Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
346/11.2 GBTVR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais.

II - O simples estado gripal a que alude o atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento deste se ausentar do domicílio, não pode considerar-se impossibilidade absoluta de praticar o ato, comunicar com o mandante ou substabelecer o respetivo mandato.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, n.º 346/11.2 GBTVR, do Tribunal de Judicial da Comarca de Tavira, foi interposto o recurso, pelo ilustre mandatário da assistente, A, dos doutos despachos judiciais de fls. 3 e 34 a 37, proferidos em 10/01/2014 e 03/12/2013, respectivamente.

2. As conclusões da motivação de recurso, são as seguintes:

“a) o recorrente justificou a razão da entrega extemporânea do recurso (30 dia) por se encontrar doente, constituindo justo impedimento;

b) dado os poucos dias a que se verificou o início do impedimento (dia 26 de Setembro) e a data do fim do prazo (dia 30 de setembro), não seria possível entregar de forma válida e com um mínimo de segurança substabelecimento a favor de colega que pudesse, em tal lapso de tempo, assegurar a elaboração do recurso, por mero bom senso;

c) Nem encontrando-se o recorrente doente e impedido de sair de casa, teria o mesmo condições para elaborar uma peça processual em condições, pois encontrava-se diminuído intelectualmente (sem prejuízo da sua fraca capacidade intelectual, mesmo são);

d) há, por isso justo impedimento;

e) nos termos do art° 139º e 140º do CPC, por remissão do art.º 107º do CPP.

f) foram assim violados os referidos artigos, pelo que deve ser admitido o recurso interposto e revogadas as decisões que não considera justificado justo impedimento e, em consequência, deserto o recurso e

g) em consequência, deve ser considerado ter havido impedimento e admitido o recurso.”.

3. O Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta, concluindo:

“1 - A decisão recorrida não merece reparos;

2 - Os factos alegados pelo mandatário da assistente não integram o conceito de justo impedimento;

3 - Assim, deverá ser mantida a decisão recorrida.

4. O MºPº, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo:
Acompanhamos a resposta apresentada pelo Mistério Público na la instância, a cujos argumentos nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do presente recurso.

Termos em que e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso. .

5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP.

6. Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre decidir

II - Fundamentação
2.1 - O teor dos despachos recorridos, na parte que importa, é o seguinte:

2.1.1 - Despacho de fls. 341 a 344 (fls.34 a 37, dos autos de recurso independente em separado), proferido em 03/12/2013

"Conforme decorre da leitura dos autos, apresentou a assistente recurso da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a 3-10-2013, dia esse correspondente ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo aplicável para o efeito, 30 de Setembro de 2013, atenta a data de depósito da sentença indicada a fls. 310, e o disposto nos arts. 411º, n.º1, al. b) e 103º, do CPP.

Justificou o mandatário da assistente a prática do acto processual em causa (recurso) em tal data com base na circunstância de ter sido candidato nas eleições autárquicas que tiveram lugar neste ano, e na impossibilidade de prática do acto adveniente de doença de que foi acometido.

Por despacho a fls. 326 e 327 foi indeferida a justificação para prática extemporânea do acto fundada na participação do mandatário nas eleições autárquicas,

Foi igualmente ordenado que o mandatário esclarecesse qual a doença de que foi acometido e durante quanto tempo a mesma impediu a prática de actos processuais,

Em resposta foi apresentado o atestado a fls. 331, em que se refere que o mandatário foi consultado a 3-10-2013, apresentando estado gripal desde a quarta-feira anterior (26-9-2013) o que o impossibilitou de ausentar-se do domicílio.

Foram as demais partes processuais notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 107º, n.º 2, do CPP, tendo o Ministério Público e o arguido pugnado pela não verificação do justo impedimento.

Cumpre apreciar e decidir

Dispõe o artigo 140º, n.º1, do CPC que "considera-se justo impedimento o evento não imputável parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto ".

Mais dispõe o n.º 2 do aludido preceito que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, o ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou ".

Invoca o mandatário da assistente, no requerimento em que é invocado o justo impedimento - ainda que de forma não expressa que se viu impedido de exercer a sua profissão a 26 de Setembro de 2013,

Nada disse expressamente no sentido de tal impedimento persistir até ao dia 3 de Outubro de 2013.

Ainda assim, e complementando o requerimento de fls. 319 com o teor do atestado médico a fls. 331, conclui-se que o requerente do justo impedimento terá querido invocar um impedimento que perdurou entre o mencionado dia 26 de Setembro de 2013 e o dia 3 de Outubro de 2013,

Pelo que, de acordo com o alegado pelo mandatário, o acto processual extemporâneo interposição de recurso - terá sido supostamente praticado no primeiro momento possível apôs a cessação do evento em que o mandatário funda o justo impedimento,

Foi indicada prova no requerimento de fls. 319.

E foi já dada oportunidade às demais partes para se pronunciarem quanto ao mesmo.

Os requisitos formais para a apresentação e apreciação do requerimento de justo impedimento encontram-se assim preenchidos integralmente.

Importando agora aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem efectivamente

Uma situação de justo impedimento tal qual a mesma é definida no art. 140º, n.º1 do CPC. Desdobrando o conceito, constata-se que os requisitos do justo impedimento são actualmente dois:

a)Que seja estranho à vontade da parte:
b)Que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário.

Ora, no caso em apreço o atestado médico junto com o requerimento em análise é claro ao atestar um estado gripal de que sofreu o mandatário. Não havendo razões para colocar em dúvida o seu teor.

É também claro que tal doença não é um evento dependente da vontade do mandatário, pelo que se encontra preenchido o primeiro elemento supra aludido para a verificação do justo impedimento.

Não podemos no entanto, e tal como refere a douta promoção a fls. 336 e ss., concluir pela existência de uma impossibilidade da prática do acto adveniente de tal doença,

O justo impedimento pressupõe a impossibilidade da prática do acto, e não a mera dificuldade. tal corno referido, entre muitos outros, no Ac. da Relação de Lisboa, Proc 7701/2004-6, disponível em www.dgsi.pt.

Ou seja, e no caso de doença, apenas aquela que for de tal forma súbita e grave que impeça, em absoluto, a prática do acto, é que poderá ser considerada como adequada a fundar o justo impedimento cfr. da Relação de Évora, Proc. 1323/11. 9TBSLV E1, disponível em www.dgsi.pt, e referenciado na promoção que antecede,

O mero estado gripal a que alude o atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento de se ausentar do domicílio, não pode reconduzir-se a tal impossibilidade absoluta.

Nada é alegado, concretamente, quanto à impossibilidade de elaborar o acto processual em causa no seu domicílio, pois que nenhuma impossibilidade nesse sentido é indicada, E se o podia fazer, podia também seguramente arranjar qualquer forma de, elaborada a peça, diligenciar pela sua entrada tempestivo em Juízo - entrega em mão, mediante qualquer estafeta, por e-mail, encarregando outrem de remeter a peça por correio, etc.

Mais ainda, e tal como mencionado no Ac. anteriormente citado, poderia o mandatário diligenciar junto de um colega pela prática substabelecida do acto, nada havendo no alegado e vertido nos documentos juntos que ateste a impossibilidade de tal género de conduta.

Serve isto para que o alegado no requerimento de fls. 319, e o constante dos documentos para prova do impedimento juntos pelo mandatário da assistente, não é suficiente, atenta a jurisprudência dominante no tocante à interpretação do conceito de justo impedimento, para permitir a prática extemporânea do acto processual em causa - recurso da sentença.

Pelo que julgo não verificado o justo impedimento para a prática do acto em questão. Notifique.
*
Dispõe o art. 107º, n.º 3, do CP P que independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

Alude-se aqui à possibilidade de prática de actos após o termo do prazo para o efeito nos termos previstos no actual art. 139º do CPC

Tendo o acto aqui em causa sido praticado no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito, é admissível a aplicação do disposto nos n.ºs. 5, c) e 6) no presente caso, com as adaptações impostas pelo art.107-A, al. c), do CPP.

Nestes termos, notifique a assistente para proceder ao pagamento da multa processual exigível nos termos dos preceitos normativos acabados de mencionar, no prazo de 10 dias, sob cominação de, não o fazendo, não se ter o recurso apresentado como válido, desconsiderando-se o mesmo.” (…).”

2.1.2. Despacho de fls. 349 (fls. 3 dos presentes autos de recurso independente em separado), proferido em 10 de Janeiro de 2014

"Notificada para proceder ao pagamento da multa processual devida nos termos do disposto nos arts 107º, do CPP e 139º do CPC, sob cominação de não admissão do recurso, a assistente nada fez nem requereu.

Assim, e porque o acto processual em causa (interposição de recurso), foi praticado em data posterior à legalmente admissível, não admito o mesmo - cfr. art. 414º, n.º 2, e 411º do CPP
Notifique.".

2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte:

Nos autos a que respeita o presente recurso foi proferida sentença absolutória, em 18 de Julho de 2013, conforme consta da declaração de depósito de fls. 310;

Em 3 de Outubro de 2013, veio a assistente interpor recurso da aludida sentença;

No requerimento de interposição de recurso, de imediato, o mandatário da assistente invocou o justo impedimento para a prática do acto dentro do prazo de 30 dias que tinha para a propositura do mesmo, desde o depósito da sentença.

Invocou que o prazo para interposição do recurso terminara em 30 de Setembro de 2013, e que praticava o acto no 3.° dia útil posterior ao mesmo, uma vez que foi candidato nas eleições autárquicas e ainda porquanto, no dia 26 de Setembro de 2013 foi cometido de doença que o impediu de exercer a profissão.

Sobre tal requerimento recaiu inicialmente o despacho de fls. 326, no qual o Meritíssimo Juiz solicitou esclarecimentos sobre a doença de que o mandatário da assistente tinha sido acometido.

Após ter sido junto o atestado de fls. 331, e o MºPº e o arguido se terem pronunciado, no sentido de ser julgado improcedente o alegado justo impedimento, foi proferido o despacho de fls. 341, datado de 03/12/2013, que julgou “ não verificado o justo impedimento para a prática do acto em questão”;

Em simultâneo, ordenou a notificação da assistente para “proceder ao pagamento da multa processual exigível nos termos dos preceitos normativos acabados de mencionar, no prazo de 10 dias, sob cominação de, não o fazendo, não se ter o recurso apresentado como válido, desconsiderando-se o mesmo”;

Em, 10/01/2014, antes do trânsito em julgado do aludido despacho de 03/12/2013, foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto, em 03/10/2013, pela assistente;

Em 21/01/2014, antes do trânsito em julgado, dos mencionados despachos (o que julgou não verificado o justo impedimento e o que não admitiu o recurso da assistente), foi interposto o presente recurso.

2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.

Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.4 - Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, indiscutivelmente, o conceito de justo impedimento.

2.5 - Questões do recurso
È fundamental, desde logo, atender ao conceito de justo impedimento.

O artigo 140º, n.º1, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e rectificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "considera-se justo impedimento o evento não imputável parte nem aos seus representante ou mandatários que obste à prática atempada do acto ".

No seu n.º 2 estabelece que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou ".

Uma situação de justo impedimento tal qual a mesma é definida no art. 140º, n.º1 do CPC. Desenvolvendo o conceito, constata-se que os requisitos do justo impedimento são actualmente dois:

Que seja estranho à vontade da parte;

Que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário.

Mais, é, igualmente, importante atender à previsão do art.º 107.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que estabelece que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (no caso “sub judice” judiciária, sendo a mesma que dirige a fase do processo a que o acto processual - interposição de recurso - respeita), a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais, desde que se prove justo impedimento.

Importando agora aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, efectivamente, o conceito de justo impedimento.

No caso em análise, o documento que pretende fundamentá-lo é o atestado médico, de fls. 331 (fls. 24 dos presentes autos de recurso independente em separado), junto com o requerimento que solicita a verificação desse pretendido justo impedimento. Nessa declaração médica é invocado um estado gripal de que sofreu o mandatário.

Não se questiona a veracidade do seu conteúdo.

Tal como não é questionável que tal estado gripal seja uma ocorrência que não depende da vontade do mandatário.

Assim, mostra-se preenchido o primeiro elemento supra mencionado, necessário à integração do conceito de justo impedimento.

Todavia, entendemos que não está preenchido o segundo requisito cumulativo do mesmo. Pois que, como é entendimento, quase unânime da jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância (Cfr. Ac. Relação de Évora, de 19/03/2013, proferido no Proc. 1323/11.9TBSLV.E1, Ac. da Relação de Lisboa, proferido no Proc 7701/2004-6 e Ac. da Relação do Porto, proferido em 01/06/2011, no Proc 841/2006-5PIPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt,) esse conceito engloba os casos de enorme gravidade, geradora de impossibilidade total e não, apenas, os de mera dificuldade.

O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais.

O simples estado gripal a que alude o atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento de se ausentar do domicílio, não pode considerar-se impossibilidade absoluta de praticar o acto, comunicar com o mandante ou substabelecer o respectivo mandato.

Como se refere no despacho recorrido, “nada é alegado, concretamente, quanto à impossibilidade de elaborar o acto processual em causa no seu domicílio, pois que nenhuma impossibilidade nesse sentido é indicada. E se o podia fazer, podia também seguramente arranjar qualquer forma de, elaborada a peça, diligenciar pela sua entrada tempestivo em Juízo - entrega em mão, mediante qualquer estafeta, por e-mail, encarregando outrem de remeter a peça por correio, etc. Mais ainda, (…), poderia o mandatário diligenciar junto de um colega pela prática substabelecida do acto, nada havendo no alegado e vertido nos documentos juntos que ateste a impossibilidade de tal género de conduta.

Serve isto para que o alegado no requerimento de fls. 319, e o constante dos documentos para prova do impedimento juntos pelo mandatário da assistente, não é suficiente, atenta a jurisprudência dominante no tocante à interpretação do conceito de justo impedimento, para permitir a prática extemporânea do acto processual em causa - recurso da sentença.

Portanto, como já afirmado, atendendo, quer a todo o circunstancialismo processual e elementos probatórios referidos no ponto 2.2, quer ao conceito legal de justo impedimento, não se mostram preenchidos todos os requisitos do conceito do justo impedimento alegado.

Porquanto, contrariamente ao pretendido, não é possível concluir, pela impossibilidade do mandatário ter praticado o acto em falta - a apresentação, em prazo, da motivação de recurso -, pois que, o estado febril e a baixa médica não o exoneravam das suas obrigações de mandatário.

Carece, assim, de razão o recorrente ao alegar a verificação do justo impedimento.

Todavia, o demais decidido, por ter sido foi proferido antes do trânsito em julgado do despacho que julgou não verificado o justo impedimento, objecto do presente recurso e acabado de analisar, fica prejudicado, bem como, o seu conhecimento.

Deverá, de novo, conceder-se prazo à assistente para proceder ao pagamento da multa processual exigível, nos termos do art. 107º, n.º 3, do CPP, 139º n.ºs. 5, c) e 6), do CPC, este último com as adaptações impostas pelo art.107-A, al. c), do aludido CPP, procedendo-se à sua notificação, para tal efeito. Após o que deverá pronunciar-se sobre a admissão, ou não, do recurso.

III - Decisão
Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso, relativamente à decisão recorrida que julgou não verificado o justo impedimento, mantendo, o decidido.

Ficando prejudicado o conhecimento do demais decidido, nos termos expressos, na parte final do ponto anterior.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 14/10/2014

Maria Isabel Alves Duarte

José Maria Martins Simão