É dado como provado no artigo 66.º que “Durante a execução deste contrato de trabalho nunca a permitiu que a Autora frequentasse, ou para si organizou, acções de formação profissional contínua.”.
23.º Contudo, resulta do depoimento das testemunhas que a A. teve formação profissional, ministrada pelo Eng. J…e pelo Dr. J…, bem como concluiu o seu mestrado ao serviço da R., que nunca lhe negou tempo para os devidos efeitos.
DA CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
24.º Da matéria de facto dada como provada nos artigos 27.º e 64.º resulta uma clara contradição, de facto no artigo 64.º é dado como provado que a Ré disponibilizou a quantia que entendia ser devida à A., contrariamente ao que é dito no artigo 27.º.
25.º O artigo 58.º, além de incompreensível, é contraditório ao artigo 57.º, porquanto no artigo 57.º é dado como provado que a A. desempenhava pelo menos as funções inerentes a um profissional de engenharia de grau 2, enquanto que no artigo 58.º é dado como provado que a A. era, efectivamente, profissional de engenharia de grau 2.
26.º No artigo 60.º é dado como provado que “As funções não eram desempenhadas em conjunto, mas sim as de grau 2 desempenhadas pela Autora enquanto as funções de engenharia de grau 4 continuaram a ser desempenhadas pelo Engenheiro J…”, por sua vez, no artigo 13.º é dado como provado que “A A. passou a desempenhar em conjunto com o Engenheiro J… as tarefas que àquele anteriormente cabiam”, sendo evidente e flagrante a contradição existente na matéria de facto constante em ambos os artigos.
DA MATÉRIA DE DIREITO:
27.º Dispõe o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, o seguinte: “Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo …”.
28.º Conforme resulta provado nos autos, a A. não é titular de uma licenciatura em engenharia, mas sim em química, bem como não está inscrita como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros.
29.º Acresce que, do CCT celebrado entre a APCOR e a FETICEQ resulta claramente que as tabelas e os níveis remuneratórios se aplicam a "licenciados em engenharia", motivo pelo qual é nosso entendimento que as mesmas não se aplicam ao contrato de trabalho ora em apreço.
30.º Conforme resulta da prova produzida em audiência de julgamento a A. dava assistência a profissionais de engenharia mais qualificados, e de resto com mais experiência e maturidade profissional, em cálculos e análises, assim, a integrar-se em qualquer grau dos profissionais de engenharia, sempre teria de ser o grau 2.
31.º Nos termos do artigo 514.º, n.º 1 do C.P.C. não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, assim, não carecia de prova nem de alegação que a A., recém formada sem tirocínio sequer, não tem capacidade para substituir uma pessoa que tem funções de chefia.
32.º Resulta provado no artigo 64.º que “A Ré pôs à disposição da Autora a compensação que a Ré entendia ser devida à Autora”, motivo pelo qual se refere que, contrariamente ao decidido na douta Sentença, o despedimento da A. não poder ser considerado ilícito.
33.º Acresce que, tendo a entidade patronal demonstrado inequivocamente nos autos que não pretendia a renovação do contrato de trabalho não pode o Tribunal em sede de condenação obrigar a entidade patronal ao pagamento das retribuições até ao trânsito em julgado mas sim até ao termo do contrato.
DAS NULIDADES DA SENTENÇA:
34.º No que respeita à nulidade da douta Sentença, invoca-se desde já a contradição da matéria de facto supra referida, que constitui nulidade da Sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
35.º Além do que, foi suscitada nos autos a questão da nulidade de matéria de facto dada como provada por requerimento apresentado nos autos a fls. …, entendia-se que a matéria do artigo 81.º da P.I. não poderia ser dada como provada porquanto se tratava de matéria conclusiva e matéria para a qual o mandatário não estava mandatado para o efeito.
36.º Não se pronunciando sobre essa questão, como não o fez, o Tribunal cometeu a nulidade prevista na alínea d), n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
37.º Pelo exposto entende-se que a douta sentença violou o disposto nos artigos 148.º do Código do Trabalho, artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/92, de 30 de Junho, 514.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Termina sustentando que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
4. O Ministério Público, em representação da autora, veio responder, refutando cada uma das razões afirmadas pela recorrente.
Conclui que o decidido em 1.ª instância deve ser integralmente mantido e o recurso não provido.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Conforme decorre dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ A impugnação da matéria de facto.
§ A alegada contradição da matéria de facto.
§ A arguição de nulidades da sentença.
§ A qualificação do contrato de trabalho vinculando autora e ré como contrato sem termo.
§ As funções da autora e o seu grau remuneratório.
§ A ilicitude do despedimento.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença:
“II– FACTOS PROVADOS.
1 – A A., em 1 de Fevereiro de 2007, celebrou com a Ré, contrato individual de trabalho a termo certo, por seis meses.
2 – O qual viria a ser renovado em 2 de Agosto de 2007, pelo período de 18 meses.
3 – Nos termos do qual, contra uma remuneração mensal de € 750,00, a qual seria revista para € 950,00 de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Maio de 2008, € 1.050,00 de 1 de Junho de 2008 a 31 de Janeiro de 2009, e para € 1.275,00 a partir de então.
4 – Se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade da Ré a desempenhar as funções de “Engenheira de Controle de Qualidade”, sempre em nome e no exclusivo interesse da Ré.
5 – No local e com o horário previsto no contrato de fls. 12 a 17 dos autos.
6 – Como justificação para a contratação, apenas se diz no contrato, devido “à implementação do controlo físico de discos e granulados e aumento do controlo químico da cortiça”.
7 – A Ré em Agosto de 2007, renova o contrato a prazo da A., e, em Fevereiro de 2009 permite que este se renove por mais 18 meses.
8 – A A. licenciou-se em Química a 20 de Dezembro de 2002, tendo concluído o mestrado em Engenharia Química em 13 de Maio de 2008.
9 – As suas habilitações académicas sempre foram tempestivamente comunicadas à Ré, quer na altura da contratação, quer quando concluiu o Mestrado, que delas tinha perfeito conhecimento.
10 – A A. enquanto trabalhou para a Ré desempenhou as seguintes funções:
- Ensaios físicos, nomeadamente determinação da densidade, humidade, crescimento na caldeira e granulometria da cortiça;
- Análises químicas – determinação de TCA (tricloroanisole) por cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massa (GC-MS) de amostras internas e de clientes;
- Elaboração dos respectivos relatórios e comunicação dos resultados à Produção e Direcção;
- Estudos de investigação científica;
- Apoio em processos de certificação e auditorias de empresa.
11 – Quando a Ré procurou contratar um técnico, dirigiu-se à Universidade de Évora, dizendo que precisava de um formando por aquela Universidade que tivesse as competências e capacidades para substituir um seu técnico, o sr. Engenheiro J…, que nos quadros da Ré integrava e integra o grau 4 da remuneração.
12 – Em finais de 2006, a Ré solicitou à Universidade, a indicação de um diplomado com aquelas características, tendo sido indicado à Ré a A., o que levou a que a Ré contratasse a Autora.
13 – A A. passou a desempenhar em conjunto com o Engenheiro J… as tarefas que àquele anteriormente cabiam.
14 – O Engenheiro J… não era assíduo e a Autora desempenhava a totalidade das tarefas que a ambos cabiam.
15 – De 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Maio de 2009 a Ré pagou à A., a título de vencimento base, subsídio de férias e de natal e de retribuição de férias € 33.750,00.
16 – A Ré deve à A., a quantia de € 429,63 de 8 dias que a A. trabalhou em Junho de 2009.
17 – A Ré não pagou à A, a retribuição por férias e o respectivo subsídio vencido em 1 de Janeiro de 2009.
18 – A A. por várias vezes e por escrito solicitou à Ré que lhe actualizasse o salário base de acordo com as tabelas e os níveis remuneratórios inclusos no CCT.
19 – A Ré nunca o fez.
20 – Em 2 de Abril, mais uma vez e por escrito, a A. insistiu com a Ré para que a incluísse no correcto escalão remuneratório convencional.
21 – Em resposta de 20 de Abril de 2009 asseverou a Ré que lhe passaria a atribuir o grau 2 da remuneração convencional e que era sua intenção proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
22 – Esse despedimento viria a ser concretizado, com observância do legal prazo de aviso prévio e de mais comunicações, em 8 de Junho de 2009.
23 – A Ré apresentou o justificativo da perca de encomendas com a consequente diminuição das vendas.
24 – A Ré não preencheu e não entregou a declaração para o fundo de desemprego à A., após a cessação do contrato.
25 – Em 31 de Julho de 2009 a A. solicitou a intervenção da ACT.
26 – Após essa data a Ré respondeu à ACT enviando-lhe uma declaração para o fundo de desemprego datada de 1 de Julho de 2009, onde se dizia que o contrato terminara em 1 de Fevereiro de 2009, por acordo de revogação fundamentado em motivo que permitia o despedimento por extinção do posto de trabalho.
27 – A Ré não pôs à disposição da A., a legal compensação pela extinção do posto de trabalho.
28 – A A. recebe desde 24 de Agosto de 2009 subsídio de desemprego no valor de € 808,50 mensais.
29 – A Ré em 2008 teve uma perca de € 1.372.728,00 e só no primeiro trimestre de 2009, teve uma perca de 22% na facturação (quase um milhão de euros).
30 – A Ana Carina Mendonça foi contratada a prazo pela Ré com sucessivas renovações de contrato entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Julho de 2007; posteriormente celebraria com a empresa um novo contrato, também a prazo com início a 3 de Setembro de 2007 e fim em 2 de Março de 2009 com renovação em 3 de Setembro de 2008.
31 – A C… foi contratada pela Ré em 1 de Setembro de 2004 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 31 de Julho de 2007; em 3 de Setembro de 2007 celebrou novo contrato cujo terminus ocorreu em 2 de Março de 2009 com renovação a 3 de Setembro de 2008.
32 – A S… foi contratada pela Ré em 1 de Setembro de 2004 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 31 de Julho de 2007; em 27 de Agosto de 2007 celebrou novo contrato a prazo renovado por mais 18 meses em 27 de Fevereiro de 2008.
33 – O A… foi contratado pela Ré em 3 de Janeiro de 2005 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Julho de 2006; em 3 de Janeiro de 2007 celebrou novo contrato a prazo com sucessivas renovações a última das quais a 3 de Janeiro de 2009 por mais 12 meses.
34 - A C… foi contratada pela Ré em 3 de Janeiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2008; em 3 de Abril de 2008 celebrou novo contrato cujo terminus ocorreu em 2 de Outubro de 2008.
35 - A R… foi contratada pela Ré em 3 de Janeiro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 1 de Janeiro de 2009.
36 – A C… foi contratada pela Ré em 1 de Setembro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 28 de Fevereiro de 2009.
37 - A H… foi contratada pela Ré em 1 de Setembro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 28 de Fevereiro de 2009.
38 - A M… foi contratada pela Ré em 1 de Setembro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 28 de Fevereiro de 2009.
39 – O J… foi contratado pela Ré em 1 de Setembro de 2006 tendo passado a efectivo 28 de Fevereiro de 2007.
40 - A E… foi contratada pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
41 - A F… foi contratada pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
42 - A S… foi contratada pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
43 - A M… foi contratada pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
44 – O R… foi contratado pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
45 - O R… foi contratado pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
46 - O A… foi contratado pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
47 - O J… foi contratado pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Abril de 2009.
48 - O J… foi contratado pela Ré em 2 de Outubro de 2006 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 30 de Junho de 2009.
49 – A M… foi contratada pela Ré em 3 de Janeiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Janeiro de 2009.
50 - A M… foi contratada pela Ré em 3 de Janeiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Julho de 2009.
51 - A M… foi contratada pela Ré em 3 de Janeiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 2 de Julho de 2009.
52 - A M… foi contratada pela Ré em 1 de Fevereiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 1 de Agosto de 2008.
53 – O J… foi contratado pela Ré em 1 de Fevereiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente, sendo que a última com data de 2 de Agosto de 2008 e pelo período de 18 meses.
54 - O C… foi contratado pela Ré em 1 de Fevereiro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente, sendo que a última com data de 2 de Agosto de 2008 e pelo período de 18 meses.
55 – O M… foi contratado pela Ré em 22 de Outubro de 2007 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente até 21 de Abril de 2009.
56 - O C… foi contratado pela Ré em 3 de Março de 2008 tendo aquele seu contrato a prazo sido renovado sucessivamente, sendo que a última vez em 2 de Setembro de 2008 e por 18 meses.
57 – A Autora para a Ré desempenhava pelo menos as funções inerentes a um profissional de engenharia de grau 2.
58 – Para a Ré essas funções única e exclusivamente desempenhadas pelo Engenheiro J…, nunca desempenhadas pela Autora profissional de engenharia de grau 2.
59 – Para a Ré a Autora conhece que sempre foi o Engenheiro J… quem integrou o grau 4 da remuneração, exercendo as funções correspondentes ao mesmo, enquanto que a Autora sempre exerceu, apenas, as funções inerentes ao grau 2 de remuneração.
60 – As funções não eram desempenhadas em conjunto, mas sim as de grau 2 desempenhadas pela Autora enquanto que as funções de engenharia de grau 4 continuaram a ser desempenhadas pelo Engenheiro J…
61 – As funções desempenhadas pela Autora eram todas elas, pelo menos, inerentes a um profissional de engenharia de grau 2, bem como, o seu vencimento era o inerente a um profissional de engenharia de grau 2.
62 – A autora foi qualificada como licenciada em química.
63 – Quando a Ré procurou contratar um técnico tinha a ideia de substituir o Engenheiro J…, o que nunca veio a acontecer, tanto que o mesmo continua a trabalhar para a Ré até à presente data.
64 – A Ré pôs à disposição da Autora a compensação que a Ré entendia ser devida à Autora.
65 – A A. sempre se recusou a recebê-la por entender não ser a legalmente devida.
66 - Durante a execução deste contrato de trabalho nunca a Ré permitiu que a Autora frequentasse, ou para si organizou, acções de formação profissional contínua.
2. A impugnação da matéria de facto.
2.1 A ré, em sede de recurso e com referência aos artigos supra enunciados dos factos provados, impugna a matéria dos artigos 8.º, 10.º, parte final do 11.º, 13.º, 14.º, 17.º 18.º, 19.º, 57.º e 66.º, pretendendo que tais factos não deveriam ter sido dados como provados, dada a inexistência de prova suficiente para esse efeito.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma (artigo 685.º-B do Código de Processo Civil) estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
O n.º 2 do artigo 522.º-C, antes mencionado, estabelece que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
"A gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Além disso, a mera audição dos registos gravados impede o confronto dos depoentes com pedidos de esclarecimento sobre determinadas afirmações que seriam proporcionados por uma efectiva mediação. (…) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal.
(…) Por certo que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º, não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte, com precisão, os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Por isso, se (…) a Relação, procedendo à reapreciação dos mesmos meios de prova que foram ponderados pelo tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição" – António Santos Abrantes Geraldes, “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, páginas 74 e 75.
Visa-se assim controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último, proceder à reponderação dos factos provados e não provados e da respectiva fundamentação, corrigindo-se no que for essencial e relevante os factos provados e não provados, colmatando-se erros de julgamento – que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, sem perder de vista as regras processuais de produção e valoração da prova.
2.2 Conforme se deixou enunciado em momento anterior, no decurso da audiência de discussão e julgamento, autora e ré acordaram parcialmente na fixação de factos provados, com referência a diferentes artigos da petição inicial e da contestação.
Na fixação da matéria de facto e conforme resulta do teor do despacho de fls. 700 e seguintes, o tribunal considerou o aludido acordo, sem prejuízo de se pronunciar também em relação à matéria que ficou controvertida, consignando – ainda que de forma muito sumária – os elementos que, quanto a esta matéria, determinaram a sua convicção.
Verifica-se no entanto que alguns dos factos que a recorrente agora impugna, em sede de recurso, integram a matéria que foi objecto do aludido acordo. É assim em relação aos artigos 8.º, 11.º (parte final) e 17.º – que contêm a matéria que consta dos artigos 51.º, 60.º e 73.º da petição inicial, resultando do teor de fls. 518 e seguintes (acta da sessão de audiência de julgamento de 26 de Janeiro de 2010), particularmente de fls. 528, que se incluem na matéria que foi objecto de acordo.
É pacífico que, nos articulados, é admissível que o mandatário, mesmo sem poderes especiais, aceite a totalidade ou parte dos factos, em nome do respectivo constituinte. É assim que se têm por assentes os factos alegados na petição inicial que, na contestação, o réu não impugna expressamente e os mesmos, sendo passíveis de confissão, não resultam contrariados pela defesa no seu todo.
Este acordo quanto à matéria de facto é extensível a ulteriores momentos do processo, ainda que se discuta se é então exigida a intervenção directa da parte ou a atribuição de poderes especiais ao respectivo mandatário.
No caso em apreço, o acordo parcial obtido por autora e ré quanto à matéria de facto, sem prejuízo da aceitação de alguns dos factos por parte da ré nos respectivos articulados, ocorreu no início da audiência de julgamento, restringindo-se este à discussão da matéria remanescente, em que não houve entendimento.
Mesmo admitindo que, fora dos articulados, a confissão judicial só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado, é certo no caso vertente que, além de estarem presentes em audiência de julgamento os legais representantes da ré, tinha o respectivo mandatário poderes especiais para confessar, transigir e desistir, conforme resulta do teor da procuração de fls. 387.
A relevância do acordo quanto à matéria de facto, na sentença sob recurso, não é prejudicada pelo facto da ré ter entretanto retirado dos factos por si aceites o teor do artigo 81.º da petição.
A fls. 528 evidencia-se que autora e ré acordaram que se considerassem como provados, entre outros, os factos constantes do artigo 81.º da petição; entretanto, no seu requerimento de fls. 534, a ré vem afirmar que não aceita como confessado o artigo 81.º da petição inicial por alegada contradição com os artigos 88.º e 89.º, cuja factualidade acolhe, fazendo acompanhar o seu requerimento de procuração forense, em que afirma conferir ao seu mandatário “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos para a representar no Processo n.º 234/09.2TTEVR (…), com ratificação de todo o processado, à excepção da confissão do artigo 81.º da petição inicial”.
Independentemente da questão da legitimidade da posição assim assumida pela ré e ainda que se conclua em sentido positivo, é certo que mesmo perante a nova procuração mantém plena validade o acordo obtido quanto à matéria de facto, com excepção do artigo 81.º. Mas esta restrição é inócua: analisada a sentença sob recurso, verifica-se que no elenco dos factos provados não consta a matéria alegada no artigo 81.º da petição inicial, porventura por configurar matéria conclusiva e, em qualquer caso, sem que tal exclusão se mostre questionada por qualquer das partes.
Conclui-se então que, face ao acordo entre autora e ré quanto à matéria de facto e não sendo suscitada, em relação a esta, a existência de qualquer vício de vontade, não há fundamento válido para considerar a impugnação da matéria de facto consignada em sede de sentença, quanto aos artigos 8.º, 11.º e 17.º – com referência à matéria dos artigos 51.º, 60.º e 73.º da petição inicial.
2.3 Ainda que sem os referir nas conclusões, a recorrente pretende ainda que, relativamente à matéria dos artigos 24.º, 25.º e 26.º, resultou documentalmente provado nos autos que, efectivamente, houve um lapso no preenchimento da declaração para o fundo de desemprego que foi imediatamente rectificado, pelo que não deveriam estes artigos ser dado como provados nos termos em que o foram.
Estes factos estão abrangidos pela restrição afirmada no ponto antecedente. Na verdade, a matéria dos referidos artigos reproduz o que consta nos artigos 86.º, 87.º e 88.º da petição, integrando o acordo entre autora e ré quanto à matéria de facto, expresso a fls. 528 dos autos.
Daí que, na ausência de qualquer vício de vontade, seja improcedente a impugnação agora pretendida pela ré.
2.4 Relativamente aos restantes pontos sob reclamação, importa começar por salientar que, ao pretender a alteração da matéria de facto, a recorrente não cumpre de modo rigoroso a exigência do artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; na verdade, limita-se a consignar a súmula de parte dos depoimentos das testemunhas, mencionando, relativamente a cada um dos depoimentos, na sua globalidade, a hora do respectivo início e a hora do termo, sem a indicação concreta da localização no registo da gravação dos trechos a que se reporta – como lhe era exigido pela norma legal em referência, face aos termos da gravação realizada. O cumprimento desta exigência, que traduziria a menção útil (sendo totalmente irrelevante a simples menção às horas do início e do termo do depoimento), é particularmente importante no caso do depoimento da testemunha João Cardoso Xarepe, que se estende por mais de uma hora e doze minutos.
Apesar disso, dando-se prevalência ao princípio da verdade substancial, proceder-se-á à análise dos elementos enunciados pela recorrente, tendo presente que, como antes se assinalou, não se trata de proceder a um novo julgamento, ainda que restrito a parte dos factos, mas tão só de uma apreciação tendo em vista detectar eventuais erros de julgamento.
Ter-se-á presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais. Essa alteração da matéria de facto pela Relação só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
a) O tribunal julgou provado, no artigo 10.º, que a autora, enquanto trabalhou para a ré, desempenhou as seguintes funções: ensaios físicos, nomeadamente determinação da densidade, humidade, crescimento na caldeira e granulometria da cortiça; análises químicas – determinação de TCA (tricloroanisole) por cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massa (GC-MS) de amostras internas e de clientes; elaboração dos respectivos relatórios e comunicação dos resultados à Produção e Direcção; estudos de investigação científica; apoio em processos de certificação e auditorias de empresa.
Pretende a recorrente que, atenta a prova produzida em audiência – e reporta-se para o efeito às declarações prestadas pelo legal representante da ré e aos depoimentos da generalidade das testemunhas –, não resultou provado que a autora fizesse estudos de investigação científica e prestasse apoio em processos de certificação e auditorias de empresa.
Conforme resulta da fundamentação do despacho de resposta à matéria de facto, o tribunal ponderou os depoimentos das pessoas inquiridas em audiência, em conjugação com o teor dos documentos que integram os autos.
Quanto a estes, regista-se que a documentação existente nos autos é extensa e de diversa natureza, mostrando-se compatível com a generalidade dos elementos afirmados pela autora.
Quanto à prova testemunhal
(…)
Dando procedência nesta parte à pretensão da recorrente, impõe-se por isso que se exclua dos factos provados a matéria do artigo 66.º.
3. A contradição da matéria de facto.
3.1 A este propósito, a ré/recorrente começa por afirmar a existência de contradição entre a matéria que resulta provada no artigo 27.º (onde consta que “A Ré não pôs à disposição da A., a legal compensação pela extinção do posto de trabalho”) e a que integra o artigo 64.º (onde se afirma que “A Ré pôs à disposição da Autora a compensação que a Ré entendia ser devida à Autora”).
Importa começar por realçar que os artigos em questão, destacados da matéria alegada nos artigos 92.º a 96.º da petição inicial e 88.º e 89.º da contestação integram o acordo estabelecido em audiência de julgamento entre autora e ré quanto à matéria de facto, conforme teor de fls. 518 e seguintes, sendo os primeiros artigos sem qualquer ressalva e os últimos com ressalva de redacção, nos termos documentados a fls. 528.
Nos artigos 92.º a 96.º da petição e na parte que aqui interessa, a autora afirma que a ré não pôs à sua disposição a legal compensação a que tinha direito, limitando-se a dizer que estava na disposição de pagar calculando com base no último salário que pagou à autora e não com base no salário a que legal e convencionalmente a autora teria direito, que era o de grau 4 remuneratório; já em momentos anteriores, nomeadamente no artigo 68.º da petição, a autora afirmara o seu entendimento de que integrava o nível remuneratório de grau 4 e de que era este o que legal e convencionalmente lhe era devido.
No artigo 88.º da contestação, a ré alega que sempre pôs à disposição da autora a compensação a que a mesma tinha direito, refutando pelas razões que expõe no articulado, nomeadamente nos artigos 56.º, 57.º e 65.º e seguintes, que a mesma desempenhasse as funções inerentes a um profissional de engenharia de grau 4, mas antes a um profissional de engenharia de grau 2, com retribuição inferior.
A ponderação desta matéria objecto de acordo, atendendo às alterações de redacção consensualmente estabelecidas por autora e ré, permite concluir, de modo que se afigura incontroverso, que o sentido dos artigos em referência é o seguinte: a ré pôs à disposição da autora a compensação que entendia ser-lhe devida (pelo despedimento por extinção do posto de trabalho), recusando-se esta a recebê-la por entender não ser a legalmente devida, dado não corresponder ao grau 4 de remuneração. A ré não pôs à disposição da autora a compensação pela extinção do posto de trabalho calculada com base no salário a que se reporta o grau 4 de remuneração.
Assim, ambas as alíneas se afiguram relevantes para a adequada apreciação do caso; o que se afigura dever alterar é a redacção do artigo 27.º, na medida em que a afirmação da “legal compensação” envolve juízo de valor que integra justamente a questão que se discute nos autos.
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, impõe-se que se proceda à alteração da redacção do aludido artigo (27.º) nos seguintes termos:
“A ré não pôs à disposição da autora o valor da compensação pela extinção do posto de trabalho calculado com base na remuneração de profissional de engenharia de grau 4”.
3.2 Ainda no âmbito da alegada contradição da matéria de facto, a recorrente suscita a existência de contradição na matéria que integra os artigos 57.º e seguintes, entre si e em confronto com a do artigo 13.º.
A contradição em causa é aparente.
Na verdade, se bem se interpreta a matéria em questão e os fundamentos declarados pelo tribunal, não se afirma nos artigos 57.º e seguintes que a autora é profissional de engenharia de grau 2 e que exercia ao serviço da ré funções correspondentes ao mesmo, mas antes que era esse o entendimento da própria ré.
Como antes se mencionou, o tribunal recorrido consigna nos aludidos artigos 57.º a 61.º a posição que é assumida pela ré/empregadora quanto à qualificação profissional da autora, em divergência com o entendimento desta, que pretende que as funções por si exercidas são inerentes ao grau 4. Nos termos dos aludidos artigos, “a autora para a ré desempenhava as funções de um profissional de grau 2”; para a ré, as funções desempenhadas por J… eram por ele única e exclusivamente desempenhadas e nunca pela autora, que a mesma considera profissional de engenharia de grau 2 (atente-se na vírgula que consta no artigo 62.º da contestação e que ajuda a uma melhor percepção do sentido da afirmação: “Funções essas, desempenhadas única e exclusivamente por ele, nunca desempenhadas pela Autora, profissional de engenharia de grau 2”).
Assim, não ocorre a pretendida contradição, na medida em que nos artigos em referência não se afirma que as funções exercidas pela autora se integrem nas que são inerentes a um profissional de engenharia de grau 2, mas antes e apenas que é esse o entendimento da ré, a qualificação que a mesma fazia em relação ao trabalho da autora.
O que importará averiguar, mas em sede diversa, é se as funções da autora se inserem de facto no grau 2 ou no grau 4.
4. A arguição de nulidades.
4.1 No requerimento em que interpõe recurso, a ré, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, suscita a existência de nulidades da sentença perante o Sr. juiz que a proferiu, invocando diferentes vícios.
Em sede de recurso, a ré/recorrente reafirma a existência dos apontados vícios, remetendo para o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
Relativamente a estes, foi proferido despacho, em 1.ª instância, nos seguintes termos:
“Entendo não existir qualquer omissão de pronúncia pretendo a Ré venire contra factum proprio, quanto à questão da matéria admitida por acordo em acta e com a presença do legal representante da Ré, e que posteriormente pretendia ver alterada”.
Nos termos do citado artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e na parte que aqui interessa, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)] ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
4.2 No caso em apreciação e no que diz respeito ao vício reportado à alegada oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, sustenta-o a recorrente na alegada contradição da matéria de facto supra referida.
As conclusões que, a esse propósito, antes se deixaram enunciadas (ponto 3.), afirmando a inexistência de efectiva contradição entre os factos, prejudicam tal entendimento e a arguição de nulidade assim suscitada pela recorrente.
4.3 A conclusão não é diversa em relação à alegada nulidade com referência à omissão de pronúncia.
É certo que, como antes se mencionou, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a requerimento de autora e ré, foram consignados em acta factos considerados provados com referência a diferentes artigos da petição inicial e da contestação, dois dos quais com alteração da respectiva redacção, requerendo as partes, a final, que «se dêem como provados: os constantes dos artigos 1.º, 2.º a 6.º, 7.º, 9.º a 13.º, 18.º a 44.º, 47.º a 54.º, 60.º a 62.º, 70.º, 72.º a 73.º, 79.º (menos a expressão”que por mera filantropia”), 80.º (menos a expressão “mais uma vez”) a 81.º, 84.º a 90.º, 92.º a 97.º e 101.º, da p.i. e os artigos 64.º, 88.º com a redacção supra, e 89.º com a redacção».
A fls. 528 evidencia-se que autora e ré acordaram que se considerassem como provados, entre outros, os factos constantes do artigo 81.º da petição; entretanto, no seu requerimento de fls. 534, a ré veio afirmar que não aceitava como confessado o artigo 81.º da petição inicial por alegada contradição com os artigos 88.º e 89.º, cuja factualidade acolhia, fazendo acompanhar o seu requerimento de procuração forense, em que afirmava conferir ao seu mandatário “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos para a representar no Processo n.º 234/09.2TTEVR (…), com ratificação de todo o processado, à excepção da confissão do artigo 81.º da petição inicial”.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento de fls. 534 nunca foi objecto de específica decisão; é certo que se verifica assim omissão de pronúncia; no entanto, este vício não se reporta à própria sentença – que é a apreciação que aqui releva – e, fora do âmbito do recurso da sentença que aqui se aprecia, nunca foi suscitado.
Acresce que, como também antes se mencionou, a matéria do artigo 81.º não foi acolhida na sentença sob recurso, sem que se mostre questionada essa exclusão (aliás, reclamada pela ré, o que, implicitamente, se traduz na procedência da sua pretensão).
Em tais circunstâncias, improcede a arguição de nulidade.
5. A contratação a termo.
A este propósito, a recorrente afirma que, face à matéria que na sentença se dá como provada, deveria ter-se aí concluído no sentido da contratação sem termo e da ilegalidade das renovações; esta conclusão levaria ainda a solução oposta à da sentença, quando pretende que o presente contrato de trabalho não seria susceptível de denúncia nos termos do artigo 403.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003.
A este propósito, importa afirmar que a sentença sob recurso não prima pela clareza, o que prejudica a sua adequada interpretação, como parece ser o caso da recorrente.
Na verdade, apesar da ausência de referência explícita à conversão do contrato de trabalho a termo, inicialmente celebrado por autora e ré, em contrato sem termo, a leitura atenta da sentença sob recurso revela que aí se entende que operou tal conversão, nos termos do artigo 130.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003: apesar da ré invocar um motivo concreto justificativo da celebração de um contrato a termo, “porém também resultou da matéria de facto provada que era prática usual da Ré a celebração de contratos a termo, veja-se os artigos 30 a 56 da matéria de facto assente.
Acresce que, de acordo com o disposto no artº. 403.º n.º 1 do C.T. de 2003 aplicável no caso dos autos, desde que exista um contrato de trabalho a termo não tem lugar este tipo de despedimento”.
A ponderação destas afirmações conjugadas com as dos parágrafos subsequentes (na sentença sob recurso) evidencia que com as mesmas se pretende afirmar a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo e o próprio convencimento da ré nesse sentido, ao despedir a autora com fundamento na extinção de posto de trabalho. Na verdade, contrariamente ao que parece ser a leitura da recorrente, a sentença não faz radicar a ilicitude do despedimento no facto do contrato de trabalho em discussão não ser susceptível de denúncia, com referência ao artigo 403.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003, mas antes no facto de entender que era devida à autora a retribuição de acordo com o nível de grau 4 e de, tendo sido paga pelo grau 2 e não tendo sido posta à sua disposição a compensação devida pelo despedimento e calculada pelo aludido grau 4, ocorrer violação do disposto no artigo 403.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, com as consequências previstas no artigo 432.º, alínea a), do mesmo diploma legal.
Assim, não tem razão a recorrente quando pretende que na sentença sob recurso se considera a subsistência de contrato de trabalho a termo certo entre autora e ré e que o mesmo não seria susceptível de denúncia nos termos do artigo 403.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003.
Por isso, não procedem as consequências que daí pretende extrair.
6. A designação de engenheiro e as funções da autora.
6.1 Entre a APCOR (Associação Portuguesa de Cortiça) e a Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, por um lado, e a actual FETICEQ [Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril)], por outro, foi celebrado contrato colectivo de trabalho (CCT), publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2004.
O aludido CCT foi objecto de sucessivas revisões (Boletins de Trabalho e Emprego n.º 44, de 29 de Novembro de 2005, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2006, n.º 41, de 8 de Novembro de 2007 e n.º 41, de 8 de Novembro de 2008), bem como de diferentes portarias de extensão, nomeadamente, as Portarias n.º 1351/2008, de 26 de Novembro e n.º 664/2009, de 17 de Junho, dispondo que as condições de trabalho constantes dos aludidos contratos são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas.
Nos aludidos contratos e no que concerne à qualificação dos profissionais, incluem-se os profissionais de engenharia – que se ocupam da aplicação das ciências e da tecnologia respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, projecto, produção, técnica comercial, gestão, formação profissional e outras.
A estes profissionais são aí reconhecidos diferentes escalões remuneratórios, ascendendo do grau 1 ao grau 6, de acordo com as funções exercidas, na certeza de que a execução de parte das tarefas de um grau é suficiente para que se pertença a esse grau – cf. anexo I (profissionais de engenharia) e anexo II (profissionais de engenharia) da aludida convenção.
A aplicação da convenção colectiva é assumida no contrato outorgado entre autora e ré.
A divergência centra-se na inclusão da autora na categoria de profissional de engenharia e, dentro desta, no grau 4, como a mesma pretende e com as consequências daí decorrentes em termos de retribuições devidas.
A ré/recorrente sustenta que tal não ocorre dado que a autora não é engenheira e não exerceu as funções correspondentes, resultando claramente do CCT celebrado entre a APCOR e a FETICEQ que as tabelas e os níveis remuneratórios se aplicam a "licenciados em engenharia", motivo pelo qual não se aplicam ao contrato de trabalho ora em apreço: não sendo a autora engenheira, não pode entender-se que faça parte de qualquer dos graus de um profissional de engenharia.
É pacífico que a atribuição do título de engenheiro, o seu uso e o exercício da profissão dependem, em princípio, de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros e que a autora, R…, não é engenheira, entendendo-se como tal “o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas” – artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/92, de 30 de Junho.
A autora licenciou-se em Química a 20 de Dezembro de 2002, tendo concluído o mestrado em Engenharia Química em 13 de Maio de 2008; além de não ser licenciada em engenharia, não se demonstra que esteja inscrita na respectiva Ordem.
Por outro lado, a leitura do contrato colectivo de trabalho em referência (nomeadamente, cláusula 6.ª e anexos I e II) evidencia que serão integrados neste grupo, em princípio, “os profissionais com o curso superior de Engenharia, diplomados em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas, os profissionais com cursos de Engenheiro Técnico Agrário e os de Máquinas Marítimas da Escola Náutica e todos aqueles que, não possuindo as referidas habilitações académicas, sejam legalmente reconhecidos como profissionais de engenharia”.
Contudo, no mesmo contrato colectivo (cláusula 6.ª, alínea I) se determina que, “enquanto não for legalmente reconhecida a categoria profissional de engenheiro sem grau académico, o profissional que exerça as funções do anexo II, para profissionais de engenharia, deverá ser remunerado pela respectiva tabela salarial, com excepção do acesso automático a graus superiores”.
Em tais circunstâncias e contrariando o entendimento da recorrente, o facto da autora ser licenciada em química e não em engenharia não obsta, por si só e à luz do aludido contrato, a que veja integradas as respectivas funções na categoria profissional de engenharia.
Ora, a autora foi contratada pela ré para desempenhar as funções de “Engenheira de Controlo de Qualidade”, sendo do conhecimento desta que era licenciada em Química; com tal contratação, a ré precisava de pessoa com formação universitária que tivesse as competências e capacidades para substituir um seu técnico, J…, igualmente químico, com mestrado em Engenharia Química, que nos quadros da ré integrava e integra o grau 4 da remuneração; a autora passou a desempenhar em conjunto com J… as tarefas que a este anteriormente cabiam; e, porque o mesmo não era assíduo, a autora desempenhava a totalidade das tarefas que a ambos cabiam, o que se traduziu nas seguintes funções: ensaios físicos, nomeadamente determinação da densidade, humidade, crescimento na caldeira e granulometria da cortiça; análises químicas – determinação de TCA (tricloroanisole) por cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massa (GC-MS) de amostras internas e de clientes; elaboração dos respectivos relatórios e comunicação dos resultados à Produção e Direcção; estudos de investigação científica; apoio em processos de certificação e auditorias de empresa.
O enquadramento que se deixa traçado evidencia o exercício, pela autora, de funções que, sendo essencialmente semelhantes às que eram desempenhadas por J…, se enquadram, tal como se considerou em relação às deste, no grau 4, em termos remuneratórios, sem que se mostre justificada a diferenciação, nomeadamente, que a actividade da autora se restringisse a dar assistência a profissionais de engenharia mais qualificados e com mais experiência e maturidade profissional, em cálculos e análises, com integração no grau 2; apesar disso, a ré operou diferenciação remuneratória, não pagando à autora os valores estabelecidos no contrato colectivo de trabalho para os profissionais de engenharia de grau 4, mesmo quando a falta de assiduidade daquele determinava que a autora desempenhasse as tarefas que a ambos cabiam.
6.2 A recorrente, fazendo apelo ao disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pretende a este propósito que não carecia de alegar e provar que a autora, recém licenciada, não tinha capacidade para substituir uma pessoa com experiência profissional e funções de chefia.
É certo que, nos termos da norma citada, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Confrontando pessoas com idêntica formação, é de admitir como princípio geral e regra de conhecimento comum que uma maior antiguidade e experiência profissional são passíveis de representar uma maior competência e capacidade de exercício de funções.
Este facto, no entanto, além de comportar excepções, não dispensa a efectiva caracterização das pessoas cuja comparação se pretende.
No caso em apreciação, a autora licenciou-se em Química em Dezembro de 2002, portanto mais de quatro anos antes de começar a trabalhar para a ré, vindo a concluir o mestrado em Engenharia Química em Maio de 2008, já no decurso do período em que trabalhou para a ré; não está esclarecida a actividade desenvolvida pela autora nesse período de cerca de quatro anos, entre a conclusão da licenciatura e a contratação da ré.
Relativamente a J…, resulta dos autos que já trabalhava para a ré quando ocorreu a contratação da autora; não estão esclarecidos outros elementos, relativos à data em que concluiu a respectiva licenciatura, à sua antiguidade e experiência profissional.
Evidencia-se que a experiência (porventura pouca) da autora não impediu que a mesma desempenhasse as respectivas funções e, sobretudo, que trabalhando em conjunto com J… no desempenho das tarefas que àquele anteriormente cabiam, viesse de facto a desempenhar a totalidade das tarefas, face à falta de assiduidade daquele, sem que se assinalem incapacidades ou limitações decorrentes de uma menor experiência.
Em tais circunstâncias e contrariando a pretensão da recorrente, não se evidencia, perante as regras de conhecimento comum, que a autora estivesse incapacitada, por falta de experiência, de desempenhar as funções que determinaram a sua contratação e de substituir trabalhador anteriormente contratado pela ré.
7. A ilicitude do despedimento da autora.
A este propósito, a ré alega que, resultando provado no artigo 64.º que pôs à disposição da autora a compensação que entendia ser-lhe devida, o despedimento desta não pode ser considerado ilícito, ao que acresce que, tendo a entidade patronal demonstrado inequivocamente nos autos que não pretendia a renovação do contrato de trabalho não pode o Tribunal em sede de condenação obrigar a entidade patronal ao pagamento das retribuições até ao trânsito em julgado mas sim até ao termo do contrato.
Com relevância nesta matéria, resulta do acordo das partes que a ré, em 20 de Abril de 2009 e em resposta a solicitação de alteração de escalão remuneratório feito pela autora, lhe comunicou que era sua intenção proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho; o despedimento viria a ser concretizado, com observância do prazo de aviso prévio, em 8 de Junho de 2009, apresentando a ré o justificativo da perca de encomendas com a consequente diminuição das vendas; contudo, não preencheu e não entregou à autora a declaração para o fundo de desemprego, após a cessação do contrato; também não pôs à disposição da autora o valor da compensação pela extinção do posto de trabalho calculado com base na remuneração de profissional de engenharia de grau 4, pondo tão só à sua disposição a compensação calculada em montante inferior e que a ré entendia ser a devida à autora.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 403.º, 404.º e 401.º do Código do Trabalho de 2003, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador; seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo; seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito sempre que o empregador, entre outros pressupostos, não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º ou não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho – artigo 432.º do mesmo diploma.
A ilicitude do despedimento, entre outros efeitos, determina para o trabalhador o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como do montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, na certeza de que, da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento – artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003.
A disciplina em questão é mantida, no essencial, nos artigos 368.º, 372.º e 366.º do Código do Trabalho de 2009, salientando-se que se mantém a ilicitude do despedimento se o empregador não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho – artigo 384.º do Código do Trabalho de 2009.
A ilicitude do despedimento continua a determinar para o trabalhador o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução das importâncias anteriormente referidas – artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009.
A satisfação das exigências antes referidas reporta-se aos valores efectivamente devidos ao trabalhador e não aos que o empregador pretenda que lhe sejam os devidos; quer isto dizer que, existindo divergência, só se tem por verificada a colocação à disposição do trabalhador dos valores referentes a compensações e créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, quando os mesmos corresponderem ao que lhe é efectivamente devido e não ao que o respectivo empregador entende ser devido.
Nestas condições, no caso em apreciação nos presentes autos, evidencia-se que, apesar de ter posto à disposição da autora a compensação que entendia ser-lhe devida e sendo esta inferior à que efectivamente deveria ter sido satisfeita, a ré não cumpriu as exigências anteriormente enunciadas quanto à disponibilização à autora dos valores que lhe eram devidos a título de compensação, o que determina a ilicitude do despedimento, com as consequências daí decorrentes – artigos 432.º do Código do Trabalho 2003 e 384.º do Código do Trabalho de 2009.
Concluindo-se – nos termos anteriormente enunciados – que o contrato de trabalho outorgado entre autora e ré se converteu em contrato sem termo, de acordo com o disposto no artigo 130.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a ilicitude do despedimento determina para a entidade patronal a obrigação de pagamento das retribuições até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – artigos 437.º do Código do Trabalho de 2003 e 390.º do Código do Trabalho de 2009.
Por isso, também aqui improcede a pretensão da recorrente.
8. Perante o que se deixa exposto, conclui-se que, integrando as funções exercidas pela autora a categoria de profissional de engenharia de grau 4, como tal lhe deveria ter sido paga a respectiva retribuição, de acordo com os valores sucessivamente fixados no âmbito do CCT. Por isso, é-lhe devido o montante que reclama a título de diferenças salariais entre o que lhe foi pago e o que lhe devia ter sido pago, totalizando € 18.477,90.
Mais se conclui que lhe são devidos os valores reclamados a título de trabalho prestado em Junho de 2009 (€ 429,63), retribuição por férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2009 (€ 3.222,20) e compensação por despedimento (€ 4.833,30).
Não se confirmando a factualidade vertida no artigo 66.º dos factos provados, consignados na sentença recorrida, necessariamente que improcede a pretensão da autora na parte em que reclama o pagamento de crédito de horas, totalizando a quantia de € 650,30.
São-lhe finalmente devidos os valores reclamados a título de compensação por despedimento ilícito, correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
III)
Decisão
1. Destarte, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora nos seguintes termos:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, alterar a matéria de facto, nos termos que acima se deixaram enunciados – eliminação dos factos que constam do artigo 66.º e alteração de redacção do artigo 27.º dos factos provados, passando este a ter a seguinte redacção:
“27 - A ré não pôs à disposição da autora o valor da compensação pela extinção do posto de trabalho calculado com base na remuneração de profissional de engenharia de grau 4”.
b) Com parcial procedência do recurso, alterar a decisão no que concerne à alínea a), condenando-se a ré R…, S.A., a pagar à autora, R…, a quantia de € 26.963,03 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e três euros e três cêntimos) correspondente a diferenças salariais e férias, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e retribuição de férias pelo tempo trabalhado em 2009 e compensação pela extinção do posto de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento e à taxa legal e absolvendo-se a ré na parte em que a autora reclama a quantia de € 650,30 a título de pagamento de crédito de horas.
c) Manter quanto ao remanescente a decisão recorrida [nos termos consignados na respectiva alínea b)].
2. Custas a cargo de autora e ré, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 8 de Novembro de 2011
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)