Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A anulação dum julgamento, ainda que parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência. Assim, devem intervir na repetição, os Juizes que no momento estão em funções no tribunal, por terem sido transferidos, ou jubilados, aqueles que procederam à anterior audiência (ou da parte não viciada). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1153/98 "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que, nos autos de acção ordinária nº..., do 4º Juízo Cível da comarca de ..., em que é autor e são réus "B" e "C" determinou o pagamento de preparos a fim de assegurar a deslocação, para a repetição do julgamento, dos juizes que compõem o Tribunal Colectivo, Presidente e Vogal entretanto transferido e jubilado.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Nas suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: -1) Do julgamento nos presentes autos, realizado em 17/3/95, houve recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que anulou as respostas aos quesitos 9º, 10º 15º e 32º e ordenou a repetição do julgamento quanto à matéria desses quesitos e eventualmente outros, com a formulação de um outro contendo o alegado em 18º da contestação do Réu "B". -2) Um dos juizes - o senhor Presidente - foi transferido para ... e outro Jubilado. -3) As razões aduzidas nas presentes alegações recomendam que o julgamento a efectuar se faça pelos senhores juizes que os substituíram, designadamente as decorrentes do princípio da economia processual, onerosidade dos regressos, ignorando-se os motivos que levaram à aposentação. -4) O despacho recorrido violou o disposto no art. 654º do C.P.C. . Termina, por isso, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene a realização do julgamento pelos juizes que substituíram os que tiveram intervenção e foram transferido e jubilado. Não houve contra-alegações e foi mantida a decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.). Para tanto, há que tomar em consideração a seguinte factualidade: -1) No Acórdão desta Relação de Évora, de 19/6/97, transitado em julgado, foi proferida a seguinte decisão: - “Acordam os juizes nesta Relação em anular as respostas aos quesitos 9º, 10º, 15º e 32º, devendo o julgamento da matéria de facto ser repetido quanto à matéria desses quesitos e eventualmente podendo o Tribunal Colectivo pronunciar-se sobre outros quesitos para evitar contradições entre as respostas e em determinar a formulação de um novo quesito contendo a matéria alegada no artº 18º da contestação do Réu "B". -2) Nesse referido julgamento haviam tido intervenção os srs. Juizes ..., como Juiz Presidente do Círculo Judicial de ..., ... e ..., como Juizes de Direito na comarca de ... -3) O Sr. Juiz Dr. ... foi transferido para outro Tribunal. -4) O Sr. Juiz ... está jubilado. Perante esta factualidade e face ao alegado, a questão essencial a decidir consiste em determinar se a repetição parcial do julgamento, por terem sido anuladas as respostas a alguns dos quesitos e ordenada a formulação de um novo quesito, por Acórdão da Relação, deve ser realizada pelos mesmos Juizes que tiveram intervenção nesse julgamento agora parcialmente anulado, mesmo que tenham sido transferidos ou se tenham jubilado, ou se essa repartição se deve efectuar pelos Juizes que no Tribunal competente os substituíram. Entende-se, diga-se já, que o julgamento deve ser realizado pelos juizes que no Tribunal substituíram os juizes transferido e jubilado. Com efeito, sabe-se que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juizes que exercem funções no Tribunal onde pende ou corre o processo. E que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juizes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão praticados no decurso da audiência de julgamento (cfr. art. 654º nº1 do C.P.C.). Daí que, sendo o Juiz transferido para outro Tribunal ou aposentado ou jubilado (o juiz jubilado é um juiz aposentado nos termos do art. 67º da Lei 21/85 de 30/7) esse Juiz cesse as suas funções nesse Tribunal (cfr. art. 70º, al. a) e c) daquela Lei 21/85). A competência para a prática de actos jurisdicionais é então atribuída ao juiz que presentemente ali exerça funções, para o juiz que veio ocupar o lugar daquele que foi transferido ou se aposentou / jubilou. Mas pode suceder que o Juiz que iniciou determinado julgamento seja transferido, aposentado ou jubilado antes da conclusão desse julgamento. Face ao princípio da cessação de funções e ao princípio da plenitude de assistência dos juizes, haveria que repetir os actos praticados para que o novo juiz possa assistir a todos os actos de instrução e discussão. Porém, a regra da cessação de funções nesse Tribunal onde as vinha exercendo anteriormente à transferência, apresentação ou à jubilação, não é absoluta - essa competência é prorrogada em certos casos. É o que ocorre nos casos de conclusão de julgamento, iniciado antes da transferência ou aposentação/jubilação. Mas, “ a sua jurisdição só se mantém para o efeito especial de levar até ao fim os trabalhos da audiência em que começara a intervir”. - Alberto dos Reis em Cód. Proc. Civil Anotado, Vol.II, pág. 565. Apenas nos casos de continuação do julgamento é que se justifica e aceita essa prorrogação de competência para salvaguarda do princípio da plenitude da assistência dos Juizes. Todavia, mesmo no caso de continuação de julgamento, pode haver razões que justifiquem antes a repetição dos actos praticados perante os juizes que substituíram os transferidos aposentados ou jubilados (art. 654º nº2 e 3). - Nestas situações já nem sequer haverá prorrogação de competência. Ora, no caso concreto, não se está perante uma continuação de julgamento. Trata-se de uma repetição do julgamento em que todos os elementos úteis para a decisão constam do processo ou serão produzidos na audiência a realizar; não há actos que estejam excluídos da apreciação dos juizes que irão proceder a essa repetição de julgamento. Efectivamente, in casu, há que repetir, tornar a fazer, efectuar de novo o julgamento . Não se trata de continuar algo já começado mas não acabado. Por isso, tendo-se de repetir todos os actos de instrução e discussão praticados, não há razões para que se imponha a intervenção dos mesmos Juizes, para que se prorrogue o poder jurisdicional dos Juizes transferidos ou aposentados/jubilados. Há, portanto, que aplicar a regra de o poder jurisdicional dever ser exercido pelos juizes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo, cuja audiência de julgamento tem de ser repetida. E não afasta o exposto o facto de a repetição do julgamento ser apenas parcial. É que não há que apreciar a matéria de facto não viciada (excepto para evitar contradições, caso em que pode ser ampliado o julgamento - cfr. art. 712º do C.P. do C.P.C.). Por outro lado, quer com uns quer com outros Juizes, sempre para a decisão de facto, da matéria constante dos quesitos cujas respostas foram anuladas e da matéria do novo quesito, haveria que facultar às partes a produção de prova. E será na prova apresentada e produzida que a decisão de facto se deve fundamentar (cfr. art. 655º do C.P.C.) - os Juizes que substituíram os transferido e jubilado podem assistir a todos os actos de instrução e discussão quanto à matéria de facto a decidir com o novo julgamento. A repetição do julgamento deve, assim, realizar-se com os juizes que substituíram os Juizes transferido e jubilado. Daí que, não tendo de intervir na repetição do julgamento, não haja lugar a preparos para assegurar a deslocação ao Tribunal daqueles Juizes transferido e jubilado. Pelo exposto, revogando o despacho recorrido, acordam nesta Relação em conceder provimento ao agravo. Sem custas. Évora, 29 de Abril de 1999 |