Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A reforma da organização judiciário de 2013 não inovou em matéria de competência para promover o pagamento coercivo de uma coima aplicada pela autoridade administrativa; sendo, para o efeito, competente, antes da aludida reforma, o juízo de pequena instância criminal ou juízo criminal é, agora, o órgão jurisdicional, da mesma natureza, que lhe sucedeu – a instância local (secção criminal). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1223/11.2TAFAR.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A Instância Local de Faro – Secção Criminal declarou-se absolutamente incompetente para conhecer da presente execução por coima, com a consequente remessa do processo à secção de execução competente. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A - Os factos - A coima de € 750,00, aplicada ao arguido (…), pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, por violação dos artigos 5.º, nº 1 e 9.º, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, não foi paga, voluntariamente; - Consequentemente, a execução foi promovida perante o tribunal em cuja área territorial se consumou a infracção – Comarca de Faro (juízo criminal); - Face à publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a Instância Local – Secção Criminal da Comarca de Faro declarou-se incompetente, em razão da matéria, para continuar a tramitar a dita execução. B - O direito - A execução decorrente do não pagamento de uma coima deve ser instaurada no Tribunal em cuja área territorial se consumou a infracção [1]; - A execução é promovida pelo Ministério Público, “aplicando-se, com as necessárias adaptações, disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa” [2]; - Aos juízos de pequena instância criminal ou aos juízos criminais competia, também, promover a execução resultante de não pagamento de uma coima aplicada pela autoridade administrativa, exceto as referentes a matéria laboral, de segurança social, comércio e marítima [3]; - Aos juízos de execução competia exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção, nomeadamente, dos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, de trabalho, de comércio e marítimos [4]; - Compete, agora, às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção dos processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, e às secções de comércio, bem como a execução de sentenças proferidas por secção criminal, que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante uma secção cível [5].
A - Aplicação do direito aos factos No âmbito da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, não competia aos juízos de execução promover o pagamento coercivo de coimas aplicadas pala autoridade administrativa, o qual se regia – e se rege – pelo disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. Por isso, os presentes autos foram distribuídos a um juízo criminal, que aceitou a sua competência, determinando, por sinal, toda uma série de diligências. Acontece que a reforma introduzida pela Lei nº 62/2013, de 28 de Agosto não inovou. A competência continuou a pertencer ao órgão jurisdicional, de mesma natureza, que sucedeu aos juízos de pequena instância criminal ou aos juízos criminais – instância local (secção criminal). Na verdade, ao pagamento coercivo de uma coima não corresponde a uma execução de natureza cível, uma vez que se regula pelo disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da pena de multa. Procede, deste modo, o recurso. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, com a consequente continuação da tramitação da presente execução pelo tribunal recorrido. Sem custas. Évora, 03 de Dezembro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Artigos 89.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. |