Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1223/11.2TAFAR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A reforma da organização judiciário de 2013 não inovou em matéria de competência para promover o pagamento coercivo de uma coima aplicada pela autoridade administrativa; sendo, para o efeito, competente, antes da aludida reforma, o juízo de pequena instância criminal ou juízo criminal é, agora, o órgão jurisdicional, da mesma natureza, que lhe sucedeu – a instância local (secção criminal).
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1223/11.2TAFAR.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

A Instância Local de Faro – Secção Criminal declarou-se absolutamente incompetente para conhecer da presente execução por coima, com a consequente remessa do processo à secção de execução competente.


Inconformada com o decidido, recorreu a Exma. Procuradora-Adjunta, concluindo do modo seguinte:

- No regime legal anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 100º. e 102º., nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal;

- Em Faro, onde não existia juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recurso de contraordenação cabia aos juízos criminais que, de acordo com os artigos 61.º e 89.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, eram também competentes para conhecer das execuções por coima;

- Da análise do artigo 129º., nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com a exceções previstas no nº 2 do mesmo artigo;

- As execuções por coima não se enquadram na previsão do artigo 129º., nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, já que não se tratam de processos de execução de natureza cível;

- Com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjectivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais, sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo, para além da mera execução patrimonial (artigos 32º., 41º. e 89º.-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro);

- A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime;

- Não tendo a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto introduzido qualquer norma expressa, relativamente às execuções por coima, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao anterior regime;

- Ao entender-se que as execuções por coima se enquadram na previsão do artigo 129º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, entendemos que a juiz “a quo” interpretou erradamente o disposto no antes referido normativo, o que expressamente se argui, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de execução de natureza cível;

- Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão recorrida, que decidiu pela incompetência deste Tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o Réu da instância, por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com prosseguimento da execução.


Inexistem contra-alegações.


O objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se, face à publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a Instância Local – Secção Criminal da Comarca de Faro manteve ou não a competência, em razão da matéria, para a execução da presente execução, por coima.

Foram colhidos os vistos legais.


Fundamentação


A - Os factos


- A coima de € 750,00, aplicada ao arguido (…), pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, por violação dos artigos 5.º, nº 1 e 9.º, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, não foi paga, voluntariamente;


- Consequentemente, a execução foi promovida perante o tribunal em cuja área territorial se consumou a infracção – Comarca de Faro (juízo criminal);


- Face à publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a Instância Local – Secção Criminal da Comarca de Faro declarou-se incompetente, em razão da matéria, para continuar a tramitar a dita execução.


B - O direito


- A execução decorrente do não pagamento de uma coima deve ser instaurada no Tribunal em cuja área territorial se consumou a infracção [1];


- A execução é promovida pelo Ministério Público, “aplicando-se, com as necessárias adaptações, disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa” [2];


- Aos juízos de pequena instância criminal ou aos juízos criminais competia, também, promover a execução resultante de não pagamento de uma coima aplicada pela autoridade administrativa, exceto as referentes a matéria laboral, de segurança social, comércio e marítima [3];


- Aos juízos de execução competia exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção, nomeadamente, dos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, de trabalho, de comércio e marítimos [4];


- Compete, agora, às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção dos processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, e às secções de comércio, bem como a execução de sentenças proferidas por secção criminal, que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante uma secção cível [5].





A - Aplicação do direito aos factos


No âmbito da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, não competia aos juízos de execução promover o pagamento coercivo de coimas aplicadas pala autoridade administrativa, o qual se regia – e se rege – pelo disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.


Por isso, os presentes autos foram distribuídos a um juízo criminal, que aceitou a sua competência, determinando, por sinal, toda uma série de diligências.


Acontece que a reforma introduzida pela Lei nº 62/2013, de 28 de Agosto não inovou. A competência continuou a pertencer ao órgão jurisdicional, de mesma natureza, que sucedeu aos juízos de pequena instância criminal ou aos juízos criminais – instância local (secção criminal).


Na verdade, ao pagamento coercivo de uma coima não corresponde a uma execução de natureza cível, uma vez que se regula pelo disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da pena de multa.


Procede, deste modo, o recurso.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, com a consequente continuação da tramitação da presente execução pelo tribunal recorrido.


Sem custas.

Évora, 03 de Dezembro de 2015

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira


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[1] Artigos 89.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[2] Artigo 89.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[3] Artigos 102.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e 89.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[4] Artigo 102.º-A, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
[5] Artigo 129.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n,º 62/2013, de 26 de Agosto.