Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2905/24.4T8LLE.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INTERESSE PROTEGIDO
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra-se respeitado o princípio do contraditório quanto a documentos juntos com a contestação se o Autor, podendo tomar sobre essa junção de tais documentos no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, não o faz.
- Contudo, se os documentos não fazem prova plena da factualidade alegada, designadamente, quando a alegação tem um objeto mais amplo do que os factos que provam tais documentos, deve essa factualidade considerar-se controvertida.
- Embora maioritário, não é uniforme o entendimento de que a indemnização por responsabilidade pré-contratual cobre exclusivamente o interesse contratual negativo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2905/24.4T8LLE.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorridos – (…) e (…)

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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO
(…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) e (…), pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 6.457,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos desde 20.09.2024 até integral pagamento.
Para tanto, alega, em suma, ter celebrado, conjuntamente com o marido, um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, para venda do prédio urbano de que eram donos, tendo por valor base de negociação € 225.000,00.
Nessa sequência, os Réus contactaram a imobiliária e mostraram interesse na aquisição do imóvel, que visitaram e manifestaram intenção de fazer obras.
Durante o processo de negociação a Autora nunca conheceu ou falou com os Réus.
A mediadora imobiliária e os Réus chegaram a acordo quanto à venda/compra do imóvel pelo preço de € 210.000,00, tendo sido elaborado a minuta do contrato-promessa.
Quando se preparavam para assinar o contrato, a mediadora informou a Autora que os Réus tinham desistido do negócio alegando um problema de saúde da Ré mulher.
Decorrido cerca de um mês e meio, a Autora colocou o imóvel à venda, em site da internet, pelo preço de € 195.000,00 e foi contactada pela Ré que manifestou interesse em conhecer o prédio.
Após negociações, acordaram na venda/compra e outorgaram a respetiva escritura pública, tendo a Autora declarado que não houve intervenção de mediação imobiliária.
Ao tomar conhecimento do negócio, a mediadora imobiliária emitiu em nome da Autora e do marido desta a fatura respeitante à sua comissão, no valor de € 11.992,50, que estes não pagaram. E, nessa sequência, a mediadora imobiliária intentou ação judicial na qual veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a Autora a pagar-lhe a quantia de € 5.996,25, acrescida de juros de mora.
Alegando que as negociações entre os Réus e a mediadora lhe criou a expectativa que o contrato final seria celebrado, pretende a Autora que os Réus sejam condenados, pela violação da obrigação de conclusão do contrato, a pagar-lhe uma indemnização de € 6.457,50, correspondente à diferença entre o que teria auferido se os Réus não tivessem incumprido o acordo com a mediadora e o que recebeu pela concretização do negócio.
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Os Réus contestaram.
Admitem as negociações com a imobiliária e sustentam que desistiram do negócio devido a problemas de saúde da Ré que surgiram naquela fase e cujo diagnóstico receberam posteriormente.
Alegam que em maio de 2019, quando a Ré começou a recuperar, retomaram a procura de casas e constataram que o imóvel se encontrava à venda pelos próprios proprietários, que contactaram e, após visitas e negociações, celebraram o negócio nos termos alegados pela Autora.
No mais, impugnam a factualidade alegada e sustentam que a Autora age em abuso de direito, sabendo que não teve qualquer prejuízo causado por má conduta por parte dos Réus, e litiga de má-fé, pois sabia que os Réus lhe haviam sido apresentados pela imobiliária, deduzindo uma pretensão com falta de fundamento.

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Foi realizada audiência prévia, após o que, na impossibilidade de uma solução consensual para o litígio, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, absolvendo os Réus do pedido, decidindo não haver lugar a condenação da Autora como litigante de má-fé.

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A Autora, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1- Na sua missão de servir a vida o Direito não se possa alhear, como em ‘torre de marfim’ ou enclausurado num ‘gueto’ conceptualista, da realidade concreta que pretende conformar, ou seja, é na solução do caso concreto que se reflecte verdadeiramente a essência do Direito, afastando-se, deste modo, um abstracionismo redutor da Justiça e da Equidade.
2- Enquanto “norma de conduta” ou critério norteador de comportamentos , a Boa Fé constante no artigo 227.º do Código Civil significa que as partes que, tanto nos preliminares, como na formação dos contratos, as partes devem observar uma conduta que possa valorar-se como honesta, correcta e leal, coenvolvendo deveres de protecção , de informação e de lealdade, no que vai implicada a exigência da consideração da legítima confiança e das expectativas da contraparte, a aferir em face da situação concreta, desencadeado a violação desses deveres responsabilidade pré-contratual, que pode ocorrer mesmo que o contrato venha a ser concluído.
3- No âmbito da relação pré-contratual, assumem especial importância os denominados “deveres de informação”, que obrigam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à "conclusão honesta do negócio", englobando todos os elementos negociais relevantes, não só para a decisão de contratar, como também para a conformação concreta do contrato a celebrar,
4- considerando-se vedada quer a omissão dos esclarecimentos, designadamente o silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos, que são próprios do negociante espertalhão ou trapaceiro, sem grandes escrúpulos de consciência .
5- A responsabilidade pré-contratual está, actualmente, vocacionada para cobrir o espaço existente entre o dolus malus e a omissão de informações que a boa fé impunha fossem prestadas, isto é, reentram no seu âmbito todos os casos em que nem a Lei nem os usos impõem a obrigação de esclarecer ou de informar, mas da boa fé intersubjectiva tal obrigação emerge, gerando responsabilidade civil para o deceptor.
6- Ao decidir, em sede de audiência prévia, que o estado do processo permitia que fosse proferida decisão, atendendo à posição de ambas as partes nos respectivos articulados e o direito aplicável, sem necessidade de produção de quaisquer outras provas e, como tal, dar como provados os factos assentes sob o n.º 19) [“A Ré esteve com incapacidade para o trabalho nos dias 13.03.2019 e 14.03.2019”], n.º 20) [“A Ré compareceu em consulta médica no Centro de Saúde de Loulé nos dias 15.03.2019 e 21.03.2019”] e 21) [“Em 15.05.2019 foi
comunicado à Ré, pelos serviços do Hospital de Faro, a marcação de consulta na especialidade de cirurgia 1 para o dia 02.07.2019”], “com base no teor dos documentos juntos aos autos (e não impugnados)”, nomeadamente a documentação junta com a contestação de fls., viola claramente o Princípio do Contraditório.
7- Porquanto, in casu, não foi dado à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os factos em questão e sobre conteúdo dos documentos juntos pelos recorridos com o seu articulado, sendo certo que tal eventual “resposta” não cabia no restrito quadro de hipóteses em que lhe era licito deduzir “réplica”, articulado que esta limitado, como é sabido, à defesa perante pedido reconvencional e à resposta nas acções de mera apreciação negativa (artigo 584.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
8- Daí que a prolação da sentença recorrida, com alinhamento daquela matéria de facto dada como assente sob os pontos 19), 20) e 21), sem a observância da fase de instrução e sem o exercício do contraditório por parte da recorrente, integra irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa, acarretando a anulação da mesma e de todos os termos subsequentes que dela dependem em absoluto( artigo 195.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil), como se pede e se espera.
Mas mesmo a dar-se o caso do que vem de ser dito não vir a merecer acolhimento, o que só por hipótese de trabalho se concebe, sem se conceder…
9- No caso vertente, ao contrário do que se extrai da sentença recorrida, a recorrente não alicerçou a sua pretensão de tutela jurisdicional num facto isolado praticado pelos recorridos, como seja, a simples desistência do acordo a que haviam chegado com a mediadora imobiliária, antes justificou o seu pedido no comportamento integral assumido pelos recorridos desde o inicio das negociações, ou seja, ajustando preliminarmente um acordo quanto a aquisição do aludido prédio com a mediadora imobiliária, para depois efabular uma “doença” da recorrida para desistir do mesmo.
10- Culminando com a flagrante violação dos deveres pré-contratuais de informação, quanto à negociação posteriormente entabulada directamente com a recorrente, em que ocultaram intencionalmente, como se disse e se repete, a sua identidade e invocaram querer “conhecer” esse mesmo prédio.
11- Como se nada tivesse ocorrido anteriormente, levando a recorrente a acreditar nesse embuste e a celebrar o negócio em apreço em situação desvantajosa, em relação ao acordo pré-negocial anteriormente ajustado com os mesmos recorridos, através da mediadora imobiliária, auferindo menos € 6.457,50 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) do que estava estabelecido.
12- Ao proceder deste modo, os recorridos constituíram-se na obrigação de indemnizar a recorrente pelos danos decorrentes de tal conduta ilícita, ou seja, no montante de € 6.457,50 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), como é pedido nos presentes autos, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 17 de Outubro do corrente ano, em € 7.038,75 (sete mil e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) – artigos 227.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1, tudo do Código Civil).
13- Responsabilidade civil que se mantém, mesmo que o contrato tivesse sido concluído, como foi, ou que não se verifiquem todos os requisitos do direito de o anular ou este já tenha caducado.
Ao não tomar isso em consideração, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos e artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1 e n.º 2, 410.º, 411.º e 595.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil e nos artigos 227.º, 256.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, do Código Civil).
Daí que deva ser substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e, em consequência:
I) Determine a anulação da sentença recorrida, com a anulação de todos os termos subsequentes que dela dependem em absoluto, por violação do Princípio do Contraditório;
Caso assim não se entenda, como só por dever de patrocínio se concebe, sem se conceder…
II) Condene os recorridos a pagar á recorrente, com fundamento em responsabilidade pré-contratual, quantia de € 6.457,50 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 17 de Outubro do corrente ano, em € 7.038,75 (sete mil e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos)”.
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Não foi apresentada resposta.

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Perante as conclusões das alegações da Recorrente, são duas as questões que importa apreciar:
- saber se existe nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório;
- saber que factos o Tribunal pode dar como assentes com base nos documentos juntos com a contestação;
- saber se a ação – independentemente da prova que se produzisse sobre os pontos 19, 20 e 21 da matéria de facto provada – poderia ser julgada procedente.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A decisão recorrida considerou demonstrados os seguintes factos:
1) No dia 06.02.2019 a Autora e o marido (…) celebraram com “(…) Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Lda.”, um contrato de mediação imobiliária por via do qual esta, no exercício da sua actividade comercial de mediação imobiliária, se comprometeu a promover, em regime de não exclusividade, a venda do prédio urbano de que eram proprietários, destinado a habitação, localizado no Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º (…).
2) O contrato referido em 1) foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por igual e sucessivo período de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer uma das partes, tendo ficado estipulado o valor base de negociação de € 225.000,00 e a comissão da mediadora em 5%, calculada sobre o preço pelo qual o negócio fosse efectivamente concretizado, acrescida de IVA, estipulando-se como remuneração mínima a quantia de € 5.000,00.
3) Os Réus contactaram a mediadora imobiliária e manifestaram o seu interesse na aquisição do imóvel.
4) O colaborador da mediadora (…) contactou construtor / empreiteiro para pedir orçamento e reuniu com os mesmos com o objectivo da programação e feitura das pretendidas obras.
5) Durante este processo de negociação a Autora e (…) nunca conheceram, nem nunca lhes foi apresentado, qualquer um dos Réus.
6) A Autora e (…) nunca falaram, pessoalmente ou por telefone, com qualquer um dos Réus.
7) As negociações tiveram sempre lugar através da intervenção do referido colaborador (…).
8) A mediadora imobiliária chegou a acordo com os Réus na venda pelo preço de € 210.000,00, sendo € 31.500,00 entregue a título de sinal com a assinatura do contrato-promessa e o remanescente a pagar no acto da escritura pública de compra e venda, a ter lugar no prazo de 90 dias após a assinatura do contrato-promessa.
9) Para efeitos de elaboração da minuta do contrato-promessa, os Réus entregaram cópia dos seus cartões de cidadão, informaram da sua residência e indicaram o regime matrimonial de bens.
10) A mediadora imobiliária, através de uma colaboradora, procedeu ao envio à Autora e aos Réus, via email, da minuta do contrato-promessa, datado de 15.03.2019, que não mereceu qualquer objecção das partes.
11) Quando a Autora e (…) se preparavam para assinar o contrato-promessa de compra e venda foram informados pela mediadora imobiliária de que os Réus haviam desistido do negócio alegando problemas de saúde por parte da Ré.
12) Em face da frustração do negócio, a Autora decidiu assumir um papel interventivo na venda e, passado cerca de um mês e meio desde a não celebração do contrato-promessa, foi contactada por uma mulher devido à publicidade feita no site “(…)”, que se identificou como professora em Loulé e manifestou interesse em conhecer o prédio, acordando uma deslocação ao local.
13) A Autora visitou o prédio com a referida mulher e o marido e prestou as informações e esclarecimentos que lhe foram solicitados, tendo-se iniciado as negociações quanto às condições e preço.
14) Após negociações, Autora, (…) e os ora Réus chegaram a acordo quanto à compra e venda do mencionado prédio pelo preço de € 195.000,00, tendo celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda no dia 20.09.2019.
15) Na escritura pública de compra e venda referida em 14) a Autora e (…) declararam que no negócio não houve intervenção de mediação imobiliária.
16) Em 21.10.2019, a mediadora imobiliária “(…) Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Lda.” emitiu a factura n.º FT (…), no valor de € 11.992,50 em nome da ora Autora e (…).
17) Em 13.01.2022 a mediadora imobiliária “(…) Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Lda.”, em face do não pagamento da factura referida em 16), intentou acção judicial contra a ora Autora e (…) reclamando o pagamento da comissão pela realização da referida venda.
18) A acção correu termos no Juízo Local Cível de Loulé, sob o n.º 149/22.9T8LLE-Juiz 1, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ora Autora e (…) no pagamento da quantia global de € 11.992,50 peticionada a título de remuneração, na proporção de € 5.996,25 cada um, acrescida de juros de mora desde 11.12.2019 até efectivo pagamento.
19) A Ré esteve com incapacidade para o trabalho nos dias 13.03.20219 e 14.03.2019.
20) A Ré compareceu em consulta médica no Centro de Saúde de Loulé nos dias 15.03.2019 e 21.03.2019.
21) Em 15.05.2019 foi comunicado à Ré, pelos serviços do Hospital de Faro, a marcação de consulta na especialidade de cirurgia 1 para o dia 02.07.2019”.

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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A Violação do princípio do contraditório
A Recorrente começa por invocar a violação do princípio do contraditório.
Sustenta que “o Tribunal a quo proferiu o aresto recorrido, em que se dão como provados, entre outros, os factos assentes sob o n.º 19) [“A Ré esteve com incapacidade para o trabalho nos dias 13.03.2019 e 14.03.2019”], 20)[“A Ré compareceu em consulta médica no Centro de Saúde de Loulé nos dias 15.03.2019 e 21.03.2019”] e 21) [“Em 15.05.2019 foi comunicado à Ré, pelos serviços do Hospital de Faro, a marcação de consulta na especialidade de cirurgia 1 para o dia 02.07.2019”], “com base no teor dos documentos juntos aos autos (e não impugnados)”, sem que lhe tivesse sido dada “a oportunidade de se pronunciar sobre os factos em questão e sobre conteúdo dos documentos juntos pelos recorridos com a sua contestação sendo certo que tal eventual “resposta” não cabia no restrito quadro de hipóteses em que lhe era licito deduzir “réplica”, articulado que está limitado, como é sabido, á defesa perante pedido reconvencional e á resposta nas acções de mera apreciação negativa (artigo 584.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”.
A Recorrente nada diz quanto aos demais factos (pontos 1 a 18 da matéria de facto provado) estando apenas em causa os pontos 19 a 21, que o Tribunal como provados, baseando-se para tanto nos documentos juntos aos autos, não impugnados.

Vejamos.
O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra de que as partes devem apresentar os seus requerimentos probatórios nos articulados.
No que respeita à petição inicial, tal decorre expressamente do artigo 552.º, n.º 6, do CPC, onde se lê que: “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.
No que se refere à contestação, resulta do disposto no artigo 572.º, alínea d), do CPC (“Na contestação deve o réu: (…) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica”).
Em geral, quanto aos documentos, o artigo 423.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Momento da apresentação” dispõe que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.

O processo comum declarativo comporta, via de regra, dois articulados: petição inicial e contestação. Comporta, ainda, um terceiro articulado, a réplica, nas condições a que alude o artigo 584.º do CPC que, sob a epígrafe “Função da réplica”, dispõe que:
1 - Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu”.

“É sabido que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto (incluindo as atinentes aos requerimentos probatórios), mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Esta regra geral é uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo vários os seus afloramentos no CPC em vigor, com destaque, no que ora importa, para os artigos 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC.
Assim, dispõe o artigo 415.º do CPC, sob a epígrafe “Princípio da audiência contraditória”, que:
“1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória”.
Dos outros referidos preceitos (e tendo também presente o artigo 149.º do CPC) resulta, em traços gerais, que, juntos documentos com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, dispondo a parte do prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente a tal junção, incluindo quanto à admissibilidade da mesma (ainda que, como é óbvio, as alegações de facto não tenham a virtualidade de valer como ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo previsto no artigo 265.º do CPC), devendo o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais” – Ac. da Relação de Lisboa de 08.05.2025, em www.dgsi.pt.

No caso concreto, os documentos de que o Tribunal se serviu para dar como como provados os factos 19 a 21 foram juntos com a contestação. A contestação, uma vez junta, foi notificada à Autora – na pessoa do seu Il. Mandatário – que poderia, nos 10 dias subsequentes, ter tomado posição sobre a apresentação dos documentos, o que não fez.
Não pode, portanto, invocar violação do princípio do contraditório já que, mesmo estando vedada a apresentação de réplica, seria legítima a apresentação de requerimento a exercer o contraditório em relação aos documentos juntos.

Os factos considerados provados
O Tribunal conheceu do mérito da causa no despacho saneador, tendo para o efeito discriminado os factos considerados provados, na sequência do que apreciou a matéria de direito.
No recurso, a autora põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida, defendendo que os factos constantes dos pontos 19, 20 e 21 não deveriam ter sido considerados assentes nesta fase processual, isto é, sem a produção de prova.
Assim, face à alegação da apelante, temos de verificar se estes factos foram indevidamente julgados provados e, caso devam considerar-se controvertidos, se se mostra necessária a produção de prova sobre os mesmos ou se não assumem relevo para a apreciação da questão de direito.
Tendo em conta a fase processual em que se encontram os autos, prévia à produção de prova, decorre do artigo 607.º, n.º 4, do CPC que o juiz deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, os factos que estejam plenamente provados.
Os factos em causa não estão admitidos por acordo, nem por confissão reduzida a escrito.
Quanto aos concretos documentos em que se baseou a decisão de considerar tal factualidade provada – recordemos que os RR., a respeito dos problemas de saúde com que a R. se deparou e justificaram a decisão de não avançar, num primeiro momento, com a aquisição do imóvel, alegam nos artigos 10º a 14º da contestação uma factualidade mais vasta, sem expressão nos documentos em causa – são meios de prova que não são aptos, sem mais, a demonstrar a realidade alegada.
Assim, não podendo considerar-se que os factos em causa estejam admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, não poderá concluir-se que os mesmos se encontram plenamente provados, isto é, provados por força da lei, o que impõe sejam considerados controvertidos.
Face às questões suscitadas, mostra-se necessária, tendo em conta designadamente a solução jurídica adotada na sentença recorrida, a produção de prova sobre tais factos.
O estado do processo não permitia o conhecimento do mérito da causa, o qual se mostrou prematuro no despacho saneador.
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A improcedência da ação
A Autora pretende, por via da presente ação, o exercício de responsabilidade pré-contratual (cfr. o artigo 38º e ss. da petição inicial).
O artigo 227.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Culpa na formação dos contratos”, dispõe que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
O Tribunal recorrido conclui também no sentido da improcedência da ação, dizendo que: «Além do mais, a Autora não alega ter sofrido danos com a alegada quebra da confiança, pretendendo, antes, ser indemnizada pelos lucros cessantes (cfr. artigo 49º da petição inicial), e isto conduz-nos a uma segunda linha de fundamentação que levaria igualmente à improcedência da acção.
Numa acção fundada em responsabilidade pré-contratual, como a presente, o pedido da Autora sempre teria de improceder atenta a inviabilidade da ressarcibilidade dos lucros cessantes peticionados.
Com efeito, a Autora pretende uma indemnização que a coloque na situação em que estaria se o contrato negociado entre os Réus e a imobiliária, que era objecto do contrato-promessa, tivesse sido concluído, porém, os únicos danos a indemnizar, a verificar-se essa responsabilidade, seriam os do interesse contratual negativo, ou seja, os resultantes da quebra da confiança (que não foram alegados) pela ruptura do contrato-promessa e não os danos, in casu, os lucros que teria obtido se o hipotético contrato definitivo tivesse sido concluído, sendo Réus nem se vincularam ao mesmo e, por conseguinte, inexistia da sua parte qualquer obrigação da sua conclusão.»

Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2008, em www.dgsi.pt, “É entendimento de há muito sufragado pela doutrina que as partes que ajustam um contrato devem adoptar um comportamento recíproco baseado na boa fé, estabelecendo-se, desta maneira, entre elas, por esse simples facto, uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir consequentes responsabilidades, rectius a de indemnizar[1].
A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se, assim, na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. É aceite, comummente, que a responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o artigo 227.º/1, do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases – "tanto nos preliminares como na formação dele" –, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato[2].
(…)
Segundo o Prof. Almeida Costa, constitui para a doutrina actual um ponto assente a existência de determinados deveres dos contratantes, relativos ao mútuo comportamento ao longo das negociações, visando o direito proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações, quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia.
Porém, a confiança de uma das partes pode ver-se confrontada com o incumprimento pela outra de certos deveres derivados da boa fé, designadamente:
- a violação do dever que impende sobre todo aquele que entre em negociações de se exprimir com clareza e de evitar uma falsa interpretação do seu comportamento pela contraparte;
- a violação da obrigação de não iniciar ou prosseguir negociações de antemão destinadas ao malogro, criando-se dessa forma à contraparte uma confiança e expectativas legítimas, cuja frustração se apresente susceptível de lhe causar prejuízos injustos;
- a violação do dever de informação: quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto (ignorado pela outra, mas que as regras da boa fé exigem que lhe seja revelado) pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essa informação.
E o ilustre Professor sintetiza assim o preceituado no artigo 227.º/1, do Código Civil:
"Vincula a referida norma à observância das regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do contrato. Infere-se que a análise da responsabilidade pré-contratual... pôs a descoberto um conjunto de deveres que configuram uma verdadeira "deontologia da negociação". Esta não é apenas constituída por caracterizadas normas jurídicas, mas também pela ética das relações sociais e por práticas que se desenvolvem na actividade profissional. Impõe-se, em suma, que os negociadores, especializados ou não, actuem com a probidade e a lealdade de pessoas honestas".
Para concluir que o dano indemnizável é o interesse negativo: “o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato”[3].
(…)
Segundo Ana Prata, no âmbito da relação pré-contratual, impendem sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado.
Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos.
É, contudo, necessário que tal conduta ilícita e culposa tenha provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última[6].
No sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte na fase pré-contratual, ou pré-negocial, dizem Pires de Lima e Antunes Varela que a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que esta última se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado[7]”.

Embora maioritário, não é uniforme o entendimento de que a indemnização por responsabilidade pré-contratual cobre exclusivamente o interesse contratual negativo.
Veja-se, a este respeito:
- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2012, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2625-2012-89889775, onde se lê:I - A responsabilidade civil pré-contratual não se confunde com a responsabilidade civil contratual, nem com a responsabilidade civil extracontratual, constituindo um tertium genus de responsabilidade civil. II - Neste tipo de responsabilidade a indemnização abrange o interesse contratual negativo, podendo, em casos limites e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, incluir o interesse contratual positivo, se já existia um acordo global e faltava apenas a formalização do negócio. III - Exercido o direito de preferência, se o negócio não se concretizou por causa imputável ao preferente, incorre este em responsabilidade civil pré-contratual, que, conforme as circunstâncias do caso em concreto, pode implicar a reparação do interesse contratual positivo.”;
- o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/7-2017-116293918, onde se lê: “4.– O princípio da liberdade contratual não pode ser entendido em termos tão latos que legitime qualquer conduta das partes durante as negociações, que terão sempre de ser orientadas pelo dever de boa fé, sendo certo que estando aquelas em fase avançada e de molde a criar expectativas legítimas de consumação do negócio, a parte que as romper, injustificadamente, viola aquele dever, constituindo-se na obrigação de indemnizar.
5.– A ilicitude, que está na base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa fé. (…)
7.– Embora no âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo.”.
- o Ac. da Relação de Lisboa de 26.09.2024, em www.dgsi.pt, onde se lê: “1- Não é pacífico o entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência, sobre o dano indemnizável em situações de recusa injustificada de uma parte em concluir o contrato: de um lado há quem defenda que a indemnização deve cobrir, apenas, o interesse contratual negativo, outros, entendem que a indemnização deve cobrir o interesse contratual positivo. 2- Quanto a nós, somos a entender que a delimitação do âmbito da indemnização pelos danos decorrentes da ruptura infundada de conclusão do contrato, pode abranger o ressarcimento pelo dano contratual positivo desde que a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato. 3- Tudo dependendo do caso concreto: se se demonstrar que ocorreram, no caso, circunstâncias particular e inequivocamente reveladoras desse dever de contratar e intensificadoras dessa vinculação à conclusão do contrato os danos decorrem da não conclusão do contrato; isto é, o evento que obriga à indemnização é a não celebração do contrato, abrangendo, por isso, o dano pelo interesse contratual positivo.”;
- o Ac. da Relação de Lisboa de 04.07.2024, em www.dgsi.pt, onde se lê: “(…)2. No âmbito da responsabilidade da culpa in contrahendo, os danos indemnizáveis são aqueles que resultam da atuação da parte contrária à boa fé, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contrária.
3. Não obstante a regra, no âmbito da responsabilidade pré contratual, seja a indemnização correspondente ao interesse contratual negativo, na medida em que as partes sabem que as negociações não são vinculativas da celebração do contrato, que ainda se apresenta apenas como uma possibilidade, casos há em que pode haver lugar à indemnização pelo interesse contratual positivo, designadamente quando o estado das negociações já é adiantado, criando uma situação de confiança na realização do negócio, devendo recorrer-se ao regime geral da obrigação de indemnizar, previsto nos artigo 562.º ss. do C.Civil.(…)”.
Aqui chegados, não sendo de excluir liminarmente a possibilidade de haver lugar a indemnização pelo interesse contratual positivo em caso de responsabilidade pré-contratual, haverá que determinar o prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
Procede, por isso, a apelação, determinando-se o prosseguimento do processo.
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As custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao valor pago por cada impulso processual e é fixada de acordo com o RCP (artigo 529.º do CPC).
Já a responsabilidade pelo pagamento das custas segue, em regra, o critério do vencimento ou decaimento, recaindo sobre quem perde a causa; na ausência de vencedor e vencido, aplica-se o critério subsidiário do proveito processual, segundo o qual suporta as custas quem retirou benefício do processo.
No caso concreto, a apelante obteve provimento do recurso. Porém a contraparte não deu causa ao recurso nem apresentou resposta, o que impede a aplicação do princípio da causalidade. Assim, deve aplicar-se ao critério do proveito: sendo a apelante quem beneficiou com a decisão, é sobre ela que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas. Concretamente, não havendo encargos ou custas de parte a liquidar, tendo a apelante já pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual, não será exigido qualquer pagamento adicional.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento do processo, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
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As custas são da responsabilidade da apelante, mas mais nenhum pagamento é devido a esse título porquanto aquela já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e nenhum pagamento é devido a título de custas de parte ou de encargos.
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Notifique.
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Évora, 16.10.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Maria Emília Melo e Castro
Ana Margarida Pinheiro Leite