Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1679/06-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÕES NOVAS
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que os tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la
II - A garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto.
Decisão Texto Integral:
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Apelação nº 1679/06-2
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, Jacinto Renda Viegas, viúvo, reformado, residente na Rua 1º de Maio, nº 59, Quarteira, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra José Inácio de Sousa Martins e mulher, Lídia Vitória Costa, moradores em Baceladas, E. N. 125, Quarteira, pedindo que seja declarada sem efeito a escritura de compra e venda lavrada, no dia 14 de Agosto de 1972, no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Loulé, de folhas sessenta e três a folhas sessenta e quatro do livro nº B-62, com a consequente condenação dos demandados, nomeadamente, no reconhecimento do demandante como único e legítimo proprietário do prédio, por o ter adquirido por usucapião, e no pagamento de uma indemnização, no valor de € 2.500,00, por danos morais, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à procedência dos pedidos, os quais, após contestação, vieram a ser julgados improcedentes.


Inconformado com a sentença, interpôs o Autor Jacinto Viegas a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- o Autor viveu na casa, desde novo, nela estabeleceu o seu núcleo familiar de forma ininterrupta, recebeu amigos e correspondência nela vivendo tranquilamente, cada dia o seu dia à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e todas as pessoas têm referido que a casa era sua (corpus e animus);

- o Autor sempre usou do domínio de facto sobre o prédio, exercendo, efectivamente, poderes materiais sobre o mesmo, com a intenção de o fazer como seu titular e desfrutou do prédio e o habitou nos termos de um direito real de propriedade;

- o Autor e sua esposa pretenderam “deixar a casa aos Réus, mediante a condição de os Réus prestarem os cuidados necessários ao Autor e à sua esposa até que se verificasse a morte de cada um deles (assistência na doença e na velhice);

- os Réus não providenciaram cuidados e assistência à tia (mulher do Autor), nem ao Autor, pelo que, na realidade, não cumpriram a obrigação a que ficaram adstritos;

- bastas provas existem no processo de que o Autor nunca pretendeu proceder a qualquer venda, mas antes, quer o Autor, quer sua mulher, sempre tiveram a intenção de doar o prédio à sobrinha, na condição de que esta os amparasse na velhice e na doença, pelo que a escritura de compra e venda não corresponde à vontade das partes, Autor e Réus, e estes tinham conhecimento da vontade do Autor;

- “o notário lia a escritura muito de depressa” o que impossibilitava a sua compreensão, afirmou uma testemunha e, por isso, certamente, o Autor não entendeu o seu conteúdo, o que põe em causa a existência de uma vontade esclarecida com vista à aceitação consciente dos termos contratuais e da sua celebração e a perfeição da declaração negocial;

- o Autor, como foi, bastas vezes, referido pelas testemunhas, pessoa simples para não referir “simplória” confiava, tal como a sua esposa, na sobrinha, a quem deixariam a casa por sua morte em troca de amor e cuidados que, desde criança, ajudaram a criar e consideravam pessoa fiável para lhes valer na velhice;

- “pretender deixar” é um conceito que implica gratuitidade, não remuneração, pressupõe um contrato a título gratuito, que pode ser sujeito a condições resolutivas, caso da doação comum e popularmente referida como uma “deixa”;

- a compra e venda implica onerosidade, pagamento de um preço, transmissão da coisa, (traditio), e pode estar sujeita a condição resolutiva;

- os Réus tinham conhecimento da essencialidade dos motivos que levaram o Autor a contratar e de que a casa seria do Autor (animus possidendi) até à sua morte (o que tem acontecido, “corpus”, como se provou), e que a condição deveria ser satisfeita, “conditio sine quo non” (o que não aconteceu), bem como de que, caso não fosse cumprida a condição, a casa não reverteria para a sobrinha da mulher, podendo o Autor dispor dela como entendesse;

- o Autor só celebrou a escritura por estar convencido de que tais condições lhe seriam satisfeitas e tem vivido na casa convicto disso, convicto de que é seu proprietário devido ao incumprimento dos declaratários (motivos determinantes da vontade);

- houve erro que de per se condicionou o declarante, houve uma falsa representação da realidade que determinou a celebração da escritura e a vontade declarada não correspondeu à vontade real do Autor e os Réus tinham conhecimento da essencialidade dos elementos que levaram à sua assinatura;

- o nº 2 do artigo 236º do Código Civil consagra o princípio geral de que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida;

- no caso em análise há “falta de coincidência entre o substrato volitivo interno e a aparência externa”, há uma “divergência não intencional entre a vontade e a declaração”;

- no caso sub iudice, há um vício na formação do contrato, está em causa um erro na declaração, podendo-se considerar que houve uma falsa ou deficiente representação da realidade;

- a finalidade declarada pelo Autor aos Réus está incluída no negócio e faz parte do seu conteúdo, o Autor não teria “deixado” o prédio aos Réus, nem assinado a escritura se soubesse que a finalidade acordada não viria a ser cumprida;

- o artigo 275º estabelece que “a certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação”;

- o artigo 432º do Código Civil estabelece que é admitida resolução do contrato bilateral fundada em convenção e o artigo 433º acresce que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico e tem efeito retroactivo (artigo 434º).

Assim, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida proferida pelo tribunal a quo.


Os Réus contra alegaram, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: validade ou não da escritura de compra e venda lavrada, no dia 14 de Agosto de 1972, no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Loulé, de folhas sessenta e três a folhas sessenta e quatro do livro nº B-62.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- O Autor tem 82 anos de idade (alínea a) dos factos assentes);
- O Autor vive na casa sita na Rua 1º de Maio, nº 59, freguesia de Quarteira, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1 284 (alínea b) dos factos assentes);
- Em 15 de Outubro de 1961, o Autor casou com Ilda da Conceição, sob o regime da comunhão geral de bens (alínea c) dos factos assentes);
- O casal estabeleceu o núcleo da sua vida familiar na casa referida na alínea b) (alínea d) dos factos assentes);
- O casal não teve filhos (alínea e) dos factos assentes);
- A Ré é filha de uma irmã pré-falecida da esposa do Autor (alínea f) dos factos assentes);
- A esposa do Autor tinha grande carinho e apego pela sobrinha, uma vez que ajudou na sua criação (alínea g) dos factos assentes);
- O casal viveu sempre na casa referida na alínea b), nela concentrando toda a sua vida familiar e social (alínea h) dos factos assentes);
- Nela recebendo os amigos, a correspondência (alínea i) dos factos assentes);
- Nela vivendo, tranquilamente, cada dia a seu dia (alínea j) dos factos assentes);
-É o que sempre faz e é o que vem fazendo há mais de trinta anos (alínea l) dos factos assentes);
- À vista de toda a gente (alínea m) dos factos assentes);
- Sem interrupção (alínea n) dos factos assentes);
- Os Réus pagaram a contribuição autárquica, referente aos anos de 1974 e 197 5, no que se refere à casa, que consta da alínea b) (alínea o) dos factos assentes);
- Os Réus enviaram uma carta ao Autor, datada de 3 de Setembro de 1999 e recebida em 6 de Setembro daquele ano, no sentido do Autor desocupar a casa (alínea p) dos factos assentes);
- O Réu José Inácio dirigiu uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, dando conhecimento da realização de obras, pelo Autor, na casa referida na alínea b), sem que os Réus tivessem concedido autorização (alínea q) dos factos assentes);
-Os Réus enviaram uma carta ao Autor, datada de 29 de Agosto de 2002, com conteúdo similar à carta referida na alínea p) (alínea r)dos factos assentes);
- O Autor marido viveu na casa referida desde novo, ainda com os seus pais (resposta ao quesito 1º);
- Em data não apurada, foi o pai do Autor marido quem comprou a casa (resposta ao quesito 2º);
- O pai do Autor marido faleceu e este ficou a viver na casa (resposta ao quesito 3º);
- A partir de certa altura, o Autor e a sua esposa pretenderam deixar a casa aos Réus (resposta ao quesito 4º);
- Mediante a condição de os Réus prestarem cuidados necessários ao Autor e à sua esposa até que se verificasse a morte de cada um deles (resposta ao quesito 5º);
- No Cartório Notarial estiveram presentes e assinaram o Autor, a sua esposa e os Réus (resposta ao quesito 7º);
- Até Agosto de 2002, o Autor ocupava a casa referida em b) dos factos assentes sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao quesito 8º);
- O Autor não possui conhecimentos jurídicos (resposta ao quesito 16º);
- O Autor sabe assinar o seu nome (resposta ao quesito 17º);
- Na data da escritura, os Réus encontravam-se emigrados em França, tendo comparecido na sua celebração (resposta ao quesito 24º);
- Ao tempo da realização da escritura o Autor tinha 51 anos de idade (resposta ao quesito 26º);
- A escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes, conforme consta da mesma (resposta ao quesito 27º);
- O Autor tem vindo a arrendar quartos, na casa referida na alínea b) (resposta ao quesito 33º).

Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios:
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que os tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [2] .
“A garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma, de forma genérica e global, a decisão de facto…” [3]
Nos casos de erro na declaração ou erro obstáculo - forma-se, sem erro, certa vontade, mas declara-se outra - a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidisse o erro [4] .

Relembrados os princípios legais conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir.
A referência pelo Autor/apelante Jacinto Viegas de que “bastas provas existem no processo de que o A. nunca pretendeu proceder a qualquer venda, mas antes quer o A, quer sua mulher, sempre tiveram a intenção de doar o prédio à sobrinha, na condição de que esta os amparasse na velhice e na doença” não preenche o ónus de alegação consagrado no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que a factualidade apurada não é susceptível de modificação.
O recorrente Jacinto Viegas fundamentou os pedidos essenciais (“ser declarada sem efeito a escritura de compra e venda referida” e “serem os RR. condenados a reconhecer que o A. é o único e legitimo proprietário do prédio por o ter adquirido por usucapião”) nos institutos do erro obstáculo ou erro na declaração e da usucapião [5] .
Em sede de recurso, deixou cair a usucapião, circunscrevendo-o à questão validade ou não da escritura de compra e venda lavrada, no dia 14 de Agosto de 1972, no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Loulé, de folhas sessenta e três a folhas sessenta e quatro do livro nº B-62.
Nesta área e em sede de petição inicial, alegou apenas três factos, a saber: “Não queria nem teve a consciência de estar a celebrar tal acto”; “O A. nunca recebeu qualquer preço, e nem tão pouco o esperava receber”; “Pois estava convencido que se encontrava naquele Cartório Notarial para deixar a dita casa aos Réus[6] .
Assim sendo, não alegou o Autor/apelante Jacinto Viegas “que a cedência do prédio foi feita na condição de que fosse prestada assistência aos cedentes na doença e na velhice” (o que está alegado e, por sinal provado, é apenas o propósito de assim proceder - “a partir de certa altura o Autor e sua esposa pretenderam deixar a casa aos Réus, mediante a condição de os Réus prestarem os cuidados necessários ao Autor e à sua esposa até que se verificasse a morte de cada um deles [7] ), nem que os demandados não tivessem cumprido os alegados “cuidados” e “tivessem conhecimento da essencialidade dos motivos que levaram o A. a contratar”, sendo certo ainda que não corresponde à realidade alegar, como faz o recorrente Jacinto Viegas, que os Réus reconhecem, na sua contestação, a assunção da obrigação de “aconchego e afago na velhice” [8] .
Num parêntesis, importa a referir que não é razoável, face ao alegado incumprimento da obrigação de amparo “dele A. e de sua falecida mulher na velhice”, que aquele apenas tenha reagido, pondo em causa a validade do contrato, cinco anos após a morte da mulher [9] e por alturas da concessão de um prazo para que saísse da casa em questão.
Verifica-se, assim, que o Autor/apelante Jacinto Viegas introduz, através do recurso, questões novas que não foram colocadas e apreciadas pelo Tribunal a quo e que, por isso, o de recurso não cabe conhecer.
Acresce que, na esteira do referido pelo Tribunal a quo, relativamente à alegada anulabilidade da declaração negocial do Autor, “era preciso que este alegasse e provasse factos que consubstanciariam esse vício ou erro de vontade”, o que não aconteceu.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo Autor/apelante.

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Évora, 15 de Março de 2007

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art. 676º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 5.
[3] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro e art. 690º-A do Código de Processo Civil.
[4] Art. 247º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol.I, 4ª edição, págs. 232 e 233.
[5] Arts. 43º a 46º da petição inicial.
[6] Arts. 33º, 36º e 37º da petição inicial.
[7] Respostas aos artigos 4º e 5º da base instrutória.
[8] Arts. 4º a 8º da contestação.
[9] A mulher do Autor, Ilda Conceição, faleceu em 6 de Junho de 1997.