Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
699/14.0T8STR.2.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
REMIÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido.
II – Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.699/14.0T8STR.2.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Na ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., atualmente com a designação de DD – Companhia de Seguros, S.A., a sinistrada veio deduzir incidente de revisão da incapacidade/pensão, invocando, para tanto, o agravamento da sua situação clínica.
Admitido o incidente, foi realizado o exame médico de revisão, com o qual a sinistrada não se conformou, pelo que foi submetida a exame por junta médica, por si requerido.
Seguidamente, o tribunal de 1.ª instância proferiu decisão, por via da qual fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) que afeta a sinistrada em 15%, desde a data do pedido de revisão, apresentado em 27/01/2017, concluindo com o dispositivo que se transcreve:
«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decid condenar o responsável a pagar à sinistrada:
- o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos auto desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.»
A seguradora responsável veio interpor recurso desta decisão, formulando a seguinte síntese conclusiva:
«1. À recorrida foi fixada, nos autos principais, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 20%, tendo-lhe sido atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, cujo capital foi pago e entregue pela recorrente à recorrida.
2. A sinistrada recorrida intentou contra a recorrente o presente incidente de revisão de incapacidade, com fundamento no agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que sofreu.
3. No âmbito do presente incidente de revisão de incapacidade, a douta sentença ora em crise, aceitando o resultado do exame por junta médica requerido pela A., concluiu que esta padece de uma incapacidade permanente parcial de 15% desde a data do pedido de revisão ocorrido em 27-01-2017, decisão que não se contesta.
4. Assim, operou, face à incapacidade permanente parcial de 20% inicialmente fixada à recorrida, uma redução de 5%, estando esta atualmente afetada de uma IPP de 15%.
5. O direito à reparação da perda de capacidade laboral de 20% da recorrida extinguiu-se com o pagamento do capital de remição pela recorrente.
6. Com efeito, a circunstância de a recorrida padecer agora de uma IPP de 15% não lhe confere o direito a receber uma nova pensão anual e vitalícia.
7. Porquanto o artigo 25º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9, cuja aplicação ao presente caso decorre de ser o diploma legal vigente à data dos factos, prescreve, nomeadamente, que, em caso de alteração da capacidade laboral do sinistrado em virtude de melhoria da lesão que ditou a reparação, as prestações poderão ser extintas, o que configura precisamente a situação dos autos.
8. Entendimento diverso levaria a que, sempre que a incapacidade de um sinistrado beneficiário de pensão remida sofresse uma diminuição ou agravamento, este receberia metade ou o dobro da reparação da primeira incapacidade fixada, o que o legislador não logrou consagrar.
9. Podendo tal situação ser ainda potenciadora de uma disparidade de critérios indemnizatórios para desvalorizações iguais, consoante houvesse ou não agravamento.
10. Acresce que isso redundaria em permitir que uma pensão já extinta pelo pagamento do respetivo capital de remição pudesse sofrer atualizações, consubstanciando manifesta contrariedade à lei.
11. A grande maioria da jurisprudência, em casos de agravamento da incapacidade do sinistrado, perfilha o entendimento de que deve ser tido em consideração o valor da pensão inicial, remida e já paga, no cálculo da pensão devida em função da incapacidade resultante da revisão, devendo a primeira ser deduzida desta última.
12. Adaptando tal raciocínio ao caso vertente, e com base num argumento a maiori ad minus, se a incapacidade laboral da sinistrada sofreu uma redução de 5% face à incapacidade inicialmente atribuída – com base na qual foi fixada uma pensão obrigatoriamente remível e cujo capital foi integralmente pago pela recorrente –, facilmente se concluiu que não assiste ao sinistrado o direito a ser ressarcido de qualquer quantia a título de pensão anual e vitalícia.
13. Pelo exposto, decidiu a douta sentença em clara violação do prescrito no artigo 25º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, razão pela qual a ora recorrente não se encontra adstrita ao pagamento de qualquer quantia à recorrida a título de pensão anual e vitalícia.
14. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a extinção do direito da sinistrada à reparação da sua perda de capacidade laboral.»
Contra-alegou a sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, concluindo:
1. Nos presentes autos há que considerar que a Junta Médica andou mal pois, os peritos, além de não responderem aos quesitos formulados pela sinistrada no seu pedido de revisão de incapacidade, onde se questionava se a mesma padecia ou não de agravamento das lesões (e que anteriormente em sede de Junta Médica haviam sido avaliadas em IPP de 0,20), consideraram pura e simplesmente que a sinistrada era portadora de uma IPP de 0,15 desde o pedido de revisão que se reporta a 27/01/2017.
2. Por sua vez a sentença recorrida deveria circunscrever-se ao pedido formulado pela sinistrada que invoca agravamento das lesões sofridas aquando do acidente de trabalho no pedido de revisão de incapacidade e que constitui o presente incidente.
3. Uma vez que a perícia médico-legal decidiu que a situação de agravamento das lesões da sinistrada resultantes do acidente não se verificava haveria que decidir-se pela improcedência do pedido da sinistrada e nada mais.
4. Ao decidir-se como o fez o Mmº Juiz, salvo o devido respeito, é notoriamente atribuir-se uma prestação negativa que só em termos matemáticos se compreende.
5. O Mmº Juiz “a quo” aplicou corretamente a lei, devendo a sentença recorrida ser mantida com a correção de que deve circunscrever-se ao pedido formulado pela sinistrada que invoca agravamento das lesões sofridas aquando do acidente de trabalho nos seus precisos termos. O que no caso se traduz em julgar improcedente o pedido de revisão instaurado.
Negando provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, estou certo de que Vªs Exªs, assim decidindo, farão JUSTIÇA !»
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução pela recorrente.
Tendo o processo subido ao Tribunal da Relação e mantido o recurso, foram oportunamente colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal de 1.ª instância poderia ter condenado a seguradora responsável nos termos em que condenou.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A sinistrada BB sofreu um acidente de trabalho no dia 01 de Outubro de 1984, quando sob as ordens, direção e fiscalização de EE, Lda. exercia as funções de florista.
2. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho estava integralmente transferida para a CC Companhia de Seguros SA.
3. Em consequência do acidente a sinistrada sofreu lesões e sequelas descritas nos autos e que lhe determinaram a IPP de 20% desde a data da alta.
4. Submetida a exame por Junta médica para efeitos de revisão da incapacidade, esta constatou que as lesões sofridas determinaram à sinistrada uma IPP de 15% desde a data do pedido de revisão ocorrido em 27 de Janeiro de 2017.
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Por resultar dos autos e constituir factualidade relevante, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se à factualidade assente o seguinte ponto factual:
3-A – A sinistrada recebeu o capital de remição respeitante à pensão obrigatoriamente remível atribuída, em função da IPP de 20%.
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IV. Direito
Depreende-se dos elementos consensuais dos autos, que a sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 1 de outubro de 1984, cuja reparação compete à seguradora apelante, por força do contrato de seguro que esta celebrou com a entidade patronal da sinistrada.
Em consequência do infausto acidente, a sinistrada sofreu lesões e sequelas que lhe determinaram, a partir da data da alta, uma IPP de 20%.
Na sequência do incidente de revisão deduzido pela sinistrada, o tribunal de 1.ª instância, na decisão recorrida, alterou o grau de IPP para 15%, desde a apresentação do pedido de revisão, o que sucedeu em 27/1/2017.
A apelante não impugna a declarada alteração do grau de incapacidade.
Impugna sim, a decisão que a condena a pagar «o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos autos desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.»
Desde já referimos que lhe assiste absoluta razão.
O incidente de revisão constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido.
Sobre a sua história e evolução, pode consultar-se a obra “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, de Carlos Alegre, Almedina, 2.ª edição, pág. 125 e segs.
É consabido que o estado de saúde é suscetível de sofrer alterações. Através do referido mecanismo processual incidental, o estado de saúde, na perspetiva da capacidade geral de ganho do sinistrado, é reavaliado, permitindo declarar, se assim se justificar, a modificação da capacidade de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída, ou a melhoria da lesão que deu origem à reparação, ou a necessidade de intervenção clínica ou de aplicação de uma prótese ou ortótese ou outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou ainda de reabilitação ou reconversão profissional do sinistrado – Base XXII da L. 2127, de 3/8/1965; artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9; e, artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9.
Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/03/2017, P. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
«O sentido e a razão de ser deste Incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir legalmente que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado que seja com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a sua situação clínica irá ser reapreciada (“revista”).»
Na concreta situação dos autos, o incidente de revisão foi requerido pela sinistrada com fundamento no agravamento da sua situação clínica, com reflexo negativo na sua capacidade de ganho.
Sucede que a reavaliação do seu estado, levou à diminuição do grau de incapacidade permanente parcial que anteriormente lhe havia sido fixado. Dito por outras palavras, em função da prova pericial produzida, concluiu-se que a sinistrada melhorou da lesão que deu origem à reparação, pois a sua capacidade geral de trabalho ou de ganho evoluiu em sentido positivo, ou seja, ficou menos diminuída.
Em função do coeficiente de desvalorização anteriormente fixado (IPP de 20%), a sinistrada havia recebido um capital de remição, calculado a partir da pensão atribuída, obrigatoriamente remível.
A remição obrigatória consiste numa forma de reparação, em que, em vez de passar a ser paga uma prestação anual e vitalícia, é calculado um determinado capital indemnizatório, que é pago de uma só vez ao sinistrado[2].
No Acórdão de 9/12/2008, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no P. 0845614, publicado em www.dgsi.pt, escreveu-se, com interesse, sobre a remição obrigatória:
«O que acontece é que, sendo a prestação derivada do acidente, em dinheiro e efetuada através de capital [de remição da pensão], pago de uma só vez por ser uma indemnização unitária, originariamente fixado ou resultante de revisão, pouco importa, extingue-se a obrigação correspondente, nomeadamente, com a entrega do capital e, designadamente, na parcela correspondente ao grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo do referido capital. Daí que, reunidos os pressupostos da remição da pensão, jamais possa a – mesma – pensão ser paga sob a forma de renda, em 1/14 mensais, nada mais se podendo fazer que não seja proceder ao cálculo do capital e proceder à respetiva entrega, o que se impõe – imperativamente, passe o pleonasmo – às partes e ao Tribunal. Estamos no domínio dos direitos de existência e exercício necessários, pelo que todos estão obrigados ao cumprimento das regras aplicáveis.»
O incidente de revisão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração, se for caso disso, à pensão anteriormente fixada (v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/7/1984, in Acórdãos Doutrinais, 277.º-113; da Relação de Coimbra de 16/12/2004, P. 2733/04; da Relação do Porto de 7/3/2005, JTRP00037819; da Relação de Guimarães de 5/4/2018, P. 671/07.7TTBCL.G1; da Relação de Lisboa de 14/5/2008, P. 1660/2008-4; da Relação de Évora de 29/3/2011, P. 171/1994, todos acessíveis em www.dgsi.pt)
Ora, reconhecido à sinistrada, um diferente grau de incapacidade que é inferior à incapacidade anteriormente existente, e tendo a sinistrada sido reparada em função de uma incapacidade superior, o concreto grau de incapacidade atribuído, no incidente de revisão, não lhe confere o direito a receber qualquer nova pensão, obrigatoriamente remível, nem influi na quantia anteriormente liquidada a título de capital de remição, que foi corretamente calculada em função da pensão então atribuída.
A extinção aludida pela recorrente, prevista no artigo 25.º da Lei n.º 100/97 (que também se mostra prevista na Base XXII da L. 2127, de 3/8/1965 e no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9), também só seria de declarar se estivesse a ser paga qualquer pensão a que a sinistrada perdesse o direito (v.g. por passar a estar em situação clínica de curada sem desvalorização).
Destarte, a única consequência jurídica do concreto incidente de revisão é a alteração do grau de incapacidade da sinistrada, desde a apresentação do pedido de revisão, sem qualquer consequência prática no direito à pensão.
Por todo o exposto, há que revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que condenou a apelante a pagar à sinistrada «o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos autos desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.»
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida na parte em que condenou a seguradora a pagar à sinistrada «o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos autos desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.». No mais, permanece o decidido, designadamente, quanto à alteração do grau de incapacidade da sinistrada.
Custas pela recorrida .
Notifique.


Évora, 14 de junho de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes


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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: João Luís Nunes
[2] Carlos Alegre, obra citada, pág. 239.