Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1951/07-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÕES FUTURAS
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Nas denominadas fianças gerais ou "omnibus", ou seja, garantias prestadas em termos latos por um terceiro, o fiador, para efeitos de reembolso dos financiamentos ou quaisquer movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes, embora não se ache quantificada a quantia em dívida, essa circunstância não constitui obstáculo à execução, pois, o montante exequendo, embora indeterminado à data do acordo, é determinável (designadamente em face da restante factualidade articulada, tal como determina o art. 805.º do CPCivil).
Decisão Texto Integral:
Agravo Cível n.1951/07-2

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Nos autos de execução pendentes no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro sob o n.351/07.3TBFAR em que é exequente EMANUEL………….. e executados ANTÓNIA …………….. e EDUARDO…………… veio o exequente interpor recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido de fls.58 a 61 dos autos e no qual se considerou que o título dado à execução carecia de idoneidade como título executivo.
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Admitido o recurso por despacho de fls.70, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. De acordo com toda a documentação junta com o requerimento executivo, os executados assumiram uma obrigação pecuniária.
2. Não é forçoso que o título executivo tenha escrito o montante exacto pago pelo exequente, desde que o mesmo seja determinado por remissão para o documento comprovativo de tal pagamento, remissão implícita no acordo entregue como título executivo, incorporando-se, desse modo, os mesmo documentos no título.
3. A obrigação assumida torna-se exigível logo que o exequente desembolse a quantia para pagamento da dívida por si avalizada.
4. Considerando o título insuficiente, a decisão recorrida violou o disposto no art. 46.º n.1 alínea c) do CPCivil, devendo ser revogada e ordenado prosseguimento da execução.
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Não foram produzidas contra alegações, tendo sido sustentada a decisão recorrida (fls. 84).
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir em sede do recurso interposto centra-se em saber se o título subjacente à execução instaurada constitui ou não título executivo nos termos do disposto no art. 46.º n.1 alínea c) do CPCivil.

Na verdade, de acordo com a decisão recorrida, o título (acordo) dado à execução não configura nenhuma obrigação pecuniária (mas sim obrigações pessoais) sendo certo ainda que a obrigação não se encontra quantificada ou determinada.
Sendo indiscutível, como escreve Lebre de Freitas, que “O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste[1] , verifica-se, no caso concreto, que o título executivo é, no essencial, constituído pelo acordo junto a fls. 9 e 10 dos autos, em conjugação com a restante documentação apresentada.
De acordo com a clausula quinta do mencionado acordo, celebrado em 31 de Janeiro de 2002, os executados obrigaram-se a pagar toda e qualquer quantia que viesse a ser exigida pelo BPI ao exequente em virtude do funcionamento ou execução do penhor ou avales pessoais deste último, enquanto não procedessem à substituição das garantias dadas pelo exequente relativas a obrigações decorrentes de empréstimos bancários e de contas caucionadas junto do BPI, SA (vd. Clausula terceira) [2] .
Ora, conforme resulta dos documentos juntos sob os n. 4, 5 e 6 em conjugação com os termos do próprio requerimento executivo, o que está em causa é o “reembolso” pelo exequente de uma quantia de € 35.000 por si mutuada com o BPI em 2005, mas destinada a honrar compromissos assumidos anteriormente a Janeiro de 2002, ou seja, os 2 empréstimos de 5 milhões de escudos cada a que aludem os documentos 4 e 5.
A circunstância de na aludida clausula 5.ª do acordo em apreço, não se achar quantificada a quantia em dívida, não constitui obstáculo à continuação da execução, pois, o montante exequendo, embora indeterminado à data do acordo, é determinável à luz da restante factualidade articulada e tal como determina o art. 805.º do CPCivil.
Ao fim e ao cabo, no caso em análise tudo se passa como geralmente acontece com as denominadas fianças gerais ou "omnibus", ou seja, garantias prestadas em termos latos por um terceiro, o fiador, para efeitos de reembolso dos financiamentos ou quaisquer movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes [3] .
Tratam-se, pois, de obrigações futuras, temporalmente posteriores à garantia prestada, mas que nem por esse facto deixam de vincular quem a presta, de forma quase ilimitada ou nos limites da determinabilidade do seu objecto (vd. Acs. STJ de 26-1-99 in Proc 1167/98 e de 15-12-98,in Proc 747/98 - 1ª Sec.) como têm sustentado quer a doutrina quer a jurisprudência.
Se, eventualmente, os ora executados tivessem substituído as garantias anteriores prestadas pelo exequente, tal como se haviam comprometido nos termos do acordo celebrado, a questão já não se colocaria.
Deste modo, a obrigação existe, é passível de execução nos termos do título dado à execução, nomeadamente, da sua clausula 5.ª.

Em face do exposto

Acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente EMANUEL ……………. e, em consequência, revogam a decisão proferida, determinando o prosseguimento da instância executiva.
Sem custas.
Notifique e Registe

Évora, 8 de Novembro de 2007


Sérgio Abrantes Mendes

Luís Mata Ribeiro

Sílvio José de Sousa




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[1] Código de Processo Civil anotado, pg. 87.
[2] Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, a obrigação pecuniária existe e foi assumida, ainda que dependente da verificação de uma outra condição (a não substituição das garantias pessoais prestadas pelo exequente).
[3] Segundo Calvão da Silva, in Estudos de Direito Comercial, pg.332, tratam-se de obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios".