Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/04.0TAETZ.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - A apropriação materializa-se, para preenchimento do tipo abuso de confiança, na inversão do título de posse ou detenção, ou seja, o agente, que recebera a coisa uti alieno, assume um comportamento, exteriorizado em actos que tal significam objectivamente, uti dominus: é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a ''inversão do título de posse ou detenção'' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação.

II - Por outras palavras, o crime apenas se consuma quando se verifica a inversão do título de posse, isto é quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.

III - Da decisão recorrida consta que o arguido depositou os cheques em causa nas suas contas bancárias do BPN e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, fazendo seu o respectivo montante. Pelo que entendemos como absolutamente claro que tal facto traduz a inversão do título de posse, uma vez que o arguido faz entrar a coisa (isto é, as quantias em dinheiro que os cheques titulavam) no seu património (nas suas contas bancárias) passando a dispor dela (daquelas quantias) como se fosse sua.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nos autos de Inquérito nº 29/04.0TAETZ, que correram termos nos serviços do MP de Estremoz, procedeu-se a inquérito, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento quanto às arguidas ''Mário...Lda.'' e Maria M. e também quanto ao arguido Mário M. relativamente a alguns crimes, tendo também sido deduzida acusação contra aquele arguido e sendo-lhe aí imputada a prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. p. artº 205º, nº 1 e 4, alínea a) do C. Penal, conjugado com com o artº 202º, alínea a) e artº 30º, nº 2 do mesmo diploma.

O arguido requereu então a abertura da instrução, pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia. (fls. 1855 e ss)

Também a assistente ''T..., Lda.'' requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido relativamente ao crime imputando na acusação pública, acrescentando-lhe factos que daquela não foram objecto, com a alteração de qualificação da alínea do nº 4 do artº 205º, que entende ser a b) e não a a), bem como pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. p. artº 256º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 3 do C. Penal. (fls. 1834 e ss)

Realizados os actos de instrução foi, em 14.06.2011, pela Mmª JIC proferido despacho que decidiu não pronunciar o arguido.

Para o efeito, afirmou-se no despacho em causa (transcrição):

''Posto isto, importa decidir se a prova produzida em sede de inquérito e instrução conduz a decisão diversa da que foi tomada pela Digna Magistrada do Ministério Público, o que desde já nos merece uma resposta positiva.

Quer o Ministério quer, quer principalmente a assistente sufragam o entendimento de que o depósito dos cheques que a assistente entregou ao arguido para este, por sua vez, os fazer chegar aos clientes, constituem a “coisa” susceptível de apropriação. Por isso, a partir do momento em que o arguido deposita na sua conta os referidos títulos de crédito, não lhe dando o destino devido estaria preenchido o referido crime.

Não concordamos, contudo, com este entendimento. Os cheques em si, que foram entregues ao arguido para, por sua vez, este os fazer chegar aos clientes, mais não constituem que um meio de pagamento dos valores do desconto concedidos pela assistente aos clientes no âmbito dos contratos celebrados. Não tem valor autónomo para além da quantia monetária que titulam. Por isso, em nosso entender, o que é susceptível de apropriação, para efeitos da incriminação em apreço e tendo em conta os elementos dos autos, é o respectivo valor monetário e não o título de crédito em si.

Admite o arguido e existe prova documental nos autos de que os cheques emitidos pela assistente e que lhe foram entregues para os fazer chegar aos clientes foram depositados em contas bancárias por si tituladas, ou de sociedade que representava. Este facto, contudo e só por si, não preenche o crime em causa, desde logo atenta a fungibilidade do dinheiro.

A irregularidade da operação cambiária não traduz, só por si, crime.

Importaria, por isso, ter-se apurado que o arguido efectivamente fez suas as quantias que se destinavam aos clientes, isto é que dissipou as quantias em proveito próprio e que não as entregou quando para tal foi interpelado.

Ora estes actos concretos, que não ultrapassam os meros incumprimentos contratuais não foram apurados nos autos.

As condutas descritas pela acusação nos arts. 5 a 13 e mesmo nos termos em que o RAI apresentado pela assistente pretende a sua correcção traduzem meros incumprimentos contratuais, em nosso entender sem relevância penal.

Sustenta o arguido que fazia a “gestão dos cheques”, depositando-os em contas que movimentava e pagando-se com estes valores do preço dos equipamentos que estes mesmos clientes lhe haviam adquirido (ou à sociedade que representa) reembolsando-os com cheques por si emitidos quando os mesmos tinham valores a haver. Mais refere que todos os clientes da assistente receberam efectivamente os montantes devidos pela celebração dos contratos, em equipamentos, dinheiro ou cheques emitidos pelo próprio arguido.

Estas declarações do arguido são sustentadas por diversos depoimentos dos referidos clientes ou declarações pelos mesmos emitidas, onde referem ter recebido do arguido todos os montantes devidos, nomeadamente pela assistente, quer em equipamentos que adquiriram aquele, quer em cheque emitido pelo arguido ou pela sociedade que este representa. É o caso de Augusto F (fls. 221/222, 1862 e declarações em instrução), Ludgero C (fls. 453), Maria M (fls. 458/459) José T (fls. 468/469 e declarações prestadas em instrução), Maria C (fls. 219/220 e 472/473), Maria S (fls. 478/479), Palmira B (fls. 490 e declarações em instrução), Porfírio T(fls. 495), Vítor S (fls. 498 e 1296), Carlos M (fls. 504 e declarações prestadas em instrução), Hélder C(fls. 513 e declarações prestadas em instrução), Maria R (fls. 154/155 e 519), Maria V (fls. 523), Vítor M (fls. 532 e declarações prestadas em instrução), Sociedade A – António M - (fls. 223/224 e 533), António A (fls. 537), António P (fls. 542 e declarações em sede de instrução), Carlos S (fls. 152/153 e 545), Manuel M - “Aldrabar” – (fls. 553), José S(fls. 562), Adriano M (fls. 564), Maria V (fls. 570), Rui N (fls. 573, 1256/1257), Manuel G - representante da T...., Lda. – (fls. 574/575), José A – representante da T..., Lda. – (fls. 576), Manuel T (fls. 371 e 591), Francisco V. (declarações prestadas em instrução), Jaime B (fls. 1085 a 1087), Manuel R (fls. 129/130), António J (fls. 161), António B (fls. 162/163), Maria M(fls. 200/201), Manuel D (fls. 282), Lucinda T (fls. 360), João P (fls. 372), Baltazar C (fls. 398), António N (fls. 414/415), João S (fls. 953/956).

José G refere não ter recebido o cheque da T, nem o respectivo valor. Admite, contudo que recebeu os equipamentos da sociedade que o arguido representa e a factura de fls. 466, que não pagou mas também não a devolveu nem questionou a sua exigibilidade.

Manuel M refere não ter recebido o cheque, mas que o contrato se referia a estabelecimento explorado pelo seu filho. A sociedade que o arguido representa terá feito obras no estabelecimento do seu filho e fornecido bens (mobílias e máquinas) para aquele no valor estipulado no contrato com a assistente.
Manuel G (ouvido em instrução) refere que o arguido não lhe entregou um esterilizador de facas e uma sanefa, sem que resulte dos demais elementos dos autos que tais bens foram efectivamente entregues ao arguido para este os fazer aos clientes.

No que concerne a alguns dos equipamentos cuja falta vem acusada, a não entrega dos mesmos aos clientes terá, de acordo com o arguido, ocorrido na altura em que a relação comercial com a a assistente se degradou ou por os referidos equipamentos não terem sido entregues pela assistente para, por sua vez, os colocar nos clientes no momento da celebração do contrato.

Os documentos de fls. 307 a 342 não permitem infirmar tais conclusões, pois que apenas a factura de fls. 308 tem referência ao cliente em concreto, a Tentadero (onde apenas consta a facturação de um grelhador e armário esterilizador de ozono e não à aludida sanefa que estaria em falta e que aparentemente deveria ser entregue pela assistente). Quanto às guias de transporte, estão em causa equipamentos semelhantes, com a mesma denominação, num universo de inúmeros contratos, sem que os documentos em concreto tenham referência de destino do cliente.

Quanto ao equipamento supostamente a ser entregue a Miguel B, refere o mesmo não ter celebrado qualquer contrato com a assistente (cfr. fls. 915/916).

A esse respeito há ainda que ponderar também a comunicação remetida em Dezembro de 2003 à assistente por parte do arguido e que consta de fls. 577 a 579, assumindo ter na sua posse alguns materiais para entrega a clientes e cujo levantamento por parte da assistente reclamava.

A falta de entrega destes equipamentos, em especial no fim da relação comercial e no âmbito do litígio já eminente entre as partes não assume relevância criminal, configurando meros incumprimentos contratuais a dirimir no foro competente.

Tendo em conta estes elementos probatórios, sem prejuízo da irregularidade da prática comercial do arguido, não vislumbramos, a existência de indícios objectivos que apontem para a inversão do título da posse, dissipação dos valores e bens recebidos em proveito próprio ou das sociedades que representava, necessário ao preenchimento do crime de abuso de confiança.

Ainda que assim não entendesse, as relações comerciais que o arguido estabelecia em paralelo com os clientes da assistente que também assumiam a qualidade de clientes da sociedade que o arguido representava, a entrega de materiais e de valores monetários, nomeadamente por intermédio de cheques passados pelo arguido de contas que movimentava, excluem o dolo de apropriação.

Não se mostram, assim, preenchidos dos elementos típicos do crime de abuso de confiança, devendo ser proferido despacho de não pronúncia.

Posto isto, nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e por remissão para as razões de facto enunciadas na acusação e no requerimento de abertura de instrução da assistente, mostram-se em nosso entender, suficientemente indiciados apenas os factos enunciados nos números 1 a 8 da acusação, artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º e 17.º do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Não se mostram suficientemente indiciados os factos alegados nos números 9 a 17 da acusação e nos artigos 11.º, 15.º, 19.º a 23.º, 25.º a 30.º do requerimento de abertura de instrução.

O demais alegado no RAI da assistente não traduz matéria de facto, pelo que a respeito do mesmo não tem o Tribunal de formular juízo indiciário.''

Inconformados, o MP e a assistente ''T..., Lda.'', recorreram deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

1 – MP.

1 - O crime de abuso de confiança consiste na apropriação de qualquer coisa móvel, que ao agente tenha sido entregue, de forma lícita e voluntária, por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino.

2 - O crime consome-se quando o agente se apropriou da coisa, passando a agir " animo domini "

3 - O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 283.º, n.º 1 que “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele”. E no n.º 2 do citado normativo legal, estabelece-se que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”, tendo aplicação na Instrução por via do disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal.

4 - Face à prova recolhida em sede de Inquérito e em sede de Instrução não temos dúvidas, salvo o devido o respeito por opinião em contrário, que existem indícios suficientes de que o arguido praticou os factos alegados na Acusação Pública, exceptuando xii) do n.º 8 da acusação, ou seja, a situação referente ao Cheque no valor aproximado de € 1.500,00, para ser entregue a Augusto F, pois o mesmo declarou haver recebido tal quantia, e, consequentemente, praticou o crime imputado na acusação pública.

5 - Ao interpretar de modo diverso e ao não pronunciar o arguido, violou o douto despacho recorrido as disposições conjugadas dos artigos 205° n.º 1 e 4 alínea a), conjugada com o art. 202° alínea a) e art. 30° n.º 2, ambos do Código Penal, bem como os 308.º, nºs 1 e 2 e 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Deve, assim, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido Mário M, pelos factos alegados na Acusação Pública, exceptuando xii) do n.º 8 da acusação, ou seja, a situação referente ao Cheque no valor aproximado de € 1.500,00, para ser entregue a Augusto F que integram o crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e art. 30° n.º 2, ambos do Código Penal.''

2 – Assistente.

1 - Conforme determina o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2 - De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal, deverá o juiz pronunciar o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

3 - De harmonia com o preceituado no artigo 283º, nº 2 do CPP (aplicável à decisão instrutória, por força do artigo 308º, nº 2 do CPP), consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.

4 - No juízo de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência dos factos integradores dos elementos típicos do crime, bastam indícios da sua ocorrência, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

5 - O presente Recurso pretende também a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º do CPP, designadamente sobre aquela que considerou não se mostrarem suficientemente indiciados os factos alegados nos números 9 a 17 da acusação e nos artigos 11º, 15º, 19º a 23º, 25º a 30º do requerimento de abertura de instrução.

6 - O juiz de instrução pode incluir no despacho de pronúncia factos que tenha por indiciados e que não constem da acusação ou do requerimento do assistente para a abertura da instrução, desde que tais factos não constituam uma alteração substancial da acusação ou aquele requerimento; e também pode arredar factos que constem daquelas peças processuais e que entenda não se encontrarem indiciados, bem como rectificar factos.

7 - A decisão instrutória considerou suficientemente indiciados os factos enunciados nos números 1 a 8 da Acusação e artigos 9º, 10º, 12º, 14º e 17º do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

8 - O alegado número 8 da Acusação do Ministério Público refere-se a treze cheques emitidos pela Assistente.

9 - Por outro lado, a mesma decisão instrutória considerou igualmente suficientemente indiciados os factos descritos nos artigos 9º, 10º e 12º do requerimento de abertura de instrução da Assistente, que mais não fazem do que estender a factualidade enunciada no item 8 da Acusação do Ministério Público, relativa a treze cheques emitidos pela Assistente, a outros vinte e cinco cheques emitidos nas mesmas circunstâncias e pela mesma Assistente.

10 - Daí que deveria o Tribunal “a quo” ter considerado suficientemente indiciada a factualidade descrita no artigo 11º do requerimento de abertura de instrução da Assistente e que refere: “cheques esses que o arguido nunca entregou aos ditos clientes, fazendo seu os respectivos montantes”.

11 - Sob pena de, não o fazendo, incorrer a douta decisão instrutória em contradição insanável sobre a decisão sobre a matéria de facto ou a sua fundamentação. Ou então, em erro na apreciação da prova, face à extensa prova existente nos autos, contabilizando-se a documental, a testemunhal, bem como as declarações prestadas em sede de inquérito pelo próprio arguido Mário M (fls.445/451 e 1019/1021) e pelo sócio gerente da Assistente, Hélder A (fls.175/177 e 714/715).

12 - Sendo que se o arguido depositou os aludidos cheques nas suas contas bancárias do BPN e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, como considerou suficientemente indiciado a douta decisão instrutória (item 8 da acusação e artigo 12º do requerimento de abertura de instrução), forçoso será de concluir que o arguido não entregou esses mesmos cheques aos ditos clientes, tendo, obviamente, feitos seus os respectivos montantes!

13 - A douta decisão instrutória deveria ter considerado suficientemente indiciados os factos alegados no número 9 da Acusação do Ministério Público, e que refere: “Os clientes Vítor S, Manuel T, Maria R, António M, Manuel R, António P e João P, que deviam ter recebido os cheques acima referidos, após a T os ter informado do motivo pelo qual ainda não tinham recebido o montante acordado e de estes, por sua vez, terem pressionado o arguido para que ele lhes entregasse a quantia acordada, o arguido acabou por lhes entregar as quantias referidas.”Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova constante dos autos e designadamente, dos depoimentos prestados, em sede de inquérito, pelas testemunhas Vítor S (fls.2181), Manuel T (fls. 371), Maria R (fls.154), António M (fls.223), Manuel R (fls.129), António P (fls.161) e João P(fls.372).

14 - A douta decisão instrutória deveria ter considerado suficientemente indiciados os factos alegados no número 10 da Acusação do Ministério Público, e que refere: “O cliente Carlos S, apesar de não ter recebido o cheque emitido pela T no valor de € 2.244,59, recebeu um cheque emitido pelo arguido no valor de € 1.500,00, não tendo, até à data, recebido a restante quantia.”Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da prova constante dos autos e, designadamente, do depoimento prestado pela testemunha Carlos S, a fls. 152.

15 - A douta decisão instrutória deveria ter considerado suficientemente indiciada a factualidade descrita no artigo 15º do requerimento inicial de abertura de instrução, ou seja: “Resulta assim, relativamente ao vertido no item 11 da Acusação do MP, que a mesma deverá ser alterada no sentido de que: O arguido Mário M, nas circunstâncias descritas na acusação e nas aqui referidas neste articulado, apoderou-se, inicialmente da quantia global de € 110.250,86, e após as entregas referidas nos itens 9 e 10 da mesma Acusação do MP, ficou na posse de € 99.273,43, quantia que era devida aos mencionados clientes da T, o que fez sem o conhecimento e contra a vontade da T e dos seus clientes”.

16 - Ou, quando muito, face a alguma dúvida que possa nesta altura ainda subsistir, relativamente aos concretos valores que terão sido, entretanto restituídos aos clientes pelo arguido, deveria o mesmo tribunal “a quo”, ter considerado suficientemente indiciada a factualidade descrita no artigo 15º do requerimento inicial de abertura de instrução, com a seguinte redacção: “Resulta assim, relativamente ao vertido no item 11 da Acusação do MP, que a mesma deverá ser alterada no sentido de que: O arguido Mário M, nas circunstâncias descritas na acusação e nas aqui referidas neste articulado, apoderou-se, inicialmente da quantia global de € 110.250,86, e após as entregas referidas nos itens 9 e 10 da mesma Acusação do MP, ficou na posse de pelo menos € 11.028,59, quantia que era devida aos mencionados clientes da T, o que fez sem o conhecimento e contra a vontade da T e dos seus clientes”.

17 - Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da prova constante dos autos, quer documental, quer testemunhal, bem como das declarações prestadas em sede de inquérito pelo próprio arguido Mário M (fls.445/451 e 1019/1021) e pelo sócio gerente da Assistente, Hélder A (fls.175/177 e 714/715). Sendo que relativamente à prova testemunhal, é evidente que o Tribunal “a quo” apreciou e valorou deficientemente os depoimentos das seguintes testemunhas:

-José G fls.257;
-Miguel B- fls.915;
-Vítor S- fls.2181;
-Manuel T-fls.371;
-Maria R-fls.154;
-António M-fls.223;
- Carlos S-fls.152;
-Maria P-fls.2169;
-Rodolfo R -fls.432;
-Manuel R-fls.129;
-António P -fls.161;
-Augusto F-fls.221;
-João P -fls.372;
-Artur G -fls.812 e 355;
-Francisco V - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 11:47:31 até às 11:52:57);
-José T - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 16:35:26 até às 16:45:31);
-Maria M -fls.200;
-Palmira B - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 16:53:39 até às 17:06:37);
-Vítor P -fls.215;
-Baltazar C-fls.398;
-Hélder C - depoimento prestado na diligência de 30/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101130145011_4848_64352; das 14:59:49 até às 15:07:55);
-Vítor M - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 11:35:32 até às 11:40:24);
-Lucília M -fls.200;
-António J-fls.964;
-Manuel M - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 10:18:56 até às 10:37:38);
-Venância P -fls.127;
-Carlos S - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 14:20:20 até às 15:17:56);
-Júlio A- depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 15:18:22 até às 15:57:39);
-Rosa C - depoimento prestado na diligência de 30/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101130145011_4848_64352; das 16:26:29 até às 16:48:10);
-José M-fls.185 e 729;

Remetendo-se por economia processual, para a parte dos fundamentos supra expandida em IX, a discriminação das concretas passagens de cada um dos depoimentos, especialmente relevantes, no sentido de impor uma decisão diferente relativamente à matéria de facto.

18 - Por outro lado, o tribunal “a quo”, ao considerar suficientemente indiciados os factos alegados no número 8 da Acusação do Ministério Público, bem como os artigos 9º, 10º, 12º e 14º do Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, sempre teria de concluir (suficientemente indiciado) que o arguido Mário M, nas circunstâncias descritas na acusação e nas referidas no requerimento de abertura de instrução, apoderou-se, inicialmente da quantia global de € 110.250,86, quantia que corresponde à soma dos valores referentes aos treze cheques mencionados no referido número 8 da Acusação e dos vinte e cinco cheques descritos no artigo 9º do requerimento de abertura de instrução da assistente. O que tudo sempre decorreria, aliás, de todos os elementos documentais bancários constantes dos autos.

19 - A decisão instrutória deveria ter considerado suficientemente indiciados os factos alegados nos artigos 19º e 20º do Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, e que referem:

Artigo 19º- “Comportamento do arguido que causou danos ilegítimos não só aos clientes da Assistente T, que se viram privados dos valores titulados pelos ditos cheques, e que a eles tinham direito, face aos contratos então celebrados e que ora se juntam cópias,
e
Artigo 20º - “Como à própria Assistente T, que se viu numa situação de incumprimento contratual perante aqueles clientes, que não imaginava sequer, para além da sua imagem e prestígio, fortemente abaladas no mercado. Danos que o arguido até à data não reparou, pelo menos relativamente à ofendida/Assistente”.

20 - Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da prova constante dos autos, quer documental, quer testemunhal. Sendo que relativamente à prova testemunhal, é evidente que o Tribunal “a quo” apreciou e valorou deficientemente os depoimentos das seguintes testemunhas:

-José G- fls.257;
-Miguel B- fls.915;
- Carlos S -fls.152;
-Maria P -fls.2169;
-Rodolfo R -fls.432;
-Artur G-fls.812 e 355;
-Maria M -fls.200;
-Palmira B - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 16:53:39 até às 17:06:37);
-Vítor P -fls.215;
-António J -fls.964;
-Venância P -fls.127;
-Carlos S - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 14:20:20 até às 15:17:56);
-Rosa C - depoimento prestado na diligência de 30/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101130145011_4848_64352; das 16:26:29 até às 16:48:10);
-José M -fls.185 e 729;

Remetendo-se por economia processual, para a parte dos fundamentos supra expandidos em X, a discriminação das concretas passagens de cada um dos depoimentos, especialmente relevantes, no sentido de impor uma decisão diferente relativamente à matéria de facto.

21 - A decisão instrutória deveria, relativamente ao requerimento de abertura de instrução da Assistente, ter considerado suficientemente indiciado a factualidade constante dos artigos 21,22, 23, 25º e 26, no sentido de:

Artigo 21º- “O que igualmente aconteceu com os equipamentos que o arguido Mário M recebeu da Assistente T para entregar a diversos clientes, no âmbito da aludida relação contratual, e que o arguido sem o conhecimento e/ autorização da Assistente não entregou.”

Artigo 22º- “Assim aconteceu, ao contrário do referido no item 12 da douta Acusação do Ministério Público, com todos os que aqui se refere:

- uma máquina de dois grupos Ariane, um moinho automático, uma máquina registadora Samsung Er 5140, um forno de pastelaria a gáz Fp05g com seis tabuleiros em alumínio 40x60 retor, um fogareiro Jonex rústico 6491 P, um exaustor SYP CTHV/4/250 e um laminador Fame FSE 100 220mm, tudo no valor global de 9.870,00 Euros + IVA , que se destinava a ser entregue ao cliente António N;

- uma máquina de café de II grupos Guilieta e um moinho MC1, no valor global de 3.500,00 Euros + IVA, que se destinava a ser entregue ao cliente Miguel B;

- uma máquina de dois grupos Guilieta, no valor de 3.200,00 Euros + IVA, que se destinava a ser entregue ao cliente Rui N;

- um grelhador horizontal modelo GHP 12/600,1 , um armário esterilizador de ozono 600x225x450,1 e uma sanefa, no valor global de 7.481,96 Euros + IVA, que se destinava a ser entregue ao cliente Tentadero- ....Lda;

- um moinho de café, um luminoso normal, vinte e quatro mesas, setenta e duas cadeiras de esplanada, dois reclames luminosos de fachada e dois toldos, no valor global de 8.100,00 Euros + IVA, que se destinava a ser entregue ao cliente “Turalamar - ---- Lda.;

- um moinho Tenco MC1, uma bancada em inox com 2,48*0,55*0,85, um toldo de capota e um luminoso de série, no valor global de 3.005,00 Euros, que se destinava a ser entregue à cliente Venância P.”

Artigo 23º- “Equipamentos que o arguido Mário M estava obrigado a entregar aos supra referidos clientes, por força do estipulado nos respectivos contratos. E não o fez, pelo menos na altura.”

Artigo 25º- “Do que se conclui, que nas circunstâncias descritas na douta Acusação do Ministério Público e no presente articulado, o arguido Mário M não entregou aos clientes acima referidos um conjunto de equipamentos que havia recebido da Assistente T (ou que esta lhe havia adquirido) para esse preciso efeito,”

Artigo 26º- “Antes, tendo ficado com os mesmos na sua posse, fazendo-os seus, apoderando-se inicialmente de equipamentos (que se destinavam aos aludidos clientes) no valor de € 35.156,96 e após a entrega ao cliente Rui N no valor de € 31.956,96.”

22 - Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da prova constante dos autos, quer documental, quer testemunhal e ainda das declarações prestadas em sede de inquérito pelo próprio arguido Mário M (fls.446/447), bem como pelo sócio gerente da Assistente Hélder A (fls.176). Sendo que relativamente à prova testemunhal, é evidente que o Tribunal “a quo” apreciou e valorou deficientemente os depoimentos das seguintes testemunhas:

-António N- fls. 414
-Miguel B - fls.915;
Manuel G - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 16:02:31 até às 16:32:24);
-José A - fls. 362
-Venância P -fls.127;
-José M -fls.185 e 729;
-Carlos S - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 14:20:20 até às 15:17:56);
-Rosa C - depoimento prestado na diligência de 30/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101130145011_4848_64352; das 16:26:29 até às 16:48:10);

Remetendo-se por economia processual, para a parte dos fundamentos acima expandida em XI, a discriminação das concretas passagens de cada um dos depoimentos, especialmente relevantes, no sentido de impor uma decisão diferente relativamente à matéria de facto.

23 - Sendo que sobre esta matéria, também particularmente relevante, o documento junto aos autos na diligência de Instrução de 1/06/2011 (fls. 2393/2394) e que consubstancia um fax enviado à Assistente em 14/10/2003 pela testemunha José A.

24 - A decisão instrutória deveria também ter considerado suficientemente indiciados os factos alegados nos artigos 27º, 28º, 29º e 30 do Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, bem como os números 14º, 15º, 16º e 17º da Acusação do Ministério Público. Referem os artigos 27º, 28º, 29º e 30º do Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente:

Artigo 27º- “Como refere a douta acusação do MP, o arguido tinha e sabia que tinha a obrigação de entregar aos clientes da Assistente T os cheques e os equipamentos supra descritos, ainda assim, optou por não proceder a essa entrega, integrando as respectivas importâncias no seu património, utilizando-as como se suas fossem”.

Artigo 28º- “O arguido actuou com o propósito de se apropriar dos valores correspondentes aos cheques e aos equipamentos acima referidos, o que efectivamente conseguiu, obtendo desta forma uma vantagem patrimonial, que sabia ser indevida, em detrimento dos legais interesses da Assistente T e dos clientes desta, acima mencionados.”

Artigo- 29º- “O arguido actuou da forma descrita, aproveitando o facto de, durante os referidos períodos, não ter sido alvo de qualquer controlo por parte da T, verificando-se assim a possibilidade de repetir a sua conduta.”

Artigo 30º -“O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, pelo que actuou de forma livre e consciente.”

25 - Ora, toda esta factualidade, face a toda a prova produzida durante o inquérito, bem como a obtida durante a instrução, contabilizando-se a prova documental, testemunhal, bem como as próprias declarações do arguido Mário M (fls. 446/447 e 1020), bem como do sócio gerente da Assistente Hélder A (176 e 215), deveria ter sido considerada claramente indiciada pelo Tribunal “a quo”, sendo que, ao não ter assim considerado, o mesmo Tribunal “a quo”, fez uma errada apreciação e valoração da referida prova.

26 - Sendo que relativamente à prova testemunhal, é evidente que o Tribunal “a quo”, sobre esta matéria, apreciou e valorou deficientemente os depoimentos das seguintes testemunhas:

-Carlos S - depoimento prestado na diligência de 23/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101123101854_4848_64352; das 14:20:20 até às 15:17:56);
-Rosa C - depoimento prestado na diligência de 30/11/2010, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal de Instrução Criminal de Évora (ficheiro 20101130145011_4848_64352; das 16:26:29 até às 16:48:10);

Remetendo-se por economia processual, para a parte dos fundamentos supra expandida em XII, a discriminação das concretas passagens de cada um dos depoimentos, especialmente relevantes, no sentido de impor uma decisão diferente relativamente à matéria de facto.

27 - O crime de abuso de confiança é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção).

28 - O tipo objectivo consiste na apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. O objecto da acção é uma coisa móvel alheia. Sendo que o elemento do carácter alheio da coisa resulta implicitamente do elemento típico da apropriação.

29 - A entrega da coisa ao agente por título não translativo da propriedade inclui todo e qualquer acto ou negócio jurídico pelo qual o agente é investido no poder de disposição da coisa e fica obrigado à devolução da coisa ao transmitente ou a um terceiro. Entre esses negócios contam-se o depósito, o mandato a comissão e a administração.

30 - O arguido praticou tais actos no âmbito da sua qualidade de agente/distribuidor da Assistente (factualidade considerada suficientemente indiciada, nºs 1 a 8 da Acusação).

31 - Os cheques e equipamentos entregues pela Assistente ao arguido Mário M destinavam-se, exclusivamente, a ser entregues aos clientes beneficiários, o que tudo era do perfeito conhecimento do arguido.

32 - Os referidos cheques foram todos entregues ao arguido, completamente preenchidos pela assistente, inclusive, quanto ao valor, data e nome do beneficiário.

33 - A apropriação implica a inversão do título da posse ou detenção, através da prática de um ou mais actos concludentes do agente, de que resulte inequivocamente, a intenção do agente fazer sua a coisa.

34 - O que se verifica com o caso em apreço. Pois, o arguido Mário M ao depositar em contas suas ou onde detém interesses, cheques que lhe haviam sido entregues pela Assistente, para entregar a clientes desta, sem autorização da Assistente (e contra as indicações desta) praticou actos que permitem concluir (ainda que indiciariamente) que pretendeu fazer seus os montantes titulados pelos ditos cheques.

35 - Sendo que o arguido tendo depositado esses cheques nas suas contas, passou a actuar como dono dos montantes titulados por esses mesmos cheques, podendo dispor desses montantes como bem entendesse. Ou seja, o arguido tornou-se ilegítimo possuidor desses montantes, em nome próprio.

36 - A apropriação de coisa fungível, como o dinheiro, ocorre quando o agente não restitui no tempo e sob a forma combinada com o seu proprietário ou dispõe dele de forma injustificada.

37 - A própria tentativa é punível. O crime consuma-se com a apropriação. Sendo que é tipicamente irrelevante a existência de prejuízo para o proprietário da coisa entregue ou de enriquecimento para o agente do crime.

38 - Como refere a douta decisão instrutória, o arguido admite e existe prova documental nos autos de que os cheques emitidos pela assistente e que lhe foram entregues para os fazer chegar aos clientes foram depositados em contas bancárias por si tituladas, ou de sociedade que representava.

39 - Recorde-se mais uma vez o que disse a este propósito o arguido Mário M:
“(…) Era distribuidor/agente da T para a região de Lisboa e Alentejo. (…) O denunciado, no que respeita aos pontos numerados de 16º a 19º esclarece que a Mário M era responsável pela entrega dos cheques ou dos equipamentos ao cliente. A entrega do material e dos cheques feito pela Mário M aos clientes, a partir do momento em que os contratos passaram a denominar-se “contratos de desconto antecipado” era de facto feito em nome da T para dar cumprimento ao acordado entre esses mesmos clientes e a denunciante (…)”.- fls. 446 e 447

-“(…) Confrontado com o art.º 33º da denúncia e bem assim com os cheques que constituem documentos juntos de fls. 28 a 59 refere que, na sequência do que já anteriormente esclareceu, estes cheques foram emitidos pela “T” em beneficio de novos clientes no âmbito de “Contratos de desconto antecipado” ou seja tratavam-se de quantias para entrega a clientes agenciados pelo declarante (…)”;- fls. 1020

-“(…) Quer esclarecer que admite não ter adoptado o procedimento mais correcto quando depositou directamente estes cheques nas suas contas bancárias no “BPN” e “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…)”; - fls. 1020

-“(…) Confrontado com a questão de como efectuou o depósito dos cheques numa conta diversa dos beneficiários neles indicados e sem endosso, o arguido refere que era um cliente conhecido naquelas instituições bancárias e acabou por ser facilitada a operação (…)”. –fls. 1020

40 - A restituição ou reparação dos danos causados, a que alude o artigo 206º do Código Penal, não extingue, por si só, a responsabilidade criminal.

41 - O depósito dos cheques em questão, em contas bancárias distintas dos seus destinatários/beneficiários (clientes da Assistente), ou seja, em contas bancárias tituladas pelo arguido ou sociedade que representava, operou diversas transferências de dinheiro, que saíram da esfera patrimonial da Assistente para o património do arguido ou das suas empresas, com claros prejuízos para a própria Assistente e seus clientes.

42 - Muitos dos clientes beneficiários dos aludidos cheques, jamais receberam as respectivas quantias do arguido ou foram sequer compensados pelo mesmo por outra qualquer forma, como também decorre do supra expandido. Quantias que o arguido fez suas, obviamente, integrando-as na sua esfera patrimonial e em proveito próprio.

43 - E o que se diz para os cheques, vale de igual forma para os equipamentos que o Assistente entregou ao Mário M ou às suas empresas para serem entregues aos clientes beneficiários e que o arguido assim não procedeu, antes os integrou na sua esfera patrimonial.

44 - Pelo que, não restam dúvidas que, conforme pugnou o Ministério Público na sua douta Acusação, existem fortes indícios que, com a conduta acima descrita, o arguido cometeu, como autor, de forma consumada e continuada um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, mas alínea b) do Código Penal, conjugado com o artigo 202º, alínea b) (atento o valor em questão, consideravelmente elevado) e artigo 30º, nº2 do Código Penal.

45 - Daí que, no que tange ao crime de abuso de confiança qualificado, também deveria o Tribunal “a quo” ter considerado procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, mesmo que com algumas correcções (no que se refere a alguns factos constante do mesmo), pronunciando o arguido Mário M, como autor, de forma consumada e continuada um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, mas alínea b) do Código Penal, conjugado com o artigo 202º, alínea b) (atento o valor em questão, consideravelmente elevado) e artigo 30º, nº2 do Código Penal.

46 - Pelo que, ao não pronunciar o arguido pelo imputado crime de abuso de confiança qualificado, o Tribunal ”a quo” violou o disposto nos artigos 308º, nº 1 e 283º, nº2 do CPP, bem como os artigos 205º, nº 1 e 4, mas alínea b) do Código Penal, conjugado com o artigo 202º, alínea b) (atento o valor em questão, consideravelmente elevado) e artigo 30º, nº2, todos do Código Penal do Código Penal.

Termos em que,

Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão instrutória e substituída por outra que pronuncie o Arguido pela prática, como autor, de forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, mas alínea b) do Código Penal, conjugado com o artigo 202º, alínea b) (atento o valor em questão, consideravelmente elevado) e artigo 30º, nº2 do Código Penal.''

O arguido respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal em 18.11.2011, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu então douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da concordância com a motivação do Ministério Público na 1ª Instância e de parcial concordância com a motivação da assistente na parte coincidente com a motivação do MP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 – Fundamentação.

Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, nas quais sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal - CPP).

Assim, no caso, a única questão a apreciar prende-se com a existência ou não de indícios da prática do crime de abuso de confiança, que permitam a submissão a julgamento do arguido.[1]

Conhecendo.

De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1 do CPP, ''[s]e, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.''

Por sua vez, de acordo com o artº 283º, nº 2 do mesmo diploma, ''[c]onsideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.''

A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”.

Assim, segundo Figueiredo Dias ''(…) os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.''[2]

Concordantemente, Germano Marques da Silva[3] , ao afirmar que ''(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…).. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.''

De forma mais exigente, Jorge Noronha e Silveira[4] vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes ''(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.''

A jurisprudência dominante[5] faz o conceito de ''indícios suficientes'' corresponder à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção; isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.

Assim, a possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa, ou seja, o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, sendo os indícios suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.

É tempo de descer ao caso concreto.

Nos presentes autos, como resulta do que se afirmou supra, entendeu a Mmª JIC não se verificar a existência de indícios (suficientes) de ilícito criminal por parte do arguido, e, por consequência, determinou o arquivamento dos autos.

Para tanto, entendeu que os ''cheques em si, que foram entregues ao arguido para, por sua vez, este os fazer chegar aos clientes, mais não constituem que um meio de pagamento dos valores do desconto concedidos pela assistente aos clientes no âmbito dos contratos celebrados. Não tem valor autónomo para além da quantia monetária que titulam. Por isso, em nosso entender, o que é susceptível de apropriação, para efeitos da incriminação em apreço e tendo em conta os elementos dos autos, é o respectivo valor monetário e não o título de crédito em si.''[6]

Quanto ao juízo factual indiciário, afirma-se no despacho recorrido que se mostram ''suficientemente indiciados apenas os factos enunciados nos números 1 a 8 da acusação, artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º e 17.º do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.''

Por seu turno, o teor do artº 8º da acusação é o seguinte:

''No âmbito da supra referida relação comercial, o arguido recebeu os seguintes cheques, os quais nunca entregou aos respectivos clientes, tendo-os depositado nas suas contas bancárias do BPN e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, fazendo seu o respectivo montante: (...)''

Vejamos, pois o juízo indiciário subsuntivo em causa.

De acordo com o disposto no artº 205º, nº 1 do C. Penal, são requisitos do crime de abuso de confiança, (i) a apropriação ilegítima (ii) de coisa móvel (iii) entregue por título não translativo de propriedade.

Flui do exposto que neste tipo legal de crime a coisa não é objecto de subtracção a outrem pelo agente do crime, como acontece no tipo legal do furto, mas entra na sua esfera de posse validamente, por título não translativo da propriedade, vindo o agente a dar-lhe um destino diverso do visado com a confiança daquela, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando a agir como seu proprietário.

Como escreve Figueiredo Dias abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio, ou seja, a violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.

Assim, este é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia e, ainda como o furto, revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação.

A partir desta conclusão não falta quem sublinhe que o perigo para a propriedade resultante do abuso de confiança é mais pesado e grave que o resultante do furto. O argumento que a propósito se esgrime nas literaturas jurídico-penais alemã e italiana é o de que esse maior peso e gravidade deriva da circunstância de o proprietário da coisa furtada poder exigi-la de terceiro adquirente de boa-fé, o que já não sucede com o proprietário da coisa apropriada através de abuso de confiança.

Para Eduardo Correia[7], a apropriação no abuso de confiança ''não pode ser... um puro fenómeno interior - até porque cogitationis poenam nemo patitur - mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute.''

A apropriação materializa-se, para preenchimento do tipo em causa, na inversão do título de posse ou detenção, ou seja, o agente, que recebera a coisa uti alieno, assume um comportamento, exteriorizado em actos que tal significam objectivamente, uti dominus: é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a ''inversão do título de posse ou detenção'' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação.

Por outras palavras, o crime apenas se consuma quando se verifica a inversão do título de posse, isto é quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.

Na decisão recorrida começa-se por afirmar, como vimos, os cheques em causa foram apenas um meio de pagamento dos valores do desconto concedidos pela assistente aos clientes no âmbito dos contratos celebrados. Sufragamos por inteiro este entendimento. Com efeito, como nos diz Ávila Lima[8], o ''cheque é um meio de pagamento; todavia, isso não significa que o cheque opere, por si só, a extinção jurídica a cujo pagamento se dirige. É que a missão de um cheque e a sua entrega ao tomador não são, juridicamente, um facto extintivo; o cheque é tão-somente um meio. Depois de recebido o valor que o cheque titula, então sim, produz-se o facto extintivo, o cumprimento da obrigação.''

No entanto, complementarmente, também é afirmado que o que é susceptível de apropriação, para efeitos da incriminação é o respectivo valor monetário e não o título de crédito em si, afirmação que igualmente subscrevemos. Com efeito, a expressão monetária do cheque traduz-se na sua apetência para que o tomador possa vir a receber o valor titulado pelo mesmo, podendo mesmo afirmar-se que o valor da própria materialidade do título é, para efeitos de subsunção, desprezível. Assim, não nos parece poder ser penalmente relevante, para efeitos de subsunção neste específico crime, a destruição intencional do cheque sem que o possuidor o desconte.

No entanto, as asserções supra constantes do despacho recorrido estão, quanto a nós, em flagrante contradição com o juízo indiciário factual efectuado: Assim, da descrição fáctica constante do artº 8 da acusação, que a decisão ora sob censura dá expressamente como indiciada, consta que o arguido depositou os cheques em causa nas suas contas bancárias do BPN e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, fazendo seu o respectivo montante.

Entendemos como absolutamente claro que tal facto traduz a inversão do título de posse, uma vez que o arguido faz entrar a coisa (isto é, as quantias em dinheiro que os cheques titulavam) no seu património (nas suas contas bancárias) passando a dispor dela (daquelas quantias) como se fosse sua.

Acresce que tal objectividade factual também encontra eco subjectivo atinente, pois, como consta dos autos (a fls. 1020), ''confrontado com a questão de como efectuou o depósito dos cheques numa conta diversa dos beneficiários neles indicados e sem endosso, o arguido refere que era um cliente conhecido naquelas instituições bancárias e acabou por ser facilitada a operação.''

Parece-nos, pois, salvo o devido respeito, ocorrer um erro no enquadramento jurídico dos factos indiciários, aparentemente[9] suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia.

Tal erro poderá ter tido, inclusive, influência no juízo indiciário não só de alguns elementos subjectivos inerentes ao crime, mas também quanto a outros factos indiciários constantes do RAI da assistente,

sobre os quais a Mmª JIC não se pronunciou (nomeadamente, os demais cheques sobre os quais não incidiu o despacho de arquivamento[10], bem como os demais equipamentos também referidos naquela peça processual e ainda as razões do arquivamento quanto a outros cheques, expressamente sindicadas pela assistente).

Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela procedência parcial das pretensões recursórias.

Consequentemente, ordenar-se-á a revogação da decisão de não pronúncia, que deverá ser substituída, caso inexista qualquer circunstância não constante da decisão recorrida que a tal obste, por um despacho de pronúncia (uma vez que está objectiva e subjectiva indiciada a prática do crime em causa), sem prejuízo da necessidade do conhecimento de quaisquer obstáculos ou condicionantes jurídico-processuais que o entendimento quanto ao enquadramento jurídico efectuado no despacho recorrido (sobre o qual nos pronunciámos supra) tenha provocado e que se revelem necessários para o conhecimento das pretensões que delimitam o objecto da instrução.

Dispositivo.

Face ao exposto, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, acordam, após conferência, em conceder parcial provimento aos recursos interpostos e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por um despacho de pronúncia (uma vez que está objectiva e subjectiva indiciada a prática do crime em causa) caso inexista qualquer circunstância não constante da decisão recorrida que a tal obste, sem prejuízo da necessidade do conhecimento de quaisquer obstáculos ou condicionantes jurídico-processuais que o entendimento quanto ao enquadramento jurídico efectuado no despacho recorrido (sobre o qual nos pronunciámos supra) tenha provocado e que se revelem necessários para o conhecimento das pretensões que delimitam o objecto da instrução.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 07 de Fevereiro de 2012

-------------------------------------------------------------
(Edgar Gouveia Valente)

---------------------------------------------------------------
(José Felisberto da Cunha Proença da Costa)

__________________________________________________
[1] Não se olvidando a diferente integração do mesmo crime efectuada pelo MP e pela assistente.

[2] In Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133.

[3] In Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª edição, Verbo, 2009, pág. 182.

[4] In O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 171.

[5] P. exemplo, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.06.1988 in BMJ nº 378, página 787 e deste Tribunal da Relação de Évora de 22.06.1993 in BMJ nº 428, página 706.

[6] Itálico e bold da nossa autoria.

[7] In RLJ, ano 90, página 36.

[8] In Do Cheque, página 22, apud Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 5ª edição, Petrony, 1990, página 12.

[9] E dizemos aparentemente porque os elementos em causa devem ser conjugados com outros que não foram considerados (por um juízo de prejudicialidade), podendo conduzir a resultado diverso. Ver, para maiores desenvolvimentos, o infra exposto.

[10] Não sufragamos, salvo o devido respeito, o entendimento da Exmª PGA segundo o qual, nesta parte, ocorre ''impossibilidade legal da instrução'', precisamente porque uma vez que o MP não se pronunciou, inexiste decisão de arquivar a sindicar pelo JIC. Com efeito, o facto de não existir uma referência expressa no despacho de arquivamento relativamente a factos constantes da queixa e investigados durante o inquérito, não significa que não ocorra um juízo (implícito mas inelutável) também de arquivamento quanto aos mesmos, uma vez que não constam da acusação. A sindicabilidade inerente à instrução ''da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito'' referida no artº 286º, nº 1 do CPP, refere-se, quanto a nós, a todo o universo factual objecto de investigação durante o inquérito, independentemente de referência expressa na peça processual que lhe põe fim.