Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SILVES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em caso de reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância tomou sobre a factualidade da acção, assim preservando o múnus e o esforço de quem contactou directamente com as provas e mediou a sua produção. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Autora/Apelante “A..., SA”, com sede …, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 23 de Agosto de 2012 (a fls. 206 a 215 dos autos), no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Silves, nestes autos que começaram por ser de injunção, e correndo agora como acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que aí instaurara à Ré/Apelada “Z…, SA”, com sede na…, Silves – e que julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou esta a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 8%, até integral pagamento [dum pedido inicial de condenação no valor de € 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez euros) e juros], com o fundamento aduzido na douta sentença de que “sem prejuízo da existência de uma previsão estatutária que prevê a necessidade de intervenção de dois administradores para vincular a Requerente, sucede que a intervenção de apenas um deles em representação desta é quanto baste para a vincular e conferir validade e eficácia à operada fixação dos honorários” –, ora intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância, e que se condene a Ré na totalidade do pedido formulado, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão sobre a matéria de facto “constante do n.º 8 dos factos provados”, o qual “foi dado como assente unicamente por força do depoimento prestado pelo Dr. J… em audiência de discussão e julgamento”. Ora, sucede que esse depoimento “não foi credível, nem idóneo a provar tal facto” e, não havendo, para isso, outros meios de prova, deverá o mesmo ser dado por não provado” (e, por outro lado, está tal depoente “claramente, em conflito com a ora recorrente e desse facto foi o tribunal a quo em devido tempo advertido”, o que deveria ter sido ponderado, e não foi). É que “o princípio da livre apreciação da prova não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica”, aduz. São termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso, condenar-se a Ré na totalidade do pedido ou relegando-se, então, “para liquidação em execução de sentença o montante dos honorários devidos à Recorrente”, conclui. A Ré/Apelada “Z…, SA” vem apresentar contra-alegações (a fls. 340-353 dos autos), para dizer, também em síntese, não assistir razão à Apelante, nem sequer devendo ser admitida essa reapreciação da matéria fáctica, pois não vem cumprido o ónus de especificação para tal “previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC”. Acresce não poderem ser admitidos os documentos cuja junção vem agora requerida, a qual até já foi indeferida antes na 1ª instância na sequência da sua tentativa de junção após o encerramento da audiência. No mais, o Tribunal decidiu bem o ponto da matéria de facto que agora vem questionado, pois que “no depoimento de parte prestado pelo Dr. J…., o mesmo reconheceu que fixou os honorários devidos pela requerida em €2.000,00 pelos serviços que pessoalmente executou, tendo referido em que termos e em que contexto negocial havia dado quitação do referido montante” (“o depoente declarou que geria o escritório do Algarve e que a ‘Z…/Requerida se relacionava exclusivamente com aquele escritório e com ele directamente”, aduz). Assim, deverá “o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida”, conclui. E nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, havendo, porém, que ordenar-se agora o desentranhamento e entrega à parte da documentação de que requereu a junção já com a interposição do recurso (de fls. 270 a 336 dos autos) – assim se condenando a apresentante nas respectivas custas do incidente –, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 524.º e 693.º-B, ambos do Código de Processo Civil (aqui já no domínio do novo regime dos recursos, que foi introduzido, no sistema, pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois a presente acção foi instaurada em 11 de Abril de 2012, conforme ao carimbo de entrada aposto a fls. 2). [Esses documentos referem-se todos ao aludido ROC J…, e consubstanciam cópias duma denúncia apresentada no Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, datada de 31 de Março de 2011, de um Acórdão desse mesmo Conselho Disciplinar, datado de 23 de Maio de 2012, de relatório em Processo Disciplinar, datado de 23 de Maio de 2012, de queixas apresentadas no Ministério Público em 26 de Outubro de 2011 e de despachos e notificações dessa Magistratura datadas de 12 e 13 de Junho de 2012 – a última sessão do julgamento decorreu em 25 de Junho de 2012, conforme a respectiva acta, a fls. 118 a 120 dos autos.] É que se não enquadra a mesma nos casos previstos nesses normativos, designadamente não poderem ter sido juntos antes, já que tal impossibilidade se não pode presumir ou resulta das datas que neles estão apostas (bem anteriores à da respectiva junção e ao encerramento da discussão em audiência). Por outra parte, nada têm os mesmos de superveniente, antes se reportando a factos que já estão perfeitamente datados, conforme deles mesmos consta, podendo ter sido apresentados, quer na fase dos articulados (alguns), quer na fase processual em que decorreu a produção de provas (os demais). Nem se poderá alegar – que, aliás, ninguém fez – que a pretendida junção só se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (e da sua impugnação em recurso), como prevê aquele artigo 693.º-B, pois que tal sentença se limitou a apreciar matéria que já estava invocada pelas partes nos seus articulados e cuja prova teria que ser feita nessa sede, não nesta de recurso. [Como quer que seja, tais são os mesmos documentos cuja junção à acção havia sido requerida imediatamente a seguir ao encerramento da discussão, mas que lhe foi indeferida pelo douto despacho de fls. 195, proferido em 09 de Julho de 2012, com o qual a ora apelante se conformou. Pelo que não se poderão estar a suscitar, uma e outra vez, as mesmas questões nos processos jurisdicionais.] Assim se ordena o desentranhamento/entrega à parte, desses documentos. Por outro lado, as conclusões escritas pela Apelante – sendo em número de 75 –, são as que a mesma entendeu pertinentes em função da também grande matéria de que tratam as suas doutas alegações de recurso. Dizer que são muito extensas ou não, constituem opiniões e a Apelada também o poderá achar. Pelo que se não seguirá, agora, o seu conselho de convidar a Apelante a encurtá-las – até porque isso para nada, ou de muito pouco, serviria, nesta fase do processo. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Requerente é uma sociedade que, de modo organizado e com fim lucrativo, tem por objecto social a prestação de serviços de auditoria, muito em especial de revisão legal de contas. 2) A Requerente foi nomeada pela Requerida para integrar o seu órgão de fiscalização para o período 2008/2011. 3) A Requerente procedeu à certificação legal de contas da Requerida relativa ao exercício de 2008. 4) Serviço cuja execução abrangeu Março de 2009. 5) Com vista à cobrança do preço devido pela certificação referida em 3), a Requerente, através de missiva datada de 21 de Novembro de 2011, remeteu à Requerida a factura n.º 301/2011, com data de vencimento de 15 de Novembro, no montante de € 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez euros), com IVA incluído. 6) A Requerida respondeu à missiva, endereçando à Requerente, carta datada de 12 de Dezembro de 2011, da qual constavam os seguintes dizeres: “Na sequência da vossa carta datada de 21.11.2011, que remete em anexo a factura n.º 301/2011, no valor de 8.610 euros, relativo aos honorários devidos pela certificação legal de contas do exercício de 2008, informamos, em primeiro lugar, que as relações com a vossa sociedade foram estabelecidas exclusivamente com o revisor oficial de contas Dr. J…, sócio e administrador da vossa sociedade. Efectivamente, o Dr. J… procedeu à revisão legal das contas da nossa sociedade no exercício de 2008, tendo fixado a esta empresa o valor de 2.000,00 euros, que se encontra, nesta data, liquidado. Em conformidade, esta empresa não reconhece quaisquer dos valores em dívida junto dessa sociedade, e constantes dessa facturação, que pela presente se devolve”. 7) A Requerida relacionou-se com a Requerente unicamente através do escritório desta, sito em Lagoa, tendo contactado directamente com um dos seus administradores: o Dr. J... 8) O referido administrador da Requerente fixou os honorários devidos, na sequência da prestação dos serviços supra referidos em 3), no montante de € 2.000,00 (dois mil euros). 9) O conselho de administração da Requerente é composto, para além do sócio J…, pelos também sócios V… e R…. 10) A Autora vincula-se pela assinatura conjunta de dois dos seus administradores. B) – E vem dado por não provado que: 11) O valor de € 2.000,00 (dois mil euros), fixado a título de honorários, tenha sido liquidado pela Requerida à Requerente. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo – concretamente, a que conduziu à ilação de que o administrador da Apelante, Dr. J…, fixou em € 2.000,00 os honorários a cobrar à Apelada e relativos a trabalhos de certificação das suas contas do exercício de 2008 (assim estando em causa a resposta que foi dada à matéria tida por provada no ponto 8º da factualidade da douta sentença, que, no entendimento da Apelante, devia ter obtido resposta de não provado) –, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado (repare-se que nenhuma questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo a estes). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). Mas a verdade é que a Apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes dos articulados (já que não se mostra organizada Especificação e Base Instrutória) que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e impõe a alínea a) do n.º 1 desse artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para a contra-parte, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo tal art.º 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, podendo também, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas tal ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, tendo a recorrente procedido à transcrição do depoimento do mencionado João Vieira Cascão – cuja falta de credibilidade assinala, sendo o que estaria aqui em causa –, indicando o ponto fáctico de que discorda frontalmente (e pretende ver agora alterado o decidido em 1.ª instância) – referindo-se expressamente à matéria do ponto 8) da factualidade da sentença – e apontando elementos daquele mesmo depoimento, conjugados com documentos que logo indica, em que baseia essa sua discordância. O que naturalmente não exime o Tribunal ad quem de ouvir a prova na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. [Mais especificamente, quanto às provas cuja reanálise poderia conduzir à alteração do facto, cuja indicação é exigida pela alínea b) do n.º 1 do preceito, não se poderá ser muito exigente, como pretende a ora Apelada, na indicação de extractos de depoimentos quando o que está em causa é a própria credibilidade de quem o presta, já que, normalmente, um depoimento desses vai precisamente todo no sentido que se intenta descredibilizar e, por isso, não se poderão indicar com propriedade quaisquer dos seus segmentos no sentido pretendido.] Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva da Recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou – reportada à fixação de honorários em € 2.000,00 pelo administrador da Autora), não cremos, porém, salva melhor opinião, que a impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho no qual respondeu à matéria fáctica (agora a fls. 209 a 210) estar suficientemente fundamentado, como dele mesmo consta (aí não faltando um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, que retratam os termos do acordo alcançado e o seu não pagamento pela Ré), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os seus respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria em causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou, constituindo um (bom) indício do cuidado que teve na procura da verdade, tanto quanto é isso possível em Tribunal –, em obediência, de resto, às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reza: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Conselheiro Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 101 a 103 e 118 a 120 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita vir ainda a responsabilizar a Ré/Apelada pelo pagamento dos honorários reclamados no valor de € 8.610,00. E a importância decisiva da prova dessa factualidade, para a Apelante, está à vista, constituindo a diferença entre vir a obter ou não tal responsabilização, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí compreender-se também o inconformismo que ora manifesta para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão. Mas vejamos os elementos de prova a que a recorrente agora se reporta e analisando, quanto às testemunhas, os depoimentos prestados, na sua totalidade (com o seu registo áudio colhido nas sessões de julgamento dos passados dias 14 e 25 de Junho de 2012 e assinalados nas respectivas actas, a fls. 101 a 103 e 118 a 120 dos autos). E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Meritíssima Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida à acção, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão no processo a testemunha V…(trabalha para a Autora desde 1998) que diz que os sócios da Autora são todos Revisores Oficiais de Contas, designadamente, prestando serviços de auditoria de contas de sociedades, da sua parte financeira, que são obrigatórias anualmente para as sociedades anónimas; a Autora tem três escritórios que prestam serviços de auditoria, um no Porto, outro em Lisboa e outro no Algarve; “cada escritório tem um sócio responsável pelos trabalhos que são desenvolvidos”, sendo o do Algarve da responsabilidade do Dr. J…; este era o responsável por todo o escritório do Algarve; mas toda a facturação é emitida em Lisboa; e havia uma outra pessoa responsável pelos trabalhos de campo no escritório do Algarve (o Dr. J… tinha a função de rever esse trabalho de campo e emitir o respectivo parecer); existia antes um diploma, entretanto revogado, que estabelecia os honorários mínimos para estes serviços de auditoria; no entanto, a Ordem dos Revisores de Contas emitiu uma circular a indicar a metodologia desse cálculo de honorários; o referido Dr. J… estava sempre no Algarve. E o depoente de parte J… (economista, sócio e administrador da Autora) afirma que a Ré foi sua cliente – cliente da ‘A…’, representada por si – durante o ano de 2008; mas a Ré relacionava-se apenas consigo; e era ele quem fixava os preços desses serviços prestados; fixou uma quantia de € 2.000,00 à Ré, a qual não deve esse valor, que foi objecto dum encontro de contas (troca dum apartamento por uma loja) e arrumaram-se as contas; depois, era para ser realizado encontro de contas com os seus sócios, como se fazia todos os anos, o que já não aconteceu por se terem desentendido a partir de 2009; mas actuou como representante da Autora; e os serviços administrativos desta encontravam-se em Lisboa; e os trabalhos de revisão foram realizados por si e por uma trabalhadora do escritório no Algarve. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pela Ré, agora Apelada, em detrimento da versão carreada pela Autora, agora Apelante. Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se terá passado – e aqui há realmente versões algo contraditórias –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu. Dessarte, e pese embora o esforço desenvolvido pela Apelante (mas nada acompanhada pelo que disseram as testemunhas inquiridas), a verdade é que os depoimentos, tomados no seu conjunto, são consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na sentença em recurso (maxime apresentando agora a concretização de um acordo entre a Ré e o administrador da Autora, que era responsável pelo seu escritório do Algarve e com quem a Ré se relacionara neste negócio de auditoria às contas do exercício de 2008 – e que efectivamente a realizara –, acordo esse em que tal administrador lhe fixou os honorários em 2 mil euros – acabando a Ré por ser aqui, digamos, ‘apanhada’ num conflito entre os sócios da Autora –, tudo ao arrepio da versão trazida pela própria Apelante, de que os honorários eram para ser fixados em Lisboa e importaram num valor de 7 mil euros, mais IVA). Uma decisão, diga-se, que respeita, cabalmente, o conjunto das provas em que expressamente se fundou e de que os documentos entretanto juntos aos autos, tomados isoladamente, também não infirmam. Afinal, a Recorrente acaba por confundir aquela fixação dos honorários em 2 mil euros por um dos seus administradores, com a sua firme discordância da actuação de tal administrador – mas isso faz parte das suas relações internas, a que, naturalmente, a Ré é completamente alheia. [E a Mm.ª Juíza do processo fez muito bem em ouvir esse administrador, em nome da descoberta da verdade, como lhe havia sido requerido – nem ele vinculando a sociedade com o seu depoimento num processo judicial – pois que o assunto em discussão nos autos tinha sido precisamente tratado por ele.] Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito. E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente, basicamente, na prova do acordo estabelecido entre a Ré e aquele administrador da Autora, do que, aliás, dá boa conta a douta sentença recorrida. Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pela recorrente, como se disse: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, tal mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao intentar modificar-se uma absolvição parcial da Ré do pedido numa sua condenação nele, parte da reanálise da factualidade, pois que, na perspectiva da recorrente, se considerariam não provados factos que a douta sentença, afinal, veio a considerar). Pelo que, num tal enquadramento, se mantém o decidido e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo este recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. E custas do incidente da rejeição dos documentos também pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 16 de Maio de 2013 Mário João Canelas Brás Paulo de Brito Amaral Maria Rosa Barroso |