Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1029/06.0TBLLE
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: LOULÉ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Face ao disposto no artº 684 nº1 do CPC, pode o autor que tenha demandado vários réus e visto absolvidos todos eles, impugnar a decisão apenas quanto a alguns, excluindo os demais do recurso, assim como pode um réu demandado, em idêntica coligação, por vários autores e condenado em todos os pedidos, impugnar a decisão apenas relativamente a alguns deles, conformando-se com a decisão quanto aos outros.
2 - A parte que, tendo ficado total ou parcialmente vencida, não recorreu espontaneamente da decisão, apenas pode vê-la alterada interpondo recurso subordinado nos termos do artº 682º ou requerendo a ampliação do âmbito do recurso interposto pela contra-parte, nos casos previstos no artº 684-A, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
3 – Apresentando o edifício construído uma inclinação da vertical que põe em causa a sua estabilidade e a segurança das pessoas que nele habitam e que adquiriram as respectivas fracções, o dono da obra/vendedor está obrigado a executar as reparações pertinentes, no caso dos compradores optarem por exigir daquele a reparação da coisa.
4 - O vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia, sem culpa, sendo que a culpa se presume, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO…, com sede em… Quarteira, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra W… e mulher I…, F…, LDA, P… e CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ, todos melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação:
a) A mandar efectuar, às suas custas, através de entidade idónea externa à R. Câmara Municipal de Loulé, os estudos de monitorização recomendados na vistoria da Comissão Municipal de Vistorias, nos relatórios preliminares de Eng… e do Eng…;
b)A efectuarem às suas custas e responsabilidade, as necessárias obras com vista à estabilização e consolidação do prédio de modo a colocá-lo na posição vertical, sem qualquer inclinação/declinação;
c) a suportarem as despesas de hospedagem dos condóminos, noutro prédio ou unidade hoteleira enquanto durar a intervenção, caso venha a tornar-se necessário proceder à evacuação do prédio;
d)A repararem todos os defeitos de construção que vierem a ser detectados pelos estudos a efectuar por entidade idónea
\ e) A reparar as fissuras existentes na cave do edifício e a recolocar os pilares confinantes com a via pública e todos os outros pilares na posição vertical.
f) A reparar no interior das fracções os respectivos pisos de modo a que os mesmos fiquem nivelados.
Alega, resumidamente que o R…. construiu, como dono da obra, o prédio urbano sito em Quarteira,… da Rua…, inscrito na matriz sob o artº…, e procedeu à venda das respectivas fracções, tendo a Ré F…, Lda procedido às obras de construção, sob projecto da autoria do R. P…, e de que a Ré Câmara Municipal emitiu, em 16 de Maio de 2001, Alvará de licença de utilização, sendo que o prédio apresenta gravíssimos defeitos que ameaçam a segurança de todos quantos habitam, frequentam ou circulam nas proximidades, designadamente, declinação de aproximadamente 30 cm em relação ao plano vertical, na cobertura, nas caves, numa das fracções do 5º andar, tendo que todos os RR., através da respectiva intervenção, garantiram estar o prédio apto a realizar plenamente a sua finalidade habitacional.
Contestaram todos os RR. à excepção da Ré F…, Lda, alegando, em resumo:
Câmara Municipal de Loulé:
- a ilegitimidade da A. e a sua própria ilegitimidade;
. Não poder ser associada a qualquer responsabilidade, porquanto a sua conduta cingiu-se ao cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Réu P…:
- a sua ilegitimidade e a ilegitimidade da A.
- o projecto por si elaborado respeitava todas as normas técnicas gerais e específicas de construção, foi submetido à apreciação das entidades competentes, analisado e aprovado, tendo a obra sido efectuada pelas disposições do projecto, não resultando deste as anomalias verificadas no prédio.
Réu W…:
- a ilegitimidade da Autora;
- a caducidade do direito da Autora;
- o prédio não apresenta defeitos de construção nem perigo de ruir e os moradores não sofrem de qualquer desconforto com a situação;
- o prédio apresenta uma ligeira declinação em relação ao edifício contíguo, não se encontrando este de prumo nem totalmente nivelado;
O alegado desnível ou inclinação não constitui vício nem desvaloriza o prédio, e deve-se a causas externas, nomeadamente actividade sísmica.
A Ré I…:
- está divorciada do R. W… desde 2003, não tendo auferido quaisquer proventos da construção e venda do imóvel;
- ilegitimidade da A.
- impugnação por desconhecimento dos factos constantes dos artºs 2º a 40º e 43 a 47º da p.i
Concluem, todos, pela absolvição da instância ou do pedido.
A A. respondeu à matéria das excepções no sentido da improcedência da respectiva arguição e ampliando o pedido, ficando o petitório com a seguinte nova formulação:
a) Mandarem efectuar às suas custas, através de entidade idónea externa à Câmara Municipal de Loulé, os estudos de monitorização recomendados na vistoria da Comissão Municipal de Vistorias, nos relatórios preliminares do Engº C… e do Engº… e no relatório do ISCIST.
b) Efectuarem às suas custas a responsabilidade as necessárias obras com vista à estabilização e consolidação do prédio de modo a colocá-lo na posição vertical, sem qualquer inclinação/declinação.
c) Suportarem as despesas de hospedagem dos condóminos e seus familiares, representados pela A., noutro prédio ou unidade hoteleira enquanto durar a intervenção, caso venha a ser necessário proceder à evacuação do Edifício….
d) Repararem todos os defeitos de construção que vierem a ser detectados pelo(s) estudo(s) a efectuar por entidade idónea, nos termos e condições técnicas que forem recomendados por essa entidade.
e) Reparar as fissuras existentes na cave do edifício e a recolocar os pilares confinantes com a via pública e todos os outros pilares na posição vertical.
Treplicaram os RR. P… e Câmara Municipal de Loulé concluindo como nas respectivas contestações.
Convocada uma audiência preliminar, seguiu-se um período de suspensão da instância com vista a eventual acordo.
Frustrado o mesmo, veio tal audiência a ter lugar e no decurso da qual, instada acerca da réplica e da alteração dos pedidos dela constante, esclareceu que desistia do pedido antes formulado sob a al. f) e que ampliava a causa de pedir por forma a serem os RR. responsabilizados ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por facto ilícito.
O R. P…, alegando ter sido apresentada contra si queixa crime por parte da A. e que deu origem ao processo 1318/06.4TALLE e que, por força do princípio da adesão a que alude o artº 71º do C. Penal, estão obrigados a reclamar no processo crime os danos decorrentes do crime, requereu que se decretasse não poder a acção prosseguir, remetendo o A. para o processo crime.
Respondeu a A. no sentido da rejeição da referida pretensão.
Foi, entretanto, proferido o despacho saneador em que se decidiu:
- pela incompetência do tribunal em razão da matéria, para conhecer dos pedidos dirigidos contra a Ré Câmara Municipal de Loulé, pelo que foi a mesma absolvida da instância;
- pelo indeferimento da pretensão do R. P… quanto a remeter-se o A. para o processo crime;
- que na réplica não é alterada a causa de pedir;
- pela ilegitimidade do A. no que respeita ao pedido formulado sob a al. c), pelo que, quanto ao mesmo, foram os RR. absolvidos da instância;
- pela inutilidade superveniente da lide no que tange à excepção da ilegitimidade do A. quanto ao pedido formulado sob a al. f).
-pela improcedência das demais invocadas excepções.
Procedeu-se, depois, à selecção da matéria de facto, assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Seguiu-se demorada fase de instrução, com realização de perícia, após o que teve lugar a audiência de julgamento, em várias sessões, sendo que naquela a que se refere a acta de fls. 1218-1221, veio a A. desistir do pedido contra a Ré F…, Lda, o que logo foi homologado.
Por seu turno, na sessão a que se refere a acta de fls. 1231-1236 ordenou-se a remessa de carta rogatória para inquirição da testemunha M…, arrolada pelo R. W…, consignando-se, desde logo, que a mesma não seria tomada em consideração caso não estivesse devolvida até ao termo da produção de prova.
Da parte dessa decisão respeitante ao apontado condicionamento, interpôs o referido réu, a fls.1394, recurso de agravo, que foi recebido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente (fls.1443), tendo o agravante oferecida a respectiva alegação a fls. 1452, a que o A. respondeu a fls. 1470.
Finda a audiência, foi proferida a decisão de fls. sobre a matéria de facto, na sequência do que o A. e o R. ofereceram alegações sobre o aspecto jurídico da causa, sustentando as respectivas pretensões.
Por fim, foi proferida a sentença, julgando a acção:
1) totalmente improcedente relativamente aos RR. P… e I…, que foram, em consequência, absolvidos do pedido;
2) procedente quanto ao R. W… que, em consequência, foi condenado:
a) a mandar efectuar os estudos de monitorização recomendados na vistoria da Comissão Municipal de Vistorias (nos relatórios do Engº C… e Engº… e relatório do ISCIST);
b) a efectuar, suportando também integralmente esses custos, as obras necessárias à estabilização e consolidação do edifício, de modo a colocá-lo na vertical, sem declinação/inclinação;
c) a reparar todos os defeitos de construção que vierem a ser detectados pelos estudos a efectuar referidos em a), nos termos das condições técnicas que aí sejam recomendadas;
d) a reparar as fissuras existentes na cave do edifício e recolocar os pilares confinantes com a via pública e todos os pilares na posição vertical, respeitando, também, aí, as recomendações técnicas dos estudos previstos em a).
Inconformado, interpôs o referido réu o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A - Tendo o apelante contratado a prestação se serviços de projectos do Edifício… e os serviços de assistência técnica de engenharia civil ao apelado Engenheiro P…, verificando-se inclinação do prédio, por errada aplicação de materiais e errados cálculos de betão do mesmo, devido à especificidade geológica e geotécnica do lote de terreno onde está construído o edifício e a própria da localização do lote, na Rua…, em Quarteira, verifica-se um incumprimento contratual do referido apelado, o qual é o único responsável pelos danos sofridos pelos proprietários das fracções que compõem o imóvel.
B - Sendo o apelante uma pessoa com instrução básica, a antiga 4ª classe, não tinha este conhecimentos ou meios de perceber, quando foi elaborado o projecto e feita a construção do imóvel, que o mesmo carecia de cuidados especiais de consolidação e de construção, atenta a natureza geológica do terreno.
C – Por essa razão o apelante contratou pessoas profissionais, com conhecimentos científicos para a construção, de acordo com as normas legais em vigor.
D – Tendo o apelado sido casado com a apelada I… desde o ano de 1971 até ao começo de 2003, tendo este casamento sido dissolvido por sentença de divórcio proferida por Tribunal estrangeiro, a referida sentença passa a ser válida e eficaz na ordem jurídica portuguesa após a prolação de Acórdão que a reveja e confirme, o que aconteceu no ano de 2006, não retroagindo os seus efeitos ao ano de 2003.
E – tendo o lote de terreno onde está construído o imóvel sido adquirido na vigência do casamento e tendo a construção do imóvel ocorrido durante a vigência do mesmo, estando ambos casados sob o regime da comunhão de adquiridos, verifica-se o proveito comum do casal na actividade desenvolvida pelo Apelante pelo que, caso exista responsabilidade civil, quer de natureza contratual, quer de natureza extra-contratual assacada ao Apelante, a mesma deve ser de igual modo assacada à apelada I...
F – Não tendo o apelante praticado qualquer acto ou facto ilícito nem tendo acompanhado a construção do imóvel por ser emigrante há mais de 40 anos, na Austrália, e tendo representantes em Portugal, para o representar, se existiram desvios aos poderes de representação, tal deve ser imputado aos procuradores e nunca ao apelante.
G – Tendo a Câmara Municipal de Loulé emitido a competente licença de utilização do imóvel, a pratica deste acto administrativo fez crer ao Apelante, como dono da obra, que a construção do Edifício… estava em devida conformidade com a lei em vigor, nunca imaginando o apelante que pudesse ter havido qualquer falha, imputável ao Apelante, por força de tal construção, pelo que o douto acórdão deve ser revogado e substituído por outro que absolva o Apelante de toda e qualquer responsabilidade, aplique o direito aos factos provados e faça justiça.
O Réu P…, invocando o disposto no artº 685º, nº 5 do C.P.Civil veio oferecer contra-alegação no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença.
Por sua vez, a A. contra-alegou também no sentido de se manter a condenação do R. W… e impetrando, ainda, a condenação dos RR. I… e do referido P…, sendo que este se insurgiu contra tal pretensão, fazendo notar que a A. veio, sob a capa de uma resposta, deduzir um recurso fora de prazo e à margem e contra todas as regras processuais, contexto em que a resposta não pode, nessa parte, ser admitida, ao que a A. respondeu no sentido de que as suas contra-alegações devem ser mantidas nos seus exactos termos, pois traduzem apenas a sua resposta às alegações de recurso do apelante, acompanhando-o nuns capítulos, discordando noutros e concluindo em conformidade.
Posto não ter feito, quanto ao agravo retido, a especificação a que alude o nº 1 do artº 748º do C. P. Civil, na redacção anterior à reforma dos recursos operada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, redacção que é a aqui aplicável atenta a data da entrada em juízo da presente acção (28 de Abril de 2006), e cumprido o nº 2 do mesmo preceito, veio o apelante esclarecer não ter interesse no conhecimento do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
Proveniente da especificação:
A) O R W… exerce com carácter profissional a actividade de empreiteiro da construção.
B) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n°…, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Lt. A… Quarteira.
C) No prédio acima referido foi construído um edifício, ao abrigo do alvará de licença de construção n°…, de 05.05.98 emitido em nome do R. W….
D) O R P… subscreveu o escrito denominado «Termo de responsabilidade do autor de Projecto de Estabilidade» relativo à construção do edifício referido em C).
E) Nesse escrito consta que o projecto de estabilidade «observa as normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis».
F) A Câmara Municipal de Loulé, emitiu em 16 de Maio de 2001, o Alvará de Licença de Utilização n°…, em nome do R. W… e relativo ao edifício referido em C), autorizando a utilização «para comércio, serviços ou indústria de restauração e bebidas (...), e para habitação, com vinte e oito fogos».
G) Em 16.03.06, os serviços da Câmara Municipal de Loulé elaboraram um auto de vistoria, relativo ao edifício referido em C), onde se refere que «o edifício apresenta uma declinação de aproximadamente de 30cm em relação ao plano vertical, equiparando com o edifício confinante».
H) Nesse escrito consta ainda que «a Comissão de Vistorias considera que deverá ser consultada uma entidade exterior e idónea, a qual poderá ser o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou a Universidade do Algarve, a fim de avaliar o risco de colapso do edifício, uma vez que esta edilidade não tem capacidade técnica necessária para avaliar a estabilidade do imóvel», e que «As deficiências anteriormente referidas, poderão colocar em risco a segurança do edifício e devem ser corrigidas com a maior brevidade possível».
I) Os RR I… e W… casaram entre si no dia 25 de Agosto de 1971, em Camberra, na Austrália, e sem convenção antenupcial.
J) O casamento dos RR I… e W… foi dissolvido por divórcio decretado através de sentença proferida pelo Tribunal Federal Judicial de Camberra, na Austrália, em 01.10-03, tendo esta decisão transitou em julgado no dia 02.11.03.
L) Esta sentença do Tribunal Federal Judicial de Camberra (Austrália) foi revista e confirmada por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.06, no processo n° 2622/04.2, já transitada em julgado.
M) Por escritura pública denominada de compra e venda, outorgada em 26 de Setembro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Loulé, M… na qualidade de procurador dos aqui RR W… e I…, identificados como sendo casados sob o regime de comunhão de adquiridos e residentes em Camberra - Austrália, declarou vender a J…, que aceitou comprar, pelo preço de 74.819,68€, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra AA do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°...
N) Por escritura pública denominada de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 10 de Fevereiro de 2006, A…, na qualidade de procurador de P… e S…, declarou vender a A…, que aceitou comprar, pelo preço de 150.000€, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra S do prédio constituído em regime de propriedade horizontal e referido na al. B).
Proveniente do questionário:
(1) Foi no âmbito da actividade referida em A), que o R. W… construiu, como dono da obra, o edifício existente no prédio referido em B);
(5) O R. P… foi o autor do projecto de estabilidade do edifício referido e C), sendo que o encarregado da obra foi a testemunha F…, que agiu sob a direcção técnica do Engº P…, excepto quando, na altura do reboco do prédio e verificando o encarregado da obra, F…, que a fachada tinha uma inclinação de 8 cms na parte da frente, tendo-lhe o arguido W…, contactado telefonicamente, dado ordem directa para fazer o enchimento até à altura do 1º andar, ordem que aquele encarregado cumpriu directamente, sem dela dar conhecimento ao R. P…;
(6) No «Livro de Obra» da construção do edifico referido em C) não é mencionada uma visita, vistoria, inspecção ou qualquer outra diligência por parte dos técnicos e fiscais da Câmara Municipal de Loulé;
(7) O prédio apresenta defeitos de construção que põem em causa, de forma directa e imediata, o conforto dos moradores condóminos;
(8) O prédio apresenta uma declinação de cerca de 20 cm em relação ao plano vertical, equiparado com o edifício confinante;
(9) Declinação que é visível da via pública;
(10) E ameaça a segurança dos moradores do edifício e suas visitas, bem como todos o que circulam na Rua…;
(11) Na cobertura do edifício é perceptível o deslocamento que a edificação tem sido sujeita em relação ao imóvel contíguo;
(12) Verifica-se o enrugamento das telas impermeabilizantes próximo da junta de dilatação;
(13) Na garagem verifica-se o esmagamento de todos os pilares confinantes com a via pública, a uma cota de 40 a 50 cm em relação ao pavimento da cave;
(18) As deficiências de construção do prédio podem colocar, e colocam efectivamente, em risco a segurança do edifício identificado em C);
(19) E devem ser corrigidas com a maior brevidade possível;
(20) No edifício existem várias fissuras, que dão indícios de assentamento ou deslocamento do edifício;
(21) Sendo de efectuar testes de estabilidade;
(22) O edifício manifesta indícios de não se encontrar na posição vertical;
(23) O que é visível à vista desarmada, com realce para o desalinhamento da fachada principal do edifício, relativamente aos edifícios confrontantes a Sul do mesmo;
(24) O topo do edifício apresenta um desalinhamento em relação ao edifício que o confronta a Sul, de cerca de 22 cm;
(25) Desalinhamento esse que é aproximadamente linear entre a base e o topo do edifício;
(26) Os pavimentos dos diversos pisos também registam inclinações, com pendentes da traseira para a frente do edifício;
(27) O edifício registou uma rotação de corpo rígido de cerca de meio grau, ficando inclinado na direcção da fachada principal;
(28) Este movimento global originou que os pavimentos não estejam como deviam;
(31) O edifício está e tem que continuar a ser monitorizado, por forma a acompanhar a evolução da situação, bem como para delas se retirar a informação necessária à resolução da situação;
(32) Existem algumas patologias no interior do edifício intrínsecas ao deslocamento sofrido pelo mesmo;
(33) Estão efectuados já alguns estudos detalhados sobre o estado do edifício, podendo ser feitos outros que se mostrem necessários;
(34) O edifício não está estável nem consolidado;
(35) Não se sabe quando parará a inclinação do edifício;
(36) Os condóminos sofrem de desconforto psicológico por viver, dormir e permanecer num prédio que se está a inclinar;
(37) E receiam que o edifício possa vir, mais tarde ou mais cedo, a desmoronar como um baralho de cartas;
(38) O desmoronamento do edifício terá consequências para todos os que lá se encontrem;
(39) O piso das fracções autónomas onde habitam os condóminos, encontra-se desnivelado e inclinado, actualmente em 30 cm, no sentido da rua;
(40) De tal modo que certos objectos que caiem ao chão, rolam como “por uma encosta abaixo” e só param quando embatem na parede;
(41) Esta deficiência nota-se de modo muito acentuado, particularmente nas fracções dos pisos mais elevados, nomeadamente no piso quinto;
(43) A inclinação do edifício, que actualmente já vai em 30 cm, desvaloriza o prédio;
(44) E impede a plena realização do fim a que se destina a coisa, isto é, a habitação dos condóminos;
(45) O R P… garantiu que o edifício estava apto a cumprir e realizar plenamente a finalidade habitacional e comercial;
(46) Garantindo a conformidade com as normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(55) Quando finalizou a obra o prédio já sofria inclinação;
(71) O edifício referido em C) tem uma cave a cerca de 3 m de profundidade;
(72) Já que a entrada do edifício e a cota do rés-do-chão estão cerca de 1 metro e elevadas em relação à rua pública;
(73) Sendo necessário subir degraus para aceder ao rés-do-chão do edifício;
(84) A R I… reside ininterruptamente, desde há mais de vinte anos, na Austrália, país onde habita na cidade de Camberra;
(85) O R W… exerce a actividade de construção civil e de compra e venda imóveis na Austrália e em Portugal;
(86) O casal formado pelos RR W… e I… entrou em ruptura conjugal, deixando os cônjuges de se falar pelo ano de 1997, tendo economias separadas;
(87) A R I…, já antes e depois do divórcio, deixou, após o ano de 1997, de participar na actividade comercial e industrial desenvolvida pelo R W… e colher os benefícios resultantes da mesma;
(88) Os rendimentos e lucros provenientes da construção, compra e venda de imóveis foram exclusivamente recebidos pelo R W… que os guardou para si;
(90) O R W… não fez entrega à R I… de quaisquer importâncias monetárias, a título de lucro, ou outro, resultantes da construção e venda do imóvel em causa nos autos;
(92) Que não contribuíram para o enriquecimento e proveito comum do casal;
(94) A…, após ter adquirido a fracção autónoma referida em N), em 10.02.06, passados cerca de dez dias sobre a data em que foi para lá viver, notou que o piso da fracção apresentava uma inclinação e um desnível, de tal modo que os objectos que caíam ao chão rolavam no sentido da frente do edifício;
(95) Tendo A… alertado os demais condóminos para a existência de inclinação no prédio;
(96) Sendo apenas a partir desse momento que os condóminos, alertados e intrigados, começaram a investigar;
(97) E dirigiram-se à Câmara Municipal de Loulé, requerendo uma vistoria;
(98) Os defeitos acima descritos, por estarem soterrados nas infra-estruturas e alicerces do prédio não foram imediatamente detectáveis;
(99) Tendo sido detectados apenas depois de 10 de Fevereiro de 2006.
Vejamos então.
Se bem se atentar nas conclusões A) e E) da alegação do recorrente, o recurso parece ser dirigido, para além de contra a sua própria condenação, também contra a absolvição dos RR P… e I…, sendo que, relativamente a esta, pretende mesmo e expressamente que seja arrastada para a condenação. E isso mesmo foi entendido pelo R. P… que, considerando-se recorrido apresentou a sua contra-alegação o que fez “nos termos do artº 685 nº 5 do CPC” (o preceito que seria de citar era o do nº 2 do artº 698º na redacção anterior á reforma dos recursos), sendo que, de qualquer forma, ambos se referem ao recorrido.
Razão por que se entende oportuno tecer as seguintes considerações
Se bem se alcança a razão de ser, a estrutura e o escopo dos recursos, os mesmo são, no contexto do artº 680º do C.P.Civil, na redacção acima referida, interpostos pela parte que na causa ficou vencida contra a parte vencedora que demandou ou por ela foi demandada e não por compartes, ou seja por autores contra co-autores ou por réus contra co-réus.
E é seguramente tendo como pano de fundo esta realidade que o artº 684 nº1, ao dispor que sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso não pode deixar de referir-se aos vencedores integrados na mesma comparte, contra todos os quais, na falta de declaração do recorrente em contrário, se considera dirigido o recurso, situação que quadra perfeitamente aos casos de litisconsórcio activo ou passivo,
Ou seja, no âmbito deste preceito, pode o autor que tenha demandado vários réus e visto absolvidos todos eles impugnar a decisão apenas quanto a alguns, excluindo os demais do recurso, assim como pode um réu demandado, em idêntica coligação, por vários autores e condenado em todos os pedidos, impugnar a decisão apenas relativamente a alguns deles, conformando-se com a decisão quanto aos outros.
É que, configurados pela autora os termos do litígio, o que cada réu naturalmente fez no desenvolvimento da lide, foi opor-lhe, a ela, e só a ela, as excepções que considerou ocorrerem e impugnar os factos em que a mesma fundamentou a sua pretensão na parte que lhes é dirigida, sem que se tenha constituído qualquer relação processual entre os os RR. no âmbito da qual lhes fosse permitido responder aos articulados uns dos outros.
Acresce que, no caso em apreço, se constata que em nenhum ponto da contestação do réu ora recorrente se imputa qualquer responsabilidade do co-réu P… pelos defeitos denunciados pela A. e pela simples razão de que, salvo o reconhecimento de que o prédio apresenta uma ligeira inclinação em relação ao edifício contíguo, os impugna, chegando até a afirmar, visivelmente a favor do mesmo co-réu, que não houve negligência na projecção do edifício, sendo que, relativamente à Ré e sua ex-esposa I…, não sequer se contém no mesmo articulado a mínima referência.
Por ser assim, com pretensão que no recurso interposto dirige contra os referidos co-réus, mais não faz o Réu recorrente do que suscitar uma nova controvérsia relativamente à qual aqueles não tiveram oportunidade de tomar posição a pontos de poder ser apreciada na 1ª instância e contemplada na sentença, razão por que sempre se trataria de uma questão nova e por isso vedada ao conhecimento do tribunal superior.
Por outro lado, a parte que, tendo ficado total ou parcialmente vencida, não recorreu espontaneamente da decisão, apenas pode vê-la alterada interpondo recurso subordinado nos termos do artº 682º ou requerendo a ampliação do âmbito do recurso interposto pela contra-parte, nos casos previstos no artº 684-A, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Ora, como se vê da contra-alegação da Autora, a mesma, que não recorreu principal nem subordinadamente nem requereu a ampliação do objecto do recurso, acabou a sua contra-alegação, visivelmente e, passe a expressão, à boleia do réu apelante, para impetrar a condenação dos RR. P… e I… no pedido (conclusões LXI, LXIV) e pedido dirigido a final a este Tribunal Superior.
O que, não pode ser.
Passando, assim, à parte útil da apelação interposta, e ante a realidade de que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso e que não foi impugnada a decisão da matéria de facto no contexto em que a mesma é permitida pelo artº 690º-A do C. P.Civil, lógico seria que fosse a partir dela que o apelante manifestasse as suas discordâncias sobre a solução jurídica dada à causa, sustentando, designadamente, que a factualidade dada como provada a não permitiria.
Ora, o que o apelante faz é devolver a responsabilidade ao réu P…, e invocar, pela primeira vez, e, por isso, irrelevantemente, em sede de recurso, por isso que não pode o tribunal Superior ocupar-se de questões novas, que é pessoa de instrução básica sem conhecimentos ou meios de perceber que o imóvel carecia de cuidados especiais de consolidação e de construção, atenta a natureza geológica do terreno e que, por essa razão contratou pessoas profissionais com conhecimentos científicos para a construção de acordo com as normas legais em vigor, que não acompanhou a construção do imóvel por ser emigrante há mais de 40 anos, na Austrália, pelo que não lhe pode ser imputado qualquer acto ilícito e que, tendo a Câmara Municipal de Loulé emitido a competente licença de utilização, a prática desse acto administrativo fez-lhe crer que a que a construção do edifício estava em conformidade com a lei em vigor.
Mas a verdade é que, relativamente ao apelante se teve como demonstrado e, pelas razões apontadas, com carácter definitivo, que:
-exerce com carácter profissional a actividade de empreiteiro de construção civil (al.A) da especificação) e de compra e venda de imóveis na Austrália e em Portugal (resposta ao quesito 84º) no âmbito da qual construiu, como dono da obra, o edifício em causa (resposta ao quesito 1º), que na altura do reboco do prédio o encarregado da obra F… verificou que a fachada tinha uma inclinação de 8 cms na parte da aferente e, contactado o apelante telefonicamente, deu ordem directa para fazer o enchimento até à altura do 1º andar, ordem que o mesmo encarregado cumpriu sem dela dar conhecimento ao co-réu P… (resposta ao quesito 5º).
Ora sendo visível perante o conjunto dos factos acima elencados sob os nº 7 a 73 inclusive, e, designadamente que todos os defeitos do edifício neles referidos decorrem de tal inclinação, que já vai em 30 cm em relação ao plano vertical (8), que a mesma ameaça a segurança dos seus moradores (1º), que as deficiências do prédio devem ser corridas com a maior brevidade possível (19) e põem em causa de forma directa e imediata o conforto dos moradores condóminos (7), que edifício não está estável nem consolidado nem se sabe quando para a inclinação, sofrendo os condóminos desconforto psicológico, por viver, dormir e permanecer num prédio e que está a inclinar (34,35e 36), que devido à inclinação do piso das fracções autónomas onde habitam os condóminos encontra-se desnivelado e inclinado a pontos de os objectos que caírem ao chão rolarem como “por uma encosta abaixo (39 e 40), dúvidas não restam de que se trata de defeitos do conhecimento do apelante a ao mesmo imputáveis, posto que esteve ao seu alcance prevenir a sua ocorrência quando informado da inclinação inicial pelo encarregado da obra.
E foi nessa perspectiva que a douta sentença, com apelo ao regime da compra e venda de coisas defeituosas, condenou o apelante nos termos sobreditos, sendo certo que é o próprio apelante a concordar serem as respectivas normas as efectivamente aplicáveis ao caso, ao afirmar nos artº 108º, 109º 110º da motivação que “ nos presentes autos não se verificam os elementos necessários à existência de contratos de empreitada” e que, no seu entender “aplicam-se aos presentes autos as normas da compra e venda, em geral e, em especial, as normas relativas à venda de coisas defeituosas e as relativas ao incumprimento, em geral e em especial, as normas relativas ao incumprimento contratual” (itálico da responsabilidade do aqui relator).
Nessa perspectiva, o tribunal, tendo presente o disposto no artº 913º do C. Civil e a remissão nele feita para as normas atinentes à venda de bens onerados (artº 905 e segs.) e deste para os requisitos da anulabilidade, designadamente para os artºs 251º a 254º, o disposto no artº 911º no que tange redução do preço, as normas atinentes ao direito de indemnização por violação do interesse contratual resultantes da conjugação dos artºs 227, 908º, 909 e 911º e as disposições atinentes ao direito de exigir do vendedor a reparação ou, se necessário, a substituição da coisa (artºs 914 e 921º), estabeleceu a ordem de precedência, de uns sobre os outros, dos direitos decorrentes de tais normativos, concluindo, e bem, no contexto do artº 914º, que, optando o comprador por exercer o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia, sem culpa.
É que estando no domínio do incumprimento contratual, a culpa do R. como construtor do prédio e vendedor das respectivas fracções, presume-se, nos termos do artº 799º, nº 1, sendo certo que, no presente caso, face ao que se deixou dito sobre o seu conhecimento dos defeitos do edifício, até nem era necessário recorrer á presunção.
Restando abordar o argumento do réu de que a emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal lhe fez crer, como dono da obra, que a construção do edifício estava em devida conformidade com a lei em vigor, dir-se-à que, tendo o prédio sido construído sob licença (facto da al.C), uma das modalidades de controle prévio a que alude o artº 4, nº1 e 2, al-c) do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Construção (a outra é a autorização administrativa), a aludida emissão não dependia de prévia vistoria, municipal, agora nos termos do nº 3 do artº 64º do mesmo diploma a não ser que a mesma fosse determinada pelo presidente da câmara, verificado o condicionalismo previsto no nº 4, razão por que não podia tranquilizar o réu quanto à conformidade da obra com a lei.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e remetendo para os seus demais fundamentos, ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 713º do C.P.Civil, na redacção aqui aplicável, confirmar a sentença impugnada.
Custas pelo apelante.
Évora, 19.01.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso